This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52005XX0601(01)
Final report of the Hearing Officer in Case COMP/M.2621 — SEB/Moulinex (pursuant to Article 15 of Commission decision 2001/462/3C, ECSC of 23 may 2001 on the terms of reference of Hearing Officers in certain competition proceedings — OJ L 162, 19.6.2001, p. 21)
Relatório final do Auditor no Processo COMP/M.2621 — SEB/Moulinex (Elaborado nos termos do artigo 15.° da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)
Relatório final do Auditor no Processo COMP/M.2621 — SEB/Moulinex (Elaborado nos termos do artigo 15.° da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)
JO C 134 de 1.6.2005, p. 12–12
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
1.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/12 |
Relatório final do Auditor no Processo COMP/M.2621 — SEB/Moulinex
(Elaborado nos termos do artigo 15.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)
(2005/C 134/06)
Em 13 de Novembro de 2001, a Comissão recebeu uma notificação, nos termos do artigo 4.o do Regulamento n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (a seguir designado «Regulamento n.o 4064/89» ), de uma operação de aquisição parcial dos activos da empresa francesa Moulinex por outra empresa francesa, a SEB. Em 8 de Janeiro de 2002, a Comissão decidiu não se opor à operação notificada e declará-la compatível com o mercado comum e com o acordo EEE, sob reserva do cumprimentos de certos compromissos que faziam parte integrante da decisão. Assim, o processo foi objecto de uma decisão de autorização tendo em conta os seus efeitos no exterior da França, tomada nos termos do n.o 1, alínea b), e do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento n.o 4064/89. Na sequência de um pedido de remessa parcial apresentado pelas autoridades francesas da concorrência, a Comissão remeteu os aspectos franceses da operação às autoridades francesas em 8 de Janeiro de 2002, com base no artigo 9.o do Regulamento n.o 4064/89.
Por acórdão de 3 de Abril de 2003, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão de autorização da Comissão no que se refere a cinco países (Espanha, Finlândia, Itália, Reino Unido e Irlanda), em relação aos quais não tinham sido propostas quaisquer soluções para os problemas de concorrência. Na sequência deste acórdão foi novamente dado início à fase I.
Por força do n.o 5 do artigo 10.o do Regulamento n.o 4064/89, a notificação e os prazos daí resultantes começaram a contar em 3 de Abril de 2003.
Em 23 de Maio de 2003, a Comissão considerou que os compromissos propostos pela SEB não eram susceptíveis de eliminar as dúvidas sérias quanto à compatibilidade da operação com o mercado comum e deu início ao procedimento formal, mediante uma decisão com base no n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento n.o 4064/89.
O procedimento foi suspenso na sequência de uma decisão de 19 de Junho de 2003 ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento n.o 4064/98. Depois de uma resposta completa da SEB, o procedimento foi retomado em 1 de Agosto de 2003. Consequentemente, o prazo para uma decisão com base no artigo 8.o do Regulamento n.o 4064/89 termina em 25 de Novembro de 2003. Ressalta das diferentes consdultas do mercado aprofundadas que não eram necessários outros compromissos, para além dos apresentados no quadro do primeiro processo, para impedir a criação ou o reforço de uma posição dominante. Por consequência, não foi enviada qualquer comunicação de objecções às partes.
Considero que o direito das partes de serem ouvidas foi respeitado no processo em apreço.
Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2003.
Serge DURANDE