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Document 52004PC0812

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do acordo bilateral sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia

/* COM/2004/0812 final - ACC 2004/0283 */

52004PC0812

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do acordo bilateral sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia /* COM/2004/0812 final - ACC 2004/0283 */


Bruxelas, 17.12.2004

COM(2004) 812 final

2004/0283 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e à aplicação provisória do acordo bilateral sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

De acordo com as directivas de negociação do Conselho de 11 de Outubro de 2004, a Comissão negociou um acordo relativo à renovação por um ano do Acordo bilateral sobre o comércio de produtos têxteis em vigor entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia. O acordo sob forma de Troca de Cartas será rubricado em … de Dezembro de 2004.

O acordo prevê a prorrogação até 31 de Dezembro de 2005 do actual acordo sobre o comércio de produtos têxteis e está em conformidade com a política global da UE para a Bielorrússia. Tendo em conta a situação política prevalecente na Bielorrússia, o acordo proposto é restritivo. Em 2005, a Bielorrússia será, juntamente com a Coreia do Norte, o único país sujeito a contingentes têxteis na UE.

Os limites quantitativos foram adaptados para ter em conta as taxas de crescimento anuais normais previstas no acordo em vigor. As adaptações para determinadas categorias foram feitas de acordo com o solicitado por alguns Estados-Membros para ter parcialmente em conta o pedido da Bielorrússia.

Cumpre referir que na falta de um acordo, a Bielorrússia pode aumentar os direitos de importação ou introduzir outras restrições à importação.

Convida-se o Conselho a aprovar, em nome da Comunidade, a presente proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do acordo sob forma de Troca de Cartas que altera o Acordo sobre o comércio de produtos têxteis e de vestuário em vigor entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, enquanto se aguarda a conclusão formal desse acordo em nome da Comunidade.

2004/0283 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e à aplicação provisória do acordo bilateral sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 133º, em conjugação com o nº 2, primeira frase, do artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo bilateral para prorrogar por um ano o acordo bilateral e os protocolos sobre o comércio de produtos têxteis em vigor com a República da Bielorrússia, adaptando os limites quantitativos para ter em conta as taxas de crescimento anuais e o pedido apresentado pela Bielorrússia para determinadas categorias.

(2) Sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior, o acordo deve ser assinado em nome da Comunidade.

(3) O acordo bilateral deve ser aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2005, enquanto se aguarda o termo dos procedimentos necessários à sua conclusão, sob reserva da aplicação provisória recíproca pela República da Bielorrússia.

DECIDE:

Artigo 1º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar em nome da Comunidade Europeia o acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a Bielorrússia, sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior.

Artigo 2º

O Acordo sob forma de Troca de Cartas que altera o Acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia é aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2005 até à sua conclusão formal, sob reserva da aplicação provisória recíproca pela República da Bielorrússia[1].

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 3º

1. Se a Bielorrússia não cumprir as suas obrigações nos termos do nº 2.5 do Acordo de 1999, o contingente de 2005 será reduzido para os níveis aplicáveis em 2004[2].

2. A decisão de aplicar o nº 1 será tomada em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros.

Artigo 4º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

ACORDO sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia rubricado em Bruxelas, em 1 de Abril de 1993, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo sob forma de Troca de Cartas rubricado em 23 de Dezembro de 2003

Carta do Conselho da União Europeia

Exmo. Senhor,

1. Tenho a honra de me referir ao Acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 1 de Abril de 1993, alterado e prorrogado pela última vez pelo Acordo sob forma de Troca de Cartas rubricado em 23 de Dezembro de 2003 (a seguir designado o "Acordo").

2. Tendo em conta que o Acordo termina em 31 de Dezembro de 2004 e em conformidade com o nº 1 do seu artigo 19º, a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia acordam em prorrogá-lo por um novo período de um ano, sob reserva das seguintes alterações e condições:

2.1. As segunda e terceira frases do nº 1 do artigo 19º do Acordo passam a ter a seguinte redacção:

”É aplicável até 31 de Dezembro de 2005”.

