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Document 52005PC0677

Proposta de regulamento do Conselho que denuncia o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola e derroga ao Regulamento (CE) nº 2792/1999

/* COM/2005/0677 final - CNS 2005/0262 */

52005PC0677

Proposta de Regulamento do Conselho que denuncia o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola e derroga ao Regulamento (CE) nº 2792/1999 /* COM/2005/0677 final - CNS 2005/0262 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 21.12.2005

COM(2005) 677 final

2005/0262 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que denuncia o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola e derroga ao Regulamento (CE) nº 2792/1999

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola relativo à pesca ao largo de Angola [1] foi assinado em Luanda, em 1 de Fevereiro de 1989. Em conformidade com o seu artigo 15.º, o Acordo entrou em vigor nessa mesma data[2].

O último Protocolo, anexo ao Acordo que fixou as possibilidades de pesca de espécies demersais e pelágicas e de tunídeos e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Agosto de 2002 e 2 de Agosto de 2004[3], não foi renovado. Após dois ciclos de negociações formais e numerosos contactos entre os serviços da Comissão e as autoridades angolanas, as duas Partes não puderam chegar a acordo quanto aos princípios de base do novo Protocolo. O novo quadro legislativo adoptado por Angola em Outubro de 2004 determina que as actividades de pesca regidas por um Acordo entre a Comunidade e Angola devem ser exercidas em conformidade com as leis e os regulamentos angolanos em matéria de pesca. Em conformidade com a nova Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos adoptada por Angola, todas as actividades de pesca devem ser exercidas em associação com empresas angolanas e o pescado deve ser de origem angolana. No caso do atum, as capturas seriam, por força das normas da ICCAT, registadas como capturas angolanas. Além disso, todos os navios comunitários teriam de ter instalados a bordo dispositivos de localização por satélite directamente ligados ao Centro de Vigilância das Pescas angolano (acompanhamento pelo Estado costeiro em vez do Estado de pavilhão).

Nestas circunstâncias, a Comissão informou Angola, no mês de Junho, de que suspende as negociações e de que considera necessário denunciar formalmente o Acordo de Pesca, em conformidade com o procedimento previsto no seu artigo 14.º.

A Comunidade deve notificar Angola da denúncia até 31 de Outubro de 2007, por forma a que esta produza efeitos em 1 de Fevereiro de 2008.

Um certo número de navios de pesca comunitários que operava ao abrigo do Acordo bilateral entre a Comunidade e Angola é afectado pela denúncia. Até à data, esses navios beneficiaram de um regime de auxílio por imobilização temporária de uma duração de seis meses, que começou em Agosto de 2004 e foi prorrogado por um novo período de seis meses, na sequência da apresentação pelas autoridades espanholas de um plano de reconversão aprovado pela Comissão. A fim de facilitar a execução do plano de reconversão, propõe-se derrogar, no respeitante aos navios que decidam mudar para pavilhão angolano, à actual obrigação de reembolso dos auxílios à construção e à imobilização, e, no respeitante aos navios que optem pela ajuda à cessação definitiva das suas actividades, à obrigação de demonstrar ter exercido actividades contínuas no ano anterior ao abate ao ficheiro comunitário dos navios de pesca.

2005/0262 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que denuncia o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola e derroga ao Regulamento (CE) nº 2792/1999

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36º e 37º, conjugados com o nº 2 e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[4],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5],

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola relativo à pesca ao largo de Angola[6] foi assinado em Luanda, em 1 de Fevereiro de 1989, e entrou em vigor nessa data, em conformidade com o seu artigo 15º[7].

(2) O último Protocolo anexo ao Acordo, que fixou as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo para o período compreendido entre 3 de Agosto de 2002 e 2 de Agosto de 2004[8], não foi renovado, uma vez que certas condições estabelecidas no novo quadro legislativo relativo aos recursos biológicos aquáticos, adoptado pelo Governo da República de Angola em Outubro de 2004, eram incompatíveis com as exigências comunitárias relativas à pesca exercida pelos navios de pesca comunitários nas águas angolanas.

