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Document 52005XC0416(01)
Notice on import and export licences and advance-fixing certificates for agricultural products (This notice replaces that published in Official Journal of the European Communities C 190 of 10 August 2002, p. 2.)
Nota relativa aos certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (A presente nota substitui a publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.o C 190 de 10 de Agosto de 2002, p. 2)
Nota relativa aos certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (A presente nota substitui a publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.o C 190 de 10 de Agosto de 2002, p. 2)
JO C 92 de 16.4.2005, p. 2–4
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
16.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 92/2 |
Nota relativa aos certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas
(A presente nota substitui a publicada no «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» n.o C 190 de 10 de Agosto de 2002, p. 2)
(2005/C 92/02)
I. Observações gerais
1. |
Os certificados, bem como os seus extractos, são emitidos pelas autoridades competentes de cada Estado-Membro. São válidos para operações de importação e de exportação a realizar em qualquer Estado-Membro, excepto em determinados casos específicos previstos pela regulamentação comunitária. |
2. |
Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1), os dias feriados, os domingos e os sábados não são dias úteis para a apresentação dos pedidos de certificados e para a sua emissão. |
3. |
O requerente só deve preencher as casas 4, 7, 8, 9, 11, 14, 15, 16, 17, 18 e 20 do formulário. Todavia, os Estados-Membros podem prescrever que o requerente preencha igualmente a casa 1, e, se for caso disso, a casa 5. |
4. |
O formulário deve ser preenchido em letra de imprensa numa das línguas oficiais da Comunidade, indicada ou aceite pelas autoridades competentes do Estado-Membro emissor. O certificado só pode ser preenchido numa única língua. Todavia, os Estados-Membros podem autorizar que os pedidos sejam preenchidos à mão, a tinta e em letra maiúscula. |
5. |
O pedido e o certificado não devem ter nem rasuras nem emendas. Qualquer erro cometido ao preencher o formulário dá origem ao estabelecimento de um outro pedido ou de um outro certificado. |
6. |
Os montantes são indicados em euros; no entanto, os Estados-Membros que não fazem parte da zona euro podem especificar os montantes em moeda nacional. |
7. |
As quantidades são indicadas:
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8. |
Quando, nas casas 7 ou 8 do formulário relativo à importação e na casa 7 do formulário relativo à exportação, não houver espaço suficiente para inscrever a menção prevista pela regulamentação comunitária, a menção é inscrita na casa 20 precedida de um asterisco correspondente ao inscrito nas casas 7 ou 8. Quando, na casa 20, o espaço não for suficiente para inscrever a menção, esta será inscrita na casa 15 precedida de um asterisco correspondente ao inscrito na casa 7 ou 8. |
9. |
Nas casas 7, 8 e 9 do formulário, as pequenas casas que precedem os termos «sim» ou «não» devem ser preenchidas inscrevendo após a menção adequada a letra «X». |
10. |
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11. |
Exemplo de aplicação do n.o 4 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000:
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II. Formulários relativos à importação
Casa 7
Entende-se por «país de proveniência», o país terceiro de onde o produto é expedido com destino à Comunidade.
1. |
A menção do país ou do grupo de países de proveniência é necessária nos casos em que seja prescrita pela regulamentação comunitária. |
2. |
Sempre que a regulamentação comunitária previr que a proveniência é obrigatória, será assinalada a casa colocada antes do termo «sim» e a proveniência do produto deverá corresponder aos dados indicados no certificado, sob pena de inaplicabilidade do certificado. |
3. |
Nos outros casos, a indicação do país de proveniência é facultativa. Pode, no entanto, ser útil, com vista à aplicação do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, relativo aos casos de força maior. |
Casa 8
— |
O país de origem é determinado de acordo com as regras comunitárias aplicáveis na matéria. |
— |
As indicações acima referidas relativas à casa 7 são aplicáveis por analogia. |
Casa 14
Designar os produtos segundo as suas denominações usuais e comerciais (por exemplo: açúcar), com exclusão das marcas de fabrico.
Casas 15 e 16
Regra geral, o certificado é pedido e emitido para a totalidade dos produtos de uma subposição da Nomenclatura Combinada. Todavia, em determinados casos específicos previstos pela regulamentação comunitária, o certificado é pedido e emitido:
— |
quer para produtos de várias subposições da Nomenclatura Combinada, |
— |
quer para uma só parte dos produtos de uma subposição da Nomenclatura Combinada. |
Quando, na casa 16, o espaço não for suficiente para inscrever várias subposições da Nomenclatura Combinada, todas as subposições serão inscritas na casa 15 precedidas de um asterisco correspondente ao inscrito na casa 16.
Casa 15
— |
A designação pode ser feita sob a forma de redacção simplificada, desde que inclua os elementos necessários dos quais resulte a classificação do produto no código NC que consta da casa 16. |
— |
Para os produtos do sector vitivinícola, a designação deve incluir, além disso, a cor do vinho ou do mosto, bem como, se se tratar de Riesling ou de Sylvaner, a casta. |
Casa 16
Indicar o código completo da subposição da Nomenclatura Combinada.
Todavia, em determinados casos específicos previstos pela regulamentação comunitária:
— |
indicar os códigos completos das subposições da Nomenclatura Combinada, ou da subposição completa da Nomenclatura Combinada precedida de um «ex», ou |
— |
indicar os códigos do modo previsto pela regulamentação comunitária. |
Casa 19
1. |
A preencher em conformidade com a regulamentação comunitária relativa à tolerância admitida para o produto em causa. |
2. |
No que diz respeito aos certificados em relação aos quais não estiver prevista uma tolerância para mais, deve ser indicado o algarismo zero [0] na casa 19. |
Casa 20
A preencher em conformidade com a regulamentação comunitária própria de cada sector da organização comum de mercado.
Por exemplo: «Carne de bovino de alta qualidade - Regulamento (CE) n.o 936/97».
III. Formulários relativos à exportação
Casa 7
1. |
A menção do país de destino ou do grupo de países de destino é necessária nos casos em que é prescrita pela regulamentação comunitária. |
2. |
No que se refere aos certificados de exportação com fixação prévia da restituição, deve ser indicado nesta casa o nome do país ou, se for caso disso, da zona de destino. O facto de indicar o nome do país ou, se for caso disso, da zona de destino, não torna esse destino obrigatório. |
3. |
Quando a regulamentação comunitária prevê que o destino é obrigatório, a casa colocada antes do termo «sim» é assinalada e o produto deve ter o destino indicado no certificado. |
4. |
Em caso de aplicação do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o país ou o destino é indicado nesta casa e o certificado obriga a exportar para esse país ou destino. |
5. |
Nos outros casos, a menção do país ou do destino é facultativa. Pode, no entanto, ser útil, com vista à aplicação do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, relativo aos casos de força maior. |
Casas 14, 15 e 16
1. |
A preencher como em matéria de importação. No caso específico em que a regulamentação comunitária prevê a possibilidade de mencionar várias subposições da Nomenclatura Combinada, esta faculdade não dispensa da obrigação de declarar, aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, o produto a exportar de acordo com uma só rubrica da nomenclatura utilizada em matéria de restituição. |
2. |
No que se refere aos certificados com fixação prévia da restituição, o código dos produtos com 12 algarismos da nomenclatura utilizada em matéria de restituições deve ser indicado na casa 16, salvo disposição específica contrária. No entanto, no que respeita às categorias ou grupos de produtos referidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os códigos dos produtos pertencentes à mesma categoria ou ao mesmo grupo de produtos podem constar do pedido de certificado e do certificado. |
Casa 19
1. |
A preencher em conformidade com a regulamentação comunitária relativa à tolerância admitida para o produto em causa. |
2. |
No que diz respeito aos certificados em relação aos quais não estiver prevista uma tolerância para mais, deve ser indicado o algarismo zero [0] na casa 19. |
3. |
Se, no que diz respeito a um mesmo certificado, existir uma tolerância para mais em relação ao direito de exportação e não existir nenhuma tolerância para mais em relação ao direito à restituição, a tolerância para mais relativa ao direito de exportar é indicada na casa 19 e a informação respeitante à inexistência de tolerância para mais relativa ao direito à restituição é indicada na casa 22. |
Casa 20
1. |
A preencher em conformidade com a regulamentação comunitária própria de cada sector de produtos. |
2. |
No caso de aplicação do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, apor uma das seguintes menções:
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