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Document 52006AB0012

Parecer do Banco Central Europeu, de 24 de Fevereiro de 2006 , solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o 2223/96 do Conselho no que se refere à transmissão de dados das contas nacionais (CON/2006/12)

JO C 55 de 7.3.2006, p. 61–62 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

7.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/61


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 24 de Fevereiro de 2006

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere à transmissão de dados das contas nacionais

(CON/2006/12)

(2006/C 55/29)

Em 19 de Janeiro de 2006 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho relativo à transmissão de dados das contas nacionais (COM(2005) 653 final) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, uma vez que a matéria do regulamento proposto se insere nos domínios das atribuições do BCE. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do BCE.

1   OBSERVAÇÕES GENÉRICAS

1.1

O regulamento proposto tem por objectivo alterar o Anexo B do Regulamento (CE) n.o 223/96 (o Regulamento SEC 95) (1) no que se refere à transmissão de dados das contas nacionais. O regulamento proposto visa alterar as datas, a periodicidade e o conteúdo das contas nacionais que os Estados-Membros transmitem à Comissão das Comunidades Europeias (Eurostat), melhorando desse modo tanto a disponibilidade dos dados referentes às contas nacionais como a qualidade das estatísticas europeias. O regulamento proposto é compatível com princípios de harmonização e coerência. O mesmo incorpora ainda as novas necessidades expressas pelos principais utilizadores e ainda diversas reduções ao programa de transmissões, conforme o solicitado por compiladores nacionais.

1.2

Para a condução da política monetária é essencial que o BCE utilize e compile estatísticas da área do euro baseadas em dados de contas nacionais que sejam abrangentes, comparáveis, susceptíveis de agregação, actuais, fiáveis e coerentes não só entre si mas também entre os diferentes quadros do programa de transmissão. O BCE confere a mais alta prioridade às estatísticas das contas nacionais trimestrais e acolhe com agrado as propostas do programa revisto para o fornecimento destes dados. A coerência do conjunto dos dados das contas nacionais reveste-se igualmente de grande prioridade, uma vez que a mesma é necessária para uma análise abrangente das variações da produtividade. Neste contexto — e mesmo para além dele — são necessárias mais desagregações detalhadas em relação aos dados anuais do que aos dados trimestrais. O BCE considera que as desagregações mais detalhadas das actividades económicas e dos sectores institucionais previstas no regulamento proposto constituem uma melhoria significativa. Os dados de contas regionais não constituem uma prioridade para o BCE.

1.3

O BCE aprecia igualmente o facto de o regulamento proposto conferir prioridade ao fornecimento, pelos Estados-Membros, de dados actuais das contas nacionais relativos aos períodos mais recentes. O BCE gostaria de convidar a Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros a assegurar o fornecimento de dados coerentes entre si nos quadros do programa de transmissão ora exigidos, e ainda a estabelecer e colocar em prática uma política coordenada de divulgação de dados e de revisões. Na opinião do BCE, esta observação também se aplica às datas exactas das principais revisões das contas nacionais, as quais podem estar associadas a alterações metodológicas importantes.

2   COMENTÁRIOS ESPECÍFICOS

2.1

O Quadro 1 do programa de transmissão cobre os principais agregados anuais e trimestrais, que são de uma importância crucial para a política económica e monetária. O BCE vê com agrado as melhorias introduzidas na forma de fornecimento dos dados do Quadro 1. Nestas se incluem a especificação dos dados da exportação e da importação segundo o destino e a origem, respectivamente (Estados-Membros da UE, Membros da União Monetária e Instituições da UE), assim como o valor acrescentado específico e os dados do emprego referentes às indústrias de produção em grande escala. O BCE recomenda a utilização de um método comum para a compilação das estatísticas de variação de volumes encadeados trimestrais. Além disso, o BCE recomenda que no programa de transmissão se exijam estatísticas ajustadas de variações sazonais e de dias úteis em relação aos principais agregados trimestrais e, nos casos apropriados, apenas estatísticas ajustadas de variações de dias úteis.

2.2

O Quadro 3 do programa de transmissão cobre os agregados anuais por ramo de actividade, os quais são essenciais para a análise estrutural e a análise da produtividade. Nos casos em que neste quadro se indicam dois tipos de desagregação, para efeitos da compilação dos agregados da área do euro o BCE confere prioridade à aplicação total da desagregação menos detalhada.

2.3

O BCE requer que as contas não financeiras por sector (Quadro 8 do programa de transmissão) sejam fornecidos nas mesmas datas que as contas financeiras por sector (Quadro 6 do programa de transmissão) e que as contas de património dos activos financeiros e passivos (Quadro 7 do programa de transmissão), a fim de permitirem a coerência total necessária à compilação de contas integradas para a área do euro.

2.4

O BCE seria a favor do encurtamento do prazo de transmissão para o fornecimento de dados referentes à despesa das administrações públicas por função (Quadro 11 do programa de transmissão) de 12 para nove meses, a contar do final do ano de referência. Isso seria também compatível com a desagregação detalhada da despesa das administrações públicas (Quadro 2 do programa de transmissão). Além disso, o BCE também seria a favor de uma disposição obrigando a uma desagregação adicional da despesa das administrações públicas por grupos COFOG (Assuntos Económicos, Saúde, Educação e Protecção Social). Em contrapartida, a desagregação exigida para as receitas fiscais detalhadas por sector por tipo de imposto e sub-sector recebedor (Quadro 9 do programa de transmissão) é mais detalhada do que o previsto nos requisitos prioritários do BCE.

2.5

O BCE seria também a favor de uma medição da mão-de-obra no quadro de empregos (Quadro 16 do programa de transmissão) também em termos de horas trabalhadas, assim como da sua sub-divisão, de forma a possibilitar uma análise das implicações da qualidade da mão-de-obra na variação da produtividade. O BCE seria igualmente a favor de quadros de empregos também expressos em preços de base, de modo a que anualmente se possam elaborar quadros de entradas-saídas simétricos. Se estes quadros anuais também fossem desagregados por importação e componentes internos, os quadros de entradas-saídas simétricos da produção interna e importação a preços de base (Quadros 18 e 19 do programa de transmissão) não constituiriam um requisito prioritário do BCE. No que se refere ao Quadro 16 do programa de transmissão, seria de considerar uma diferenciação de tratamento entre os requisitos de reporte estatístico aplicáveis aos Estados-Membros, segundo a sua maior ou menor dimensão. O BCE considera que os quadros de entradas-saídas simétricos a preços de base (Quadro 17 do programa de transmissão) e os quadros de entradas-saídas simétricos da produção interna a preços de base (Quadros 18 e 19 do programa de transmissão) com uma periodicidade quinquenal não são muito relevantes, devido à diferença temporal e à baixa periodicidade dos respectivos dados.

2.6

O BCE acolhe com agrado a transmissão de contas de património dos activos não financeiros (Quadro 26 do programa de transmissão), e considera que um número maior das variáveis constantes deste quadro deveria ser tornado obrigatório. A informação obrigatória a fornecer quanto ao valor das habitações, em especial, poderia ser complementada pela informação relativa ao valor dos terrenos, uma vez que tais dados são essenciais para a avaliação da riqueza das famílias em termos de património imobiliário, o que se reveste de particular importância para o BCE.

Feito em Frankfurt am Main, em 24 de Fevereiro de 2006.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1).


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