(3) Em consequência, é conveniente denunciar o Acordo em conformidade com o procedimento previsto no seu artigo 14.º.

(4) Em conformidade com o Regulamento (CE) nº 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas[9], os Estados-Membros podem conceder indemnizações aos pescadores e proprietários de navios, na sequência da cessação temporária das actividades, em caso de não-renovação ou de suspensão de um Acordo de Pesca, no respeitante às frotas comunitárias dependentes desse Acordo. O período máximo de concessão das indemnizações é de seis meses, podendo ser prorrogado por seis meses no caso de ser aplicado um plano de reconversão da frota em causa, aprovado pela Comissão.

(5) Em 18 de Julho de 2005, a Comissão adoptou uma Decisão que aprova o plano de reconversão para os navios de pesca afectados pela não-renovação do Protocolo de Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Angola, no âmbito do programa operacional do IFOP relativo às intervenções estruturais comunitárias no sector das pescas para as regiões do objectivo nº 1 em Espanha, no período de 2000-2006.

(6) A fim de facilitar a execução do plano de reconversão, é conveniente que os navios de pesca comunitários abrangidos pelo plano que, em consequência da presente denúncia, cessem as suas actividades ao abrigo do Acordo fiquem dispensados do cumprimento de determinadas disposições do Regulamento (CE) nº 2792/1999. Os navios não devem, designadamente, ser sujeitos à obrigação de reembolsar os auxílios públicos concedidos pela cessação temporária das actividades ou pela renovação, modernização e equipamento, nem à obrigação de demonstrar ter exercido actividades contínuas no ano anterior ao abate ao ficheiro comunitário dos navios de pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É denunciado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola relativo à pesca ao largo de Angola assinado em Luanda, em 1 de Fevereiro de 1989.

Artigo 2º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para notificar o Governo da República Popular de Angola da denúncia do Acordo de Pesca a que se refere o artigo 1º.

Artigo 3º

Os navios de pesca comunitários constantes do plano de reconversão aprovado pela Decisão da Comissão de 18 de Julho de 2005 não estão sujeitos ao disposto no n.º 3, alínea b)ii), do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 2792/1999, nem ao disposto no ponto 1.1.a) do anexo III do mesmo regulamento.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

Proposta de Regulamento do Conselho que denuncia o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola e derroga do Regulamento (CE) nº 2792/1999

2. CONTEXTO GPA / OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES / ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES)

Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s):

11. Pesca, 1103. Acordos internacionais de pesca

1106: Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1 Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

110301: “Acordos internacionais de pesca”

11010404: “Acordos internacionais de pesca - Despesas de gestão administrativa”

1106: “Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca”

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

A presente proposta tem a seguinte incidência no orçamento comunitário, sob a forma de despesas ou de receitas:

- A denúncia do Acordo e a não-renovação do Protocolo anexo permitirão liberar, a partir de 2004, as dotações de autorização e as dotações de pagamento afectadas ao Acordo de Pesca entre a Comunidade e Angola ao abrigo da programação orçamental plurianual. Os pagamentos anuais efectuados no âmbito do último Protocolo, que terminou em Agosto de 2004, ascenderam a 15,5 milhões de euros.

- A dispensa da obrigação, prevista no regulamento IFOP[10], de reembolsar os auxílios à construção e à imobilização não implica quaisquer despesas suplementares para o orçamento comunitário a título do IFOP, uma vez que os fundos em causa já foram atribuídos a Espanha. Também não retira receitas ao orçamento comunitário, atendendo a que Espanha teria tido o direito de reatribuir esses fundos a projectos alternativos.

