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Document 52005PC0687

Proposta de decisão do Conselho que aprova a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, adoptado em Genebra a 2 de Julho de 1999 {SEC(2005)1748}

/* COM/2005/0687 final - CNS 2005/0273 */

52005PC0687

Proposta de Decisão do Conselho que aprova a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, adoptado em Genebra a 2 de Julho de 1999 {SEC(2005)1748} /* COM/2005/0687 final - CNS 2005/0273 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 22.12.2005

COM(2005) 687 final

2005/0273 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que aprova a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, adoptado em Genebra a 2 de Julho de 1999 {SEC(2005)1748}

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Introdução

Em 12 de Dezembro de 2001, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 6/2002 relativo aos desenhos ou modelos comunitários (a seguir designado «regulamento dos desenhos ou modelos comunitários»)[1].

O regulamento dos desenhos ou modelos comunitários institui o sistema de desenhos ou modelos comunitários, que prevê a aquisição de protecção uniforme para desenhos ou modelos em todo o território da Comunidade Europeia. Nos termos deste regulamento, um desenho ou modelo pode ser protegido enquanto desenho ou modelo comunitário não registado, se for divulgado ao público segundo o disposto no regulamento, ou enquanto desenho ou modelo comunitário registado, se for registado segundo o procedimento previsto no regulamento.

O regulamento dos desenhos ou modelos comunitários confia ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), a seguir designado «o Instituto»[2], a gestão do sistema de desenhos ou modelos comunitários. Em 1 de Janeiro de 2003, o Instituto passou a admitir pedidos de desenhos ou modelos comunitários registados, fixando em 1 de Abril de 2003 a data da primeira apresentação destes pedidos.

Em 23 de Dezembro de 2003 entrou em vigor o Acto de 1999 do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, adoptado em Genebra a 2 de Julho de 1999 (a seguir designado «Acto de Genebra»). O Acto de Genebra permite que os criadores obtenham protecção para os seus desenhos ou modelos em vários países através de um único registo internacional. Sendo assim, nos termos do Acto de Genebra, um único pedido internacional apresentado na Secretaria Internacional do Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) vem substituir uma série de pedidos que teriam de ser apresentados aos vários institutos nacionais ou regionais.

O objectivo da presente proposta consiste em estabelecer uma ligação entre o sistema de desenhos ou modelos comunitários e o sistema de registo internacional instituído pelo Acto de Genebra. Esta ligação permitirá aos criadores de desenhos ou modelos apresentar um único pedido de registo internacional na Secretaria Internacional da OMPI, designando – entre outras partes contratantes – a Comunidade Europeia, a fim de obter protecção no âmbito do sistema de desenhos ou modelos comunitários.

2. O Acto de Genebra

O sistema da Haia baseia-se no Acordo da Haia relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais. Este acordo é constituído por três actos distintos: o Acto de Londres de 1934, o Acto da Haia de 1960 e o Acto de Genebra de 1999. Os três actos são autónomos e as respectivas disposições substantivas coexistem. As partes contratantes podem decidir subscrever apenas um dos actos, dois deles ou os três. Tornam-se automaticamente membros da União da Haia, que tem neste momento 42 partes contratantes, entre as quais se contam 12 Estados-Membros da UE[3].

O sistema de registo internacional de desenhos ou modelos surgiu da necessidade de simplificar e racionalizar. Com efeito, este sistema permite que os titulares de desenhos ou modelos originários de uma parte contratante obtenham protecção para os seus desenhos ou modelos com um mínimo de formalidades e despesas.

O pedido internacional pode ser apresentado numa língua (inglês ou francês), mediante o pagamento de um único conjunto de taxas. O requerente deve designar os Estados contratantes nos quais se pretende que a protecção produza efeitos. Um pedido internacional é, em regra, enviado directamente para a Secretaria Internacional. Após a recepção, a Secretaria Internacional verifica a conformidade do pedido internacional com os requisitos formais previstos, publicando depois o pedido – ou melhor, o registo – no International Designs Bulletin (no sítio Internet da OMPI). Na sequência da publicação, cada instituto nacional deve identificar os registos internacionais em que tiver sido designado, a fim de proceder ao exame eventualmente previsto pela legislação nacional aplicável.

Qualquer aspecto substantivo da protecção (incluindo, em especial, o exame efectuado por cada instituto, a avaliação das condições de protecção e o âmbito desta protecção) é, portanto, regulado pela legislação nacional de cada uma das partes contratantes designadas.

Após o referido exame, o instituto pode notificar à Secretaria Internacional a recusa de protecção no respectivo território. Não obstante, o registo internacional não pode ser recusado com base no incumprimento dos requisitos formais. Após o exame efectuado pela Secretaria Internacional, considera-se que estes requisitos foram cumpridos.

Caso o registo internacional seja aceite, produzirá efeitos semelhantes em cada um dos países designados, como se o desenho ou modelo ali tivesse sido directamente depositado. Assim, o registo internacional equivale a um direito nacional em termos de âmbito de protecção e aplicação. Em simultâneo, o registo internacional facilita a manutenção da protecção: existe um único depósito a renovar e um único procedimento para o registo de alterações (por exemplo, titularidade ou endereço).

A adopção do Acto de Genebra de 1999 tem um objectivo duplo, a saber:

- tornar o sistema da Haia mais atraente para os requerente e estendê-lo a novos membros; para o efeito, o Acto de 1999 introduziu determinadas características no sistema da Haia para facilitar a adesão à União da Haia de países em que vigore um sistema de exame de desenhos ou modelos (como os EUA e o Japão);

- promover o estabelecimento de uma ligação entre o sistema de registo internacional e os sistemas regionais, permitindo a adesão de organizações intergovernamentais.

O segundo objectivo abre a porta à adesão da Comunidade Europeia ao sistema da Haia. O território da UE passaria então a ser considerado como um único país para efeitos do Acto de Genebra, vigorando a legislação comunitária em matéria de desenhos ou modelos na qualidade de legislação nacional. O IHMI passaria a ser o instituto responsável pelo exame material dos pedidos internacionais em que a Comunidade fosse designada.

O sistema de desenhos ou modelos comunitários e o sistema de registo internacional, instituído pelo Acordo da Haia, podem considerar-se complementares. O sistema de desenhos ou modelos comunitários permite o registo completo e unificado de desenhos ou modelos a nível regional, abrangendo todo o território da União Europeia. O Acordo da Haia consiste num tratado que centraliza os procedimentos de obtenção de protecção para desenhos ou modelos no território das partes contratantes designadas.

O sistema do Acto de Genebra tornou-se plenamente operacional em 1 de Abril de 2004. Nessa data, entraram em vigor tanto o Acto de Genebra como os regulamentos comuns modernizados relativos ao Acordo da Haia, que simplificam todos os procedimentos.

3. Base jurídica

O acto comunitário de adesão ao Acto de Genebra deve basear-se no artigo 308.º do Tratado CE, a disposição em que se baseiam as regras comuns, tal como o regulamento dos desenhos ou modelos comunitários. Além disso, deve ser feita referência ao artigo 300.º do Tratado, que confere à Comunidade Europeia poderes para celebrar acordos com um ou mais Estados ou com organizações internacionais.

A Decisão 2003/793/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que aprova a adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas, aprovado em Madrid em 27 de Junho de 1989[4], constitui um precedente recente de exercício semelhante no domínio da propriedade intelectual. Esta decisão baseia-se no artigo 308.º CE, conjugado com a segunda frase do n.º 2 do artigo 300.º e com o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º

4. Procedimento para a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra

Nos termos da alínea ii) do n.º 1 do artigo 27.º do Acto de Genebra, uma organização intergovernamental pode tornar-se parte se estiverem preenchidas as seguintes condições:

– pelo menos um dos Estados membros da organização intergovernamental é membro da OMPI;

– a organização mantém um instituto através do qual se pode obter protecção para desenhos ou modelos industriais no território a que o tratado que institui a organização intergovernamental se aplica;

– o instituto da organização intergovernamental não é objecto de uma notificação nos termos do artigo 19.º do Acto de Genebra.

A Comunidade Europeia reúne as condições exigidas. Em primeiro lugar, todos os Estados-Membros são membros da OMPI. Em segundo, o IHMI é responsável pela gestão do sistema de desenhos ou modelos comunitários instituído pelo Regulamento n.º 6/2002. Em terceiro, o IHMI não é objecto de uma notificação nos termos do artigo 19.º do Acto de Genebra[5].

Nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Acto de Genebra, o instrumento de adesão a este acto deve ser depositado por qualquer Estado ou organização internacional que não o tenha assinado. A CE não assinou o Acto de Genebra, pelo que é obrigada a depositar o instrumento de adesão. A alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º estabelece que, relativamente à adesão da CE, a data a partir da qual o depósito do instrumento de adesão produz efeitos é a data em que esse instrumento tiver sido depositado. A alínea b) do n.º 3 do artigo 28.º estabelece que a adesão da CE começa a produzir efeitos três meses após a data em que o respectivo instrumento de adesão tiver sido depositado.

5. Declarações a fazer no âmbito da adesão da Comunidade ao Acto de Genebra

O Acto de Genebra e os regulamentos comuns relativos a este acto, o Acto de Londres e o Acto da Haia do Acordo da Haia estabelecem que as partes contratantes têm a possibilidade ou a obrigação de fazer determinadas declarações quanto ao funcionamento do sistema de registo internacional. As declarações incluídas no instrumento de adesão produzem efeitos a partir da data em que a parte contratante passe a estar vinculada pelo acto.

A Comissão propõe que sejam incluídas declarações ao Director-Geral da OMPI relativamente às questões seguintes.

i) A alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Acto de Genebra estabelece que os pedidos internacionais podem ser apresentados, à escolha do requerente, directamente na Secretaria Internacional ou através do instituto da parte contratante do requerente. Não obstante, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, uma parte contratante pode comunicar que não é possível apresentar pedidos internacionais através do seu instituto.

A maior parte das vantagens do sistema da Haia decorre da sua simplicidade, sendo de importância menor a localização dos institutos aos quais se podem apresentar pedidos relativos a desenhos ou modelos. Deste modo, a Comunidade Europeia deve excluir a possibilidade de apresentar pedidos através do Instituto, a fim de evitar duplicações inúteis de trabalho. A apresentação de pedidos directamente à OMPI é igualmente preferível no intuito de evitar que os requerentes confundam os pedidos de registo de desenhos ou modelos e os pedidos de registo internacional. Esta confusão seria ainda mais problemática em caso de pagamento da taxa de base relativa a um pedido internacional, que deve ser sempre paga directamente à Secretaria Internacional no momento da apresentação do pedido. Se os requerentes pagassem a taxa ao IHMI, erradamente, este instituto teria de devolvê-la.

O facto de, actualmente, a OMPI não receber pedidos apresentados através de institutos nacionais, mesmo os das partes contratantes que admitem este procedimento, é sintomático[6].

ii) O artigo 7.º do Acto de Genebra prevê que as taxas prescritas devem incluir uma taxa de designação comum a pagar por cada uma das partes contratantes designadas. Além disso, qualquer parte contratante que seja uma organização intergovernamental pode declarar que, em cada pedido e em cada renovação de registo internacional no qual for designada, a taxa de designação comum é substituída por uma taxa de designação individual, cujo montante deve ser indicado na declaração e pode ser alterado em declarações subsequentes. O montante fixado não pode ser superior ao montante equivalente que a parte contratante receberia em caso de pedido ou renovação nacionais, sendo que este montante será mais baixo devido às economias resultantes do procedimento internacional. A taxa de designação será transferida pela Secretaria Internacional para a respectiva parte contratante[7].

