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Document 52004PC0531
Proposal for a Council Decision on the conclusion by the European Community of the Agreement on the Conservation of African-Eurasian Migratory Waterbirds
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão pela Comunidade Europeia do Acordo sobre a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras da África-Eurásia
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão pela Comunidade Europeia do Acordo sobre a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras da África-Eurásia
/* COM/2004/0531 final - CNS 2004/0181 */
Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão pela Comunidade Europeia do Acordo sobre a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras da África-Eurásia /* COM/2004/0531 final - CNS 2004/0181 */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão pela Comunidade Europeia do Acordo sobre a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras da África-Eurásia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A Comunidade é Parte Contratante na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (Convenção de Bona - CMS) [1]. [1] JO L 210 de 19.7.1982, p. 10. O artigo IV da Convenção de Bona prevê a conclusão de acordos regionais que, aplicando-se a espécies do anexo II (cujo estado de conservação é desfavorável), deve realizar-se o mais rapidamente possível. As aves aquáticas com trajectos migratórios afro-eurasiáticos, que se incluem no anexo II, merecem uma atenção imediata para que seja melhorado o seu estado de conservação e sejam recolhidas informações que servirão de base a uma gestão judiciosa. A Resolução 1.6 da primeira reunião da Conferência das Partes na Convenção de Bona incitou à preparação de um acordo para a protecção dos anatídeos do Paleárctico Ocidental. Entre 1988 e 1991, o Governo dos Países Baixos, com o acordo da Comunidade e em colaboração com o Secretariado da Convenção, a IUCN, um grupo de trabalho do Conselho Científico da CMS e o International Waterfowl and Wetland Research Bureau (IWRB), elaborou um projecto de acordo que incluía um plano de acção para os anatídeos e um plano de gestão. Na sequência desta iniciativa, o Secretariado da Convenção preparou um novo projecto de acordo de âmbito mais alargado, incluindo outras espécies de aves aquáticas migradoras. De 12 a 14 de Junho de 1994, poucos dias depois da quarta reunião da Conferência das Partes na Convenção da Bona realizada em Nairobi (7 a 11 de Junho de 1994), decorreu, na mesma cidade, uma reunião informal de negociação, na qual estiveram presentes representantes da Comissão. O Secretariado da Convenção procedeu à revisão do projecto de acordo e apresentou-o na reunião de negociação realizada em Haia, de 12 a 16 de Junho de 1995, como base para as negociações. O Acordo foi finalmente adoptado por consenso por sessenta e três Estados da área de distribuição e pela Comunidade Europeia e foi aberto à assinatura em 16 de Outubro de 1995. O Acordo foi assinado em nome da Comunidade em 1 de Setembro de 1997, no seguimento de uma proposta da Comissão [2]. [2] COM(1995) 444 final. Este Acordo tem por objectivo criar um quadro jurídico para uma política de conservação concertada dos Estados da área de distribuição das espécies e populações de aves aquáticas migradoras, cujos indivíduos migram no Paleárctico Ocidental e em África, independentemente do seu actual estado de conservação. O Acordo abrange: - 235 espécies de aves ecologicamente dependentes das zonas húmidas, pelo menos durante parte do seu ciclo anual, - uma área de 60 milhões de quilómetros quadrados, incluindo 116 Estados da área de distribuição e compreendendo a totalidade da África e da Europa e parte da Ásia. O texto do Acordo inclui três anexos: - um mapa da área geográfica coberta, - uma lista das famílias de aves aquáticas migradoras abrangidas, - um plano de acção. A Resolução 1.9, adoptada na primeira reunião das Partes, na Cidade do Cabo, na África do Sul, em Novembro de 1999, e a Resolução 2.1, adoptada na segunda reunião das Partes, em Bona, na Alemanha, em Setembro de 2002, alteraram os anexos ao Acordo, incluindo o plano de acção. O Acordo exige, em especial, medidas coordenadas para atingir e manter um estado de conservação favorável das aves aquáticas migradoras da África-Eurásia. O artigo III prevê as medidas de conservação a adoptar. O anexo III (plano de acção) especifica as acções a empreender pelas Partes relativamente às espécies prioritárias de acordo com as medidas gerais de conservação especificadas no artigo III do Acordo. O acordo refere-se essencialmente a assuntos da competência comunitária que, a nível interno, são regulamentados pelas Directivas 79/409/CEE do Conselho relativa à conservação das aves selvagens [3] e 92/43/CEE do Conselho relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens [4]. [3] JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. [4] JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Além disso, a Comunidade é Parte na Convenção de Berna relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa [5] e na Convenção de Barcelona para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição [6], com os respectivos protocolos, em especial o protocolo relativo às zonas especialmente protegidas [7] [5] JO L 38 de 10.2.1982, p. 3. [6] JO L 240 de 19.9.1977, p. 3. [7] JO L 68 de 10.3.1984, p. 36. Como tal, convém que a Comunidade, após o ter assinado, conclua o Acordo sobre a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras da África-Eurásia. 2004/0181 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão pela Comunidade Europeia do Acordo sobre a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras da África-Eurásia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 175.º, em conjunção o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo do artigo 300.º e o n.º 3, primeiro parágrafo do artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão [8], [8] JO C [...] de [...], p. [...]. Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [9], [9] JO C [...] de [...], p. [...]. Considerando o seguinte: (1) A Comunidade é Parte Contratante na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (Convenção de Bona) [10]. [10] JO L 210 de 19.7.1982, p. 10. (2) O artigo IV da Convenção de Bona prevê a conclusão de acordos regionais que, aplicando-se a espécies do anexo II (cujo estado de conservação é desfavorável), deve realizar-se o mais rapidamente possível. (3) Os n.ºs 5 e 6 do artigo XI da Convenção de Bona prevêem que qualquer alteração aos anexos entrará em vigor, para todas as partes, com excepção das que tenham apresentado uma reserva, nos termos do n.º 6, noventa dias após a sessão da Conferência das Partes na qual a alteração tenha sido adoptada. (4) As aves aquáticas com trajectos migratórios afro-eurasiáticos, que se incluem no anexo II, merecem uma atenção imediata para que seja melhorado o seu estado de conservação e sejam recolhidas informações que servirão de base a uma gestão judiciosa. (5) A primeira reunião da Conferência das Partes na Convenção de Bona incitou à preparação de um acordo para a protecção dos anatídeos do Paleárctico Ocidental; foi posteriormente elaborado um projecto de acordo por forma a incluir outras espécies de aves aquáticas migradoras. (6) A conservação de aves aquáticas migradoras é principalmente da competência comunitária tendo em conta as Directivas 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens [11] e 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens [12], ambas com a última redacção que lhes foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia [13]. [11] JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. [12] JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. [13] JO L 236 de 23.9.2003, p. 33. (7) A Comissão participou, em nome da Comunidade e em conformidade com as directrizes de negociação do Conselho de 7 de Junho de 1995, na reunião de negociação que decorreu em Haia, de 12 a 16 de Junho de 1995; o Acordo sobre a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras da África-Eurásia (o Acordo) foi adoptado por consenso nesta reunião. (8) O Acordo foi aberto à assinatura em 16 de Outubro de 1995. (9) O Acordo foi assinado em nome da Comunidade em 1 de Setembro de 1997. (10) O Acordo produz efeitos desde 1 de Novembro de 1999. (11) Os anexos ao acordo foram alterados por resoluções adoptadas na primeira reunião das Partes realizada na Cidade do Cabo, na África do Sul, em Novembro de 1999, e na segunda reunião das Partes realizada em Bona, na Alemanha, em Setembro de 2002. (12) Convém, a presente, que o Acordo seja concluído pela Comunidade. (13) Ao concluir o Acordo é necessário garantir a unidade da representação internacional da Comunidade quando da negociação e aprovação de futuras alterações ao Acordo ou ao respectivo plano de acção, DECIDE: Artigo 1.º É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sobre a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras. Artigo 2.º O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitadas a depositar o instrumento de aprovação junto do Governo do Reino dos Países Baixos, que é o depositário do Acordo, em conformidade com o artigo XVII do Acordo. Artigo 3.º A Comissão é autorizada a negociar e aprovar, em nome da Comunidade, quaisquer alterações ao plano de acção previsto no artigo IV do acordo e as alterações ao Acordo previstas no artigo X. A Comissão deve conduzir estas negociações em consulta com um comité especial designado pelo Conselho. A Comissão deve garantir que as decisões adoptadas ao abrigo do Acordo são conformes com a legislação comunitária em vigor e com os objectivos das políticas comunitárias. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANNEX FINANCIAL STATEMENT Policy area(s): Environment Activity: Contribution to International Environmental Activities Title of action: Participation of the European Community in the Agreement on the Conservation of African-Eurasian Migratory Waterbirds (AEWA) 1. BUDGET LINE(S) + HEADING(S) 07 02 02 (formerly B7-811) 2. OVERALL FIGURES 2.1. Total allocation for action (Part B): EUR 34,700 (2004-2006) 2.2. Period of application: 2004 - 2005 and subsequent years The budget of AEWA is established every three years at the Meeting of the Parties. The current budget has been set for 2003, 2004 and 2005 (a year with higher expenditure, as it will hold the next Meeting of the Parties). For these three years, the participation of the Community is an estimate based on a contribution of 2.5% of the overall budget. For the years 2006 and beyond, expenditure for subsequent years is just a forecast, considering expected evolution of the budget. 2.3. Overall multiannual estimate of expenditure: (a) Schedule of commitment appropriations/payment appropriations (financial intervention) (see point 6.1.1) EUR thousand (to one decimal places) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (b) Technical and administrative assistance and support expenditure (see point 6.1.2) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> (c) Overall financial impact of human resources and other administrative expenditure (see points 7.2 and 7.3) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> The estimative credits foreseen in this planning shall be covered within the allocations of appropriations mentioned under section 1 above and granted to the managing DGs (DG Environment, Research and others) in the framework of the annual budget procedure. 2.4. Compatibility with financial programming and financial perspective [X] Proposal is compatible with existing financial programming. [...] Proposal will entail reprogramming of the relevant heading in the financial perspective. [...] Proposal may require application of the provisions of the Inter-institutional Agreement. 