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Document 52005PC0639

Proposta de decisão do Conselho relativa à adesão da Comunidade Europeia à Conferência da Haia de Direito Internacional Privado

/* COM/2005/0639 final - AVC 2005/0251 */

52005PC0639




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 9.12.2005

COM(2005) 639 final

2005/0251 (AVC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à adesão da Comunidade Europeia à Conferência da Haia de Direito Internacional Privado

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. ANTECEDENTES POLÍTICOS E JURÍDICOS

A Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (CODIP) é uma organização internacional estabelecida desde há muito cujo objectivo consiste em trabalhar para a unificação progressiva das regras de direito internacional privado, principalmente através da negociação e redacção de convenções internacionais. Graças aos trabalhos da CODIP, foram adoptadas numerosas convenções importantes nos vários domínios do direito internacional privado. Até ao presente, esta organização adoptou 35 convenções e conta 65 membros, entre os quais todos os Estados-Membros da União Europeia.

Desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, a Comunidade Europeia tem competência para adoptar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham incidência transfronteiriça, desde que sejam necessárias para o bom funcionamento do mercado interno. A Comunidade exerceu esta nova competência adoptando vários instrumentos, encontrando-se outros em vias de negociação ou preparação. Muitos destes instrumentos coincidem, parcial ou totalmente, com os domínios de actividade da CODIP. A título de exemplo, poderão referir-se a Convenção de 1965 relativa à citação e à notificação no estrangeiro de actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil ou comercial, que abrange as mesmas questões que o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros; a Convenção de 1970 sobre a obtenção de provas no estrangeiro em matéria civil ou comercial, que cobre as mesmas questões que o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial; as Convenções de 1980 e de 1996 que reforçam a protecção das crianças, que coincidem parcialmente com o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental; e, por último, mas não menos importante, a Convenção de 2005 relativa aos acordos de eleição de foro e o projecto de convenção sobre as obrigações alimentares, que cobrem domínios regidos pelo Regulamento (CE) n.º 44/2001 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

A adopção destes instrumentos internos implicou uma transferência implícita de competências externas, nos domínios por eles abrangidos, dos Estados-Membros para a Comunidade. Tendo em conta estes poderes externos recentemente adquiridos e o seu envolvimento crescente nos trabalhos da organização, afigura-se necessário que a Comunidade se torne um membro de pleno direito da CODIP. Actualmente, a Comunidade goza apenas do estatuto de observador na organização. A participação da Comunidade na CODIP como membro de pleno direito é essencial por duas razões: de um ponto de vista político, a adesão conferiria à Comunidade um estatuto em consonância com o seu novo papel de actor internacional de primeiro plano no domínio da cooperação judiciária em matéria civil. De um ponto de vista jurídico, a qualidade de membro permitiria à Comunidade participar plenamente nas negociações de convenções em domínios da sua competência, expondo os seus pontos de vista e posições e assegurando a compatibilidade e coerência entre as suas regras e os instrumentos internacionais previstos. Além disso, seria a Comunidade enquanto tal, e não os seus Estados-Membros, a estar sujeita aos direitos e obrigações decorrentes das Convenções da Haia nos domínios da sua competência.

Por estas razões, por decisão de 28 de Novembro de 2002, o Conselho autorizou a Comissão Europeia a negociar as condições e modalidades da adesão da Comunidade à CODIP. Por carta conjunta da Comissão Europeia e da Presidência, enviada à CODIP em 19 de Dezembro de 2002, a Comunidade apresentou um pedido de adesão à CODIP e solicitou a abertura das negociações. Em Abril de 2004, a Comissão especial dos assuntos gerais e política da organização tomou a decisão de princípio de aceitar a Comunidade Europeia como membro.

