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Document 52005PC0678
Proposal for a Council Decision on the conclusion of the UNESCO Convention on the Protection and Promotion of the Diversity of Cultural Expressions
Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração da Convenção da UNESCO sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais
Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração da Convenção da UNESCO sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais
/* COM/2005/0678 final - CNS 2005/0268 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 21.12.2005 COM(2005) 678 final 2005/0268 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração da Convenção da UNESCO sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | 110 | Justificação e objectivos da proposta Em Outubro de 2003, a Conferência Geral da UNESCO tomou a decisão unânime de lançar as negociações relativas a uma convenção sobre a protecção da diversidade dos conteúdos culturais e das expressões artísticas. As negociações sobre um anteprojecto de convenção começaram em Setembro de 2004. Em 15 de Novembro de 2004, a Presidência e a Comissão apresentaram conjuntamente uma comunicação da Comunidade e dos seus Estados-Membros à UNESCO e, em 16 de Novembro de 2004, o Conselho de Ministros adoptou uma decisão que autorizava a Comissão a participar na negociação em nome da Comunidade. Entre Setembro de 2004 e Junho de 2005, houve três sessões de negociação dos peritos intergovernamentais. Por ocasião da terceira sessão, os trabalhos culminaram na adopção de um anteprojecto revisto de convenção. Por outro lado, o Conselho Executivo da UNESCO de Setembro de 2005 adoptou uma decisão que recomendava a adopção do projecto de convenção na Conferência Geral de Outubro de 2005. A Convenção foi adoptada pela Conferência Geral da UNESCO em 20 de Outubro de 2005. O Conselho de Ministros, ao autorizar a Comissão a negociar em nome da Comunidade em Novembro de 2004, tinha solicitado a esta instituição, nas directrizes de negociação, que se certificasse de que o texto da Convenção comportaria as cláusulas necessárias para que a Comunidade pudesse subscrevê-la. Com efeito, a Convenção prevê a possibilidade de a Comunidade Europeia se tornar parte contratante, no artigo 27.º, e outorga-lhe os meios de desempenhar um papel activo nas suas instâncias, em especial na Conferência das Partes instituída no artigo 22.º da Convenção. É, pois, importante que a Comunidade Europeia se torne parte na Convenção, com os Estados-Membros da União Europeia. A presente proposta, que se inscreve na lógica que preside à negociação, visa, por conseguinte, autorizar a aprovação pela Comunidade Europeia da Convenção da UNESCO. | 120 | Contexto geral As condições de preservação e de promoção da diversidade cultural, na Europa e no mundo, dependem não só das condições económicas, mas também de grande número de outros factores estruturais. A dimensão dos mercados, a presença ou ausência de minorias linguísticas, a existência de zonas de área linguística restrita, as ligações com a identidade nacional ou regional, a natureza material ou imaterial das tradições e do património cultural, os laços históricos com países terceiros: eis uma série de elementos que determinam as condições de expressão, de consumo e de intercâmbio cultural. A nível europeu, esta diversidade de situações é já a realidade dominante, aliás enriquecida pelo recente alargamento histórico a 10 novos Estados-Membros. Se é verdade que a globalização é portadora de novas possibilidades de intercâmbio entre as culturas, não é menos verdade que ela pode também gerar um risco para as culturas mais vulneráveis e ampliar fenómenos de normalização susceptíveis de ameaçar a diversidade cultural. Há muito que a União Europeia reconheceu a natureza dupla – cultural e económica – dos bens e serviços culturais, e previu no Tratado que institui a Comunidade Europeia que esta tivesse em conta os aspectos culturais no conjunto da sua acção (n.º 4 do artigo 151.º do Tratado CE). Apesar disso, a nível internacional, não existe um reconhecimento da especificidade das expressões culturais consignado num instrumento juridicamente vinculativo. A Convenção da UNESCO sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais, adoptada em Paris em 20 de Outubro de 2005, pretende colmatar uma lacuna jurídica na governança mundial, estabelecendo uma série de direitos e obrigações, a nível tanto nacional como internacional, tendentes à protecção e à promoção da diversidade cultural. Este instrumento deverá desempenhar, para a diversidade cultural, papel comparável – e igualmente normativo – ao dos acordos da Organização Mundial da Propriedade Intelectual para a propriedade intelectual, ao dos acordos da Organização Mundial do Comércio para o comércio, ao dos acordos da Organização Mundial da Saúde para a saúde e ao dos acordos multilaterais sobre o ambiente para o ambiente. A plena participação da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros na aplicação desta convenção contribuirá, nomeadamente, para: o erigir um novo pilar da governança mundial apto a garantir a protecção e a promoção da diversidade cultural; o afirmar a natureza específica e dupla (cultural e económica) dos bens e serviços culturais; o reconhecer o papel e a legitimidade das políticas públicas na protecção e na promoção da diversidade cultural; o reconhecer a importância da cooperação internacional e fomentá-la para fazer face às situações de vulnerabilidade cultural, designadamente no que respeita aos países em desenvolvimento; o definir uma articulação adequada com os outros instrumentos internacionais, que permita a aplicação efectiva da Convenção. | 139 | Disposições em vigor no domínio da proposta Tratando-se de uma proposta processual, não há disposições em vigor no domínio da proposta. | 140 | Coerência com outras políticas e objectivos da União A Convenção da UNESCO é coerente com a obrigação imposta à Comunidade, no n.º 4 do artigo 151.º do Tratado CE, de ter em conta os aspectos culturais na sua acção ao abrigo de outras disposições do Tratado, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas. Os objectivos da proposta são coerentes com os objectivos de outras políticas da União, como sejam as políticas de cooperação externa e, em especial, a política de desenvolvimento, a política comercial comum, a realização do mercado interno, particularmente no que se refere à propriedade intelectual, a política audiovisual e a sociedade da informação, bem como a acção cultural. Os objectivos da proposta são também coerentes com a Carta dos Direitos Fundamentais e, mais especificamente, com o princípio relativo à promoção da diversidade cultural (artigo 22.º). | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS | 219 | As partes interessadas, em especial os meios culturais e audiovisuais europeus, procederam a intercâmbios regulares com a Comissão ao longo da negociação da Convenção na UNESCO. Na sequência da terceira sessão de negociações dos peritos governamentais, em 4 de Julho de 2005, a Comissão organizou uma reunião de consulta, com base no anteprojecto revisto de convenção. Ao longo das negociações na UNESCO, um número significativo de partes comunicou à Comissão o seu pleno apoio às posições comuns da União Europeia na UNESCO, tendo recomendado expressamente a adopção da Convenção pela Conferência Geral da UNESCO em 2005. Daí que não se tenha revelado necessária uma consulta suplementar após as negociações sobre a oportunidade de a Comunidade subscrever a Convenção, já que o contexto se manteve inalterado desde a consulta de Julho. Na verdade, o texto adoptado a 21 de Outubro pelos membros da UNESCO é quase idêntico (se se excluírem as correcções feitas pelos juristas-linguistas) ao do anteprojecto revisto que saiu da terceira sessão de negociações. | Obtenção e utilização de competências especializadas | 229 | Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | 305 | Resumo das medidas propostas Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração da Convenção da UNESCO sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais. | 310 | Base jurídica Artigos 89.