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Document 52005PC0291
Proposal for a Council Decision amending Annex II of Directive 2000/53/EC of the European Parliament and of the Council on end-of-life vehicles
Proposta de decisão do Conselho que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida
Proposta de decisão do Conselho que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida
/* COM/2005/0291 final */
Proposta de Decisão do Conselho que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida /* COM/2005/0291 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 1.7.2005 COM(2005) 291 final Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O nº 2, alínea a), do artigo 4° da Directiva 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida[?] proíbe a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente em materiais e componentes de veículos, excepto nos casos em que esteja prevista uma isenção no anexo II dessa mesma directiva. Esta lista de isenções pode ser alterada de acordo com o progresso técnico e científico. A Comissão é assistida neste trabalho pelo comité instituído pelo artigo 18º da Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos[?] . Com base na avaliação técnica e científica, a Comissão chegou às seguintes conclusões: Entrada 2 a) e b) da presente proposta ( alumínio para fins de maquinagem ) Quanto à isenção para a utilização de chumbo como um elemento de liga em alumínio para fins de maquinagem (entrada 2 b) do actual anexo II, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/525/CE da Comissão[?], a avaliação técnica mostra que estão disponíveis substitutos. Contudo, dados fornecidos por partes interessadas demonstram que continuam ainda a ser necessárias ligas de alumínio normalizadas com um teor máximo de 1,5% de chumbo para peças relacionadas com a segurança e para peças do motor (por exemplo, sistemas de travagem e sistemas de alimentação de combustível). Por conseguinte, propõe-se que seja permitido um teor máximo de 1,5% de chumbo, em massa, até 1 de Julho de 2008, com uma revisão em 1 de Julho de 2007. Além disso, a segunda nota do actual anexo II estabelece uma isenção para a utilização de 0,4% de chumbo, em massa, no alumínio para fins de maquinagem, sem limitação temporal. Tendo em conta que é tecnicamente irrelevante se o chumbo é introduzido arbitrariamente ou não, propõe-se a supressão dessa condição. Entrada 4 da presente proposta ( capas dos apoios e pistões ) Quanto ao âmbito da isenção na entrada 4 do actual anexo II (capas dos apoios e pistões em chumbo/bronze), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/525/CE da Comissão, as partes interessadas solicitaram uma reformulação da isenção, a fim de a alargar a todas as capas dos apoios e pistões de chumbo e não apenas às capas dos apoios e pistões de chumbo/bronze. As capas dos apoios e pistões em chumbo/bronze contêm normalmente entre 21% e 25% de chumbo, em massa. Estão a ser desenvolvidos apoios e pistões sem chumbo, que já começaram a ser utilizados em algumas aplicações. Segundo partes interessadas, prevê-se que as capas dos apoios e pistões sem chumbo passem a ser normalmente utilizados em todas as aplicações futuras. A limitação da actual isenção apenas às capas dos apoios e pistões em chumbo/bronze parece desencorajar a inovação técnica e a utilização de alternativas sem chumbo, embora neste momento estas possam não ser totalmente isentas de chumbo. Em consequência, propõe-se o alargamento do âmbito da isenção a todas as capas dos apoios e pistões em chumbo e, uma vez que a inovação técnica vai no sentido da substituição do chumbo em todas as aplicações, a introdução de uma data de termo da vigência (1 de Julho de 2008). A avaliação técnica demonstra que as condições de funcionamento extremas exigem um material antifricção capaz de assegurar a rotação das peças móveis mesmo em caso de uma interrupção temporária da película lubrificante. As alternativas sem chumbo deveriam