Dado que o Estatuto da CODIP prevê que apenas os Estados podem ser membros, e não as organizações internacionais, a adesão da Comunidade requer a alteração do Estatuto. O texto destas alterações foi adoptado por consenso na Conferência diplomática realizada na Haia de 14 a 30 de Junho de 2005, tendo os membros da CODIP sido convidados a pronunciar-se posteriormente por escrito sobre as alterações, se possível num prazo de nove meses. Nos termos do artigo 12.º do Estatuto, é necessária uma maioria de dois terços para aprovar as alterações ao Estatuto. Quando esta maioria for alcançada, mas não antes de 31 de Março de 2006, o Secretário-Geral elaborará um relatório destinado a informar os Estados membros dos resultados da votação. As alterações entrarão em vigor passados três meses. Pouco depois da entrada em vigor, será convocada uma reunião extraordinária da Comissão especial dos assuntos gerais e política para decidir da adesão da Comunidade à CODIP.

Uma vez que as alterações ao Estatuto foram adoptadas por consenso em 30 de Junho de 2005 e que os membros da CODIP solicitaram unanimemente a adesão da Comunidade Europeia à organização, é altamente provável que a maioria de dois terços necessária seja amplamente atingida até 31 de Março de 2006, data que corresponde ao final do período de nove meses. Por conseguinte, as alterações ao Estatuto entrariam em vigor em 1 de Julho de 2006 e a decisão oficial relativa à adesão da Comunidade à CODIP seria tomada na primeira semana de Julho de 2006. De modo a assegurar que a Comunidade se encontra preparada para a adesão no início de Julho de 2006, é necessário lançar desde já o procedimento para uma decisão do Conselho relativa à adesão da Comunidade à CODIP. A Comunidade poderá depositar o seu instrumento de adesão assim que a CODIP tomar a decisão oficial de a aceitar como membro.

2. RESULTADOS DAS NEGOCIAÇÕES

A Comissão negociou as condições e modalidades de adesão da Comunidade à CODIP em conformidade com as directrizes de negociação do Conselho. Todas as disposições pertinentes para a adesão da Comunidade foram introduzidas no Estatuto. O regulamento interno foi alterado em conformidade. Uma vez que os membros pretendiam que as alterações fossem de âmbito geral, as disposições em causa não fazem referência à “Comunidade Europeia”, mas sim a “organizações regionais de integração económica” em geral. Em suma, o Estatuto alterado contém as seguintes disposições pertinentes para a Comunidade Europeia:

- A adesão à CODIP está aberta às organizações regionais de integração económica (ORIE) que participam em pé de igualdade com os Estados membros nas reuniões da organização. Para se poderem candidatar à qualidade de membro, as ORIE devem ser constituídas unicamente por Estados soberanos que transferiram competências para as mesmas relativamente a uma série de matérias da competência da CODIP, incluindo o poder de tornar decisões vinculativas para os seus Estados membros relativamente a estas matérias. A Comunidade Europeia preenche incontestavelmente estas condições.

- Aquando da apresentação do pedido de adesão, uma ORIE deve apresentar uma declaração de competência em que sejam especificadas as matérias relativamente às quais os seus Estados membros procederam a uma transferência de competências a seu favor. Além disso, a ORIE e os seus Estados membros devem assegurar que qualquer alteração relativamente à competência ou à composição da ORIE seja notificada à CODIP. Por último, os membros da CODIP estão habilitados a solicitar informações sobre a competência da ORIE e dos seus Estados membros relativamente a uma dada questão e a ORIE e os seus Estados membros devem velar pela disponibilização das informações pertinentes em resposta a esse pedido.

- As decisões da CODIP serão adoptadas pelo maior consenso possível. Apenas se procederá a votação se, excepcionalmente, não for possível chegar a consenso.

- No que diz respeito ao direito de voto, uma ORIE dispõe de um número de votos equivalente ao número de Estados membros que transferiram competência para a mesma sobre a matéria em causa e que têm o direito de votar e se registaram para essas reuniões. Isto significa que a presença física dos Estados membros no momento da votação não é necessária.

- Uma ORIE não contribui para o orçamento anual da CODIP para além dos seus Estados membros, mas tem de pagar as despesas administrativas suplementares decorrentes da sua adesão. Este montante será determinado pela CODIP em concertação com a ORIE.

