EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52005IE0850

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «REACH — Legislação sobre substâncias químicas»

JO C 294 de 25.11.2005, p. 38–44 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

25.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/38


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «REACH — Legislação sobre substâncias químicas»

(2005/C 294/08)

Em 14 de Dezembro de 2004, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu decidiu, em conformidade com o disposto nas Disposições de Aplicação do artigo 29.o do Regimento, elaborar um aditamento a parecer sobre «REACHLegislação sobre substâncias químicas».

A Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu o aditamento a parecer em 16 de Junho de 2005 (relator: P. BRAGHIN).

Na 419.a reunião plenária de 13 e 14 de Julho de 2005 (sessão de 13 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu aprovou com 52 votos a favor, 2 votos contra e 2 abstenções o seguinte parecer:

1.   Introdução

1.1

A publicação da proposta de regulamento relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos (REACH) e que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (1) suscitou amplo debate em que participaram as instituições europeias, as entidades nacionais, a indústria química e não química, as organizações sindicais e muitas organizações não governamentais (ONG).

1.2

As observações do precedente parecer do Comité motivaram reacções interessantes durante o debate, sobretudo nas três vertentes seguintes:

a realização de estudos a fim de avaliar os efeitos da aplicação da proposta em certos sectores fabris, o alcance e as consequências da eventual retirada do mercado de substâncias preocupantes, a constituição de parcerias estratégicas para testar como funcionarão na prática os projectos pilotos de aplicação e o impacto nos novos Estados-Membros;

a necessidade de simplificar os requisitos impostos às empresas e de reduzir os custos a fim de evitar a perda de competitividade ou a deslocalização das empresas, sem prejudicar o objectivo prioritário de protecção da saúde e defesa do ambiente;

a oportunidade de reforçar e de articular melhor o papel da agência, assegurando uma representação adequada de todas as partes interessadas.

1.3

Dois estudos realizados no âmbito do protocolo de acordo entre a Comissão Europeia e a UNICE-CEFIC contribuíram para uma melhor compreensão dos problemas de certos sectores industriais. Os estudos de impacto posteriores demonstraram que os receios formulados inicialmente eram excessivos, mas que subsistiam preocupações que justificavam um esforço ulterior no sentido de tornar o sistema mais eficaz e coerente.

1.3.1

Entre as conclusões mais relevantes do estudo realizado pela empresa de consultoria KPMG, intitulado Business Impact Case Study  (2), cabe assinalar o seguinte:

Não está suficientemente demonstrado que substâncias produzidas ou importadas em grandes quantidades estejam sujeitas a uma possível retirada do mercado no quadro do sistema de registo REACH. As substâncias produzidas ou importadas em quantidades menores (menos de 100 toneladas) arriscam-se mais a perder parte ou toda a sua rentabilidade com a aplicação do sistema REACH. Das 152 substâncias examinadas em pormenor só dez estão em risco de ser retiradas do mercado por serem pouco ou nada rentáveis;

Não está suficientemente demonstrado que os utilizadores a jusante fiquem privados de substâncias que para eles se revestem de grande valor técnico. Essas substâncias serão registadas, por vezes não obstante a sua vulnerabilidade comercial;

Os custos «una tantum» de registo para os fornecedores de produtos químicos podem por vezes ser consideráveis e levarem à racionalização do leque de produtos. Isto aplicar-se-ia principalmente às substâncias que, na opinião dos fornecedores, não são essenciais do ponto de vista técnico para seus clientes;

Se muitas substâncias fossem retiradas do mercado, os custos de reformulação e replanificação poderiam ser elevados (até pela necessidade de estudos, ensaios e validação nos utilizadores);

Os custos suportados serão, em geral, absorvidos ou transferidos, embora tudo isto possa ser mais difícil para as PME;

As repercussões do REACH na inovação são incertas. Os casos examinados no estudo não demonstram que os recursos programados para a investigação e desenvolvimento (R&D) serão automaticamente desviados para o REACH, como também não está previsto aumento de recursos para a R&D;

As empresas reconheceram que o REACH trará certas vantagens comerciais, como sejam melhor informação sobre as propriedades das substâncias e componentes perigosos nas preparações, gestão simplificada do risco e racionalização do leque de substâncias;

Houve quem exprimisse preocupação acerca de problemas concretos de viabilidade e confidencialidade. Alguns formuladores e utilizadores a jusante receiam que a indústria química possam não querer indicar certas utilizações no dossier de registo;

Os utilizadores de substâncias inorgânicas (especialmente de matérias-primas) precisam de clarificações ulteriores sobre as disposições de registo do REACH.

