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Document 52004PC0341
Proposal for a Recommendation of the European Parliament and of the Council on the protection of minors and human dignity and the right of reply in relation to the competitiveness of the European audiovisual and information services industry
Proposta de Recomendação do Parlamento europeu e do Conselho relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação
Proposta de Recomendação do Parlamento europeu e do Conselho relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação
/* COM/2004/0341 final - COD 2004/0117 */
Proposta de Recomendação do Parlamento europeu e do Conselho relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação /* COM/2004/0341 final - COD 2004/0117 */
PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À PROTECÇÃO DOS MENORES E DA DIGNIDADE HUMANA E AO DIREITO DE RESPOSTA EM RELAÇÃO AO DESENVOLVIMENTO DA COMPETITIVIDADE DA INDÚSTRIA EUROPEIA DE SERVIÇOS AUDIOVISUAIS E DE INFORMAÇÃO (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Introdução Em 24 de Setembro de 1998, o Conselho adoptou a Recomendação relativa ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de quadros nacionais conducentes a um nível comparável e eficaz de protecção dos menores e da dignidade humana (98/560/CE) [1] (em seguida designada "recomendação"). A recomendação é o primeiro instrumento jurídico comunitário a regular o conteúdo dos serviços audiovisuais e de informação, e abrange todas as formas de difusão, desde a radiodifusão até à Internet. [1] JO L 270 de 7.10.1998, p. 48. No n.º 4 da parte III da recomendação, a Comissão é convidada a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, dois anos após a sua adopção, um relatório de avaliação sobre a aplicação desse texto nos Estados-Membros. A aplicação da recomendação foi avaliada pela primeira vez em 2000, e o primeiro relatório de avaliação foi publicado em 2001 com o título "Relatório de avaliação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativo à aplicação da recomendação do Conselho de 24 de Setembro de 1998 com relação à protecção dos menores e da dignidade humana" [2] . O relatório indicava que a aplicação da recomendação era já bastante satisfatória em termos globais. A reunião do Conselho "Cultura" adoptou as suas conclusões relativas ao relatório de avaliação em 21 de Junho de 2001, e o Parlamento adoptou uma resolução [3] relativa a este mesmo relatório, em 11 de Abril de 2002, no qual solicitava à Comissão que elaborasse um outro relatório, no momento apropriado e, de preferência, antes de 31 de Dezembro de 2002. [2] COM(2001) 106 final de 27.2.2001. [3] C5-0191/2001 - 2001/2087(COS). Em 12 de Dezembro de 2003, a Comissão Europeia adoptou um novo relatório de avaliação sobre a recomendação do Conselho, de Setembro de 1998, relativa à protecção dos menores e da dignidade humana nos serviços audiovisuais e de informação. O relatório analisa as medidas adoptadas nos Estados-Membros e a nível da UE desde 2000. A fim de ser capaz de enfrentar os desafios colocados pelos desenvolvimentos tecnológicos, a Comissão dá agora seguimento ao segundo relatório de avaliação, propondo a presente recomendação adicional. 2. Contexto A recomendação convida os Estados-Membros, a indústria e demais partes interessadas, bem como a Comissão, a tomarem medidas para reforçar a protecção dos menores e da dignidade humana nos sectores da radiodifusão e da Internet. Os conteúdos e as condutas ilegais, lesivos e indesejáveis na Internet continuam a preocupar os reguladores, a indústria e os pais. Surgirão novos desafios, quer em termos quantitativos (mais conteúdos "ilegais"), quer em termos qualitativos (novas plataformas, novos produtos). Tendo em conta o aumento da potência e da capacidade de armazenamento dos computadores e o facto de as tecnologias de banda larga permitirem a distribuição de conteúdos como sejam os vídeos nos telefones móveis de terceira geração, a necessidade de um ambiente mais seguro é agora mais premente do que nunca. 3. Âmbito da recomendação A recomendação incide sobre o conteúdo dos serviços audiovisuais e de informação e abrange todas as formas de difusão, desde a radiodifusão até à Internet. 