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Document 52004PC0381
Proposal for a Council Decision outlining the general approach for the reallocation of resources under Regulation (EC) No 1267/1999 establishing an Instrument for Structural Policies for Pre-accession
Proposta de Decisão do Conselho que define a abordagem geral para a reafectação dos recursos ao abrigo do Regulamento (CE) nº 1267/1999 que cria um instrumento estrutural de pré-adesão
Proposta de Decisão do Conselho que define a abordagem geral para a reafectação dos recursos ao abrigo do Regulamento (CE) nº 1267/1999 que cria um instrumento estrutural de pré-adesão
/* COM/2004/0381 final */
Proposta de Decisão do Conselho que define a abordagem geral para a reafectação dos recursos ao abrigo do Regulamento (CE) nº 1267/1999 que cria um instrumento estrutural de pré-adesão /* COM/2004/0381 final */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que define a abordagem geral para a reafectação dos recursos ao abrigo do Regulamento (CE) nº 1267/1999 que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS O Conselho Europeu de Copenhaga de 12 e 13 de Dezembro de 2002 aprovou os resultados das negociações que terão por resultado a adesão à Comunidade, em 2004, de oito países que beneficiam actualmente das disposições do Regulamento (CE) nº 1267/1999 do Conselho. Por conseguinte, durante o período de 2004 a 2006, apenas a Bulgária e a Roménia continuarão a beneficiar de autorizações ao abrigo do referido regulamento. Além disso, com a adopção dos roteiros para a Bulgária e a Roménia propostos pela Comissão [COM(2002)624 final], o Conselho Europeu de Copenhaga concordou com um aumento significativo da assistência de pré-adesão. No que diz respeito ao aumento dos recursos financeiros, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, em 19 de Maio de 2003, ajustar as perspectivas financeiras para o alargamento (JO L 147 de 14 de Junho de 2003, p. 25). No que diz respeito à distribuição da dotação financeira entre a Roménia e a Bulgária, é ainda necessário adoptar um acto jurídico vinculativo. No caso do ISPA, este acto será adoptado em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 1267/1999 do Conselho, que prevê que: "O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adoptará uma decisão que defina a abordagem geral da reafectação". Por conseguinte, solicita-se ao Conselho que adopte o projecto de proposta de decisão do Conselho em figura em anexo, e onde é exposta a abordagem geral relativamente à reafectação dos recursos financeiros disponíveis para o instrumento ISPA a distribuir entre a Roménia e a Bulgária, em conformidade com o disposto no artigo 15º do Regulamento (CE) nº 1267/1999 do Conselho. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que define a abordagem geral para a reafectação dos recursos ao abrigo do Regulamento (CE) nº 1267/1999 que cria um instrumento estrutural de pré-adesão O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1267/1999, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão [1], e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 15º, [1] JO L 161 de 26.6.1999, p. 73. Regulamento alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) nº 2500/2001 (JO L 342 de 27.12.2001, p. 1). Tendo em conta a proposta da Comissão [2], [2] JO C , , p. . Considerando o seguinte: (1) O Conselho Europeu de Copenhaga de 12 e 13 de Dezembro de 2002 aprovou os resultados das negociações que terão por consequência a adesão à Comunidade, em 2004, de oito países que beneficiam actualmente das disposições do Regulamento (CE) nº 1267/1999 do Conselho. Por conseguinte, durante o período de 2004 a 2006, apenas a Bulgária e a Roménia continuarão a beneficiar das dotações concedidas ao abrigo desse regulamento. (2) Com a adopção dos "roteiros" para a Bulgária e a Roménia propostos pela Comissão, o Conselho Europeu de Copenhaga acordou quanto à adopção de uma abordagem geral relativa à repartição entre esses países, respectivamente a uma taxa de 30/70, dos recursos previstos ao abrigo do programa Phare, estabelecido pelo Regulamento (CEE) nº 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia [3], ao abrigo do programa de medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural ((SAPARD), estabelecido pelo Regulamento (CE) nº 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999 [4], e do instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA), criado pelo Regulamento (CE) nº 1267/1999. [3] JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) nº 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36). [4] JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. (3) Em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 1267/1999, a taxa tem em conta as necessidades e a capacidade da Bulgária e da Roménia para absorverem a ajuda, assim como os critérios previstos no artigo 4º do referido regulamento. (4) Dado que a taxa 70/30 se aplica à totalidade do período de três anos compreendido entre 2004 e 2006, afigura-se adequado autorizar uma afectação indicativa dos recursos totais numa base anual coerente com essa taxa. (5) Por conseguinte, a abordagem geral para a reafectação dos recursos entre os restantes países beneficiários, ou seja, a Bulgária e a Roménia, consistiria em aplicar uma taxa de 70/30 durante a totalidade do período de três anos compreendido entre 2004 e 2006, e em determinar uma afectação indicativa dos recursos totais numa base anual em conformidade com uns limites que reflictam a taxa global, DECIDE: Artigo único Mediante a adopção de uma abordagem geral para o período de três anos compreendido entre 2004 e 2006, os recursos previstos ao abrigo do Regulamento (CE) nº 1267/1999 serão reafectados à Roménia e à Bulgária, respectivamente à taxa de 70/30, aplicável a todo esse período. Durante o período de três anos referido no primeiro parágrafo, a afectação anual dos recursos ao abrigo do Regulamento (CE) nº 1267/1999 será determinada com base numa taxa indicativa de 65% a 75% dos recursos totais no caso da Roménia e de 25% a 35% dos recursos totais no caso da Bulgária. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente