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Document 52004SC1621

Recomendação de decisão do Conselho que determina, de acordo com o nº 8 do artigo 104º, se a Hungria tomou medidas eficazes, na sequência das recomendações formuladas pelo Conselho, nos termos do nº 7 do artigo 104º do Tratado que institui a Comunidade Europeia

/* SEC/2004/1621 final */

52004SC1621

Recomendação de Decisão do Conselho que determina, de acordo com o nº 8 do artigo 104º, se a Hungria tomou medidas eficazes, na sequência das recomendações formuladas pelo Conselho, nos termos do nº 7 do artigo 104º do Tratado que institui a Comunidade Europeia /* SEC/2004/1621 final */


Bruxelas, 22.12.2004

SEC(2004) 1621 final

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que determina, de acordo com o nº 8 do artigo 104º, se a Hungria tomou medidas eficazes, na sequência das recomendações formuladas pelo Conselho, nos termos do nº 7 do artigo 104º do Tratado que institui a Comunidade Europeia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE) rege-se pelo artigo 104.º do Tratado e pelo Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, que constitui uma parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Estas disposições são amplificadas pelos compromissos políticos consagrados na Resolução do Conselho Europeu de Amesterdão sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento, de 17 de Junho de 1997.

Na sequência da notificação de um défice de 5,9% do PIB registado em 2003[1], a Comissão deu início a um procedimento relativo aos défices excessivos no que diz respeito à Hungria em 12 de Maio de 2004. No quadro da recomendação da Comissão, o Conselho decidiu, em 5 de Julho de 2004, em conformidade com o nº 6 do artigo 104º, pela existência de um défice excessivo na Hungria, tendo por conseguinte formulado, com base no nº 7 do artigo 104º, uma recomendação dirigida às autoridades húngaras no sentido de procederem à sua correcção[2]. Nessa recomendação, o Conselho convidou as autoridades húngaras a porem termo, “ tão rapidamente quanto possível, à situação actual de défice excessivo ” e a tomarem “ medidas a médio prazo ", tal como previsto no " Programa de Convergência apresentado em Maio de 2004 ” (com os seguintes objectivos anuais fixados em matéria de défice: 4,6% do PIB em 2004, 4,1% em 2005, 3,6% em 2006, 3,1% em 2007 e 2,7% em 2008). O Conselho fixou o prazo de 5 de Novembro de 2004 para a tomada de “ medidas eficazes … no que diz respeito às disposições previstas para a realização do objectivo em matéria de défice para 2005 ”. Recomendou igualmente à Hungria que “ aplicasse com determinação as medidas previstas no Programa de Convergência de Maio de 2004 e, em especial, que estivesse preparada para introduzir medidas suplementares, se necessário, tendo em vista a realização do objectivo previsto para 2004 em matéria de défice do sector público administrativo ”. Além disso, o Conselho convidou as autoridades húngaras a “ aproveitarem todas as oportunidades para acelerar o ajustamento orçamental, procederem às reformas previstas da administração pública e dos sistemas de saúde e educativo, a fim de garantir a redução projectada do rácio das despesas e melhorar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas ", bem como a “ assegurarem que o projectado desagravamento fiscal é financiado de forma adequada e a condicionarem a sua aplicação à realização dos objectivos em matéria de défice ”.

De acordo com o nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1467/97, para determinar se foram tomadas medidas eficazes na sequência das recomendações formuladas nos termos do nº 7 do artigo 104º, o Conselho deve basear a sua decisão nas decisões anunciadas publicamente pelo governo do Estado-membro em causa.

Embora o prazo de 5 de Novembro, previsto na recomendação, diga respeito ao orçamento de 2005, os resultados verificados a nível da execução do orçamento de 2004 desempenham um papel fundamental neste contexto. O Programa de Convergência previa um processo de consolidação concentrado na sua fase inicial, principalmente em 2004 (com o objectivo, nomeadamente, de restabelecer a credibilidade da política económica húngara), de modo que o objectivo de 4,6% do PIB para 2004 tinha assim uma relevância especial[3]. Por conseguinte, o Conselho recomendou às autoridades húngaras que estivessem preparadas para introduzir medidas suplementares, se necessário, para além das duas medidas de redução de despesas de Janeiro e Março equivalentes a 1,2% do PIB, tendo em vista a realização do objectivo de 4,6% do PIB previsto para 2004 em matéria de défice do sector público administrativo[4]. Em Julho de 2004, na sequência da recomendação do Conselho, as autoridades húngaras decidiram restringir a utilização de dotações transitadas dos ministérios, o que se encontra identificado no Programa de Convergência como uma fonte de risco (efeito eventual correspondente a um máximo de 0,5% do PIB), destinando-se a conter as derrapagens de despesas. Em Setembro, as autoridades húngaras adoptaram um conjunto de medidas correctivas com um efeito directo de melhoria do saldo de 0,2% do PIB.