Em termos de receitas, a escolha entre a taxa de designação comum e a taxa de designação individual tem consequências orçamentais para o Instituto. Assim, a Comunidade Europeia deve recorrer a esta possibilidade e determinar a sua própria taxa de designação individual.

Esta determinação deve efectuar-se com base numa série de elementos. As taxas devem ser suficientes para cobrir os custos decorrentes dos procedimentos relativos a desenhos ou modelos cuja protecção tenha sido pedida na UE, o que inclui os custos relativos não só ao exame dos desenhos ou modelos em causa pelo IHMI mas também aos procedimentos de anulação e recurso. O montante ainda não foi determinado porque é necessária uma análise financeira prévia. Numa análise deste tipo, as principais condições de adesão ao Acordo da Haia terão de ser examinadas em pormenor. A Comissão deve igualmente procurar ter uma ideia mais rigorosa do eventual número de procedimentos de anulação e recursos que as designações internacionais podem originar e, portanto, da quantidade de trabalho a realizar pelo IHMI.

Com base nesses estudos, a Comissão vai propor a alteração do regulamento relativo às taxas, que passará a incluir o nível e a estrutura das taxas a fixar para a designação da Comunidade Europeia ao abrigo do Acto de Genebra.

iii) A alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Acto de Genebra obriga cada parte contratante a comunicar ao Director-Geral da Secretaria Internacional a duração máxima da protecção estabelecida pela sua própria legislação. O artigo 12.º do regulamento dos desenhos ou modelos comunitários estabelece uma duração máxima de 25 anos. A Comunidade Europeia deve comunicá-la ao Director-Geral.

Relativamente a outras questões, as declarações não são relevantes ou não devem ser efectuadas de acordo com o estabelecido no Acto de Genebra e nas regras comuns. Muitas destas possíveis declarações não são relevantes para a Comunidade Europeia por se referirem a aspectos específicos da legislação nacional – desconhecidos ou não aplicáveis ao regulamento dos desenhos ou modelos comunitários – ou por serem relevantes apenas para os institutos de verificação[8]. As possíveis declarações em matéria de alteração da titularidade e de intercâmbio de documentos carece de explicação adicional.

- Nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Acto de Genebra, qualquer parte contratante pode comunicar ao Director-Geral da OMPI, mediante declaração, que a inscrição de alteração da titularidade no Ficheiro Internacional não produz os mesmos efeitos de uma inscrição no seu próprio ficheiro, até que o respectivo instituto tenha recebido as declarações ou os documentos especificados na referida declaração. No entanto, para que o sistema internacional se mantenha o mais simples e eficaz possível, a Comunidade não deve apresentar uma declaração deste tipo. Assim, o Ficheiro Internacional produzirá efeitos directos e plenos na UE.

- A alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º do Acto de Genebra especifica que os institutos das partes contratantes podem comunicar à Secretaria Internacional que pretendem receber um exemplar do registo internacional no qual tenham sido designados, imediatamente após a sua realização, juntamente com qualquer declaração, documento ou espécime relevantes que o acompanhem. A Comunidade não irá solicitar esses exemplares dado que o exame dos fundamentos de recusa (ordem pública, bons costumes e definição de desenho ou modelo) pode ser efectuada com base na publicação dos registos internacionais pela Secretaria Internacional. Por conseguinte, o IHMI não terá necessidade de receber os processos completos enviados pela OMPI.

6. Comentários aos artigos

Artigo 1.º

No artigo 1.º, o Conselho é convidado a aprovar o Acto de Genebra. O texto deste acto é anexado à presente decisão em todas as línguas oficiais da Comunidade Europeia.

Artigo 2.º

O n.º 1 do artigo 2.º estabelece que, na sequência da adopção da presente proposta, o Presidente do Conselho deve depositar o instrumento de adesão junto do Director-Geral da OMPI, nos termos do artigo 27.º do Acto de Genebra. A fim de evitar quaisquer complicações na aplicação do Acto de Genebra na Comunidade Europeia, foi bem explicitado que o instrumento de adesão pode ser adoptado a partir da data em que o Conselho e a Comissão tenham adoptado as medidas de aplicação necessárias [Regulamento do Conselho que altere o Regulamento (CE) n.º 6/2002, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, regulamento da Comissão que altere o Regulamento (CE) n.º 2245/2002, de execução do primeiro, e regulamento da Comissão que altere o Regulamento (CE) n.º 2246/2002, relativo às taxas].

O segundo parágrafo especifica as declarações a fazer no instrumento de adesão.

Artigo 3.º

Na sequência da adesão ao Acto de Genebra, a Comunidade Europeia tornar-se-á membro da Assembleia da União da Haia (artigos 20.º e 21.º do Acto de Genebra). Isto implica, por exemplo, que a Comunidade Europeia pode votar, em vez dos respectivos Estados-Membros, dispondo de um número de votos igual ao número de Estados-Membros subscritores do acto, e que a Comunidade Europeia não participa na votação se qualquer um dos seus Estados-Membros exercer o direito de voto e vice-versa.

À Assembleia compete, entre outras funções, regular todos os assuntos relativos à manutenção e ao desenvolvimento da União e à aplicação do Acto de Genebra, fornecer orientações relativamente à preparação de conferências de revisão e decidir a sua convocação, e ainda alterar os regulamentos comuns relativos ao Acto de Genebra.

Nos termos do artigo 300.º do Tratado, a Comissão Europeia representa a Comunidade Europeia na Assembleia da União da Haia. As delegações da Comunidade Europeia podem também incluir representantes do Instituto.

Atendendo ao exposto e para evitar procedimentos desnecessariamente complexos nas futuras reuniões da Assembleia da União da Haia, o n.º 1 do artigo 3.º da proposta prevê que o Conselho pode autorizar a Comissão Europeia a representar a Comunidade Europeia nas futuras reuniões da Assembleia da União da Haia e a negociar, em nome da Comissão, assuntos que são da competência da Assembleia por força do artigo 21.º do Acto de Genebra. O n.º 2 do artigo 3.º especifica que a posição da Comunidade Europeia deve ser delineada pela Comissão Europeia e pelos Estados-Membros, no âmbito do grupo de trabalho competente do Conselho ou em reuniões in loco convocadas durante os trabalhos realizados no âmbito da OMPI.

7. Medidas suplementares a tomar no âmbito da adesão da Comunidade ao Acto de Genebra

A adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra carece de várias medidas de aplicação a nível comunitário.

Em primeiro lugar, o legislador comunitário deve fornecer regras de adaptação do sistema de desenhos ou modelos comunitários ao sistema de registo internacional instituído pelo Acto de Genebra. Propõe-se que as medidas que concretizem a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra sejam incluídas no regulamento dos desenhos ou modelos comunitários através da alteração das actuais disposições e do aditamento de um título novo e separado relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos.

Em segundo lugar, é necessário alterar as regras de aplicação de modo a que o Acto de Genebra possa produzir efeitos. Isto implica a alteração do Regulamento (CE) n.º 2245/2002 da Comissão, de 21 de Outubro de 2002, de execução do regulamento dos desenhos ou modelos[9].

Em terceiro lugar, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 2246/2002 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) para o registo de desenhos ou modelos comunitários[10]. A nova redacção deste regulamento deve incluir o sistema de taxa individual para registos internacionais, de acordo com a declaração constante da presente decisão.

Visto que a Comunidade Europeia passará a estar vinculada ao Acto de Genebra três meses após a data de depósito do seu instrumento de adesão, as medidas de aplicação necessárias devem entrar em vigor antes do termo deste prazo.

8. Conclusões

Atendendo ao exposto, o Conselho é convidado a adoptar a decisão junta, que aprova – em nome da Comunidade Europeia – o Acto de Genebra, autoriza o Presidente do Conselho a depositar o instrumento de adesão ao Acto de Genebra junto do Director-Geral da OMPI e autoriza a Comissão Europeia a representar a Comunidade Europeia nas reuniões da Assembleia da União da Haia, organizadas sob a égide da OMPI, e a negociar e aprovar, em nome da Comissão Europeia, assuntos que são da competência da Assembleia.

2005/0273 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que aprova a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, adoptado em Genebra a 2 de Julho de 1999

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.º, conjugado com o n.º 2, segunda frase do primeiro parágrafo, e o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[11],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[12],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[13],

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários[14], que se baseia no artigo 308.º do Tratado, pretende criar um mercado que funcione correctamente, oferecendo condições semelhantes às obtidas nos mercados nacionais. Para criar um mercado deste tipo e fazer dele cada vez mais um mercado único, o referido regulamento instituiu o sistema de desenhos ou modelos comunitários que permite às empresas, através de um único procedimento, obter desenhos ou modelos comunitários que gozam de protecção uniforme e cujos efeitos se produzem em todo o território da Comunidade.

(2) Na sequência de trabalhos preparatórios iniciados e levados a cabo pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), com a participação dos Estados-Membros que são membros da União da Haia, dos Estados-Membros que não são membros da União da Haia e da Comunidade Europeia, a Conferência Diplomática, convocada para o efeito em Genebra, adoptou o Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais (a seguir designado «Acto de Genebra»), em 2 de Julho de 1999.

(3) O Acto de Genebra foi adoptado a fim de introduzir determinadas inovações no sistema de depósito internacional de desenhos ou modelos industriais previsto no Acto de Londres, adoptado em 2 de Junho de 1934, e no Acto da Haia, adoptado em 28 de Novembro de 1960.

(4) Os objectivos do Acto de Genebra consistem em estender o sistema da Haia de registo internacional a novos membros e em tornar o sistema mais atraente para os requerentes. Relativamente ao Acto de Londres e ao Acto da Haia, o facto de uma organização intergovernamental que mantenha um instituto autorizado a conferir protecção a desenhos ou modelos, válida no território desta organização, poder subscrever o Acto de Genebra constitui uma das principais inovações.

(5) A possibilidade de uma organização intergovernamental que tenha um instituto regional para o registo de desenhos ou modelos poder subscrever o Acto de Genebra foi introduzida a fim de permitir, nomeadamente, a adesão da Comunidade a esse acto e, logo, à União da Haia.

(6) O Acto de Genebra entrou em vigor em 23 de Dezembro de 2003 e tornou-se operacional em 1 de Abril de 2004. Em 1 de Janeiro de 2003, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), passou a admitir pedidos de desenhos ou modelos comunitários registados, fixando em 1 de Abril de 2003 a data da primeira apresentação destes pedidos.

(7) O sistema de desenhos ou modelos comunitários e o sistema de registo internacional instituído pelo Acto de Genebra são complementares. O sistema de desenhos ou modelos comunitários permite o registo completo e unificado de desenhos ou modelos a nível regional, abrangendo todo o território da Comunidade. O Acordo da Haia consiste num tratado que centraliza os procedimentos de obtenção de protecção de desenhos ou modelos no território das partes contratantes designadas.

