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Document 52004PC0341

    Proposta de Recomendação do Parlamento europeu e do Conselho relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação

    /* COM/2004/0341 final - COD 2004/0117 */

    52004PC0341

    Proposta de Recomendação do Parlamento europeu e do Conselho relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação /* COM/2004/0341 final - COD 2004/0117 */


    PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À PROTECÇÃO DOS MENORES E DA DIGNIDADE HUMANA E AO DIREITO DE RESPOSTA EM RELAÇÃO AO DESENVOLVIMENTO DA COMPETITIVIDADE DA INDÚSTRIA EUROPEIA DE SERVIÇOS AUDIOVISUAIS E DE INFORMAÇÃO

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Introdução

    Em 24 de Setembro de 1998, o Conselho adoptou a Recomendação relativa ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de quadros nacionais conducentes a um nível comparável e eficaz de protecção dos menores e da dignidade humana (98/560/CE) [1] (em seguida designada "recomendação"). A recomendação é o primeiro instrumento jurídico comunitário a regular o conteúdo dos serviços audiovisuais e de informação, e abrange todas as formas de difusão, desde a radiodifusão até à Internet.

    [1] JO L 270 de 7.10.1998, p. 48.

    No n.º 4 da parte III da recomendação, a Comissão é convidada a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, dois anos após a sua adopção, um relatório de avaliação sobre a aplicação desse texto nos Estados-Membros.

    A aplicação da recomendação foi avaliada pela primeira vez em 2000, e o primeiro relatório de avaliação foi publicado em 2001 com o título "Relatório de avaliação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativo à aplicação da recomendação do Conselho de 24 de Setembro de 1998 com relação à protecção dos menores e da dignidade humana" [2] . O relatório indicava que a aplicação da recomendação era já bastante satisfatória em termos globais. A reunião do Conselho "Cultura" adoptou as suas conclusões relativas ao relatório de avaliação em 21 de Junho de 2001, e o Parlamento adoptou uma resolução [3] relativa a este mesmo relatório, em 11 de Abril de 2002, no qual solicitava à Comissão que elaborasse um outro relatório, no momento apropriado e, de preferência, antes de 31 de Dezembro de 2002.

    [2] COM(2001) 106 final de 27.2.2001.

    [3] C5-0191/2001 - 2001/2087(COS).

    Em 12 de Dezembro de 2003, a Comissão Europeia adoptou um novo relatório de avaliação sobre a recomendação do Conselho, de Setembro de 1998, relativa à protecção dos menores e da dignidade humana nos serviços audiovisuais e de informação. O relatório analisa as medidas adoptadas nos Estados-Membros e a nível da UE desde 2000.

    A fim de ser capaz de enfrentar os desafios colocados pelos desenvolvimentos tecnológicos, a Comissão dá agora seguimento ao segundo relatório de avaliação, propondo a presente recomendação adicional.

    2. Contexto

    A recomendação convida os Estados-Membros, a indústria e demais partes interessadas, bem como a Comissão, a tomarem medidas para reforçar a protecção dos menores e da dignidade humana nos sectores da radiodifusão e da Internet. Os conteúdos e as condutas ilegais, lesivos e indesejáveis na Internet continuam a preocupar os reguladores, a indústria e os pais. Surgirão novos desafios, quer em termos quantitativos (mais conteúdos "ilegais"), quer em termos qualitativos (novas plataformas, novos produtos). Tendo em conta o aumento da potência e da capacidade de armazenamento dos computadores e o facto de as tecnologias de banda larga permitirem a distribuição de conteúdos como sejam os vídeos nos telefones móveis de terceira geração, a necessidade de um ambiente mais seguro é agora mais premente do que nunca.

    3. Âmbito da recomendação

    A recomendação incide sobre o conteúdo dos serviços audiovisuais e de informação e abrange todas as formas de difusão, desde a radiodifusão até à Internet.

