Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52005PC0361

    Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga a Directiva 90/544/CEE do Conselho relativa às bandas de frequências designadas para a introdução coordenada na Comunidade de um sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas

    /* COM/2005/0361 final - COD 2005/0147 */

    52005PC0361

    Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga a Directiva 90/544/CEE do Conselho relativa às bandas de frequências designadas para a introdução coordenada na Comunidade de um sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas /* COM/2005/0361 final - COD 2005/0147 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 3.8.2005

    COM(2005) 361 final

    2005/0147 (COD)

    Proposta de

    DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que revoga a Directiva 90/544/CEE do Conselho relativa às bandas de frequências designadas para a introdução coordenada na Comunidade de um sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    CONTEXTO DA PROPOSTA |

    110 | Razões e objectivos da proposta A presente proposta destina-se a revogar a Directiva 90/544/CEE, de 9 de Outubro de 1990, relativa às bandas de frequências designadas para a introdução coordenada na Comunidade de um sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas (Directiva ERMES). Após esta revogação, a Comissão adoptará um novo plano de harmonização do espectro para esta banda, tendo em vista os objectivos da política comunitária consagrados na Decisão nº 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro de Radiofrequências). |

    120 | Contexto geral A Directiva ERMES, que especifica a utilização de espectro para os serviços públicos pan-europeus terrestres de chamada de pessoas (ERMES), já não responde às necessidades da política comunitária, dado que exige a reserva, na banda 169,4 - 169,8 MHz, de quatro canais para os serviços ERMES e de toda a banda em função da procura comercial. A utilização desta banda pelos serviços ERMES diminuiu ou terá mesmo cessado, tendo os sistemas ERMES sido substituídos por outras tecnologias, como os sistemas de mensagens curtas (SMS) via GSM. Atendendo a que uma utilização harmonizada da banda poderá servir de suporte a outras aplicações de interesse para a política comunitária, a Comissão conferiu, em 2003, um mandato à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT) ao abrigo da Decisão Espectro de Radiofrequências, com vista à recolha de informações sobre as possíveis utilizações daquela banda, identificação de opções que respondam às necessidades da política comunitária e elaboração de uma proposta de soluções técnicas e regulamentares, tendo em consideração as comunicações electrónicas e outros objectivos comunitários, como a inclusão social das pessoas com deficiência. |

    130 | Disposições em vigor no domínio em que incide a proposta Esta matéria é regida pela Directiva ERMES, que deve ser revogada. A Comissão deve adoptar um novo plano harmonizado. |

    140 | Coerência com outras políticas e objectivos da União Após a revogação da Directiva ERMES, a Comissão adoptará um novo plano de frequências e disposições para os canais que permitirão a partilha da banda por seis tipos de aplicações, para dar resposta às necessidades da Comunidade de modo coerente com as outras políticas e objectivos da UE. Nestas aplicações incluem-se aparelhos para deficientes auditivos, que irão melhorar as condições de deslocação na CE e beneficiar de economias de escala e diminuição de preços, alarmes sociais que permitem às pessoas idosas enviar mensagens de alarme, dispositivos de seguimento ou localização de bens que permitem localizar mercadorias roubadas na CE, sistemas de leitura de contadores para as companhias da água e da electricidade e ainda sistemas já existentes de chamada de pessoas, como o ERMES, e sistemas privados de radiocomunicações móveis. A Directiva-Quadro 2002/21/CE exige que sejam tomadas em consideração as necessidades de grupos sociais especiais, como os utilizadores com deficiência. O Conselho Informal de Ministros das Telecomunicações, reunido em Vitoria, determinou que seja assegurada a acessibilidade de todos os serviços electrónicos para pessoas idosas ou com deficiência e o plano de acção eEurope 2005, adoptado pelo Conselho Europeu de 21-22 de Junho de 2002, em Sevilha, sublinha a importância do acesso de todos os cidadãos aos serviços públicos em linha, à televisão e às comunicações telefónicas móveis, dando especial relevo ao acesso em banda larga, às políticas do espectro e aos conteúdos multiplataformas. |

    CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

    Consulta das partes interessadas |

    211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos consultados A utilização da banda 169,4 – 169,8 MHz tem sido alvo de um exame constante da Comissão. Em 1998, foi realizado um estudo para a Comissão sobre os mercados dos serviços de chamada de pessoas na Europa, que abrangeu 149 entrevistas com representantes das empresas, dos utilizadores e das autoridades. Com base no mandato da Comissão, a CEPT realizou, de 2002 a 2004, um inquérito sobre a utilização actual e futura daquela banda. Através de entrevistas, foram recolhidas informações e propostas de aplicações. Foram enviados questionários e pedidos pareceres às autoridades nacionais, ao Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações, às empresas, aos grupos de utilizadores, às associações de pessoas com deficiência e a outras partes interessadas. |

    212 | Resumo das respostas e modo como foram tomadas em consideração O estudo de 1998 mostrou que a utilização dos serviços ERMES não tinha aumentado e que vários fabricantes tinham deixado de desenvolver sistemas deste tipo. No seu relatório de 2004 à Comissão, a CEPT concluía que a utilização da banda atribuída aos serviços ERMES tinha diminuído fortemente, pelo que essa banda deveria ser reorganizada para outras aplicações. As aplicações seleccionadas (alarmes sociais, leitura de contadores, sistemas de seguimento e localização de bens, sistemas de chamada de pessoas, radiocomunicações móveis privadas e aparelhos auditivos) são as mais importantes tanto do ponto de vista técnico como do ponto de vista da política comunitária. |

    Recolha e utilização de pareceres de peritos |

    221 | Domínios científicos/periciais em questão Gestão do espectro, comunicações electrónicas, competência técnica da CEPT. |

    222 | Metodologia utilizada A Comissão conferiu um mandato à CEPT para elaborar um relatório que a Comissão, assistida pelo Comité do Espectro de Radiofrequências, examinou. |

    223 | Principais organizações/especialistas consultados Autoridades nacionais, ETSI, utilizadores de serviços ERMES e potenciais utilizadores de aplicações alternativas, associações de deficientes auditivos, operadores de comunicações, fabricantes e outras partes interessadas. |

    2249 | Resumo das recomendações recebidas e utilizadas A existência de potenciais riscos graves com consequências irreversíveis não foi mencionada. |

    225 | A Comissão verificou, com base no relatório da CEPT, que a utilização daquela banda para serviços ERMES diminuiu consideravelmente e que é possível a sua partilha por seis tipos de aplicações para responder às necessidades da política comunitária. Para uma máxima eficiência na utilização da banda 169,4 – 169,8 MHz, a Directiva ERMES deve ser revogada, devendo ser estabelecido um novo plano harmonizado mediante decisão da Comissão. |

    226 | Meios utilizados para divulgar publicamente as recomendações dos especialistas O relatório da CEPT pode ser consultado no endereço: https://forum.europa.eu.int/Members/irc/infso/radiospectrum/library?l=/members/documentsv2004/rscom04-69_ermesdoc/_EN_1.0_ |

    230 | Avaliação do impacto A Comissão previu diversas soluções para a harmonização do espectro, tendo em vista as políticas comunitárias. A auto-regulação, a co-regulação ou a regulação pelas autoridades nacionais não pode revogar a Directiva ERMES para garantir a introdução atempada e harmonizada de um novo plano que dê resposta aos objectivos da política comunitária. É necessária uma directiva do Conselho e do PE para revogar a Directiva ERMES. Será adoptada, em seguida, uma decisão da Comissão com um novo plano de harmonização preparado pela Comissão com base na competência técnica da CEPT e com a assistência do Comité do Espectro de Radiofrequências. Os impactos sociais positivos do novo plano harmonizado são, nomeadamente, maior inclusão social, mobilidade dos deficientes auditivos e dos idosos na CE, protecção contra roubos, a segurança de uma monitorização mais eficiente por parte das companhias de abastecimento público e ferramentas adequadas para comunicações electrónicas. O novo plano será vantajoso para diversas empresas e sectores de actividade na CE, nomeadamente os sectores dos equipamentos de radiocomunicações e do abastecimento de água e electricidade, os serviços de comunicações, salas de espectáculos, espaços de exposições e conferências, escolas e instituições sociais. Nos impactos económicos positivos incluem-se a redução do preço dos aparelhos auditivos e dos alarmes sociais, o aumento do emprego e das possibilidade de deslocação de pessoas com deficiência, a redução dos custos dos seguros e uma maior taxa de recuperação de bens roubados, menores custos operacionais e de monitorização para as empresas de abastecimento público, o fabrico de novos produtos, novas oportunidades de investimento e de serviços, novos tipos de aplicações, maior competitividade e economias de escala com equipamentos de radiocomunicações operacionais em toda a CE. Não haverá impactos ambientais específicos relevantes. |

    ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

    305 | Resumo da acção proposta A proposta consiste em revogar a Directiva ERMES de modo que um novo plano para a banda 169,4 – 169,8 MHz possa responder às actuais e às novas necessidade da política comunitária, devendo tal plano ser estabelecido mediante decisão da Comissão adoptada nos termos da Decisão Espectro de Radiofrequências. |

    310 | Base jurídica Artigo 95º do Tratado CE. |

    320 | Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não se inscreve nos domínios de competência exclusiva da CE. |

    Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelas razões a seguir apresentadas. |

    321 | A acção individual dos Estados-Membros não pode garantir satisfatoriamente a utilização harmonizada da banda 169,4 – 169,8 MHz para responder às necessidades da política comunitária, podendo esse objectivo ser mais bem realizado a nível comunitário através de medidas no âmbito do mercado interno ao abrigo da Decisão Espectro de Radiofrequências. A adopção de um novo plano exige a revogação da Directiva ERMES. |

    323 | A revogação da Directiva ERMES só pode ser efectuada a nível comunitário, mediante uma directiva. O novo plano harmonizado deve ser adoptado a nível comunitário para que os objectivos da política comunitária sejam alcançados em tempo oportuno e de modo harmonizado. Sem o referido novo plano harmonizado, não poderão surgir novas aplicações que trarão vantagens sociais e económicas para os Estados-Membros. |

    Uma acção a nível da CE realizará melhor os objectivos da proposta pelas razões a seguir expostas. |

    324 | A revogação da Directiva ERMES e a substituição do plano por outra medida comunitária vinculativa são necessárias para garantir a introdução atempada e harmonizada do novo plano nos Estados-Membros. Sem tal medida comunitária, não é possível garantir uma solução harmonizada e atempada. |

    325 | A Directiva ERMES já não responde às necessidades da CE. A utilização harmonizada da banda 169,4 – 169,8 MHz pode servir de suporte a outras aplicações que permitem alcançar os objectivos actuais da política comunitária. |

    327 | Os Estados-Membros não podem revogar a Directiva ERMES e não podem garantir a introdução atempada e harmonizada, a nível comunitário, de um novo plano para o espectro. |

    Consequentemente, a proposta está em conformidade com o princípio da subsidiariedade. |

    Princípio da proporcionalidade A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade pelas razões a seguir expostas. |

    331 | A Directiva ERMES será revogada e um novo plano para o espectro será introduzido pela Comissão. Só o espectro estritamente necessário para as aplicações comunitárias será harmonizado. As aplicações que não necessitam de espectro harmonizado não serão harmonizadas a nível comunitário. Tendo em conta a evolução tecnológica a as necessidades dos consumidores, aquela banda será objecto de exame permanente. |

    332 | O novo plano foi elaborado com base na competência técnica da CEPT e com a participação de peritos nacionais, sem encargos financeiros ou administrativos desnecessários a nível comunitário, nacional ou regional. O novo plano proporcionará economias de escala e serviços novos e mais eficientes na CE a operadores e utilizadores. |

    Escolha do instrumento |

    341 | Instrumento proposto: directiva. |

    342 | Qualquer outro meio seria inadequado pelas razões a seguir expostas. Só uma directiva pode revogar a Directiva ERMES. O plano estabelecido na Directiva ERMES será substituído por um novo plano eficaz e mais adequado baseado numa decisão da Comissão ao abrigo da Decisão Espectro de Radiofrequências. |

    IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

    409 | A proposta não tem quaisquer implicações no orçamento da CE. |

    INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES |

    510 | Simplificação |

    511 | A proposta prevê a simplificação da legislação, dos procedimentos administrativos a cumprir pelas autoridades públicas (comunitárias ou nacionais) e dos procedimentos administrativos a cumprir pelos intervenientes privados. |

    512 | Após a revogação da directiva, a adopção do novo plano pela Comissão libertará o Parlamento Europeu e o Conselho da actividade técnica respeitante à gestão do espectro. |

    513 | A harmonização do espectro facilitará a tarefa das autoridades nacionais, que passarão a dispor de uma tabela clara de reserva de espectro para aplicações harmonizadas. |

    514 | O espectro harmonizado simplificará o fabrico, a venda e a utilização de novas aplicações na CE, abrindo novas oportunidades para os utilizadores com necessidades especiais. |

    516 | A proposta insere-se no programa permanente da Comissão de actualização e simplificação do acervo comunitário. |

    520 | Revogação de legislação em vigor A adopção da proposta implica a revogação de legislação em vigor. |

    560 | Espaço Económico Europeu O acto proposto incide em matérias respeitantes ao EEE, pelo que o seu âmbito deve ser alargado ao Espaço Económico Europeu. |

    1. 2005/0147 (COD)

    Proposta de

    DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que revoga a Directiva 90/544/CEE do Conselho relativa às bandas de frequências designadas para a introdução coordenada na Comunidade de um sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3],

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado[4],

    Considerando o seguinte:

    (1) A Directiva 90/544/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativa às bandas de frequências designadas para a introdução coordenada na Comunidade de um sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas[5] exigia que os Estados-Membros designassem até 31 de Dezembro de 1992, na banda 169,4 – 169,8 MHz do espectro de radiofrequências, quatro canais para o serviço público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas (a seguir designado “ERMES”) e preparassem, assim que possível, planos com vista à ocupação, pelo serviço público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas, de toda a banda 169,4 – 169,8 MHz em função da procura comercial.

    (2) Tendo diminuído ou mesmo cessado a utilização da banda 169,4 – 169,8 MHz do espectro reservado para o ERMES na Comunidade, a referida banda não é actualmente utilizada de modo eficiente pelo ERMES, podendo ser mais bem utilizada para responder a outras necessidades da política comunitária.

    (3) A Decisão nº 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro de Radiofrequências)[6] estabeleceu um quadro político e jurídico comunitário para garantir a coordenação das abordagens políticas e, quando adequado, condições harmonizadas no que respeita à disponibilidade e utilização eficiente da banda do espectro necessária para o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. Esta decisão permite que a Comissão adopte medidas técnicas de execução para garantir condições harmonizadas com vista à disponibilidade e utilização eficiente das frequências do espectro.

    (4) Dado que a banda 169,4 – 169,8 MHz é adequada para aplicações que beneficiam pessoas com deficiência e tendo em conta que a promoção destas aplicações constitui um objectivo político para a Comunidade, em conjunto com o objectivo geral de garantir o funcionamento do mercado interno, a Comissão conferiu, nos termos do nº 2 do artigo 4º da Decisão Espectro de Radiofrequências, um mandato à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (a seguir designada "CEPT") para analisar, entre outras, aplicações relacionadas com a assistência a pessoas com deficiência.

    (5) Em conformidade com o mandato, a CEPT elaborou um novo plano de frequências e um conjunto de disposições relativas aos canais que permitem a partilha daquela banda por seis tipos de aplicações preferenciais com vista à satisfação de diversas necessidades da política comunitária.

    (6) Por estas razões e em conformidade com os objectivos da Decisão Espectro de Radiofrequências, a Directiva 90/544/CEE deve ser revogada,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    A Directiva 90/544/CEE é revogada com efeitos a partir de […].

    Artigo 2º

    A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3º

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    […] […]

    [1] JO C , , p. .

    [2] JO C , , p. .

    [3] JO C , , p. .

    [4] JO C , , p. .

    [5] JO L 310 de 9.11.1990, p.28.

    [6] JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

    Top