(8) O estabelecimento de uma ligação entre os dois sistemas permite que os criadores obtenham, com um único pedido internacional, protecção para os seus desenhos ou modelos na Comunidade, no âmbito do sistema de desenhos ou modelos comunitários, e no território em que o Acto de Genebra for aplicável, no interior e no exterior da Comunidade.

(9) Por outro lado, o estabelecimento de uma ligação do sistema de desenhos ou modelos comunitários com o sistema de registo internacional instituído pelo Acto de Genebra promoverá o desenvolvimento harmonioso das actividades económicas, eliminará distorções da concorrência, permitirá a redução dos custos e aumentará o nível de integração e funcionamento do mercado interno. Deste modo, é necessário que a Comunidade adira ao Acto de Genebra de modo a tornar o sistema de desenhos ou modelos comunitários mais atraente.

(10) A Comissão deve ser autorizada a representar a Comunidade na Assembleia da União da Haia após a adesão da Comunidade ao Acto de Genebra.

(11) A presente decisão não afecta o direito de participação na Assembleia da União da Haia que assiste aos Estados-Membros no que se refere aos respectivos desenhos ou modelos nacionais,

DECIDE:

Artigo 1.º

O Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, adoptado em Genebra a 2 de Julho de 1999 (a seguir designado Acto de Genebra), é aprovado em nome da Comunidade relativamente aos assuntos que relevam da sua competência.

O texto do Acto de Genebra acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

1. O Presidente do Conselho é autorizado a depositar o instrumento de adesão junto do Director-Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual a partir da data em que o Conselho e a Comissão tiverem adoptado as medidas necessárias ao estabelecimento de uma ligação entre a legislação dos desenhos ou modelos comunitários e o Acto de Genebra.

2. As declarações que acompanham a presente decisão devem ser incluídas no instrumento de adesão.

Artigo 3.º

1. A Comissão é autorizada a representar a Comunidade Europeia nas reuniões da Assembleia da União da Haia organizadas sob a égide da Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

2. Relativamente a todos os assuntos que relevem da competência da Comunidade em matéria de desenhos ou modelos comunitários, a Comissão negoceia, na Assembleia da União da Haia, em nome da Comunidade nos termos das seguintes regras:

a) a posição que a Comunidade pode adoptar na Assembleia é preparada pelo grupo de trabalho competente do Conselho ou, se não for possível, em reuniões in loco convocadas durante os trabalhos realizados no âmbito da OMPI;

b) no que se refere a decisões que impliquem alterações ao Regulamento (CE) n.º 6/2002, ou a qualquer outro acto do Conselho que requeira unanimidade, a posição da Comunidade é adoptada pelo Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão;

c) no que se refere a outras decisões susceptíveis de afectar a legislação dos desenhos ou modelos comunitários, a posição da Comunidade é adoptada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

Acto de Genebra de 2 de Julho de 1999

ÍNDICE

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.º: Expressões abreviadas

Artigo 2.º: Aplicabilidade de outros instrumentos de protecção previstos nas legislações das partes contratantes e em determinados tratados internacionais

CAPÍTULO I: PEDIDO INTERNACIONAL E REGISTO INTERNACIONAL

Artigo 3.º: Legitimidade para apresentar pedidos internacionais

Artigo 4.º: Procedimento aplicável à apresentação de pedidos internacionais

Artigo 5.º: Conteúdo do pedido internacional

Artigo 6.º: Prioridade

Artigo 7.º: Taxas de designação

Artigo 8.º: Correcção de irregularidades

Artigo 9.º: Data de apresentação do pedido internacional

Artigo 10.º: Registo internacional, data do registo internacional, publicação e exemplares confidenciais do registo internacional

Artigo 11.º: Adiamento da publicação

Artigo 12.º: Recusa

Artigo 13.º: Requisitos especiais em matéria de unidade do desenho ou modelo

Artigo 14.º: Efeitos do registo internacional

Artigo 15.º: Anulação

Artigo 16.º: Inscrição de alterações e outros assuntos relativos aos registos internacionais

Artigo 17.º: Duração inicial e renovação do registo internacional e duração da protecção

Artigo 18.º: Informações relativas a registos internacionais publicados

CAPÍTULO II: DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

Artigo 19.º: Instituto comum a vários Estados

Artigo 20.º: Membros da União da Haia

Artigo 21.º: Assembleia

Artigo 22.º: Secretaria Internacional

Artigo 23.º: Finanças

Artigo 24.º: Regulamentos

CAPÍTULO III: REVISÃO E ALTERAÇÃO

Artigo 25.º: Revisão do presente acto

Artigo 26.º: Alteração de determinados artigos pela Assembleia

CAPÍTULO IV: DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.º: Subscrição do presente acto

Artigo 28.º: Data a partir da qual as ratificações e adesões produzem efeitos

Artigo 29.º: Inadmissibilidade de reservas

Artigo 30.º: Declarações das partes contratantes

Artigo 31.º: Aplicabilidade dos Actos de 1934 e de 1960

Artigo 32.º: Denúncia do presente acto

Artigo 33.º: Línguas do presente acto; Assinatura

Artigo 34.º: Depositário

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.º

Expressões abreviadas

Para efeitos do presente acto:

i) «Acordo da Haia» é o Acordo da Haia relativo ao depósito internacional de desenhos e modelos industriais, que passará a designar-se Acordo da Haia relativo ao registo internacional de desenhos e modelos industriais;

ii) «presente acto» é o Acordo da Haia estabelecido pelo presente Acto;

iii) «regulamentos» são os regulamentos relativos ao presente acto;

iv) «imposto» significa imposto pelos regulamentos;

v) «Convenção de Paris» é a Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, assinada em Paris a 20 de Março de 1883, revista e alterada;

vi) «registo internacional» é o registo internacional de um desenho ou modelo industrial efectuado nos termos do presente acto;

vii) «pedido internacional» é um pedido de registo internacional;

viii) «Ficheiro Internacional» é a recolha oficial de dados relativos aos registos internacionais conservados pela Secretaria Internacional, que o presente acto ou os regulamentos exigem ou permitem que sejam inscritos no ficheiro, qualquer que seja o suporte de armazenamento destes dados;

ix) «pessoa» é uma pessoa singular ou uma entidade jurídica;

x) «requerente» é a pessoa em nome da qual for apresentado um pedido internacional;

xi) «titular» é a pessoa em nome da qual um registo internacional for inscrito no Ficheiro Internacional;

xii) «organização intergovernamental» é uma organização intergovernamental elegível para subscrever o presente acto, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea ii);

xiii) «parte contratante» é qualquer Estado ou organização intergovernamental partes do presente acto;

xiv) «parte contratante do requerente» é a parte contratante ou uma das partes contratantes das quais o requerente recebe a legitimidade para apresentar um pedido internacional, desde que preencha, relativamente a esta parte contratante, pelo menos uma das condições previstas no artigo 3.º; caso existam duas ou mais partes contratantes que legitimem, nos termos do artigo 3.º, a apresentação de um pedido internacional pelo requerente, «parte contratante do requerente» é a que, dentre as partes contratantes, for indicada como tal no pedido internacional;

xv) «território de uma parte contratante» é, quando a parte contratante for um Estado, o território deste Estado e, quando a parte contratante for uma organização intergovernamental, o território no qual o tratado constitutivo desta organização intergovernamental for aplicável;

xvi) «instituto» é o organismo ao qual uma parte contratante atribui competência para conceder protecção aos desenhos e modelos industriais, aplicável no território dessa parte contratante;

xvii) «instituto de verificação» é um organismo que verifica formalmente os pedidos que lhe forem apresentados para protecção de desenhos e modelos industriais, pelo menos para determinar se estes preenchem o requisito da novidade;

xviii) «designação» é um pedido para que um registo internacional seja aplicável a uma das partes contratantes; é também a inscrição, no Ficheiro Internacional, deste pedido;

xix) «parte contratante designada» e «instituto designado» são a parte contratante e o instituto da parte contratante, respectivamente, aos quais se aplica uma designação;

xx) «Acto de 1934» é o acto assinado em Londres, a 2 de Junho de 1934, do Acordo da Haia;

xxi) «Acto de 1960» é o acto assinado na Haia, a 28 de Novembro de 1960, do Acordo da Haia;

xxii) «Acto Adicional de 1961» é o acto assinado no Mónaco, a 18 de Novembro de 1961, adicional ao Acto de 1934;

xxiii) «Acto Complementar de 1967» é o acto complementar assinado em Estocolmo, a 14 de Julho de 1967, que altera a redacção do Acordo da Haia;

xxiv) «União» é a União da Haia instituída pelo Acordo da Haia de 6 de Novembro de 1925, mantida pelos Actos de 1934 e de 1960, pelo Acto Adicional de 1961, pelo Acto Complementar de 1967 e pelo presente acto;

xxv) «assembleia» é a assembleia referida no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), ou qualquer outro órgão que a substitua;

xxvi) «Organização» é a Organização Mundial da Propriedade Intelectual;

xxvii) «Director-Geral» é o Director-Geral da Organização;

xxviii) «secretaria internacional» é a secretaria internacional da Organização;

xxix) «instrumento de ratificação» deve ser interpretado de modo a incluir instrumentos de aceitação ou aprovação.

Artigo 2.º

Aplicabilidade de outros instrumentos de protecção previstos nas legislações das partes contratantes e em determinados tratados internacionais

1) [ Legislações das partes contratantes e determinados tratados internacionais ] O disposto no presente acto não prejudica a aplicação de qualquer protecção mais favorável eventualmente conferida pela legislação de uma parte contratante, nem, de modo algum, a protecção conferida a obras de arte e a obras de arte aplicada por tratados e convenções internacionais em matéria de direitos de autor, nem ainda a protecção conferida a desenhos e modelos industriais nos termos do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, anexado ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio.

2) [ Obrigação de respeitar a Convenção de Paris ] As partes contratantes devem cumprir o disposto na Convenção de Paris em matéria de desenhos e modelos industriais.

CAPÍTULO I

PEDIDO INTERNACIONAL E REGISTO INTERNACIONAL

Artigo 3.º

Legitimidade para apresentar pedidos internacionais

Qualquer nacional de um Estado que seja parte contratante ou de um Estado membro de uma organização internacional que seja parte contratante e qualquer pessoa com domicílio, residência habitual ou estabelecimento industrial ou comercial real e efectivo no território de uma parte contratante podem apresentar pedidos internacionais.

Artigo 4.º

Procedimento aplicável à apresentação de pedidos internacionais

1) [ Apresentação directa ou indirecta ] a) Os pedidos internacionais podem ser apresentados, à escolha do requerente, directamente na secretaria internacional ou através do instituto da parte contratante do requerente.

b) Sem prejuízo do disposto na alínea a), qualquer parte contratante pode, mediante uma declaração, comunicar ao Director-Geral que os pedidos internacionais não podem ser apresentados através do respectivo instituto.

2) [ Taxa de transmissão em caso de apresentação indirecta ] O instituto de qualquer parte contratante pode exigir ao requerente o pagamento de uma taxa de transmissão, em benefício próprio, relativamente aos pedidos internacionais apresentados por seu intermédio.