    4. Qual a razão para uma recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho em vez de uma recomendação da Comissão?

    Uma vez que a harmonização das legislações dos Estados-Membros está excluída das políticas industriais e culturais, a Comunidade deve recorrer a instrumentos não vinculativos, como as recomendações, para levar a cabo as tarefas e obrigações que lhe incumbem nos termos do Tratado. O Tratado CE confere à Comissão poderes para adoptar recomendações.

    Com efeito, o artigo 249.º prevê que "para o desempenho das suas atribuições e nos termos do presente Tratado ... a Comissão ... formula recomendações". O artigo 211.º refere que "a fim de garantir o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum, a Comissão ...formula recomendações ou pareceres sobre as matérias que são objecto do presente Tratado, quando este o preveja expressamente ou quando tal seja por ela considerado necessário".

    No entanto, a Comissão considera que, nesta matéria, é preferível uma recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho a uma recomendação da Comissão.

    A recomendação em causa pretende o desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de um quadro nacional conducente a um nível comparável e eficaz de protecção dos menores e da dignidade humana. Tal pode ser alcançado mais facilmente se a recomendação for discutida e adoptada pelo Conselho. Adicionalmente, o Parlamento Europeu apoiou plenamente a necessidade de proteger os menores e a dignidade humana na sua resolução [4], de 11 de Abril de 2002, relativa ao primeiro relatório de avaliação sobre a recomendação. Por conseguinte, afigura-se apropriado envolver plenamente o Parlamento Europeu na discussão e adopção da recomendação. A participação do Parlamento Europeu dará origem a um debate público alargado e fará com que a recomendação tenha maior impacto. Em conclusão, o objectivo visado pela Comunidade pode ser atingido mais facilmente com a adopção de uma recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, em vez de uma recomendação da Comissão.

    [4] C5-0191/2001 - 2001/2087(COS).

    5. Base jurídica da recomendação

    A indústria europeia do audiovisual e da informação tem um grande potencial de criação de emprego e contribui para o crescimento económico. As condições necessárias para a competitividade das actividades industriais devem ser melhoradas, especialmente no que se refere a uma melhor utilização dos desenvolvimentos tecnológicos como, por exemplo, a digitalização. Por conseguinte, a base jurídica proposta para a recomendação é o artigo 157.º do Tratado CE, que estabelece que a Comunidade e os Estados-Membros devem assegurar a existência das condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade, através de iniciativas tendentes, nomeadamente, a fomentar um melhor aproveitamento do potencial industrial das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico.

    O artigo 157.º já serviu de base jurídica para a Recomendação do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de quadros nacionais conducentes a um nível comparável e eficaz de protecção dos menores e da dignidade humana [5], que é complementada pela presente recomendação e pela Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus - Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2005) [6].

    [5] JO L 270 de 7.10.1998, p. 48.

    [6] JO L 13 de 17.1.2001, p. 35.

    2004/0117 (COD)

    Proposta de RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 157.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [7],

    [7] JO C [...] de [...], p. [...].

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [8],

    [8] JO C [...] de [...], p. [...].

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [9],

    [9] JO C [...] de [...], p. [...].

    Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado,

    (1) A Recomendação 98/560/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de quadros nacionais conducentes a um nível comparável e eficaz de protecção dos menores e da dignidade humana [10] é o primeiro instrumento jurídico comunitário a regular o conteúdo dos serviços audiovisuais e de informação, e abrange todas as formas de difusão, desde a radiodifusão até à Internet.

    [10] JO L 270 de 7.10.1998, p. 48.

    (2) Pela Decisão n.º 276/1999/CE [11], o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da Internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais (Plano de Acção "Para Uma Internet Mais Segura").

