Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52004PC0561

Proposta de Decisão do Conselho que autoriza a Áustria a aplicar uma medida derrogatória do artigo 17° da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

/* COM/2004/0561 final */

52004PC0561

Proposta de Decisão do Conselho que autoriza a Áustria a aplicar uma medida derrogatória do artigo 17° da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios /* COM/2004/0561 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a Áustria a aplicar uma medida derrogatória do artigo 17° da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Por carta que deu entrada a 12 de Dezembro de 2003 no Secretariado-Geral da Comissão, a Áustria solicitou, com base no artigo 17° da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme [1] (a seguir denominada "Sexta Directiva"), autorização para aplicar uma medida especial derrogatória do artigo 17° da Sexta Directiva.

[1] JO L 145 de 13.06.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/15/CE (JO L 52 de 21.2.2004, p. 61).

Em conformidade com o referido artigo 27º, os restantes Estados-Membros foram informados do pedido por carta datada de 26 de Março de 2004.

A medida consiste em excluir totalmente do direito à dedução o IVA que onera as despesas relativas a bens e serviços cuja utilização para as necessidades da empresa é inferior a 10% da utilização total.

O artigo 27º permite a introdução de medidas especiais derrogatórias da Sexta Directiva quer para simplificar a cobrança do imposto, quer para evitar certas fraudes ou evasões fiscais. A medida em questão, que visa evitar quer haja um "consumo sem imposto", justifica-se com base nessa disposição dado que a mesma simplifica a gestão do imposto libertando a administração da necessidade de fiscalizar o exercício do direito à dedução o IVA que onera as despesas relativas a bens e serviços cuja percentagem de utilização para fins estranhos à empresa é superior a 90% da utilização total.

A Comissão emitiu já um parecer favorável a pedidos comparáveis de outros Estados-Membros com propostas de decisões, que foram a seguir adoptadas pelo Conselho [2], autorizando esses Estados-Membros a aplicar as referidas medidas.

[2] Decisão 93/109/CEE do Conselho de 15.2.93 (JO L 43 de 20.2.1993, p. 42) e Decisão 2000/186/CE do Conselho de 28.2.2000 (JO L 59 de 4.2.2000, p. 12), prorrogada pela Decisão 2003/354/CE do Conselho de 13 de Maio de 2003 (JO L 123 de 17.5.2003 p. 47).

É, porém, conveniente limitar o prazo de validade da autorização até 31 de Dezembro de 2008. Este prazo máximo permite avaliar a oportunidade de manter a medida derrogatória à luz da experiência que a Áustria venha a acumular ao longo desse período.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a Áustria a aplicar uma medida derrogatória do artigo 17° da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Sexta Directiva (77/388/CEE) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme [3], e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 27º,

[3] JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/15/CE (JO L 52 de 21.2.2004, p. 61).

Tendo em conta a proposta da Comissão [4],

[4] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) Por carta que deu entrada a 12 de Dezembro de 2003 no Secretariado-Geral da Comissão, as autoridades austríacas solicitaram autorização para aplicar uma medida especial derrogatória do artigo 17° da Sexta Directiva.

(2) Os restantes Estados-Membros foram informados desse pedido a 26 de Março de 2004.

(3) A medida visa excluir totalmente do direito à dedução o IVA que onera as despesas relativas a bens e serviços quando mais de 90 % desses bens e serviços forem utilizados para as necessidades privadas do sujeito passivo, do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais. A presente medida de derrogação do artigo 17º é justificada por necessidade de simplificação da cobrança do imposto sobre o valor acrescentado.

(4) É conveniente limitar o prazo de validade da presente autorização até 31 de Dezembro de 2008. Este prazo máximo permite avaliar a oportunidade de manter a medida derrogatória à luz da experiência que a Áustria vier a acumular ao longo desse período.

(5) A medida derrogatória não tem incidência negativa nos recursos próprios das Comunidades provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Por derrogação do disposto no nº 2 do artigo 17º da Directiva 77/388/CEE, a Áustria é autorizada a excluir do direito à dedução o IVA que onera as despesas relativas a bens e serviços quando mais de 90 % desses bens e serviços forem utilizados para as necessidades privadas do sujeito passivo, do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais.

Artigo 2º

A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 3º

A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

Top