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Document 52005XX0527(01)
Final report of the Hearing Officer in Case COMP/37.214 — DFB Joint Selling of Media Rights (pursuant to Article 15 of Commission Decision 2001/462/EC, ECSC of 23 May 2001 on the terms of reference of Hearing Officers in certain competition proceedings — OJ L 162, 19.6.2001, p. 21) (Text with EEA relevance)
Relatório final do Auditor no processo COMP/37.214 — Venda conjunta dos direitos de radiodifusão respeitantes à Deutsche Bundesliga (Nos termos do artigo 15.° da Decisão 2001/462/CE, CECA) de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Relatório final do Auditor no processo COMP/37.214 — Venda conjunta dos direitos de radiodifusão respeitantes à Deutsche Bundesliga (Nos termos do artigo 15.° da Decisão 2001/462/CE, CECA) de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21) (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO C 130 de 27.5.2005, p. 2–3
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
27.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 130/2 |
Relatório final do Auditor no processo COMP/37.214 — Venda conjunta dos direitos de radiodifusão respeitantes à Deutsche Bundesliga
(Nos termos do artigo 15.o da Decisão 2001/462/CE, CECA) de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)
(2005/C 130/02)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A decisão diz respeito à venda conjunta dos direitos de exploração associados aos meios de comunicação no que se refere aos jogos dos campeonatos da primeira e segunda divisões de futebol masculino (Bundesliga e 2.Bundesliga) pela Liga-Fußballverband e.V. (Liga dos Clubes) na Alemanha. A Liga dos Clubes é uma associação registada e membro ordinário da Deutscher Fußballbund («DFB» — Federação Alemã de Futebol).
Por carta de 25 de Agosto de 1998, a DFB, solicitou, nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento n.o 17 e do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE, um certificado negativo ou, em alternativa, uma isenção para a venda conjunta dos direitos de transmissão televisiva e radiofónica e de outras formas técnicas de exploração dos jogos dos campeonatos da primeira e segunda divisões de futebol masculino. A Liga dos Clubes, que foi fundada em 2001 e que passou a ser responsável pelas actividades de comercialização da DFB, adoptou a notificação alterada da DFB em 19 de Fevereiro de 2003.
Em 9 de Janeiro de 1999 a Comissão, numa comunicação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações (1). Por decisão de 22 de Outubro de 2003, a Comissão deu início ao processo previsto no n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento n.o17. Em 30 de Outubro de 2003, a Comissão anunciou, numa comunicação publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2), a sua intenção de adoptar uma posição favorável relativamente ao acordo de venda conjunta, tendo subsequentemente recebido observações de terceiros interessados.
Com a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, em 1 de Maio de 2004, o anterior pedido de certificado negativo ou de isenção caducou, em conformidade com o n.o 1 do artigo 34.o do mesmo regulamento.
Contudo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, o início do processo nos termos do n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento n.o 17, que corresponde ao previsto no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento de Execução (CE) n.o 773/2004, continuou a produzir efeitos.
Por conseguinte, a Comissão prosseguiu oficiosamente, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004, o processo tendo em vista a adopção de uma decisão nos termos do Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003
Em 18 de Junho de 2004, a Comissão adoptou a sua apreciação preliminar nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, que foi comunicada à Liga dos Clubes e levada ao conhecimento da DFB.
Por carta de 6 de Agosto de 2004, a Liga dos Clubes apresentou compromissos alterados no que se refere aos acordos de venda conjunta, enquanto compromissos na acepção do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.
Em 14 de Setembro, a Comissão, numa comunicação publicada nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 no Jornal Oficial da União Europeia, convidou os terceiros interessados a apresentarem observações sobre os compromissos apresentados no prazo de um mês a contar da publicação da comunicação. Estas observações foram transmitidas à Liga dos Clubes.
Tendo em conta os compromissos apresentados pela Liga dos Clubes, a Comissão considera que deixaram de existir motivos para uma acção por parte da Comissão e que, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento n.o 1/2003, o presente processo deve ser encerrado.
A Liga dos Clubes ou outras empresas não levantaram questões junto do Auditor relativamente ao teste de mercado. Não foi apresentado qualquer pedido de informações adicionais. A Liga dos Clubes informou a Comissão de que as informações necessárias para a apreciação do caso se encontravam à sua disposição.
Tendo em conta o que precede, o processo não suscita observações particulares no que se refere ao direito de ser ouvido.
Bruxelas, 7 de Dezembro de 2004.
Serge DURANDE
(1) JO C 6 de 09.01.1999, p. 10.
(2) JO C 261 de 30.10.2003, p. 13.