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Document 52004PC0242

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica

/* COM/2004/0242 final */

52004PC0242

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica /* COM/2004/0242 final */


PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À ASSINATURA, EM NOME DA COMUNIDADE EUROPEIA, DA CONVENÇÃO PARA O REFORÇO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DO ATUM TROPICAL ESTABELECIDA PELA CONVENÇÃO DE 1949 ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E A REPÚBLICA DA COSTA RICA

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) é uma organização regional de pesca a que as partes contratantes atribuíram competência para regulamentar a pesca no Oceano Pacífico Oriental no respeitante às unidades populacionais de peixes altamente migradores. Esta ORP foi instituída pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República de Costa Rica (a seguir denominada "Convenção de 1949"). Actualmente, a IATTC conta entre os seus membros com 13 Estados costeiros e Nações de pesca da região, nomeadamente a Costa Rica, o Equador, os Estados Unidos, a França (em nome dos seus territórios ultramarinos de Clipperton e Polinésia Francesa), a Guatemala, o Japão, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru, o Salvador, Vanuatu e a Venezuela.

A Comunidade participa na pesca do atum no Oceano Pacífico Oriental desde há muitos anos. Actualmente, a frota de pesca atuneira da CE, que opera no Oceano Pacífico Oriental, engloba cinco cercadores com rede de cerco com retenida, que exercem uma pesca dirigida especialmente ao gaiado e cujas capturas se cifraram em 31 000 toneladas métricas em 2002. A presença da Comunidade na região autoriza-a a cooperar com outros Estados costeiros e Nações de pesca, entidades e organizações com vista à conservação e gestão das unidades populacionais de peixes altamente migradores que são da competência da IATTC.

A esse título, a Comunidade tornou-se membro do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos (AIDPC). O acordo pretende obter a conservação efectiva das unidades populacionais de golfinhos afectadas pela pesca do atum no Oceano Pacífico Oriental, tendo o Secretariado da IATTC sido incumbido da sua execução. Em 1999, a Comunidade assinou o Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos (Decisão 1999/337/CE do Conselho de 26 de Abril de 1999) e decidiu posteriormente aplicá-lo a título provisório (Decisão 1999/386/CE do Conselho de 7 de Junho de 1999).

Contrariamente ao Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos, a Convenção de 1949 estabelece que apenas os Estados se podem tornar membros, pelo que a Comunidade não pode aderir à IATTC nos termos actuais. Atendendo aos interesses da Comunidade nas pescarias que são da competência da IATTC, foi lançado um processo de alteração da Convenção de 1949, com a adopção do Protocolo de Guayaquil em 1999, em cujos termos a convenção é alterada por forma a que organizações regionais de integração económica, como a Comunidade, se possam tornar membros desta ORP. Contudo, esperava-se que a entrada em vigor do protocolo fosse longa e laboriosa, o que aliás se verificou na prática. Actualmente, o protocolo foi assinado por apenas oito membros da IATTC e só foi ratificado por quatro deles. Ora, o protocolo só entrará em vigor após todas as partes na IATTC o terem ratificado.

Dado a lentidão deste processo, a Comunidade aceitou que a Espanha, o único Estado-Membro cujos navios operam nesta zona, se tornasse membro da IATTC nos termos actuais da Convenção de 1949. A Decisão 1999/405/CE do Conselho autoriza a adesão de Espanha numa base temporária e atendendo a "circunstâncias excepcionais", sem que tal deva constituir um precedente ou afectar a competência exclusiva da Comunidade em matéria de pesca. Contudo, mesmo no âmbito deste regime excepcional, só em 2003 é que Espanha obteve o 'nihil obstat' de todos os outros membros para aderir à IATTC, estando ainda a ser concluídas formalidades internas para que a sua adesão se torne efectiva.

Pode argumentar-se que os debates que conduziram à adopção do Protocolo de Guayaquil levaram as partes contratantes na IATTC a reconhecer a necessidade de adaptar os estatutos da organização à evolução recente do Direito Internacional do Mar, nomeadamente: a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, os acordos relativos à sua execução, o Código de Conduta para uma Pesca Responsável (adoptado em 1995 pela Conferência da Organização para a Alimentação e a Agricultura, incluindo o Acordo de 1993 para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar). Em consequência, a IATTC adoptou uma resolução em 1998 que lança o processo de redacção de uma nova Convenção da IATTC destinada a substituir a de 1949. Após dez reuniões do grupo de trabalho criado para este efeito, foi concluído um novo texto de Convenção, adoptado pela IATTC na sua 70º reunião realizada em Antígua, na Guatemala, em Junho de 2003. A nova Convenção é, assim, conhecida, sob o nome de "Convenção de Antígua". A Convenção entrará em vigor 15 meses após o depósito do sétimo instrumento de ratificação por uma actual parte contratante na IATTC.

A Convenção de Antígua foi aberta à assinatura em 14 de Novembro de 2003 em Washington DC, nos Estados Unidos da América (país depositário), e permanecerá aberta à assinatura até 31 de Dezembro de 2004. O texto faz fé em três línguas, nomeadamente o inglês, o espanhol e o francês.

Desde o início, a Comunidade foi convidada a participar na redacção da Convenção de Antígua, tendo contribuído activamente para este processo. A Comunidade procurou, designadamente, assegurar que o novo texto de Convenção contivesse as disposições necessárias, por forma a que a IATTC se tornasse uma organização aberta que permitisse a qualquer parte com interesse real em tornar-se membro a fazê-lo, em conformidade com o artigo 8º do Acordo das Nações Unidas de 1995 sobre as populações de peixes transzonais e altamente migradores. Este objectivo foi atingido. A Convenção de Antígua é um texto exaustivo que reforça efectivamente a IATTC e lhe dá os meios de exercer as responsabilidades que lhe incumbem em matéria de conservação e de gestão eficazes das unidades populacionais de peixes altamente migradores do Oceano Pacífico Oriental, de acordo com os princípios e as normas enunciados no Direito do Mar.

A futura adesão de Espanha à IATTC não afecta os direitos de que usufrui a Comunidade ao abrigo do direito internacional de assinar a Convenção de Antígua, já que a Decisão 1999/405/CE do Conselho só é aplicável à Convenção de 1949. Nos termos dessa decisão, a Espanha deve denunciar a Convenção de 1949 na data de adesão da Comunidade. Se a Convenção de Antígua entrar em vigor antes de a Comunidade ter aderido à Convenção de 1949 (o que é provável), Espanha deverá denunciar a Convenção IATTC nessa altura. Serão incluídas disposições pertinentes para esse efeito na Decisão do Conselho relativa à adesão da CE à Convenção de Antígua. Essas disposições não são actualmente necessárias, na medida em que Espanha não está, de qualquer modo, autorizada a assinar a Convenção de Antígua.

Em consequência, é conveniente que a Comunidade assine a Convenção de Antígua e proceda, em seguida, à sua celebração, a fim de se tornar membro de pleno direito da IATTC, sem prejuízo da possibilidade de aderir mais cedo no âmbito da Convenção de 1949, no caso de o Protocolo de Guayaquil entrar em vigor antes da Convenção de Antígua. Solicita-se, pois, ao Conselho que adopte a decisão em anexo.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37º, conjugado com o nº 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C ..., p.. .

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade tem competência exclusiva para adoptar medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e celebrar acordos com outros países ou organizações internacionais.

(2) A Comunidade é parte contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que obriga todos os membros da comunidade internacional a cooperar na conservação e gestão dos recursos biológicos marinhos.

(3) A Comunidade assinou e ratificou, em 19 de Dezembro de 2003, o Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores [2].

[2] JO L 189 de 3.7.1998, p. 16.

(4) A Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) foi instituída pela Convenção celebrada em 1949 entre os Estados Unidos da América e a República de Costa Rica. Na sua 61ª reunião realizada em Junho de 1998, a IATTC adoptou uma resolução em cujos termos as partes contratantes acordam em elaborar uma nova Convenção com vista a reforçar a comissão e actualizar os seus estatutos, em conformidade com as disposições do Direito Internacional do Mar.

(5) A Comunidade foi convidada a participar plenamente neste processo desde o início, tendo desempenhado um papel activo. O processo culminou com a adopção da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical, estabelecida pela Convenção de 1949 celebrada entre os Estados Unidos da América e a República de Costa Rica (Convenção de Antígua), na 70ª reunião da IATTC, realizada de 24 a 27 de Junho de 2003 em Antígua, na Guatemala.