1.3.2

O estudo sobre os novos Estados-Membros constata que o conhecimento do sistema REACH é muito limitado e sublinha alguns pontos críticos, nomeadamente:

foram identificados incrementos substanciais dos custos apenas em poucos casos;

os custos directos a suportar em casos específicos poderiam ser elevados em relação ao volume de negócios ou em termos de erosão das margens de lucro;

foram identificadas poucas substâncias como vulneráveis, na medida em que as margens de lucro já são limitadas;

as empresas dependentes dos mercados da Europa de Leste não UE seriam as mais afectadas.

1.4

As conclusões destes estudos e do debate em curso ressaltaram certos aspectos considerados decisivos pelos operadores económicos, aos quais o Comité pretende dar a sua contribuição, em estreita ligação com os trabalhos actualmente em curso no Conselho e no Parlamento Europeu.

2.   Critérios e prazos de registo

2.1

A proposta de regulamento suprime a distinção artificial entre «substâncias existentes», ou seja, todas as substâncias químicas declaradas como colocadas no mercado em Setembro de 1981, e «novas substâncias», ou seja, as colocadas no mercado após essa data. Introduz uma obrigação de registo das substâncias estremes ou em preparações (artigo 5.o) de todas as substâncias fabricadas ou importadas em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada por ano (n.o 1, 2.o parágrafo, do artigo 5.o). Estabelece o princípio de que não serão fabricadas na Comunidade nem importadas substâncias que não tenham sido registadas (n.o 1 do artigo 19.o).

2.2

Estabelece um «regime transitório» para as substâncias actualmente fabricadas ou colocadas no mercado interno (calculadas em cerca de 30 000), isto é, uma introdução progressiva no sistema de registo em função das quantidades produzidas ou importadas por cada empresa (artigo 21.o). O regime transitório prevê o prazo de três anos para o registo das quantidades (superiores a mil toneladas por ano) e para as substâncias actualmente classificadas como CMR (3) das categorias 1 e 2, de seis anos para as substâncias fabricadas na Comunidade ou importadas em quantidades iguais ou superiores a 100 toneladas por ano, de onze anos para as substâncias fabricadas na Comunidade ou importadas em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada por ano.

2.3

A perspectiva quantitativa foi posta em causa com vários fundamentos, começando pelo facto de permitir repartir o registo no tempo em função dos riscos efectivos associados a cada substância. Uma prioridade definida com base no risco seria mais justificada no plano científico e económico, mas para definir as substâncias prioritárias seria necessário submetê-las a um processo iterativo que identificasse o perigo intrínseco e o risco associado à exposição para chegar a uma avaliação e à consequente gestão do risco.

2.4

O Comité entende que o critério da definição de prioridades baseado nas quantidades, apesar de aproximativo, como se afirmava no precedente parecer (4), será o mais prático para a consecução dos objectivos e para substituir o sistema actual, acusado geralmente de pouco eficaz. O sistema proposto tem igualmente em conta as substâncias que são consideradas perigosas e, portanto, classificadas como CMR das categorias 1 e 2. A posição da Comissão, que se funda na quantidade (potencial de exposição) sem negligenciar a perigosidade intrínseca, parece ser de aplicação mais simples, mais transparente e mais apta a assegurar um grau de certeza jurídica para os operadores.

3.   Simplificação regulamentar

3.1

No entender do Comité, a estrutura do regulamento proposto é complexa e difícil de compreender, o que explica, pelo menos em parte, a perplexidade e, inclusive, o receio de muitos operadores, sobretudo nos sectores fabris que não produzem substâncias químicas na verdadeira acepção do termo, bem como dos importadores, pequenas e médias empresas e utilizadores a jusante, privados por vezes dos conhecimentos e das estruturas técnicas necessárias para descrever, quando a tal solicitados, as utilizações específicas e a gestão dos riscos. O número de anexos técnicos constitui, por seu turno, um obstáculo à plena compreensão e aplicação do sistema REACH.

3.2

Por isso, o Comité preconiza que a Comissão, tendo presentes os pareceres e as alterações introduzidas em primeira leitura, melhore a legibilidade do regulamento, avaliando a possibilidade de reestruturar o texto, mediante a reorganização de capítulos e artigos em diferentes pontos. Em primeiro lugar, seria necessário tornar claro o âmbito de aplicação com definições mais precisas e as isenções a certas categorias, para além dos prazos de registo e das obrigações em função da tonelagem.