Apesar desta correcção, o objectivo oficial de 4,6% do PIB foi revisto, em Setembro de 2004, para 5,3% do PIB. A não realização do objectivo de 4,6% pode ser atribuída a três factores: a uma revisão no sentido ascendente do défice de 2003, no quadro da notificação orçamental de Setembro (correspondente a 0,3% do PIB), a derrapagens a nível das despesas e a previsões excessivamente optimistas a nível das receitas (principalmente, do IVA). De acordo com as Previsões do Outono da Comissão, verificar-se-á em 2004 um défice ainda mais elevado correspondente a 5,5% do PIB (devido essencialmente a riscos adicionais a nível das receitas e das despesas). O objectivo fixado não foi realizado (em 0,9 pontos percentuais, de acordo com as previsões da Comissão), apesar de um crescimento do PIB superior ao projectado.

Em 15 de Outubro de 2004, o Governo húngaro apresentou ao Parlamento o projecto de Lei do orçamento de 2005. Com base no pressuposto de um taxa de crescimento real do PIB de 4% em 2005, as autoridades húngaras fixaram o objectivo de um défice do sector público administrativo de 4,7% nesse ano. Este objectivo corresponde a uma melhoria de 0,6 pontos percentuais em comparação com o objectivo fixado para 2004 de 5,3%. Estima-se que a redução do défice tenha principalmente origem nas poupanças permitidas pela descida dos juros da dívida pública (as despesas líquidas com juros devem reduzir-se em 0,4% do PIB), bem como numa certa contenção das despesas. Quanto ao lado das receitas, o orçamento de 2005 prevê uma redução do rácio receitas/PIB correspondente a 1 ponto percentual do PIB, passando de 44,5% do PIB para 43,5%, devido, numa medida considerável, a efeitos não recorrentes e transitados de 2004. A redução do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, prevista no orçamento de 2005, deverá ser compensada, em grande medida, por outras medidas fiscais, esperando-se consequentemente que as alterações do sistema fiscal tenham um efeito neutro relativamente às receitas. O orçamento contém um conjunto de reservas de “emergência” correspondentes a 0,5% do PIB face a uma eventual ultrapassagem do objectivo fixado para 2005. A sua finalidade consiste em cobrir ajustamentos imprevistos face a processos não susceptíveis de serem influenciados pelo Governo. Embora a existência destas reservas seja por si só um factor favorável, o respectivo montante afigura-se modesto, tendo em conta os riscos a que está sujeito o orçamento de 2005, tal como salientado nas Previsões do Outono da Comissão. Designadamente: (1) as despesas com juros poderão revelar-se superiores às projectadas, (2) as regras recentemente introduzidas em matéria de contenção das despesas poderão revelar-se insuficientes ou ineficazes, tal como indiciado pelos debates parlamentares em curso sobre o orçamento de 2005, e (3) verifica-se o risco de pressupostos excessivamente optimistas quanto a certas receitas (principalmente o IVA). Neste contexto, a Comissão projecta um défice para 2005 de 5,2% do PIB, o que corresponderá a uma derrapagem total de 0,5 pontos percentuais relativamente ao orçamento e de 1,1 ponto percentual em comparação com o objectivo (de 4,1%) fixado no Programa de Convergência apresentado em Maio passado.