    [11] JO L 33 de 6.2.1999, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (3) A Decisão n.º 1151/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [12] prorrogou por dois anos o Plano de Acção "Para Uma Internet Mais Segura" e alterou o seu âmbito de aplicação de forma a incluir medidas para fomentar o intercâmbio de informações e a coordenação entre as partes interessadas a nível nacional, bem como disposições especiais relativas aos países em vias de adesão.

    [12] JO L 162 de 1.7.2003, p. 1.

    (4) A Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Junho de 2000 relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno [13] clarifica certos conceitos jurídicos e harmoniza certos aspectos de modo a permitir que os serviços da sociedade da informação beneficiem plenamente dos princípios do mercado interno. Algumas disposições da Directiva 2000/31/CE são também pertinentes no que se refere à protecção dos menores e da dignidade humana, nomeadamente o n.º 1, alínea e), do artigo 16.º, segundo o qual os Estados-Membros e a Comissão devem encorajar a redacção de códigos de conduta em matéria de protecção dos menores e da dignidade humana.

    [13] JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

    (5) O panorama em evolução dos meios de comunicação, devido às novas tecnologias e às inovações nesse domínio, gera a necessidade de ensinar as crianças, e também os pais, a utilizarem os meios de comunicação de forma eficaz.

    (6) Na consulta pública relativa à Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva [14], foi sugerida a inclusão das competências relacionadas com os meios de comunicação entre as matérias abrangidas pela Recomendação 98/560/CE.

    [14] JO L 202 de 30.7.1997, p. 60.

    (7) A Comissão encoraja a cooperação e a partilha de experiências e boas práticas entre os organismos de (auto-)regulação que tratam da classificação dos conteúdos audiovisuais, com vista a permitir que todos os espectadores, mas sobretudo os pais e os professores, avaliem o conteúdo dos programas.

    (8) Tal como sugerido durante a consulta pública sobre a Directiva 97/36/CE, convém que o direito de resposta se aplique a todos os meios de comunicação electrónicos.

    (9) A Resolução do Conselho, de 5 de Outubro de 1995, relativa ao tratamento da imagem da mulher e do homem na publicidade e nos meios de comunicação social [15] convida os Estados-Membros e a Comissão a tomarem as medidas adequadas para promover uma imagem diversificada e realista das competências e do potencial das mulheres e dos homens na sociedade.

    [15] JO C 296 de 10.11.1995, p. 15.

    (10) Ao apresentar a sua proposta de directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as mulheres e os homens no acesso aos bens e serviços e no seu fornecimento [16], a Comissão salientou que a forma de retratar os sexos nos meios de comunicação e na publicidade levanta questões importantes sobre a dignidade dos homens e das mulheres, mas concluiu que não seria apropriado abordar essas questões na referida proposta.

    [16] COM (2003) 657.

    (11) Convém procurar a coerência entre o princípio da protecção da dignidade humana e o da liberdade de expressão através da adopção, pelos Estados-Membros, de uma abordagem integrada dos vários meios de comunicação, com o objectivo explícito de encorajar a indústria a evitar e a combater qualquer tipo de discriminação baseada no sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual em todos os meios de comunicação.

    (12) A presente recomendação deve complementar a Recomendação 98/560/CE de modo a ter em conta os desenvolvimentos tecnológicos,

    I. RECOMENDAM que os Estados-Membros fomentem um clima de confiança que incentive o desenvolvimento dos serviços audiovisuais e de informação:

    (1) Considerando a introdução de medidas nas legislações ou práticas nacionais de forma a assegurar o direito de resposta face a todos os meios de comunicação, sem prejuízo da possibilidade de adaptar a maneira como esse direito é exercido para ter em conta as particularidades de cada tipo de meio de comunicação.

