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Document 52005XC0802(01)

    Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO C 188 de 2.8.2005, p. 2–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    2.8.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 188/2


    Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos

    (2005/C 188/02)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

    OEN  (1)

    Referência e título da norma

    (Documento de referência)

    Referência da norma revogada e substituída

    Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

    Nota 1

    CEN

    EN 71-1:1998 (2)  (4)

    Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas

    EN 71-1:1988

    Expirou

    (31.1.2001)

    EN 71-1:1998/A5:2000

    Nota 3

    Expirou

    (31.5.2001)

    EN 71-1:1998/A1:2001

    Nota 3

    Expirou

    (31.7.2001)

    EN 71-1:1998/A2:2002

    Nota 3

    Expirou

    (31.8.2002)

    EN 71-1:1998/A6:2002

    Nota 3

    Expirou

    (30.9.2002)

    EN 71-1:1998/A7:2002

    Nota 3

    Expirou

    (30.11.2002)

    EN 71-1:1998/A8:2003 (3)

    Nota 3

    Expirou

    (31.3.2004)

    EN 71-1:1998/A4:2004

    Nota 3

    31.12.2005

    EN 71-1:1998/A10:2004

    Nota 3

    31.12.2005

    EN 71-1:1998/A11:2004

    Nota 3

    31.12.2005

    CEN

    EN 71-2:2003

    Segurança de brinquedos — Parte 2: Inflamabilidade

    EN 71-2:1993

    Expirou

    (31.3.2004)

    CEN

    EN 71-3:1994

    Segurança de brinquedos — Parte 3: Migração de determinados elementos

    EN 71-3:1988

    Expirou

    (30.6.1995)

    EN 71-3:1994/A1:2000

    Nota 3

    Expirou

    (31.10.2000)

    EN 71-3:1994/A1:2000/AC:2000

     

     

    EN 71-3:1994/AC:2002

     

     

    CEN

    EN 71-4:1990

    Segurança de brinquedos — Parte 4: Estojos de experiências químicas e actividades similares

     

    EN 71-4:1990/A1:1998

    Nota 3

    Expirou

    (31.10.1998)

    EN 71-4:1990/A2:2003

    Nota 3

    Expirou

    (31.1.2004)

    CEN

    EN 71-5:1993

    Segurança de brinquedos — Parte 5: Jogos químicos excepto os estojos de experiências químicas

     

    CEN

    EN 71-6:1994

    Segurança de brinquedos — Parte 6: Símbolos gráficos para aviso da idade

     

    CEN

    EN 71-7:2002

    Segurança de brinquedos — Parte 7: Pinturas com os dedos — Requisitos e métodos de ensaio

     

    CEN

    EN 71-8:2003

    Segurança de brinquedos — Parte 8: Baloiços, escorregas e brinquedos para actividades similares para uso doméstico no interior ou no exterior

     

    CENELEC

    EN 50088:1996

    Segurança de brinquedos eléctricos

    Nenhuma

    Emenda A2:1997 à EN 50088:1996

    Nota 3

    Expirou

    (1.3.2000)

    Emenda A1:1996 à EN 50088:1996

    Nota 3

    Expirou

    (1.10.2001)

    Emenda A3:2002 à EN 50088:1996

    Nota 3

    Expirou

    (1.3.2005)

    Nota 1

    Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo Organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.

    Nota 3

    No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

    AVISO:

    Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à Directiva 98/34/CE (5) do Parlamento Europeu e do Conselho modificada pela Directiva 98/48/CE (6).

    A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estejam disponíveis em todas as línguas comunitárias.

    Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista.

    Mais informação disponível em:

    http://europa.eu.int/comm/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/


    (1)  ESO: Organismo Europeu de Normalização:

    CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Brussels, Tel. (32-2) 550 08 11; fax (32-2) 550 08 19 (http://www.cenorm.be)

    CENELEC: rue de Stassart 35, B-1050 Brussels, Tel. (32-2) 519 68 71; fax (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org)

    ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel. (33) 492 94 42 00; fax (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org)

    (2)  

    Observação: De acordo com a decisão da Comissão, de 30 de Julho de 2001 (JO L 205 de 31.7.2001, p. 39), o ponto 4.20(d) da norma EN 71-1:1998, relativa ao pico do nível de emissão de pressão sonora, medido com uma curva de ponderação C, produzido por um brinquedo que utilize fulminantes, só concede uma presunção de conformidade a partir de 1 de Agosto de 2001.

    (3)  

    Observação: A norma EN 71-1:1998/A8:2003 refere-se apenas aos riscos causados por «pequenas bolas» (definidas na norma como «objecto esférico, ovóide ou elipsoidal») concebidas ou previstas para ser lançadas, batidas, chutadas, roladas, deixadas cair ou ressaltar. Os brinquedos contendo pequenas bolas que não se encontrem abrangidos pela norma devem obter um certificado de exame CE de tipo antes de serem comercializados.

    (4)  

    Observação: De acordo com a decisão da Comissão, de 9 de Março de 2005 (JO L 63 de 10.3.2005, p. 27), o ponto 4.6 da norma EN 71-1:1998 e o ponto 8.14, no que se refere ao período de 24 horas durante o qual um brinquedo deve ser submergido num recipiente, não cobrem todos os riscos que os brinquedos ou as partes que os compõem feitos de materiais expansíveis podem representar. A esse respeito, a norma não dá lugar a qualquer presunção de conformidade.

    (5)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

    (6)  JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.


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