No Programa de Convergência anunciavam-se profundas reformas estruturais (principalmente na administração pública e nos sectores da saúde e educação), que contribuirão para as medidas de médio prazo relativas ao controlo das despesas. O orçamento de 2005 contém algumas medidas com carácter estrutural que não se afiguram suficientemente exaustivas ou abrangentes de modo a assegurar a contenção das despesas requerida pelo orçamento de 2005 e, mais genericamente, pela trajectória de ajustamento a médio prazo apresentada no Programa de Convergência e adoptada pelo Conselho. Tal aplica-se, em especial, ao sector da saúde, em que tem sido adiada uma reforma profunda.

Em conclusão: (i) apesar de um certo grau de consolidação conseguido em 2004, podem ser consideradas não adequadas as medidas tomadas pelas autoridades húngaras, na sequência da recomendação do Conselho, no sentido de alcançarem o objectivo crucial fixado para 2004, uma vez que se prevê um desvio considerável face ao objectivo previsto no Programa de Convergência, (ii) o novo objectivo oficial para 2005 é 0,6 pontos percentuais mais elevado do que o objectivo inicial em matéria de défice constante da recomendação e do Programa de Convergência. De acordo com as Previsões do Outono da Comissão, verificar-se-á uma nova derrapagem de 0,5 pontos percentuais, que elevará a derrapagem total para 1,1 ponto percentual em comparação com o nível planeado e que reduzirá o ajustamento para apenas 0,3 pontos percentuais em comparação com 2004 (estimado nas previsões da Comissão em 5,5% do PIB), e (iii) dado o défice se situar provavelmente no próximo ano ainda a um nível superior a 5% do PIB e dados os progressos morosos a nível das reformas estruturais, o desvio relativamente à trajectória de ajustamento planeada coloca em perigo a conclusão do processo de correcção da situação de défice excessivo em 2008, salvo se o Governo prosseguir com maior determinação os seus objectivos declarados em matéria de política macroeconómica. Esta evolução pode ser atribuída às medidas insuficientes tomadas pelas autoridades húngaras[5].

Prevê-se que o rácio da dívida continue a situar-se ligeiramente abaixo de 60% em 2004 e 2005 (nas Previsões do Outono da Comissão projecta-se, respectivamente, 59,7% e 59,5% do PIB).

Principais dados orçamentais para 2003-2006 (em % do PIB) |

2003 | 2004 | 2005 | 2006 |

Défice do sector público administrativo |

- Programa de Convergência | -5,9 | -4,6 | -4,1 | -3,6 |

- Objectivos revistos do Governo | -5,3 | -4,7 |

- Previsões da Comissão | -6,2 | -5,5 | -5,2 | -4,7 |

Dívida do sector público administrativo |

- Programa de Convergência | 59,1 | 59,4 | 57,9 | 56,8 |

- Objectivos revistos do Governo | 59,1 | 59,6 | 58,6 |

- Previsões da Comissão | 58,9 | 59,7 | 59,5 | 58,9 |

p.m. Crescimento real do PIB (%) |

- Programa de Convergência | 2,9 | 3,3-3,5 | 3,5-4 | Cerca de 4 |

- Previsões das autoridades | 3,0 | 3,8-3,9 | 4,0 | 4,0-4,5 |

- Previsões da Comissão | 3,0 | 3,9 | 3,7 | 3,8 |

Fonte: Previsões Económicas do Outono de 2004 dos serviços da Comissão, Programa de Convergência de Maio de 2004 e orçamento de 2005 |

De acordo com o nº 8 do artigo 104º do Tratado e com o nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1467/97, se o Conselho considerar que não foram tomadas medidas eficazes, na sequência das suas recomendações, formuladas ao abrigo do nº 7 do artigo 104º, até ao prazo de 5 de Novembro de 2004, deve tomar uma decisão para o efeito, imediatamente a seguir ao termo do prazo. Tendo em conta estas conclusões, a Comissão é do parecer de que não foram tomadas medidas eficazes na sequência das recomendações do Conselho, formuladas ao abrigo do nº 7 do artigo 104º, no prazo estabelecido na recomendação, recomendando deste modo ao Conselho que tome uma decisão em conformidade.

No nº 8 do artigo 104º estabelece-se que sempre que o Conselho verificar que, na sequência das suas recomendações, formuladas ao abrigo do nº 7 do artigo 104º, não foram tomadas medidas eficazes, pode tornar públicas as suas recomendações. Contudo, em conformidade com a Resolução do Conselho Europeu relativa ao Pacto de Estabilidade e Crescimento, a Hungria já acordou em tornar públicas estas recomendações em Julho de 2004[6].

