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Document 52005XX0527(01)

Relatório final do Auditor no processo COMP/37.214 — Venda conjunta dos direitos de radiodifusão respeitantes à Deutsche Bundesliga (Nos termos do artigo 15.° da Decisão 2001/462/CE, CECA) de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 130 de 27.5.2005, p. 2–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

27.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 130/2


Relatório final do Auditor no processo COMP/37.214 — Venda conjunta dos direitos de radiodifusão respeitantes à Deutsche Bundesliga

(Nos termos do artigo 15.o da Decisão 2001/462/CE, CECA) de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

(2005/C 130/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A decisão diz respeito à venda conjunta dos direitos de exploração associados aos meios de comunicação no que se refere aos jogos dos campeonatos da primeira e segunda divisões de futebol masculino (Bundesliga e 2.Bundesliga) pela Liga-Fußballverband e.V. (Liga dos Clubes) na Alemanha. A Liga dos Clubes é uma associação registada e membro ordinário da Deutscher Fußballbund («DFB» — Federação Alemã de Futebol).

Por carta de 25 de Agosto de 1998, a DFB, solicitou, nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento n.o 17 e do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE, um certificado negativo ou, em alternativa, uma isenção para a venda conjunta dos direitos de transmissão televisiva e radiofónica e de outras formas técnicas de exploração dos jogos dos campeonatos da primeira e segunda divisões de futebol masculino. A Liga dos Clubes, que foi fundada em 2001 e que passou a ser responsável pelas actividades de comercialização da DFB, adoptou a notificação alterada da DFB em 19 de Fevereiro de 2003.

Em 9 de Janeiro de 1999 a Comissão, numa comunicação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações (1). Por decisão de 22 de Outubro de 2003, a Comissão deu início ao processo previsto no n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento n.o17. Em 30 de Outubro de 2003, a Comissão anunciou, numa comunicação publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2), a sua intenção de adoptar uma posição favorável relativamente ao acordo de venda conjunta, tendo subsequentemente recebido observações de terceiros interessados.

Com a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, em 1 de Maio de 2004, o anterior pedido de certificado negativo ou de isenção caducou, em conformidade com o n.o 1 do artigo 34.o do mesmo regulamento.

Contudo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, o início do processo nos termos do n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento n.o 17, que corresponde ao previsto no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento de Execução (CE) n.o 773/2004, continuou a produzir efeitos.

Por conseguinte, a Comissão prosseguiu oficiosamente, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004, o processo tendo em vista a adopção de uma decisão nos termos do Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003

Em 18 de Junho de 2004, a Comissão adoptou a sua apreciação preliminar nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, que foi comunicada à Liga dos Clubes e levada ao conhecimento da DFB.

Por carta de 6 de Agosto de 2004, a Liga dos Clubes apresentou compromissos alterados no que se refere aos acordos de venda conjunta, enquanto compromissos na acepção do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

Em 14 de Setembro, a Comissão, numa comunicação publicada nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 no Jornal Oficial da União Europeia, convidou os terceiros interessados a apresentarem observações sobre os compromissos apresentados no prazo de um mês a contar da publicação da comunicação. Estas observações foram transmitidas à Liga dos Clubes.

Tendo em conta os compromissos apresentados pela Liga dos Clubes, a Comissão considera que deixaram de existir motivos para uma acção por parte da Comissão e que, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento n.o 1/2003, o presente processo deve ser encerrado.

A Liga dos Clubes ou outras empresas não levantaram questões junto do Auditor relativamente ao teste de mercado. Não foi apresentado qualquer pedido de informações adicionais. A Liga dos Clubes informou a Comissão de que as informações necessárias para a apreciação do caso se encontravam à sua disposição.

Tendo em conta o que precede, o processo não suscita observações particulares no que se refere ao direito de ser ouvido.

Bruxelas, 7 de Dezembro de 2004.

Serge DURANDE


(1)  JO C 6 de 09.01.1999, p. 10.

(2)  JO C 261 de 30.10.2003, p. 13.


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