º, 133.º, 151.º, 181.º e 181.º-A, em conjugação com o artigo 300.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. | 320 | Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade aplica-se, dada a natureza mista das competências previstas na Convenção da UNESCO . Com efeito, tratando-se de competências simultaneamente da Comunidade e dos Estados-Membros, impõe-se a ratificação conjunta desta convenção pela Comunidade e pelos Estados-Membros. | A proposta respeita, portanto, o princípio da subsidiariedade. | Princípio da proporcionalidade A questão relativa ao princípio da proporcionalidade não se adequa ao caso em apreço, visto tratar-se de um acto processual. | Escolha dos instrumentos | 341 | Instrumento(s) proposto(s): proposta de decisão do Conselho. | 342 | Outros instrumentos não seriam adequados pela seguinte razão: Já que se trata do processo de ratificação pela Comunidade de um texto normativo internacional, a decisão do Conselho é o único instrumento jurídico adequado ao caso em apreço. | INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL | 409 | A proposta não tem incidência no orçamento comunitário. | INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES | 560 | Espaço Económico Europeu Este projecto de acto não é abrangido pelo Acordo EEE. | 1. 2005/0268 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração da Convenção da UNESCO sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 89.º, 133.º, 151.º, 181.º e 181.º-A, em conjugação com o n.º 2, primeiro parágrafo, primeira frase, do artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2], Considerando o seguinte: (1) Em Novembro de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a participar, em nome da Comunidade Europeia, nas negociações relativas à Convenção sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais na UNESCO. A Comissão participou nessas negociações, juntamente com os Estados-Membros. (2) A Convenção sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais foi adoptada por ocasião da Conferência Geral da UNESCO, em 20 de Outubro de 2005 em Paris. (3) Esta convenção constitui uma base pertinente e eficaz de promoção da diversidade cultural e do intercâmbio cultural, a que a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros atribuem a maior importância. Contribui para o respeito mútuo e para a compreensão entre as culturas a nível mundial. (4) Esta convenção deverá ser aprovada tão rapidamente quanto possível. (5) Tanto a Comunidade como os seus Estados-Membros são competentes nos domínios abrangidos por esta convenção. É, pois, desejável que a Comunidade e os Estados-Membros se tornem partes contratantes, a fim de, em conjunto, cumprirem as obrigações fixadas pela referida convenção e exercerem os direitos que lhes são conferidos pela mesma em situações que requerem competências de natureza mista – com o objectivo de garantir uma aplicação uniforme da Convenção, DECIDE: Artigo 1.º 1. Em nome da Comunidade Europeia, é aprovada a Convenção da UNESCO sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais. 2. O texto da Convenção figura no anexo 1. a) da presente decisão. Artigo 2.º 1. O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas habilitadas a depositar o instrumento de aprovação, em nome da Comunidade Europeia, junto do Director-Geral da UNESCO, em conformidade com o n.º 4 do artigo 27.º da Convenção sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais. 2. O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas habilitadas a depositar, em nome da Comunidade Europeia, a declaração de competência que figura no anexo 1. b) da presente decisão, nos termos do disposto no n.º 3, alínea c), do artigo 27.º da Convenção sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais. 3. O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas habilitadas a fazer a declaração unilateral que figura no anexo 2 da presente decisão no momento do depósito do instrumento de aprovação. Artigo 3.º A Comissão representará a Comunidade Europeia nas sessões dos órgãos criados pela Convenção, em especial da Conferência das Partes, e negociará em seu nome quando se tratar de questões que sejam da competência dos referidos órgãos. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO 1.a) CONVENÇÃO DA UNESCO SOBRE A PROTECÇÃO E A PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE DAS EXPRESSÕES CULTURAIS PREÂMBULO A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris de 3 a 21 de Outubro de 2005 na sua 33.ª sessão, 1. Afirmando que a diversidade cultural é uma característica inerente à humanidade, 2. Consciente de que a diversidade cultural constitui um património comum da humanidade e deveria ser celebrada e preservada em benefício de todos, 3. Ciente de que a diversidade cultural gera um mundo rico e variado que alarga as possibilidades de escolha e nutre as aptidões e os valores humanos, constituindo, portanto, um motor fundamental do desenvolvimento sustentável das comunidades, dos povos e das nações, 4. Lembrando que a diversidade cultural, que se desenvolve num quadro de democracia, de tolerância, de justiça social e de respeito mútuo entre os povos e as culturas, é indispensável à paz e à segurança a nível local, nacional e internacional, 5. Celebrando a importância da diversidade cultural para a plena realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos universalmente reconhecidos, 6. Salientando a necessidade de integrar a cultura enquanto elemento estratégico nas políticas nacionais e internacionais de desenvolvimento, assim como na cooperação internacional para o desenvolvimento, atendendo igualmente à Declaração do Milénio da ONU (2000) que põe a tónica na erradicação da pobreza, 7. Considerando que a cultura assume diversas formas no tempo e no espaço e que essa diversidade se consubstancia na originalidade e na pluralidade das identidades, bem como nas expressões culturais dos povos e das sociedades que constituem a humanidade, 8. Reconhecendo a importância da sabedoria tradicional enquanto fonte de riqueza imaterial e material, em especial dos sistemas de conhecimento dos povos autóctones, e o seu contributo positivo para o desenvolvimento sustentável, para além da necessidade de assegurar a sua protecção e promoção de modo apropriado, 9. Admitindo a necessidade de tomar medidas para proteger a diversidade das expressões culturais, incluindo os respectivos conteúdos, particularmente em situações em que as expressões culturais possam estar ameaçadas de extinção ou de grave adulteração, 10. Sublinhando a importância da cultura para a coesão social em geral e o seu contributo específico para a melhoria do estatuto e do papel das mulheres na sociedade, 11. Consciente de que a diversidade cultural é reforçada pela livre circulação de ideias e se nutre de constantes intercâmbios e interacções entre as culturas, 12. Reafirmando que a liberdade de pensamento, de expressão e de informação, assim como a diversidade dos meios de comunicação social permitem a eclosão das expressões culturais no interior das