4. Qual a razão para uma recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho em vez de uma recomendação da Comissão? Uma vez que a harmonização das legislações dos Estados-Membros está excluída das políticas industriais e culturais, a Comunidade deve recorrer a instrumentos não vinculativos, como as recomendações, para levar a cabo as tarefas e obrigações que lhe incumbem nos termos do Tratado. O Tratado CE confere à Comissão poderes para adoptar recomendações. Com efeito, o artigo 249.º prevê que "para o desempenho das suas atribuições e nos termos do presente Tratado ... a Comissão ... formula recomendações". O artigo 211.º refere que "a fim de garantir o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum, a Comissão ...formula recomendações ou pareceres sobre as matérias que são objecto do presente Tratado, quando este o preveja expressamente ou quando tal seja por ela considerado necessário". No entanto, a Comissão considera que, nesta matéria, é preferível uma recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho a uma recomendação da Comissão. A recomendação em causa pretende o desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de um quadro nacional conducente a um nível comparável e eficaz de protecção dos menores e da dignidade humana. Tal pode ser alcançado mais facilmente se a recomendação for discutida e adoptada pelo Conselho. Adicionalmente, o Parlamento Europeu apoiou plenamente a necessidade de proteger os menores e a dignidade humana na sua resolução [4], de 11 de Abril de 2002, relativa ao primeiro relatório de avaliação sobre a recomendação. Por conseguinte, afigura-se apropriado envolver plenamente o Parlamento Europeu na discussão e adopção da recomendação. A participação do Parlamento Europeu dará origem a um debate público alargado e fará com que a recomendação tenha maior impacto. Em conclusão, o objectivo visado pela Comunidade pode ser atingido mais facilmente com a adopção de uma recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, em vez de uma recomendação da Comissão. [4] C5-0191/2001 - 2001/2087(COS). 5. Base jurídica da recomendação A indústria europeia do audiovisual e da informação tem um grande potencial de criação de emprego e contribui para o crescimento económico. As condições necessárias para a competitividade das actividades industriais devem ser melhoradas, especialmente no que se refere a uma melhor utilização dos desenvolvimentos tecnológicos como, por exemplo, a digitalização. Por conseguinte, a base jurídica proposta para a recomendação é o artigo 157.º do Tratado CE, que estabelece que a Comunidade e os Estados-Membros devem assegurar a existência das condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade, através de iniciativas tendentes, nomeadamente, a fomentar um melhor aproveitamento do potencial industrial das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico. O artigo 157.º já serviu de base jurídica para a Recomendação do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de quadros nacionais conducentes a um nível comparável e eficaz de protecção dos menores e da dignidade humana [5], que é complementada pela presente recomendação e pela Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus - Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2005) [6]. [5] JO L 270 de 7.10.1998, p. 48. [6] JO L 13 de 17.1.2001, p. 35. 2004/0117 (COD) Proposta de RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 157.º, Tendo em conta a proposta da Comissão [7], [7] JO C [...] de [...], p. [...]. Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [8], [8] JO C [...] de [...], p. [...]. Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [9], [9] JO C [...] de [...], p. [...]. Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, (1) A Recomendação 98/560/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de quadros nacionais conducentes a um nível comparável e eficaz de protecção dos menores e da dignidade humana [10] é o primeiro instrumento jurídico comunitário a regular o conteúdo dos serviços audiovisuais e de informação, e abrange todas as formas de difusão, desde a radiodifusão até à Internet. [10] JO L 270 de 7.10.1998, p. 48. (2) Pela Decisão n.º 276/1999/CE [11], o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da Internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais (Plano de Acção "Para Uma Internet Mais Segura"). [11] JO L 33 de 6.2.1999, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1). (3) A Decisão n.