No que diz respeito às fases subsequentes do procedimento, se o Conselho for do parecer de que não foram tomadas medidas eficazes na sequência das recomendações, formuladas ao abrigo do nº 7 do artigo 104º, pode dirigir uma outra recomendação à Hungria, com base numa recomendação da Comissão, formulada ao abrigo do nº 7 do artigo 104º, dado que a Hungria ainda não é membro da zona do euro (constitui um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação), não se aplicando, por conseguinte, as duas últimas fases do procedimento relativo aos défices excessivos, previstas nos nºs 9 e 11 do artigo 104º (ver o nº 3 do artigo 122º do Tratado). Essa recomendação terá em conta a actualização do Programa de Convergência da Hungria.

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que determina, de acordo com o nº 8 do artigo 104º, se a Hungria tomou medidas eficazes, na sequência das recomendações formuladas pelo Conselho, nos termos do nº 7 do artigo 104º do Tratado que institui a Comunidade Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 8 do artigo 104º,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando o seguinte:

De acordo com o disposto no artigo 104º do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de finanças públicas sãs como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego. O Pacto de Estabilidade e Crescimento inclui o Regulamento (CE) nº 1467/97 do Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos[7], previsto no artigo 104º, a fim de assegurar a rápida correcção de situações de défice excessivo do sector público administrativo.

A Resolução do Conselho Europeu de Amesterdão, de 17 de Junho de 1997, relativa ao Pacto de Estabilidade e Crescimento[8], convida solenemente todas as partes, designadamente os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão, a aplicarem o Tratado e o Pacto de Estabilidade e Crescimento de forma rigorosa e atempada.

Com base na Decisão 2004/xxx/CE de 5 de Julho de 2004, o Conselho decidiu, de acordo com o nº 6 do artigo 104º, pela existência de uma situação de défice excessivo na Hungria[9].

O Conselho, de acordo com o nº 7 do artigo 104º do Tratado e com o nº 4 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1467/97, adoptou, em 5 de Julho de 2004, uma recomendação dirigida às autoridades húngaras, a fim de que estas ponham termo, tão rapidamente quanto possível, à situação de défice excessivo e que tomem medidas a médio prazo, a fim de realizarem de modo credível e sustentável o objectivo fixado de recondução do défice para um nível inferior a 3% do PIB até 2008, seguindo a trajectória de redução do défice especificada no Programa de Convergência apresentado pelas autoridades e adoptado no quadro do Parecer do Conselho de 5 de Julho de 2004. Esta recomendação fixava o prazo de 5 de Novembro de 2004 para o Governo húngaro tomar medidas eficazes com vista à realização do objectivo em matéria de défice de 4,1% do PIB em 2005. Neste documento, o Conselho recomendava igualmente à Hungria que aplicasse com determinação as medidas previstas no Programa de Convergência de Maio de 2004 e, em especial, que estivesse preparada para introduzir medidas suplementares, se necessário, tendo em vista a realização do objectivo previsto para 2004 de um défice do sector público administrativo de 4,6% do PIB. Além disso, o Conselho convidou as autoridades húngaras a aproveitarem todas as oportunidades para acelerar o ajustamento orçamental, a procederem às reformas previstas da administração pública e dos sistemas de saúde e educativo, bem como a assegurarem que o projectado desagravamento fiscal seja financiado de forma adequada e a condicionarem a sua aplicação à realização dos objectivos em matéria de défice.

De acordo com o nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1467/97, para determinar se foram tomadas medidas eficazes na sequência das recomendações formuladas nos termos do nº 7 do artigo 104º, o Conselho deve basear a sua decisão nas decisões anunciadas publicamente pelo governo do Estado-membro em causa.

A apreciação das decisões anunciadas publicamente tomadas pela Hungria desde a adopção da Recomendação do Conselho, formulada nos termos do nº 7 do artigo 104º, até ao prazo fixado nessa recomendação, conduz às seguintes conclusões:

Embora tenha sido adoptado pelo Governo húngaro um conjunto de medidas adicionais na sequência da recomendação do Conselho, as medidas tomadas não se revelaram eficazes para a realização do objectivo em matéria de défice para 2004 de 4,6% do PIB, prevendo-se um desvio considerável face ao objectivo.