sociedades, 13. Reconhecendo que a diversidade das expressões culturais, sem esquecer as expressões culturais tradicionais, é um factor importante que permite aos indivíduos e aos povos exprimir e partilhar com outros as suas ideias e os seus valores, 14. Recordando que a diversidade linguística é um elemento fundamental da diversidade cultural e reiterando o papel fundamental que a educação desempenha na protecção e na promoção das expressões culturais, 15 . Tendo em conta a importância da vitalidade das culturas, em particular no caso das pessoas pertencentes a minorias e dos povos autóctones, que se manifesta através da liberdade de criar, divulgar e distribuir as respectivas expressões culturais tradicionais e de a elas ter acesso por forma a delas colher benefícios para seu próprio desenvolvimento, 16. Destacando a função essencial da interacção e da criatividade culturais, que fomentam e renovam as expressões culturais, reforçando simultaneamente o papel daqueles que participam no desenvolvimento da cultura para o progresso da sociedade no seu conjunto, 17. Confirmando a importância dos direitos de propriedade intelectual no apoio às pessoas envolvidas na criatividade cultural, 18. Persuadida de que as actividades, os bens e os serviços culturais, portadores de identidades, de valores e de significados, são de natureza simultaneamente económica e cultural, não devendo, portanto, ser tratados como exclusivamente dotados de valor comercial, 19. Verificando que os processos de globalização, facilitados pela rápida evolução das tecnologias da informação e da comunicação, se, por um lado, criam condições inéditas de interacção reforçada entre as culturas, por outro, representam um desafio para a diversidade cultural, designadamente no que se refere aos riscos de desequilíbrios entre países ricos e países pobres, 20. Consciente do mandato específico da UNESCO de garantir o respeito pela diversidade das culturas e de recomendar a realização dos acordos internacionais que considerar úteis para facilitar a livre circulação de ideias através da palavra e da imagem, 21. Evocando o disposto nos instrumentos internacionais adoptados pela UNESCO sobre a diversidade cultural e o exercício dos direitos culturais, em especial na Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural de 2001, Adopta , em 20.10.2005, a presente convenção. I. OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS ORIENTADORES Artigo 1.º – Objectivos Os objectivos da presente convenção são: a) proteger e promover a diversidade das expressões culturais; b) criar condições que permitam às culturas desenvolver-se e interagir livremente de forma mutuamente proveitosa; c) incentivar o diálogo entre culturas a fim de assegurar intercâmbios culturais mais intensos e equilibrados no mundo, em prol do respeito intercultural e de uma cultura da paz; d) fomentar a interculturalidade a fim de desenvolver a interacção cultural, no intuito de construir pontes entre os povos; e) promover o respeito pela diversidade das expressões culturais e a consciencialização do seu valor a nível local, nacional e internacional; f) reafirmar a importância dos laços entre cultura e desenvolvimento para todos os países, em especial os países em desenvolvimento, e incrementar as acções realizadas nacional e internacionalmente para que o verdadeiro valor desses laços seja reconhecido; g) admitir a natureza específica das actividades, dos bens e dos serviços culturais como portadores de identidades, de valores e de significados; h) reiterar o direito soberano dos Estados a conservar, adoptar e pôr em prática as políticas e medidas que considerarem adequadas à protecção e à promoção da diversidade das expressões culturais no respectivo território; i) reforçar a cooperação e a solidariedade internacionais num espírito de parceria, a fim, nomeadamente, de aumentar as capacidades dos países em desenvolvimento no que se refere à protecção e à promoção da diversidade das expressões culturais. Artigo 2.º – Princípios orientadores 1. Princípio do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais A diversidade cultural só pode ser protegida e promovida se estiverem assegurados os direitos humanos e as liberdades fundamentais, como a liberdade de expressão, de informação e de comunicação ou a possibilidade de os indivíduos escolherem as suas expressões culturais . Ninguém pode invocar o disposto na presente convenção para atentar contra os direitos humanos e as liberdades fundamentais consignados na Declaração Universal dos Direitos do Homem ou garantidos pelo direito internacional, nem para limitar o respectivo âmbito de aplicação. 2. Princípio de soberania Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de adoptar medidas e políticas para proteger e promover a diversidade das expressões culturais no respectivo território. 3. Princípio da igual dignidade de todas as culturas e do respeito pelas mesmas A protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais implicam o reconhecimento da igual dignidade de todas as culturas, incluindo as das pessoas pertencentes a minorias e as dos povos autóctones, e do respeito pelas mesmas. 4. Princípio de solidariedade e de cooperação internacionais A cooperação e a solidariedade internacionais deverão permitir a todos os países, especialmente aos países em desenvolvimento, criar e reforçar os seus meios de expressão cultural, incluindo as suas indústrias culturais, nascentes ou já firmadas, a nível local, nacional e internacional. 5. Princípio da complementaridade dos aspectos económicos e culturais do desenvolvimento Sendo a cultura um dos motores essenciais do desenvolvimento, os aspectos culturais do desenvolvimento são tão importantes como os seus aspectos económicos, e os indivíduos e os povos têm o direito fundamental de neles participar e deles beneficiar. 6. Princípio de desenvolvimento sustentável A diversidade cultural é uma grande riqueza para os indivíduos e as sociedades. A protecção, a promoção e a manutenção da diversidade cultural constituem uma condição essencial para um desenvolvimento sustentável em benefício das gerações presentes e futuras. 7. Princípio de acesso equitativo O acesso equitativo a uma gama rica e diversificada de expressões culturais provenientes do mundo inteiro e o acesso das culturas aos meios de expressão e de divulgação constituem elementos importantes para a valorização da diversidade cultural e incentivam a compreensão mútua. 8. Princípio de abertura e de equilíbrio Ao adoptarem medidas de apoio à diversidade das expressões culturais, os Estados devem velar por promover, de forma apropriada, a abertura às outras culturas do mundo e certificar-se de que essas medidas estão em conformidade com os objectivos prosseguidos pela presente convenção. II. ÂMBITO DE APLICAÇÃO Artigo 3.º – Âmbito de aplicação A presente convenção aplica-se às políticas e às medidas adoptadas pelas partes no que diz respeito à protecção e à promoção da diversidade das expressões culturais. III. DEFINIÇÕES Artigo 4.º – Definições Para efeitos da presente convenção, entende-se por: 1. Diversidade cultural A expressão «diversidade cultural» remete para a multiplicidade de formas nas quais as culturas dos grupos e das sociedades encontram a respectiva expressão. Essas formas de expressão transmitem-se no interior dos grupos e das sociedades e entre os mesmos. A diversidade cultural manifesta-se não só nas diferentes formas em que o património cultural da humanidade se expressa, se enriquece e se transmite graças à variedade das expressões culturais, mas também através de diversos modos de criação artística, de produção, de divulgação, de distribuição e de fruição das expressões culturais, independentemente dos meios e das tecnologias empregues. 