(6) A Convenção de Antígua foi aberta à assinatura em 14 de Novembro de 2003 em Washington DC, nos Estados Unidos da América, e permanecerá aberta à assinatura até 31 de Dezembro de 2004, em conformidade com o seu artigo XXVII.

(7) A Convenção de Antígua está aberta à assinatura da Comunidade em conformidade com o nº 1, alínea c), do artigo XXVII.

(8) Os pescadores da Comunidade operam na zona da convenção. É, pois, do interesse da Comunidade tornar-se membro da Comissão Interamericana do Atum Tropical. Em consequência, a Comunidade deve assinar a Convenção de Antígua,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovada em nome da Comunidade Europeia a assinatura da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração da referida Convenção.

O texto da Convenção acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar a Convenção, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Comissão Interamericana do Atum Tropical

Texto adoptado na 70ª reunião

27 de Junho de 2003

Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre

os Estados Unidos da América

e

a República de Costa Rica

("Convenção de Antígua")

As Partes na presente Convenção:

Cientes de que, em conformidade com as disposições pertinentes do direito internacional, reflectidas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, todos os Estados têm a obrigação de adoptar as medidas necessárias para a conservação e a gestão dos recursos marinhos vivos, incluindo as espécies altamente migradoras, e de cooperar com outros Estados para adoptar essas medidas;

Recordando os direitos soberanos dos Estados costeiros para efeitos de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos marinhos vivos nas áreas sob jurisdição nacional, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o direito de todos os Estados autorizarem os seus nacionais a exercer a pesca no alto mar em conformidade com a mesma Convenção;

Reafirmando o compromisso assumido em relação à Declaração do Rio de Janeiro sobre Ambiente e Desenvolvimento e à Agenda 21, nomeadamente o capítulo 17, adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento (1992), assim como à Declaração de Joanesburgo e ao Plano de Execução adoptados na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável (2002);

Sublinhando a necessidade de executar os princípios e as normas do Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado pela Conferência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) em 1995, nomeadamente o Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar de 1993, que faz parte integrante do Código de Conduta, assim como os Planos de Acção Internacionais adoptados pela FAO no âmbito do Código de Conduta;

Tomando nota de que a 50ª Assembleia Geral das Nações Unidas, em conformidade com a resolução A/RES/50/24, adoptou o Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores ("Acordo das Nações Unidas de 1995 relativo às populações de peixes");

Considerando a importância da pesca de populações de peixes altamente migradores enquanto fonte de alimento, emprego e benefícios económicos para as populações das Partes e o facto de as medidas de conservação e de gestão deverem atender a estas necessidades e ter em conta o impacto económico e social destas medidas;

Tendo em conta a situação e as exigências específicas dos países em desenvolvimento da região, nomeadamente os países costeiros, a fim de atingir o objectivo da presente Convenção;

Reconhecendo os esforços importantes desenvolvidos pela Comissão Interamericana do Atum Tropical, os resultados notáveis que obteve, assim como a importância dos seus trabalhos no domínio da pesca do atum no Oceano Pacífico oriental;

Desejosas de beneficiar da experiência adquirida com a aplicação da Convenção de 1949;

Reafirmando que a cooperação multilateral constitui o meio mais eficaz de atingir os objectivos de conservação e utilização sustentável dos recursos marinhos vivos;

Empenhadas em assegurar a conservação a longo prazo e a utilização sustentável das populações de peixes que são objecto da presente Convenção;

Convencidas de que a melhor forma de atingir os objectivos supramencionados e de reforçar a Comissão Interamericana do Atum Tropical consiste em actualizar as disposições da Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica para o Estabelecimento de uma Comissão Interamericana do Atum Tropical;

Acordaram no seguinte:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo I. Definições

Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

1. "Populações de peixes que são objecto da presente Convenção": as populações de atuns e espécies afins e de outras espécies de peixes capturadas pelos navios que pescam atum e espécies afins na área da Convenção;

2. "Pesca":

(a) a procura, captura ou recolha efectiva de populações de peixes que são objecto da presente Convenção ou qualquer tentativa efectuada para o efeito;

(b) o exercício de qualquer actividade que possa ser susceptível de resultar na localização, captura ou recolha dessas populações;

(c) a colocação, a procura ou a recuperação de qualquer dispositivo de concentração de peixes ou equipamento associado, incluindo radiobalizas;

(d) qualquer operação no mar que venha apoiar ou preparar qualquer actividade descrita nas alíneas a), b) ou c) do presente número, com excepção das operações de emergência relacionadas com a saúde ou a segurança da tripulação ou com a segurança de um navio;

(e) a utilização de qualquer outro veículo, aéreo ou marinho, relacionada com qualquer actividade descrita na presente definição, com excepção das situações de emergência relacionadas com a saúde ou a segurança da tripulação ou com a segurança de um navio;

3. "Navio": qualquer navio utilizado ou destinado a ser utilizado para efeitos da pesca, incluindo os navios de apoio e os navios de transporte, assim como quaisquer outros navios que participam directamente nas operações de pesca;

4. "Estado de pavilhão", excepto disposição contrária:

(a) qualquer Estado cujos navios são autorizados a arvorar pavilhão; ou

(b) qualquer organização regional de integração económica em cujo âmbito os navios têm o direito de arvorar pavilhão de um Estado membro dessa organização;

5. "Consenso": a adopção de uma decisão sem votação nem formulação expressa de qualquer objecção;

6. "Partes": os Estados e as organizações regionais de integração económica que aceitaram ficar vinculados pela presente Convenção e para os quais a presente Convenção está em vigor, em conformidade com o disposto nos artigos XXVII, XXIX e XXX da presente Convenção;

7. "Membros da Comissão": as Partes e quaisquer entidades de pesca que se comprometeram expressamente, em conformidade com o artigo XXVIII da presente Convenção, a respeitar as disposições da presente Convenção e a observar qualquer medida de conservação e de gestão adoptada ao abrigo da mesma;

8. "Organização regional de integração económica": uma organização regional de integração económica para a qual os seus Estados-Membros transferiram competências nas matérias abrangidas pela presente Convenção, incluindo o poder de adoptar decisões vinculativas para os Estados-Membros no respeitante a essas matérias;

9. "Convenção de 1949": a Convenção entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica para o Estabelecimento de uma Comissão Interamericana do Atum Tropical;

10. "Comissão": a Comissão Interamericana do Atum Tropical;

11. "Convenção sobre o Direito do Mar": a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982;

12. "Acordo das Nações Unidas de 1995 relativo às populações de peixes": o Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, de 1995;

13. "Código de Conduta": o Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado pela 28a Sessão da Conferência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, em Outubro de 1995;

14. "AIDCP": o Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos de 21 de Maio de 1998.

Artigo II. Objectivo

O objectivo da presente Convenção é assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável das populações de peixes que são objecto da presente Convenção, em conformidade com as disposições pertinentes do direito internacional.

Artigo III. Área de aplicação da Convenção

A área de aplicação da presente Convenção ("área da Convenção") inclui a zona do oceano Pacífico delimitada pela linha costeira da América do Norte, da América Central e da América do Sul e pelas seguintes linhas:

i. o paralelo 50º Norte desde a costa da América do Norte até à sua intersecção com o meridiano 150º Oeste;

ii. o meridiano 150º Oeste até à sua intersecção com o paralelo 50º Sul; e

iii. o paralelo 50º Sul até à sua intersecção com a costa da América do Sul.

PARTE II

CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DAS POPULAÇÕES QUE SÃO OBJECTO DA PRESENTE CONVENÇÃO

Artigo IV. Aplicação da abordagem de precaução

1. Os membros da Comissão aplicam, directamente e por intermédio da Comissão, a abordagem de precaução tal como definida nas disposições pertinentes do Código de Conduta e/ou do Acordo das Nações Unidas de 1995 relativo às populações de peixes, para efeitos de conservação, gestão e exploração sustentável das populações que são objecto da presente Convenção.

2. Os membros da Comissão são, designadamente, mais circunspectos nos casos em que as informações são incertas, pouco fiáveis ou inadequadas. Não pode ser invocada a falta de dados científicos pertinentes para diferir a adopção de medidas de conservação e de gestão ou para não as adoptar.