Artigo 5.º

Conteúdo do pedido internacional

1) [ Conteúdo obrigatório do pedido internacional ] O pedido internacional deve ser redigido na língua prescrita ou numa das línguas prescritas e ser acompanhado pelo seguinte:

- i) um pedido de registo internacional nos termos do presente acto;

- ii) os dados prescritos relativos ao requerente;

- iii) o número de exemplares prescrito de uma reprodução ou, à escolha do requerente, de várias reproduções distintas do desenho ou modelo industrial objecto do pedido internacional, apresentado da forma prescrita; no entanto, se o desenho ou modelo industrial for bidimensional e for pedido o adiamento da publicação nos termos do n.º 5, o pedido internacional pode ser acompanhado pelo número prescrito de espécimes do desenho ou modelo industrial, em lugar das respectivas reproduções.

- iv) uma indicação do produto ou produtos que constituem o desenho ou modelo industrial ou relativamente aos quais o desenho ou modelo industrial vai ser utilizado, como prescrito;

- v) uma indicação das partes contratantes designadas;

- vi) as taxas previstas;

- vii) quaisquer outros elementos prescritos.

2) [ Conteúdo obrigatório adicional do pedido internacional ] a) Qualquer parte contratante cujo instituto seja um instituto de verificação e cuja legislação, na data de subscrição do presente acto, exija que os pedidos de protecção para um desenho ou modelo industrial contenham algum dos elementos referidos na alínea b) para que lhes seja atribuída uma data de apresentação nos termos dessa legislação, podem, mediante uma declaração, comunicar os referidos elementos ao Director-Geral.

b) Os elementos a comunicar nos termos da alínea a) são os seguintes:

i) indicações relativas à identidade do criador do desenho ou modelo industrial que é objecto do pedido;

ii) uma breve descrição da reprodução ou das características do desenho ou modelo industrial objecto do pedido;

iii) uma reivindicação.

c) Sempre que o pedido internacional incluir a designação de uma parte contratante que tenha enviado uma declaração nos termos da alínea a), deve incluir igualmente, segundo a forma prescrita, os elementos que constem dessa declaração.

3) [ Outros conteúdos possíveis do pedido internacional ] O pedido internacional pode incluir ou ser acompanhado dos outros elementos especificados nos regulamentos.

4) [ Vários desenhos e modelos industriais no mesmo pedido internacional ] Um pedido internacional pode incluir dois ou mais desenhos e modelos industriais, nas condições eventualmente prescritas.

5) [ Pedido de adiamento da publicação ] O pedido internacional pode conter um pedido de adiamento da publicação.

Artigo 6.º

Prioridade

1) [ Reivindicação de prioridade ] a) O pedido internacional pode incluir uma declaração que reivindique, nos termos do artigo 4.º da Convenção de Paris, a prioridade de um ou mais pedidos anteriores apresentados em qualquer país membro dessa convenção ou da Organização Mundial do Comércio, ou para um desses países.

b) Os regulamentos podem prever a possibilidade de a declaração referida na alínea a) ser feita após a apresentação do pedido internacional. Neste caso, os regulamentos devem indicar o prazo para a realização de uma declaração deste tipo.

2) [ Pedido internacional que constitui uma base para a reivindicação de prioridade ] A partir da data de apresentação e qualquer que seja o seu destino, o pedido internacional deve ser equivalente ao pedido normal na acepção do artigo 4.º da Convenção de Paris.

Artigo 7.º

Taxas de designação

1) [ Taxa de designação prescrita ] As taxas prescritas devem incluir, nos termos do n.º 2, uma taxa de designação para cada parte contratante designada.

2) [ Taxa de designação individual ] Qualquer parte contratante cujo instituto seja um instituto de verificação e qualquer parte contratante que seja uma organização intergovernamental pode, mediante uma declaração, comunicar ao Director-Geral que, no que se refere a qualquer pedido internacional no qual seja designada e à renovação de qualquer registo internacional resultante desse pedido internacional, a taxa de designação prevista no n.º 1 é substituída por uma taxa de designação individual, cujo montante deve ser indicado na declaração e pode ser alterado em declarações subsequentes. O referido montante pode ser fixado pela referida parte contratante para o período de protecção inicial e para cada período de renovação ou para o período de protecção máximo permitido pela parte contratante em questão. No entanto, não pode ser superior ao montante que o instituto dessa parte contratante teria direito a receber de um requerente pela concessão de protecção por período equivalente ao mesmo número de desenhos e modelos industriais; este montante é menor devido às economias conseguidas no processo internacional.

3) [ Transferência de taxas de designação ] As taxas de designação referidas nos n.os 1 e 2 devem ser transferidas pela Secretaria Internacional para as partes contratantes relativamente às quais foram pagas essas taxas.

Artigo 8.º

Correcção de irregularidades

1) [ Exame do pedido internacional ] Sempre que a Secretaria Internacional considerar que o pedido internacional, à data da sua recepção pela Secretaria Internacional, não preenche os requisitos do presente acto e dos regulamentos, convidará o requerente a efectuar as correcções exigidas no prazo fixado.

2) [ Irregularidades não corrigidas ] a) Se o requerente não responder no prazo fixado, o pedido internacional deve considerar-se abandonado, nos termos da alínea b).

b) Nos casos em que a irregularidade disser respeito ao artigo 5.º, n.º 2, ou a um requisito especial comunicado ao Director-Geral por uma parte contratante nos termos dos regulamentos, se o requerente não responder ao convite no prazo fixado, deve considerar-se que o pedido internacional não contém a designação dessa parte contratante.

Artigo 9.º

Data de apresentação do pedido internacional

1) [ Pedido internacional apresentado directamente ] Quando o pedido internacional for apresentado directamente à Secretaria Internacional, a data de apresentação deve ser a data na qual a Secretaria Internacional recebe o pedido internacional, nos termos do n.º 3.

2) [ Pedido internacional apresentado indirectamente ] Quando o pedido internacional for apresentado através do instituto da parte contratante do requerente, a data de apresentação deve ser determinada como prescrito.

3) [ Pedido internacional com irregularidades ] Quando o pedido internacional contiver, na data em que for recebido pela Secretaria Internacional, uma irregularidade cuja consequência prevista seja o adiamento da data de apresentação do pedido internacional, a data de apresentação deve ser a data em que a correcção dessa irregularidade seja recebida pela Secretaria Internacional.

Artigo 10.º[15]

Registo internacional, data do registo internacional, publicação e exemplares confidenciais do registo internacional

(1) [ Registo internacional ] A Secretaria Internacional deve registar cada desenho ou modelo industrial objecto de pedido internacional imediatamente após a recepção do pedido internacional ou, quando forem exigidas correcções nos termos do artigo 8.º, imediatamente após a recepção destas correcções. O registo deve ser efectuado quer a publicação seja adiada ou não, nos termos do artigo 11.º

2) [ Data do registo internacional ] a) Sem prejuízo do disposto na alínea b), a data do registo internacional deve ser a data de apresentação do pedido internacional.

b) Sempre que o pedido internacional contiver, na data em que for recebido pela Secretaria Internacional, uma irregularidade referente ao artigo 5.º, n.º 2, a data do registo internacional deve ser a data em que a correcção dessa irregularidade for recebida pela Secretaria Internacional ou a data de apresentação do pedido internacional, vigorando a data mais tardia.

3) [ Publicação ] a) O registo internacional deve ser publicado pela Secretaria Internacional. Esta publicação deve ser considerada publicidade suficiente em todas as partes contratantes, não podendo ser exigido ao titular outro tipo de publicidade.

b) A Secretaria Internacional deve enviar um exemplar da publicação do registo internacional a cada instituto designado.

4) [ Manutenção da confidencialidade antes da publicação ] Sem prejuízo do disposto no n.º 5 e no artigo 11.º, n.º 4, alínea b), a Secretaria Internacional deve manter a confidencialidade de cada pedido internacional e cada registo internacional até à publicação.

5) [ Exemplares confidenciais ] a) A Secretaria Internacional deve, imediatamente após a realização do registo, enviar um exemplar do registo internacional, juntamente com qualquer declaração, documento ou espécime relevantes que acompanhem o pedido internacional, para cada instituto que tenha informado a Secretaria Internacional de que deseja receber um exemplar desse tipo e que tenha sido designado no pedido internacional.

b) O instituto deve, até à publicação do registo internacional pela Secretaria Internacional, manter a confidencialidade de cada registo internacional cujo exemplar lhe tenha sido enviado pela Secretaria Internacional e pode utilizar o referido exemplar apenas para efeitos de verificação do registo internacional e de pedidos de protecção de desenhos e modelos industriais apresentados na ou para a parte contratante na qual o instituto seja competente. O instituto não deve divulgar, nomeadamente, o conteúdo desse registo internacional a qualquer pessoa estranha aos seus serviços, além do titular do mesmo, excepto para efeitos de processos administrativos ou judiciais sobre um litígio relativo à legitimidade para apresentar o pedido internacional em que o registo internacional se baseie. Caso esteja a correr um processo administrativo ou judicial, o conteúdo do registo internacional só poderá ser divulgado confidencialmente às partes do processo, que devem respeitar esta confidencialidade.

Artigo 11.º

Adiamento da publicação

1) [ Disposições da legislação das partes contratantes em matéria de adiamento da publicação ] a) Sempre que a legislação de uma parte contratante fixar um prazo para o adiamento da publicação de um desenho ou modelo industrial mais curto do que o prazo prescrito, essa parte contratante deve, mediante uma declaração, comunicar ao Director-Geral o prazo permitido de adiamento.

b) Sempre que a legislação de uma parte contratante não contemple o adiamento da publicação de um desenho ou modelo industrial, a parte contratante deve, mediante uma declaração, comunicá-lo ao Director-Geral.

(2) [ Adiamento da publicação ] Caso o pedido internacional inclua um pedido de adiamento da publicação, esta ocorrerá,

i) se nenhuma das partes contratantes designadas no pedido internacional tiver emitido uma declaração nos termos do n.º 1, no termo do prazo fixado, ou

ii) se qualquer uma das partes contratantes designadas no pedido internacional tiver emitido uma declaração, nos termos da alínea a) do n.º 1, no termo do prazo indicado nessa declaração ou, se existirem mais do que uma das referidas partes contratantes designadas, no termo do mais curto dos prazos comunicados nas referidas declarações.

3) [ Tratamento dos pedidos de adiamento nos casos em que este não é possível nos termos da legislação aplicável ] Se tiver sido pedido o adiamento da publicação e qualquer uma das partes contratantes designadas no pedido internacional tiver declarado, nos termos da alínea b) do n.º 1, que o adiamento da publicação não é possível de acordo com a respectiva legislação,

i) sem prejuízo do disposto em ii), a Secretaria Internacional deve notificar o requerente em conformidade; se, no prazo fixado, o requerente, mediante nota escrita à Secretaria Internacional, não retirar a designação da referida parte contratante, a Secretaria Internacional deve ignorar o pedido de adiamento da publicação;

ii) se, em lugar de incluir reproduções do desenho ou modelo industrial, o pedido internacional for acompanhado de espécimes do desenho ou modelo industrial, a Secretaria Internacional deve ignorar a designação da referida parte contratante, notificando o requerente em conformidade.

