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Document 52004PC0495

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

/* COM/2004/0495 final - COD 2004/0167 */

52004PC0495

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional /* COM/2004/0495 final - COD 2004/0167 */


Bruxelas, 14.7.2004

COM(2004) 495 final

2004/0167 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O artigo 158º do Tratado CE estabelece o objectivo comunitário de promover um desenvolvimento harmonioso e o artigo 160º prevê que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) contribua para a correcção dos desequilíbrios regionais.

O recente alargamento agravou as disparidades regionais dentro da UE, tendo-se registado um grande aumento das regiões com atrasos de desenvolvimento. Com um PIB per capita entre 30% e 75% da média comunitária, essas regiões enfrentam o desafio de conseguir realizar a convergência. Nas regiões mais desenvolvidas, por outro lado, o desafio permanente é estabelecer e reforçar a sua relativa capacidade de atracção através do aumento da competitividade a fim de contribuir para o desenvolvimento harmonioso do território da Comunidade.

O alargamento aumentou simultaneamente a extensão total das fronteiras da UE, o que exige uma maior cooperação territorial, baseada em projectos conjuntos para o desenvolvimento local no âmbito da cooperação transfronteiriça, em medidas conducentes ao desenvolvimento territorial integrado no âmbito do desenvolvimento transnacional e em redes de desenvolvimento e intercâmbio.

As diferenças no nível do desenvolvimento regional na Comunidade exigem uma diferenciação das intervenções tanto a nível orçamental como temático. As acções do FEDER, embora permanecendo concentradas nas prioridades da União tal como definidas em Lisboa e Gotemburgo, são portanto diferenciadas em função da região beneficiária.

No âmbito do objectivo "Convergência", o FEDER mantém uma ampla gama de intervenções, que reflectem as importantes necessidades que com que se deparam estas regiões. Estas intervenções devem permitir às regiões mobilizar e modernizar os seus recursos e lançar um processo de desenvolvimento regional integrado e sustentável. É dada uma nova ênfase à investigação, inovação e prevenção dos riscos, enquanto as infra-estruturas conservam um papel importante.

O objectivo "Competitividade regional e emprego" é construído em torno de três grupos de temas: inovação e economia baseada no conhecimento (para elevar a qualidade das economias regionais), ambiente e prevenção dos riscos (para assegurar a sustentabilidade do desenvolvimento) e acessibilidade aos serviços de transportes e às tecnologias da informação e comunicação (TIC) (para reduzir o isolamento regional das redes de transportes e digitais, condição prévia da sua capacidade de atracção).

Um objectivo específico é dedicado à cooperação territorial, que é organizada em torno de elementos transfronteiriços e transnacionais, com base numa série de acções relacionadas com as agendas de Lisboa e Gotemburgo. A dimensão inter-regional, por sua vez, faz parte da gestão conjunta de programas no âmbito dos dois objectivos precedentes. Baseia-se numa abordagem ascendente, que assegura a participação de todos os intervenientes e o êxito das acções efectuadas. Este objectivo continuará a apoiar a criação de redes de intercâmbio, análise e estudo entre regiões e autoridades locais. As regras de programação e de gestão foram simplificadas e clarificadas.

Por último, o FEDER dá uma atenção especial às especificidades territoriais, em conformidade nomeadamente com o nº 2 do artigo 299º do Tratado CE. A este respeito, o regulamento permite, durante a fase de planeamento dos programas, adaptar os temas de forma a ter em conta a situação específica de zonas urbanas e rurais, bem como de zonas com desvantagens naturais. É igualmente permitido o financiamento dos custos adicionais causados pela localização periférica das regiões ultraperiféricas.

2004/0167 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o nº 1 do seu artigo 162º e o nº 2, segundo parágrafo, do seu artigo 299º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3],

Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado,

Considerando o seguinte,

O artigo 160º do Tratado prevê que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) se destina a contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais na Comunidade. O FEDER contribui, pois, para reduzir a diferença entre os níveis de desenvolvimento das várias regiões e os atrasos de desenvolvimento das regiões e ilhas menos desenvolvidas, designadamente as zonas rurais.

As disposições comuns aos Fundos estruturais e ao Fundo de Coesão figuram no Regulamento (CE) nº (...)[4], que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão. É necessário estabelecer as disposições específicas relativas ao tipo de actividades que podem ser financiadas pelo FEDER no âmbito dos objectivos definidos no referido regulamento.