3.3

Clarificadas as obrigações que incumbem aos fabricantes e aos importadores em função do volume de produção e das características do processo produtivo, seriam mais compreensíveis os aspectos mais complexos como os mecanismos de partilha de dados, a responsabilidade e as modalidades de informação ao longo da cadeia de abastecimento, as obrigações e a responsabilidade dos utilizadores a jusante.

3.4

O Comité sugere, ainda, que os anexos que, por natureza, não fazem parte das disposições jurídicas, como, por exemplo, o anexo X, continuem a ser expressamente mencionados, constituindo uma referência operacional, mas sejam sujeitos a uma elaboração conjunta entre as entidades competentes e os peritos dos sectores interessados com base no modelo das MTD e dos documentos BREF previstos pela directiva relativa à prevenção e ao controlo integrados da poluição (PCIP) (5). Quanto mais simplificada e compreensível for esta massa de informações técnicas, tanto mais precisa será a avaliação das obrigações e dos custos de aplicação por parte das empresas. Tal distinção permitirá, além disso, uma adaptação mais célere ao progresso técnico e científico, sem diligências processuais excessivas.

3.5

O Comité aprecia o esforço da Comissão no sentido de elaborar orientações estratégicas no âmbito dos RIP (REACH Implementation Projects) e considera tais instrumentos essenciais para a viabilidade da proposta, na medida em que permitem que os operadores e as entidades competentes se familiarizem e compreendam a fundo os mecanismos de funcionamento do sistema.

3.6

O Comité preconiza que a Comissão insista na participação das associações industriais, sindicais e sectoriais para uma colaboração válida entre entidades, empresas e organizações profissionais e sindicais em prol de uma aplicação eficaz do sistema. Nesse sentido, preceitua o desenvolvimento de estruturas de apoio como os Help Desk nacionais que a Comissão está a estudar.

4.   Pré-registo

4.1

O artigo 26.o prevê uma obrigação de pré-registo: cada potencial registando de uma substância submetida ao sistema REACH apresentará à agência as informações referidas, o mais tardar, 18 meses antes do prazo de três anos (substâncias fabricadas ou importadas em quantidades iguais ou superiores a 1 000 toneladas por ano) e de seis anos (substâncias fabricadas ou importadas em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada por ano). Os fabricantes e importadores de substâncias em quantidades inferiores a uma tonelada por ano, bem como os utilizadores a jusante, poderão contribuir voluntariamente para a partilha dos dados.

4.2

As informações previstas no n.o 1 do artigo 26.o permitem favorecer a partilha das informações relativas às substâncias e aos possíveis acordos para a apresentação conjunta dos dados e dos ensaios a efectuar (com a consequente redução dos custos). No entanto, o CESE crê que essas informações são insuficientes para avaliar o eventual risco de uma substância e, assim, determinar novos critérios de definição de prioridades para fins de registo. Para obter este resultado, seria necessário exigir igualmente um conjunto mais complexo de dados, o que pressupõe não só prazos mais longos mas também custos e encargos burocráticos que poderiam ser excessivos para pequenos fabricantes e importadores e para a própria agência encarregada de os gerir.

4.3

O CESE entende que, entre as várias propostas em debate, há que privilegiar as que salvaguardem os objectivos fundamentais e os prazos previstos (evitando incertezas e confusões aos operadores) e possam tornar menos oneroso o impacto para os operadores mais vulneráveis com base nos estudos de caso realizados.

5.   Recomendações para maior eficácia do sistema REACH

Para que o mecanismo de registo funcione eficazmente, convém fornecer indicações aos operadores sobre os elementos seguintes:

1.

as substâncias abrangidas pelo sistema proposto;

2.

o âmbito de aplicação, precisando os critérios e as categorias de isenções previstas (citadas em vários artigos do regulamento);

3.

os objectivos inerentes ao intercâmbio de informação entre os fabricantes, os importadores e os utilizadores a jusante (industriais e profissionais) da mesma substância;

4.

os mecanismos, os incentivos e os prémios para a formação de um consórcio para efeito de registo de uma substância.

5.1

Definição de substância. Os estudos de caso confirmaram que existem importantes margens de incerteza sobre as substâncias (especialmente inorgânicas) abrangidas pelo sistema REACH.

O Comité congratula-se com o facto de estar em elaboração um RIP específico que esclareça as entidades e as empresas sobre as substâncias que estão de facto abrangidas pelo sistema REACH.

5.2

Âmbito de aplicação. Seria oportuno preparar um quadro sinóptico destinado aos operadores com o inventário preciso das categorias isentas, em particular as já reguladas por outras normas comunitárias vigentes para garantir a consecução dos objectivos de protecção da saúde e de defesa do ambiente subjacentes ao sistema REACH. O CESE compartilha a necessidade de evitar sobreposições e a consequente duplicação de esforços, e espera que indicações precisas eliminem eventuais dúvidas remanescentes.

5.3

Intercâmbio de informações. O sistema REACH só pode funcionar eficazmente havendo um intercâmbio de informações adequado entre os operadores a montante e a jusante. Sem o intercâmbio bidireccional, inclusive entre sectores fabris diferentes, torna-se impossível adoptar as medidas correctas em matéria de gestão do risco e de protecção dos trabalhadores, dos consumidores e do ambiente. O CESE considera correcto que o produtor/importador efectue uma avaliação dos perfis de exposição e dos riscos relativos às «utilizações identificadas», quando solicitado, procedendo de boa fé e segundo o critério da diligência de um «bom pai de família», conceitos claros e consolidados no direito e na jurisprudência.

5.3.1

O Comité sublinha a oportunidade de os dados colhidos pela agência sobre as substâncias registadas e, posteriormente, sobre as substâncias avaliadas, livres de informações comercialmente importantes ou sensíveis, serem postos à disposição dos operadores económicos em geral (prevê-se actualmente que sejam comunicadas apenas a fabricantes, importadores e utilizadores de uma substância específica e limitada a esta), dos representantes dos trabalhadores e das categorias profissionais a quem podem ser úteis no exercício das suas funções (serviços médicos, de segurança, de protecção, etc.).

5.4

Partilha dos dados. A proposta prevê, para as substâncias que beneficiam do regime transitório, a participação num fórum para o intercâmbio de informações entre todos os fabricantes e importadores de uma substância específica que tenham recorrido ao pré-registo. O Comité subscreve esta posição e o objectivo subjacente de reduzir ao mínimo as repetições de ensaios e igualmente os ensaios que não envolvam animais.

5.5

O Comité insiste na necessidade de evitar a duplicação dos ensaios, não se cingindo aos que envolvam animais. Seria oportuno adoptar medidas destinadas a desenvolver modelos de avaliação e de «screening» de tipo QSAR (6), ensaios e métodos alternativos aos animais e estudar que procedimentos podem acelerar a validação e, se possível, a utilização de tais ensaios, antes de uma aprovação definitiva pelos organismos competentes.

5.6

Custo-eficácia. O objectivo da redução dos custos incorridos pelas empresas deveria ser expressamente ponderado na aplicação do sistema, inserindo-se com coerência na estratégia de Lisboa e de desenvolvimento sustentável, que o CESE tem sempre sustentado. Perseguir o objectivo de competitividade paralelamente aos objectivos de protecção da saúde e de defesa do ambiente é o repto fundamental do sistema REACH. Convém sobretudo evitar que a repartição dos custos de registo acarrete um encargo excessivo para certos segmentos da cadeia de abastecimento ou outros sectores fabris expostos a uma concorrência aguerrida ou estruturalmente mais fracos.

5.7

Atento o facto de 60 % dos custos directos do registo estarem ligados à realização dos ensaios requeridos, o Comité considera relevantes os mecanismos destinados a favorecer os acordos entre empresas para partilha dos resultados e realização conjunta dos ensaios. Reveste igual importância um sistema equitativo e harmonizado de participação nos custos por parte dos que utilizam dados já recolhidos ou obtidos conjuntamente.

5.8

O Comité considera oportuno que sejam alteradas as indicações actuais sobre custos, que considera insuficientes ou inequitativos, entre os quais em particular:

a redução da taxa de registo: se bem que modesta para pequenas quantidades, torna-se significativa para tonelagens mais elevadas. É oportuno prever uma redução mais significativa do que o actual terço (artigo 10.o, n.o 2), quando o mesmo conjunto de dados seja apresentado por várias empresas em consórcio;

a repartição entre os consórcios dos custos inerentes aos ensaios que envolvam animais (prevista no artigo 28.o, n.o 1, segundo parágrafo, e no artigo 50.o, n.o 1): não parece equitativa uma repartição entre os participantes no fórum em partes iguais, sem atender à dimensão da respectiva produção. O Comité sugere como critérios mais equitativos parâmetros de repartição correlacionados com a facturação dessa substância ou com os volumes vendidos no último triénio;

o pagamento de 50 % dos custos dos ensaios em animais efectuados pelos precedentes registandos, previsto no n.o 5 do artigo 25.o e no artigo 6.o, parece injusto, na medida em que tal limiar pode ser incomportável para um registando posterior, interessado em ingressar nesse segmento de mercado.