4) [ Pedido de publicação antecipada ou acesso especial ao registo internacional ] a) Em qualquer momento do decurso do prazo de adiamento aplicável nos termos do n.º 2, o titular pode requerer a publicação de um ou todos os desenhos e modelos industriais que são objecto do registo internacional; neste caso, deve considerar-se que o prazo de adiamento relativamente a estes desenhos e modelos industriais expirou na data de recepção desse pedido pela Secretaria Internacional.

b) O titular também pode, em qualquer momento do decurso do prazo de adiamento aplicável nos termos do n.º 2, pedir que a Secretaria Internacional forneça a um terceiro indicado pelo titular um extracto de um ou todos os desenhos e modelos industriais que são objecto do registo internacional, ou faculte a esse terceiro acesso aos referidos desenhos e modelos industriais.

5) [ Renúncia e limitação ] a) Se, em qualquer momento no decurso do prazo de adiamento aplicável nos termos do n.º 2, o titular renunciar ao registo internacional no que se refere a todas as partes contratantes designadas, o ou os desenhos e modelos industriais que são objecto do registo internacional não são publicados.

b) Se, em qualquer momento no decurso do prazo de adiamento aplicável nos termos do n.º 2, o titular limitar o registo internacional, no que se refere a todas as partes contratantes designadas, a um ou a determinados desenhos e modelos industriais que são objecto do registo internacional, o ou os outros desenhos e modelos industriais que são objecto do registo internacional não são publicados.

6) [ Publicação e fornecimento de reproduções ] a) No final de qualquer prazo de adiamento aplicável nos termos do presente artigo, a Secretaria Internacional deve publicar o registo internacional, mediante o pagamento das taxas previstas para o efeito. Caso estas taxas não sejam pagas da forma prescrita, o registo internacional é cancelado e não se procede à publicação.

b) Nos casos em que o pedido internacional seja acompanhado de um ou mais espécimes do desenho ou modelo industrial, nos termos do artigo 5.º, n.º, 1, alínea iii), o titular deve fornecer o número prescrito de exemplares da reprodução de cada desenho ou modelo industrial objecto desse pedido à Secretaria Internacional, no prazo fixado. Na medida em que o titular não o fizer, o registo internacional é cancelado e não se procede à publicação.

Artigo 12.º

Recusa

1) [ Direito de recusar ] O instituto de qualquer uma das partes contratantes designadas pode, se não estiveram preenchidas as condições para conferir a protecção nos termos da respectiva legislação, relativamente a qualquer um ou a todos os desenhos e modelos industriais que são objecto de um registo internacional recusar, em parte ou na íntegra, os efeitos do registo internacional no território da referida parte contratante, desde que nenhum instituto possa recusar, em parte ou na íntegra, qualquer registo internacional por motivo de incumprimento, nos termos da legislação da parte contratante em questão, dos requisitos relativos à forma ou ao conteúdo do pedido internacional previstos no presente acto ou nos regulamentos, ou que sejam complementares ou diferentes destes requisitos.

2) [ Notificação de recusa ] a) A recusa dos efeitos de um registo internacional deve ser comunicado pelo instituto à Secretaria Internacional mediante uma notificação de recusa enviada no prazo fixado.

b) Qualquer notificação de recusa deve indicar todos os fundamentos da recusa.

3) [ Transmissão da notificação de recusa; meios de recurso ] a) A Secretaria Internacional deve, sem demora, enviar uma cópia da notificação de recusa ao titular.

b) O titular deve gozar dos mesmos meios de recurso disponíveis nos casos em que qualquer desenho ou modelo industrial objecto de um registo internacional tenha sido objecto de um pedido de protecção nos termos da legislação aplicável ao instituto que tiver comunicado a recusa. Estes meios de recurso devem, pelo menos, consistir na possibilidade de reapreciação ou de revisão da recusa ou de recurso da recusa.

(4)[16] [ Retirada da recusa ] Qualquer recusa pode ser retirada, em parte ou na íntegra, a todo o tempo, pelo instituto que a tiver comunicado.

Artigo 13.º

Requisitos especiais em matéria de unidade do desenho ou modelo

1) [ Notificação de requisitos especiais ] Qualquer parte contratante cuja legislação, na data de subscrição do presente acto, exigir que os desenhos e modelos incluídos no mesmo pedido respeitem o requisito da unidade de desenho ou modelo, unidade de produção ou unidade de utilização, ou pertençam ao mesmo conjunto ou composição de elementos, ou ainda que cada pedido deva incluir apenas um único desenho ou modelo independente e distinto, pode, mediante uma declaração, comunicá-lo ao Director-Geral. No entanto, esta declaração não afecta o direito do requerente de incluir dois ou mais desenhos e modelos industriais num pedido internacional, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, mesmo que esse pedido designe a parte contratante que tiver emitido a declaração.

2) [ Efeito da declaração ] Qualquer declaração deste tipo deve permitir que o instituto da parte contratante que a emitiu recuse os efeitos do registo internacional, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, desde que seja respeitado o requisito notificado por essa parte contratante.

3) [ Taxas adicionais a pagar para a divisão do registo ] Sempre que, no seguimento de uma notificação de recusa referida no n.º 2, um registo internacional for dividido perante o instituto em causa de modo a evitar os fundamentos de recusa constantes da notificação, este instituto pode cobrar uma taxa relativa a cada pedido internacional adicional necessário para o efeito.

Artigo 14.º

Efeitos do registo internacional

1) [ Efeitos equivalentes aos do pedido nos termos da legislação aplicável ] A partir da data do registo internacional, este deve ter, em cada parte contratante designada, pelo menos efeitos equivalentes a um pedido correctamente apresentado para protecção do desenho ou modelo industrial nos termos da legislação dessa parte contratante.

2) [ Efeito de concessão de protecção nos termos da legislação aplicável ] a) Em cada parte contratante designada, cujo instituto não tenha comunicado uma recusa ao abrigo do artigo 12.º, o registo internacional deve ter efeitos equivalentes à concessão de protecção ao desenho ou modelo industrial, nos termos da legislação dessa parte contratante, o mais tardar a partir do termo do prazo permitido para a comunicação de uma recusa ou, caso uma parte contratante tenha emitido uma declaração correspondente ao abrigo dos regulamentos, o mais tardar no prazo especificado nessa declaração.

(b)[17] Se o instituto de uma parte contratante designada tiver comunicado uma recusa e, em seguida, a tiver retirado, em parte ou na íntegra, o registo internacional deve, na medida em que a recusa for retirada, ter, nessa parte contratante, efeitos equivalentes à concessão de protecção ao desenho ou modelo industrial, nos termos da legislação da referida parte contratante, o mais tardar a partir da data em que a recusa tiver sido retirada.

c) Os efeitos atribuídos ao registo internacional nos termos do presente número aplicam-se aos desenhos e modelos industriais objecto desse registo, na versão enviada pela Secretaria Internacional ao instituto designado ou, se for o caso, na versão alterada em resultado do processo junto desse instituto.

3) [ Declaração relativa ao efeito da designação da parte contratante do requerente ] a) Qualquer parte contratante cujo instituto seja um instituto de verificação pode, mediante uma declaração, comunicar ao Director-Geral que, sendo a parte contratante do requerente, a designação dessa parte contratante num registo internacional não produz efeitos.

b) Caso a parte contratante que tiver emitido a declaração referida na alínea a) for indicada num pedido internacional, quer como parte contratante do requerente quer como parte contratante designada, a Secretaria Internacional deve ignorar esta designação.

Artigo 15.º

Anulação

1) [ Requisito de oportunidade de defesa] A anulação parcial ou integral dos efeitos de um registo internacional, pelas autoridades competentes de uma parte contratante designada no respectivo território, não pode ser decretada sem que tenha sido concedida ao titular, tempestivamente, oportunidade para defender os seus direitos.

2) [ Notificação de anulação ] O instituto da parte contratante no território da qual os efeitos do registo internacional tenham sido anulados deve, sempre que tiver conhecimento da anulação, comunicá-la à Secretaria Internacional.

Artigo 16.º

Inscrição de alterações e outros assuntos relativos aos registos internacionais

1) [ Inscrição de alterações ] A Secretaria Internacional deve inscrever no Ficheiro Internacional, na forma prescrita,

i) qualquer alteração da titularidade do registo internacional, relativamente a uma ou a todas as partes contratantes designadas e relativamente a um ou todos os desenhos e modelos industriais objecto deste acto, desde que o novo titular tenha legitimidade para apresentar um pedido internacional nos termos do artigo 3.º;

ii) qualquer alteração do nome ou endereço do titular;

iii) a nomeação de um representante do requerente ou titular e qualquer outro elemento pertinente relativo a tal representante;

iv) qualquer renúncia, pelo titular, do registo internacional, relativamente a uma ou todas as partes contratantes designadas;

v) qualquer limitação, pelo titular, do registo internacional, relativamente a uma ou todas as partes contratantes designadas, a um ou alguns dos desenhos e modelos industriais objecto do registo internacional;

vi) qualquer anulação, pelas autoridades competentes de uma parte contratante designada, dos efeitos do registo internacional, no território dessa parte contratante, relativamente a um ou todos os desenhos e modelos industriais objecto desse registo;

vii) qualquer outro elemento pertinente, identificado nos regulamentos, relativo aos direitos sobre um ou todos os desenhos e modelos industriais objecto do registo internacional.

2) [ Efeitos da inscrição no Ficheiro Internacional ] As inscrições referidas nas alíneas i), ii), iv), v), vi) e vii) do n.º 1 produzem efeitos tal como se tivessem sido efectuadas no ficheiro do instituto de cada parte contratante em causa, salvo se uma parte contratante tiver comunicado ao Director-Geral, mediante uma declaração, que uma inscrição do tipo referido na alínea i) do n.º 1 não produz efeitos nessa parte contratante até que o respectivo instituto tenha recebido as declarações ou os documentos especificados na referida declaração.

3) [ Taxas ] Qualquer inscrição efectuada ao abrigo do n.º 1 pode ser sujeita ao pagamento de uma taxa.

4) [ Publicação ] A Secretaria Internacional deve publicar um aviso relativamente às inscrições efectuadas ao abrigo do n.º 1. Deve mandar uma cópia da publicação do aviso ao instituto de cada umas das partes contratantes em questão.

Artigo 17.º

Duração inicial e renovação do registo internacional e duração da protecção

1) [ Duração inicial do registo internacional ] O registo internacional deve ser efectuado por uma duração inicial de cinco anos a contar da data do próprio registo.

2) [ Renovação do registo internacional ] O registo internacional pode ser renovado por uma duração adicional de cinco anos, nos termos do procedimento prescrito, mediante o pagamento das taxas fixadas.

3) [ Duração da protecção nas partes contratantes designadas ] a) Sem prejuízo do disposto na alínea b), se o registo internacional tiver sido renovado, a duração da protecção deve ser de 15 anos em cada uma das partes contratantes designadas, a contar da data do registo internacional.

b) Sempre que a legislação de uma parte contratante designada estabelecer uma duração da protecção superior a 15 anos para um desenho ou modelo industrial ao qual tenha sido conferida protecção ao abrigo dessa legislação, a duração da protecção deve ser equivalente à estabelecida pela legislação dessa parte contratante, desde que o registo internacional tenha sido renovado.

c) Cada parte contratante deve comunicar ao Director-Geral, mediante uma declaração, a duração máxima da protecção estabelecida pela sua própria legislação.