O FEDER deve fornecer assistência no contexto de uma estratégia global para uma política de coesão que assegure uma maior concentração da assistência nas prioridades da Comunidade, especialmente fora das regiões menos desenvolvidas.

O Regulamento (CE) nº (...) prevê que a elegibilidade da despesa seja estabelecida a nível nacional, com certas excepções em relação às quais é necessário estabelecer disposições específicas. Devem, portanto, ser estabelecidas as excepções relacionadas com o FEDER.

A execução eficiente e eficaz da acção apoiada pelo FEDER assenta na boa governação e na parceria entre todos os intervenientes territoriais e sócio-económicos pertinentes, designadamente as autoridades regionais e locais.

Com base na experiência e resultados da iniciativa comunitária "URBAN" prevista no nº 1, alínea b), do artigo 20º do Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais[5], a dimensão urbana deve ser reforçada através da integração plena de medidas nesse domínio nos programas operacionais co-financiados pelo FEDER.

Deve ser dada uma atenção especial à garantia da complementaridade e coerência entre o apoio concedido pelo FEDER e o concedido pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural em conformidade com o Regulamento (CE) nº (...)[6] e pelo Fundo Europeu para as Pescas em conformidade com o Regulamento (CE) nº (...)[7]. Os programas co-financiados pelo FEDER devem, pois, favorecer a diversificação das economias rurais e das zonas dependentes da pesca, à margem das actividades tradicionais.

É necessário que as acções apoiadas pelo FEDER em favor das pequenas e médias empresas tenham em conta e apoiem a implementação da Carta Europeia das Pequenas e Médias Empresas adoptada no Conselho Europeu de Santa Maria da Feira.

Deve ser dada uma atenção específica às regiões ultraperiféricas, designadamente através da ampliação, com carácter excepcional, do campo de aplicação do FEDER ao financiamento das ajudas de funcionamento ligadas à compensação dos custos adicionais em determinados sectores. Essa derrogação exige a utilização do nº 2 do artigo 299º do Tratado como base jurídica.

O FEDER deve abordar os problemas de acessibilidade e afastamento dos grandes mercados com que se confrontam algumas zonas com uma densidade populacional extremamente baixa, tal como referido no Protocolo nº 6 do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia. O FEDER deve igualmente abordar as dificuldades especiais sentidas por determinadas ilhas, zonas montanhosas e zonas escassamente povoadas cujo desenvolvimento é entravado pela situação geográfica.

O FEDER deve assegurar a sinergia com a assistência do Fundo Social Europeu e do Fundo de Coesão, bem como a complementaridade e coerência com outras políticas comunitárias.

É necessário estabelecer disposições específicas relativas à programação, gestão, acompanhamento e controlo dos programas operacionais no âmbito do objectivo "Cooperação territorial europeia".

É necessário apoiar uma cooperação transfronteiriça e transnacional eficaz com os países limítrofes da Comunidade nas zonas onde tal seja necessário para garantir que as regiões dos Estados-Membros situadas nas fronteiras com esses países possam ser assistidas de forma eficaz no seu desenvolvimento. É, portanto, conveniente autorizar, com carácter excepcional e sempre que seja em benefício das regiões da Comunidade, o financiamento da assistência do FEDER a projectos situados no território de países terceiros.

O Regulamento (CE) nº 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional[8] deve ser revogado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Objecto

O presente regulamento estabelece as tarefas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o campo de aplicação da sua assistência em relação aos objectivos "Convergência", "Competitividade regional e emprego" e "Cooperação territorial europeia" tal como definidos no artigo 3º do Regulamento (CE) nº [...] que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e os tipos de despesa elegível para assistência.

O presente regulamento estabelece disposições específicas relativas ao tratamento de zonas urbanas e rurais, de zonas dependentes da pesca, das regiões ultraperiféricas e de zonas com dificuldades naturais.

Estabelece igualmente disposições específicas relativas ao objectivo "Cooperação territorial europeia", especialmente em termos de programação, execução, gestão, acompanhamento e controlo.

Artigo 2º

Missão

O FEDER participará no financiamento de assistência destinada ao reforço da coesão económica, social e territorial através da redução das disparidades regionais e do apoio ao desenvolvimento e ajustamento estrutural das economias regionais, incluindo a reconversão das regiões industriais em declínio.

Dessa forma, o FEDER dará cumprimento às prioridades da Comunidade e, em especial, à necessidade de reforçar a competitividade e a inovação, de criar emprego sustentável e de promover um crescimento económico respeitador do ambiente.

