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Document 52004PC0561
Proposal for a Council Decision authorising Austria to apply a measure derogating from Article 17 of the Sixth Council Directive (77/388/EEC) on the harmonisation of the laws of the Member States relating to turnover taxes
Proposta de Decisão do Conselho que autoriza a Áustria a aplicar uma medida derrogatória do artigo 17° da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
Proposta de Decisão do Conselho que autoriza a Áustria a aplicar uma medida derrogatória do artigo 17° da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
/* COM/2004/0561 final */
Proposta de Decisão do Conselho que autoriza a Áustria a aplicar uma medida derrogatória do artigo 17° da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios /* COM/2004/0561 final */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a Áustria a aplicar uma medida derrogatória do artigo 17° da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Por carta que deu entrada a 12 de Dezembro de 2003 no Secretariado-Geral da Comissão, a Áustria solicitou, com base no artigo 17° da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme [1] (a seguir denominada "Sexta Directiva"), autorização para aplicar uma medida especial derrogatória do artigo 17° da Sexta Directiva. [1] JO L 145 de 13.06.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/15/CE (JO L 52 de 21.2.2004, p. 61). Em conformidade com o referido artigo 27º, os restantes Estados-Membros foram informados do pedido por carta datada de 26 de Março de 2004. A medida consiste em excluir totalmente do direito à dedução o IVA que onera as despesas relativas a bens e serviços cuja utilização para as necessidades da empresa é inferior a 10% da utilização total. O artigo 27º permite a introdução de medidas especiais derrogatórias da Sexta Directiva quer para simplificar a cobrança do imposto, quer para evitar certas fraudes ou evasões fiscais. A medida em questão, que visa evitar quer haja um "consumo sem imposto", justifica-se com base nessa disposição dado que a mesma simplifica a gestão do imposto libertando a administração da necessidade de fiscalizar o exercício do direito à dedução o IVA que onera as despesas relativas a bens e serviços cuja percentagem de utilização para fins estranhos à empresa é superior a 90% da utilização total. A Comissão emitiu já um parecer favorável a pedidos comparáveis de outros Estados-Membros com propostas de decisões, que foram a seguir adoptadas pelo Conselho [2], autorizando esses Estados-Membros a aplicar as referidas medidas. [2] Decisão 93/109/CEE do Conselho de 15.2.93 (JO L 43 de 20.2.1993, p. 42) e Decisão 2000/186/CE do Conselho de 28.2.2000 (JO L 59 de 4.2.2000, p. 12), prorrogada pela Decisão 2003/354/CE do Conselho de 13 de Maio de 2003 (JO L 123 de 17.5.2003 p. 47). É, porém, conveniente limitar o prazo de validade da autorização até 31 de Dezembro de 2008. Este prazo máximo permite avaliar a oportunidade de manter a medida derrogatória à luz da experiência que a Áustria venha a acumular ao longo desse período. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a Áustria a aplicar uma medida derrogatória do artigo 17° da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta a Sexta Directiva (77/388/CEE) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme [3], e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 27º, [3] JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/15/CE (JO L 52 de 21.2.2004, p. 61). Tendo em conta a proposta da Comissão [4], [4] JO C [...] de [...], p. [...]. Considerando o seguinte: (1) Por carta que deu entrada a 12 de Dezembro de 2003 no Secretariado-Geral da Comissão, as autoridades austríacas solicitaram autorização para aplicar uma medida especial derrogatória do artigo 17° da Sexta Directiva. (2) Os restantes Estados-Membros foram informados desse pedido a 26 de Março de 2004. (3) A medida visa excluir totalmente do direito à dedução o IVA que onera as despesas relativas a bens e serviços quando mais de 90 % desses bens e serviços forem utilizados para as necessidades privadas do sujeito passivo, do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais. A presente medida de derrogação do artigo 17º é justificada por necessidade de simplificação da cobrança do imposto sobre o valor acrescentado. (4) É conveniente limitar o prazo de validade da presente autorização até 31 de Dezembro de 2008. Este prazo máximo permite avaliar a oportunidade de manter a medida derrogatória à luz da experiência que a Áustria vier a acumular ao longo desse período. (5) A medida derrogatória não tem incidência negativa nos recursos próprios das Comunidades provenientes do IVA, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Por derrogação do disposto no nº 2 do artigo 17º da Directiva 77/388/CEE, a Áustria é autorizada a excluir do direito à dedução o IVA que onera as despesas relativas a bens e serviços quando mais de 90 % desses bens e serviços forem utilizados para as necessidades privadas do sujeito passivo, do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais. Artigo 2º A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2008. Artigo 3º A República da Áustria é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente