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Document 52005XC1029(04)

    Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.° 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.° 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO C 270 de 29.10.2005, p. 13–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    29.10.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 270/13


    Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

    (2005/C 270/07)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Número do auxílio

    XS 71/04

    Estado-Membro

    Letónia

    Região

    Letónia

    Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

    Promoção da conversão e desenvolvimento das áreas rurais

    Base jurídica

    Vienotā programmdokumenta Programmas papildinājuma 4.1. apakšprioritātes «Lauksaimniecības un lauku attīstības veicināšana» 4.1.4. pasākums: Lauku teritoriju pārveidošanās un attīstības veicināšana

    Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

    Regime de auxílios

    Annual overall amount

    2004

    20 681 355 EUR

    2005

    29 031 429 EUR

    2006

    30 573 281 EUR

    Empréstimos garantidos

    n.a.

    Auxílio individual

    Montante total do auxílio

     

    Empréstimos garantidos

     

    Intensidade máxima do auxílio

    Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

    Sim X

    Não

    O montante do auxílio público não pode exceder 50% do montante do investimento total elegível.

    Se o montante total elegível fornecido para o investimento em empresas no projecto não exceder 540 000 EUR para um auxílio no período de 2004 a 2006, o financiamento público será de 50% desse total. O financiamneto desce da forma seguinte: União Europeia, 35%; República da Letónia, 15%; e privado, 50%.

    A despesa elegível corresponde ao investimento inicial definido no Regulamento (CE) n.o 70/2001, tal como alterado: investmento em terrenos, edifícios, maquinaria e equipamento

    Data de execução

    30.4.2004

    Duração do regime ou concessão do auxílio individual

    31.12.2006; recursos financeiros podem ser utilizados até 31,12.2008, de acordo com os procedimentos dos fundos estruturais comunitários

    Objectivo do auxílio

    Auxílio às PME

    Sim X

    Não

    Sector(es) económico(s) em questão

    Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

    Não

    Limitado a sectores específicos

     

    Carvão

     

    Todas as indústrias transformadoras

     

    Ou

     

    Aço

     

    Construção naval

     

    Fibras sintéticas

     

    Veículos a motor

     

    Outras indústrias transformadoras

     X

    Todos os serviços

     

    Ou

     

    Serviços de transporte

     

    Serviços financeiros

     

    Outros serviços

     X

    Os sectores qualificados são definidos de acordo com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999:

    encorajaas actividades de turismo e artesanato

    diversificação das actividades agrícolas e actividades próximas da agricultura para fornecer actividades múltiplas ou receitas alternativas;

    serviços básicos para a economia rural e população

    Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

    Nome:

    Lauku atbalsta dienests

    Endereço:

    Republikas laukums 2, Rīga, LV-1981

    Concessão de auxílios individuais de montante elevado

    Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

    Sim X

    Não


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