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Document 52005PC0467

    Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008) {SEC(2005) 1202}

    /* COM/2005/0467 final - COD 2005/0203 */

    52005PC0467

    Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008) {SEC(2005) 1202} /* COM/2005/0467 final - COD 2005/0203 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 5.10.2005

    COM(2005) 467 final

    2005/0203 (COD)

    Proposta de

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008)

    (apresentada pela Comissão) {SEC(2005) 1202}

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    CONTEXTO DA PROPOSTA |

    110 | Justificação da proposta O diálogo intercultural está intimamente associado à aspiração fundamental da construção europeia: a aproximação dos povos da Europa. Perante este desígnio da União, o diálogo deve ser uma prioridade, declarada de forma voluntarista, a fim de incentivar os cidadãos europeus e todos os que vivem na União Europeia a participar plenamente na gestão da nossa diversidade, enriquecida por uma realidade cada vez mais variada e pelas mudanças e contributos decorrentes da globalização. Por outro lado, o diálogo intercultural permite facilitar a concretização de uma série de prioridades estratégicas da União. Um Ano Europeu consagrado ao diálogo intercultural constitui um instrumento de sensibilização único para afirmar esta prioridade e estimular a participação dos cidadãos. |

    120 | Contexto geral O Tratado que institui a Comunidade Europeia atribui à Comunidade a missão de criar uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus e de contribuir para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum. O êxito desta missão depende em grande medida do diálogo intercultural. Por outro lado, o efeito combinado dos sucessivos alargamentos da União, da mobilidade acrescida gerada pelo mercado único, dos antigos e novos fluxos migratórios, dos crescentes intercâmbios com o resto do mundo através do comércio, da educação, das actividades de lazer e da globalização em geral, multiplica as interacções entre os cidadãos europeus e todos os que vivem na União Europeia e as diversas culturas, línguas, etnias e religiões dentro da Europa e para lá das fronteiras europeias. Os cidadãos europeus, e todas as pessoas que vivem na União de forma temporária ou permanente, devem, por conseguinte, ter acesso aos conhecimentos, qualificações e aptidões que lhes permitirão fazer face a um ambiente mais aberto, mas também mais complexo, e gerir as dificuldades e tensões que lhe estão associadas, para poderem tirar partido das oportunidades que lhes oferece uma tal sociedade, não só na Europa, mas também no resto do mundo. No cerne do projecto europeu, a prioridade é dada a um diálogo intercultural reforçado e mais estruturado com o intuito de fazer participar todos os cidadãos europeus e todas as pessoas que vivem na União Europeia, em particular os jovens, em coerência com a nova abordagem de diálogo desejada pela Comissão. O diálogo intercultural é um instrumento privilegiado para a gestão ao nível do cidadão da realidade complexa das nossas sociedades e para a sua dinamização. Neste contexto, é importante incitar as pessoas que vivem na União a procurar activamente o contacto com outras culturas, quer nos seus próprios países quer no estrangeiro, contribuindo deste modo para a tolerância e o respeito mútuo, que constituem as condições indispensáveis do diálogo intercultural. O diálogo intercultural concorre, assim, para a realização de várias prioridades estratégicas da União, designadamente: - ao respeitar e favorecer a diversidade cultural na Europa e ao promover uma cidadania europeia activa e aberta ao mundo, assente nos valores comuns da União Europeia. - ao incluir a estratégia de Lisboa renovada, no âmbito da qual a economia baseada no conhecimento necessita de pessoas capazes de se adaptarem à mudança e de tirarem partido de todas as fontes de inovação possíveis a fim de aumentar a prosperidade; - ao favorecer o empenhamento da União na solidariedade, na justiça social e no reforço da coesão, respeitando os valores comuns da União Europeia; - ao criar condições propícias para que a Europa assuma maior peso na cena mundial e estabeleça parcerias eficazes com os países vizinhos, alargando assim a zona de estabilidade e de democracia para além da União, e contribuindo deste modo para o bem-estar e a segurança dos cidadãos europeus e de todos os que vivem na União Europeia. Nesta perspectiva, a Comissão propõe que 2008 seja declarado Ano do Diálogo Intercultural. |

    139 | Disposições em vigor no domínio da proposta Não existem disposições em vigor no domínio abrangido pela proposta no que diz respeito ao diálogo intercultural enquanto tal, embora muitos dos projectos financiados no âmbito de diversos programas comunitários contribuam directa ou indirectamente para o desenvolvimento deste diálogo. |

    140 | Coerência com outras políticas e objectivos da União O Ano Europeu do Diálogo Intercultural proposto para 2008 articulará e concretizará diversos princípios fundamentais da União Europeia. O Tratado que institui a Comunidade Europeia atribui à Comunidade a missão de criar uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus e de contribuir para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum. Determina igualmente que «na sua acção ao abrigo de outras disposições do presente Tratado, a Comunidade terá em conta os aspectos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar a promover a diversidade das suas culturas». Nos termos do Preâmbulo da Carta dos Direitos Fundamentais da União, «(...( a União baseia-se nos valores indivisíveis e universais da dignidade do ser humano, da liberdade, da igualdade e da solidariedade; assenta nos princípios da democracia e do Estado de direito. Ao instituir a cidadania da União (...( coloca o ser humano no cerne da sua acção. A União contribui para a preservação e o desenvolvimento destes valores comuns, no respeito pela diversidade das culturas e das tradições dos povos da Europa, bem como da identidade nacional dos Estados-Membros». O Ano do Diálogo Intercultural contribuirá para a realização de várias prioridades estratégicas da União, designadamente no que respeita à estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego, bem como no que se refere ao empenhamento da União na promoção da solidariedade, da justiça social e de uma coesão reforçada. Criará também condições propícias para que a Europa assuma maior peso na cena mundial, alargando assim a zona de estabilidade e de democracia para além da União. Por último, o diálogo intercultural inscreve-se na nova abordagem de diálogo e de comunicação desejada pela Comissão, ao contribuir para o diálogo com os cidadãos europeus e com todas as pessoas que vivem na União Europeia. A temática geral do diálogo intercultural é abordada num número significativo de acções da Comunidade, mas com objectivos e grupos-alvo diferentes. Foram lançadas ou projectadas iniciativas importantes em matéria de diálogo intercultural, por exemplo nos domínios da cultura, aprendizagem ao longo da vida, juventude, cidadania, luta contra a discriminação e exclusão social, luta contra o racismo e a xenofobia, política de asilo e de integração dos imigrantes, política audiovisual e investigação. No quadro das suas relações externas, a Comunidade Europeia participa em numerosas actividades que contribuem de modo substancial para promover o diálogo intercultural. Um exemplo digno de nota é a Parceria Euro-Mediterrânica, a qual associa países que são igualmente importantes países de origem de fluxos migratórios para a UE. Esta Parceria abrange, entre outros elementos, um programa de intercâmbio de jovens e dois programas de diálogo intercultural sobre o património e os meios de comunicação audiovisual. A acção mais paradigmática foi a criação, em 2005, em Alexandria (Egipto), da fundação Anna Lindh para o diálogo entre as culturas. O Ano Europeu proporcionará a oportunidade de reforçar a integração desta vertente no conjunto de acções e programas comunitários pertinentes em 2008, a fim de potenciar a visibilidade e o impacto global de tais acções no quadro deste Ano Europeu. Será assim possível promover uma imagem coerente da multiplicidade das acções comunitárias que contribuem para o diálogo intercultural e, em simultâneo, desenvolver sinergias com estes programas. Será igualmente possível diversificar as acções, dando a palavra aos cidadãos europeus, e a todos os que vivem na União Europeia, nos seus diferentes espaços de vida e fazendo-os participar na procura de formas de diálogo adaptadas. As acções do Ano Europeu poderão, deste modo, apoiar-se numa massa crítica de projectos concretos de diálogo intercultural em numerosos sectores. Todos estes projectos (e os programas em que se enquadram) beneficiarão da visibilidade suplementar que o Ano Europeu do Diálogo Intercultural lhes dará. A preparação deste Ano Europeu deve decorrer em estreita coordenação com a preparação e execução do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos, em 2007[1], a fim de maximizar as sinergias e a complementaridade destas duas iniciativas. O Ano Europeu tem como principais destinatários os Estados-Membros da União Europeia. Os países candidatos ser-lhe-ão estreitamente associados através de outras iniciativas de promoção do diálogo intercultural a desenvolver nos quadros de cooperação e de diálogo pertinentes, em particular o do diálogo entre as sociedades civis da União Europeia e dos países candidatos. Estando o diálogo intercultural fundamentalmente ligado, na União Europeia, aos nossos esforços de promoção do diálogo entre as culturas e as civilizações a nível internacional, será igualmente necessário assegurar a complementaridade entre o Ano Europeu do Diálogo Intercultural e as vertentes externas das iniciativas de promoção do diálogo intercultural desenvolvidas aos níveis adequados com os países da EFTA signatários do Acordo EEE, os países dos Balcãs Ocidentais e os países parceiros da Política Europeia de Vizinhança. Qualquer iniciativa de cooperação com países terceiros, designadamente com países em vias de desenvolvimento, que seja pertinente no quadro dos objectivos de diálogo intercultural do Ano Europeu deverá ser objecto de uma estreita coordenação. |

    CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

    Consulta das partes interessadas |

    219 | O diálogo intercultural é uma problemática transversal que interessa a todos os sectores da sociedade. Não está limitado a um qualquer sector especializado ou a um interveniente específico. Não existem fórmulas feitas nem um terreno privilegiado de diálogo intercultural. Todos os cidadãos europeus e todos os que vivem na União Europeia estão implicados e devem ser convidados a participar neste diálogo. Dado que foi recentemente levado a cabo um conjunto diversificado de consultas pertinentes, no âmbito da preparação da nova geração de programas em matéria de educação, cultura, juventude e cidadania, não se reputou necessário proceder a outro exercício de consulta específico para o Ano Europeu do Diálogo Intercultural. |

    Obtenção e utilização de competências especializadas |

    229 | Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. |

    230 | Avaliação do impacto Nenhuma acção complementar: a ausência de medidas além das já tomadas no quadro de acções pontuais e sectoriais privaria de visibilidade uma prioridade política da União e originaria sobretudo custos de oportunidade: Impedir que as importantes acções de « mainstreaming » postas em prática em vários domínios atinjam uma massa crítica e visibilidade global. Limitar o campo do diálogo intercultural aos sectores em que existem programas adequados e impedir que sejam explorados outros domínios ou abordagens transectoriais do diálogo intercultural. Impedir que as acções até agora realizadas atinjam públicos mais vastos do que os dos meios específicos (por exemplo: comunidades educativas, especialistas universitários, agentes culturais) a que frequentemente estão confinadas. Impossibilitar uma mais ampla cooperação, coordenação e sinergia entre essas acções. Tornar mais difícil a implicação do grande público e da sociedade europeia em geral. Acção normativa: o artigo 151.º do Tratado exclui «qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros». Deve, por conseguinte, ser afastada a hipótese de recurso a um qualquer instrumento de carácter normativo. Abordagem horizontal ou «mainstreamimg» : esta abordagem é já posta em prática de modo relevante em vários domínios e deveria ser prosseguida. Todavia, esta opção não permite, por si só, atingir uma massa crítica e visibilidade suficiente. O alcance do diálogo intercultural ficaria limitado a sectores para os quais existem programas adequados, impossibilitando a exploração de outros domínios ou de abordagens transectoriais. Programa plurianual e/ou plano de acção: até agora, a experiência mostrou que esta opção seria prematura. É fundamental, como primeira etapa, testar a realidade no terreno. A adopção de um programa plurianual ou de um plano de acção poderá revelar-se pertinente com base na experiência adquirida com o Ano Europeu, mas essa pertinência não deve ser presumida nesta fase. A opção proposta é a de um Ano Europeu articulado em torno de três linhas de acção concentradas na vertente da valorização e da comunicação. Estas linhas de acção tomam por base a riqueza e a diversidade de uma massa crítica de projectos concretos realizados em 2008 através de programas e outras acções comunitárias. |

    231 | A Comissão levou a cabo uma avaliação de impacto, inscrita no programa legislativo e de trabalho da Comissão, cujo relatório está disponível em http://europa.eu.int/comm/dgs/education_culture/evalreports/index_en.htm. |

    ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

    305 | Resumo dos objectivos da acção e das medidas propostas O Ano Europeu do Diálogo Intercultural terá os seguintes objectivos gerais: Promover o diálogo intercultural como instrumento que ajudará os cidadãos europeus, e todas as pessoas que vivem na União de forma temporária ou permanente, a adquirir os conhecimentos, as qualificações e as aptidões que lhes permitirão fazer face a um ambiente mais aberto, mas também mais complexo, e gerir as eventuais dificuldades do mesmo, para poderem tirar partido das oportunidades oferecidas por uma sociedade diversificada e dinâmica, não só na Europa mas também no resto do mundo. Sensibilizar os cidadãos europeus, e todas as pessoas que vivem na União Europeia, para a importância de desenvolver uma cidadania europeia activa[2] e aberta ao mundo que respeite a diversidade cultural, assente nos valores comuns da União Europeia de respeito da dignidade humana, da liberdade, da igualdade, da não discriminação, da solidariedade e dos princípios da democracia, do Estado de direito e dos Direitos do Homem, incluindo os das pessoas que pertencem a minorias. No quadro dos seus objectivos específicos, a acção visará contribuir para: Aumentar a visibilidade e a coerência do conjunto de acções e programas comunitários que contribuem para o diálogo intercultural. O diálogo intercultural está frequentemente presente nas políticas e nos instrumentos comunitários. As iniciativas comunitárias neste domínio conduziram a um grande número de projectos concretos que abordam o diálogo intercultural sob diversos pontos de vista e com diferentes segmentos da sociedade. Estas iniciativas permitiram também envolver a sociedade civil na procura de formas de diálogo adaptadas às realidades vividas pelos cidadãos. Importa, no entanto, reforçar o impacto global e a visibilidade da acção comunitária neste domínio. De um modo geral, o diálogo intercultural poderá ser abordado em cada acção ou programa comunitário pertinente, sempre que tal for compatível com a respectiva concepção e gestão. Pretende-se que o Ano Europeu facilite também a identificação das acções comunitárias relevantes para os promotores de projectos relacionados com o diálogo intercultural, bem como o desenvolvimento de sinergias entre estas acções. A celebração do Ano Europeu contribuirá para valorizar a acção comunitária neste domínio, melhorando a sua coerência e eficácia. Realçar o contributo das diferentes culturas para o nosso património e modos de vida; sensibilizar os cidadãos europeus e todas as pessoas que vivem na União Europeia, em particular os jovens, para a importância de procurar os meios adequados para a realização através do diálogo intercultural de uma cidadania europeia activa e aberta ao mundo que respeite a diversidade cultural, assente nos valores comuns da União Europeia. Contribuir para a inovação e a dimensão horizontal e transectorial das abordagens que tenham por objectivo promover o diálogo intercultural, sobretudo entre os jovens. O Ano Europeu deverá dar especial destaque à promoção e ao desenvolvimento de iniciativas que reúnam comunidades e sectores da sociedade diferentes e que abordem o diálogo intercultural numa perspectiva diversificada. Ao favorecer esta cooperação transectorial, o Ano Europeu contribuirá indirectamente para o intercâmbio de experiências e boas práticas entre os sectores no que respeita à promoção do diálogo intercultural. O Ano Europeu será desenvolvido em torno de três tipos de acções, que constituem os objectivos operacionais: Acções à escala comunitária: campanha de informação e de promoção dos objectivos do Ano Europeu (incluindo a sua aplicação a nível nacional), inquéritos e estudos à escala comunitária, com vista a avaliar e elaborar relatórios sobre a preparação, a eficácia, o impacto e o seguimento a longo prazo do Ano Europeu do Diálogo Intercultural. Subvenção de acções à escala comunitária: poderá ser concedido apoio comunitário, no máximo até 80% do custo total, a um número limitado de acções emblemáticas de dimensão europeia que visem a sensibilização, sobretudo dos jovens, para os objectivos do Ano Europeu. Co-financiamento de acções à escala nacional que se revistam de uma forte dimensão europeia: determinadas acções de nível nacional podem reunir as condições necessárias para beneficiar de apoio comunitário, no montante máximo de 50% do custo total. A Comunidade pode conceder apoio não financeiro, incluindo a autorização escrita de utilizar o logotipo e outros materiais associados ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural, a iniciativas emanadas de organismos públicos ou privados, desde que estes últimos possam garantir à Comissão que as iniciativas em questão são ou serão desenvolvidas ao longo de 2008 e podem contribuir sensivelmente para a realização dos objectivos deste Ano Europeu. As iniciativas organizadas em países terceiros em associação ou em colaboração com o Ano Europeu do Diálogo Intercultural mas sem receberem apoio financeiro no quadro do mesmo poderão igualmente beneficiar de apoio não financeiro da Comunidade e utilizar o logotipo e outros materiais associados a este Ano Europeu. |

    310 | Base jurídica Artigo 151.° do Tratado CE. |

    320 | Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não incide num domínio da competência exclusiva da Comunidade. |

    Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelos seguintes motivos: |

    321 | A promoção do diálogo intercultural requer uma acção em diversas frentes e a vários níveis, em domínios nos quais as autoridades nacionais e locais dispõem de amplas competências (nomeadamente no que respeita às políticas culturais e da educação). À Comunidade cabe um papel complementar, na medida em que a sua acção, embora centrada no cidadão a título individual, produziria maiores efeitos a nível comunitário do que nacional. De facto, com uma acção desenvolvida unicamente a nível nacional correr-se-ia o risco de restringir o âmbito do diálogo intercultural e de não se tomar suficientemente em conta a dimensão de cidadania europeia associada a este diálogo. |

    Os objectivos da proposta podem ser realizados com maior eficácia através de uma acção da Comunidade pelas seguintes razões: |

    324 | O diálogo intercultural será abordado sempre que possível no quadro da realização dos programas comunitários pertinentes. Este reforço do «mainstreaming» do diálogo intercultural nos programas comunitários permitirá não só dispor de uma massa crítica de projectos e iniciativas de diálogo intercultural à escala europeia como também fornecer uma série de redes para a participação do público em geral. |

    325 | Os Anos Europeus são geralmente concebidos para permitir a implicação de uma grande variedade de públicos, a fim reforçar a sensibilização para um tema específico. A amplitude da participação num quadro temporal limitado pode ajudar a valorizar as prioridades políticas da União. |

    327 | Para além dos efeitos induzidos por este reforço do «mainstreaming» do diálogo intercultural nos programas comunitários, o Ano Europeu do Diálogo Intercultural concentrar-se-á em acções de grande valor acrescentado comunitário, deixando aos Estados-Membros a tarefa de mobilizar os intervenientes a nível regional e local em função das suas realidades específicas. |