3.3 Características orçamentais (acrescentar linhas, caso necessário):

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

11.0301 | Obrig. | Dif[11] | NÃO | NÃO | NÃO | N.º 4 |

11.010404 | Obrig. | Não dif.[12] | NÃO | NÃO | NÃO | N.º 4 |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1 Recursos financeiros

4.1.1 Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | Mín. Máx. | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 e se-guintes | Total |

Despesas operacionais[13] |

Dotações de autorização (DA)[14] | a | Mín. Máx. |

Dotações de pagamento (DP) | b | Mín. Máx. |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência[15] |

Assistência técnica e administrativa (DND) | c |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

Dotações de autorização | a+c | Mín. Máx. |

Dotações de pagamento | b+c | Mín. Máx. |

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[16] |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | d |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | e |

Total indicativo do custo da acção

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | Mín. Máx. |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | Mín. Máx. |

Informações relativas ao co-financiamento

Milhões de euros (3 casas decimais)

Organismos co-financiadores | Mín. Máx. | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n +4 e seguin-tes | Total |

…………………… | f |

TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f |

4.1.2 Compatibilidade com a programação financeira

X A proposta é compatível com a programação financeira existente.

( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[17] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3 Incidência financeira nas receitas

X A proposta não tem incidência financeira nas receitas.

( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

NB: Todas as informações e observações relativas ao método de cálculo do efeito a nível das receitas devem ser indicadas num anexo à parte.

Milhões de euros (1 casa decimal)

Antes da acção[Ano n-1] | Situação após a acção |

Recursos humanos - número total de efectivos | - 0.8 | - 0.8 | - 0.8 |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

São necessárias informações sobre o contexto da proposta na exposição de motivos. A presente secção da ficha financeira legislativa deve incluir as seguintes informações complementares específicas:

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

Os navios de pesca comunitários dependentes da pesca ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola foram obrigados a suspender as suas actividades no âmbito desse Acordo em consequência da sua denúncia e da não-renovação do Protocolo anexo. A Comissão aprovou o plano de reconversão elaborado pelas autoridades espanholas, que enumera os navios afectados pela não-renovação do Protocolo. O plano de reconversão pode implicar que os navios em causa passem a exercer actividades ao abrigo de outros acordos de pesca ou sejam abatidos ao ficheiro comunitário através de demolição ou mudança de pavilhão.

Certas disposições relativas à concessão de apoio financeiro ao abrigo do IFOP aos navios em causa podem dificultar a sua reconversão no âmbito do plano supracitado. É, pois, necessário dispensar esses navios do cumprimento de certas disposições, nomeadamente da obrigação de reembolsar os auxílios à construção obtidos nos dez anos anteriores ( pro rata temporis ), assim como os auxílios à imobilização. A dispensa destas obrigações justifica-se plenamente, uma vez que a reforma da PCP de 2002 suprimiu os auxílios públicos à exportação e à associação temporária de empresas, eliminando, assim, o risco de duplo financiamento que esteve na origem da imposição destas obrigações.

5.2 Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

A pesca é um domínio da competência exclusiva da Comunidade.

Como indicado pela Comissão na sua Comunicação relativa à reforma da política comum da pesca[19] e na sua Comunicação relativa a um quadro integrado para acordos de parceria no domínio da pesca, é essencial melhorar a política em matéria de acordos de pesca em associação com todos os parceiros - públicos e privados - na Comunidade. Esta posição foi aprovada, em 2003, pelo Parlamento Europeu e, em Julho de 2004, pelo Conselho.

Contudo, uma vez que o Governo da República de Angola adoptou uma legislação que “nacionaliza” a pesca nas suas águas, não foi possível celebrar um Acordo de Parceria no domínio da pesca com este país.

A Comunidade deve, pois, adoptar medidas a favor da reconversão dos navios de pesca comunitários muito dependentes da pesca nas águas angolanas.

5.3 Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos da proposta no contexto da GPA

A celebração de acordos de pesca com países terceiros satisfaz o objectivo geral de manutenção e salvaguarda das actividades tradicionais da frota comunitária. No caso de Angola, não se afigura possível celebrar um novo acordo, tendo a presente proposta por objectivo denunciar o acordo existente e estabelecer certas disposições que facilitem a reconversão dos navios muito dependentes da pesca nas águas angolanas.