2. Conteúdo cultural A expressão «conteúdo cultural» remete para o sentido simbólico, para a dimensão artística e para os valores culturais que emanam das identidades culturais ou as expressam. 3. Expressões culturais A expressão «expressões culturais» remete para as expressões que decorrem da criatividade dos indivíduos, dos grupos e das sociedades e que possuem um conteúdo cultural. 4. Actividades, bens e serviços culturais A expressão «actividades, bens e serviços culturais» remete para as actividades, os bens e os serviços que, considerados do ponto de vista da sua qualidade, da sua utilização ou da sua finalidade específicas, encarnam ou transmitem expressões culturais, independentemente do valor comercial que possam ter. As actividades culturais podem constituir um fim em si mesmas, ou contribuir para a produção de bens e serviços culturais. 5. Indústrias culturais A expressão «indústrias culturais» remete para as indústrias que produzem e distribuem bens ou serviços culturais de acordo com a definição que destes é dada no n.º 4 anterior. 6. Políticas e medidas culturais A expressão «políticas e medidas culturais» remete para as políticas e as medidas relativas à cultura, a nível local, nacional, regional ou internacional, que se centrem na cultura enquanto tal ou se destinem a exercer um efeito directo nas expressões culturais dos indivíduos, dos grupos ou das sociedades, incluindo na criação, na produção, na divulgação e na distribuição de actividades, bens e serviços culturais, bem como no acesso aos mesmos. 7. Protecção O termo «protecção» significa a adopção de medidas destinadas a preservar, salvaguardar e valorizar a diversidade das expressões culturais. «Proteger» significa adoptar tais medidas. 8. Interculturalidade O termo «interculturalidade» remete para a existência e a interacção equitativa de diversas culturas, assim como para a possibilidade de gerar expressões culturais partilhadas pelo diálogo e pelo respeito mútuo. IV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES Artigo 5.º – Regra geral relativa aos direitos e obrigações 1. Em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com os princípios do direito internacional e com os instrumentos universalmente reconhecidos em matéria de direitos humanos, as partes reafirmam o seu direito soberano de formular e aplicar as suas políticas culturais, de adoptar medidas para proteger e promover a diversidade das expressões culturais, bem como de reforçar a cooperação internacional a fim de atingir os objectivos da presente convenção. 2. As políticas aplicadas e as medidas adoptadas por cada parte para proteger e promover a diversidade das expressões culturais no seu território devem ser coerentes com o disposto na presente convenção. Artigo 6.º – Direitos das partes a nível nacional 1. No quadro das suas políticas e medidas culturais, tal como descritas no n.º 6 do artigo 4.º, e tendo em conta as suas circunstâncias e necessidades específicas, cada parte pode adoptar medidas a fim de proteger e promover a diversidade das expressões culturais no respectivo território. 2. Essas medidas poderão incluir: a) medidas regulamentares que se destinem a proteger e promover a diversidade das expressões culturais; b) medidas que, de forma apropriada, proporcionem às actividades, aos bens e aos serviços culturais nacionais oportunidades de encontrar lugar entre o conjunto das actividades, dos bens e dos serviços culturais disponíveis no respectivo território, no que se refere à sua criação, produção, divulgação, distribuição e fruição, incluindo medidas relativas à língua utilizada para os ditos serviços, bens e actividades; c) medidas que se destinem a fornecer às indústrias culturais nacionais independentes e às actividades do sector informal um acesso efectivo aos meios de produção, de divulgação e de distribuição de actividades, bens e serviços culturais; d) medidas que se destinem a conceder assistência pública financeira; e) medidas que se destinem a incentivar as organizações sem fins lucrativos, assim como as instituições públicas e privadas, os artistas e os demais profissionais da cultura a desenvolver e promover o livre intercâmbio e a livre circulação de ideias e expressões culturais, bem como de actividades, bens e serviços culturais, e a fomentar a criação e o espírito empresarial nas suas actividades; f) medidas que se destinem a criar e apoiar de forma adequada as instituições de utilidade pública; g) medidas que se destinem a incentivar e apoiar os artistas e todos aqueles que estejam envolvidos na criação de expressões culturais; h) medidas que se destinem a promover a diversidade dos meios de comunicação social, inclusive através do serviço público de radiodifusão. Artigo 7.º – Medidas para promover as expressões culturais 1. As partes procurarão criar no respectivo território um enquadramento que leve os indivíduos e os grupos sociais a: a) criar, produzir, divulgar e distribuir as suas próprias expressões culturais e a elas ter acesso, atendendo devidamente às condições e necessidades específicas das mulheres, assim como de diversos grupos sociais, incluindo as pessoas pertencentes a minorias e os povos autóctones; b) ter acesso às diversas expressões culturais provenientes do respectivo território e dos outros países do mundo. 2. As partes procurarão igualmente reconhecer a importante contribuição dos artistas e de todos aqueles que estejam envolvidos no processo criativo, das comunidades culturais e das organizações que as apoiem no seu trabalho, bem como o seu papel central de alimentar a diversidade das expressões culturais. Artigo 8.º – Medidas para proteger as expressões culturais 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º, uma parte pode diagnosticar a existência de situações especiais em que as expressões culturais, no seu território, possam correr um risco de extinção, sejam objecto de uma ameaça grave ou, de qualquer forma, requeiram uma medida de salvaguarda urgente. 2. As partes poderão tomar todas as medidas apropriadas para proteger as expressões culturais nas situações mencionadas no n.º 1, em conformidade com o disposto na presente convenção. 3. As partes informarão o Comité Intergovernamental sobre todas as medidas tomadas para fazer face às exigências da situação, podendo o Comité formular recomendações adequadas. Artigo 9.º – Partilha de informação e transparência As partes deverão: a) prestar, de quatro em quatro anos, nos seus relatórios à UNESCO, as necessárias informações sobre as medidas tomadas para proteger e promover a diversidade das expressões culturais no respectivo território e a nível internacional; b) designar um ponto de contacto responsável pela partilha de informação relativa à presente convenção; c) partilhar e trocar informação relativa à protecção e à promoção da diversidade das expressões culturais. Artigo 10.º – Educação e sensibilização do público As partes deverão: a) propiciar e desenvolver a compreensão da importância da protecção e da promoção da diversidade das expressões culturais, designadamente através de programas de educação e de uma maior sensibilização do público; b) cooperar com as outras partes e as organizações internacionais e regionais para atingir o objectivo do presente artigo; c) empenhar-se em incentivar a criatividade e reforçar as capacidades de produção mediante a instituição de programas de educação, de formação e de intercâmbios no domínio das indústrias culturais, devendo estas medidas ser aplicadas de maneira a não terem um impacto negativo sobre as formas de produção tradicionais. Artigo 11.