4) [ Possibilidade de renovação limitada ] A renovação do registo internacional pode ser efectuada relativamente a uma ou todas as partes contratantes designadas e a um ou todos os desenhos e modelos industriais objecto deste registo.

5) [ Inscrição e publicação da renovação ] A Secretaria Internacional deve inscrever as renovações no Ficheiro Internacional e publicar um aviso para esse efeito. Deve mandar uma cópia da publicação do aviso ao instituto de cada umas das partes contratantes em questão.

Artigo 18.º

Informações relativas a registos internacionais publicados

1) [ Acesso às informações ] A Secretaria Internacional deve fornecer a quem o solicitar, mediante o pagamento da taxa prescrita, extractos do Ficheiro Internacional ou informações relativas ao seu conteúdo, no que se refere aos registos internacionais publicados.

2) [ Isenção de legalização ] Os extractos do Ficheiro Internacional fornecidos pela Secretaria Internacional devem ser isentos de qualquer requisito de legalização em cada parte contratante.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

Artigo 19.º

Instituto comum a vários Estados

1) [ Notificação de instituto comum ] Se vários Estados pretenderem subscrever o presente acto ou se vários Estados subscritores do presente acto acordarem na unificação das respectivas legislações em matéria de desenhos e modelos industriais, podem comunicar ao Director-Geral

i) que um instituto comum substitui o instituto nacional de cada um deles; e

ii) que a totalidade dos respectivos territórios, aos quais se aplica a legislação unificada, deve ser considerada uma única parte contratante para efeitos dos artigos 1.º, 3.º a 18.º e 31.º do presente acto.

2) [ Momento da notificação ] A notificação referida no n.º 1 deve ser efectuada,

i) no caso de Estados que pretendam subscrever o presente acto, no momento do depósito dos instrumentos referidos no artigo 27.º, n.º 2;

ii) no caso de Estados subscritores do presente acto, em qualquer momento após a unificação efectiva das legislações nacionais.

3) [ Data de entrada em vigor da notificação ] A notificação referida nos n.os 1 e 2 entra em vigor,

i) no caso de Estados que pretendam subscrever o presente acto, no momento em que esses Estados o subscreverem;

ii) no caso de Estados subscritores do presente acto, três meses após a data da comunicação do Director-Geral nesse sentido dirigida às outras partes contratantes ou em data posterior indicada na notificação.

Artigo 20.º

Membros da União da Haia

As partes contratantes são membros da mesmo União que os Estados subscritores do Acto de 1934 ou do Acto de 1960.

Artigo 21.º

Assembleia

1) [ Composição ] a) As partes contratantes são membros da mesma assembleia que os Estados vinculados pelo artigo 2.º do Acto Complementar de 1967.

b) Cada membro é representado na assembleia por um delegado, que pode ser assistido por delegados suplentes, conselheiros e especialistas; cada delegado só pode representar uma parte contratante.

c) Os membros da União que não são membros da assembleia podem assistir às reuniões na qualidade de observadores.

2) [ Funções ] a) A assembleia tem competência para

i) regular todos os assuntos relativos à manutenção e ao desenvolvimento da União e à aplicação do presente acto;

ii) desempenhar as funções e exercer os direitos que lhe são especificamente atribuídos nos termos do presente acto ou do Acto Complementar de 1967;

iii) fornecer orientações ao Director-Geral relativamente à preparação de conferências de revisão e decidir a sua convocação;

iv) alterar os regulamentos;

v) analisar e aprovar os relatórios e as actividades do Director-Geral no que se refere à União, fornecendo-lhe todas as orientações necessárias relativamente aos assuntos que relevam da competência da União;

vi) determinar o programa e aprovar o orçamento bienal da União, e aprovar ainda as suas contas finais;

vii) aprovar os regulamentos financeiros da União;

viii) instituir os comités e grupos de trabalho que considerar necessários para atingir os objectivos da União;

ix) sem prejuízo da alínea c) do n.º 1, determinar quais os Estados, organizações intergovernamentais e não governamentais a admitir nas suas reuniões na qualidade de observadores;

x) tomar qualquer outra medida para promover os objectivos da União e desempenhar quaisquer outras funções previstas no presente acto.

b) No que concerne aos assuntos que são igualmente do interesse de outras Uniões administradas pela Organização, a assembleia delibera depois de obtido o parecer do Comité Coordenador da Organização.

3) [ Quórum ] a) Metade dos membros da assembleia que sejam Estados com direito de voto sobre determinada questão constituem o quórum para os fins de voto sobre essa questão.

b) Não obstante o disposto na alínea a), se, em qualquer sessão, o número de membros da assembleia que sejam Estados com direito de voto sobre uma determinada questão e estiverem representados for inferior a metade mas igual ou superior a um terço dos membros da assembleia que sejam Estados com direito de voto sobre essa questão, a assembleia pode deliberar mas, à excepção das decisões sobre o seu próprio regulamento interno, tais decisões só produzem efeitos se as condições adiante enunciadas se verificarem. A Secretaria Internacional comunica as referidas decisões aos membros da assembleia que sejam Estados com direito de voto sobre a referida questão e que não tenham estado representados, convidando-os a manifestar por escrito o seu voto ou a sua abstenção no prazo de três meses a contar da data da comunicação. Se, expirado este prazo, o número desses membros que assim manifestaram o seu voto ou a sua abstenção for pelo menos igual ao número de membros que faltava para ser atingido o quórum na sessão propriamente dita, as referidas decisões produzem efeitos desde que, ao mesmo tempo, continue a existir a maioria necessária.

4) [ Deliberar na assembleia ] a) A assembleia deve procurar deliberar por consenso.

b) Quando não for possível deliberar por consenso, o assunto em causa deve ser decidido mediante votação. Neste caso:

i) cada parte contratante que seja um Estado dispõe de um voto e vota apenas em nome próprio;

ii) as partes contratantes que sejam organizações intergovernamentais podem votar, em vez dos respectivos Estados membros, dispondo de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros subscritores do presente acto, e nenhuma das organizações intergovernamentais deste tipo participa na votação se qualquer um dos seus Estados membros exercer o direito de voto e vice-versa.

c) Sobre os assuntos que dizem apenas respeito aos Estados abrangidos pelo artigo 2.º do Acto Complementar de 1967, as partes contratantes não abrangidas por este artigo não têm direito de voto, ao passo que, em assuntos relativos apenas às partes contratantes, apenas estas últimas têm direito de voto.

5) [ Maiorias ] a) Sem prejuízo dos artigos 24.º, n.º 2, e 26.º, n.º 2, as decisões da assembleia carecem de dois terços dos votos expressos.

b) As abstenções não são consideradas como votos.

6) [ Sessões ] a) A assembleia reúne-se uma vez de dois em dois anos em sessão ordinária, mediante convocação do Director-Geral, e, na ausência de circunstâncias excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo local da assembleia geral da Organização.

b) A assembleia reúne-se em sessão extraordinária mediante convocação do Director-Geral, a pedido de um quarto dos membros da assembleia ou por iniciativa do próprio Director-Geral.

c) A ordem de trabalhos das sessões extraordinárias é preparada pelo Director-Geral.

7) [ Regulamento interno ] A assembleia aprova o seu próprio regulamento interno.

Artigo 22.º

Secretaria Internacional

1) [ Tarefas administrativas ] a) As tarefas de registo internacional e afins, bem como todas as outras tarefas administrativas respeitantes à União, são executadas pela Secretaria Internacional.

b) Esta secretaria deve, designadamente, preparar as reuniões e garantir o secretariado da assembleia e dos comités de especialistas e grupos de trabalho eventualmente instituídos pela assembleia.

2) [ Director-Geral ] O Director-Geral é o chefe executivo da União e o seu representante.

3) [ Outras reuniões da assembleia que não sejam sessões ] O Director-Geral convoca todos os comités e grupos de trabalho instituídos pela assembleia e todas as outras reuniões relativas a assuntos do interesse da União.

4) [ Papel da Secretaria Internacional na assembleia e em outras reuniões ] a) O Director-Geral e as pessoas por ele designadas participam, sem direito de voto, em todas as reuniões da assembleia, dos comités e grupos de trabalho instituídos pela assembleia, e ainda em todas as outras reuniões convocadas pelo Director-Geral sob a égide da União.

b) O Director-Geral ou um membro do pessoal designado pelo Director-Geral desempenhará o cargo de secretário da assembleia e dos comités, grupos de trabalho e outras reuniões referidas na alínea a).

5) [ Conferências ] a) A Secretaria Internacional prepara, segundo as orientações da assembleia, as conferências de revisão.

b) A Secretaria Internacional pode consultar organizações intergovernamentais e organizações não governamentais internacionais e nacionais a respeito da referida preparação.

c) O Director-Geral e as pessoas por ele designadas participam, sem direito de voto, nas discussões em sede de conferências de revisão.

6) [ Outras funções ] A Secretaria Internacional executa todas as outras tarefas que lhe sejam atribuídas em relação ao presente acto.

Artigo 23.º

Finanças

1) [ Orçamento ] a) A União tem um orçamento.

b) O orçamento da União inclui as receitas e despesas próprias da União e as suas contribuições para o orçamento de despesas comuns às Uniões administradas pela Organização.

c) As despesas não exclusivamente imputáveis quer à União quer a uma ou mais das Uniões administradas pela Organização são consideradas despesas comuns às Uniões. A parcela da União nessas despesas comuns deve ser proporcional ao interesse que elas representam para a União.

2) [ Coordenação com orçamentos de outras Uniões ] O orçamento da União é estabelecido tendo em devida conta os requisitos em matéria de coordenação com os orçamentos das outras Uniões administradas pela Organização.

3) [ Fontes de financiamento do orçamento ] O orçamento da União é financiado por:

- i) taxas relativas a registos internacionais;

- ii) encargos cobrados por outros serviços prestados pela Secretaria Internacional respeitantes à União;

- iii) venda de publicações da Secretaria Internacional sobre a União ou direitos sobre essas publicações;

- iv) donativos, legados e subvenções;

- v) rendas, juros e outras receitas diversas.

4) [ Estabelecimento de taxas e encargos; nível do orçamento ] a) Os montantes das taxas referidas na alínea i) do n.º 3 são fixadas pela assembleia, sob proposta do Director-Geral. Os encargos referidos na alínea ii) do n.º 3 são fixados pelo Director-Geral e devem ser provisoriamente aplicados e sujeitos à aprovação da assembleia na sessão subsequente.

b) Os montantes das taxas referidas na alínea i) do n.º 3 devem ser fixados de modo a que as receitas da União provenientes de taxas e outras fontes sejam suficientes para cobrir, pelo menos, todas as despesas da Secretaria Internacional relativas à União.

c) Se o orçamento não for aprovado antes do início de um novo exercício financeiro, deve manter-se ao nível do orçamento do ano anterior, segundo o disposto nos regulamentos financeiros.