- A Comunidade Europeia assegurará à CODIP, mediante declaração escrita, que se esforçará por examinar se é do seu interesse aderir às Convenções da Haia existentes e que, se for o caso, envidará todos os esforços necessários, em cooperação com a CODIP, para superar as dificuldades resultantes da ausência de uma cláusula que permita a adesão de uma ORIE a essas convenções. Além disso, a Comunidade esforça-se por tornar possível a participação de representantes da Secretaria Permanente da CODIP nas reuniões de peritos organizadas pela Comissão Europeia em que sejam discutidas matérias de interesse para a Conferência.

3. CONCLUSÃO

Tendo em conta os resultados favoráveis das negociações, a Comissão recomenda que o Conselho adopte a decisão relativa à adesão da Comunidade Europeia à CODIP.

2005/0251 (AVC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à adesão da Comunidade Europeia à Conferência da Haia de Direito Internacional Privado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.º, em articulação com o primeiro parágrafo do n.º 2 e com o segundo parágrafo do nº 3 do artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu[2],

Considerando o seguinte:

(1) A Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (CODIP) tem por objectivo trabalhar para a unificação progressiva das regras de direito internacional privado. Até à data, esta organização adoptou um número substancial de convenções em diferentes domínios do direito internacional privado.

(2) Desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, a Comunidade está habilitada a adoptar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham incidência transfronteiriça, desde que sejam necessárias para o bom funcionamento do mercado interno. A Comunidade tem exercido esta competência através da adopção de vários instrumentos, muitos dos quais coincidem, parcial ou totalmente, com os domínios de actividade da CODIP.

(3) É fundamental que a Comunidade adquira um estatuto em consonância com o seu novo papel de actor internacional de primeiro plano no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e que possa exercer a sua competência externa participando como membro de pleno direito nas negociações de convenções pela CODIP nos domínios da sua competência.

(4) Por decisão de 28 de Novembro de 2002, o Conselho autorizou a Comissão a negociar as condições e modalidades de adesão da Comunidade à CODIP.

(5) Por carta conjunta da Comissão e da Presidência, enviada à CODIP em 19 de Dezembro de 2002, a Comunidade apresentou um pedido de adesão à CODIP e solicitou a abertura das negociações.

(6) Em Abril de 2004, a Comissão especial dos assuntos gerais e política da CODIP exprimiu unanimemente a opinião de que, em princípio, a Comunidade Europeia deveria tornar-se membro da CODIP, tendo determinado certos critérios e procedimentos relativamente às modalidades da sua adesão.

(7) Em Junho de 2005, a Conferência diplomática da CODIP adoptou por consenso as alterações ao Estatuto necessárias para permitir a adesão de organizações regionais de integração económica, tendo os membros da CODIP sido posteriormente convidados a pronunciar-se sobre as alterações, se possível num prazo de nove meses.

(8) As alterações ao Estatuto entrarão em vigor três meses após o Secretário-Geral ter informado os membros de que a maioria de dois terços necessária para alterar o Estatuto foi atingida. Pouco depois da entrada em vigor, uma reunião extraordinária da Comissão especial dos assuntos gerais e política decidirá oficialmente da adesão da Comunidade à CODIP.

(9) O resultado das negociações sobre a revisão do Estatuto da CODIP é satisfatório à luz dos interesses da Comunidade.

(10) O artigo 2.º-A do Estatuto alterado da CODIP confere à Comunidade, enquanto organização regional de integração económica, o direito de se tornar membro da CODIP.

(11) A Comunidade deve aderir à CODIP.

(12) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na adopção da presente decisão.

(13) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão.

DECIDE:

Artigo único

A Comunidade aderirá à Conferência da Haia de Direito Internacional Privado mediante a declaração de aceitação do Estatuto da organização, como indicado no Anexo I, logo que esta última tenha tomado a decisão oficial de a aceitar como membro.

A Comunidade depositará igualmente uma declaração de competência que especificará as matérias relativamente às quais os seus Estados-Membros procederam a uma transferência de competências a seu favor, como indicado no Anexo II, bem como uma declaração relativa a certas matérias relativas à Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, como estabelecido no Anexo III.