Artigo 3º

Âmbito de assistência

O FEDER centrará a sua assistência num número limitado de prioridades temáticas. A natureza e o alcance das acções a financiar no âmbito de cada prioridade reflectirão o carácter distinto dos objectivos "Convergência", "Competitividade regional e emprego" e "Cooperação territorial europeia" de acordo com os artigos 4º, 5º e 6º do presente regulamento.

O FEDER contribuirá para o financiamento do seguinte:

a) Investimento produtivo;

b) Infra-estruturas;

c) Outras iniciativas de desenvolvimento incluindo serviços a empresas, criação e desenvolvimento de instrumentos financeiros tais como capital de risco, fundos de empréstimo e de garantia e fundos de desenvolvimento local, bonificações de juros, serviços de proximidade e intercâmbio de experiências entre regiões, cidades e intervenientes sociais, económicos e ambientais pertinentes;

d) Assistência técnica tal como referida nos artigos 43º e 44º do Regulamento (CE) nº (...).

Artigo 4º

Convergência

No âmbito do objectivo "Convergência", o FEDER centrará a sua assistência no apoio ao desenvolvimento económico sustentável e integrado, a nível regional e local, através da mobilização e reforço da capacidade endógena mediante programas destinados à modernização e diversificação das estruturas económicas regionais, principalmente nos seguintes domínios:

1) Investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT), inovação e espírito empresarial, incluindo o reforço das capacidades regionais de investigação e desenvolvimento tecnológico, a ajuda à IDT em pequenas e médias empresas (PME) e à transferência de tecnologias, a melhoria dos vínculos entre PME e universidades e centros de investigação e tecnologia, a formação de redes empresariais e de agrupamentos de empresas, o apoio à prestação de serviços empresariais e tecnológicos a grupos de PME, o fomento do espírito empresarial e o financiamento de inovações para PME através de novos instrumentos de financiamento;

2) Sociedade da informação, incluindo o desenvolvimento de conteúdos, serviços e aplicações locais, a melhoria do acesso a serviços públicos em linha, bem como o desenvolvimento dos mesmos, a prestação de ajuda e serviços às PME a fim de adoptarem e utilizarem com eficácia tecnologias da informação e comunicação (TIC);

3) Ambiente, incluindo investimentos relacionados com a gestão de resíduos, o abastecimento de água, o tratamento das águas residuais urbanas e a qualidade do ar, a prevenção e o controlo integrado da poluição, a reabilitação de sítios e terrenos contaminados, a promoção da biodiversidade e da protecção da natureza, a ajuda às PME a fim de promover modelos de produção sustentáveis através da introdução de sistemas rentáveis de gestão ambiental e a adopção e utilização de tecnologias de prevenção da poluição;

4) Prevenção de riscos, incluindo a concepção e execução de planos destinados a prevenir e gerir os riscos naturais e tecnológicos;

5) Turismo, incluindo a promoção das riquezas naturais e culturais como potencial para o desenvolvimento do turismo sustentável, protecção e valorização do património cultural em apoio do desenvolvimento económico, ajuda ao melhoramento da prestação de serviços de turismo através de novos serviços de elevado valor acrescentado;

6) Investimentos em transportes, incluindo redes transeuropeias e estratégias integradas para transportes urbanos limpos, que contribuam para melhorar o acesso a serviços de passageiros e de mercadorias, bem como a sua qualidade, para conseguir um maior equilíbrio da distribuição modal dos transportes, para promover sistemas intermodais e reduzir impactos ambientais;

7) Energia, incluindo as redes transeuropeias, que contribuem para melhorar a segurança do abastecimento, completar a realização do mercado interno e integrar aspectos ambientais, bem como a melhoria da eficiência energética e o desenvolvimento de energias renováveis;

8) Investimentos em educação, que contribuam para aumentar a capacidade de atracção e a qualidade de vida nas regiões;

9) Saúde, incluindo investimentos para reforçar e melhorar os serviços de saúde que contribuam para o desenvolvimento regional e a qualidade de vida nas regiões;

10) Ajuda directa ao investimento em PME, a fim de contribuir para a criação e manutenção de postos de trabalho.