3. Sempre que o estado das populações alvo ou das espécies não alvo ou das espécies associadas ou dependentes se torne preocupante, os membros da Comissão reforçam a vigilância que exercem relativamente a estas populações e espécies, a fim de examinar o seu estado e a eficácia das medidas de conservação e de gestão. Além disso, procedem regularmente à revisão destas medidas à luz dos novos dados científicos disponíveis.

Artigo V. Compatibilidade das medidas de conservação e de gestão

1. Nenhuma disposição da presente Convenção prejudicará ou afectará a soberania ou os direitos soberanos dos Estados costeiros para efeitos de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos marinhos vivos nas áreas sob sua soberania ou jurisdição nacional, como previsto na Convenção sobre o Direito do Mar, ou o direito de todos os Estados autorizarem os seus nacionais a exercer a pesca no alto mar em conformidade com a mesma Convenção.

2. As medidas de conservação e de gestão estabelecidas para o alto mar e as adoptadas para as zonas sob jurisdição nacional devem ser compatíveis, a fim de assegurar a conservação e a gestão das populações de peixes que são objecto da presente Convenção.

PARTE III

A COMISSÃO INTERAMERICANA DO ATUM TROPICAL

Artigo VI. A COMISSÃO

1. Os membros da Comissão concordam em manter, com o conjunto dos seus activos e dos seus passivos, e em reforçar a Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949.

2. A Comissão é constituída por secções compostas de um (1) a quatro (4) comissários designados por cada membro, que podem ser acompanhados de peritos e conselheiros cuja presença seja considerada oportuna pelo membro em causa.

3. A Comissão possui personalidade jurídica e usufrui, no âmbito das suas relações com outras organizações internacionais e com os seus membros, da capacidade jurídica necessária para exercer as suas funções e atingir o seu objectivo, em conformidade com o direito internacional. As imunidades e os privilégios de que a Comissão e os seus funcionários gozam são sujeitos a um acordo entre a Comissão e o membro em causa.

4. A sede da Comissão é mantida em San Diego, Califórnia, Estados Unidos da América.

Artigo VII. Funções da Comissão

1. A Comissão exerce as seguintes funções, concedendo prioridade aos atuns e espécies afins:

a) promover, realizar e coordenar as investigações científicas sobre a abundância, a biologia e a biometria, na área da Convenção, das populações de peixes que são objecto da presente Convenção e, na medida do necessário, das espécies associadas ou dependentes, assim como sobre os efeitos dos factores naturais e das actividades humanas nessas populações e espécies;

b) adoptar normas em matéria de recolha, verificação, troca e comunicação atempada dos dados relativos à pesca das populações de peixes que são objecto da presente Convenção;

c) adoptar medidas baseadas nos melhores dados científicos disponíveis a fim de assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável das populações de peixes que são objecto da presente Convenção e de manter ou restabelecer as populações de espécies exploradas em níveis de abundância susceptíveis de produzir o rendimento máximo constante, nomeadamente através da definição de um total admissível de capturas dessas populações de peixes determinado pela Comissão e/ou de um nível admissível de capacidade de pesca e/ou de um nível admissível de esforço de pesca para o conjunto da área da Convenção;

d) determinar se, de acordo com os melhores dados científicos disponíveis, uma dada população de peixes que é objecto da presente Convenção é plenamente explorada ou sobreexplorada e, nessa base, se um aumento da capacidade de pesca e/ou do nível do esforço de pesca é susceptível de ameaçar a conservação dessa população;

e) no respeitante às populações referidas na alínea d) do presente número, determinar, com base em critérios adoptados ou aplicados pela Comissão, em que medida os interesses em matéria de pesca dos novos membros da Comissão podem ser tomados em consideração, atendendo às normas e práticas internacionais pertinentes;

f) adoptar, se for caso disso, medidas e recomendações em matéria de conservação e de gestão das espécies que pertencem ao mesmo ecossistema e que são afectadas pela pesca das populações que são objecto da presente Convenção, ou estão associadas ou dependentes destas populações, a fim de preservar ou restabelecer as populações de tais espécies acima de níveis em que a sua reprodução possa ficar seriamente ameaçada;

g) adoptar medidas adequadas para evitar, reduzir e minimizar os desperdícios, as devoluções, as capturas por artes perdidas ou abandonadas, as capturas de espécies não alvo (de peixes e de outras espécies), assim como os efeitos sobre as espécies associadas ou dependentes, nomeadamente as espécies ameaçadas de extinção;

h) Adoptar medidas adequadas para evitar ou eliminar a sobrepesca e as capacidades de pesca excedentárias e para assegurar que os níveis de esforço de pesca não sejam incompatíveis com a exploração sustentável das populações de peixes que são objecto da presente Convenção;

i) estabelecer um programa exaustivo de recolha de dados e de acompanhamento que inclua os elementos que a Comissão considere necessários. Cada membro da Comissão pode igualmente manter o seu próprio programa, compatível com as directrizes adoptadas pela Comissão;

j) assegurar que, aquando da elaboração de medidas adoptadas em conformidade com as alíneas a) a i) do presente número, seja devidamente tida em conta a necessidade de coordenação e de compatibilidade com as medidas adoptadas em conformidade com o AIDCP;

k) promover, na medida do possível, a concepção e utilização de artes e de técnicas de pesca selectivas, inofensivas para o ambiente e com uma boa relação custo-eficácia, assim como de outras actividades associadas, incluindo actividades ligadas, inter alia, à transferência de tecnologia e à formação;

l) sempre que necessário, definir critérios e tomar decisões sobre a repartição do total admissível de capturas, do total admissível de capacidade de pesca, incluindo a capacidade de carga, ou do nível de esforço de pesca, tendo em conta todos os factores pertinentes;

m) aplicar a abordagem de precaução em conformidade com o disposto no artigo IV da presente Convenção. Nos casos em que adopta medidas em conformidade com a abordagem de precaução sem dispor de dados científicos adequados, como previsto no nº 2 do artigo IV da presente Convenção, a Comissão esforça-se por obter, o mais rapidamente possível, os dados científicos necessários para manter ou alterar essas medidas;

n) promover a aplicação de todas as disposições pertinentes do Código de Conduta e de outros instrumentos internacionais, incluindo, inter alia, os Planos de Acção Internacionais adoptados pela FAO no âmbito do Código de Conduta;

o) nomear o Director da Comissão;

p) aprovar o seu programa de trabalho;

q) aprovar o seu orçamento, em conformidade com as disposições do artigo XIV da presente Convenção;

r) aprovar as contas a título do exercício orçamental anterior;

s) adoptar ou alterar o seu regulamento interno, os regulamentos financeiros, assim como outras disposições administrativas internas, necessárias para o desempenho das suas funções;

t) assegurar o secretariado do AIDCP, tendo em conta o disposto no nº 3 do artigo XIV da presente Convenção;

u) estabelecer os órgãos subsidiários que considere necessários;

v) adoptar quaisquer outras medidas ou recomendações, baseadas em informações pertinentes, incluindo as melhores informações científicas disponíveis, necessárias para a realização do objectivo da presente Convenção, nomeadamente medidas não discriminatórias e transparentes compatíveis com o direito internacional, a fim de evitar, impedir e eliminar as actividades que prejudicam a eficácia das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão.

2. A Comissão mantém um pessoal competente nas questões relacionadas com a presente Convenção, nomeadamente nos domínios administrativo, científico e técnico, sob a supervisão do Director, e vela por que esse pessoal inclua todas as pessoas necessárias para uma aplicação eficiente e eficaz da presente Convenção. A Comissão deve esforçar-se por seleccionar o pessoal disponível mais qualificado e ter devidamente em conta a importância de recrutar esse pessoal numa base equitativa, a fim de promover uma ampla representação e participação dos membros da Comissão.

3. Ao examinar as directrizes a formular para o programa de trabalho sobre questões científicas a analisar pelo pessoal científico, a Comissão tem em conta, entre outros elementos, os conselhos, as recomendações e os relatórios do Comité Científico Consultivo estabelecido em conformidade com o artigo XI da presente Convenção.