O Presidente do Conselho é autorizado a aplicar todos os procedimentos necessários para dar cumprimento ao que precede.

O texto do Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado é apenso à presente decisão como Anexo IV.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

Instrumento de adesão à Conferência da Haia de Direito Internacional Privado

Exmo. Sr. J.H.A. VAN LOON

Secretário-Geral

Conferência da Haia de Direito Internacional Privado

Scheveningseweg 6

NL – 2517 HAIA

Senhor Secretário-Geral:

Tenho a honra de informar V. Exa. que a Comunidade Europeia tomou a decisão de aderir à Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. Venho por conseguinte solicitar-lhe que aceite o presente instrumento, mediante o qual a Comunidade Europeia aceita o Estatuto da Conferência da Haia nos termos do seu artigo 2.º-A. À presente junto uma declaração da Comunidade Europeia em que são especificadas as matérias relativamente às quais os seus Estados-Membros procederam a uma transferência de competências a seu favor, bem como uma declaração sobre certas matérias relativas à Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

A Comunidade Europeia aceita formalmente e sem reservas as obrigações decorrentes da sua adesão à Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, como estabelecido no Estatuto, e compromete-se oficialmente a cumprir as obrigações que lhe incumbem no momento da sua adesão.

Queira aceitar, Senhor Secretário-Geral, a expressão da minha mais elevada consideração.

O Presidente do Conselho da União Europeia

ANEXO II

Declaração de competência da Comunidade Europeia que especifica as matérias relativamente às quais os seus Estados-Membros procederam a uma transferência de competências a seu favor

1. A presente declaração é apresentada nos termos do n.º 3 do artigo 2.º-A do Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e especifica as matérias relativamente às quais os Estados-Membros procederam a uma transferência de competências para a Comunidade Europeia.

2. A Comunidade Europeia tem competência para adoptar medidas gerais e específicas destinadas a reforçar a uniformidade das regras relativas à lei aplicável em vários domínios nos seus Estados-Membros. No que se refere às matérias da competência da CODIP, a Comunidade Europeia tem competência, nomeadamente ao abrigo do Título IV do Tratado CE, para adoptar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham incidência transfronteiriça, desde que sejam necessárias para o bom funcionamento do mercado interno (alínea c) do artigo 61.º e artigo 65.º do Tratado CE). Estas medidas incluem:

1. Melhorar e simplificar o sistema de citação e de notificação transfronteiriça dos actos judiciais e extrajudiciais; a cooperação em matéria de obtenção de meios de prova; o reconhecimento e a execução das decisões em matéria civil e comercial, incluindo as decisões extrajudiciais;

2. Promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição;

3. Eliminar os obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados-Membros.

3. Além disso, a Comunidade tem competência noutros domínios que podem ser objecto de convenções da Conferência da Haia, como o mercado interno (artigo 95.º do Tratado CE) ou a defesa dos consumidores (artigo 153.º do Tratado CE).

4. A Comunidade Europeia exerceu a sua competência ao adoptar uma série de instrumentos ao abrigo da alínea c) do artigo 61.º do Tratado CE, como por exemplo:

- o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 relativo aos processos de insolvência,

- o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais,

- o Regulamento (CE) n.º 44/2001 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

- o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial,

- a Directiva (CE) n.º 8/2003 relativa ao apoio judiciário,

- o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, e

- o Regulamento (CE) n.º 805/2004 que cria o título executivo europeu para créditos não contestados.

Outros actos legislativos contêm igualmente disposições de direito internacional privado, nomeadamente nos domínios da defesa dos consumidores, dos seguros, dos serviços financeiros e da propriedade intelectual. Assim, as directivas comunitárias afectadas pela Convenção da Haia sobre a legislação aplicável aos direitos de propriedade respeitantes a títulos detidos por intermediários foram adoptadas com base no artigo 95.º do Tratado CE.

5. Ainda que não haja nenhuma referência expressa à competência externa no Tratado CE, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu que as disposições supramencionadas do Tratado CE constituem a base jurídica não só de actos internos da Comunidade, mas também de acordos internacionais por ela concluídos. A Comunidade pode concluir acordos internacionais sempre que a competência interna já tenha sido exercida para adoptar medidas destinadas a implementar políticas comuns, como as referidas supra, ou quando seja necessário um tratado internacional para alcançar um dos objectivos da Comunidade[3]. A competência externa da Comunidade é exclusiva, na medida em que um acordo internacional afecta as regras comunitárias ou altera o seu âmbito de aplicação[4]. Quando for caso disso, é à Comunidade e não aos Estados-Membros que incumbe concluir acordos externos com países terceiros ou organizações internacionais. Um acordo internacional pode ser inteiramente, ou só parcialmente, da competência exclusiva da Comunidade.

6. Os instrumentos comunitários são normalmente vinculativos para todos os Estados-Membros da União Europeia. No que diz respeito ao Título IV do Tratado CE, que inclui a base jurídica da cooperação judiciária em matéria civil, aplica-se um regime especial à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido. As medidas adoptadas ao abrigo do Título IV do Tratado CE não são vinculativas nem aplicáveis à Dinamarca. Os instrumentos jurídicos adoptados ao abrigo do Título IV são aplicáveis à Irlanda e ao Reino Unido se estes países notificarem o Conselho nesse sentido. Ambos os Estados-Membros decidiram participar em todas as medidas referidas no ponto 4 supra.

7. O âmbito das competências que os Estados-Membros transferiram para a Comunidade nos termos do Tratado CE é, por natureza, susceptível de evoluir de modo contínuo. A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros velarão por notificar imediatamente qualquer alteração das competências da Comunidade à Secretaria da CODIP, como previsto no n.º 6 do artigo 2.º-A.

ANEXO III

Declaração da Comunidade Europeia relativa a certas matérias referentes à Conferência da Haia de Direito Internacional Privado

A Comunidade Europeia esforça-se por examinar se é do seu interesse aderir às convenções da Haia já existentes relativamente às quais a Comunidade tenha competência. Sempre que haja interesse, a Comunidade Europeia, em cooperação com a Conferência da Haia, envidará todos os esforços necessários para superar as dificuldades decorrentes da falta de uma cláusula que permita a adesão de uma organização regional de integração económica a estas convenções.

Além disso, a Comunidade esforça-se por tornar possível a participação de representantes da Secretaria Permanente da Conferência da Haia nas reuniões de peritos organizadas pela Comissão Europeia em que sejam discutidas matérias de interesse para a Conferência.

ANEXO IV

ESTATUTO DA CONFERÊNCIA DA HAIA DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Os Governos dos países a seguir enumerados:

República Federal da Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Itália, Japão, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Suécia e Suíça;

Considerando o carácter permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado;

Desejando acentuar esse carácter;

Tendo, para tal fim, julgado desejável dotar a Conferência com um Estatuto;

Estipularam as disposições seguintes:

Artigo 1.º

A Conferência da Haia tem por objectivo trabalhar na unificação das regras de direito internacional privado.

Artigo 2.º

Serão Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado os Estados que já tenham tomado parte em uma ou mais Sessões da Conferência e que aceitem o presente Estatuto.

Poderão vir a ser Membros quaisquer outros Estados cuja participação apresente interesse de natureza jurídica para os trabalhos da Conferência. A admissão de novos Membros será decidida pelos Governos dos Estados participantes, mediante proposta de um ou mais deles, por maioria dos votos manifestados, no prazo de seis meses a contar da data em que os Governos forem encarregados de examinar a proposta.

A admissão tornar-se-á definitiva com a aceitação do presente Estatuto pelo Estado interessado.

Artigo 2.º-A

1. Os Estados membros da Conferência poderão, por ocasião de uma reunião sobre assuntos gerais e política em que esteja presente a maioria deles, por maioria dos votos manifestados, decidir admitir igualmente como membro qualquer organização regional de integração económica que tenha apresentado um pedido de adesão ao Secretário-Geral. Qualquer referência aos membros feita no presente Estatuto incluirá essas organizações membros, salvo disposição em contrário. A admissão só se tornará definitiva com a aceitação do presente Estatuto pela organização regional de integração económica em causa.