º – Participação da sociedade civil As partes reconhecem o papel fundamental da sociedade civil na protecção e na promoção da diversidade das expressões culturais. As partes fomentarão a participação activa da sociedade civil nos seus esforços para alcançar os objectivos da presente convenção. Artigo 12.º – Promoção da cooperação internacional As partes empenhar-se-ão em reforçar a sua cooperação bilateral, regional e internacional a fim de criarem condições propícias à promoção da diversidade das expressões culturais, tendo especialmente em conta as situações mencionadas nos artigos 8.º e 17.º, em particular com vista a: a) facilitar o diálogo entre as partes sobre políticas e medidas culturais; b) reforçar as capacidades estratégicas e de gestão do sector público nas instituições culturais públicas, graças aos intercâmbios culturais e profissionais internacionais, bem como à partilha das melhores práticas; c) fortalecer as parcerias com a sociedade civil, as organizações não governamentais e o sector privado, bem como as parcerias entre essas entidades, para incrementar e promover a diversidade das expressões culturais; d) promover a utilização das novas tecnologias e encorajar as parcerias a fim de reforçar a partilha de informação e a compreensão cultural e favorecer a diversidade das expressões culturais; e) incentivar a celebração de acordos de co-produção e de co-distribuição. Artigo 13.º – Integração da cultura no desenvolvimento sustentável As partes empenhar-se-ão em integrar a cultura nas suas políticas de desenvolvimento, a todos os níveis, tendo em vista criar condições propícias ao desenvolvimento sustentável e, neste contexto, privilegiar os aspectos ligados à protecção e à promoção da diversidade das expressões culturais. Artigo 14.º – Cooperação para o desenvolvimento As partes esforçar-se-ão por apoiar a cooperação para o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, especialmente no que diz respeito às necessidades específicas dos países em desenvolvimento, com o objectivo de propiciar a emergência de um sector cultural dinâmico, pelos seguintes meios, entre outros: 1. o fortalecimento das indústrias culturais dos países em desenvolvimento: a) criando e reforçando as capacidades de produção e de distribuição culturais nos países em desenvolvimento; b) facilitando um mais amplo acesso das actividades, dos bens e dos serviços culturais desses países ao mercado mundial e aos circuitos de distribuição internacionais; c) permitindo o aparecimento de mercados locais e regionais viáveis; d) adoptando, sempre que possível, medidas apropriadas nos países desenvolvidos com vista a facilitar o acesso ao seu território das actividades, dos bens e dos serviços culturais dos países em desenvolvimento; e) apoiando o trabalho criativo e facilitando, na medida do possível, a mobilidade dos artistas dos países em desenvolvimento; f) fomentando uma colaboração adequada entre países desenvolvidos e países em desenvolvimento, designadamente nos domínios da música e do cinema; 2. o aumento de capacidades através do intercâmbio de informações, experiências e competências, assim como a formação dos recursos humanos dos países em desenvolvimento nos sectores público e privado, no que se refere, nomeadamente, às capacidades estratégicas e de gestão, à elaboração e aplicação das políticas, à promoção e distribuição das expressões culturais, ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas e das microempresas, à utilização das tecnologias e ainda ao desenvolvimento e à transferência de competências; 3. a transferência de tecnologias e de saber-fazer pela adopção de medidas de incentivo apropriadas, em especial no domínio das indústrias e das empresas culturais; 4. o apoio financeiro mediante: a) a criação de um Fundo Internacional para a Diversidade Cultural, como previsto no artigo 18.º; b) a concessão de uma ajuda pública ao desenvolvimento, se necessário, incluindo assistência técnica a fim de estimular e apoiar a criatividade; c) outras formas de apoio financeiro, como sejam empréstimos com baixas taxas de juro, subsídios e outros mecanismos de financiamento. Artigo 15.º – Termos de colaboração As partes fomentarão a criação de parcerias entre o sector público, o sector privado e as organizações sem fins lucrativos, bem como no interior dos mesmos, para cooperar com os países em desenvolvimento no reforço das suas capacidades de protecção e promoção da diversidade das expressões culturais. Em resposta às necessidades concretas dos países em desenvolvimento, essas parcerias inovadoras porão a tónica no desenvolvimento das infra-estruturas, dos recursos humanos e das políticas, bem como nos intercâmbios de actividades, bens e serviços culturais. Artigo 16.º – Tratamento preferencial para os países em desenvolvimento Os países desenvolvidos facilitarão os intercâmbios culturais com os países em desenvolvimento, concedendo, através dos quadros institucionais e jurídicos adequados, um tratamento preferencial aos artistas e outros profissionais e agentes da cultura destes países, assim como aos seus bens e serviços culturais. Artigo 17.º – Cooperação internacional em situações de ameaça grave contra as expressões culturais Nas situações mencionadas no artigo 8.º, as partes cooperarão na prestação de assistência mútua, concedendo especial atenção aos países em desenvolvimento. Artigo 18.º – Fundo Internacional para a Diversidade Cultural 1. É criado um «Fundo Internacional para a Diversidade Cultural», a seguir denominado «o Fundo». 2. O Fundo é constituído como fundo fiduciário, em conformidade com o Regulamento Financeiro da UNESCO. 3. Os recursos do Fundo reunirão: a) contribuições voluntárias das partes; b) fundos afectados para o efeito pela Conferência Geral da UNESCO; c) pagamentos, doações ou legados que possam ser feitos por outros Estados, organizações e programas do sistema das Nações Unidas, outras organizações regionais ou internacionais, bem como organismos públicos ou privados, ou particulares; d) quaisquer juros vencidos pelos recursos do Fundo; e) fundos recolhidos e receitas de eventos organizados em benefício do Fundo; f) quaisquer outros recursos autorizados pelo regulamento do Fundo. 4. A utilização dos recursos do Fundo será decidida pelo Comité Intergovernamental com base nas orientações da Conferência das Partes. 5. O Comité Intergovernamental poderá aceitar contribuições e outras formas de assistência com finalidades gerais ou específicas relacionadas com projectos concretos, desde que esses projectos tenham recebido a sua aprovação. 6. As contribuições dadas ao Fundo não poderão estar sujeitas a qualquer condição política, económica ou outra que seja incompatível com os objectivos da presente convenção. 7. As partes empenhar-se-ão em contribuir voluntariamente numa base regular para a aplicação da presente convenção. Artigo 19.º – Intercâmbio, análise e divulgação da informação 1. As partes acordarão no intercâmbio de informações e competências relativas à recolha de dados e às estatísticas respeitantes à diversidade das expressões culturais, bem como às melhores práticas de protecção e promoção desta diversidade. 2. A UNESCO facilitará, graças aos mecanismos existentes no seu Secretariado, a recolha, a análise e a divulgação de todas as informações, estatísticas e melhores práticas na matéria. 3. Por outro lado, a UNESCO criará e manterá actualizado um banco de dados relativos aos diferentes sectores e organizações governamentais, privadas e com fins não lucrativos que trabalham no domínio das expressões culturais. 