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Document 52005PC0427

Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 69/169/CEE em relação a restrições quantitativas temporárias sobre as importações de cerveja na Finlândia

/* COM/2005/0427 final - CNS 2005/0175 */

52005PC0427

Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 69/169/CEE em relação a restrições quantitativas temporárias sobre as importações de cerveja na Finlândia /* COM/2005/0427 final - CNS 2005/0175 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 14.9.2005

COM(2005) 427 final

2005/0175 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

que altera a Directiva 69/169/CEE em relação a restrições quantitativas temporárias sobre as importações de cerveja na Finlândia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

Justificação e objectivos da proposta A Finlândia, que faz fronteira com a Rússia onde o álcool é muito mais barato, solicitou uma prorrogação da medida de restrição em vigor no que respeita às importações de cerveja por parte dos viajantes provenientes de países que não sejam Estados-Membros para além de 1 de Janeiro de 2006. O pedido tem por objectivo a solução de problemas de natureza fiscal, económica, social, sanitária e de ordem pública. A Comissão propõe autorizar a Finlândia a aplicar um limite quantitativo de 16 litros às importações de cerveja por parte dos viajantes procedentes de países que não sejam Estados-Membros, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2006, o mais tardar. Esta medida contribuiria para atenuar os problemas fiscais e económicos com que a Finlândia actualmente se defronta. Contudo, esta derrogação deve ser limitada no tempo: a) de forma a ter em conta a necessidade de aplicar regras comunitárias iguais e de evitar distorções da concorrência resultantes da aplicação de limites diferentes quando se atravessam as fronteiras externas entre a Comunidade e países terceiros; b) enquanto se aguardam os resultados de uma revisão geral dos valores e das quantidades dos produtos previstos na Directiva 69/169/CEE do Conselho. Essa revisão pode ter como resultado uma proposta que, designadamente, constitua uma solução permanente para o problema finlandês. A derrogação termina em 31 de Dezembro de 2006. |

Contexto geral Em 2000, foi concedida à Finlândia uma derrogação, até 31 de Dezembro de 2005, que lhe permitia aplicar às importações de cerveja por parte de particulares provenientes de países que não sejam Estados-Membros um limite não inferior a 6 litros, devido a problemas de natureza fiscal, económica, social, sanitária e de ordem pública. Na realidade, a Finlândia aplicou a derrogação de uma forma limitada, restringindo a importação de cerveja, com base na sua legislação nacional, a não menos de 16 litros. No âmbito desta derrogação, foi solicitado à Finlândia que suprimisse gradualmente as restrições existentes relacionadas com a introdução no seu território de cerveja proveniente de outros Estados-Membros nas condições previstas na Directiva 92/12/CEE do Conselho relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. |

Disposições em vigor no domínio da proposta A Directiva 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969, estabelece a harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes. Esta directiva foi alterada por diversas vezes desde a sua adopção de forma a resolver os problemas específicos enfrentados por diversos Estados-Membros. |

Coerência com outras políticas e objectivos da União Sem objecto. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

A proposta prevê uma prorrogação de uma derrogação existente que diz respeito somente à Finlândia. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Não foi necessário recorrer a peritagem externa. |

Avaliação do impacto Sem objecto. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

Síntese da acção proposta A Comissão propõe autorizar a Finlândia a aplicar um limite quantitativo às importações de cerveja por parte dos viajantes provenientes de países que não sejam Estados-Membros, sendo esse limite fixado em 16 litros, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2006, o mais tardar. Esta medida contribuiria para atenuar os problemas fiscais e económicos com que a Finlândia se defronta. A derrogação termina em 31 de Dezembro de 2006. |

Base jurídica Artigo 93º. |

Princípio da subsidiariedade Pela Directiva 69/169/CEE, a União Europeia já fixou disposições harmonizadas relativamente às importações por parte de viajantes particulares, tendo, por conseguinte, exercido as suas competências nesta matéria. Quaisquer alterações a estas disposições requerem um acto legislativo e não podem ser sujeitas a uma decisão de um Estado-Membro. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s): |