Artigo VIII. Reuniões da Comissão

1. As reuniões ordinárias da Comissão realizam-se pelo menos uma vez por ano, no local e na data determinados pela Comissão.

2. A Comissão pode igualmente organizar reuniões extraordinárias sempre que o considere necessário. Essas reuniões são convocadas a pedido de pelo menos dois dos membros da Comissão, sob reserva de uma maioria dos membros apoiar esse pedido.

3. As reuniões da Comissão são realizadas se tiver sido atingido o quórum. O Quórum é atingido quando estão presentes dois terços dos membros da Comissão. Esta regra é igualmente aplicável às reuniões dos órgãos subsidiários estabelecidos ao abrigo da presente Convenção.

4. As reuniões são realizadas em inglês e espanhol, sendo os documentos da Comissão elaborados nestas duas línguas.

5. Os membros elegem um Presidente e um Vice-Presidente entre, excepto decisão contaria, as várias partes na presente Convenção. Estes dois funcionários são eleitos por um período de um (1) ano e permanecem em funções até serem eleitos os seus sucessores.

Artigo IX. Tomada de decisões

1. Salvo disposição contrária, todas as decisões tomadas pela Comissão aquando de reuniões convocadas em conformidade com o artigo VIII da presente Convenção são adoptadas por consenso dos membros da Comissão presentes na reunião em causa.

2. As decisões relativas à adopção de emendas à presente Convenção e aos seus anexos, assim como os convites para aderir à presente Convenção em conformidade com a alínea c) do artigo XXX da presente convenção, requerem o consenso de todas as partes. Nesses casos, o Presidente da reunião deve velar por que todos os membros da Comissão tenham a possibilidade de exprimir os seus pontos de vista sobre as propostas de decisão, que deverão ser tidas em conta pelas Partes ao adoptar uma decisão final.

3. O consenso de todos os membros da Comissão é requerido para as decisões relativas::

a) à adopção e emenda do orçamento da Comissão, ou à forma e proporção das contribuições dos membros;

b) às questões referidas no nº 1, alínea l), do artigo VII da presente Convenção;

4. No respeitante às decisões referidas nos nºs 2 e 3 do presente artigo, se uma Parte ou um membro da Comissão, consoante o caso, não estiver presente na reunião em causa e não tiver enviado uma notificação em conformidade com o nº 6 do presente artigo, o Director notifica essa Parte ou esse membro da decisão adoptada na reunião. Se, no prazo de trinta (30) dias após a recepção dessa notificação pela Parte ou pelo membro, o Director não tiver recebido resposta dessa Parte ou desse membro, considera-se que essa Parte ou esse membro se associou ao consenso sobre a decisão em causa. Se, nesse prazo de trinta (30) dias, essa Parte ou esse membro responder por escrito que não se pode associar ao consenso sobre a decisão em questão, esta última não produz efeitos e a Comissão esforça-se por obter um consenso o mais rapidamente possível.

5. Sempre que uma parte ou um membro da Comissão, ausente numa reunião, notifica o Director de que não se pode associar ao consenso sobre uma decisão adoptada nessa reunião, em conformidade com o nº 4 do presente artigo, esse membro não se pode opor ao consenso sobre a mesma questão se estiver ausente na reunião seguinte da Comissão de cuja ordem de trabalhos consta essa questão.

6. Se um membro da Comissão não puder assistir a uma reunião da Comissão por circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis independentes da sua vontade:

(a) desse facto notifica o Director, por escrito, se possível antes do início da reunião ou, nos outros casos, o mais rapidamente possível. Essa notificação produz efeitos quando o Director acusa a sua recepção junto do membro em causa; e

(b) em seguida, e o mais rapidamente possível, o Director notifica esse membro de todas as decisões adoptadas nessa reunião, em conformidade com o nº 1 do presente artigo;

c) no prazo de trinta (30) dias a contar da notificação mencionada na alínea b) do presente número, esse membro pode notificar o Director, por escrito, de que não se pode associar ao consenso sobre uma ou várias dessas decisões. Nesses casos, a decisão ou decisões em causa não produzem efeitos e a Comissão esforça-se por obter um consenso o mais rapidamente possível.

7. As decisões adoptadas pela Comissão em conformidade com a presente Convenção são vinculativas para todos os membros quarenta e cinco (45) dias após a sua notificação, salvo disposição contrária na presente Convenção ou a não ser que tenha sido decidido de outro modo aquando da adopção de uma decisão.

Artigo X. Comité incumbido do exame da aplicação das medidas adoptadas pela Comissão

1. A Comissão estabelece um Comité incumbido do exame da aplicação das medidas adoptadas pela Comissão, constituído por representantes designados para esse efeito por cada membro da Comissão, que podem ser acompanhados por peritos e conselheiros cuja presença é considerada oportuna por esse membro.

2. As funções do comité são as estabelecidas no anexo 3 da presente Convenção.

3. No exercício das suas funções, o comité pode, se for caso disso, e com a aprovação da Comissão, consultar quaisquer outras organizações especializadas na gestão das pescas ou organizações técnicas ou científicas com competências na matéria que é objecto de consulta e podem solicitar, na medida do necessário, o parecer de um perito em cada caso.

4. O Comité esforça-se por adoptar os seus relatórios e as suas recomendações por consenso. Se os esforços desenvolvidos para chegar a consenso não forem coroados de sucesso, os relatórios indicam esse facto e reflectem as opiniões maioritárias e minoritárias. A pedido de qualquer membro do Comité, as opiniões desse membro sobre a totalidade ou parte dos relatórios são igualmente reproduzidas.

5. O Comité reúne-se pelo menos uma vez por ano, de preferência por ocasião da reunião ordinária da Comissão.

6. O Comité pode convocar reuniões suplementares, a pedido de pelo menos dois (2) dos membros da Comissão, sob reserva de uma maioria dos membros apoiar esse pedido.

7. O Comité exerce as suas funções em conformidade com o regulamento interno, as orientações e as directrizes adoptadas pela Comissão.

8. Para apoiar os trabalhos do Comité, o pessoal da Comissão deve:

(a) recolher as informações necessárias para os trabalhos do Comité e elaborar uma base de dados, em conformidade com os processos estabelecidos pela Comissão;

(b) fornecer as análises estatísticas que o Comité considera necessárias para o exercício das suas funções;

(c) preparar os relatórios do Comité;

(d) divulgar aos membros do Comité todas as informações pertinentes, nomeadamente as referidas na alínea a) do nº 8 do presente artigo.

Artigo XI. Comité Científico Consultivo

1. A Comissão estabelece um Comité Científico Consultivo, constituído por um representante designado por cada membro da Comissão, que possui as qualificações adequadas ou a experiência requerida no domínio de competência do Comité, e que pode ser acompanhado dos peritos ou dos conselheiros cuja presença é considerada oportuna por esse membro.

2. A Comissão pode convidar organizações ou pessoas com uma experiência científica reconhecida nos domínios relacionados com os seus trabalhos a participar nos trabalhos do Comité.

3. As funções do comité são as estabelecidas no anexo 4 da presente Convenção.

4. O Comité reúne-se pelo menos uma vez por ano, de preferência antes de uma reuniãoda Comissão.

5. O Comité pode convocar reuniões suplementares, a pedido de pelo menos dois (2) dos membros da Comissão, sob reserva de uma maioria dos membros apoiar esse pedido.

6. O Director exerce as funções de Presidente do Comité ou pode delegar o exercício dessas funções, sob reserva da aprovação da Comissão.

7. O Comité esforça-se por adoptar os seus relatórios e as suas recomendações por consenso. Se os esforços desenvolvidos para chegar a consenso não forem coroados de sucesso, os relatórios indicam esse facto e reflectem as opiniões maioritárias e minoritárias. A pedido de qualquer membro do Comité, são igualmente reproduzidos os pontos de vista desse membro sobre a totalidade ou parte dos relatórios.

Artigo XII. Administração

1. Em conformidade com o regulamento interno adoptado e atendendo a quaisquer critérios nele estabelecidos, a Comissão nomeia um Director cuja competência no domínio da presente Convenção esteja comprovada e seja geralmente reconhecida, nomeadamente no respeitante aos seus aspectos científicos, técnicos e administrativos, que é responsável perante a Comissão e que a Comissão pode demitir à sua discrição. O Director é nomeado por um período de quatro (4) anos e pode ser reconduzido nas suas funções o número de vezes que a Comissão decidir.