4. A fim de facilitar a recolha de dados, a UNESCO prestará especial atenção ao reforço das capacidades e competências das partes que formulem um pedido de assistência nesta área. 5. A recolha da informação definida no presente artigo completa a informação referida no artigo 9.º. V. RELAÇÕES COM OUTROS INSTRUMENTOS Artigo 20.º – Relações com outros instrumentos: apoio mútuo, complementaridade e não-subordinação 1. As partes reconhecem dever cumprir de boa fé as suas obrigações decorrentes da presente convenção e de todos os outros tratados de que são signatárias. Consequentemente, sem subordinar a presente convenção aos outros tratados: a) fomentarão o apoio mútuo entre a presente convenção e os outros tratados de que são signatárias; e b) ao interpretarem e aplicarem os outros tratados de que são signatárias ou ao assumirem outras obrigações internacionais, tomarão em consideração as disposições pertinentes da presente convenção. 2. Nada na presente convenção poderá ser interpretado como uma alteração a direitos e obrigações das partes ao abrigo de outros tratados de que sejam signatárias. Artigo 21.º – Concertação e coordenação internacionais As partes comprometem-se a promover os objectivos e os princípios da presente convenção noutras instâncias internacionais. Para o efeito, as partes consultar-se-ão, se necessário, tendo presentes esses objectivos e esses princípios. VI. ÓRGÃOS DA CONVENÇÃO Artigo 22.º – Conferência das Partes 1. É instituída uma Conferência das Partes. A Conferência das Partes é o órgão plenário e supremo da presente convenção. 2. A Conferência das Partes reunir-se-á em sessão ordinária de dois em dois anos, sempre que possível em concomitância com a Conferência Geral da UNESCO. Poderá reunir-se em sessão extraordinária se assim o decidir ou se, pelo menos, um terço das partes o requerer ao Comité Intergovernamental. 3. A Conferência das Partes adoptará o seu regulamento interno. 4. As funções da Conferência das Partes serão, entre outras: a) eleger os membros do Comité Intergovernamental; b) receber e examinar os relatórios das partes na presente convenção transmitidos pelo Comité Intergovernamental; c) aprovar as orientações operacionais preparadas, a seu pedido, pelo Comité Intergovernamental; d) tomar qualquer outra medida que considere necessária para promover os objectivos da presente convenção. Artigo 23.º – Comité Intergovernamental 1. É instituído na UNESCO um Comité Intergovernamental para a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, a seguir denominado «o Comité Intergovernamental», composto por representantes de 18 Estados partes na presente convenção, que serão eleitos por quatro anos pela Conferência das Partes logo que a presente convenção entrar em vigor, em conformidade com o artigo 29.º. 2. O Comité Intergovernamental reunir-se-á uma vez por ano. 3. Funcionará sob a autoridade directa e as orientações da Conferência das Partes e prestar-lhe-á conta das suas actividades. 4. O número de membros do Comité Intergovernamental passará a 24 quando o número de partes na presente convenção ascender a 50. 5. A eleição dos membros do Comité Intergovernamental basear-se-á nos princípios da repartição geográfica equitativa e da rotação. 6. Sem prejuízo das outras atribuições que lhe são conferidas pela presente convenção, as funções do Comité Intergovernamental serão as seguintes: a) promover os objectivos da presente convenção, fomentar e assegurar o acompanhamento da sua aplicação; b) preparar e submeter à aprovação da Conferência das Partes, a seu pedido, orientações operacionais relativas à execução e aplicação do disposto na presente convenção; c) transmitir à Conferência das Partes os relatórios das partes na presente convenção, acompanhados das suas observações e de um resumo dos respectivos conteúdos; d) formular recomendações apropriadas para situações que as partes lhe dêem a conhecer em conformidade com as disposições pertinentes da presente convenção, em especial o artigo 8.º; e) instituir procedimentos e outros mecanismos de consulta a fim de promover os objectivos e os princípios da presente convenção noutras instâncias internacionais; f) executar qualquer outra tarefa que possa ser solicitada pela Conferência das Partes. 7. O Comité Intergovernamental, em conformidade com o seu regulamento interno, poderá a todo o tempo convidar entidades públicas ou privadas ou pessoas singulares a participar nas suas reuniões para as consultar sobre questões específicas. 8. O Comité Intergovernamental elaborará e submeterá à aprovação da Conferência das Partes o seu regulamento interno. Artigo 24.º – Secretariado da UNESCO 1. O Secretariado da UNESCO presta assistência aos órgãos da presente convenção. 2. Prepara a documentação da Conferência das Partes e do Comité Intergovernamental, bem como o projecto de ordem de trabalhos das reuniões destes órgãos, além de ajudar a aplicação das respectivas decisões e elaborar relatórios sobre as mesmas. VII. DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 25.º – Resolução de diferendos 1. Em caso de diferendo entre as partes na presente convenção relativamente à interpretação ou à aplicação da mesma, as partes procurarão uma solução por negociação. 2. Se as partes em causa não chegarem a um acordo mediante negociação, poderão solicitar de comum acordo os bons ofícios ou a mediação de uma terceira parte. 3. Na ausência de bons ofícios ou de mediação, ou caso o diferendo não tenha podido ser resolvido por negociação, bons ofícios ou mediação, uma das partes poderá recorrer à conciliação em conformidade com o procedimento que figura em anexo à presente convenção. As partes examinarão de boa-fé a proposta de resolução do diferendo apresentada pela Comissão de Conciliação. 4. No momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada parte pode declarar que não reconhece o procedimento de conciliação atrás previsto. Qualquer parte que tenha declarado não reconhecer o procedimento pode, a todo o tempo, retirar essa declaração mediante notificação dirigida ao Director-Geral da UNESCO. Artigo 26.º – Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos países membros 1. A presente convenção estará sujeita a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dos países membros da UNESCO, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais. 2. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Director-Geral da UNESCO. Artigo 27.º – Adesão 1. A presente convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado que não seja membro da UNESCO mas seja membro da Organização das Nações Unidas ou de uma das suas instituições especializadas e tenha sido convidado pela Conferência Geral da Organização a aderir à presente convenção. 2. A presente convenção estará igualmente aberta à adesão dos territórios que gozem de plena autonomia interna, como tal reconhecida pela Organização das Nações Unidas, mas não de plena independência em conformidade com a Resolução 1514 (XV) da Assembleia Geral, e que tenham competência nas matérias tratadas pela presente convenção, incluindo a competência para concluir tratados sobre as ditas matérias. 