    Princípio da proporcionalidade |

    331 | Dado que o Ano Europeu se baseia numa massa crítica de projectos apoiados pelos programas comunitários, poderá conseguir uma acção significativa de valorização comunitária com um orçamento estimado em 10 milhões de euros. A dinâmica criada pelo Ano Europeu mobilizará contribuições financeiras suplementares. As medidas de apoio não financeiro podem ser utilizadas para aumentar o número de acções que utilizam os instrumentos de comunicação do Ano, contribuindo assim para ampliar a sua visibilidade. O Ano Europeu em nada limita a acção a nível nacional, apenas lhe confere um impulso comunitário. Por outro lado, as modalidades de intervenção estabelecidas são simples e não impõem condicionalismos de gestão desproporcionados para as administrações encarregadas da realização do Ano Europeu. As acções aqui previstas e o seu financiamento não excedem o necessário para atingir os objectivos, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. |

    Escolha dos instrumentos |

    342 | A problemática do diálogo intercultural não se enquadra no âmbito da acção normativa. Uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho constitui o instrumento mais adequado para o estabelecimento de um quadro de valorização pertinente. |

    INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

    401 | Está previsto um orçamento de 10 milhões de euros para a realização do Ano Europeu. |

    F-14403 |

    1. 2005/0203 (COD)

    Proposta de

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 5, primeiro travessão, do artigo 151.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[3],

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[4],

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[5],

    deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[6],

    Considerando o seguinte:

    (1) O Tratado que institui a Comunidade Europeia atribui à Comunidade a missão de criar uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus e de contribuir para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum.

    (2) O efeito combinado dos sucessivos alargamentos da União, da mobilidade acrescida gerada pelo mercado único, dos antigos e novos fluxos migratórios, dos crescentes intercâmbios com o resto do mundo através do comércio, da educação, das actividades de lazer e da globalização em geral, multiplica as interacções entre os cidadãos europeus e todos os que vivem na União Europeia e as diversas culturas, línguas, etnias e religiões dentro da Europa e para lá das fronteiras europeias.

    (3) Os cidadãos europeus, e todas as pessoas que vivem na União a título temporário ou permanente, devem poder adquirir os conhecimentos, as qualificações e as aptidões que lhes permitirão fazer face a um ambiente mais aberto, mas também mais complexo, e gerir as eventuais dificuldades do mesmo, para poderem tirar partido das oportunidades oferecidas por uma sociedade mais diversificada e dinâmica, não só na Europa mas também no resto do mundo.

    (4) Encontrando-se no cerne do projecto europeu, o diálogo intercultural é um instrumento privilegiado para a gestão ao nível do cidadão da realidade complexa das nossas sociedades e para a sua dinamização.

    (5) O diálogo intercultural contribui, assim, para a realização de várias prioridades estratégicas da União, designadamente:

    - ao respeitar e promover a diversidade cultural na Europa e ao estabelecer uma cidadania europeia activa e aberta ao mundo, assente nos valores comuns da União Europeia;

    - ao incluir a estratégia de Lisboa renovada, no âmbito da qual a economia baseada no conhecimento necessita de pessoas capazes de se adaptarem à mudança e de tirarem partido de todas as fontes de inovação possíveis a fim de aumentar a prosperidade;

    - ao apoiar o empenhamento da União na solidariedade, na justiça social e no reforço da coesão, respeitando os valores comuns da União Europeia;

    - ao criar condições propícias para que a Europa assuma maior peso na cena mundial e estabeleça parcerias eficazes com os países vizinhos, alargando assim a zona de estabilidade e de democracia para além da União, e contribuindo deste modo para o bem-estar e a segurança dos cidadãos europeus e de todos os que vivem na União Europeia.

    (6) O diálogo intercultural constitui uma dimensão importante de diversos instrumentos e políticas comunitárias no domínio da educação, da juventude, da cultura, da cidadania e do desporto, da luta contra a discriminação e a exclusão social, da aprendizagem ao longo da vida, da luta contra o racismo e a xenofobia, da política de asilo e da integração dos emigrantes, da política audiovisual e da investigação. Constitui simultaneamente um factor cada vez mais importante nas relações externas da União Europeia, particularmente no que respeita aos países candidatos à adesão, aos países dos Balcãs Ocidentais e aos países da Política Europeia de Vizinhança (PEV)[7].

    (7) Partindo desta base diversificada de experiências e iniciativas comunitárias, é fundamental fazer participar cada cidadão, e a sociedade europeia no seu conjunto, numa dinâmica de diálogo intercultural.

    (8) Para efeitos da presente decisão, a noção de «cidadania europeia activa» abrange não só os cidadãos da União Europeia tal como definidos no artigo 17.º do Tratado UE, mas também qualquer pessoa que viva a título permanente ou temporário na União Europeia.

    (9) Os valores comuns da União Europeia são os definidos no n.º1 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia.

    (10) É necessário assegurar a complementaridade com as diversas acções comunitárias, nacionais, regionais e locais que envolvam uma forte dimensão de diálogo intercultural. O Ano Europeu do Diálogo Intercultural permitirá aumentar a visibilidade e coerência dessas acções, contribuindo simultaneamente para incentivar a inovação e a dimensão horizontal e transectorial das abordagens que visam promover o diálogo intercultural.

    (11) Será igualmente necessário assegurar a complementaridade entre o Ano Europeu do Diálogo Intercultural e todas as vertentes externas das iniciativas de promoção do diálogo intercultural desenvolvidas aos níveis adequados com os países da EFTA signatários do Acordo EEE, os países dos Balcãs Ocidentais e os países parceiros da Política Europeia de Vizinhança. A Comissão deverá assegurar a complementaridade com qualquer outra iniciativa de cooperação com países terceiros, designadamente os países em vias de desenvolvimento, que seja pertinente no quadro dos objectivos de diálogo intercultural do Ano Europeu.

    (12) Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros. Os países candidatos à adesão devem ser estreitamente associados às acções do Ano Europeu do Diálogo Intercultural através de iniciativas de promoção do diálogo intercultural a desenvolver no âmbito dos quadros de cooperação e de diálogo pertinentes, em particular no quadro do diálogo entre as sociedades civis da União Europeia e dos países candidatos[8].

    (13) A presente decisão estabelece, para toda a vigência da acção, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental[9].