2. As funções do Director são as seguintes:

(a) elaborar planos e programas de investigação para a Comissão;

(b) preparar estimativas orçamentais para a Comissão;

(c) autorizar o pagamento de fundos com vista à execução do programa de trabalho e do orçamento aprovados pela Comissão e manter a contabilidade dos fundos assim utilizados;

(d) nomear, demitir e dirigir o pessoal administrativo, científico, técnico e outro, necessário para o exercício das funções da Comissão, em conformidade com ao regulamento interno adoptado pela Comissão

(e) se for caso disso, para fins de funcionamento eficaz da Comissão, nomear um coordenador das investigações científicas, em conformidade com a alínea d) do nº 2 do presente artigo, que exerce as suas funções sob a supervisão do Director, que lhe confia as funções e responsabilidades que considera adequadas;

(f) organizar a cooperação com outras organizações ou pessoas, se for caso disso, nos casos em que tal seja necessário para o exercício das funções da Comissão;

(g) coordenar os trabalhos da Comissão com os das organizações e das pessoas com as quais o Director organizou uma cooperação;

(h) redigir relatórios administrativos, científicos e outros destinados à Comissão;

(i) preparar projectos de ordens de trabalhos para as reuniões da Comissão e dos seus órgãos subsidiários e convocar essas reuniões, em consulta com os membros da Comissão e atendendo às suas propostas, e fornecer um apoio administrativo e técnico para essas reuniões;

(j) assegurar a publicação e divulgação das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão e que estejam em vigor e, na medida do possível, a manutenção e divulgação da documentação sobre outras medidas de conservação e de gestão adoptadas pelos membros da Comissão em vigor na área da Convenção;

(k) assegurar a manutenção de um registo baseado, nomeadamente, nas informações fornecidas à Comissão em conformidade com o Anexo 1 da presente Convenção relativas aos navios que pescam na área da Convenção, bem como a divulgação periódica das informações constantes desse ficheiro a todos os membros da Comissão e a sua comunicação individual a qualquer membro que o solicite;

(l) agir na qualidade de representante legal da Comissão;

(m) exercer quaisquer outras funções necessárias para garantir o funcionamento eficiente e efectivo da Comissão, assim como as outras funções que lhe sejam confiadas pela Comissão.

3. No exercício das suas funções, o Director e o pessoal da Comissão abster-se-ão de agir de forma incompatível com a sua posição ou com o objectivo e o disposto na presente Convenção. Além disso, não terão interesses financeiros em actividades como a investigação, a exploração, a transformação e a comercialização das populações de peixes que são objecto da presente Convenção. Do mesmo modo, durante o exercício das suas funções no âmbito da Comissão e posteriormente, velarão por não divulgar quaisquer informações confidenciais que tenham obtido ou a que tenham tido acesso durante o exercício das suas funções.

Artigo XIII. Pessoal científico

O pessoal científico trabalha sob a supervisão do Director e do Coordenador das Investigações Científicas, se este último tiver sido nomeado em conformidade com o disposto no nº 2, alíneas d) e e), do artigo XII da presente Convenção, e exerce as seguintes funções, concedendo prioridade aos atuns e espécies afins:

(a) realizar os projectos de investigação científica e outras actividades de investigação aprovadas pela Comissão em conformidade com os planos de trabalho adoptados para esse efeito;

b) fornecer à Comissão, por intermédio do Director, pareceres científicos e recomendações para apoiar a formulação de medidas de conservação e de gestão e outras questões pertinentes, após consulta do Comité Científico Consultivo, excepto nos casos em que condicionantes óbvias de tempo limitam a possibilidade de o Director fornecer à Comissão esses pareceres ou recomendações em tempo oportuno;

c) fornecer ao Comité Científico Consultivo as informações necessárias para o exercício das suas funções, enunciadas no anexo 4 da presente Convenção;

d) fornecer à Comissão, por intermédio do Director, recomendações com vista à realização de investigações científicas que apoiem as funções da Comissão, em conformidade com o nº 1 , alínea a), do artigo VII da presente Convenção;

e) coligir e analisar informações referentes às condições e tendências actuais e passadas das populações de peixes que são objecto da presente Convenção;

b) fornecer à Comissão, por intermédio do Director, propostas de normas em matéria de recolha, verificação, troca e comunicação atempada dos dados relativos à pesca das populações de peixes que são objecto da presente Convenção;

g) coligir dados estatísticos e quaisquer tipos de relatórios relativos às capturas de populações de peixes que são objecto da presente Convenção, às operações dos navios na área da Convenção, assim como quaisquer outras informações pertinentes relativas à pesca dessas populações, incluindo, se for caso disso, aos aspectos sociais e económicos;

h) estudar e avaliar informações relativas aos métodos e processos para a manutenção e o aumento das populações de peixes que são objecto da presente Convenção;

i) publicar ou divulgar por outros meios relatórios sobre os resultados das suas investigações, outros relatórios abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, assim como dados científicos e estatísticos e outros dados relativos à pesca de populações de peixes que são objecto da presente Convenção, assegurando o respeito da confidencialidade em conformidade com as disposições do artigo XXII da presente Convenção;

j) desempenhar quaisquer outras funções e tarefas que lhe sejam atribuídas.

Artigo XIV. Orçamento

1. A Comissão adopta todos os anos o seu orçamento para o ano seguinte, em conformidade com o nº 3 do artigo IX da presente Convenção. Ao determinar o montante do orçamento, a Comissão tem devidamente em conta o princípio da relação custo/eficácia.

2. O Director apresenta, para exame da Comissão, um projecto pormenorizado de orçamento anual que especifica as despesas a efectuar com as contribuições referidas no nº 1 do artigo XV e as referidas no nº 3 do artigo XV da presente Convenção.

3. A Comissão mantém uma contabilidade separada para as actividades realizadas ao abrigo da presente Convenção e as realizadas ao abrigo do AIDCP. Os serviços fornecidos ao AIDCP e a respectiva estimativa de custos são especificados no orçamento da Comissão. O Director fornece à reunião das Partes no AIDCP para aprovação, e antes do início do ano em que esses serviços devem ser prestados, estimativas dos serviços e dos custos correspondentes às tarefas a realizar nos termos do referido Acordo.

4. As contas da Comissão são submetidas todos os anos a uma auditoria financeira independente.

Artigo XV. Contribuições

1. O montante da contribuição de cada membro da Comissão para o orçamento é definido nos termos da tabela adoptada e, na medida do necessário, alterada pela Comissão, em conformidade com o nº 3 do artigo IX da presente Convenção. A tabela adoptada pela Comissão deve ser transparente e equitativa para todos os membros e ser definida nos regulamentos financeiros da Comissão.

2. As contribuições fixadas em conformidade com o disposto no nº 1 do presente artigo devem permitir o funcionamento da Comissão e financiar atempadamente o orçamento anual adoptado em conformidade com o nº 1 do artigo XIV da presente Convenção.

3. A Comissão deve estabelecer um fundo destinado a receber as contribuições voluntárias para fins de investigação e conservação das populações de peixes que são objecto da presente Convenção e, se for caso disso, das espécies associadas ou dependentes, assim como para a conservação do meio marinho.

4. Sem prejuízo do disposto no artigo IX da presente Convenção, e a não ser que a Comissão decida de outro modo, sempre que acumularem atrasos de pagamento das suas contribuições num montante igual ou superior ao montante total das contribuições devidas a título dos vinte e quatro (24) meses anteriores, os membros da Comissão não têm direito de participar no processo de tomada de decisões no âmbito da Comissão antes de terem cumprido as suas obrigações por força do presente artigo.

5. Cada membro da Comissão suporta as suas próprias despesas decorrentes da participação nas reuniões da Comissão e dos seus órgãos subsidiários.

Artigo XVI. Transparência

1. A Comissão, no âmbito dos seus processos de tomada de decisões e de outras actividades, favorece a transparência quanto à aplicação da presente Convenção, nomeadamente:

(a) divulgando publicamente as informações pertinentes não confidenciais; e

(b) se for caso disso, facilitando consultas com as organizações não governamentais, os representantes do sector das pescas - em especial os das frotas de pesca - e outras instâncias e pessoas interessadas, assim como a sua participação efectiva.