igualmente funcionar nestas condições extremas verificadas ao nível do motor e da transmissão. Por conseguinte, propõe-se a revisão desta isenção até 1 de Julho de 2007, a fim de garantir que a tecnologia sem chumbo possa ser aplicada em todos os motores e transmissões sem prejuízo do seu bom funcionamento. Entrada 7 a) e b) da presente proposta ( vulcanizantes e estabilizadores para elastómeros em aplicações de manipulação de fluidos e do grupo motopropulsor ) Quanto à isenção para a utilização de chumbo em vulcanizantes e estabilizadores para elastómeros em aplicações de manipulação de fluidos e do grupo motopropulsor (entrada 8 do actual anexo II, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/525/CE da Comissão), a avaliação mostra que estão disponíveis alternativas sem chumbo. Segundo informações de partes interessadas, os estabilizadores de chumbo já estão substituídos em determinados tipos de elastómeros. A substituição total estará concluída a tempo, até Julho de 2005, em todos os veículos novos. Quanto aos vulcanizantes, as partes interessadas argumentam que os riscos a longo prazo em matéria de segurança não são passíveis de avaliação neste momento. Afirmam que os vulcanizantes com teor de chumbo de 0,5%, em massa, apresentam resultados satisfatórios em termos de segurança rodoviária. Por conseguinte, deverá ser concedido mais tempo para estas aplicações, a fim de testar de forma adequada as alternativas sem chumbo. Tendo em conta a existência de substitutos, parece razoável um ano adicional para estas aplicações, por motivos de segurança rodoviária. Além disso, a avaliação mostrou que é tecnicamente impossível reduzir o teor de chumbo para níveis inferiores a 0,5%, em massa, nos aglutinantes para elastómeros utilizados em aplicações do grupo motopropulsor. É o que acontece quando o chumbo é utilizado como aglutinante para ligar condutas ou peças em elastómero sobre metal. Em consequência, propõe-se a inclusão de uma nova entrada para esta aplicação específica, sem limitação temporal. Entrada 9 da presente proposta ( calços de travões ) A isenção para a utilização de 5% de chumbo, em massa, no cobre dos calços de travões em veículos homologados antes de 1 de Julho de 2003 e na manutenção desses veículos terminou em 1 de Julho de 2004 (entrada 12 do actual anexo II, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/525/CE da Comissão). No entanto, a terceira nota do actual anexo II permite a utilização de um máximo de 0,4% de chumbo até 1 de Julho de 2007, desde que este não seja introduzido intencionalmente. A entrada 9 proposta especifica que esta percentagem de 0,4% apenas pode ser utilizada nos materiais de fricção dos sistemas de travagem. Dada a irrelevância técnica da condição de o chumbo não poder ser introduzido intencionalmente, propõe-se a supressão dessa condição. Entrada 10 da presente proposta ( sedes de válvulas ) Quanto à isenção para a utilização de chumbo em sedes de válvulas, que termina em Julho de 2006 (entrada 13 do actual anexo II, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/525/CE da Comissão), algumas partes interessadas argumentam que a mudança das actuais séries implica ensaios de durabilidade intensivos e que, em caso de resultados negativos, será necessário rever todo o motor. A fim de garantir a segurança rodoviária, propõe-se o prolongamento da vigência por mais um ano. Entrada 12 da presente proposta ( iniciadores pirotécnicos ) Quanto à isenção para a utilização de chumbo em iniciadores pirotécnicos, que termina em 1 de Julho de 2007 (entrada 16 do actual anexo II), a avaliação mostra que estarão disponíveis substitutos para os novos modelos num futuro próximo. Contudo, a avaliação técnica mostra que existem diferentes gerações de sistemas de almofadas de ar ( air-bags) . As novas gerações integram a electrónica de controlo nos iniciadores e as gerações futuras de sistemas de almofadas de ar incluirão mais componentes electrónicos, a fim de facilitar a