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Document 52004PC0349

Proposta de Regulamento do Conselho que isenta os novos Estados-Membros da aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) nº 2371/2002 relativas aos níveis de referência das frotas de pesca

/* COM/2004/0349 final */

52004PC0349

Proposta de Regulamento do Conselho que isenta os novos Estados-Membros da aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) nº 2371/2002 relativas aos níveis de referência das frotas de pesca /* COM/2004/0349 final */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que isenta os novos Estados-Membros da aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) nº 2371/2002 relativas aos níveis de referência das frotas de pesca

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Para tornar a legislação aplicável aos novos Estados-Membros, é necessário proceder a certas adaptações no acervo no domínio da política comum da pesca.

A proposta anexa de regulamento do Conselho introduz adaptações de natureza técnica.

O nº 3 do artigo 2º do Tratado de Adesão permite ao Conselho ou à Comissão adoptar antes da Adesão as medidas previstas, nomeadamente, no artigo 57º do Acto de Adesão. Essas medidas só entram em vigor sob reserva e à data de entrada em vigor desse Ttratado.

O artigo 57º do Acto de Adesão permite ao Conselho ou à Comissão adaptar, antes da adesão, os actos que devam ser adaptados em virtude da adesão, quando as adaptações necessárias não estiverem previstas no Acto de Adesão ou nos seus anexos. Essas adaptações entram em vigor a partir da adesão.

Uma vez que os níveis de referência para as frotas de pesca referidos no artigo 12º do Regulamento (CE) nº 2371/2002 são a soma dos objectivos do Programa de Orientação Plurianual 1997-2002, não é adequado fixar tais níveis para Estados-Membros que entram na Comunidade depois desses programas terem terminado.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que isenta os novos Estados-Membros da aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) nº 2371/2002 relativas aos níveis de referência das frotas de pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o nº 3 do artigo 2º,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o artigo 57º,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas [1] estabelece, no artigo 12º, que os níveis de referência devem ser fixados para a frota de cada Estado-Membro como a soma dos objectivos do Programa de Orientação Plurianual 1997-2002.

[1] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2) Aquando da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, esses novos Estados-Membros não terão objectivos como os referidos no artigo 12º do Regulamento (CE) nº 2371/2002.

(3) Por conseguinte, não é oportuno fixar os níveis de referência previstos no artigo 12º para os novos Estados-Membros.

(4) Consequentemente, o nº 2 e o nº 4 do artigo 11º, o artigo 12º e o nº 2 do artigo 13º não são aplicáveis aos novos Estados-Membros, uma vez que todos eles dizem respeito a obrigações ligadas aos níveis de referência previstos no artigo 12º.

(5) Por conseguinte, os novos Estados-Membros devem ser isentos da aplicação dessas disposições do Regulamento (CE) nº 2371/2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O nº 2 e o nº 4 do artigo 11º, o artigo 12º e o nº 2 do artigo 13ºdo Regulamento (CE) nº 2371/2002 não se aplicam à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e à data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

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