2. Os representantes dos Estados não partes, das organizações intergovernamentais pertinentes e das organizações não governamentais, incluindo os das organizações ambientais com experiência reconhecida nos domínios de competência da Comissão e os do sector atuneiro de qualquer membro da Comissão que opera na área da Convenção, nomeadamente os representantes da frota de pesca atuneira, têm a possibilidade de participar nas reuniões da Comissão e dos seus órgãos subsidiários na qualidade de observadores ou noutra qualidade, consoante o caso, em conformidade com os princípios e os critérios estabelecidos no anexo 2 da presente Convenção ou com outros princípios e critérios adoptados pela Comissão. Esses participantes devem ter acesso, em tempo oportuno, às informações pertinentes, sob reserva das disposições do regulamento interno e das normas de confidencialidade adoptadas pela Comissão no respeitante ao acesso a essas informações.

PARTE IV

Direitos e obrigações dos membros da Comissão

Artigo XVII. Direitos dos Estados

Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada de forma a prejudicar ou afectar a soberania, os direitos soberanos ou a jurisdição exercida por qualquer Estado em conformidade com o direito internacional, assim como a sua posição ou os seus pontos de vista sobre questões relacionadas com o direito do mar.

Artigo XVIII. Aplicação, cumprimento e execução pelas Partes

1. Cada Parte adopta as medidas necessárias para garantir a aplicação e o respeito da presente Convenção e de qualquer medida de conservação e de gestão adoptada para lhe dar cumprimento, incluindo a adopção das leis e dos regulamentos necessários.

2. Cada Parte fornece à Comissão todas as informações necessárias para a realização do objectivo da presente Convenção, incluindo as informações estatísticas e biológicas e as relativas às suas actividades de pesca na área da Convenção, assim como as informações relativas às acções adoptadas para fins de execução das medidas tomadas em conformidade com a presente Convenção, sempre que a Comissão o solicite e na medida do necessário, sob reserva do disposto no artigo XXII da presente Convenção e em conformidade com o regulamento interno a elaborar e adoptar pela Comissão.

3. Cada Parte deve, por intermédio do Director, informar, o mais rapidamente possível, o Comité incumbido do exame da aplicação das medidas adoptadas pela Comissão, estabelecido em conformidade com o disposto no artigo X da presente Convenção:

(a) das disposições jurídicas e administrativas, incluindo as relativas às infracções e às sanções, aplicáveis no respeitante ao cumprimento das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão;

(b) das medidas tomadas para garantir o cumprimento das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão, incluindo, se for caso disso, a análise de casos específicos e da decisão final adoptada.

4. Cada Parte:

(a) autoriza a utilização e a divulgação, sob reserva das regras de confidencialidade aplicáveis, das informações pertinentes recolhidas pelos observadores da Comissão ou de um programa nacional, embarcados a bordo dos navios;

(b) vela por que os proprietários e/ou capitães dos navios autorizem a Comissão, em conformidade com as disposições do regulamento interno adoptadas pela Comissão a este respeito, a recolher e analisar as informações necessárias ao exercício das funções do Comité incumbido do exame da aplicação das medidas adoptadas pela Comissão;

(c) fornece de seis em seis meses à Comissão um relatório sobre as actividades dos seus navios atuneiros e quaisquer outras informações necessárias para os trabalhos do Comité incumbido do exame da aplicação das medidas adoptadas pela Comissão.

5. Cada Parte adopta medidas, a fim de garantir que os navios que operam nas águas sob sua jurisdição nacional respeitam a presente convenção, assim como as medidas adoptadas para lhe dar cumprimento.

6. Sempre tenham motivos sérios para pensar que um navio que arvora pavilhão de outro Estado participou em quaisquer actividades prejudiciais para as medidas de conservação e de gestão adoptadas na área da Convenção, as Partes desse facto informam o Estado de pavilhão em causa e, se for caso disso, a Comissão. As Partes em causa devem fornecer ao Estado de pavilhão todos os elementos de prova e podem comunicar à Comissão um resumo desses elementos de prova. A Comissão não divulga essas informações antes de o Estado de pavilhão ter tido a possibilidade de apresentar as suas observações, num prazo razoável, sobre as alegações e os elementos de prova submetidos à sua consideração ou de apresentar uma objecção, consoante o caso.

7. A pedido da Comissão ou de qualquer outra Parte, sempre que lhe tiverem sido comunicadas informações pertinentes segundo as quais um navio sob sua jurisdição exerceu actividades contrárias às medidas adoptadas em conformidade com a presente Convenção, a Parte interessada deve realizar um inquérito aprofundado e, se for caso disso, agir em conformidade com a sua legislação nacional e informar o mais rapidamente possível a Comissão e, se for caso disso, a outra Parte das conclusões do seu inquérito e das acções adoptadas.

8. As Partes aplicam, em conformidade com sua legislação nacional e de forma compatível com o direito internacional, sanções suficientemente severas para garantir eficazmente o respeito da presente Convenção e das medidas adoptadas para lhe dar cumprimento, assim como para retirar aos infractores os benefícios das suas actividades ilegais, que podem incluir, se for caso disso, a recusa, a cassação ou a suspensão da autorização de pesca.

9. As partes, cujas costas são limítrofes à área da Convenção ou cujos navios pescam populações de peixes que são objecto da presente Convenção ou em cujo território são desembarcadas e transformadas capturas, cooperam a fim de garantir o respeito da presente Convenção e a assegurar a aplicação das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão, incluindo, na medida do necessário, através da adopção de medidas e de programas de cooperação.

10. Sempre que a Comissão determinar que navios que pescam na área da Convenção exerceram actividades que são prejudiciais para a eficácia ou infringem de outro modo as medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão, as Partes podem adoptar acções, de acordo com as recomendações adoptadas pela Comissão e em conformidade com a presente Convenção e com o direito internacional, a fim de dissuadir os navios de praticar essas actividades até que sejam adoptadas medidas adequadas pelo Estado de pavilhão, por forma a garantir que esses navios deixem de exercer essas actividades.

Artigo XIX. Aplicação, cumprimento e execução pelas Entidades de Pesca

O artigo XVIII da presente Convenção é aplicável, mutatis mutandis, às entidades de pesca membros da Comissão.

Artigo XX. Obrigações dos Estados de pavilhão

1. As Partes, em conformidade com o direito internacional, adoptam todas as medidas necessárias para garantir que os navios que arvoram seu pavilhão respeitam as disposições da presente Convenção, assim como as medidas de conservação e de gestão adoptadas para lhe dar cumprimento, e que não exercem actividades prejudiciais para a eficácia dessas medidas.

2. Nenhuma Parte autoriza um navio que arvora legitimamente o seu pavilhão a ser utilizado para o exercício da pesca de populações de peixes que são objecto da presente Convenção, sob reserva de autorização para esse efeito emitida pela autoridade ou pelas autoridades competentes dessa Parte. As Partes só autorizam a utilização de navios que arvoram seu pavilhão para actividades de pesca na área da Convenção se estiverem efectivamente em posição de exercer as suas responsabilidades em relação a esses navios nos termos da presente Convenção.

3. Para além das obrigações enunciadas nos nºs 1 e 2 do presente artigo, as Partes adoptam as medidas necessárias para garantir que os navios que arvoram seu pavilhão não pescam nas zonas sob soberania ou jurisdição nacional de qualquer outro Estado da área da Convenção sem licença, permissão ou autorização das autoridades competentes desse Estado.

Artigo XXI. Obrigações das entidades de pesca

O artigo XX da presente Convenção é aplicável, mutatis mutandis, às entidades de pesca membros da Comissão.

PARTE V

Confidencialidade

Artigo XXII. Confidencialidade

1. A Comissão estabelece regras de confidencialidade aplicáveis a todas as instâncias e pessoas que têm acesso às informações em conformidade com a presente Convenção.

2. Sem prejuízo de quaisquer regras de confidencialidade adoptadas em conformidade com o nº 1 do presente artigo, qualquer pessoa que tenha acesso a essas informações confidenciais pode divulgá-las no âmbito de processos jurídicos ou administrativos, sempre que a autoridade competente em causa o solicite.