sua aplicação em diferentes tipos de veículos. Nos modelos existentes, os componentes das várias gerações de sistemas de almofadas de ar não são permutáveis, pelo que os componentes de um tipo não podem ser substituídos pelos de outro tipo, caso seja necessário substituir as almofadas de ar após um acidente. Por conseguinte, propõe-se que os novos modelos (veículos homologados após 1 de Julho de 2006) não contenham chumbo e que os modelos antigos (veículos homologados antes de 1 de Julho de 2006) e as suas peças de substituição beneficiem de uma isenção, sem limitação temporal. Entrada 13 a) e b) da presente proposta ( revestimentos anticorrosivos ) Quanto à isenção para a utilização de crómio hexavalente em revestimentos anticorrosivos, que termina em 1 de Julho de 2007 (entrada 17 do actual anexo II, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/525/CE da Comissão), a avaliação mostra que existem substitutos para muitas aplicações. Não estão neste momento disponíveis substitutos para o crómio hexavalente utilizado na protecção contra a corrosão relacionada com conjuntos de parafusos e porcas para aplicação em chassis. Por conseguinte, propõe-se prolongar por um ano a isenção para esta aplicação específica e proceder à sua revisão a fim de garantir que não se verifiquem desconexões acidentais de peças mecânicas essenciais durante a vida útil dos veículos. Entrada 17 da presente proposta ( baterias para veículos eléctricos ) A actual isenção para a utilização de cádmio em baterias para veículos eléctricos termina em 31 de Dezembro de 2005. A utilização de cádmio em baterias de veículos eléctricos é permitida, sem limitação temporal, nas baterias de substituição para os veículos colocados no mercado antes de 31 de Dezembro de 2005 (entrada 21 do actual anexo II, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/525/CE da Comissão). O estudo SUBAT (http://www.battery-electric.com/subatdocs/WP5-006.pdf) concluiu que, actualmente (2005), para veículos exclusivamente eléctricos, as tecnologias de lítio iónico são as soluções mais adequadas, seguidas do cloreto de sódio-níquel, chumbo-ácido, níquel-hidreto metálico e níquel-cádmio. Contudo, está a ser discutido se, neste momento, estes substitutos estão testados e prontos para produção em larga escala. Na Conferência sobre Veículos Eléctricos realizada no Mónaco em Abril de 2005, a SAFT promoveu a tecnologia de baterias de lítio iónico para veículos eléctricos. Num comunicado de imprensa, esta empresa refere que, em França, esta tecnologia é desenvolvida pela SAFT e que este tipo de bateria ainda é muito pouco utilizado, principalmente devido ao seu custo, estando prevista a sua montagem em veículos da empresa SVE (HEULIEZ e DASSAULT ASSOCIÉS) (ver http://evs21.org/IMG/pdf/new_battery_technology.pdf ). ). O estudo da SUBAT considera ainda que deveria ser dado algum tempo aos fabricantes de veículos para adaptarem os seus modelos de produção e para integrarem tecnologias de baterias ecologicamente mais correctas nos seus veículos. Também segundo o mesmo estudo, no debate que o consórcio realizou com várias partes interessadas, tal não será possível antes de aproximadamente 5 anos. Além disso, os produtores europeus de automóveis solicitaram uma isenção para a utilização de cádmio em veículos eléctricos até 2008. Com base no exposto, propõe-se a prorrogação da vigência desta isenção até 31 de Dezembro de 2008, a fim de manter a disponibilidade de veículos eléctricos: esta prorrogação é necessária para o desenvolvimento de novas tecnologias de baterias com maior capacidade e para os fabricantes de automóveis procederem às adaptações necessárias dos seus modelos de produção, a fim de integrarem esta nova tecnologia. Propõe-se a revisão desta isenção até ao final de 2007, a fim de assegurar a disponibilidade de tecnologias alternativas para baterias e veículos eléctricos. Entrada 18 da presente proposta ( componentes ópticos em matrizes de vidro utilizados para