    (14) As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. Dado o carácter e a amplitude da acção prevista, considera-se adequado um comité consultivo.

    (15) Como os fins da acção prevista não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, nomeadamente devido à necessidade de parcerias multilaterais e de intercâmbios transnacionais à escala comunitária, e podem, devido à dimensão da acção, ser alcançados com mais eficácia ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas segundo o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, mencionado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esses objectivos,

    ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º Objecto

    O ano 2008 é proclamado «Ano Europeu do Diálogo Intercultural».

    Artigo 2.º Objectivos

    1. O Ano Europeu do Diálogo Intercultural tem como objectivos gerais contribuir para:

    - Promover o diálogo intercultural como instrumento que ajudará os cidadãos europeus, e todas as pessoas que vivem na União de forma temporária ou permanente, a adquirir os conhecimentos, as qualificações e as aptidões que lhes permitirão fazer face a um ambiente mais aberto, mas também mais complexo, e gerir as eventuais dificuldades do mesmo, para poderem tirar partido das oportunidades oferecidas por uma sociedade diversificada e dinâmica, não só na Europa mas também no resto do mundo;

    - Sensibilizar os cidadãos europeus e todas as pessoas que vivem na União Europeia para a importância de desenvolver uma cidadania europeia activa e aberta ao mundo que respeite a diversidade cultural, assente nos valores comuns da União Europeia de respeito da dignidade humana, da liberdade, da igualdade, da não discriminação, da solidariedade e dos princípios da democracia, do Estado de direito e dos Direitos do Homem, incluindo os das pessoas que pertencem a minorias.

    2. O Ano Europeu do Diálogo Intercultural tem os seguintes objectivos específicos:

    - Aumentar a visibilidade e a coerência do conjunto de acções e programas comunitários que contribuem para o diálogo intercultural;

    - Realçar o contributo das diferentes culturas para o nosso património e os nossos modos de vida; sensibilizar os cidadãos europeus e todas as pessoas que vivem na União Europeia, em particular os jovens, para a importância de procurar os meios adequados para a realização através do diálogo intercultural de uma cidadania europeia activa e aberta ao mundo que respeite a diversidade cultural, assente nos valores comuns da União Europeia.

    - Contribuir para a inovação e a dimensão horizontal e transectorial das abordagens que tenham por objectivo promover o diálogo intercultural, sobretudo entre os jovens.

    Artigo 3.º Conteúdo das medidas

    As medidas a tomar a fim de atingir os objectivos definidos no artigo 2.º são enumeradas no anexo.

    Incluirão a realização das actividades seguidamente descritas, ou a concessão de apoio às mesmas:

    2. campanhas de informação e de promoção, designadamente em colaboração com os meios de comunicação social, a nível comunitário e nacional, para divulgar as mensagens centrais relativas aos objectivos do Ano Europeu do Diálogo Intercultural;

    3. eventos e iniciativas de dimensão europeia que visem promover o diálogo intercultural e que ponham em evidência as realizações e experiências relacionadas com o tema do Ano Europeu do Diálogo Intercultural;

    4. eventos e iniciativas de nível nacional que apresentem uma forte dimensão europeia, desenvolvidos no intuito de promover os objectivos do Ano Europeu do Diálogo Intercultural;

    5. inquéritos e estudos à escala comunitária ou nacional destinados a avaliar e elaborar relatórios sobre a preparação, a eficácia, o impacto e o seguimento a longo prazo do Ano Europeu do Diálogo Intercultural.

    Artigo 4.º Execução

    As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 6.º

    Artigo 5.º Cooperação dos Estados-Membros

    Cada Estado-Membro designará um organismo nacional de coordenação, ou organismo administrativo equivalente, encarregado de organizar a sua participação no Ano Europeu do Diálogo Intercultural. Os Estados-Membros garantirão que esse organismo associe de modo adequado os vários intervenientes no diálogo intercultural a nível nacional. O organismo designado assegurará a coordenação, a nível nacional, das acções relativas ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural.

    Artigo 6.º Comité

    1. A Comissão será assistida por um comité.

    2. Sempre que for feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no artigo 8.º da mesma.

    3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

    Artigo 7.º Disposições financeiras

    1. As medidas de âmbito comunitário visadas na parte A do anexo darão lugar a um concurso público ou à concessão de subvenções financiadas a partir do orçamento geral das Comunidades Europeias.

    2. As medidas de âmbito comunitário visadas na parte B do anexo podem ser subvencionadas até ao limite de 80% do custo total a partir do orçamento geral das Comunidades Europeias.

    3. As medidas visadas na parte C do anexo podem ser subvencionadas até ao limite de 50% do custo total a partir do orçamento geral das Comunidades Europeias, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.º

    Artigo 8.º Procedimento de apresentação e selecção dos pedidos

    1. As decisões relativas à concessão de subvenções serão tomadas pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 6.º A Comissão assegurará uma distribuição equilibrada entre os Estados-Membros e entre os diferentes domínios de actividade em causa.

    2. Os pedidos de subvenção ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º serão apresentados à Comissão pelo organismo referido no artigo 5.º

    Artigo 9.º Organizações internacionais

    No âmbito do Ano Europeu do Diálogo Intercultural, a Comissão pode cooperar com as organizações internacionais competentes.

    Artigo 10.º Função da Comissão

    1. A Comissão garantirá a coerência entre as medidas previstas na presente decisão e as outras acções e iniciativas comunitárias.

    2. A Comissão velará por que os países candidatos sejam associados ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural através da participação destes países em diversos programas comunitários que incluam uma dimensão de diálogo intercultural e mediante o desenvolvimento de iniciativas específicas aos níveis adequados, designadamente no quadro do diálogo entre as sociedades civis da União Europeia e dos países candidatos.

    3. A Comissão assegurará a complementaridade entre as medidas tomadas para alcançar os objectivos do Ano Europeu do Diálogo Intercultural e as iniciativas susceptíveis de serem desenvolvidas nos quadros pertinentes de cooperação e de diálogo com os países da EFTA signatários do Acordo EEE, os países dos Balcãs Ocidentais e os países parceiros da Política Europeia de Vizinhança (PEV).

    4. A Comissão deverá assegurar a complementaridade com qualquer outra iniciativa de cooperação com países terceiros, designadamente os países em vias de desenvolvimento, que seja pertinente no quadro dos objectivos de diálogo intercultural do Ano Europeu.