PARTE VI

Cooperação

Artigo XXIII. Cooperação e Assistência

1. A Comissão esforça-se por adoptar medidas relativas à assistência técnica, à transferência de tecnologia, à formação e a outras formas de cooperação, a fim de auxiliar os países em desenvolvimento membros de Comissão a cumprir as suas obrigações decorrentes da presente Convenção, assim como para melhorar a sua capacidade de desenvolver a pesca nas zonas sob sua jurisdição nacional e a participar na pesca no alto mar de forma sustentável.

2. Os membros da Comissão facilitam e fomentam essa cooperação, nomeadamente a cooperação técnica e financeira e a transferência de tecnologia, na medida do necessário para efeitos da aplicação efectiva do nº 1 do presente artigo.

Artigo XXIV. Cooperação com outras organizações ou convénios

1. A Comissão coopera com organizações e convénios de gestão das pescarias sub-regionais, regionais e mundiais e estabelece, se for caso disso, convénios institucionais adequados, nomeadamente comités consultivos, de comum acordo com essas organizações e esses convénios, com vista a promover a realização do objectivo da presente Convenção, obter as melhores informações científicas disponíveis e evitar duplicações no respeitante aos trabalhos efectuados.

2. A Comissão, de comum acordo com as organizações ou os convénios adequados, adopta as regras de funcionamento dos convénios institucionais estabelecidos em conformidade com o nº 1 do presente artigo.

3. Sempre que a área da Convenção se sobrepõe com uma zona da competência de outra organização de gestão das pescarias, a Comissão coopera com essa organização a fim de garantir a realização do objectivo da presente Convenção. Para esse efeito, através de consultas ou de outros meios, a Comissão esforça-se por acordar com a outra organização nas medidas pertinentes a adoptar, que podem consistir em garantir a harmonização e a compatibilidade das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão e a outra organização ou em decidir que a Comissão ou a outra organização, consoante o caso, evitam adoptar nessa zona medidas relativas às espécies regulamentadas pela outra parte.

4. As disposições do nº 3 do presente artigo são aplicáveis, se for caso disso, ao caso das populações de peixes que atravessam, no decurso da sua migração, zonas sob competência da Comissão ou de uma ou várias outras organizações ou convénios.

PARTE VII

Resolução dos litígios

Artigo XXV. Resolução dos litígios

1. Os membros da Comissão cooperam a fim de evitar litígios. Qualquer membro pode consultar um ou vários dos membros acerca de qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação das disposições da presente Convenção, a fim de obter uma solução satisfatória para todos o mais rapidamente possível.

2. Se a consulta não permitir resolver o litígio num prazo razoável, os membros em causa consultam-se o mais rapidamente possível, a fim de resolver o litígio por quaisquer meios pacíficos acordados, em conformidade com o direito internacional.

3. Nos casos em que dois membros ou mais da Comissão acordam em que o litígio que os opõe é de ordem técnica e que não estão em posição de resolver eles próprios o litígio, podem submeter o litigo, por consentimento mútuo, a um painel de peritos ad hoc com carácter não vinculativo constituído no âmbito da Comissão, em conformidade com os processos adoptados para esse fim pela Comissão. O painel consulta os membros em causa e esforça-se por resolver o litígio rapidamente, sem recorrer a processos obrigatórios de resolução dos litígios.

PARTE VIII

Não membros

Artigo XXVI. Não membros

1. A Comissão e os seus membros incentivam todos os Estados e as organizações regionais de integração económica referidas no artigo XXVII da presente Convenção e, se for caso disso, as entidades de pesca referidas no artigo XXVIII da presente Convenção que não são membros da Comissão a tornar-se membros ou a adoptar leis e regulamentos compatíveis com a presente Convenção.

2. Os membros da Comissão trocam informações entre si, directamente ou por intermédio da Comissão, relativas às actividades de navios de não membros que prejudicam a eficácia da presente Convenção.

3. A Comissão e os seus membros cooperam, em conformidade com a presente Convenção e com o direito internacional, com vista a dissuadir conjuntamente os navios de não membros de exercer actividades que prejudicam a eficácia da presente Convenção. Para esse efeito, os membros chamam, nomeadamente, a atenção dos não membros para as actividades desse tipo exercidas pelos respectivos navios.

PARTE IX

Disposições finais

Artigo XXVII. Assinatura

1. A presente Convenção está aberta à assinatura em Washington, de 14 de Novembro de 2003 até 31 de Dezembro de 2004:

(a) Pelas Partes na Convenção de 1949;

(b) Pelos Estados não partes na Convenção de 1949 ribeirinhos da área da Convenção; e

(c) Pelos Estados e organizações regionais de integração económica não Partes na Convenção de 1949, cujos navios pescaram populações de peixes que são objecto da presente Convenção em qualquer momento nos quatro anos que antecederam a adopção da presente Convenção e que participaram na negociação da presente Convenção; e

(d) Por outros Estados que não são Partes na Convenção de 1949, cujos navios pescaram populações de peixes que são objecto da presente Convenção em qualquer momento nos quatro anos que antecederam a adopção da presente Convenção, na sequência de consultas com as Partes na Convenção de 1949.

2. No respeitante às organizações regionais de integração económica referidas no nº 1 do presente artigo, nenhum Estado-Membro dessas organizações pode assinar a presente Convenção, a não ser que represente um território situado fora do âmbito de aplicação territorial do tratado que estabelece a organização e sob reserva de a participação desse Estado-Membro ser limitada exclusivamente à representação dos interesses desse territórios.

Artigo XXVIII. Entidades de pesca

1. Qualquer entidade de pesca cujos navios pescaram populações de peixes que são objecto da presente Convenção em qualquer momento nos quatro anos que antecederam a adopção da presente Convenção pode exprimir o compromisso firme de respeitar as disposições da presente Convenção e de observar qualquer medida de conservação e de gestão adoptada ao abrigo da mesma:

a) através da assinatura, durante o período mencionado no nº 1 do artigo XXVII da presente Convenção, de um instrumento redigido para este fim em conformidade com uma resolução que a Comissão deve adoptar ao abrigo da Convenção de 1949; e/ou

b) durante o período supramencionado ou posteriormente, através de uma comunicação escrita dirigida ao Depositário, em conformidade com uma resolução que a Comissão deve adoptar ao abrigo da Convenção de 1949. O Depositário fornece, o mais rapidamente possível, uma cópia dessa resolução a todos os signatários e Partes.

2. O compromisso expresso em conformidade com o nº 1 do presente artigo produz efeitos na data referida no nº 1 do artigo XXXI da presente Convenção ou na data da comunicação escrita referida no nº 1 do presente artigo, se esta for posterior.

3. Qualquer entidade de pesca supramencionada pode exprimir o seu compromisso firme de respeitar as disposições da presente Convenção com a redacção que lhe seja dada em conformidade com o artigo XXXIV ou o artigo XXXV da presente Convenção através de uma comunicação escrita dirigida para esse efeito ao Depositário, em conformidade com a resolução referida no nº 1 do presente artigo.

4. O compromisso expresso em conformidade com o nº 3 do presente artigo produz efeitos nas datas referidas no nº 3 do artigo XXXIV e no nº 4 do artigo XXXV da presente Convenção ou na data da comunicação escrita referida no nº 3 do presente artigo, se esta for posterior.

Artigo XXIX. Ratificação, aceitação ou aprovação

A presente Convenção está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários, em conformidade com as leis e os procedimentos nacionais.

Artigo XXX. Adesão

A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado ou organização regional de integração económica:

(a) que satisfaz os requisitos estipulados no artigo XXVII da presente Convenção; ou

(b) cujos navios pescam populações de peixes que são objecto da presente Convenção, na sequência de consulta das Partes; ou

(c) que é de outro modo convidado a aderir à presente Convenção, com base numa decisão das Partes.

Artigo XXXI. Entrada em vigor

1. A presente Convenção entra em vigor quinze (15) meses após o depósito, junto do Depositário, do sétimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão das Partes na Convenção de 1949 que eram Partes nessa Convenção na data em que a presente Convenção foi aberta à assinatura.

2. Após a data de entrada em vigor da presente Convenção, no respeitante a qualquer Estado ou organização regional de integração económica que satisfaz os requisitos do artigo XXVII ou do artigo XXX, a presente Convenção entra em vigor para esse Estado ou essa organização regional de integração económica no trigésimo (30º) dia seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

3. A partir da sua entrada em vigor, a presente Convenção prevalece sobre a Convenção de 1949 no respeitante às Partes na presente Convenção e na Convenção de 1949.

