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Document 52004PC0385

    Proposta de decisão do Conselho que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para certos tipos de projectos realizados na Rússia e nos novos estados independentes ocidentais (NEIO) .

    /* COM/2004/0385 final - CNS 2004/0121 */

    52004PC0385

    Proposta de Decisão do Conselho que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para certos tipos de projectos realizados na Rússia e nos novos estados independentes ocidentais (NEIO) . /* COM/2004/0385 final - CNS 2004/0121 */


    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para certos tipos de projectos realizados na Rússia e nos novos estados independentes ocidentais (NEIO)

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Introdução

    A presente proposta diz respeito à concessão de uma garantia comunitária num montante máximo de 500 milhões de euros para garantir empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI) na Rússia e nos Novos Estados Independentes Ocidentais (NEIO) [1], dando uma nova sequência à Decisão sobre a Dimensão Setentrional [2] e em conformidade com a política "Europa alargada - novos vizinhos" [3]. A avaliação intercalar [4] do mandato conferido ao BEI para a concessão de empréstimos externos, em aplicação da Decisão 2000/24/CE do Conselho [5], reconheceu a necessidade de reforçar os investimentos na Rússia e nos NEIO.

    [1] Bielorrússia, Moldávia e Ucrânia.

    [2] Decisão 2001/777/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de um empréstimo especial destinado a projectos ambientais seleccionados na bacia russa do Mar Báltico, no âmbito da Dimensão Setentrional (JO L 292 de 9.11.2001, p. 41).

    [3] "Europa alargada e os países vizinhos: um novo enquadramento para as relações com os nossos vizinhos orientais e meridionais", COM(2003) 104.

    [4] "Avaliação intercalar do mandato conferido ao BEI para concessão de empréstimos externos, em aplicação da Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999", COM(2003) 603.

    [5] Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, que atribui uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas decorrentes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, América Latina e Ásia, República da África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24).

    (1) A experiência do passado

    O Conselho Europeu do Luxemburgo, de Dezembro de 1997, reconheceu, pela primeira vez ao nível da UE, a Dimensão Setentrional nas políticas externas e transfronteiriças da União Europeia. O Conselho Europeu de Viena (de Dezembro de 1998) e o Conselho Europeu de Colónia (de Junho de 1999) desenvolveram-na, balizando-a forma mais concreta. Em Novembro de 1999, a Presidência finlandesa da União Europeia promoveu uma Conferência a nível dos Ministros dos Negócios Estrangeiros sobre a Dimensão Setentrional e, um mês depois, o Conselho Europeu de Helsínquia convidou a Comissão a elaborar um plano de acção, relativo ao período 2000-2003, o qual foi aprovado no Conselho Europeu de Santa Maria da Feira em Junho de 2000. Em Outubro de 2003, o Conselho Europeu aprovou o Segundo Plano de Acção para a dimensão setentrional (2004-2006), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

    Na sua reunião de Estocolmo de 23 e 24 de Março de 2001, e sob proposta da Comissão, o Conselho Europeu reconheceu que a União devia conferir ao BEI a possibilidade de conceder empréstimos a projectos ambientais seleccionados na bacia russa do Mar Báltico. O limite máximo global para a concessão de empréstimos foi fixado em 100 milhões de euros e a taxa de cobertura da garantia em 100%. O Conselho aprovou os seguintes critérios específicos:

    - os projectos terão um objectivo marcadamente ambiental e revestir-se-ão de interesse significativo para a UE;

    - o BEI cooperará e co-financiará com outras instituições financeiras internacionais (IFI) para assegurar uma partilha de riscos razoável e assegurar que os projectos sejam subordinados a condições adequadas;

    - o Conselho de Administração do BEI só apresentará ao Conselho de Governadores projectos para aprovação se a Rússia honrar as suas obrigações financeiras internacionais, nomeadamente as decorrentes da sua dívida para com o Clube de Paris;

    - os empréstimos serão aprovados numa base casuística pelo Conselho de Governadores do BEI.

    Os empréstimos concedidos pelo BEI ao abrigo desta decisão estão a aproximar-se do limite máximo de 100 milhões de euros.

    (2) Política europeia de vizinhança

    O Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas" de Novembro de 2002 deu início aos trabalhos relativos à iniciativa "Europa alargada", destacando a situação especial da Ucrânia, Moldávia e Bielorrússia. O Conselho Europeu de Copenhaga, de Dezembro de 2002, reafirmou que o alargamento servirá para fortalecer as relações com a Rússia e preconizou um reforço das relações com a Ucrânia, Moldávia e Bielorrússia, baseadas numa abordagem assente na promoção a longo prazo das reformas, de um desenvolvimento sustentável e das trocas comerciais.

    Em Março de 2003, na sua Comunicação "Europa alargada e os países vizinhos", a Comissão propôs uma abordagem relativamente aos seus vizinhos orientais e meridionais, tendo por último objectivo a criação de um "círculo de amigos", uma área de valores partilhados, de estabilidade e prosperidade e em que seja alcançada uma integração económica aprofundada.

    Imbuído deste espírito, o Conselho Europeu de 19 Junho de 2003 subscreveu as conclusões do Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas" de 16 de Junho de 2003 relativas à Comunicação da Comissão "Europa alargada e os países vizinhos", ficando à espera dos resultados dos trabalhos de congregação dos vários elementos destas políticas a realizar pelo Conselho e pela Comissão. O Comissário Verheugen apresentou ao Conselho "Assuntos Gerais" de Outubro de 2003 um relatório oral. O Conselho e, posteriormente, o Conselho Europeu de Outubro, instaram a Comissão a avançar neste sentido.

    A Comunicação da Comissão prevê uma extensão progressiva e bem direccionada do mandato geral do BEI para a concessão de empréstimos à Rússia e NEIO, em estreita colaboração com o BERD e outras IFI relevantes. O aumento das actividades do BEI seria projectado para recompensar os esforços na via das reformas desenvolvidos por estes países. Esta iniciativa reflectiria a sua importância política para a UE, bem como a necessidade de aumento do investimento em infra-estruturas, que poderia ser incentivado através de projectos apoiados pelo BEI.

    (3) Avaliação intercalar do mandato conferido ao BEI para a concessão de empréstimos externos

    Em Outubro 2003, a Comissão submeteu ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma avaliação intercalar do mandato conferido ao BEI para a concessão de empréstimos externos, incluindo uma proposta para uma alteração à Decisão 2000/24/CE do Conselho. A proposta referia-se à revisão da garantia com base no orçamento comunitário para o período remanescente do mandato.

    A revisão propôs que dois dos envelopes regionais [6] para empréstimos externos do BEI fossem reestruturados no âmbito do envelope global de empréstimos, para tomar em consideração o facto de os novos Estados-Membros não estarem incluídos no mandato geral. A reestruturação reflectiu igualmente a evolução das prioridades da política externa comunitária.

    [6] Os limites máximos são: vizinhos do Sudeste Europeu 9 185 milhões de euros, países mediterrâneos 6 520 milhões de euros, América latina e Ásia 2 480 milhões de euros, República da África do Sul 825 milhões de euros e programa de acção especial da união aduaneira com a Turquia 450 milhões de euros.

    Além disso, em conformidade com a Comunicação "Europa alargada e os países vizinhos", foi proposto avançar com uma extensão progressiva dos empréstimos do BEI à Rússia e NEIO. A Comissão propôs ao Conselho a atribuição, no âmbito do mandato geral relativo aos empréstimos externos, de 300 milhões de euros à Rússia e NEIO.

    2. A proposta

    Na suas conclusões referentes à cooperação financeira com a Rússia e NEIO, o Conselho Ecofin de 25 de Novembro de 2003 aprovou, até ao limite máximo de 500 milhões de euros, uma garantia comunitária para empréstimos que o BEI concederia à Rússia e NEIO com base nos seus próprios recursos. Esta acção poderia ser considerada como um novo desenvolvimento da Decisão 2001/777/CE. A acção cobriria empréstimos limitados na Rússia e NEIO em certos sectores (nomeadamente o ambiente, transportes, telecomunicações, infra-estruturas energéticas em eixos RTE prioritários com relevância transfronteiriça para um Estado-Membro) devendo excepcionalmente beneficiar de uma garantia de 100%, independente do mandato geral relativo aos empréstimos externos.