5) [ Fundo de maneio ] A União dispõe de um fundo de maneio constituído pelo excedente das receitas e, se o excedente não for suficiente, por pagamentos individuais efectuados por todos os membros da União. Se o fundo se tornar insuficiente, a assembleia deve decidir aumentá-lo. A proporção e as modalidades de pagamento são fixadas pela assembleia, mediante proposta do Director-Geral.

6) [ Adiantamentos do Estado de acolhimento ] a) O acordo que institui a sede celebrado com o Estado em cujo território se encontra localizada a sede da Organização, deve prever que, sempre que o fundo de maneio seja insuficiente, este Estado deve conceder adiantamentos. O montante desses adiantamentos e as condições em que são concedidos deve ser objecto de acordos separados, para cada um dos efeitos, entre o Estado em causa e a Organização.

b) O Estado referido na alínea a) e a Organização podem denunciar a obrigação de conceder adiantamentos, mediante notificação escrita. A denúncia produz efeitos três anos após o final do ano em que tiver sido notificada.

7) [ Verificação das contas ] A verificação das contas é efectuada por um ou mais dos Estados membros da União ou por auditores externos, em conformidade com os regulamentos financeiros. Estes auditores são designados, com a respectiva anuência, pela assembleia.

Artigo 24.º

Regulamentos

1) [ Objecto ] Os regulamentos regem em pormenor a execução do presente acto. Devem incluir, nomeadamente, disposições relativas a

- i) assuntos a regular nos termos expressamente previstos no presente acto;

- ii) outros aspectos relativos às disposições do presente acto ou quaisquer outros aspectos úteis para a sua aplicação;

- iii) requisitos, assuntos ou procedimentos administrativos.

- 2) [ Alteração de disposições dos regulamentos ] a) Os regulamentos podem especificar que a alteração de determinadas disposições neles contidas carece de unanimidade ou de uma maioria de quatro quintos.

b) Para que a unanimidade ou a maioria de quatro quintos deixem de ser aplicáveis à futura alteração de disposições dos regulamentos, é exigida a unanimidade.

c) Para que a unanimidade ou a maioria de quatro quintos deixem de ser aplicáveis à futura alteração de disposições dos regulamentos, é exigida uma maioria de quatro quintos.

3) [ Conflito entre o presente acto e os regulamentos ] Em caso de conflito entre o disposto no presente acto e nos regulamentos, prevalecem as disposições do presente acto.

CAPÍTULO III

REVISÃO E ALTERAÇÃO

Artigo 25.º

Revisão do presente acto

1) [ Conferências de revisão ] O presente acto pode ser revisto mediante uma conferência das partes contratantes.

2) [ Revisão ou alteração de determinados artigos ] Os artigos 21.º, 22.º, 23.º e 26.º podem ser alterados mediante uma conferência de revisão ou pela assembleia, nos termos do artigo 26.º

Artigo 26.º

Alteração de determinados artigos pela Assembleia

1) [ Propostas de alteração ] a) As propostas de alteração dos artigos 21.º, 22.º, 23.º e do presente artigo pela assembleia podem ser da iniciativa de qualquer uma das partes contratantes ou do Director-Geral.

b) Estas propostas são comunicadas pelo Director-Geral às partes contratantes pelo menos seis meses antes de serem submetidas à apreciação da assembleia.

2) [ Maiorias ] A aprovação de qualquer alteração aos artigos referidos no n.º 1 carece de uma maioria de três quartos, salvo se a aprovação de alterações ao artigo 21.º ou ao presente número carecer de uma maioria de quatro quintos.

3) [ Entrada em vigor ] a) Sem prejuízo do disposto na alínea b), as alterações aos artigos referidos no n.º 1 entram em vigor um mês após a recepção das notificações escritas de aceitação pelo Director-Geral, efectuadas em conformidade com as respectivas regras constitucionais, da parte de três quartos das partes contratantes que, na data de aprovação da alteração, eram membros da assembleia com direito de voto para a alteração em causa.

b) As alterações aos n.os 3 e 4 do artigo 21.º ou à presente alínea não entram em vigor se, no prazo de seis meses após a sua aprovação pela assembleia, uma das partes contratantes comunicar ao Director-Geral que não as aceita.

c) As alterações que entrem em vigor nos termos do presente número vinculam todos os Estados e organizações intergovernamentais que sejam partes contratantes no momento em que a alteração entrar em vigor ou que se tornem partes contratantes em data posterior.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.º

Subscrição do presente acto

1) [ Eligibilidade ] Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 e do artigo 28.º,

- i) qualquer Estado membro da Organização pode subscrever o presente acto, tornando-se parte;

- ii) qualquer organização intergovernamental que mantenha um instituto no qual se pode obter protecção para desenhos e modelos industriais com efeitos no território a que o tratado constitutivo dessas organizações se aplica pode subscrever e tornar-se parte do presente acto, desde que pelo menos um dos Estados membros da organização intergovernamental seja membro da Organização e que o referido instituto não tenha sido notificado nos termos do artigo 19.º

2) [ Ratificação ou adesão ] Qualquer Estado ou organização intergovernamental referidos no n.º 1 podem apresentar

- i) um instrumento de ratificação caso tenham assinado o presente acto;

- ii) um instrumento de adesão caso não tenham assinado o presente acto.

3) [ Data a partir da qual o depósito produz efeitos ] a) Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a d), a data a partir da qual o depósito de um instrumento de ratificação ou adesão produz efeitos é a data em que esse instrumento tiver sido depositado.

b) A data a partir da qual o depósito do instrumento de ratificação ou adesão de qualquer Estado produz efeitos, nos termos do qual a protecção para desenhos e modelos industriais só pode ser obtida através do instituto mantido por uma organização intergovernamental da qual esse Estado seja membro, é a data em que o instrumento dessa organização intergovernamental tiver sido depositado, caso esta data seja posterior à data em que o instrumento do referido Estado tiver sido depositado.

c) A data a partir da qual o depósito de qualquer instrumento de ratificação ou adesão, que inclua ou seja acompanhado da notificação referida no artigo 19.º, produz efeitos é a data em que o último dos instrumentos dos Estados membros do grupo de Estados que tiver efectuado a referida notificação tiver sido depositado.

d) Qualquer instrumento de ratificação ou adesão de um Estado pode incluir ou ser acompanhado de uma declaração que submeta a admissibilidade do depósito ao facto de o instrumento de outro Estado ou organização intergovernamental, ou os instrumentos de dois outros Estados, ou os instrumentos de outro Estado e uma organização intergovernamental, cujo nome se especifique e sejam elegíveis para subscrever o presente acto, seja ou sejam igualmente depositados. O instrumento que inclua ou seja acompanhado por uma declaração desse tipo é considerado depositado no dia em que a condição indicada na declaração se verificar. No entanto, se um instrumento especificado na própria declaração incluir ou for acompanhado por uma declaração daquele tipo, o instrumento é considerado depositado no dia em que a condição indicada nesta última declaração se verificar.

e) Qualquer declaração efectuada nos termos da alínea d) pode ser retirada, em parte ou na íntegra, a todo o tempo. Este tipo de retirada produz efeitos na data em que a notificação de retirada for recebida pelo Director-Geral.

Artigo 28.º

Data a partir da qual as ratificações e adesões produzem efeitos

1) [ Instrumentos a ter em consideração ] Para efeitos do presente artigo, apenas devem ser tidos em consideração os instrumentos de ratificação ou adesão depositados pelos Estados ou organizações intergovernamentais referidos no artigo 27.º, n.º 1, cuja data de produção de efeitos estiver em conformidade com o artigo 27.º, n.º 3.

2) [ Entrada em vigor do presente acto ] O presente acto entra em vigor três meses após seis Estados terem depositado os respectivos instrumentos de ratificação ou adesão, desde que, segundo as estatísticas anuais mais recentes recolhidas pela Secretaria Internacional, pelo menos três desses Estados preencham pelo menos uma das seguintes condições:

- i) pelo menos 3000 pedidos de protecção de desenhos e modelos industriais apresentados no Estado em questão ou relativamente a ele;

- ii) pelo menos 1000 pedidos de protecção de desenhos e modelos industriais apresentados no Estado em questão ou relativamente a ele por residentes de outros Estados.

3) [ Entrada em vigor das ratificações e adesões ] a) Qualquer Estado ou organização intergovernamental que tenha depositado os respectivos instrumentos de ratificação ou adesão três meses ou mais antes da data de entrada em vigor do presente acto fica vinculado por este na data da sua entrada em vigor.

b) Qualquer outro Estado ou organização intergovernamental fica vinculado pelo presente acto três meses após a data em que tiver depositado o respectivo instrumento de ratificação ou adesão, ou em data posterior indicada nesse instrumento.

Artigo 29.º

Inadmissibilidade de reservas

Não se admitem reservas ao presente acto.

Artigo 30.º

Declarações das partes contratantes

1) [ Momento em que devem ser feitas as declarações ] Qualquer declaração prevista nos artigos 4.º, n.º 1, alínea b); 5.º, n.º 2, alínea a); 7.º, n.º 2; 11.º, n.º 1; 13.º, n.º 1; 14.º, n.º 3; 16.º, n.º 2; ou 17.º, n.º 3, alínea c), pode ser feita

- i) no momento do depósito do instrumento referido no artigo 27.º, n.º 2; neste caso, começa a produzir efeitos na data em que o Estado ou a organização intergovernamental que tenha feito a declaração passe a estar vinculado pelo presente acto;

- ii) após o depósito do instrumento referido no artigo 27.º, n.º 2; neste caso, começa a produzir efeitos três meses após a data em que o Director-Geral a receber, ou em data posterior indicada na declaração, mas aplica-se apenas aos registos internacionais cuja data de registo internacional seja a mesma, ou posterior, à data em que a declaração começar a produzir efeitos.

2) [ Declarações de Estados com instituto comum ] Sem prejuízo do n.º 1, as declarações referidas nesse número feitas por um Estado que tenha notificado o Director-Geral, com outros Estados, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, da substituição do instituto nacional pelo instituto comum, só produzem efeitos caso os outros Estados deste instituto comum fizerem declaração correspondente.

3) [ Retirada de declarações ] Qualquer declaração referida no n.º 1 pode ser retirada a todo o tempo, mediante notificação dirigida ao Director-Geral. Esta retirada produz efeitos três meses após a data em que o Director-Geral tiver recebido a notificação ou em data posterior indicada na notificação. Em caso de declaração emitida nos termos do artigo 7.º, n.º 2, a retirada não afecta os pedidos internacionais apresentados antes da produção de efeitos da referida retirada.

Artigo 31.º

Aplicabilidade dos Actos de 1934 e de 1960

1) [ Relações entre Estados que subscreveram tanto o presente acto como os Actos de 1934 ou de 1960 ] Apenas o presente acto é aplicável em matéria de relações mútuas entre os Estados que tenham subscrito tanto o presente acto como os Actos de 1934 ou de 1960. No entanto, estes Estados devem aplicar, nas suas relações mútuas, o Acto de 1934 ou o de 1960, conforme o caso, aos desenhos e modelos industriais depositados na Secretaria Internacional antes da data em que o presente acto for aplicável em matéria de relações mútuas.