3. As disposições que se seguem aplicar-se-ão às organizações de integração económica regional: a) A presente convenção estará também aberta à adesão de qualquer organização de integração económica regional que, sob reserva do disposto nas alíneas seguintes, esteja totalmente vinculada pelas disposições da presente convenção de modo idêntico ao dos Estados que são partes nela. b) Se um ou vários países membros de uma organização de integração económica regional forem partes na presente convenção, essa organização e esse ou esses países membros acordarão quais as respectivas responsabilidades no cumprimento das suas obrigações decorrentes da presente convenção. Esta partilha de responsabilidades produzirá efeitos uma vez terminado o procedimento de notificação descrito na alínea c). A organização e os países que dela forem membros não estarão habilitados a exercer concomitantemente os direitos decorrentes da presente convenção. Por outro lado, nos domínios da sua competência, as organizações de integração económica regional disporão, para exercer o seu direito de voto, de um número de votos igual ao número dos seus países membros que sejam partes na presente convenção. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto se os países que delas forem membros exercerem o deles e vice-versa. c) A organização de integração económica regional e o ou os seus países membros que tenham acordado uma partilha de responsabilidades, tal como previsto na alínea b), informarão as partes sobre a partilha assim proposta, da seguinte maneira: i) No seu instrumento de adesão, a organização em causa indicará de forma precisa a partilha de responsabilidades no que diga respeito às questões regidas pela presente convenção. ii) Na eventualidade de uma alteração posterior das responsabilidades respectivas, a organização de integração económica regional informará o depositário de toda e qualquer proposta de alteração das referidas responsabilidades, o qual, por seu turno, dará conhecimento da mesma às partes. d) Presume-se que os países membros de uma organização de integração económica regional que se tornarem partes na presente convenção passarão a ser competentes em todos os domínios que não tenham sido objecto de uma transferência de competência para a organização expressamente declarada ou assinalada ao depositário. e) Entende-se por «organização de integração económica regional» uma organização constituída por Estados soberanos que sejam membros da Organização das Nações Unidas ou de uma das suas instituições especializadas, para a qual esses Estados tenham transferido as respectivas competências em domínios regidos pela presente convenção e que tenha sido devidamente autorizada, segundo os seus procedimentos internos, a tornar-se parte da mesma. 4. O instrumento de adesão será depositado junto do Director-Geral da UNESCO. Artigo 28.º – Ponto de contacto Ao tornar-se parte na presente convenção, cada parte designará o «ponto de contacto» referido no artigo 9.º. Artigo 29.º – Entrada em vigor 1. A presente convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mas unicamente no que se refere aos Estados ou organizações de integração económica regional que tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão nessa data ou anteriormente. Para as demais partes, entrará em vigor três meses após o depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 2. Para efeitos do presente artigo, não deverá considerar-se que os instrumentos depositados por organizações de integração económica regional vêm adicionar-se aos instrumentos já depositados pelos países que delas sejam membros. Artigo 30.º – Regimes constitucionais federais ou não unitários Reconhecendo-se que os acordos internacionais vinculam igualmente as partes independentemente dos seus sistemas constitucionais, as disposições que se seguem aplicar-se-ão às partes que tenham um regime constitucional federal ou não unitário: a) No que diz respeito às disposições da presente convenção cuja aplicação incumba ao poder legislativo federal ou central, as obrigações do governo federal ou central serão as mesmas que as das partes que não sejam Estados federais. b) No que diz respeito às disposições da presente convenção cuja aplicação incumba a cada uma das unidades constituintes, sejam elas Estados, condados, províncias ou cantões, que não tenham, por força do regime constitucional da federação, de tomar medidas legislativas, o governo federal levará, se necessário, as ditas disposições ao conhecimento das autoridades competentes das unidades constituintes, sejam elas Estados, condados, províncias ou cantões, acompanhadas do seu parecer favorável para adopção. Artigo 31.º – Denúncia 1. Cada uma das partes poderá denunciar a presente convenção. 2. A denúncia será notificada por um instrumento escrito depositado junto do Director-Geral da UNESCO. 3. A denúncia produzirá efeitos doze meses após a recepção do instrumento de denúncia. Não alterará em nada as obrigações financeiras que a parte responsável pela denúncia tiver de assumir até à data em que a sua retirada se tornar efectiva. Artigo 32.º – Funções do depositário O Director-Geral da UNESCO, na sua qualidade de depositário da presente convenção, informará os países membros da Organização, os países não membros e as organizações de integração económica regional referidas no artigo 27.º, bem como a Organização das Nações Unidas, do depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão mencionados nos artigos 26.º e 27.º e das denúncias previstas no artigo 31.º. Artigo 33.º – Alterações 1. Qualquer parte poderá, mediante comunicação escrita dirigida ao Director-Geral, propor alterações à presente convenção. O Director-Geral transmitirá essa comunicação a todas as demais partes. Se, num prazo de seis meses após a data de transmissão da comunicação, um mínimo de metade das partes der uma resposta favorável à solicitação dela decorrente, o Director-Geral apresentará a proposta apresentada na próxima sessão da Conferência das Partes para discussão e eventual adopção. 2. As alterações serão adoptadas por maioria de dois terços das partes presentes e votantes. 3. Uma vez adoptadas, as alterações à presente convenção deverão ser objecto de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelas partes. 4. Para as partes que as tenham ratificado, aceitado ou aprovado, ou que a elas tenham aderido, as alterações à presente convenção entrarão em vigor três meses após o depósito dos instrumentos referidos no n.º 3 do presente artigo por dois terços das partes. Em seguida, para cada parte que ratifique, aceite ou aprove uma alteração ou a ela adira, a dita alteração entrará em vigor três meses após a data de depósito pela parte do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 5. O procedimento estabelecido nos n.os 3 e 4 não se aplica às alterações introduzidas no artigo 23.º relativamente ao número de membros do Comité Intergovernamental. Essas alterações entrarão em vigor no momento da sua adopção. 6. Um Estado ou uma organização de integração económica regional que, tal como indicado no artigo 27.º, se torne parte na presente convenção após a entrada em vigor de alterações em conformidade com o n.º 4 do presente artigo e que não tenha manifestado intenção contrária será considerado(a): a) parte na presente convenção assim alterada; e b) parte na presente convenção não alterada no que se refere a qualquer parte que não esteja vinculada pelas referidas alterações. Artigo 34.º – Textos que fazem fé A presente convenção foi elaborada em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo, fazendo igualmente fé os seis textos. Artigo 35.º – Registo Nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente convenção será registada no Secretariado da Organização das Nações Unidas mediante requerimento do Director-Geral da UNESCO. ANEXO PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO Artigo 1.