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Document 52004PC0252

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e Ucrânia, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

    /* COM/2004/0252 final */

    52004PC0252

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e Ucrânia, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia /* COM/2004/0252 final */


    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e Ucrânia, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    O Acordo de Parceria e de Cooperação (APC) entre as Comunidades e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, é um acordo "misto", que entrou em vigor em 1 de Março de 1998, ou seja, antes do alargamento da União para incluir a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca. É, por conseguinte, necessário acrescentar ao referido Acordo um protocolo que permita a adesão dos dez novos Estados-Membros ao Acordo, em conformidade com o nº2 do artigo 6º do Acto de Adesão anexo ao Tratado de Adesão de 16 de Abril de 2003. O referido protocolo abrange igualmente certas adaptações técnicas decorrentes do desenvolvimento institucional e legislativo na União Europeia.

    Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, com a Arménia, o Azerbaijão, a Bielorrússia, a Geórgia, o Cazaquistão, o Quirguizistão, a Moldávia, a Federação Russa, o Turquemenistão, a Ucrânia e o Usbequistão tendo em vista a conclusão de protocolos aos Acordos de Parceria e de Cooperação.

    As negociações com a Ucrânia foram seguidamente concluídas. O texto do protocolo negociado encontra-se em anexo.

    Em anexo figuram as propostas de (1) decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do protocolo e de (2) decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do protocolo.

    A Comissão propõe ao Conselho que adopte:

    - uma decisão relativa à assinatura e à aplicação provisória do protocolo em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros;

    - uma decisão relativa à conclusão do protocolo em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros e aprove a sua conclusão pela Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e Ucrânia, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº2 do artigo 44º, o último período do nº 2 do artigo 47º, o artigo 55º, o nº2 do artigo 57º, o artigo 71º, o nº2 do artigo 80º, os artigos 93º, 94º, 133º e 181º-A, conjugados com o primeiro período do primeiro parágrafo do nº2 do artigo 300°,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão de 16 de Abril de 2003 e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º,

    Tendo em conta o Acto de Adesão anexo ao Tratado de Adesão e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

    [1] JO C [...], [...], p. [...]

    Considerando o seguinte:

    (1) Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, com a Ucrânia um protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, bem como para assegurar as adaptações técnicas resultantes do desenvolvimento institucional e legislativo na União Europeia.

    (2) Sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior, o protocolo rubricado em 30 de Março de 2004 deve ser assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros.

    (3) Enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a sua conclusão, o protocolo deve ser aplicado numa base provisória a partir da data da adesão.

    DECIDE:

    Artigo 1º

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias, por um lado, e a Ucrânia por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República de Chipre, da República da Estónia, da República da Letónia, da República da Hungria, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior.

    O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2º

    Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o protocolo deve ser aplicado provisoriamente a contar da data da adesão.

    Feito em Bruxelas, em [...]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    PROTOCOLO AO ACORDO DE PARCERIA E DE COOPERAÇÃO entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, relativo à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca ao Acordo, bem como às adaptações do mesmo.

    O REINO DA BÉLGICA,

    A REPÚBLICA CHECA,

    O REINO DA DINAMARCA,

    A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

    A REPÚBLICA HELÉNICA,

    O REINO DE ESPANHA,

    A REPÚBLICA FRANCESA,

    A IRLANDA,

    A REPÚBLICA ITALIANA,

    A REPÚBLICA DE CHIPRE,

    A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

    A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

    O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

    A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

    A REPÚBLICA DE MALTA,

    O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

    A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

    A REPÚBLICA PORTUGUESA,

    A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

    A REPÚBLICA ESLOVACA,

    A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    O REINO DA SUÉCIA,

    O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE

    a seguir designados "Estados-Membros", representados pelo Conselho da União Europeia, e

    A COMUNIDADE EUROPEIA

    E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

    a seguir designadas "Comunidades", representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,

    por um lado, e

    A UCRÂNIA,

    por outro,

    a seguir designados "as Partes", para efeito do presente Protocolo

    TENDO EM CONTA as disposições do Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia), bem como a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca no que respeita à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, assinado em Atenas, em 16 Abril de 2003 e que entrará em vigor em 1 de Maio de 2004,

    CONSIDERANDO a nova situação das relações entre a Ucrânia e a União Europeia, em consequência da adesão à UE de dez novos Estados-Membros, que cria novas oportunidades e desafios para a cooperação entre a Ucrânia e a União Europeia,

    TENDO EM CONTA o desejo das Partes de assegurar a consecução e a realização dos objectivos e os princípios do Acordo de Parceria e de Cooperação,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1º

    A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República da Eslováquia serão Partes no Acordo de Parceria e Cooperação (APC) que estabelece uma Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1994, que entrou em vigor em 1 de Março de 1998, (a seguir designado "o Acordo") e respectivamente, adoptarão e tomarão nota, da mesma forma que os actuais Estados-Membros, do Acordo, das Declarações Comuns, Declarações e Trocas de Cartas anexas ao Acto Final assinado na mesma data, bem como do Protocolo ao Acordo de 10 de Abril de 1997, que entrou em vigor em 12 de Outubro de 2000.

    Artigo 2º

    1. Para ter em conta a recente evolução institucional da União Europeia, as Partes acordam que, em virtude do termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, considera-se que as disposições existente que, no Acordo, remetem para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço se referem à Comunidade Europeia, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

    2. Para ter em conta a evolução institucional que se verificou a nível do comércio internacional no quadro do GATT-OMC, as Partes acordam que as referências ao GATT feitas no Acordo remetem para o GATT de 1994 e que pela disposição "a adesão da Ucrânia ao GATT" se entende " a adesão da Ucrânia à OMC".

    3. Para ter em conta a evolução da base jurídica da Carta Europeia da Energia, as Partes acordam que as referências existente no Acordo à Carta Europeia da Energia remetem simultaneamente para o Tratado da Carta Europeia da Energia e para o Protocolo da Carta da Energia relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados.

    Artigo3º

    O presente protocolo é parte integrante do Acordo.

    Artigo 4º

    1. O presente protocolo será aprovado pelas Comunidades, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela Ucrânia de acordo com os procedimentos respectivos.

    2. As Partes notificar-se-ão mutuamente a conclusão das formalidades respectivas referidas no número anterior. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

    Artigo5º

    1. O presente protocolo entra em vigor no mesmo dia que o Tratado de Adesão, desde que todos os instrumentos de ratificação tenham sido depositados antes dessa data.

    2. Se os instrumentos de ratificação não tiverem sido depositados antes dessa data, o presente protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito do último instrumento de ratificação.

    3. Se os instrumentos de ratificação não tiverem sido depositados antes de 1 de Maio de 2004, o protocolo será aplicado provisoriamente com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004.

    Artigo 6º

    O Acordo, o Acto Final e todos os documentos anexos, bem como o protocolo ao Acordo de 10 de Abril de 1997 são redigidos nas línguas checa, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca, eslovena e eslovaca.

    Os referidos textos estão anexos ao presente protocolo e fazem fé nas mesmas condições que os textos do Acordo, do Acto Final e dos respectivos documentos anexos, bem como do protocolo ao Acordo de 10 de Abril de 1997 redigidos em outras línguas.

    Artigo 7º

    O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas checa, dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, estónia, finlandesa, francesa, alemã, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, eslovena, eslovaca, espanhola, sueca e ucraniana, fazendo igualmente fé qualquer dos textos

    Feito em.... em... de.. do ano 2004.

    PELOS ESTADOS-MEMBROS

    PELAS COMUNIDADES EUROPEIAS

    PELA UCRÂNIA

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