Artigo 5º

Competitividade regional e emprego

No âmbito do objectivo "Competitividade regional e emprego", o FEDER centrará a sua assistência, no contexto das estratégias de desenvolvimento regional sustentável, nas seguintes prioridades:

1) Inovação e economia baseada no conhecimento, através do apoio à concepção e execução de estratégias regionais de inovação conducentes a sistemas regionais de inovação eficientes, e especificamente:

a) Valorização das capacidades regionais de IDT e inovação directamente relacionadas com objectivos de desenvolvimento económico regional através do apoio a centros de competência industriais ou tecnológicos, da promoção da transferência de tecnologias, bem como do desenvolvimento da previsão tecnológica e da avaliação comparativa internacional para promover a inovação e do apoio à colaboração entre as empresas e a medidas conjuntas de IDT e inovação;

b) Fomento da inovação em PME através da promoção de redes de cooperação universidade-empresas, do apoio a redes empresariais e agrupamentos de PME e da promoção do acesso destas a serviços avançados de apoio a empresas, e do apoio à integração nas PME de tecnologias mais limpas e inovadoras;

c) Promoção do espírito empresarial mediante o apoio à exploração económica de novas ideias e do impulso à criação de novas empresas por parte das universidades e das empresas existentes;

d) Criação de novos instrumentos financeiros e serviços de incubação que propiciem a criação ou a expansão de empresas com uma forte componente de conhecimento.

2) Ambiente e prevenção de riscos, e especificamente:

a) Estímulo ao investimento para a reabilitação de sítios e terrenos contaminados, e promoção da criação de infra-estruturas relacionadas com a biodiversidade e o programa Natura 2000, contribuindo para o desenvolvimento económico sustentável e a diversificação de zonas rurais;

b) Promoção da eficácia energética e de produção de energia renovável;

c) Promoção de transportes públicos urbanos limpos;

d) Criação de planos e medidas para prevenir e gerir os riscos naturais e tecnológicos.

3) Acesso, fora dos principais centros urbanos, aos serviços de transportes e telecomunicações de interesse económico geral, e especificamente:

a) Reforço das redes secundárias através da melhoria das ligações à rede transeuropeia de transportes, aos nós ferroviários regionais, aeroportos e portos, ou a plataformas multimodais, mediante a criação de ligações radiais às principais linhas ferroviárias e a promoção de vias navegáveis interiores regionais e locais;

b) Promoção do acesso das PME às TIC, bem como a sua utilização eficiente, através do apoio a redes, ao estabelecimento de pontos de acesso público à Internet, equipamento e desenvolvimento de serviços e aplicações.

Artigo 6º

Cooperação territorial europeia

No âmbito do objectivo "Cooperação territorial europeia", o FEDER centrará a sua assistência no seguinte:

1) Criação de actividades económicas e sociais transfronteiriças através de estratégias conjuntas para o desenvolvimento territorial sustentável, em especial através do seguinte:

a) Promoção do espírito empresarial e, designadamente, desenvolvimento das PME, do turismo, da cultura e do comércio transfronteiriço;

b) Fomento da protecção e gestão conjunta do ambiente;

c) Redução do isolamento através de um melhor acesso a redes e serviços de transportes, informação e comunicação, e a sistemas transfronteiriços de abastecimento de água e de energia e de gestão dos resíduos;

d) Fomento da colaboração, do desenvolvimento da capacidade e da utilização conjunta das infra-estruturas, em especial em sectores tais como a saúde, a cultura e a educação.

Para além disso, o FEDER pode contribuir para a promoção da integração dos mercados de trabalho transfronteiriços, de iniciativas locais de emprego, da igualdade de oportunidades, da formação e da inclusão social, e para a partilha de recursos humanos e de meios destinados à IDT.

2) Estabelecimento e desenvolvimento da cooperação transnacional, incluindo a cooperação bilateral entre regiões marítimas, através do financiamento de redes e acções que propiciem um desenvolvimento territorial integrado no que diz respeito às seguintes prioridades:

a) Gestão da água, com uma clara dimensão transnacional, incluindo a protecção e a gestão das bacias hidrográficas, das zonas costeiras, dos recursos marinhos, dos serviços das águas e das zonas húmidas;

b) Melhoria da acessibilidade, incluindo investimentos relacionados com as secções transfronteiriças das redes transeuropeias, melhoria do acesso local e regional às redes e plataformas nacionais e transnacionais, reforço da inter-operacionalidade dos sistemas nacionais e regionais e promoção das comunicações de ponta e das tecnologias da informação;