Sem uma prorrogação da presente derrogação, seria aplicável a franquia geral de 175 euros prevista no artigo 1º da Directiva 69/169/CEE. Na prática, os viajantes particulares teriam o direito de importar para a Finlândia em média 200 litros de cerveja proveniente de países terceiros. Entre a Finlândia e a Rússia, país terceiro seu vizinho, continua a haver uma grande disparidade de preços. Os efeitos negativos das compras transfronteiriças na situação económica dos retalhistas finlandeses são ainda agravados devido à existência de lojas francas nas regiões fronteiriças da Rússia. Para além das consequências negativas para as lojas de venda a retalho e para as receitas fiscais, o elevado nível das importações de cerveja está a causar problemas sociais e sanitários. As circunstâncias supra mencionadas devem ser ponderadas em conjugação com as reduções fiscais significativas, da ordem dos 33%, que foram introduzidas em 2004 e com a situação geográfica específica da Finlândia. Por conseguinte, considera-se adequado conceder uma prorrogação temporária da derrogação. |

Escolha dos instrumentos |

Instrumento proposto: Directiva. |

Outros instrumentos não seriam adequados pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s): Uma directiva existente só pode ser alterada por uma outra directiva. |

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

A proposta não tem qualquer incidência financeira negativa no orçamento da Comunidade. |

INFORMAÇÕES ADICIONAIS |

Quadro de correspondência Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais de transposição da directiva, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. |

1. 2005/0175 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

que altera a Directiva 69/169/CEE em relação a restrições quantitativas temporárias sobre as importações de cerveja na Finlândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

Considerando o seguinte:

(1) Os artigos 4º e 5º da Directiva 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre o volume de negócios e sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes[4], prevêem franquias para os bens sujeitos a impostos especiais de consumo contidos na bagagem pessoal de viajantes provenientes de países que não sejam Estados-Membros, desde que essas importações não tenham carácter comercial.

(2) A Directiva 69/169/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/47/CE, permite à Finlândia restringir, até 31 de Dezembro de 2005, a importação de cerveja por particulares a, pelo menos, 6 litros por pessoa, devido às sérias dificuldades económicas com que se debatem os retalhistas finlandeses estabelecidos na região fronteiriça, assim como à considerável diminuição das receitas provocada pelo aumento das importações de cerveja de países que não são Estados-Membros. A Finlândia aplicou a franquia de uma forma moderada, tendo restringido a importação de cerveja a um máximo de 16 litros por pessoa.

(3) A adesão de novos Estados-Membros proporcionou novas oportunidades às pessoas provenientes de um dos Estados-Membros, sobretudo da Estónia, que pretendem importar cerveja na Finlândia. A Finlândia reagiu a esta situação reduzindo as taxas do imposto sobre as bebidas alcoólicas em 33%, em média, o que constitui de longe a mudança mais significativa em 40 anos.

(4) A redução das taxas do imposto sobre as bebidas alcoólicas traduziu-se não só em perdas significativas nas receitas dos impostos especiais de consumo mas também num aumento dos problemas relacionados com a política seguida em matéria de bebidas alcoólicas e com a política social e sanitária. Por outro lado, surgiram problemas de ordem pública e assistiu-se a um aumento da criminalidade relacionada com o consumo de álcool.

(5) A Finlândia solicitou uma derrogação do nº 1 do artigo 4º da Directiva 69/169/CEE a fim de poder aplicar um limite máximo de, pelo menos, 16 litros por pessoa às importações de cerveja efectuadas por viajantes procedentes de países que não sejam Estados-Membros.

(6) Importa ter em conta a situação geográfica da Finlândia e as dificuldades económicas com que se debatem os retalhistas finlandeses estabelecidos nas regiões fronteiriças, assim como a diminuição considerável das receitas provocada pelo aumento das importações de cerveja de países que não são Estados-Membros.

(7) Por estas razões, e tendo em conta as reflexões actuais sobre uma revisão geral dos valores e das quantidades dos produtos previstos na Directiva 69/169/CEE, considera-se pertinente autorizar a Finlândia a aplicar uma derrogação por mais um ano, até 31 de Dezembro de 2006,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

No artigo 5º da Directiva 69/169/CEE, o nº 9 passa a ter a seguinte redacção:

"9. Em derrogação do disposto no nº 1 do artigo 4º, a Finlândia fica autorizada a aplicar, até 31 de Dezembro de 2006, um limite quantitativo máximo de, pelo menos, 16 litros, às importações de cerveja procedente de países que não sejam Estados-Membros."

Artigo 2º

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2005. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO C [...] de [...], p.[...].

[2] JO C [...] de [...], p.[...].

[3] JO C [...] de [...], p.[...].

[4] JO L 133 de 4.6.1969, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/47/CE (JO L 193 de 29.7.2000, p. 73).

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