2. Para poder solicitar a sua adesão à Conferência, uma organização regional de integração económica deverá ser constituída unicamente por Estados soberanos que transferiram competências para a mesma relativamente a uma série de matérias da competência da Conferência, incluindo o poder de tomar decisões vinculativas para os seus Estados membros relativamente a essas matérias.

3. Cada organização regional de integração económica que tenha apresentado um pedido de admissão apresentará, na mesma ocasião, uma declaração de competência que especifique as matérias relativamente às quais os seus Estados membros transferiram competências a seu favor.

4. Cada organização membro e os seus Estados membros devem assegurar que qualquer alteração relativa à competência da organização membro ou à sua composição será notificada ao Secretário-Geral, que divulgará essa informação aos outros membros da Conferência.

5. Presume-se que os Estados membros de uma organização membro conservam as suas competências sobre todas as matérias relativamente às quais não tenham sido especificamente declaradas ou notificadas transferências de competência.

6. Qualquer membro da Conferência pode solicitar à organização membro e aos seus Estados membros que forneçam informações quanto à competência da organização relativamente a qualquer questão específica sobre a qual a Conferência tenha de se pronunciar. A organização membro e os seus Estados membros deverão assegurar a transmissão destas informações em resposta a estes pedidos.

7. A organização membro exercerá os direitos decorrentes da sua adesão à Conferência alternadamente com os seus Estados membros que sejam membros da Conferência, nos seus domínios de competência respectivos.

8. A organização membro poderá dispor, relativamente às questões da sua competência, em qualquer reunião da Conferência em que tenha o direito de participar, de um número de votos equivalente ao número dos seus Estados membros que transferiram competências a seu favor sobre a matéria em questão e que têm o direito de votar nessa reunião e se inscreveram para a mesma. Sempre que a organização membro exerça o seu direito de voto, os seus Estados membros não exercerão o seu, e inversamente.

9. Por “organização regional de integração económica” entende-se uma organização internacional constituída unicamente por Estados soberanos que transferiram competência para a mesma relativamente a uma série de matérias, incluindo o poder de tomar decisões vinculativas para os seus Estados membros sobre essas matérias.

Artigo 3.º

1. O funcionamento da Conferência será assegurado pelo Conselho dos assuntos gerais e política (seguidamente designado “Conselho”), composto por todos os membros. Em princípio, as reuniões do Conselho têm uma periodicidade anual.

2. O Conselho assegurará aquele funcionamento por intermédio de uma Secretaria Permanente, cujas actividades dirigirá.

3. O Conselho examinará todas as propostas destinadas a serem apresentadas na ordem do dia da Conferência e terá a liberdade de apreciar o andamento a dar a essas propostas.

4. A Comissão de Estado neerlandesa, criada por Decreto Real de 20 de Fevereiro de 1897, com o fim de promover a codificação do direito internacional privado, marcará a data das Sessões diplomáticas, depois de consultar os membros da Conferência.

5. A Comissão de Estado dirigir-se-á ao Governo dos Países Baixos para convocação dos membros. O Presidente da Comissão de Estado presidirá às Sessões da Conferência.

6. As Sessões ordinárias da Conferência realizar-se-ão, em princípio, de quatro em quatro anos.

7. Se necessário, o Conselho poderá, após consulta da Comissão de Estado, pedir ao Governo dos Países Baixos que reúna a Conferência em Sessão extraordinária.

8. O Conselho poderá consultar a Comissão de Estado sobre qualquer matéria pertinente para a Conferência.

Artigo 4.º

1. A Secretaria Permanente terá a sua sede na Haia. Compor-se-á de um Secretário-Geral e quatro Secretários, que serão nomeados pelo Governo dos Países Baixos, mediante apresentação da Comissão de Estado.

2. O Secretário-Geral e os Secretários deverão possuir conhecimentos jurídicos e experiência prática adequados. Para a sua nomeação serão tomadas em conta a diversidade da representação geográfica e a experiência jurídica.