º - Comissão de Conciliação A pedido de uma das partes no diferendo, será criada uma Comissão de Conciliação. A Comissão deverá ser composta por cinco membros, dois deles designados por cada uma das partes interessadas e um presidente escolhido de comum acordo pelos membros assim designados, salvo se as partes decidirem em contrário. Artigo 2.º - Membros da Comissão Nos diferendos que envolvam mais de duas partes, as que tenham os mesmos interesses deverão designar de comum acordo os seus membros da Comissão. Quando duas ou mais partes tenham interesses distintos ou haja desacordo sobre o facto de terem ou não o mesmo interesse, as referidas partes deverão designar os seus membros em separado. Artigo 3.º – Nomeação Se, no prazo de dois meses após a data do pedido de criação de uma Comissão de Conciliação, as partes não tiverem designado todos os membros dessa Comissão, o Director-Geral da UNESCO, caso lhe seja solicitado pela parte que tiver formulado o pedido, deverá proceder às nomeações necessárias num novo prazo de dois meses. Artigo 4.º - Presidente da Comissão Se, no prazo de dois meses após a nomeação do último dos membros da Comissão, esta não tiver escolhido o seu presidente, o Director-Geral procederá, a pedido de uma parte, à designação do presidente num novo prazo de dois meses. Artigo 5.º – Decisões A Comissão de Conciliação deliberará por maioria de votos dos seus membros. A menos que as partes no diferendo decidam em contrário, deverá estabelecer o seu próprio procedimento. Deverá depois apresentar uma proposta de resolução do diferendo que as partes examinarão de boa-fé. Artigo 6.º – Desacordos Em caso de desacordo quanto à competência da Comissão de Conciliação, será esta a decidir se é ou não competente. ANEXO 1.b) DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA EM APLICAÇÃO DO N.º 3, ALÍNEA C), DO ARTIGO 27.º DA CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO E A PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE DAS EXPRESSÕES CULTURAIS Os membros actuais da Comunidade europeia são o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. A presente declaração indica as competências transferidas pelos Estados-Membros para a Comunidade, por força dos Tratados, nas matérias que são objecto da presente convenção. A Comunidade é exclusivamente competente para a política comercial comum (artigos 131.º a 134.º do Tratado). Pratica uma política de cooperação para o desenvolvimento (artigos 177.º a 181.º do Tratado) e uma política de cooperação com os países industrializados (artigo 181.º-A do Tratado) sem prejuízo das competências respectivas dos Estados-Membros. Exerce competências partilhadas no que se refere à livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais (artigos 23.º a 31.º e 39.º a 60.º do Tratado), à concorrência (artigos 87.º-89.º), e ao mercado interno, incluindo a propriedade intelectual (artigos 94.º a 97.º do Tratado). Por força do artigo 151.º do Tratado, designadamente do n.º 4 deste artigo, a Comunidade tem em conta os aspectos culturais na sua acção ao abrigo de outras disposições do Tratado, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas. Os actos comunitários que a seguir se enumeram ilustram o âmbito do domínio de competência da Comunidade, em conformidade com o disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia. Decisão 94/800/CE do Conselho, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) – (JO L 336 de 23.12.1994) Regulamento (CE) n.° 2501/2001 do Conselho, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004 - Declarações ao regulamento do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004 (JO L 346 de 31.12.2001, pp. 1 – 60) Decisão 2005/599/CE do Conselho, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (JO L 203 de 11.8.2005, pp. 26-27) Regulamento (CE) n.º 2698/2000 do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 1488/96 relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica (JO L 311 de 12.12.2000, pp. 1 – 8) Regulamento (CEE) n.º 3906/89 do Conselho, relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia, e suas alterações subsequentes que continuam a aplicar-se à Bulgária e à Roménia (JO L 375 de 23.12.1989, pp. 11 – 12) Regulamento (CE) n.º 2666/2000 do Conselho, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à Antiga República Jugoslava da Macedónia, que revoga o Regulamento (CE) n.º 1628/96 e altera os Regulamentos (CEE) n.º 3906/89 e (CEE) n.º 1360/90, bem como as Decisões 97/256/CE e 1999/311/CE (JO L 306 de 7.12.2000, pp. 1 – 6) Regulamento (CEE) n.° 443/92 do Conselho, relativo à ajuda financeira e técnica e à cooperação económica com os países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia (JO L 52 de 27.2.1992, pp. 1 – 6) Regulamento (CE, Euratom) n.º 99/2000 do Conselho, relativo à prestação de assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central (JO L 12 de 18.1.2000, pp. 1 – 9) Decisão n.° 792/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura (JO L 138 de 30.4.2004, p. 40) Decisão n.º 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria o programa «Cultura 2000» (JO L 63 de 10.3.2000, p. 1) Decisão 1419/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação «Capital Europeia da Cultura» para os anos de 2005 a 2019 ((JO L 166 de 1.7.1999, p. 1) Decisão do Conselho, de 22 de Setembro de 1997, sobre o futuro da acção cultural europeia (JO C 305 de 7.10.1997, p. 1) Decisão do Conselho, de 22 de Setembro de 1997, relativa ao preço fixo transfronteiras dos livros em regiões linguísticas europeias (JO C 305 de 7.10.1997, p. 2) Directiva 89/552/CEE do Conselho, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23 ). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60) Decisão 2000/821/CE do Conselho, relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus - Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2005) ( JO L 336 de 30.12.2000, p. 82 – 91) Decisão n.° 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA-Formação) (2001-2005) ( JO L 26 de 27.1.2001, pp. 1 – 9) Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1), relativamente aos auxílios estatais. Directiva 2004/48/CE, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual ( JO L 157 de 30.4.2004, pp. 45 – 86) Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, pp. 10 – 19) Directiva 2001/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas ( JO L 272 de 13.10.2001, pp. 32 – 36) Directiva 93/83/CEE relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248 de 6.10.1993, pp. 15 – 21) Directiva 93/98/CEE do Conselho, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos (JO L 290 de 24.11.1993, pp. 9 – 13) Directiva 92/100/CEE do Conselho, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 346 de 27.11.1992, pp. 61 – 66) O exercício das competências comunitárias está, por natureza, em evolução contínua. Daí que a Comunidade se reserve, portanto, o direito de apresentar outras declarações de futuro. ANEXO 2 DECLARAÇÃO UNILATERAL EM NOME DA COMUNIDADE POR OCASIÃO DO DEPÓSITO DO INSTRUMENTO DE APROVAÇÃO «No que diz respeito às competências comunitárias descritas na declaração de acordo com o n.º 3, alínea c), do artigo 27.º da Convenção, a Comunidade está vinculada por esta e vai garantir a sua correcta aplicação. Por conseguinte, os Estados-Membros da Comunidade que são partes na presente convenção não aplicarão as regras da mesma e não poderão invocar os direitos ou obrigações que dela emanam nas suas relações mútuas, desde que existam regras comunitárias nos domínios abrangidos pela Convenção. Em contrapartida, a Convenção é aplicável nas relações entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e as outras partes na Convenção, por outro.» [1] JO C [… ] de [… ], p. [… ]. [2] JO C [… ] de [… ], p. [… ].