2.5. Financial impact on revenue: [X] Proposal has no financial implications (involves technical aspects regarding implementation of a measure) OR [...] Proposal has financial impact - the effect on revenue is as follows: 3. BUDGET CHARACTERISTICS >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. LEGAL BASIS The Council decision of ratification constitutes the basic act, in the sense of Article 49 of the Financial Regulation, of the financial contributions of the Community to AEWA as a Contracting Party thereto (financial contributions to international conventions are considered as subscriptions under Article 160 of the Financial Regulation). This action is undertaken in the framework of the Treaty establishing the European Community (in particular Articles 174 and 175). Participation in international environmental agreements is an important policy component of Decision 1600/2002/EC of the European Parliament and of the Council laying down the Sixth Community Environment Action Programme, OJ L 242, 10.9.2002, p. 1-15. This expenditure is carried out under Budget line 07 02 02 (formerly B7-811), which is listed as an institutional prerogative of the Commission (cf. budgetary comments). 5. DESCRIPTION AND GROUNDS 5.1. Need for Community Intervention: The Community already has adopted internal legislation for the conservation of bird species, primarily through Council Directive 79/409/EEC. However the protection of many migratory bird species, dependent on the EU during part of their annual cycle, cannot be achieved by actions within territories of the Member States alone. For many species factors operating on the wintering grounds in Africa or in the breeding areas in Northern Russia may negate conservation action in the EU. Therefore ratifying AEWA provides a legal basis for co-operation on conservation actions elsewhere in the range of different species, to complement measures being taken within the EU under the Birds Directive. The objective is to provide for co-ordinated and concerted actions for the conservation of migratory waterbirds throughout their flyways. To be achieved by implementation of the AEWA Action plan which entails species and habitat conservation measures, management of human activities, research and monitoring, education and information. A legal and technical evaluation has been undertaken of implications of ratification, especially as regards EU Birds Directive. 5.2. Action envisaged and budget intervention arrangements: The Community should become, through the Council Decision of ratification, a Contracting Party to AEWA. As a contracting party the Community will work with Member States in implementing the objectives of AEWA, including participation in the relevant international meetings of the Agreement. Regular financial contributions to international conventions are considered as subscriptions under Article 160 of the Financial Regulation. The Community will pay in accordance with the scale of contributions decided by the Meeting of the Parties. As for most international environmental agreements, the functioning of AEWA is also based on additional voluntary contributions from Parties for specific activities. The Community is expected, as all Parties, to provide this form of support on a case-by-case basis for some activities. This form of 'ad hoc' support in addition to the regular contribution to the general budget would not be considered as a subscription but as a direct grant, to be approved by a financing decision of the College. On an indicative basis, it is expected that the average voluntary contributions do not exceed EUR40.000 per year. This expenditure will be covered within the allocations of appropriations mentioned granted to the managing DG (DG Environment) under budget line 07 02 02 in the framework of the annual budget procedure. 5.3. Methods of implementation: As regards achievement of the objectives of AEWA in the EU the principal mechanism will be through the implementation of EU environmental legislation, especially Council Directive 79/409 on the conservation of wild birds. 6. FINANCIAL IMPACT 6.1. Total financial impact on Part B - (over the entire programming period) (The method of calculating the total amounts set out in the table below must be explained by the breakdown in Table 6.2. ) 6.1.1. Financial intervention Commitments (in EUR thousand) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6.2. Calculation of costs by measure envisaged in Part B (over the entire programming period) Commitments (in EUR million to three decimal places) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7. IMPACT ON STAFF AND ADMINISTRATIVE EXPENDITURE The needs for human and administrative resources shall be covered within the allocation granted to DG Environment in the framework of the annual budget procedure. 7.1. Impact on human resources >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7.2. Overall financial impact of human resources >POSIÇÃO NUMA TABELA> NB: the 0.5 is purely indicative and this activity will be covered by the existing staff. No additional staff would be required. The amounts are total expenditure for twelve months. 7.3. Other administrative expenditure deriving from the action >POSIÇÃO NUMA TABELA> The amounts are total expenditure for twelve months. 1 Specify the type of committee and the group to which it belongs. I. Annual total -administrative- (7.2 + 7.3) II. Duration of action III. Total cost of action (I x II) // 60,000EUR N.A. N.A. 8. FOLLOW-UP AND EVALUATION In the framework of the Meeting of the Parties, the European Commission participates, together with the other Contracting Parties, in the regular scrutiny of the implementation of the work plan of AEWA agreement, including its financial component, on the basis of a detailed report presented by the Secretariat. 9. ANTI-FRAUD MEASURES Financial contributions will be subject to the Commission's usual control mechanisms and therefore there is no need for supplementary anti-fraud measures. Other costs only relate to expenditure on personnel.