6.   Considerações sobre as propostas em debate no Conselho

6.1

Entre as propostas examinadas, o sistema OSOR (uma substância, um registo) proposto pelo Reino Unido e pela Hungria, que foi submetido a amplo debate no Conselho, colheu algum apoio. O princípio pode ser subscrito pelo Comité, na medida em que permitiria uma redução drástica dos ensaios, evitando a duplicação de estudos, mas subsistem dúvidas quanto à possibilidade de aplicação concreta.

6.1.1

O CESE encontra no projecto em apreço algumas lacunas e ou problemas por resolver em relação aos aspectos seguintes:

a protecção da confidencialidade (que não poderá ser garantida, a não ser que seja confiada a terceiros que operem por conta de um grupo de empresas), dada a obrigação de partilhar os dados (é este o elemento vinculativo e não a formação de consórcios);

a inevitável complexidade do sistema quando se pretende abranger todos os operadores que manipulam uma determinada substância, especialmente quando se incluem operadores disseminados por todos os Estados-Membros da UE, o que pressupõe evidentes problemas linguísticos;

a quantidade de empresas participantes em múltiplos FIIS (7), (Forúm de Intercâmbio de Informação sobre as Substâncias) embora tal dificuldade seja atenuada pela previsão de três fases de pré-registo em função dos volumes;

o longo prazo que será presumivelmente necessário aos peritos designados para decidir que dados deverão ser transmitidos a partir das informações essenciais partilhadas, inclusivamente considerando o facto de a introdução de um ensaio em vez de um outro ter consequências económicas relevantes para a empresa graças ao mecanismo de comparticipação nos custos relativos;

a apresentação conjunta do dossiê (ou de um dossiê comum), que poderia dar lugar à desresponsabilização dos operadores envolvidos.

6.1.2

Acresce que o sistema OSOR não prevê nem garante a possibilidade de partilha da determinação da exposição, da caracterização e da gestão dos riscos, quando solicitada, na medida em que se trata de aspectos acerca dos quais é difícil, se não impossível, chegar a acordo, atenta a multiplicidade de actores envolvidos, o que daria lugar à necessidade de registos separados, em contradição com o princípio subjacente ao sistema OSOR.

6.2

A recente proposta apresentada por Malta e Eslovénia relativa às substâncias compreendidas entre 1 e 10 toneladas persegue objectivos de simplificação e de redução dos custos úteis para as empresas que operam nesta faixa de tonelagens, frequentemente PME, não alterando aspectos essenciais da proposta de regulamento, como os intervalos quantitativos e os prazos, e propondo modalidades operacionais simples e flexíveis.

6.2.1

Os elementos principais da proposta são:

simplificação da obrigação de registo com base nas informações disponíveis sobre a substância e a sua utilização, com um leque de informações básicas, mas necessárias, incluindo as físico-químicas e as ecotoxicológicas;

identificação de mecanismos simples para descrever a exposição:

principais categorias de utilizadores (industriais, profissionais, consumidores);

modalidades mais significativas de exposição;

tipos de exposição (acidentais/raras, ocasionais; contínuas/frequentes);

identificação de critérios para a fixação de prioridades (definidos pela agência) que se aplicam automaticamente quando ocorrem duas ou mais condições indicadas no anexo;

revisão periódica (todos os cinco anos) e flexível, tendo em conta a experiência acumulada nas aplicações precedentes.

6.2.2

O CESE considera positivo que a proposta não preveja prazos baseados em quantidades diferentes das actuais nem pretenda o complemento das informações disponíveis e/ou das relativas aos ensaios previstos no artigo 5.o, a menos que a selecção operada pela agência o indique como oportuno. Sublinha que, para verificar os critérios para a fixação de prioridades, a agência procede a um controlo, que a pode levar a solicitar informações e ensaios posteriores para aprofundar aspectos específicos ou, surgindo preocupações sérias quanto aos riscos da substância, a iniciar o procedimento de avaliação.