2.2. O Anexo II, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia, é substituído pelo Apêndice 1 da presente carta.

2.3. O anexo do Protocolo C, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia após a realização de operações de aperfeiçoamento passivo na República da Bielorrússia, é substituído, pelo período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005, pelo Apêndice 2 da presente carta.

2.4. As importações para a Bielorrússia de produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade Europeia serão sujeitas em 2005 a direitos aduaneiros não superiores aos previstos para 2004 no Apêndice 4 do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 11 de Novembro de 1999.

Caso não sejam aplicadas essas taxas, a Comunidade pode reintroduzir, numa base proporcional e para o restante período de vigência do acordo, as restrições quantitativas aplicáveis em 2004 tal como indicado na Troca de Cartas rubricada em 23 de Dezembro de 2003.

3. Na eventualidade de a República da Bielorrússia aderir à Organização Mundial do Comércio (OMC) antes do termo de vigência do presente acordo, os acordos e regras da OMC aplicar-se-ão a partir da data da sua adesão à OMC.

4. Muito agradeceria a V. Exa. se dignasse confirmar o acordo do Governo de V. Exa. sobre o que precede. Nesse caso, o presente acordo sob forma de Troca de Cartas entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca da conclusão dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito. Entretanto, o acordo será aplicado a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 2005, sob condição de reciprocidade.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia

Apêndice 1

Anexo II

+++++ TABLE +++++

M unidades: milhares de unidades

Apêndice 2

Anexo do Protocolo C

+++++ TABLE +++++

Carta do Governo da República da Bielorrússia

Exmo. Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V.Exa. de … do seguinte teor:

“Exmo. Senhor,

1. Tenho a honra de me referir ao Acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 1 de Abril de 1993, alterado e prorrogado pela última vez pelo Acordo sob forma de Troca de Cartas rubricado em 23 de Dezembro de 2003 (a seguir designado o "Acordo").

2. Tendo em conta que o Acordo termina em 31 de Dezembro de 2004 e em conformidade com o nº 1 do seu artigo 19º, a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia acordam em prorrogá-lo por um novo período de um ano, sob reserva das seguintes alterações e condições:

2.1. As segunda e terceira frases do nº 1 do artigo 19º do Acordo passam a ter a seguinte redacção:

”É aplicável até 31 de Dezembro de 2005”.

2.2. O Anexo II, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia, é substituído pelo Apêndice 1 da presente carta.

2.3. O anexo do Protocolo C, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia após a realização de operações de aperfeiçoamento passivo na República da Bielorrússia, é substituído, pelo período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005, pelo Apêndice 2 da presente carta.

2.4. As importações para a Bielorrússia de produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade Europeia serão sujeitas em 2005 a direitos aduaneiros não superiores aos previstos para 2004 no Apêndice 4 do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 11 de Novembro de 1999.

Caso não sejam aplicadas essas taxas, a Comunidade pode reintroduzir, numa base proporcional e para o restante período de vigência do acordo, as restrições quantitativas aplicáveis em 2004 tal como indicado na Troca de Cartas rubricada em 23 de Dezembro de 2003.

3. Na eventualidade de a República da Bielorrússia aderir à Organização Mundial do Comércio (OMC) antes do termo de vigência do presente acordo, os acordos e regras da OMC aplicar-se-ão a partir da data da sua adesão à OMC.

4. Muito agradeceria a V. Exa. se dignasse confirmar o acordo do Governo de V. Exa. sobre o que precede. Nesse caso, o presente acordo sob forma de Troca de Cartas entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca da conclusão dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito. Entretanto, o acordo será aplicado a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 2005, sob condição de reciprocidade.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração”.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao teor da carta de V.Exa.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Bielorrússia

[1] A data a partir da qual a aplicação provisória produz efeitos será publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia.

[2] JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 138/2003 do Conselho de 21 de Janeiro de 2003.

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