O resultado previsto é a denúncia do Acordo actual e a reconversão dos navios de pesca comunitários afectados pela não-renovação do Protocolo anexo ao Acordo. O indicador deve consistir no sucesso da reconversão dos navios em causa.

5.4 Modalidades de execução (indicativo)

Indicar seguidamente a(s)[20] modalidade(s) escolhida(s) para a execução da acção.

X Gestão centralizada

X Directamente pela Comissão

ٱ Indirectamente por delegação a:

ٱ Agências de Execução

ٱ Organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

ٱ Organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

ٱ Gestão partilhada ou descentralizada

ٱ Com Estados-Membros

ٱ Com países terceiros

ٱ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Observações:

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1 Sistema de controlo

A presente proposta não contém disposições específicas de controlo. As derrogações a determinadas disposições do IFOP são sujeitas a disposições de controlo específicas estabelecidas no âmbito da política que rege os fundos estruturais em geral.

6.2 Avaliação

6.2.1 Avaliação ex-ante

Um consultor externo efectuou uma avaliação ex-post do último Protocolo, assim como uma avaliação do impacto de um novo Acordo entre a Comunidade e Angola. Estas avaliações serviram de base para a elaboração da estratégia de negociação de um acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade e Angola.

Nos termos da nova legislação nacional adoptada por Angola, os navios estrangeiros que operem nas águas angolanas devem observar um certo número de disposições, que requerem, nomeadamente, que cada navio opere no âmbito de uma associação temporária de empresas angolana e que a origem das suas capturas seja angolana. Para esse efeito, todos os navios estrangeiros que operem nas águas angolanas terão de arvorar pavilhão angolano. Uma vez que estas disposições não são compatíveis com o exercício da pesca nas águas angolanas por navios de pesca comunitários, foram suspensas as negociações relativas a um acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade e Angola. Além disso, uma vez que deixou de ser compatível com a nova legislação angolana, há que denunciar o actual Acordo entre a Comunidade e Angola.

A situação da frota comunitária que opera tradicionalmente nas águas angolanas foi avaliada em cooperação com as autoridades espanholas. Certos navios de pesca comunitários que arvoram pavilhão espanhol (16) operavam exclusiva ou principalmente nas águas angolanas abrangidas pelo Acordo, pelo que são muito dependentes da pesca nestas águas e são afectados pela não-renovação do último Protocolo e pela denúncia do Acordo. A partir do termo do último Protocolo, estes navios eram elegíveis para uma ajuda à imobilização temporária por um período de seis meses. No âmbito do plano de reconversão supramencionado, elaborado por Espanha e aprovado pela Comissão, estes navios são elegíveis para uma ajuda à imobilização por um período suplementar de seis meses.

Está a ser atentamente examinada a possibilidade de os navios em causa operarem noutras zonas ou ao abrigo de outros acordos de pesca, mas, se não for possível encontrar outras possibilidades de pesca adequadas, será necessário imobilizá-los. Nesse caso, os seus proprietários terão direito a uma ajuda à demolição no âmbito do IFOP, devendo os navios ser demolidos ou tornados inadequados ao exercício de actividades de pesca, o que resultará numa perda de capital e em despesas suplementares a título da parte espanhola nos fundos do IFOP.

Os navios que pretendam permanecer em Angola e submeter-se à nova legislação nacional terão de arvorar pavilhão angolano. Atendendo à evolução do sector das pescas em Angola, a opção de permanecer afigura-se a mais lógica. Além disso, esta opção é compatível com a PCP e, designadamente, com as directrizes relativas à negociação de acordos de parceria no domínio da pesca[21].

Cabe às autoridades espanholas examinar qual é a melhor solução para os navios em causa, nos limites do orçamento previsto pelo IFOP. Porém, nos termos das disposições actuais do IFOP, esses navios deixaram de ser elegíveis para auxílios públicos à criação de associações temporárias de empresas. Acresce que, quando deixarem de arvorar pavilhão espanhol, os proprietários dos navios terão de reembolsar uma parte da ajuda à construção, modernização e imobilização temporária concedida pelo IFOP, o que torna menos atraente a opção de continuar a operar nas águas angolanas sob pavilhão angolano e aumenta o risco de alguns navios suspenderem as suas actividades, a fim de serem elegíveis para uma ajuda à demolição do IFOP.

