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Document 52005PC0591

    Proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo às alterações do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia

    /* COM/2005/0591 final - CNS 2005/0229 */

    52005PC0591

    Proposta de Regulamento do Conselho respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo às alterações do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia /* COM/2005/0591 final - CNS 2005/0229 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 23.11.2005

    COM(2005) 591 final

    2005/0229 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo às alterações do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    A presente proposta tem por objectivo alterar o protocolo anexo ao Acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia.

    Com base nas conclusões do grupo de trabalho técnico constituído por representantes da administração mauritana e da Comissão Europeia, cujas reuniões técnicas se realizaram de 30 de Junho a 2 de Julho e de 14 a 15 de Julho em Nouakchott, assim como de 7 a 10 de Setembro de 2004 em Bruxelas, e à luz dos pareceres científicos disponíveis, as duas Partes concluíram, no âmbito da Comissão Mista reunida em Bruxelas em 10 de Setembro de 2004, que era conveniente adoptar um certo número de medidas relativas à gestão do esforço de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) da Mauritânia.

    O acordo relativo às alterações do protocolo em vigor foi formalizado através de uma troca de cartas.

    O objectivo das medidas supracitadas consiste, por um lado, na redução da taxa de exploração de cefalópodes através da redução do esforço de pesca e, por outro, no aumento do número de licenças nas categorias de pesca «pelágica» e «atuneira». A fim de facilitar a integração das frotas que arvoram pavilhão dos novos Estados-Membros e de garantir a continuidade do acesso aos navios de pesca comunitários que operam tradicionalmente no âmbito do acordo em questão, a atribuição das licenças para a categoria de pesca «pelágica» efectuar-se-á com base nos pedidos de licenças do conjunto dos Estados-Membros, atendendo às actividades de pesca tradicionalmente exercidas no âmbito do acordo. Se necessário, a Comissão proporá a repartição pelos Estados-Membros das licenças para a categoria de pesca «pelágica».

    O congelamento de cinco licenças para a pesca de cefalópodes, que, já em Março de 2004, foi objecto de uma concertação com os Estados-Membros, é compensado, no âmbito desta adaptação, pela concessão de novas licenças para a pesca pelágica, o que permite assegurar uma gestão financeira sã e adequada graças à adaptação das possibilidades de pesca em função dos recursos e dos pedidos do sector. O novo equilíbrio resultante da adaptação foi estabelecido com base nos resultados da negociação de 2001 relativa ao actual protocolo e proporciona resultados muito satisfatórios para a CE em termos de custos/benefícios.

    Nessa base, a Comissão propõe que o Conselho adopte o acordo sob forma de troca de cartas relativo às alterações do protocolo.

    Uma proposta de decisão do Conselho respeitante à aplicação provisória do acordo sob forma de troca de cartas relativo às alterações do protocolo é objecto de um processo separado.

    2005/0229 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo às alterações do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37º, conjugado com o nº 2 e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

    Considerando o seguinte:

    (1) O protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia[3] entrou em vigor em 1 de Agosto de 2001 e é aplicável até 31 de Julho de 2006.

    (2) Tendo em conta os pareceres científicos relativos ao estado dos recursos na ZEE mauritana, nomeadamente os resultados dos quarto e quinto grupos de trabalho do Instituto Mauritano de Investigação Oceanográfica e das Pescas (IMROP) e do grupo de trabalho científico conjunto, e atendendo às conclusões da Comissão Mista, reunida em 10 de Setembro de 2004 e de 15 a 16 de Dezembro de 2004, as duas Partes decidiram alterar as actuais possibilidades de pesca.

    (3) Os resultados das alterações constam de uma troca de cartas e dizem respeito a uma redução temporária do esforço de pesca para a categoria de pesca «cefalópodes» (categoria 5), à fixação de um segundo período de repouso biológico de um mês para a pesca de fundo, assim como ao aumento do número de navios para a categoria de pesca «atuneiros com canas e palangreiros de superfície» (categoria 8) e para a categoria de pesca «arrastões congeladores de pesca pelágica» (categoria 9).

    (4) A aprovação das referidas alterações é do interesse da Comunidade.

    (5) Há que confirmar a chave de repartição das possibilidades de pesca assim alteradas pelos Estados-Membros,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    É aprovado, em nome da Comunidade, o acordo sob forma de troca de cartas relativo às alterações do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia.

    O texto do acordo sob forma de troca de cartas acompanha o presente regulamento.