    (2) Promovendo, por forma a incentivar a aceitação dos desenvolvimentos tecnológicos, para além das medidas jurídicas e outras já existentes no âmbito dos serviços de radiodifusão, em consonância com as mesmas e em estreita colaboração com as partes interessadas:

    - medidas para permitir aos menores uma utilização responsável dos novos serviços audiovisuais e de informação em linha, nomeadamente por uma maior sensibilização dos pais, educadores e professores para o potencial dos novos serviços e para os meios adequados de protecção dos menores, em particular através das competências relacionadas com os meios de comunicação ou de programas educativos nesse domínio;

    - medidas que facilitem, sempre que adequado e necessário, a identificação e o acesso a conteúdos e serviços de qualidade para menores, designadamente pelo fornecimento de meios de acesso nos estabelecimentos de ensino e nos locais públicos.

    (3) Encorajando a indústria a evitar a discriminação baseada no sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual em todos os meios de comunicação e a combater essa discriminação,

    II. RECOMENDAM que as indústrias e partes interessadas:

    (1) Desenvolvam medidas positivas em prol dos menores, nomeadamente iniciativas para facilitar um acesso mais vasto aos serviços de audiovisuais e de informação, evitando simultaneamente conteúdos potencialmente lesivos, incluindo uma harmonização "ascendente" através da colaboração entre os organismos de auto-regulação e de co-regulação dos Estados-Membros e do intercâmbio de melhores práticas em várias questões, entre elas um sistema de símbolos descritivos comuns que auxilie os espectadores a avaliar o conteúdo dos programas.

    (2) Desenvolvam medidas eficazes para evitar a discriminação baseada no sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual em todos os meios de comunicação e combater essa discriminação, bem como para promover uma imagem diversificada e realista das competências e do potencial das mulheres e dos homens na sociedade.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    ANEXO

    ORIENTAÇÕES INDICATIVAS PARA A APLICAÇÃO, A NÍVEL NACIONAL, DE MEDIDAS NAS LEGISLAÇÕES OU PRÁTICAS NACIONAIS DE FORMA A ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA FACE A TODOS OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

    Objectivo: Introdução de medidas na legislações ou práticas nacionais dos Estados-Membros de forma a assegurar o direito de resposta face a todos os meios de comunicação, sem prejuízo da possibilidade de ajustar o seu exercício às particularidades de cada tipo de meio de comunicação.

    - Sem prejuízo de outras disposições civis, administrativas ou penais adoptadas pelos Estados-Membros, qualquer pessoa singular ou colectiva, sem consideração de nacionalidade, cujos direitos legítimos, relativos nomeadamente, mas sem se limitar, à sua reputação e bom nome, tenham sido afectados na sequência de uma alegação de factos numa publicação ou transmissão, deve poder beneficiar do direito de resposta ou de medidas equivalentes. Os Estados-Membros devem assegurar que o exercício efectivo do direito de resposta ou das medidas equivalentes não seja dificultado pela imposição de termos ou condições excessivos. A resposta deve ser transmitida num prazo razoável, após justificação do pedido, em momento e forma adequados à publicação ou à transmissão a que o pedido se refere.

    - O direito de resposta ou as medidas equivalentes devem ser exercidas face a todos os meios de comunicação sob a jurisdição de um Estado-Membro.

    - Os Estados-Membros devem adoptar as disposições necessárias para estabelecer o direito de resposta ou as medidas equivalentes e determinar o processo a seguir para o respectivo exercício. Os Estados-Membros devem assegurar, nomeadamente, que o prazo previsto para o exercício do direito de resposta ou das medidas equivalentes seja suficiente e que as regras desse exercício permitam que o direito de resposta ou as medidas equivalentes possam ser exercidos de forma apropriada por pessoas singulares ou colectivas residentes ou estabelecidas noutros Estados-Membros.

    - Um pedido para exercer o direito de resposta ou as medidas equivalentes deve ser rejeitado se o queixoso não tiver um interesse legítimo na publicação dessa resposta, ou se a resposta envolver um acto susceptível de punição ou transgredir as normas da decência pública.

    - Devem ser previstos processos que permitam o recurso aos tribunais em caso de litígios relativos ao exercício do direito de resposta ou das medidas equivalentes.

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