    O aumento da actividade do BEI nos NEIO seria concebido para recompensar os esforços na via das reformas desenvolvidos por estes novos vizinhos. No caso da Rússia, os empréstimos permitiriam consolidar a experiência adquirida no actual mandato de empréstimo, em matéria de apoio a projectos ambientais na bacia russa do Mar Báltico. A extensão do mandato reflectiria a importância política da região para a UE, bem como a necessidade de aumento do investimento em infra-estruturas, que poderia ser incentivado através de projectos apoiados pelo BEI.

    Este mandato seria, por um lado, submetido a condições adequadas, conformes com os acordos de alto nível da UE relativos aos aspectos políticos e macroeconómicos e com outras IFI, no que respeita aos próprios projectos e aos aspectos sectoriais, permitindo, por outro lado, a devida partilha de actividades entre o BEI e o BERD. Os empréstimos do BEI seriam concedidos numa base nacional, condicionados aos esforços na via das reformas desenvolvidos em cada um dos países interessados. Propõe-se que os diferentes países se tornem elegíveis, dentro dos limites máximos previstos, à medida que preencham as condições específicas conformes com os acordos de alto nível relativos aos aspectos políticos e macroeconómicos celebrados entre a União Europeia e o país em questão. A Comissão verificará o preenchimento das condições por parte dos diferentes países, notificando o BEI dos resultados.

    Ao contrário da Decisão sobre a Dimensão Setentrional, esta proposta não prevê uma aprovação casuística por parte do Conselho dos Governadores do BEI.

    Propõe-se que, em conformidade com o mandato geral da Decisão 2000/24/CE, a decisão cubra a actividade de empréstimos do BEI até ao final de Janeiro de 2007.

    A inclusão da Rússia e NEI Ocidentais no mandato geral será avaliada no âmbito do exame do mandato geral a realizar em 2006.

    3. Implicações orçamentais

    As estimativas de empréstimos do BEI, bem como as estimativas da Comissão relativas aos empréstimos Euratom e de assistência macrofinanceira, deixam uma margem suficiente para provisionar, a partir da reserva do Fundo de Garantia, a garantia pertinente para a extensão do mandato proposta. O impacto orçamental directo da extensão está ligado ao mecanismo do Fundo de Garantia e afecta a utilização da reserva deste fundo. Ver quadro infra:

    Quadro 1: Previsões do Fundo de Garantia

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Nas rubricas orçamentais que apoiam a garantia comunitária é inscrita uma menção "p.m.".

    2004/0121 (CNS)

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para certos tipos de projectos realizados na Rússia e nos novos estados independentes ocidentais (NEIO)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 308.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [7],

    [7] JO C de , p. .

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [8],

    [8] JO C de , p. .

    Considerando o seguinte:

    (1) Em apoio da política europeia de vizinhança da União Europeia, o Conselho pretende possibilitar ao Banco Europeu de Investimento (BEI) a concessão de empréstimos a certos tipos de projectos na Rússia e nos novos Estados independentes ocidentais (NEIO), nomeadamente a Bielorrússia, a Moldávia e a Ucrânia.

    (2) Em apoio da iniciativa "Dimensão Setentrional" lançada pelo Conselho Europeu de Helsínquia de Dezembro de 1999, foi aprovada a Decisão 2001/777/CE do Conselho, de 6 Novembro 2001, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de um empréstimo especial destinado a projectos ambientais seleccionados na bacia russa do Mar Báltico, no âmbito da Dimensão Setentrional [9].

    [9] JO L 292 de 9.11.2001, p. 41.

    (3) Os empréstimos concedidos pelo BEI ao abrigo da Decisão 2001/777/CE estão agora a aproximar-se do seu limite máximo.

    (4) Nas suas conclusões, o Conselho Ecofin de 25 de Novembro de 2003 aprovou uma dotação suplementar para empréstimos do BEI à Rússia e aos NEIO, como um novo desenvolvimento da Decisão 2001/777/CE, para projectos em áreas em que o BEI tem uma vantagem comparativa e em que haja necessidades de crédito não satisfeitas. As áreas em que se considera que o BEI tem uma "vantagem comparativa" são: o ambiente, bem como os transportes, as telecomunicações e as infra-estruturas energéticas em eixos prioritários das redes transeuropeias (RTE) com relevância transfronteiriça para um Estado-Membro.