    Artigo 2º

    Na sequência das alterações constantes da troca de cartas, as novas possibilidades de pesca para a categoria de pesca «atuneiros com canas e palangreiros de superfície» (ficha técnica nº 8 do protocolo) e para a categoria de pesca «arrastões congeladores de pesca pelágica» (ficha técnica nº 9) são repartidas pelos Estados-Membros de acordo com a seguinte chave de repartição:

    Categoria de pesca | Estado-Membro | Arqueação/Número utilizável de navios |

    Atuneiros com canas Palangreiros de superfície (navios) | Espanha Portugal França | 20 + 3= 23 3 + 0= 3 8 + 1= 9 |

    Pelágicos (navios) | 15+10= 25 |

    A redução temporária de cinco (5) licenças de pesca para a categoria de pesca «cefalópodes» produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2005. A mobilização futura dessas cinco (5) licenças será decidida de comum acordo no âmbito de uma Comissão Mista entre a Comissão e as autoridades mauritanas, em função do estado dos recursos.

    Se os pedidos de licença dos Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

    relativo às alterações do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia

    A. Carta do Governo da República Islâmica da Mauritânia

    Excelentíssimo Senhor,

    Em referência ao protocolo rubricado em 31 de Julho de 2001, que fixa, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, e aos resultados da Comissão Mista reunida em 10 de Setembro de 2004 e de 15 a 16 de Dezembro de 2004, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República Islâmica da Mauritânia está disposto a aplicar, em conformidade com os pareceres científicos, uma redução temporária do esforço de pesca para a categoria de pesca «cefalópodes», como indicada na ficha técnica nº 5 do referido protocolo, através da redução temporária de cinco licenças de pesca relativamente às possibilidades oferecidas pelo protocolo. A mobilização futura dessas cinco licenças será decidida de comum acordo em função do estado dos recursos. O Governo da República Islâmica da Mauritânia decidirá igualmente de um segundo período de repouso biológico de um mês para a pesca de fundo numa base não discriminatória. O Governo da República Islâmica da Mauritânia compromete-se, além disso, a aplicar as alterações introduzidas no protocolo no respeitante às disposições relativas às possibilidades de pesca fixadas na ficha técnica nº 8 para a categoria de pesca «atuneiros com canas e palangreiros de superfície» através do aumento do número de navios nesta categoria de 31 para 35 e na ficha técnica de pesca nº 9 para a categoria de pesca «arrastões congeladores de pesca pelágica» através do aumento do número de navios nesta categoria de 15 para 25, a título provisório com efeitos em 1 de Janeiro de 2005, na pendência da sua entrada em vigor, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a agir do mesmo modo.

    Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

    Pelo Governo da República Islâmica da Mauritânia

    B. Carta da Comunidade Europeia

    Excelentíssimo Senhor,

    Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:

    «Excelentíssimo Senhor,

    Em referência ao protocolo rubricado em 31 de Julho de 2001, que fixa, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, e aos resultados da Comissão Mista reunida em 10 de Setembro de 2004 e de 15 a 16 de Dezembro de 2004, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República Islâmica da Mauritânia está disposto a aplicar, em conformidade com os pareceres científicos, uma redução temporária do esforço de pesca para a categoria de pesca «cefalópodes», como indicada na ficha técnica nº 5 do referido protocolo, através da redução temporária de cinco licenças de pesca relativamente às possibilidades oferecidas pelo protocolo. A mobilização futura dessas cinco licenças será decidida de comum acordo em função do estado dos recursos. O Governo da República Islâmica da Mauritânia decidirá igualmente de um segundo período de repouso biológico de um mês para a pesca de fundo numa base não discriminatória. O Governo da República Islâmica da Mauritânia compromete-se, além disso, a aplicar as alterações introduzidas no protocolo no respeitante às disposições relativas às possibilidades de pesca fixadas na ficha técnica nº 8 para a categoria de pesca «atuneiros com canas e palangreiros de superfície» através do aumento do número de navios nesta categoria de 31 para 35 e na ficha técnica de pesca nº 9 para a categoria de pesca «arrastões congeladores de pesca pelágica» através do aumento do número de navios nesta categoria de 15 para 25, a título provisório com efeitos em 1 de Janeiro de 2005, na pendência da sua entrada em vigor, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a agir do mesmo modo.

    Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória.»

    Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade Europeia quanto à referida aplicação provisória.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

    Em nome da Comunidade Europeia

    FICHE FINANCIERE SIMPLIFIEE

    Domaine(s) politique(s): 11 Pêches Activité(s): 1103 Accords internationaux en matière de pêche |

    DÉNOMINATION DE L’ACTION: ACCORD SOUS FORME D’ECHANGE DE LETTRES RELATIF AUX AMENDEMENTS MODIFIANT LE PROTOCOLE FIXANT LES POSSIBILITÉS DE PÊCHE ET LA CONTREPARTIE FINANCIÈRE PRÉVUES DANS L’ACCORD DE PÊCHE CE/ MAURITANIE POUR LA PÉRIODE 01.08.2001- 31.07.2006. |

    1. LIGNE(S) BUDGÉTAIRE(S) + INTITULÉ(S)

    110301 : « Accords internationaux en matière de pêche »

    2. DONNÉES CHIFFRÉES GLOBALES

    2.1 Enveloppe totale de l’action (partie B): 86.000.000 € en Crédits d'engagement pour l’accord CE/Mauritanie en vigueur. Cette modification du protocole n’a pas d’incidence budgétaire supplémentaire.

    2.2 Période d’application: 1er août 2001 au 31 juillet 2006

    2.3 Estimation globale pluriannuelle des dépenses:

    a) Echéancier crédits d'engagement/crédits de paiement (intervention financière)

    (cf. point 6.1.1)

    Mio€ ( à la 3 ème décimale)

    Année 2001 | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | Total |

    Crédits d'engagement | 86 | 86 | 86 | 86 | 86 | 430 |

    Crédits de paiement | 86 | 86 | 86 | 86 | 86 | 430 |

    b) Assistance technique et administrative (ATA) et dépenses d’appui (DDA)

    (cf. point 6.1.2)

    CE | - | - | - | - | - | - |

    CP | - | - | - | - | - | - |

    Sous total a+b |

    CE | 86 | 86 | 86 | 86 | 86 | 430 |

    CP | 86 | 86 | 86 | 86 | 86 | 430 |

    2.4 Compatibilité avec la programmation financière et les perspectives financières

    ( Proposition compatible avec la programmation financière existante

    ( Cette proposition nécessite une reprogrammation de la rubrique concernée des perspectives financières,

    ( Y compris, le cas échéant, un recours aux dispositions de l’accord interinstitutionnel.

    ( Type de dépense : il s'agit de définir la classification économique des dépenses en distinguant les dépenses courantes des dépenses en capital. Cette classification permet une meilleure articulation entre la comptabilité budgétaire et la comptabilité générale

    ( Dépenses courantes : elles sont liées aux charges de l'exercice.

    ( Dépenses en capital: elles sont liés aux postes du bilan. Quel type d'activité, ces dépenses sont-elles destinées à financer?

    3. CARACTÉRISTIQUES BUDGÉTAIRES

    Nature de la dépense | Nouvelle | Participation AELE | Participation pays candidats | Rubrique PF |

    DO | CD | NON | NON | NON | N° 04 |

    4. BASE LÉGALE

    - Article 37 du Traité, en liaison avec l’art. 300, par.2 et par.3, premier alinéa ;

    - Accord de pêche CE/Mauritanie (Règlement (CE) n° 2528/2001 du Conseil du 17.12.2001)

    5. DESCRIPTION ET JUSTIFICATION

    5.1 Nécessité d'une intervention communautaire [4]

    5.1.1 Objectifs poursuivis

    Sur la base des conclusions du groupe de travail, dont les réunions techniques se sont déroulées du 30 juin au 2 juillet 2004 et du 14 au 15 juillet à Nouakchott, ainsi que du 7 au 10 septembre 2004 à Bruxelles, et à la lumière des avis scientifiques disponibles, les deux parties sont arrivées à la conclusion lors de la Commission mixte du 10 septembre 2004 à Bruxelles, qu’il convenait de fixer de nouvelles possibilités de pêche. Ces modifications portent plus particulièrement sur :

    - Une réduction temporaire de l’effort de pêche pour la catégorie de pêche céphalopodes (fiche technique n°5 du protocole), en réduisant temporairement de 5 licences les possibilités de pêche par rapport aux possibilités offertes par le protocole. La mobilisation future de ces 5 licences sera décidée de commun accord en fonction de l’état de la ressource.

    - La fixation par les autorités mauritaniennes d’une seconde période d’arrêt biologique d’un mois pour la pêche démersale.

    - Pour la catégorie de pêche thoniers canneurs et palangriers de surface (fiche technique n°8), le nombre de navires de cette catégorie passe de 31 à 35.