sistemas de assistência ao condutor ) Propõe-se a inclusão de uma isenção adicional para a utilização de cádmio em componentes ópticos em matrizes de vidro utilizados para sistemas de assistência ao condutor em automóveis até 1 de Julho de 2007. O sistema de assistência ao condutor melhorará a visibilidade do condutor graças a uma câmara. A matriz de vidro da câmara (500 mg) conterá 1% (5 mg) de cádmio. A utilização de cádmio nesta aplicação é, neste momento, inevitável do ponto de vista técnico. No entanto, estão a ser desenvolvidas alternativas. Com base nesta avaliação, a Comissão apresentou, em 28 de Abril de 2005, um projecto de decisão para votação no comité instituído ao abrigo do artigo 18° da Directiva 75/442/CE relativa aos resíduos. Não houve maioria qualificada favorável ao projecto de decisão. Assim, nos termos do procedimento estabelecido no nº 4 do artigo 5° da Decisão 1999/468/CE do Conselho[?], é apresentada ao Conselho uma proposta de decisão do Conselho. Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data de apresentação da proposta ao Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (Texto relevante para efeitos do EEE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida[?], nomeadamente o nº 2, alínea b), do artigo 4º, Considerando o seguinte: (1) Nos termos da Directiva 2000/53/CE, a Comissão deve proceder à avaliação da utilização de chumbo, mercúrio, cádmio e crómio hexavalente proibida ao abrigo do nº 2, alínea a), do artigo 4° dessa mesma directiva. (2) Tendo efectuado a avaliação científica e técnica prevista, a Comissão chegou a uma série de conclusões. (3) Algumas isenções à proibição não deverão ser prorrogadas, dado que a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio e crómio hexavalente nessas aplicações se tornou evitável. (4) Determinados materiais e componentes com chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente devem beneficiar de isenção ou continuar isentos da proibição estabelecida no nº 2, alínea a), do artigo 4º, dado que a utilização dessas substâncias nesses materiais e componentes específicos continua a ser inevitável. Em alguns casos, é oportuno proceder à revisão do termo da vigência dessas isenções, a fim de avaliar se a utilização das substâncias proibidas continuará a ser inevitável no futuro. (5) No caso do alumínio para fins de maquinagem com um teor de chumbo igual ou inferior a 1,5%, em massa, descrito no ponto 2.a) do anexo, a Comissão avaliará, até 1 de Julho de 2007, se o termo da vigência dessa isenção deve ser revisto em função da disponibilidade de substitutos do chumbo. (6) No caso das capas dos apoios e pistões em chumbo, descritos no ponto 4 do anexo, a Comissão avaliará, até 1 de Julho de 2007, se o termo da vigência dessa isenção deve ser revisto, a fim de assegurar que a tecnologia sem chumbo possa ser aplicada em todos os motores e transmissões sem prejudicar o seu bom funcionamento. (7) No caso da utilização do crómio hexavalente em revestimentos anticorrosivos relacionados com conjuntos de parafusos e porcas para aplicações em chassis, descrita no ponto 13.b) do anexo, a Comissão avaliará, até 1 de Julho de 2007, se deve ser revisto o termo da vigência dessa isenção, a fim de garantir que não se verifiquem desconexões acidentais de peças mecânicas essenciais durante a vida útil do veículo. (8) No caso da utilização de cádmio em baterias para veículos eléctricos, descrita no ponto 17 do anexo, a Comissão avaliará, até final de 2007, se o termo da vigência dessa isenção deve ser revisto, a fim de assegurar a disponibilidade de tecnologias alternativas para baterias e veículos eléctricos. (9) A Directiva 2000/53/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Sem prejuízo do disposto na Decisão 2005/438/CE da Comissão[?], o anexo II da Directiva 2000/53/CE é substituído pelo texto do anexo à presente decisão. Artigo 2º A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2005. Artigo 