c) Prevenção dos riscos, incluindo a promoção da segurança marítima e a protecção contra as inundações, a poluição das águas marítimas e interiores, a prevenção da erosão, dos terramotos e das avalanches, bem como a protecção contra os mesmos fenómenos. Os programas podem compreender o fornecimento de equipamento e o desenvolvimento de infra-estruturas, a concepção e a execução de planos de assistência transnacionais, os sistemas comuns de cartografia dos riscos e a elaboração de instrumentos comuns para o estudo, a prevenção, o acompanhamento e o controlo dos riscos naturais e tecnológicos;

d) Criação de redes científicas e tecnológicas relativas a questões relacionadas com o desenvolvimento equilibrado das zonas transnacionais, incluindo o estabelecimento de redes entre universidades e de ligações para o acesso ao conhecimento científico e a transferência tecnológica entre as instalações de IDT e os centros internacionais de excelência em matéria de IDT, a criação de consórcios transnacionais para a partilha de recursos de IDT, a geminação de organismos de transferência de tecnologias e a elaboração de instrumentos de engenharia financeira conjuntos centrados no apoio à IDT em PME.

3) Reforço da eficácia da política regional através da promoção da criação de redes e da troca de experiências entre as autoridades regionais e locais centrando-se nos temas referidos dos nºs 1 e 2 do artigo 5º e no artigo 8º, incluindo programas de cooperação em rede abrangendo toda a Comunidade e acções ligadas a estudos, recolha de dados e observação e análise das tendências de desenvolvimento na Comunidade.

Artigo 7º

Regras de elegibilidade das despesas

As seguintes despesas não serão elegíveis para apoio do FEDER:

a) IVA;

b) Juros devedores;

c) Aquisição de terrenos num montante superior a 10% da despesa total elegível para a acção em causa;

d) Alojamento;

e) Desclassificação de centrais nucleares.

CAPÍTULO IIDISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO TRATAMENTO DAS PARTICULARIDADES TERRITORIAIS

Artigo 8º

Dimensão urbana

No que diz respeito à acção relativa à reabilitação urbana referida no nº 4, alínea a), do artigo 25º e no nº 4, alínea b), do artigo 36º do Regulamento (CE) nº (...), o FEDER apoiará a criação de estratégias participativas e integradas para fazer face à elevada concentração de problemas económicos, ambientais e sociais nas aglomerações urbanas.

As referidas estratégias podem combinar a reabilitação do ambiente físico, a requalificação de terrenos devolutos e a preservação e valorização do património histórico e cultural com medidas para promover o espírito empresarial, o emprego local e o desenvolvimento comunitário, bem como a prestação de serviços à população tendo em conta a evolução das estruturas demográficas.

Em derrogação do nº 2 do artigo 33º do Regulamento (CE) nº (...), o financiamento do FEDER das medidas no âmbito Regulamento (CE) nº (...) relativo ao Fundo Social Europeu a título do objectivo "Competitividade regional e emprego" será aumentado para 10% da prioridade em causa.

Artigo 9º

Zonas rurais e zonas dependentes da pesca

Os Estados-Membros e as regiões devem assegurar a complementaridade e a coerência entre as medidas co-financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) em conformidade com o Regulamento (CE) nº (...) e as medidas co-financiadas pelo Fundo Europeu para as Pescas (FEP) em conformidade com o Regulamento (CE) nº (...), por um lado, e os programas co-financiados pelo FEDER, por outro.

A intervenção do FEDER nas zonas rurais e nas zonas dependentes da pesca concentrar-se-á na diversificação económica das mesmas, designadamente no seguinte:

1) Infra-estruturas para melhorar a acessibilidade;

2) Aceleração da implantação das redes e serviços de telecomunicações nas zonas rurais;

3) Desenvolvimento de novas actividades económicas para além dos sectores da agricultura e da pesca;

4) Reforço dos vínculos entre as zonas urbanas e rurais;

5) Desenvolvimento do turismo e dos centros de interesse rurais.

Os Estados-Membros e as regiões devem assegurar a complementaridade e a coerência entre as medidas co-financiadas pelo FEADER e as co-financiadas pelo FEP, por um lado, e as medidas co-financiadas pelo FEDER, por outro. Para o efeito, ao elaborar os programas operacionais relativos às medidas previstas nos pontos 1), 3) e 5), os Estados-Membros devem estabelecer critérios de demarcação claros para as medidas a apoiar pelo FEDER em virtude do presente artigo, por um lado, ou pelo FEADER em virtude do nº 1, alíneas a), b) e i), do artigo 49º do Regulamento (CE) nº (...), no que respeita às zonas rurais, ou pelo FEP em virtude do artigo (...) do Regulamento (CE) nº (...) no que respeita às zonas dependentes da pesca.