    - Pour la catégorie de pêche chalutiers congélateurs de pêche pélagique (fiche technique n°9) le nombre de navires de cette catégorie passe de 15 à 25.

    Les deux parties ont donc procédé à un échange de lettres pour amender dans ce sens le protocole en cours.

    Les nouvelles possibilités de pêche sont réparties parmi les Etats membres proportionnellement à la clé de répartition définie dans le protocole initial.

    5.1.2 Dispositions prises relevant de l’évaluation ex-ante

    La modification du protocole n’ayant aucun impact sur le plan financier ni sur les objectifs poursuivis, une évaluation ex-ante des modifications apportées n’est pas pertinente.

    Dans le cadre de la renégociation du protocole en 2005 et 2006, une évaluation ex-ante et une analyse d’impact seront effectuées.

    5.1.3 Dispositions prises à la suite de l’évaluation ex-post

    Une évaluation ex-post portant sur l’ensemble de la période du protocole sera effectuée avant le début des négociations mentionnées au point 5.1.2.

    5.2 Actions envisagées et modalités de l'intervention budgétaire

    La proposition a comme objectif :

    - Une réduction temporaire de l’effort de pêche pour la catégorie de pêche céphalopodes (fiche technique n°5 du protocole), en réduisant temporairement de 5 licences les possibilités de pêche par rapport aux possibilités offertes par le protocole. La mobilisation future de ces 5 licences sera décidée de commun accord en fonction de l’état de la ressource et sur base des avis scientifiques qui seront rendus dans le cadre du comité scientifique conjoint créé par le protocole. La partie mauritanienne et communautaire décideront, de commun accord, des modalités pratiques de mise en œuvre de cette réduction temporaire.

    - La fixation par les autorités mauritaniennes d’une seconde période d’arrêt biologique d’un mois pour la pêche démersale.

    - Pour la catégorie de pêche thoniers canneurs et palangriers de surface (fiche technique n°8), le nombre de navires de cette catégorie passe de 31 à 35.

    - Pour la catégorie de pêche chalutiers congélateurs de pêche pélagique (fiche technique n°9) le nombre de navires de cette catégorie passe de 15 à 25.

    Les modifications ainsi apportées au protocole permettront :

    - de mettre davantage en adéquation l’effort de pêche et la situation des stocks, pour la catégorie céphalopodière

    - de permettre l’augmentation du nombre de licences en raison de l’augmentation de la demande et des changements de zone opérés par les bateaux canneurs dans la région

    - d’assurer une uniformité de traitement et d’encadrement à l’ensemble de la flotte pélagique européenne opérant dans la ZEE mauritanienne (NL, D, LT, LV) et qui répond aux critères d’éligibilité fixé par le protocole.

    5.3 Modalités de mise en œuvre

    La mise en œuvre du protocole concerné relève de la responsabilité exclusive de la Commission, qui s’en chargera par le moyen de ses effectifs statutaires tant dans son siège de Bruxelles que dans sa Délégation en Mauritanie.

    La Direction de la pêche industrielle au sein du Ministère des Pêches et de l’Economie Maritime est responsable de l’octroi des licences de pêche.

    Pendant l’année 2004, à la demande de la Commission, il y a eu trois Commissions Mixtes CE/RIM (14-15 février, 06-11 septembre et 15-16 décembre 2004). Egalement et dans le même contexte, deux réunions d’un groupe de travail technique CE/RIM, se sont déroulées du 30 juin au 02 juillet et du 14 au 15 juillet à Nouakchott.

    Au cours de la Commission Mixte de février, il avait été décidé de créer un groupe de travail technique mixte pour examiner les éléments suivants :

    - L’état de l’ensemble des stocks concernés par l’Accord pêche

    - La réglementation en matière de pêche juvénile et la commercialisation des poulpes juvéniles.

    - Les zonages et les interactions entre les différentes pêcheries

    - Les repos biologiques

    - Les normes techniques concernant les engins de pêche

    La réunion de la Commission Mixte du 15 et 16 décembre 2004 a abouti à la signature d’un PV ayant permis d’arriver à un accord sur l’ensemble des points ci-dessus et formalisé par l’échange de lettre amendant le protocole.

    [1] JO C […] de […], p. […].

    [2] JO C […] de […], p. […].

    [3] JO L 341 de 22.12.2001.

    [4] Pour plus d'informations, voir le document d'orientation séparé.

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