2) [ Relações entre Estados que tenham subscrito tanto o presente acto como os Actos de 1934 ou de 1960 e Estados que tenham subscrito os Actos de 1934 ou de 1960 mas não o presente acto ] a) Qualquer Estado que tenha subscrito tanto o presente acto como o Acto de 1934 deve continuar a aplicar o Acto de 1934 às suas relações com Estados que tenham subscrito o Acto de 1934 mas não o Acto de 1960 nem o presente acto.

b) Qualquer Estado que tenha subscrito tanto o presente acto como o Acto de 1960 deve continuar a aplicar o Acto de 1960 às suas relações com Estados que tenham subscrito o Acto de 1960 mas não o presente acto.

Artigo 32.º

Denúncia do presente acto

1) [ Notificação ] Qualquer parte contratante pode denunciar o presente acto mediante notificação enviada ao Director-Geral.

2) [ Data de produção de efeitos ] A denúncia produz efeitos um ano após a data em que o Director-Geral tiver recebido a notificação ou em data posterior indicada na notificação. Esta denúncia não afecta a aplicação do presente acto aos pedidos internacionais pendentes e aos registos internacionais em vigor relativamente à parte contratante denunciante na data de entrada em vigor da denúncia.

Artigo 33.º

Línguas do presente acto; Assinatura

1) [ Textos originais; textos oficiais ] a) O presente acto deve ser assinado num único original, em inglês, árabe, chinês, francês, russo e espanhol, fazendo fé todos os textos de igual forma.

b) Os textos oficiais são redigidos pelo Director-Geral, após consultar os Governos interessados, nas línguas que a assembleia eventualmente indicar.

2) [ Prazo para assinatura ] O presente acto fica aberto para assinatura na sede da Organização durante um ano após a sua adopção.

Artigo 34.º

Depositário

O Director-Geral é o depositário do presente acto.

DECLARAÇÃO

sobre a apresentação directa

No acto de depósito do presente instrumento de adesão junto do Director-Geral da OMPI, o Presidente do Conselho deve anexar a esse instrumento a seguinte declaração:

«A Comunidade Europeia declara que os pedidos internacionais não podem ser apresentados através do seu Instituto.»

DECLARAÇÃO

sobre o sistema de taxa individual

No acto de depósito do presente instrumento de adesão junto do Director-Geral da OMPI, o Presidente do Conselho deve anexar a esse instrumento a seguinte declaração:

«A Comunidade Europeia declara que, relativamente a cada registo internacional no qual for designada e à renovação de qualquer registo internacional que resulte de um pedido internacional desse tipo, a taxa de designação prescrita, referida no n.º 1 do artigo 7.º do Acto de Genebra, deve ser substituída por uma taxa de designação individual, cujo montante é de: .......» [18]

DECLARAÇÃO

sobre a duração da protecção na Comunidade Europeia

No acto de depósito do presente instrumento de adesão junto do Director-Geral da OMPI, o Presidente do Conselho deve anexar a esse instrumento a seguinte declaração:

«A Comunidade Europeia declara que a duração máxima da protecção conferida pela sua legislação é de 25 anos.»

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio político: Mercado interno de bens e serviços Actividade: Preparar a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos |

DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO: PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO QUE APROVA A ADESÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA AO ACTO DE GENEBRA DO ACORDO DA HAIA, RELATIVO AO REGISTO INTERNACIONAL DE DESENHOS OU MODELOS INDUSTRIAIS, ADOPTADO EM GENEBRA A 2 DE JULHO DE 1999 |

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1. Dotação total da acção (parte B): milhões de euros em dotações de autorização

Não aplicável

2.2. Período de aplicação:

(anos correspondentes ao início e ao fim do período em causa)

Início: Data de entrada em vigor

Fim: Indefinido

2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais:

a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (ver ponto 6.1.1)

Nenhumas

(b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (ver ponto 6.1.2)

Nenhumas

(c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (ver pontos 7.2 e 7.3)

Milhões de euros (três casas decimais)

2006 | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | Total |

Dotações de autorização/pagamento | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,324 |

TOTAL a+b+c |

Autorizações | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,324 |

Pagamentos | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,324 |

2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

- [X] A proposta é compatível com a programação financeira existente.

- A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

- Incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional.

2.5. Incidência financeira nas receitas:

- [X] Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

OU

- A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

- Não aplicável

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

DNO | Dif | NÃO | NÃO | NÃO | N.º 5 |

4. BASE JURÍDICA

Artigo 308.º do Tratado CE, conjugado com os n.os 2 e 3 do artigo 300.º

5. DESCRIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO

5.1. Necessidade de intervenção comunitária

5.1.1. Objectivos visados

O objectivo da presente proposta consiste em estabelecer uma ligação entre o sistema de desenhos ou modelos comunitários e o sistema de registo internacional instituído pelo Acto de Genebra do sistema da Haia. Esta ligação permitirá aos criadores de desenhos ou modelos apresentar um único pedido de registo internacional na Secretaria Internacional da OMPI, designando – entre outras partes contratantes – a Comunidade Europeia, a fim de obter protecção no âmbito do sistema de desenhos ou modelos comunitários.

5.1.2. Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

A Comunidade Europeia já mostrou grande interesse pelo sistema da Haia quando decidiu participar activamente nas negociações que conduziram à Conferência Diplomática reunida em Genebra em 1999 para adoptar o novo acto. As organizações que representavam os potenciais utilizadores tanto do sistema de desenhos ou modelos comunitários como do sistema internacional manifestaram, por várias vezes, grande interesse no estabelecimento de uma ligação entre os dois sistemas. Em 2004, a Comissão lançou uma consulta a partes interessadas (Estados-Membros, organizações de empresas e de profissionais, e empresas privadas) relativamente ao possível impacto para as empresas da adesão da CE ao sistema da Haia. A grande maioria das respostas, perto da unanimidade, apoiaram a ideia de que a Comunidade devia aderir ao Acto de Genebra no futuro próximo.

5.1.3. Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post

Não aplicável

5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

A proposta de decisão autoriza o Presidente do Conselho a depositar o instrumento de adesão ao Acto de Genebra junto do Director-Geral da OMPI, incluindo as declarações que devem ser anexadas ao referido instrumento de adesão. A proposta autoriza também a Comissão a representar a Comunidade na Assembleia da União da Haia após a adesão da Comunidade ao Acto de Genebra. Não está prevista qualquer contribuição financeira.

5.3. Modalidades de execução

A Comissão deverá negociar, na Assembleia da União da Haia, em nome da Comunidade, de acordo com as directrizes do grupo de trabalho competente do Conselho ou de reuniões in loco convocadas durante os trabalhos realizados no âmbito da OMPI.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1. Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

Não aplicável

6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

Não aplicável

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

7.1. Incidência nos recursos humanos

Tipos de lugares | Efectivos a afectar à gestão da acção mediante a utilização dos recursos existentes e/ou adicionais | Total | Descrição das funções decorrentes da acção |

Número de lugares permanentes | Número de lugares temporários |

Funcionários ou agentes temporários | A B C | 0,5 A | 0 | 0,5 A | Se necessário, pode ser apresentada em anexo uma descrição mais pormenorizada das tarefas em causa. Preparação e participação em reuniões do Conselho e do Parlamento para negociar a proposta até à adopção. Preparação e participação em reuniões da União da Haia e coordenação de posições com os Estados-Membros. |

Outros recursos humanos | 0 | 0 | 0 |

Total | 0,5 | 0 | 0,5 |

7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

Tipo de recursos humanos | Montantes (€) | Método de cálculo * |

Funcionários Agentes temporários | 54.000 | Custos anuais por funcionário: 108.000€ |

Outros recursos humanos (indicar a rubrica orçamental) |

Total | 54.000 |

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

7.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

Não aplicável

I. Total anual (7,2 + 7,3) II. Duração da acção III. Custo total da acção (IxII) | €54.000 2006-2011 €324.000 |

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1. Sistema de acompanhamento

Não aplicável

8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

Vai ser possível avaliar continuamente o sistema, através da verificação do volume dos registos internacionais que designem o sistema de desenhos ou modelos comunitários.

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Não está prevista qualquer contribuição financeira.

[1] JO L 3 de 5.1.2002, p. 1.

[2] O IHMI foi instituído pelo Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, JO L 11 de 14.1.1994, p. 1.

[3] Bélgica, Estónia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Itália, Letónia, Luxemburgo, Países Baixos, Eslovénia e Espanha. Cinco Estados-Membros da UE – num total de 18 países – subscreveram o Acto de Genebra (Estónia, Hungria, Letónia, Eslovénia e Espanha). As actualizações serão publicadas no sítio Internet da OMPI: www.wipo.int.

[4] JO L 296 de 14.11.2003, p. 20.

[5] Esta disposição é relevante para os países que partilhem um instituto comum, como os países do Benelux.

[6] Nesta matéria, o Acto de Genebra difere do Protocolo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas, que especifica – no n.º 2 do artigo 2.º – que os pedidos internacionais devem ser transmitidos à Secretaria Internacional pelo instituto que tiver recebido o pedido de base ou que tiver procedido ao registo de base.

[7] As taxas a pagar relativamente a um pedido internacional são de três tipos: i) taxa de base, ii) taxa de designação comum e iii) taxa de publicação. Estas taxas devem ser pagas no momento da apresentação do pedido internacional, com excepção dos casos em for pedido o adiamento da publicação. Ver regra 12 dos regulamentos comuns.

[8] Trata-se de adiamento da publicação (artigo 11.º), unidade do desenho ou modelo (artigo 13.º), certas perspectivas exigidas do desenho ou modelo (regra 9), requisito específico aplicável ao requerente (regra 8), habilitação de segurança (regra 13), proibição de autodesignação (artigo 14.º), conteúdo obrigatório de um pedido internacional (artigo 5.º e regra 7), prorrogação do prazo para notificação de recusa e data a partir da qual o desenho ou modelo industrial é protegido (regra 18.º), instituto comum de vários países (artigo 19.º) e, indirectamente, regime linguístico praticado entre o instituto nacional e a Secretaria Internacional (regra 6).

[9] JO L 341 de 17.12.2002, p. 28.

[10] JO L 341 de 17.12.2002, p. 54.

11 JO C […] de […], p. […].

12 JO C […] de […], p. […].

[11] JO C […] de […], p. […].

[12] JO L 3 de 5.1.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[13] Na aprovação do artigo 10.º, a Conferência Diplomática considerou que nada neste artigo impede o acesso do requerente, do titular ou da pessoa habilitada pelo requerente ou titular ao pedido internacional ou ao registo internacional.

[14] Ao aprovar os artigos 12.º, n.º 4; 14.º, n.º 2, alínea b); e a Regra 18, n.º 4, a Conferência Diplomática considerou que a retirada de uma recusa por um instituto que tenha enviado uma notificação de recusa pode revestir a forma de uma declaração no sentido de que o instituto em questão decidiu aceitar os efeitos do registo internacional dos desenhos e modelos industriais, ou de alguns destes, a que a notificação de recusa fazia referência. Considerou também que um instituto pode, no prazo fixado para o envio da notificação de recusa, enviar uma declaração indicando ter aceitado os efeitos do registo internacional, mesmo que não tenha enviado essa notificação de recusa.

[15] Ver nota 19.

[16][17]4cd‚ƒ„…h x “ ” ª · yz3

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