6.3

A proposta da Suécia sobre as substâncias presentes nos artigos é digna de atenção especial, quanto mais não seja devido à preocupação generalizada com a aplicação prática do artigo 6.o. A proposta sublinha uma série de aspectos relevantes:

a definição de «artigo» é demasiadamente genérica para permitir distinguir os vários tipos de artigos;

as quantidades de substâncias perigosas libertadas, mesmo não intencionalmente, podem ser muito elevadas, e a libertação pode variar significativamente em função da produção dos artigos, da sua utilização e dos resíduos;

é problemática a identificação das substâncias libertadas que podem «ter efeitos negativos para a saúde humana ou para o ambiente» (artigo 6.o, n.o 2), sem uma avaliação específica do risco;

a presença de substâncias CMR, PBT ou vPvB (incluídas no anexo XIII) não é necessariamente assinalada às entidades competentes ou registada;

é identificada uma situação de desvantagem para os produtores europeus de artigos que operam segundo o sistema REACH ao longo da cadeia de produção em relação aos seus concorrentes directos não UE que participam no sistema REACH apenas para as substâncias perigosas libertadas dos artigos;

a informação sobre a composição das substâncias perigosas presentes nos artigos é relevante no processo de aquisição e de comercialização dos próprios artigos, incluindo a informação aos consumidores, mas na proposta de regulamento tal extensão não é prevista.

6.3.1

Para garantir uma abordagem que permita atingir os objectivos de protecção da saúde e de defesa do ambiente, sem aumentar excessivamente os encargos administrativos, burocráticos e financeiros, o CESE concorda com algumas medidas propostas, nomeadamente:

a obrigação de prestar informações a jusante ao longo da cadeia de produção aos utilizadores profissionais e aos utilizadores/consumidores de artigos;

o registo para as substâncias mais preocupantes, independentemente das quantidades presentes nos artigos, e para as substâncias perigosas presentes em quantidades superiores a 1 tonelada quando adicionadas intencionalmente e identificáveis como tal;

a obrigação para a agência de pôr à disposição informações estruturadas sobre a utilização das substâncias nos artigos e o seu direito a solicitar informações suplementares aos produtores/importadores de artigos relativamente a substâncias não registadas ou abrangidas pelo artigo 54.o, alínea f);

um direito a conhecer as substâncias químicas perigosas presentes nos artigos, inclusivamente para os utilizadores profissionais;

uma lista indicativa das substâncias perigosas que podem ser libertadas não intencionalmente, identificando os tipos de artigos sob vigilância.

6.3.2

O CESE subscreve igualmente a proposta de antecipar a aplicação do artigo 6.o, respeitada que seja uma série de fases e de acordos voluntários que demonstrem a aplicabilidade prática, como sugerido pelas partes interessadas do sector.

6.4

O CESE confirma, por fim, a necessidade de reforçar o papel da agência, como já expresso no precedente parecer (8), e subscreve a proposta da França sobre a matéria (Shape the Agency for EvaluationSAFE), em especial quando atribui à agência a responsabilidade dos três tipos de avaliação previstos na proposta de regulamento (ensaios propostos, dossiês apresentados e substâncias) e a responsabilidade directa do plano evolutivo das substâncias a avaliar prioritariamente.

7.   Impacto na cadeia de abastecimento

7.1

O Comité considera que convém aprofundar a análise da cadeia de abastecimento e, por conseguinte, o seu impacto nos diferentes segmentos. Dado o carácter horizontal da utilização das substâncias químicas abrangidas pelo regulamento, a mesma empresa pode ser simultaneamente fabricante e utilizadora a jusante, isto é, pode desempenhar mais do que um dos papéis previstos pelo sistema REACH para os produtores/importadores e utilizadores a jusante.

7.1.1

Utilizam-se substâncias estremes e preparações químicas auxiliares em todos os sistemas de produção, caso em que os encargos do registo incumbem ao fornecedor directo ou são transferidos para montante na cadeia de abastecimento, a menos que o utilizador a jusante dê à substância uma utilização não prevista e não o tenha declarado ao fornecedor.

7.2

Para reconhecer as características de cada caso e as diferentes dificuldades que podem surgir é útil identificar seis protagonistas típicos com papéis diferentes ao longo da cadeia de abastecimento:

os produtores/importadores de substâncias estremes;

as grandes empresas transformadoras não químicas;

as PME que produzem substâncias químicas submetidas à obrigação de registo;

os formuladores;

as PME transformadoras não químicas;

os importadores de substâncias químicas ou de artigos.

7.3

Os produtores/importadores de substâncias estremes (por exemplo, etileno e butadieno) são em número reduzido e operam com grandes quantidades. É, pois, provável que estejam envolvidos na primeira fase de registo, tendo, porém, os seus custos baixa incidência no volume de negócios.

7.4

As grandes empresas não químicas (entre as quais, nomeadamente, as siderúrgicas, as papeleiras e as cimenteiras) são ao mesmo tempo utilizadores a jusante — para as múltiplas substâncias e preparações utilizadas nos seus sistemas de produção — e fabricantes/importadores, com base na actual definição de substâncias. Sem uma definição mais precisa das substâncias isentas, desejável aliás, a maior parte delas participa no processo de registo na primeira fase.

7.5

No decurso da elaboração do presente documento, foram colhidos novos dados sobre as PME que produzem substâncias ou preparações químicas submetidas à obrigação de registo. Apesar disso, os dados disponíveis não reflectem completa e pormenorizadamente a realidade. É certo que um número substancial (da ordem dos milhares) de PME serão submetidas à obrigação de registo, mas ignora-se para quantas substâncias e em que volumes e, consequentemente, os requisitos e os prazos de registo. Os estudos de impacto mais recentes revelam que para este tipo de empresas os custos de registo poderiam incidir significativamente na sua competitividade ou na permanência no mercado de algumas substâncias. O Comité espera que este aspecto seja acompanhado atentamente, dada a importância das previsíveis consequências negativas que teria a jusante.

7.6

Os preparadores de substâncias, ou seja, os formuladores de preparações que utilizam várias substâncias numa única preparação, estão submetidos ao registo de substâncias não adquiridas no mercado interno. Os estudos realizados confirmaram que estão muito atentos à comunicação de dados e informações que possam divulgar segredos comerciais, nomeadamente a comunicação do código das substâncias que entram numa preparação permitiria remontar à formulação, comprometendo a competitividade. Por isso, o CESE sugere que tal exigência se aplique apenas às substâncias classificadas como perigosas.

7.6.1

É, pois, plausível que o n.o 4 do artigo 34.o se aplique também aos formuladores, na medida em que prevê que um utilizador a jusante elabore um relatório de segurança química em conformidade com o anexo XI para qualquer utilização que não se enquadre nas condições descritas num perfil de exposição que lhe tenha sido comunicado numa ficha de segurança. Os formuladores devem, além disso, cumprir a obrigação (prevista na legislação vigente) de elaborar um relatório de segurança química para as preparações comercializadas, quando estas sejam consideradas perigosas na acepção da Directiva 99/45/CEE.

7.7

As PME transformadoras não químicas são essencialmente utilizadores a jusante, que recorrem pouco a estas substâncias (cujos encargos de registo incumbem, em qualquer caso, ao fabricante/importador), mas mais frequentemente a preparações. Se necessário, terão à disposição a ficha de segurança e o relatório de segurança química, se requerido, o que permitirá uma utilização mais controlada da substância e uma mais eficaz aplicação das medidas de gestão de risco. Para este tipo de empresas, o encargos económicos seriam sobretudo indirectos, com novos trâmites administrativos e burocráticos.

7.8

O Comité deseja, como indicou no ponto 6.6, que as associações industriais, sindicais e sectoriais que operam no território participem activamente no acompanhamento e na simplificação dos processos de aplicação, desempenhando uma missão informativa que será certamente útil para o cumprimento do regulamento e a participação dos operadores nos consórcios em casos específicos.

8.   Segurança e saúde

8.1

As avaliações de impacto efectuadas até à data concentraram-se essencialmente no custo e na viabilidade do sistema REACH. Os estudos quantitativos sobre os efeitos positivos em termos de saúde e de segurança no local de trabalho e as vantagens para a saúde e o ambiente são menos pormenorizados ou mesmo inexistentes. Muitos operadores lamentaram o custo excessivo do sistema REACH, solicitando a introdução de alterações significativas. Por outro lado, alguns sectores fabris e grandes cadeias comerciais avaliaram positivamente a proposta de regulamento, apesar do custo e do ónus administrativo que supõe.

8.2

O Comité pronunciou-se, no parecer precedente, sobre a mais-valia em termos de qualidade e de segurança dos sistemas de produção e dos produtos, e sugere que estes aspectos sejam aprofundados, nomeadamente em relação com o «Plano de acção europeu»«ambiente e saúde» (9). O CESE aprecia que, neste contexto, tenham sido organizados estudos específicos, como, por exemplo, o estudo de impacto do sistema REACH sobre a saúde profissional (doenças dermatológicas e respiratórias) lançado pelo Trade Union Technical Bureau for Health and Safety.

8.3

A definição de perfis de exposição e de gestão segura das substâncias utilizadas era prevista na directiva sobre a segurança dos trabalhadores, mas a sua aplicação concreta deixa a desejar. O sistema REACH, ao alargar as informações disponíveis, constitui indubitavelmente um importante passo em frente para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores em todos os sectores fabris. Fichas de segurança e relatórios sobre a segurança química mais exaustivos sobre as substâncias perigosas constituirão certamente instrumentos úteis para o efeito, tanto mais que estarão disponíveis para um maior número de substâncias e serão amplamente divulgados junto dos operadores económicos.