º 1151/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [12] prorrogou por dois anos o Plano de Acção "Para Uma Internet Mais Segura" e alterou o seu âmbito de aplicação de forma a incluir medidas para fomentar o intercâmbio de informações e a coordenação entre as partes interessadas a nível nacional, bem como disposições especiais relativas aos países em vias de adesão. [12] JO L 162 de 1.7.2003, p. 1. (4) A Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Junho de 2000 relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno [13] clarifica certos conceitos jurídicos e harmoniza certos aspectos de modo a permitir que os serviços da sociedade da informação beneficiem plenamente dos princípios do mercado interno. Algumas disposições da Directiva 2000/31/CE são também pertinentes no que se refere à protecção dos menores e da dignidade humana, nomeadamente o n.º 1, alínea e), do artigo 16.º, segundo o qual os Estados-Membros e a Comissão devem encorajar a redacção de códigos de conduta em matéria de protecção dos menores e da dignidade humana. [13] JO L 178 de 17.7.2000, p. 1. (5) O panorama em evolução dos meios de comunicação, devido às novas tecnologias e às inovações nesse domínio, gera a necessidade de ensinar as crianças, e também os pais, a utilizarem os meios de comunicação de forma eficaz. (6) Na consulta pública relativa à Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva [14], foi sugerida a inclusão das competências relacionadas com os meios de comunicação entre as matérias abrangidas pela Recomendação 98/560/CE. [14] JO L 202 de 30.7.1997, p. 60. (7) A Comissão encoraja a cooperação e a partilha de experiências e boas práticas entre os organismos de (auto-)regulação que tratam da classificação dos conteúdos audiovisuais, com vista a permitir que todos os espectadores, mas sobretudo os pais e os professores, avaliem o conteúdo dos programas. (8) Tal como sugerido durante a consulta pública sobre a Directiva 97/36/CE, convém que o direito de resposta se aplique a todos os meios de comunicação electrónicos. (9) A Resolução do Conselho, de 5 de Outubro de 1995, relativa ao tratamento da imagem da mulher e do homem na publicidade e nos meios de comunicação social [15] convida os Estados-Membros e a Comissão a tomarem as medidas adequadas para promover uma imagem diversificada e realista das competências e do potencial das mulheres e dos homens na sociedade. [15] JO C 296 de 10.11.1995, p. 15. (10) Ao apresentar a sua proposta de directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as mulheres e os homens no acesso aos bens e serviços e no seu fornecimento [16], a Comissão salientou que a forma de retratar os sexos nos meios de comunicação e na publicidade levanta questões importantes sobre a dignidade dos homens e das mulheres, mas concluiu que não seria apropriado abordar essas questões na referida proposta. [16] COM (2003) 657. (11) Convém procurar a coerência entre o princípio da protecção da dignidade humana e o da liberdade de expressão através da adopção, pelos Estados-Membros, de uma abordagem integrada dos vários meios de comunicação, com o objectivo explícito de encorajar a indústria a evitar e a combater qualquer tipo de discriminação baseada no sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual em todos os meios de comunicação. (12) A presente recomendação deve complementar a Recomendação 98/560/CE de modo a ter em conta os desenvolvimentos tecnológicos, I. RECOMENDAM que os Estados-Membros fomentem um clima de confiança que incentive o desenvolvimento dos serviços audiovisuais e de informação: (1) Considerando a introdução de medidas nas legislações ou práticas nacionais de forma a assegurar o direito de resposta face a todos os meios de comunicação, sem prejuízo da possibilidade de adaptar a maneira como esse direito é exercido para ter em conta as particularidades de cada tipo de meio de comunicação. (2) Promovendo, por forma a incentivar a aceitação dos desenvolvimentos tecnológicos, para além das medidas jurídicas e outras já existentes no âmbito dos serviços de radiodifusão, em consonância com as mesmas e em estreita colaboração com as partes