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Document 52006AE1583

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n. o 3922/91 do Conselho relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil COM(2006) 645 final — 2006/0209 (COD)

JO C 325 de 30.12.2006, p. 83–84 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/83


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil»

COM(2006) 645 final — 2006/0209 (COD)

(2006/C 325/21)

Em 15 de Novembro de 2006, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 71.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Em 21 de Novembro de 2006, a Mesa do Comité atribuiu a preparação dos respectivos trabalhos à Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação.

Dada a urgência, na 431.a reunião plenária de 13 e 14 de Dezembro de 2006 (sessão de 13 de Dezembro), o Comité Económico e Social Europeu designou relator-geral J. Simons e adoptou, por unanimidade o presente parecer.

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE concorda com a Proposta de Regulamento da Comissão, dado que a introdução do «procedimento de regulamentação com controlo» implica um maior envolvimento dos co-legisladores no controlo dos actos executivos.

1.2

Tendo em vista a urgência da entrada em vigor do Regulamento UE-OPS (Regulamento alterado no 3922/91), o Comité recomenda a rápida adopção da proposta da Comissão.

2.   Introdução

2.1

A proposta da Comissão visa alterar o Regulamento (CEE) no 3922/91 relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (1) para o tornar conforme com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2006 (3).

2.2

A Decisão 2006/512/CE introduziu um novo tipo de procedimento para o exercício das competências de execução — o «procedimento de regulamentação com controlo».

2.3

Assim, é doravante necessário recorrer ao «procedimento de regulamentação com controlo» para as medidas de alcance geral que visem alterar elementos não essenciais de um acto de base adoptado segundo o procedimento referido no artigo 251.o do Tratado, seja suprimindo alguns desses elementos, seja completando o dito acto, nele incluindo novos elementos não essenciais.

2.4

Este novo procedimento de regulamentação deve ser aplicado, designadamente, quando se tratar da supressão, alteração ou substituição dos anexos do acto de base ou da adaptação desses anexos ao progresso científico e técnico. Em contrapartida, continuará a aplicar-se o procedimento de regulamentação normal nos casos em que se trate da concessão, pela Comissão, de uma derrogação relativa à aplicação das disposições de um acto de base ou dos seus anexos a um Estado-Membro.

2.5

Os n.os 1, 3 e 4 do artigo 8.o e o artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 autorizam a Comissão a, através do procedimento de regulamentação, suprimir, alterar ou adaptar as normas comuns do anexo III.

2.6

Por conseguinte, o Regulamento deve ser alterado para prever a adopção dessas medidas de execução através do novo procedimento de regulamentação com controlo.

3.   Observações na generalidade

3.1

A Decisão 2006/512/CE fixa os procedimentos para o exercício das competências de execução conferidas à Comissão. Com esta nova decisão é introduzido um novo procedimento de comitologia — o «procedimento de regulamentação com controlo» — que visa um maior envolvimento do Conselho e do Parlamento nas medidas e decisões «de natureza praticamente legislativa» tomadas pela Comissão.

3.2

Com efeito, este novo procedimento deve ser utilizado sempre que se encontrem satisfeitas três condições:

o acto de base foi adoptado segundo o procedimento referido no artigo 251.o do Tratado,

o acto de base prevê a adopção de medidas de alcance geral

e essas medidas têm por objecto alterar elementos não essenciais do acto de base, o que passa, entre outros, por suprimir alguns desses elementos ou por completar o acto em questão mediante a inclusão de novos elementos não essenciais.

3.3

O CESE considera a Proposta de Regulamento da Comissão apropriada, pelo facto de o «procedimento de regulamentação com controlo» prever um maior envolvimento dos co-legisladores no controlo dos actos executivos.

3.4

A Decisão 2006/512/CE do Conselho é aplicada desde 23 de Julho de 2006, abrangendo assim os processos legislativos em curso. É por essa razão que a Comissão vem propor completar o Regulamento UE-OPS com esta proposta.

3.5

Tendo em vista a urgência da entrada em vigor do Regulamento UE-OPS (Regulamento alterado no 3922/91), o Comité recomenda a rápida adopção da proposta da Comissão.

4.   Observações na especialidade

Nenhuma.

Bruxelas, 13 de Dezembro de 2006

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  JO L 373, de 31.12.91, p. 4.

(2)  JO L 184, de 17.07.99, p. 23.

(3)  JO L 200, de 22.07.06, p. 11.


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