Artigo 10º

Zonas com desvantagens naturais

Os programas regionais co-financiados pelo FEDER que abrangem zonas com desvantagens naturais referidos no nº 1, alínea b), do artigo 52º do Regulamento (CE) nº (...) devem dar uma atenção especial à resolução das dificuldades específicas das referidas zonas.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 3º e 4º, o FEDER contribuirá, em especial, para o financiamento de investimentos tendentes a melhorar a acessibilidade, a promover e a desenvolver actividades económicas relacionadas com o património cultural, a promover a utilização sustentável dos recursos naturais e a estimular o sector do turismo.

Artigo 11º

Regiões ultraperiféricas

Em conformidade com a dotação adicional referida no nº 1, alínea d), do artigo 16º do Regulamento (CE) nº (...) e em derrogação do disposto no nº 2 do artigo 3º do presente regulamento, o FEDER contribuirá para o financiamento das ajudas ao funcionamento nas regiões periféricas a fim de compensar os custos adicionais nos domínios previstos no artigo 4º e nos domínios suplementares seguintes, à excepção dos produtos do Anexo I do Tratado:

a) Apoio ao transporte de mercadorias e auxílio ao arranque de serviços de transporte;

b) Apoio relacionado com as limitações da capacidade de armazenamento, a excessiva dimensão e a manutenção dos utensílios de produção e a carência de capital humano no mercado de trabalho local.

CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO OBJECTIVO"COOPERAÇÃO TERRITORIAL EUROPEIA"

SECÇÃO 1PROGRAMAS OPERACIONAIS

Artigo 12º

Conteúdo

Os programas operacionais no âmbito do objectivo "Cooperação territorial europeia" conterão as seguintes informações:

1) Análise da situação da zona de cooperação em termos de pontos fortes e deficiências e a estratégia adoptada a esse respeito;

2) Justificação das prioridades seleccionadas à luz das orientações estratégicas da Comunidade e das prioridades do programa operacional delas decorrentes, bem como o impacto previsto resultante da avaliação ex ante referida no artigo 46º do Regulamento (CE) nº (...);

3) Informação sobre os eixos prioritários e os seus objectivos específicos. Esses objectivos serão quantificados com a ajuda de um número limitado de indicadores de execução, de resultados e de impacto. Os indicadores devem permitir medir os progressos e a eficácia dos objectivos escolhidos para implementar as prioridades;

4) Repartição dos domínios de intervenção por categoria, em conformidade com as normas de execução do Regulamento (CE) nº (...);

5) Plano de financiamento único, sem repartição por Estado-Membro, compreendendo dois quadros:

a) Um quadro que reparta em relação a cada ano, em conformidade com os artigos 50º a 53º do Regulamento (CE) nº (...), o montante da dotação financeira total do FEDER. A contribuição total do FEDER prevista anualmente deve ser compatível com as perspectivas financeiras pertinentes;

b) Um quadro que especifique, em relação à totalidade do período de programação e a cada prioridade, o montante da dotação financeira total da Comunidade e das contrapartidas nacionais públicas, bem como a taxa de participação do FEDER;

6) Disposições de execução do programa operacional:

a) Designação pelo Estado-Membro do conjunto das entidades previstas no artigo 14º;

b) Descrição dos sistemas de acompanhamento e de avaliação, bem como a composição do comité de acompanhamento;

c) Definição dos procedimentos relativos à mobilização e à circulação dos fluxos financeiros a fim de assegurar a sua transparência;

d) Disposições previstas para assegurar a publicidade do programa operacional;

e) Descrição dos procedimentos acordados entre a Comissão e o Estado-Membro para o intercâmbio dos dados informatizados que permitem responder às exigências do Regulamento (CE) nº (...) em matéria de pagamento, acompanhamento e avaliação;

7) Lista indicativa dos grandes projectos na acepção do artigo 38 do Regulamento (CE) nº (...) cuja apresentação está prevista durante o período de programação.

SECÇÃO 2ELEGIBILIDADE

Artigo 13º

Regras de elegibilidade das despesas

Sem prejuízo do disposto no artigo 55º do Regulamento (CE) nº (...) e a pedido dos Estados-Membros, a Comissão pode propor regras de elegibilidade para certas categorias de despesas em substituição das regras nacionais. As referidas regras comunitárias de elegibilidade das despesas serão adoptadas mediante um regulamento da Comissão, em conformidade com as disposições do nº 3 do artigo 104º do Regulamento (CE) nº (...).