    Artigo 11.º Orçamento

    1. O enquadramento financeiro para a execução da presente decisão no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2008 é de 10 milhões de euros.

    2. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

    Artigo 12.º Protecção dos interesses financeiros comunitários

    1. A Comissão velará por que, na execução das acções financiadas pela presente decisão, sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação de montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.º 2988/95 e (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.º 1073/99 do Parlamento Europeu e do Conselho.

    2. Relativamente às acções comunitárias financiadas no âmbito da presente decisão, constitui irregularidade, na acepção do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, qualquer violação de uma disposição de direito comunitário ou de uma obrigação contratual resultante de um acto ou omissão por parte de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou os orçamentos geridos pelas Comunidades, através de uma despesa indevida.

    3. A Comissão reduzirá, suspenderá ou recuperará o montante do apoio financeiro concedido para uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento do disposto na presente decisão, na decisão individual ou no contrato de concessão do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção foi significativamente alterada de forma incompatível com a sua natureza ou as condições da sua execução.

    4. Se os prazos não tiverem sido respeitados ou os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte do apoio financeiro concedido, a Comissão convidará o beneficiário a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se este não fornecer uma justificação válida, a Comissão pode cancelar o apoio financeiro restante e exigir o reembolso das verbas já pagas.

    5. Todas as verbas pagas indevidamente devem ser devolvidas à Comissão. As verbas não reembolsadas atempadamente serão acrescidas de juros de mora segundo as condições estabelecidas no Regulamento Financeiro.

    Artigo 13.º Supervisão

    1. Relativamente a cada acção financiada no âmbito da presente decisão, o beneficiário apresentará relatórios técnicos e financeiros sobre a evolução dos trabalhos. Deve igualmente ser apresentado um relatório final no prazo de três meses após a conclusão da acção. A Comissão determinará a forma e o conteúdo desses relatórios.

    2. Durante o período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a uma acção, o beneficiário do apoio financeiro deverá manter à disposição da Comissão todos os documentos justificativos das despesas ligadas à acção.

    3. A Comissão aplicará todas as medidas necessárias para verificar se os projectos financiados estão a ser realizados correctamente e em conformidade com as disposições da presente decisão e do Regulamento Financeiro (Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002).

    Artigo 14.º Acompanhamento e avaliação

    A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, até 31 de Dezembro de 2009, um relatório sobre a execução, os resultados e a avaliação global das medidas previstas no artigo 3.º da presente decisão.

    Artigo 15.º Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    Artigo 16.º

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    o Presidente o Presidente

    ANEXO

    MEDIDAS REFERIDAS NO ARTIGO 3.º

    A) ACÇÕES À ESCALA COMUNITÁRIA

    1) Campanhas de informação e de promoção que envolvam :

    a) a criação de um logotipo e de slogans para o Ano Europeu do Diálogo Intercultural, que serão associados a todas as actividades relacionadas com o mesmo;

    b) uma campanha de informação à escala comunitária e a sua aplicação a nível nacional;

    c) a cooperação com o sector privado, os organismos de radiodifusão e outros meios de comunicação social enquanto parceiros na divulgação de informação sobre o Ano Europeu do Diálogo Intercultural;

    d) a produção de ferramentas e de materiais de apoio destinados a estimular o interesse do público e que estejam acessíveis em toda a Comunidade;

    e) medidas adequadas para dar a conhecer os resultados e melhorar a visibilidade dos programas, acções e iniciativas da Comunidade que contribuam para a realização dos objectivos do Ano Europeu do Diálogo Intercultural;

    f) iniciativas adequadas de instituições educativas e do grande público que visem divulgar informações sobre o Ano Europeu do Diálogo Intercultural;

    g) a criação de um sítio de informação no portal Europa, que deverá incluir um portal para os promotores de projectos relativos ao diálogo intercultural destinado a orientá-los através dos diferentes programas e acções comunitárias pertinentes.

    2) Outras acções :

    Inquéritos e estudos à escala comunitária destinados a avaliar e elaborar relatórios sobre a preparação, a eficácia, o impacto e o seguimento a longo prazo do Ano Europeu do Diálogo Intercultural.

    3) O financiamento assumirá geralmente a forma de aquisição directa de bens e serviços através de concursos públicos e/ou limitados. Poderá igualmente ser concedido sob a forma de subvenções.

    B) CO-FINANCIAMENTO DE ACÇÕES À ESCALA COMUNITÁRIA

    Podem ser concedidas subvenções comunitárias, no máximo até 80% do custo total, a um número limitado de acções emblemáticas de dimensão europeia que visem a sensibilização, sobretudo dos jovens, para os objectivos do Ano Europeu do Diálogo Intercultural.

    Tais acções podem consistir em eventos específicos, incluindo uma sessão comunitária de lançamento e de encerramento do Ano Europeu do Diálogo Intercultural, em cooperação com as presidências em exercício em 2008.

    C) CO-FINANCIAMENTO DE ACÇÕES À ESCALA NACIONAL

    As acções de nível nacional que se revistam de uma forte dimensão europeia podem reunir as condições necessárias para beneficiar de apoio comunitário, no montante máximo de 50% do custo total:

    Estas acções abrangerão, designadamente, o co-financiamento de uma iniciativa nacional por Estado-Membro.

    D) ACÇÕES QUE NÃO BENEFICIARÃO DE QUALQUER APOIO COMUNITÁRIO

    A Comunidade pode conceder apoio não financeiro, incluindo a autorização escrita de utilizar o logotipo e outros materiais associados ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural, a iniciativas emanadas de organismos públicos ou privados, desde que estes últimos possam garantir à Comissão que as iniciativas em questão são ou serão desenvolvidas ao longo de 2008 e podem contribuir sensivelmente para a realização dos objectivos do Ano Europeu do Diálogo Intercultural. As iniciativas organizadas em países terceiros em associação ou em colaboração com este Ano Europeu, mas sem receberem apoio financeiro no quadro do mesmo, poderão igualmente beneficiar de apoio não financeiro da Comunidade e utilizar o logotipo e outros materiais associados ao Ano Europeu.

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA Ano Europeu do Diálogo Intercultural

    2. CONTEXTO GPA / OPA (gestão por actividades / orçamento por actividades)

    Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s):

    Domínio de intervenção: Educação e Cultura

    Actividade: Cultura e língua

    3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

    3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas - antigas rubricas BA), incluindo as suas designações:

    15.04.02.04 Ano Europeu do Diálogo Intercultural

    3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

    01.01.2007 – 31.12.2008

    3.3. Características orçamentais ( acrescentar linhas, caso necessário ):

    Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuição dos países candidatos | Rubrica das PF |

    15.04.02.04 | DNO | DD | SIM | NÃO | NÃO | 3 |

    4. RESUMO DOS RECURSOS

    4.1. Recursos financeiros

    4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP) a preços correntes

    Milhões de euros (três casas decimais)

    Tipo de despesas | Secção n.º | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | n+4 e seg. | Total |

    Despesas Operacionais[10] |

    Dotações de autorização (DA) | 8.1 | a | 3,000 | 7,000 | 10,000 |

    Dotações de pagamento (DP) | b | 1,200 | 4,600 | 4,200 | 10,000 |

    MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

    Dotações de autorização | a+c | 3,000 | 7,000 | 10,000 |

    Dotações de pagamento | b+c | 1,200 | 4,600 | 4,200 | 10,000 |

    Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[11] |

    Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.3.4 | d | 0.378 | 0.432 | 0.108 | 0.918 |

    Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.3.5 | e | 0,026 | 0,064 | 0,016 | 0,106 |

    Total indicativo do custo da acção

    TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 3,404 | 7,496 | 0,124 | 11,024 |

    TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 1,604 | 5,096 | 4,324 | 11,024 |

    Milhões de euros (três casas decimais)

    4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

    x A proposta é compatível com a Comunicação da Comissão, de 14 de Julho de 2004, relativa às perspectivas financeiras 2007-2013, COM(2004)487 final.

    ( A proposta implica uma reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

    ( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[12] (instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

    4.1.3. Incidência financeira nas receitas

    x A proposta não tem incidência financeira nas receitas

    ( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

    4.2. Recursos humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1.

    Necessidades anuais | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | n + 4 e seg. |

    Número total de efectivos | 4 | 5 | 2 |

    5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

    5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

    Ver ponto 1 da exposição de motivos da proposta de decisão.

    5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

    Embora visando os cidadãos considerados individualmente, os objectivos do Ano Europeu serão realizados com maior eficácia e terão maior impacto ao nível comunitário do que ao nível dos Estados-Membros. As acções previstas não excedem o que é necessário para atingir estes objectivos, respeitando o princípio da proporcionalidade.

    A Comissão assegurará a complementaridade das acções financiadas pelo Ano Europeu em relação às outras intervenções comunitárias em domínios como os fundos estruturais, a educação, a cultura, a juventude, a cidadania, o emprego, os assuntos sociais, a igualdade de oportunidades, a imigração, a promoção dos direitos fundamentais e a luta contra o racismo e a xenofobia, a política audiovisual e a investigação. A complementaridade com o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos será particularmente importante para garantir que estas duas iniciativas se apoiem reciprocamente, tanto nos seus objectivos como nas acções desenvolvidas.

    5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da gestão por actividades

    Ver artigos 2.º e 3.º da proposta de decisão, bem como o respectivo anexo.

    5.4. Modalidades de execução (indicativo)

    Indicar seguidamente a(s) modalidade(s)[13] escolhida(s) para a execução da acção.

    x Gestão centralizada

    x Directamente pela Comissão

    ٱ Indirectamente por delegação a:

    ٱ Agências de Execução

    ٱ Organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

    ٱ Organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

    ٱ Gestão partilhada ou descentralizada

    ٱ Com Estados-Membros

    ٱ Com países terceiros

    ٱ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

    6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

    6.1. Sistema de controlo

    A Comissão e os Estados-Membros devem velar pela coerência das medidas financiadas. Este trabalho de controlo permitirá melhorar a qualidade das acções apoiadas e a sua coerência com os objectivos do Ano Europeu. A definição do quadro de controlo será fundamentalmente da responsabilidade da Comissão, em consulta com os Estados participantes. Os sistemas de controlo serão aplicados de acordo com as competências em matéria de financiamento de actividades. No quadro seguinte são apresentados exemplos de indicadores.

    Objectivos | Indicadores (indicativos) |

    Gerais |

    Promover o diálogo intercultural enquanto instrumento que ajudará os cidadãos europeus e todas as pessoas que vivem na UE, a título temporário ou permanente, a adquirir os conhecimentos, qualificações e aptidões que lhes permitirão fazer face a um ambiente mais aberto, mas também mais complexo, e gerir as eventuais dificuldades do mesmo, a fim de tirarem partido das oportunidades oferecidas por uma sociedade diversificada e dinâmica, não só na Europa mas também no resto do mundo | Número e tipo de iniciativas financiadas ou patrocinadas pelo Ano Europeu Evolução das mentalidades das pessoas que participaram nas actividades do Ano Europeu |

    - Sensibilizar os cidadãos europeus e todas as pessoas que vivem na UE para a importância de desenvolver uma cidadania europeia activa e aberta ao mundo que respeite a diversidade cultural, assente nos valores comuns da União Europeia de respeito da dignidade humana, liberdade, igualdade, não discriminação e solidariedade, bem como nos princípios da democracia, do Estado de direito e dos Direitos do Homem, incluindo os das pessoas que pertencem a minorias. | Número de cidadãos que participam nos eventos relacionados com o Ano Europeu Evolução das mentalidades das pessoas que participaram nas actividades do Ano Europeu |

    Específicos | Indicadores |

    Aumentar a visibilidade e a coerência de todos os programas e acções comunitárias que contribuem para a promoção do diálogo intercultural | Acesso aos instrumentos criados e divulgados no âmbito do Ano Europeu relacionados com os programas comunitários pertinentes, e utilização desses instrumentos Conhecimento desses programas e acções por parte dos participantes nas actividades do Ano Europeu |

    Realçar o contributo das diferentes culturas para o nosso património e os nossos modos de vida; sensibilizar os cidadãos europeus e todas as pessoas que vivem na União Europeia, em particular os jovens, para a importância de procurar os meios adequados para a realização através do diálogo intercultural de uma cidadania europeia activa e aberta ao mundo que respeite a diversidade cultural, assente nos valores comuns da União Europeia. | Mudança de mentalidades dos participantes nas actividades do Ano (sobretudo os jovens) Dimensão e teor da cobertura mediática dos eventos (em termos qualitativos e quantitativos) |

    Contribuir para a inovação e para a dimensão horizontal e transectorial das abordagens que visem promover o diálogo intercultural, em particular junto dos jovens | Número de projectos que associam promotores ou redes de diferentes sectores |

    Operacionais | Indicadores |

    Campanhas de informação e sensibilização a nível Europeu | Número e tipo de actividades de informação e promoção Maior sensibilização do público, sobretudo dos jovens Cobertura mediática dos eventos apoiados pelo Ano Europeu Percentagem da população abrangida Produção de instrumentos destinados a estimular o interesse do grande público |

    Inquéritos e estudos | Incidência dos inquéritos e estudos publicados sobre o tema do Ano Europeu |

    Eventos e iniciativas a nível comunitário | Número de eventos organizados e proporção do apoio comunitário Cobertura mediática dos eventos Número de participantes em eventos apoiados pelo Ano Europeu (jovens, em particular) Maior sensibilização do público Proporção do orçamento total utilizada para apoio deste objectivo operacional (objectivo indicativo: 24%) |

    Eventos e iniciativas a nível nacional | Número de eventos organizados e proporção do apoio comunitário Cobertura mediática das iniciativas nacionais Efeito multiplicador (número de acções e iniciativas de nível nacional, regional e local patrocinadas mas não financiadas pelo Ano Europeu) Proporção do orçamento total utilizada para apoio deste objectivo operacional (objectivo indicativo: 25%) |

    Os indicadores serão avaliados com base em dados provenientes de diversas fontes: dados resultantes de inquéritos e grupos de reflexão, avaliação contínua do Ano, dados colhidos por organismos nacionais e gestores de programas comunitários relevantes.

    6.2. Avaliação

    6.2.1. Avaliação ex ante

    - A avaliação ex ante do Ano Europeu encontra-se anexa à presente proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho.

    6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ ex post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

    No ano que precede o Ano Europeu (2007) será lançada uma avaliação externa a fim de acompanhar o controlo exercido sobre o mesmo e fornecer resultados intercalares, se necessário. Os resultados desta avaliação estarão, em princípio, disponíveis em meados de 2009.

    7. MEDIDAS ANTIFRAUDE

    Ver artigos 12.º e 13.º da proposta de decisão.

    8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

    8.1. Objectivos da proposta em termos de custos

    DA em milhões de euros (três casas decimais)

    2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 |

    Funcionários ou agentes temporários[14] (XX 01 01) | A*/AD | 2 | 2 | 0.5 |

    B*, C*/AST | 1 | 1 | 0.5 |

    Pessoal financiado[15] pelo art. XX 01 02 | 1 | 2 | 1 |

    Outro pessoal financiado[16] pelo art. XX 01 04/05 | 0 | 0 | 0 |

    TOTAL | 4 | 5 | 2 |

    - 8.3.2. Descrição das funções decorrentes da acção

    Funcionários A: comité consultivo, elaboração dos anúncios de concurso, acompanhamento das subvenções aos Estados-Membros, campanha de informação, eventos, estudos e comunicados de imprensa

    Funcionários B: acompanhamento financeiro das propostas e das subvenções, assistência geral aos funcionários A para todas as tarefas a realizar

    Funcionário C: assistência no âmbito de todas as tarefas acima descritas

    8.3.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

    ٱ Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

    1 Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo a 2006

    1 Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO 2007

    1 Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

    ٱ Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

    Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

    NÃO APLICÁVEL

    Milhões de euros (três casas decimais)

    Rubrica orçamental (nº e designação) | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | TOTAL |

    Outras formas de assistência técnica e administrativa: | 0 | 0 | 0 |

    - intra muros |

    - extra muros |

    Total da assistência técnica e administrativa | 0 | 0 | 0 |

    8.3.4. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

    Milhões de euros (três casas decimais)

    Tipo de recursos humanos | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 |

    Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | 0.324 | 0.324 | 0.054 |

    Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) | 0.054 | 0.108 | 0.054 |

    Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0.378 | 0.432 | 0.108 |

    Cálculo – Funcionários e agentes temporários

    Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso seja aplicável

    As directrizes prevêem, para os funcionários (despesas com pessoal e custos conexos), o custo padrão de 108 000 euros.

    .

    Cálculo – Pessoal financiado no âmbito do art. XX 01 02

    Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso seja aplicável

    8.3.5. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência Milhões de euros (três casas decimais) |

    2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | TOTAL |

    XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | 0,010 | 0,030 | 0,040 |

    XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências |

    XX 01 02 11 03 - Comités[18] | 0,016 | 0,034 | 0,016 | 0, 066 |

    XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas |

    XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação |

    2. Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | 0,026 | 0,064 | 0,016 | 0,106 |

    3. Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) |

    Total das despesas administrativas excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência | 0,026 | 0,064 | 0,016 | 0,106 |

    Cálculo - Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

    Deslocações em serviço: média de 2 deslocações a 25 países x 800€

    Comité consultivo: 4 reuniões x 25 participantes x 665€

    As necessidades de recursos humanos e administrativos serão cobertas pela dotação global atribuída à DG gestora de referência no quadro do procedimento de afectação anual.

    [1] Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007) – Para uma sociedade justa - COM(2005) 225 de 1.6.2005.

    [2] Para efeitos da presente decisão, a noção de «cidadania europeia activa» não abrange apenas os cidadãos da União Europeia tal como definidos no artigo 17.º do Tratado UE, mas também qualquer pessoa que viva a título permanente ou temporário na União Europeia.

    [3] JO C [ ] de , p. .

    [4] JO C [ ] de , p. .

    [5] JO C [ ] de , p. .

    [6] JO C [ ] de , p. .

    [7] Comunicação da Comissão. Política Europeia de Vizinhança. Documento de Estratégia - COM(2004) 373 de 12.5.2004.

    [8] Ver Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa ao diálogo entre as sociedades civis da UE e dos países candidatos – COM(2005) 290 de 29.6.2005.

    [9] JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

    [10] Despesas fora do âmbito do capítulo xx do título xx em questão.

    [11] Despesas abrangidas pelo capítulo xx, com a excepção dos artigos xx e xx.

    [12] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

    [13] Se for indicada mais de uma modalidade, apresentar informações adicionais na secção «Observações» do presente ponto.

    [14] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

    [15] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

    [16] Cujo custo está incluído no montante de referência.

    [17] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.

    [18] Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.

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