interessadas: - medidas para permitir aos menores uma utilização responsável dos novos serviços audiovisuais e de informação em linha, nomeadamente por uma maior sensibilização dos pais, educadores e professores para o potencial dos novos serviços e para os meios adequados de protecção dos menores, em particular através das competências relacionadas com os meios de comunicação ou de programas educativos nesse domínio; - medidas que facilitem, sempre que adequado e necessário, a identificação e o acesso a conteúdos e serviços de qualidade para menores, designadamente pelo fornecimento de meios de acesso nos estabelecimentos de ensino e nos locais públicos. (3) Encorajando a indústria a evitar a discriminação baseada no sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual em todos os meios de comunicação e a combater essa discriminação, II. RECOMENDAM que as indústrias e partes interessadas: (1) Desenvolvam medidas positivas em prol dos menores, nomeadamente iniciativas para facilitar um acesso mais vasto aos serviços de audiovisuais e de informação, evitando simultaneamente conteúdos potencialmente lesivos, incluindo uma harmonização "ascendente" através da colaboração entre os organismos de auto-regulação e de co-regulação dos Estados-Membros e do intercâmbio de melhores práticas em várias questões, entre elas um sistema de símbolos descritivos comuns que auxilie os espectadores a avaliar o conteúdo dos programas. (2) Desenvolvam medidas eficazes para evitar a discriminação baseada no sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual em todos os meios de comunicação e combater essa discriminação, bem como para promover uma imagem diversificada e realista das competências e do potencial das mulheres e dos homens na sociedade. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente ANEXO ORIENTAÇÕES INDICATIVAS PARA A APLICAÇÃO, A NÍVEL NACIONAL, DE MEDIDAS NAS LEGISLAÇÕES OU PRÁTICAS NACIONAIS DE FORMA A ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA FACE A TODOS OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO Objectivo: Introdução de medidas na legislações ou práticas nacionais dos Estados-Membros de forma a assegurar o direito de resposta face a todos os meios de comunicação, sem prejuízo da possibilidade de ajustar o seu exercício às particularidades de cada tipo de meio de comunicação. - Sem prejuízo de outras disposições civis, administrativas ou penais adoptadas pelos Estados-Membros, qualquer pessoa singular ou colectiva, sem consideração de nacionalidade, cujos direitos legítimos, relativos nomeadamente, mas sem se limitar, à sua reputação e bom nome, tenham sido afectados na sequência de uma alegação de factos numa publicação ou transmissão, deve poder beneficiar do direito de resposta ou de medidas equivalentes. Os Estados-Membros devem assegurar que o exercício efectivo do direito de resposta ou das medidas equivalentes não seja dificultado pela imposição de termos ou condições excessivos. A resposta deve ser transmitida num prazo razoável, após justificação do pedido, em momento e forma adequados à publicação ou à transmissão a que o pedido se refere. - O direito de resposta ou as medidas equivalentes devem ser exercidas face a todos os meios de comunicação sob a jurisdição de um Estado-Membro. - Os Estados-Membros devem adoptar as disposições necessárias para estabelecer o direito de resposta ou as medidas equivalentes e determinar o processo a seguir para o respectivo exercício. Os Estados-Membros devem assegurar, nomeadamente, que o prazo previsto para o exercício do direito de resposta ou das medidas equivalentes seja suficiente e que as regras desse exercício permitam que o direito de resposta ou as medidas equivalentes possam ser exercidos de forma apropriada por pessoas singulares ou colectivas residentes ou estabelecidas noutros Estados-Membros. - Um pedido para exercer o direito de resposta ou as medidas equivalentes deve ser rejeitado se o queixoso não tiver um interesse legítimo na publicação dessa resposta, ou se a resposta envolver um acto susceptível de punição ou transgredir as normas da decência pública. - Devem ser previstos processos que permitam o recurso aos tribunais em caso de litígios relativos ao exercício do direito de resposta ou das medidas equivalentes.