8.4

Um outro aspecto, que foi negligenciado e merece mais atenção, é a exigência de formação e de qualificação dos diferentes actores (operadores e trabalhadores) da cadeia de abastecimento e as suas consequências em termos de transparência e de informação dos consumidores. O Comité deseja uma política activa neste domínio mediante planos de formação dos trabalhadores e mecanismos para pôr à disposição toda a informação útil não confidencial. A aplicação do sistema REACH permitirá certamente dar resposta a tais expectativas, mas seria oportuno prever acções específicas nesse contexto para lhe assegurar a máxima eficácia.

9.   Inovação

9.1

Um dos objectivos do sistema REACH é incentivar a inovação. O Comité aplaude a equiparação prevista para as novas substâncias, em particular a isenção do registo por um período de cinco anos (renováveis) para as substâncias em fase de investigação e o incremento dos volumes para fins de notificação. O CESE deseja, porém, que sejam examinadas e concretizadas medidas e instrumentos adicionais. Sugere, nomeadamente, que seja expressamente considerada a investigação química no âmbito do sétimo programa quadro, cujo debate se inicia, e que sejam estudados mecanismos específicos para incentivar a inovação e a transferência de tecnologia a fim de favorecer o desenvolvimento de substâncias com riscos potenciais menores.

9.2

Os dois estudos de caso recentes revelam que o desvio e a redução dos recursos destinados à I&D não serão dramáticos, mas que tal fenómeno se verificará, não estando previsto um incremento dos investimentos em investigação. Este facto, acompanhado do aumento dos custos, poderia comportar uma perda de capacidade de inovação e, logo, de competitividade. Dado que tal consequência poderia ser particularmente significativa para as PME, também os Estados-Membros deveriam apoiar a investigação nessas empresas, explorando a nova legislação sobre os auxílios de Estado a favor das PME. O facto de as empresas inquiridas não terem aproveitado as oportunidades surgidas leva a pensar que conviria organizar uma campanha de informação sobre as vantagens que o sistema REACH representa, compensando pelo menos em parte os encargos inevitáveis.

9.3

O impacto do sistema REACH no processo de produção abrirá provavelmente novas oportunidades para as empresas mais atentas à evolução do mercado, mais flexíveis e eficientes, com possibilidade de obterem novas quotas de mercado e de proporem novas soluções para as substâncias mais preocupantes cuja substituição é oportuna. Por fim, convém não esquecer que a experiência acumulada criará uma vantagem competitiva quando outras regiões do mundo deverão adaptar-se a normas de produção mais respeitadoras da saúde humana e do ambiente. É, pois, necessário considerar também a incidência do sistema REACH na investigação associada à necessidade de novos conhecimentos (da química analítica à modelização informática, da toxicologia à nova metodologia de ensaio, dos métodos de amostragem e de medição ao desenvolvimento de aplicações informáticas).

9.4

Tais processos deverão, todavia, ser considerados pelos legisladores e pelos decisores políticos para que todas as políticas comunitárias sejam coerentes e facilitem a consecução dos objectivos de competitividade, de inovação e de protecção do ambiente, como prescreve a estratégia de Lisboa. O Comité deseja que um diálogo intenso e contínuo entre as entidades competentes e as partes interessadas facilite a aplicação de políticas e de instrumentos eficazes que, a par dos recursos do mercado, se traduzam no desenvolvimento inovador da indústria química, sempre atento à protecção da saúde e à defesa do ambiente.

Bruxelas, 13 de Julho de 2005.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  Documento COM(2003) 644 final, de 29 de Outubro de 2003.

(2)   JO C 112, de 30 de Abril de 2004.

(3)  KPMG, Business Impact Case StudyREACH, apresentado em 28 de Abril de 2005.

(4)  JCR-IPTS, Contribution to the analysis of the impact of REACH in the new European Member States, apresentado em 28 de Abril de 2005.

(5)  Substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.

(6)  JO C 112 de 30/4/2004, ponto 3.3.2.

(7)  Trata-se das MTD (melhores técnicas disponíveis) e dos BREF (documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis), elaborados conjuntamente por peritos comunitários e pelas partes interessadas no Instituto de Prospectiva Tecnológica, com sede em Sevilha, competente para a aplicação da Directiva 96/61/CEE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP). N.T.: Relações quantitativas estrutura/actividade. N.T.: Fórum de Intercâmbio de Informações sobre Substâncias.

(8)  JO C 112 de 30/4/2004, ponto 3.2.

(9)  JO C 157 de 28.6.2005.


Top