    (5) Este mandato de empréstimo deve ser, por um lado, submetido a condições adequadas, conformes com os acordos de alto nível da UE relativos aos aspectos políticos e macroeconómicos e com os acordos celebrados com outras IFI, no que diz respeito aos próprios projectos e aos aspectos sectoriais, permitindo, por outro lado, a devida partilha de actividades entre o BEI e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD).

    (6) Os financiamentos do BEI devem ser geridos de acordo com os critérios e procedimentos habituais do BEI, incluindo as medidas de controlo apropriadas, bem como com as regras e procedimentos relevantes relativos ao Tribunal de Contas e ao OLAF, de forma a apoiar as políticas comunitárias; o BEI e a Comissão procederão a consultas regulares para assegurar a coordenação das prioridades e das actividades nesses países e para quantificar os progressos realizados no cumprimento dos objectivos relevantes da política comunitária;

    (7) A Rússia e os NEIO devem ser inteiramente tomados em consideração na avaliação intercalar do mandato geral conferido ao BEI para a concessão de empréstimos externos em aplicação da Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, do Mediterrâneo, da América Latina e da Ásia e República da África do Sul) [10].

    [10] JO L 9 de 13.1.2000, p. 24.

    (8) Para efeitos de adopção da presente decisão, o Tratado não prevê outros poderes para além dos mencionados no artigo 308.º,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    Objectivo

    A Comunidade concederá ao Banco Europeu de Investimento (seguidamente designado por "BEI") uma garantia relativa a todos os pagamentos não recebidos pelo Banco, mas que lhe são devidos em resultado dos créditos abertos, segundo os critérios habituais e em apoio dos objectivos relevantes da política externa comunitária, para os projectos de investimento realizados na Rússia e nos novos Estados independentes ocidentais (Bielorrússia, Moldávia e Ucrânia).

    Artigo 2.º

    Projectos elegíveis

    Os projectos elegíveis devem ser economicamente viáveis e ter um interesse significativo para a União Europeia. Os sectores elegíveis são o ambiente, transportes, telecomunicações e as infra-estruturas energéticas em eixos prioritários das redes transeuropeias (RTE), com relevância transfronteiriça para um Estado-Membro.

    Artigo 3.º

    Limite máximo e condições

    1. O limite máximo da linha de crédito aberta será de 500 milhões de euros.

    2. O BEI beneficiará de uma garantia comunitária excepcional de 100 %, que cobrirá a totalidade da linha de crédito aberta ao abrigo da presente decisão, bem como todos os montantes conexos.

    3. Os projectos financiados por empréstimos cobertos pela garantia devem preencher os seguintes critérios:

    a) Serem elegíveis nos termos do artigo 2.°.

    b) Resultarem da cooperação e, quando adequado, serem co-financiados pelo BEI e outras instituições financeiras internacionais, a fim de se assegurar uma partilha razoável dos riscos e a imposição ao projecto de condições adequadas.

    O BEI e o BERD partilharão adequadamente as actividades.

    Artigo 4.º

    Elegibilidade dos diferentes países

    Os diferentes países serão elegíveis, dentro dos limites máximos previstos, à medida que preencham as condições específicas conformes com os acordos de alto nível relativos aos aspectos políticos e macroeconómicos celebrados entre a União Europeia e o país em questão. A Comissão verificará o preenchimento das condições por parte dos diferentes países, notificando o BEI dos resultados.

    Artigo 5.º

    Relatórios

    A Comissão informará anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho das operações de concessão de empréstimos efectuadas ao abrigo da presente decisão e apresentará em simultâneo uma avaliação da execução da presente decisão e da coordenação entre as instituições financeiras internacionais envolvidas nos projectos.

    Esta informação incluirá uma avaliação da contribuição dos empréstimos concedidos ao abrigo da presente decisão para o cumprimento dos objectivos relevantes da política externa comunitária.

    Para efeitos do disposto no primeiro e segundo parágrafos, o BEI transmitirá à Comissão as informações adequadas.

    Artigo 6.º

    Duração

    A garantia cobrirá os empréstimos assinados até 31 de Janeiro de 2007.

    Se, no termo desse período, os empréstimos concedidos pelo BEI não tiverem atingido os montantes máximos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, o período será automaticamente prorrogado por seis meses.

    Artigo 7.º

    Disposições finais

    1. A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    2. O BEI e a Comissão estabelecerão as condições de concessão da garantia.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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