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Document 52005PC0640
Proposal for a Council Regulation amending Annex I to Regulation (EEC) No 2658/87 on the tariff and statistical nomenclature and on the Common Customs Tariff
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum
/* COM/2005/0640 final */
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum /* COM/2005/0640 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 9.12.2005 COM(2005) 640 final Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (Apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta de Regulamento do Conselho visa suspender, a título autónomo, a aplicação dos direitos da Pauta Aduaneira Comum sobre determinadas mercadorias do capítulo 27 (resíduos de óleos de petróleo) e, consequentemente, alterar o Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum. | Contexto geral O capítulo 27 da Nomenclatura Combinada compreende, designadamente, um certo número de combustíveis minerais e de óleos minerais. O Código 2710 respeita especificamente aos óleos de petróleo (óleos leves, outros óleos que não os leves e resíduos de óleos). Os óleos de petróleo e outros produtos do capítulo 27, que se destinem a ser submetidos a um tratamento definido nas notas complementares desse capítulo, ficam, a título autónomo, isentos de direitos aduaneiros desde que tenham efectivamente sido submetidos a esse tratamento. O controlo desta medida é feito pela aplicação das medidas previstas no Código Aduaneiro e nas suas disposições de aplicação (artigos 291º a 300º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1 e alterações subsequentes). Todavia, até à data, mesmo quando se destinam a ser submetidos a esses tratamentos definidos, os resíduos de óleos (código 2710 99 00) não beneficiam dessa isenção de direitos. É do interesse da Comunidade aplicar o mesmo tratamento pautal tanto aos resíduos de óleos como aos próprios óleos. Propõe-se, por conseguinte, a suspensão, a título autónomo, dos direitos aduaneiros aplicáveis aos resíduos de óleos que se destinam a ser submetidos aos tratamentos definidos na nota complementar 4, sob reserva das medidas de controlo previstas pelo Código Aduaneiro e respectivas disposições de aplicação. | Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum. | Coerência com outras políticas e objectivos da União Em conformidade com as políticas em matéria de comércio, empresas, ambiente, energia e relações externas. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO | Consulta das partes interessadas | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Foi consultado o Grupo «Questões Económicas Pautais», em que estão representadas as indústrias de cada Estado-Membro; O Comité do Código Aduaneiro - Secção da Nomenclatura Pautal e Estatística (sector NC); O Comité do Código Aduaneiro - Secção da Nomenclatura Pautal e Estatística (sector Químico). | Resumo das respostas e do modo como foram tomadas em consideração A suspensão corresponde ao acordado nas discussões no âmbito dos diferentes grupos. | Obtenção e utilização de competências especializadas | Domínios científicos/de especialização em questão Peritos em matéria pautal que representam os Estados-Membros no Grupo «Questões Económicas Pautais». Peritos aduaneiros que representam os Estados-Membros no Comité do Código Aduaneiro. Especialistas em Química que representam os Estados-Membros no Comité do Código Aduaneiro. | Metodologia utilizada Reuniões. | Principais organizações/peritos consultados Peritos designados por cada Estado-Membro. | Resumo dos pareceres recebidos e utilizados Não foi referida a existência de riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis. | Acordo dos comités supramencionados. | Meios utilizados para disponibilizar publicamente os pareceres dos peritos Publicação da proposta. | Avaliação do impacto Consultas interserviços. Benefício ambiental. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | Síntese da acção proposta Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum. | Base jurídica Artigo 26º. | Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da Comunidade. O princípio da subsidiariedade não é, pois, aplicável. | Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s): | Não aplicável. | Este conjunto de medidas está de acordo com os princípios relativos à simplificação dos procedimentos para os operadores implicados no comércio externo. | Escolha dos instrumentos | Instrumentos propostos: regulamento. | O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s): Por força do artigo 26º do Tratado CE, as suspensões e os contingentes pautais autónomos são aprovados pelo Conselho deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. | INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL | Não cobrança de direitos aduaneiros. | 1. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26°, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: 1) Na Nomenclatura Combinada, Anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho[1], a cobrança do direito aduaneiro é suspensa, a título autónomo e por um período indeterminado, sobre determinadas mercadorias do capítulo 27, quando se destinam a ser submetidas a tratamentos definidos, desde que sejam satisfeitas determinadas condições previstas no Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[2] 2) Certos resíduos de óleos destinados a ser reciclados, classificados no código NC 2710 99 00, não beneficiam, até à data, dessa isenção. 3) Por razões ambientais relacionadas com a reciclagem de óleos usados, deveria ser concedido o mesmo tratamento pautal aos resíduos de óleos e aos óleos do mesmo grupo, desde que preencham todas as condições técnicas e legais. Por conseguinte, é do interesse da Comunidade alargar, a título autónomo e por um período indeterminado, a suspensão dos direitos aduaneiros a esses produtos. 4) Consequentemente, o Regulamento (CEE) n.º 2658/87 deve ser alterado em conformidade. 5) Uma vez que as alterações introduzidas pelo presente regulamento deverão ser aplicadas na mesma data que a Nomenclatura Combinada para 2006, instituída pelo Regulamento (CE) n.º 1719/2005, convém que o presente regulamento entre em vigor imediatamente e seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1° No Anexo I, Segunda Parte (Tabela de Direitos), Secção V, Capítulo 27, do Regulamento (CEE) nº 2658/87 no que respeita ao código NC 2710 99 00, o texto da terceira coluna passa a ter a seguinte redacção: «3,5* ________________________ * A cobrança deste direito é suspensa, a título autónomo e por um período indeterminado, relativamente aos produtos destinados a ser submetidos a um tratamento definido (código TARIC 2710 99 00 10). O benefício desta suspensão está subordinado às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291º a 300º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1)].» Artigo 2° O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO: Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum. RUBRICAS ORÇAMENTAIS: Capítulo e artigo: Capítulo 12, artigo 120º. INCIDÊNCIA FINANCEIRA ( A proposta não tem incidência financeira X A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte: É muito difícil estimar a perda de recursos próprios em causa. Não estão disponíveis estatísticas exactas sobre a importação de produtos que se destinem eventualmente a estas utilizações específicas. No entanto, com base nas importações de 2004, a perda de receitas foi estimada em 744 000 euros (antes da dedução de 25%), no máximo, o que corresponderia à perda para 2004 se a isenção se aplicasse a todos os produtos da posição. (Milhões de euros (com uma casa decimal)) Rubrica orçamental | Receitas[3] | Com início em | [Ano n] | Artigo 120º | Incidência nos recursos próprios | 01/01/2006 | -0,5 | MEDIDAS ANTIFRAUDE Para além das medidas previstas no Código Aduaneiro Comunitário, aplicação do controlo relativo ao destino especial (artigo 291º a 300º das disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário). OUTRAS OBSERVAÇÕES Isenção autónoma dos direitos aduaneiros aplicáveis aos resíduos de óleos submetidos a um tratamento definido (código NC ex 2710 99 00). [1] JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) No 1719/2005 da Comissão (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1). [2] JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) No 883/2005 da Comissão (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5). [3] No que respeita aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, direitos niveladores aplicáveis ao açúcar, direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser montantes líquidos, ou seja, montantes brutos após a dedução de 25% a título das despesas de cobrança.