SECÇÃO 3GESTÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLO

Artigo 14º

Designação de autoridades

Os Estados-Membros que participam num programa operacional designarão uma autoridade de gestão única, uma autoridade de certificação única e uma autoridade de auditoria única situadas no Estado-Membro da autoridade de gestão. A autoridade de certificação receberá os pagamentos efectuados pela Comissão e, como regra geral, efectuará os pagamentos ao beneficiário principal.

Os Estados-Membros estabelecerão um secretariado técnico conjunto, a funcionar junto da autoridade de gestão. O secretariado prestará assistência à autoridade de gestão e ao comité de acompanhamento no desempenho das respectivas funções.

A autoridade de auditoria para o programa operacional será assistida por um grupo de auditores no desempenho das funções previstas no artigo 61º do Regulamento (CE) nº (...). Este grupo será estabelecido pelos Estados-Membros que participam num programa operacional. Será integrado por um representante de um organismo de auditoria designado por cada Estado-Membro que participa no programa operacional. Cada grupo de auditores será estabelecido no prazo de três meses após a decisão que aprova o programa operacional. Os grupos elaborarão o seu próprio regulamento interno. Os grupos serão presididos pela autoridade de auditoria para o programa operacional.

O relatório final da autoridade de auditoria para o programa operacional previsto no artigo 70º do Regulamento (CE) nº (...) deve ter sido aprovado pelo grupo de auditores.

Cada Estado-Membro que participa no programa operacional nomeará representantes para o comité de acompanhamento previsto no artigo 64º do Regulamento (CE) nº (...).

Artigo 15º

Funções da autoridade de gestão

A autoridade de gestão desempenhará as funções previstas no artigo 59º do Regulamento (CE) nº (...), com excepção das referentes à regularidade das acções e às despesas com as normas nacionais e comunitárias. A este respeito, as suas responsabilidades limitam-se à verificação de que a despesa de cada beneficiário que participa numa acção foi validada pelo auditor autorizado.

Artigo 16º

Sistema de controlo

A fim de validar a despesa prevista no artigo 21º, cada Estado-Membro estabelecerá um sistema de auditoria que permite verificar o fornecimento dos bens e serviços co-financiados, a veracidade das despesas declaradas relativas a acções ou parte de acções executadas no seu território e a conformidade dessas despesas e das acções relacionadas, ou partes de acções, com as normas comunitárias e nacionais. Sempre que a verificação da entrega dos produtos e serviços co-financiados só possa ser efectuada em relação à totalidade da acção, essa verificação será efectuada pelo auditor do beneficiário principal ou pela autoridade de gestão.

Cada Estado-Membro velará por que a despesa possa ser validada pelos auditores autorizados num prazo de dois meses.

Artigo 17º

Gestão financeira

O pagamento da contribuição do FEDER será efectuado numa conta única sem contas secundárias nacionais.

Sem prejuízo da responsabilidade dos Estados-Membros pela detecção e correcção de irregularidades e pela recuperação de montantes indevidamente pagos, a autoridade de certificação procede à recuperação junto do beneficiário principal de qualquer montante pago em resultado de uma irregularidade. Os beneficiários reembolsarão ao beneficiário principal os montantes pagos erradamente em conformidade com o acordo existente entre eles.

Caso o beneficiário principal não consiga assegurar o reembolso por parte dos beneficiários, os Estados-Membros em cujo território esteja situado o beneficiário em causa devem reembolsar à autoridade de certificação o montante pago erradamente a esse beneficiário.

Artigo 18º

Agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça

Os Estados-Membros que participam num programa operacional no âmbito do objectivo "Cooperação territorial europeia" pode recorrer ao instrumento jurídico sobre a cooperação estabelecido pelo Regulamento (CE) nº (...) tendo em vista delegar nele a responsabilidade pela gestão do programa operacional, atribuindo-lhe as competências da autoridade de gestão e do secretariado técnico conjunto. Neste contexto, cada Estado-Membro continuará a assumir a responsabilidade financeira.

SECÇÃO 4ACÇÕES

Artigo 19º

Selecção de acções

As acções seleccionadas para programas operacionais destinados à realização de actividades económicas e sociais transfronteiriças previstos no nº 1 do artigo 6º e para programas operacionais destinados a estabelecer e desenvolver a cooperação transnacional previstos no nº 2 do artigo 6º incluirão beneficiários de pelo menos dois países, que cooperarão, no que respeita a cada acção, em pelo menos dois dos seguintes aspectos: concepção conjunta, execução conjunta, pessoal conjunto e financiamento conjunto.

Contudo, as acções seleccionadas para programas operacionais destinados a estabelecer e desenvolver a cooperação transnacional podem ser levadas a cabo num único Estado-Membro desde que tenham sido propostas por entidades pertencentes a pelo menos dois Estados-Membros.

As acções seleccionadas para programas operacionais que envolvam redes de cooperação e intercâmbio de experiências previstos no nº 3 do artigo 6º incluirão pelo menos três beneficiários de pelo menos três regiões de pelo menos dois Estados-Membros, que cooperarão, no que respeita a cada acção, em pelo menos dois dos seguintes aspectos: concepção conjunta, execução conjunta, pessoal conjunto e financiamento conjunto.

Para além das competências previstas no artigo 64º do Regulamento (CE) nº (...), o comité de acompanhamento será responsável pela selecção das acções.

Artigo 20º

Responsabilidade do parceiro principal

Relativamente a cada acção, será nomeado um beneficiário principal, o qual assumirá as seguintes responsabilidades:

a) Define as modalidades das suas relações com os beneficiários que participam na acção, através de um acordo que inclua, nomeadamente, disposições que garantam a adequada gestão financeira dos fundos atribuídos à acção, incluindo as disposições relativas à recuperação dos montantes pagos indevidamente;

b) É responsável pela execução da integralidade da acção;

c) Assegura que as despesas apresentadas pelos beneficiários que participam na acção foram pagas com a finalidade de executar a acção e correspondem às actividades acordadas entre os beneficiários que participam na acção;

d) Verifica que despesas apresentadas pelos beneficiários que participam na acção foram validadas pelos auditores referidos no nº 2 do artigo 14º;

e) É responsável pela transferência da contribuição do FEDER para os beneficiários que participam na acção.

A autoridade de gestão estabelecerá os dispositivos de execução para cada acção, de acordo com o beneficiário principal.

Artigo 21º

Certificação das despesas

A legalidade e a regularidade das despesas declaradas por cada beneficiário que participa na acção serão validadas pelos auditores autorizados referidos no nº 2 do artigo 14º. Cada beneficiário que participa na acção assumirá a responsabilidade em relação a qualquer irregularidade nas despesas que se venha a verificar.

Artigo 22º

Condições especiais que regem a localização de acções

No âmbito da cooperação transfronteiriça, poderá conceder-se financiamento, em casos devidamente justificados e até 20% do orçamento para o programa operacional em causa, a acções em zonas do nível NUTS III adjacentes às zonas referidas no nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº (...).

No âmbito da cooperação transnacional, poderá conceder-se financiamento, em casos devidamente justificados e até 20% do orçamento para o programa operacional em causa, a acções que incluam parceiros não pertencentes à zona.

No âmbito da cooperação transfronteiriça e transnacional, o FEDER pode financiar despesas incorridas em acções de execução ou parte de acções de execução no território de países não pertencentes à Comunidade Europeia até um limite de 10% do montante da sua contribuição para o programa operacional, sempre que as referidas acções resultem em benefício das regiões da Comunidade.

Os Estados-Membros asseguram a legalidade e a regularidade das referidas despesas.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23º

Disposições transitórias

O presente regulamento não afectará a continuação da execução ou a modificação, incluindo a anulação total ou parcial, de medidas aprovadas pelo Conselho ou pela Comissão com base no Regulamento (CE) nº 1783/99 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional que sejam aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Os pedidos apresentados no âmbito do Regulamento (CEE) nº 1783/99 permanecerão válidos.

Artigo 24º

Revogação

O Regulamento (CE) nº 1783/99 é revogado com efeitos a partir de (...).

As remissões para o Regulamento (CE) nº 1783/99 consideram-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 25º

Cláusula de revisão

Sob proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho reexaminarão o presente regulamento o mais tardar a 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 26º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...].

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[...][...]

[1] JO C [...], [...], p. [...].

[2] JO C [...], [...], p. [...].

[3] JO C [...], [...], p. [...].

[4] JO L [...], [...], p. [...].

[5] JO L 161, 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[6] JO L [...], [...], p. [...].

[7] JO L [...], [...], p. [...].

[8] JO L 213 de 13.8.1999, p. 1.

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