3. O número de Secretários poderá ser aumentado, depois de consultado o Conselho e em conformidade com o disposto no artigo 9.º.

Artigo 5.º

Sob a direcção do Conselho, a Secretaria Permanente fica encarregada:

4. Da preparação e organização das Sessões da Conferência da Haia, assim como das reuniões do Conselho e das Comissões especiais;

5. Dos trabalhos do Secretariado das Sessões e das reuniões acima previstas;

6. De quaisquer trabalhos que façam parte da actividade de um secretariado.

Artigo 6.º

1. Com o fim de facilitar as comunicações entre os membros da Conferência e a Secretaria Permanente, o Governo de cada um dos Estados membros deverá designar um órgão nacional e cada organização membro deverá designar um órgão de contacto.

2. A Secretaria Permanente poderá corresponder-se com todos os órgãos assim designados e com as organizações internacionais competentes.

Artigo 7.º

1. As Sessões e, no intervalo das Sessões, o Conselho poderão criar Comissões especiais com o fim de elaborar projectos de convenção ou estudar quaisquer questões de direito internacional privado que caibam no objectivo da Conferência.

2. As Sessões, o Conselho e as Comissões especiais funcionam, na medida do possível, com base no consenso.

Artigo 8.º

1. Os custos previstos no orçamento da Conferência serão repartidos proporcionalmente entre os Estados membros da Conferência.

2. Uma organização membro não será obrigada a contribuir para o orçamento anual da Conferência para além dos seus Estados membros, mas pagará um montante a determinar pela Conferência, em concertação com a organização membro, destinado a cobrir as despesas administrativas suplementares decorrentes da sua adesão.

3. Em qualquer dos casos, os abonos de deslocação e de residência dos delegados do Conselho e das Comissões especiais ficarão a cargo dos membros representados.

Artigo 9.º

1. O orçamento da Conferência será submetido anualmente à aprovação do Conselho dos representantes diplomáticos na Haia.

2. Esses representantes fixarão igualmente a distribuição, entre os Estados membros, das despesas que no orçamento ficarem a cargo destes últimos.

3. Os representantes diplomáticos reunir-se-ão, para aqueles fins, sob a Presidência do Ministro dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

Artigo 10.º

1. As despesas resultantes das Sessões ordinárias e extraordinárias da Conferência serão suportadas pelo Governo dos Países Baixos.

2. Em qualquer dos casos, os abonos de deslocação e de residência dos delegados ficarão a cargo dos respectivos membros.

Artigo 11 (apenas texto francês)º

Les usages de la Conférence continuent à être en vigueur pour tout ce qui n’est pas contraire au présent Statut ou aux Règlements.

Artigo 12.º

1. As alterações ao presente Estatuto deverão ser adoptadas por consenso dos Estados membros presentes por ocasião de uma reunião sobre assuntos gerais e política.

2. Estas alterações deverão entrar em vigor, para todos os membros, três meses após a sua aprovação por dois terços dos Estados membros, em conformidade com os respectivos procedimentos internos, mas não antes de nove meses a contar da sua adopção.

3. A reunião referida no n.º 1 poderá, por consenso, alterar os prazos referidos no n.º 2.

Artigo 13.º

As disposições do presente Estatuto serão complementadas por regulamentos. Esses regulamentos serão elaborados pela Secretaria Permanente e submetidos à aprovação de uma Sessão diplomática, do Conselho dos representantes diplomáticos ou do Conselho dos assuntos gerais e política.

Artigo 14.º

1. O presente Estatuto será submetido à aceitação dos Governos dos Estados que tomaram parte em uma ou mais sessões da Conferência e entrará em vigor logo que for aceite pela maioria dos Estados representados na Sétima Sessão.

2. A declaração de aceitação será depositada junto do Governo neerlandês, que a comunicará aos Governos referidos no número anterior.

3. No caso de admissão de um novo membro, o Governo neerlandês comunicará a todos os membros a declaração de aceitação desse novo membro.

Artigo 15.º

1. Cada membro poderá denunciar o presente Estatuto decorrido um período de cinco anos, a contar da data da sua entrada em vigor, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º.

2. A denúncia deverá ser notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, pelo menos seis meses antes de findar o exercício orçamental da Conferência, e produzirá efeitos no termo do referido ano, mas apenas para o membro que tiver notificado a denúncia.

Os textos em línguas francesa e inglesa do presente Estatuto, alterado em ..... de 200., fazem igualmente fé.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Decisão do Conselho relativa à adesão da Comunidade Europeia à Conferência da Haia de direito internacional privado

2. CONTEXTO GPA / OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES / ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES)

Domínio(s) de intervenção envolvido(s) e actividade(s) associada(s):

18.06 Criar um verdadeiro espaço de justiça em matéria penal e civil

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas - antigas rubricas BA), incluindo as designações:

Programa-quadro “Direitos fundamentais e justiça” para o período 2007-2013; programa específico “Justiça em matéria civil”; rubrica orçamental a determinar no anteprojecto de orçamento (APO) para 2007.

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

A partir de 2007

3.3. Características orçamentais:

Não aplicável

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de despesas |Secção n.º | |

Ano n |

n + 1 |

n + 2 |

n + 3 |

n + 4 |n + 5 e se-guintes |

Total | | Despesas operacionais[5]

| | | | | | | | | |Dotações de autorização (DA) |8.1 |a |0,001 |0,001 |0,001 |0,001 |0,001 |0,001 | | |Dotações de pagamento (DP) | |b | | | | | | | | | Informações relativas ao co-financiamento

Se a proposta envolver o co-financiamento dos Estados-Membros ou de outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento):

Milhões de euros (3 casas decimais)

Organismos que participam no co-financiamento | |

Ano n |

n + 1 |

n + 2 |

n + 3 |

n + 4 |n + 5 e se-guintes |

Total | |…………………… |f | | | | | | | | |TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento |a+c+d+e+f | | | | | | | | | 4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

O custo da presente proposta (+/- 1 000 euros por ano) está incluído no montante global proposto para o programa específico “Justiça em matéria civil”no âmbito do Programa-quadro “Direitos fundamentais e justiça” para o período 2007-2013.

As dotações são meramente indicativas e estão condicionadas à sua compatibilidade com a decisão a tomar sobre o enquadramento financeiro de médio prazo das Perspectivas Financeiras para 2007-2013.

( A proposta é compatível com a programação financeira existente.

( A proposta implicará uma nova programação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[6] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

x A proposta não tem incidência financeira nas receitas

( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

4.2. Recursos humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver informações complementares no ponto 8.2.1.

Necessidades anuais |

Ano n |

n + 1 |

n + 2 |

n + 3 |

n + 4 |

n + 5 e se-guintes | |Recursos humanos - número total de efectivos | | | | | | | | 5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

A adesão da Comunidade Europeia à “Conferência da Haia de direito internacional privado” comporta uma contribuição financeira anual, a estabelecer por esta organização em concertação com a Comunidade Europeia, a fim de cobrir despesas administrativas adicionais decorrentes da sua adesão. A contribuição deve ser paga pela primeira vez em 2007 e, consequentemente, não foi ainda determinado o montante exacto. Dado que a contribuição se destina apenas a cobrir “despesas administrativas adicionais”, o montante não será superior a 1 000 euros por ano.

6. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

Não aplicável

[1] JO C [...] de [...], p. [...].

[2] JO C [...] de [...], p. [...].

[3] Parecer 1/76 do Tribunal de Justiça, Col. 1977, p. 741; Parecer 2/91, Col. 1993, p. I-1061; Processo 22/70 ("AETR"); Comissão/Conselho, Col. 1971, p. 263; Processo-C-467/98 ("céu aberto"), Comissão/Dinamarca, Col. 2002, p. I-9519.

[4] Processo 22/70 (“AETR”), Comissão/Conselho, Processo-C-467/98 (“céu aberto”), Comissão/Dinamarca.

[5] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão.

[6] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

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