3º Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente ANEXO “Anexo II Materiais e componentes excluídos da aplicação do disposto no nº 2, alínea a), do artigo 4º Materiais e componentes | Âmbito e data do termo da isenção | Devem ser rotulados ou identificados em conformidade com o disposto na subalínea iv) da alínea b) do nº 2 do artigo 4º | Chumbo como elemento de liga | 1. Aço para fins de maquinagem e aço galvanizado com um teor de chumbo igual ou inferior a 0,35% em massa | 2 a) Alumínio para fins de maquinagem com um teor de chumbo igual ou inferior a 1,5 % em massa | 1 de Julho de 2008 | 2 b) Alumínio para fins de maquinagem com um teor de chumbo igual ou inferior a 0,4% em massa | 3. Liga de cobre com um teor de chumbo igual ou inferior a 4% em massa | 4. Capas dos apoios e pistões | 1 de Julho de 2008 | Chumbo e compostos de chumbo em componentes | 5. Baterias | X | 6. Amortecedores de vibrações | X | 7 a) Vulcanizantes e estabilizadores para elastómeros em aplicações de manipulação de fluidos e do grupo motopropulsor com um teor de chumbo igual ou inferior a 0,5% em massa | 1 de Julho de 2006 | 7 b) Aglutinantes para elastómeros em aplicações do grupo motopropulsor com um teor de chumbo igual ou inferior a 0,5% em massa | 8. Soldaduras em placas de circuitos electrónicos e outras aplicações eléctricas | X[?] | 9. Cobre em materiais de fricção de calços de travões com um teor de chumbo superior a 0,4% em massa | 1 de Julho de 2007 | X | 10. Sedes de válvulas | Tipos de motores desenvolvidos antes de 1 de Julho de 2003: 1 de Julho de 2007 | 11. Componentes eléctricos com chumbo fixados num composto de matriz de vidro ou de cerâmica, excepto vidro em lâmpadas e vidrado de velas de ignição | X[?] (para componentes com excepção de componentes piezoeléctricos em motores) | 12. Iniciadores pirotécnicos | Veículos homologados antes de 1 de Julho de 2006 e iniciadores de substituição para esses veículos | Crómio hexavalente | 13 a). Revestimentos anticorrosivos | 1 de Julho de 2007 | 13 b). Revestimentos anticorrosivos relacionados com conjuntos de parafusos e porcas para aplicações em chassis | 1 de Julho de 2008 | 14. Frigoríficos de absorção em caravanas de campismo | X | Mercúrio | 15. Lâmpadas de descarga e mostradores do painel de comando | X | Cádmio | 16. Pastas para películas espessas | 1 de Julho de 2006 | 17. Baterias para veículos eléctricos | Após 31 de Dezembro de 2008, a colocação no mercado de baterias de NiCd apenas será permitida como peças de substituição para veículos colocados no mercado antes dessa data. | X | 18. Componentes ópticos em matriz de vidro utilizados para sistemas de assistência ao condutor | 1 de Julho de 2007 | X | Notas: - Será tolerada uma concentração máxima de 0,1%, em massa e por material homogéneo, de chumbo, crómio hexavalente e mercúrio e de 0,01%, em massa por material homogéneo, de cádmio. - É permitida a reutilização, sem limitações, de peças de veículos já colocadas no mercado na data do termo da exclusão, dado que a reutilização não está abrangida pelo disposto no nº 2, alínea a), do artigo 4º. [1] JO L 269 de 21.10.2000, p. 34. [2] JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão (JO L 135 de 6.6.1996, p. 32). [3] JO L 170 de 29.6.2002, p. 81. [4] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. [5] JO L 269 de 21.10.2000, p. 34. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/438/CE da Comissão (JO L 152 de 15.6.2005, p. 19). [6] JO L 152 de 15.6.2005, p. 19. [i] Desmantelamento se for ultrapassado, em relação à entrada 11, um limiar médio de 60 gramas por veículo. Para a aplicação desta regra, os dispositivos electrónicos que não sejam instalados pelo fabricante na linha de produção não serão tidos em conta. [ii] Desmantelamento se for ultrapassado, em relação à entrada 8, um limiar médio de 60 gramas por veículo. Para a aplicação desta regra, os dispositivos electrónicos que não sejam instalados pelo fabricante na linha de produção não serão tidos em conta.“