Propõe-se derrogar a estas disposições do IFOP, a fim de incentivar os navios a continuar a operar nas águas angolanas - com as vantagens económicas e sociais daí decorrentes -, em vez de solicitar uma ajuda à demolição. Nesse contexto, é de salientar que, como indicado acima, a reforma da PCP de 2002 eliminou o risco de duplo financiamento que esteve na origem destas obrigações, simultaneamente com os auxílios públicos à exportação e à associação temporária de empresas.

6.2.2 Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

Um consultor externo efectuou uma avaliação ex-post do último Protocolo, assim como uma avaliação do impacto de um novo acordo. Uma vez que a Comunidade suspendeu as negociações entre as Partes e que a perspectiva de um futuro acordo se afigura nula, a opção de não haver acordo tornou-se realidade. Para além da perda de possibilidades de pesca, assim como de empregos e valor acrescentado associados às actividades exercidas, esta opção implica custos de reconversão dos navios dependentes da pesca nas águas angolanas.

Uma vez que não é possível, em termos de importância e consequências, comparar a interrupção do Acordo de Pesca entre a Comunidade e Marrocos com a suspensão do Acordo entre a Comunidade e Angola, não existem precedentes similares.

6.2.3 Condições e frequência das avaliações futuras

Ao mesmo tempo que põe termo ao Acordo entre a Comunidade e Angola, a presente proposta permite a certos navios beneficiar de uma derrogação a determinadas disposições do IFOP, exclusivamente para fins de reconversão noutras actividades de pesca. Não está, pois, prevista numa avaliação da presente proposta.

7. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Não está prevista nenhuma medida antifraude específica.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1 Objectivos da proposta em termos de custos

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

(Indicar os objectivos, as acções e as realizações) | Tipo de realização | Custo médio | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 e seguintes | TOTAL |

Ano n | Ano n+1 | Ano n + 2 | Ano n + 3 | Ano n + 4 | Ano n+5 |

Funcionários ou agentes temporários[23] (XX 01 01) | A*/AD | - 0.3 | - 0.3 | - 0.3 |

B*, C*/AST | - 0.3 | - 0.3 | - 0.3 |

Pessoal financiado[24] pelo art. XX 01 02 | - | - | - |

Outro pessoal[25] financiado pelo art. 11 01 04/05 | - 0.2 | - 0.2 | - 0.2 |

TOTAL | - 0.8 | - 0.8 | - 0.8 |

8.2.2 Descrição das funções decorrentes da acção

( Assistir o negociador na preparação e condução das negociações de acordos de pesca:

- participação nas negociações com países terceiros com vista à celebração de acordos de pesca,

- preparação de projectos de relatórios de avaliação e notas estratégicas para o Comissário,

- apresentação e defesa das posições da Comissão no âmbito do grupo de trabalho externo do Conselho,

- participação na procura de compromissos com os Estados-Membros e sua integração no texto final dos acordos.

( Acompanhamento dos acordos:

- acompanhamento diário dos acordos de pesca,

- preparação e controlo das autorizações e ordens de pagamento das compensações financeiras e acções específicas,

- elaboração regular de relatórios sobre a execução dos acordos,

- avaliação dos acordos - aspectos científicos e técnicos.

( Elaboração de políticas:

- elaboração de projectos de regulamentos e decisões do Conselho, assim como elaboração dos textos dos acordos,

- lançamento e acompanhamento dos procedimentos de aprovação.

( Assistência técnica:

- preparação da posição da Comissão com vista às reuniões com as comissões mistas.

( Relações institucionais:

- representação da Comissão junto do Conselho, do Parlamento Europeu e dos Estados-Membros no âmbito do processo de negociação,

- redacção das respostas às perguntas escritas e orais dos deputados.