Embora já tivesse sido anunciado um conjunto de medidas no quadro do orçamento de 2005, não serão suficientes para assegurar o objectivo em matéria de défice de 4,1% do PIB, prevendo-se um desvio considerável face ao objectivo.

As medidas tomadas até ao presente pelas autoridades húngaras não evitarão um desvio relativamente à trajectória de ajustamento planeada, o que, juntamente com os progressos morosos a nível das reformas estruturais previstas no Programa de Convergência de Maio, em especial, no sector da saúde, pode pôr em perigo a conclusão do processo de correcção da situação de défice excessivo em 2008, salvo se o Governo prosseguir com maior determinação os seus objectivos macroeconómicos declarados.

Por conseguinte e tendo igualmente em conta que os progressos em matéria de reformas estruturais não se encontram numa fase suficientemente avançada de molde a assegurar a realização dos objectivos orçamentais a médio prazo, a Hungria está actualmente a desviar-se significativamente da trajectória de ajustamento conducente à correcção da situação de défice excessivo, colocando assim em perigo a conclusão do processo de correcção até 2008.

No nº 8 do artigo 104º estabelece-se que sempre que o Conselho verificar que, na sequência das suas recomendações, formuladas ao abrigo do nº 7 do artigo 104º, não foram tomadas medidas eficazes, pode tornar públicas as suas recomendações. Contudo, em conformidade com a Resolução do Conselho Europeu relativa ao Pacto de Estabilidade e Crescimento, a Hungria já acordou em tornar públicas as recomendações em Julho de 2004.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Hungria não tomou medidas eficazes, na sequência da Recomendação do Conselho de 5 de Julho de 2004, no prazo previsto nessa recomendação.

Artigo 2º

A República da Hungria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

[1] Com base nas Previsões Económicas da Primavera de 2004 da Comissão, que tinham em conta dados notificados pela Hungria em Março de 2004. A notificação de Setembro de 2004 corrigiu no sentido ascendente de 5,9% do PIB para 6,2% o défice do sector público administrativo de 2003.

[2] Ver http://register.consilium.eu.int/pdf/pt/04/st11/st11218.pt04.pdf

[3] Os objectivos tiveram em conta os custos incorridos pelo sector público administrativo, decorrentes da reforma do sistema de pensões de 1998 (que se prevê que subam de 0,7% do PIB em 2003 para 1% em 2008).

[4] Tratava-se todavia de um objectivo revisto em comparação com o de 3,8% do PIB inicialmente previsto para 2004. A primeira revisão do objectivo para 2004 foi realizada em Janeiro de 2004 na sequência da derrapagem considerável verificada nos últimos meses de 2003, que confirmou o optimismo excessivo dos pressupostos do orçamento de 2004.

[5] Esta apreciação não se altera caso, na sequência de uma decisão recente do Governo húngaro, o défice seja reclassificado – relativamente ao período transitório permitido pelo EUROSTAT – sem a inclusão dos custos incorridos com a reforma do sistema de pensões de 1998, incluídos na trajectória de ajustamento do défice constante do Programa de Convergência do Governo de Maio de 2004, adoptado pela Recomendação do Conselho de 5 de Julho de 2004. Esta classificação transitória repercute-se temporariamente no nível do défice, sendo todavia irrelevante a alteração do ajustamento entre 2004 e 2005. Além disso, o esforço de ajustamento plurianual conducente ao objectivo de um défice inferior a 3% em 2008 deve ser apreciado tendo-se em conta estes custos, uma vez que as autoridades terão de notificar o défice a partir da notificação de Março de 2007, de acordo com a classificação padrão.

[6] Documento nº 11218/04 do Conselho, de 6 de Julho de 2004, disponível no registo público de documentos do Conselho, intitulado “Recomendação do Conselho dirigida à Hungria com o objectivo de pôr fim à situação de défice orçamental excessivo – Aplicação do n.º 7 do artigo 104.º do Tratado”.

[7] JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

[8] JO C 236 de 2.8.1997, p. 1.

[9] Ainda não publicada no Jornal Oficial.

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