( Coordenação e consulta inter-serviços:

- ligação com outras Direcções-Gerais para questões relativas à negociação e ao acompanhamento dos acordos,

- realização e resposta às consultas inter-serviços.

( Avaliação:

- participação nos vários exercícios de avaliação ( ex-ante , intercalar, ex-post ) e nas avaliações de impacto,

- análise da realização dos objectivos e dos indicadores quantificados.

8.2.3 Origem dos recursos humanos (estatutários)

(Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem)

X Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4 Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (11 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental (11 01 04 04, rubrica 4) | Ano n | Ano n+1 | Ano n + 2 | Ano n + 3 | Ano n + 4 | Ano n+5 e se-guintes | TOTAL |

Outras formas de assistência técnica e administrativa |

- intra muros |

- extra muros | - 0.033 | - 0.033 | - 0.073 | - 0.139 |

Total da assistência técnica e administrativa | - 0.033 | - 0.033 | - 0.073 | - 0.139 |

8.2.5 Custo dos recursos financeiros e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | Ano n | Ano n+1 | Ano n + 2 | Ano n + 3 | Ano n + 4 | Ano n+5 e se-guintes |

Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | - 0.065 | - 0.065 | - 0.065 |

Pessoal financiado pelo art XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | - 0.065 | - 0.065 | - 0.065 |

Cálculo– Funcionários e agentes temporários

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

1A = € 108 000* 0,3 = € 32 400

1B = € 108 000* 0,15 = € 16 200

1C = € 108 000* 0,15 = € 16 200

Subtotal 64 800 euros anuais

1 ALAT = 165 000 X 0,20 = 33 000

Subtotal 33 000 euros anuais

Total: 97 800 euros anuais

Cálculo– Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

8.2.6 Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) |

Ano n | Ano n+1 | Ano n + 2 | Ano n + 3 | Ano n + 4 | TOTAL |

XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | - 0.010 | - 0.010 | - 0.010 | - 0.030 |

XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | - 0.002 | - 0.002 | - 0.002 | - 0.006 |

XX 01 02 11 03 – Comités[27] |

XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas |

XX 01 02 11 05 - Sistemas de informação |

2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) |

3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos, (NÃO incluídas no montante de referência) | - 0.012 | - 0.012 | - 0.012 | - 0.036 |

Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

[1] JO L 268 de 19.9.1987.

[2] JO L 39 de 11.2.1989.

[3] JO L 351 de 28.12.2002.

[4] PB C […] van […], blz. […].

[5] PB C […] van […], blz. […].

[6] JO L 268 de 19.9.1987

[7] JO L 39 de 11.2.1989.

[8] JO L 351 de 28.12.2002.

[9] JO L 337 de 20.12.1999, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 485/2005 (JO L 81 de 30.3.2005, p. 1).

[10] Ver artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 2792/1999 do Conselho de 17 de Dezembro de 1999(JO L 337 de 30.12.1999, p 10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 485/2005 de 16 de Março de 2005 (JO L 81 de 30.3.2005, p. 1).

[11] Dotações diferenciadas

[12] Dotações não diferenciadas, seguidamente referidas pela sigla DND.

[13] Despesas fora do âmbito do capítulo 11 01 01 do título 11 em questão.

[14] Despesas abrangidas pelo capítulo 11 01, com a excepção do artigo 11 01 04.

[15] Despesas abrangidas pelo artigo 11 01 04 do título 11.

[16] Despesas abrangidas pelo capítulo 11 01, com a excepção do artigo 11 01 04.

[17] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[18] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos.

[19] COM(2002) 181 final de 28 de Maio de 2002.

[20] Se for indicada mais de uma modalidade, queira apresentar informações adicionais na secção “Observações” do presente ponto.

[21] Conclusões adoptadas pelo Conselho em Julho de 2004.

[22] Tal como descrito na secção 5.3.

[23] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[24] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[25] Cujo custo está incluído no montante de referência.

[26] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.

[27] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.

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