4. A partir da entrada em vigor da presente Convenção, as medidas de conservação e de gestão e os outros convénios adoptados pela Comissão em conformidade com a Convenção de 1949 permanecem em vigor até à data do seu termo ou sua revogação por decisão da Comissão ou sua substituição por outras medidas ou convénios adoptados em conformidade com a presente Convenção.

5. A partir da entrada em vigor da presente Convenção, considera-se que qualquer Parte na Convenção de 1949 que não tenha ainda consentido ficar obrigada pela presente Convenção continua a ser membro da Comissão, a não ser que essa Parte decida deixar de ser membro da Comissão através de notificação escrita ao Depositário antes da entrada em vigor da presente Convenção.

6. A partir da entrada em vigor da presente Convenção considera-se que, relativamente a todas as Partes na Convenção de 1949, esta última deixou de vigorar em conformidade com as regras pertinentes do direito internacional definidas no artigo 59º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

Artigo XXXII. Aplicação provisória

1. Em conformidade com as suas leis e regulamentos, um Estado ou uma organização regional de integração económica que satisfaz os requisitos do artigo XXVII ou do artigo XXX da presente Convenção pode aplicar provisoriamente a presente Convenção através de notificação escrita da sua intenção ao Depositário. Essa aplicação provisória começa na data de entrada em vigor da presente Convenção ou na data de recepção da referida notificação pelo Depositário, se esta for posteriior.

2. A aplicação provisória da presente Convenção por um Estado ou uma organização regional de integração económica referida no nº 1 do presente artigo termina na data de entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado ou organização regional de integração económica, ou após a notificação ao Depositário por esse Estado ou organização regional de integração económica da sua intenção de terminar a aplicação provisória da presente Convenção.

Artigo XXXIII. Reservas

Não podem ser formuladas reservas à presente Convenção.

Artigo XXXIV. Emendas

1. Qualquer membro da Comissão pode propor uma emenda à Convenção através da comunicação ao Director do texto da proposta de emenda pelo menos sessenta (60) dias antes da reunião da Comissão. O Director fornece o mais rapidamente possível uma cópia desse texto a todos os outros membros.

2. As emendas à presente Convenção são adoptadas em conformidade com o nº 2 do artigo IX da presente Convenção.

3. As emendas à presente Convenção entram em vigor noventa (90) dias após todas as Partes na Convenção na data em que foram aprovadas as emendas terem depositado junto do Depositário os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação dessas emendas.

4. Considera-se que os Estados ou organizações regionais de integração económica que se tornam Partes na presente Convenção após a entrada em vigor das emendas à presente Convenção ou aos seus anexos são Partes na Convenção emendada.

Artigo XXXV. Anexos

1. Os anexos da presente Convenção fazem parte integrante da mesma e, salvo disposição expressa em contrário, uma referência à presente Convenção constitui uma referência aos seus anexos.

2. Qualquer membro da Comissão pode propor uma emenda a um anexo da Convenção através da comunicação ao Director do texto da proposta de emenda pelo menos sessenta (60) dias antes da reunião da Comissão. O Director fornece o mais rapidamente possível uma cópia desse texto a todos os outros membros.

3. As emendas aos anexos são adoptadas em conformidade com o nº 2 do artigo IX da presente Convenção.

4. Excepto acordo contrário, as emendas a um anexo entram em vigor para todos os membros da Comissão noventa (90) dias após a sua adopção em conformidade com o nº 3 do presente artigo.

Artigo XXXVI. Denúncia

1. Qualquer Parte pode denunciar a presente Convenção em qualquer momento no termo de doze (12) meses a contar da data em que a presente Convenção entrou em vigor relativamente a essa Parte, através de notificação escrita da denúncia ao Depositário. O Depositário informa as outras Partes da denúncia no prazo de trinta (30) dias a contar da recepção da notificação. A denúncia produz efeitos seis (6) meses após a recepção da sua notificação pelo Depositário.

2. O presente artigo é aplicável, mutatis mutandis, a qualquer entidade de pesca no respeitante ao compromisso por ela assumido nos termos do artigo XXVIII da presente Convenção.

Artigo XXXVII. Depositário

Os textos originais da presente Convenção são depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, que envia cópias autenticadas aos signatários e às Partes na presente Convenção, assim como ao Secretário-Geral das Nações Unidas com vista ao seu registo e publicação, em conformidade com o artigo 102º da Carta das Nações Unidas.

EM FÉ DO QUE os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

FEITO em Washington, em 14 de Novembro de 2003, em inglês, espanhol e francês, fazendo igualmente fé todos os textos.

Anexo 1 Directrizes e critérios para o estabelecimento de registos de navios

1. Nos termos do nº 2, alínea k) do artigo XII da presente Convenção, cada Parte mantém um registo dos navios autorizados a arvorar seu pavilhão e a pescar na área da Convenção populações de peixes que são objecto da presente Convenção e vela por que constem desse registo todas as informações seguintes relativas a esses navios:

(a) nome do navio, número de registo, nomes anteriores (se conhecidos) e porto de registo;

(b) fotografia do navio que mostre o seu número de registo;

(c) nome e endereço do proprietário ou proprietários;

(d) nome e endereço do operador ou operadores e/ou, se for caso disso, do gerente ou gerentes;

(e) pavilhão anteriormente arvorado (se for caso disso e se conhecido);

(f) indicativo internacional de chamada rádio (se for caso disso);

(g) local e data de construção;

(h) tipo de navio;

(i) tipo de métodos de pesca;

(j) comprimento, largura e pontal na ossada;

(k) arqueação bruta;

(l) potência do motor principal ou dos motores principais;

(m) natureza da autorização de pesca emitida pelo Estado de pavilhão;

(n) tipo de congelação, capacidade de congelação e número e capacidade dos porões de peixe.

2. A Comissão pode decidir isentar os navios das exigências previstas no nº 1 do presente anexo, com base no seu comprimento ou noutra característica.

3. Cada Parte fornece ao Director, em conformidade com os processos estabelecidos pela Comissão, as informações referidas no nº 1 do presente anexo e notifica o mais rapidamente possível, o Director de qualquer alteração dessas informações.

4. Além disso, cada Parte notifica imediatamente o Director de:

(a) quaisquer aditamentos ao registo;

(b) quaisquer supressões do registo na sequência de:

i. renúncia voluntária ou não renovação da autorização de pesca pelo proprietário ou operador do navio;

ii. cassação da autorização de pesca concedida ao navio em conformidade com o nº 2 do artigo XX da presente Convenção;

iii. retirada da autorização de o navio arvorar seu pavilhão;

iv. destruição, abate ou perda do navio; e

v. qualquer outro motivo,

especificando o motivo em causa.

5. O presente anexo é aplicável, mutatis mutandis, às entidades de pesca membros da Comissão.

Anexo 2 Princípios e critérios que regem a participação dos observadores nas reuniões da Comissão

1. O Director convida para as reuniões da Comissão, convocadas em conformidade com o artigo VIII da presente Convenção, as organizações intergovernamentais cujos trabalhos são pertinentes no respeitante à aplicação da presente Convenção, assim como os Estados não Partes que estão interessados na conservação e na exploração sustentável das populações de peixes que são objecto da presente Convenção.

2. As organizações não governamentais (ONG) referidas no nº 2 do artigo XVI da presente Convenção são autorizadas a participar na qualidade de observadores em todas as reuniões da Comissão e dos seus órgãos subsidiários, convocadas em conformidade com o artigo VIII da presente Convenção, com excepção das reuniões realizadas em sessão executiva ou das reuniões dos Chefes de Delegação.

3. Qualquer ONG que pretenda participar na qualidade de observador numa reunião da Comissão deve notificar o seu pedido de participação ao Director pelo menos cinquenta (50) dias antes da reunião. O Director notifica os membros da Comissão dos nomes dessas ONG, juntamente com as informações mencionadas no nº 6 do presente anexo, pelo menos quarenta e cinco (45) dias antes do início da reunião.

4. Se uma reunião da Comissão for realizada com um pré-aviso de menos de cinquenta (50) dias, o Director dispõe de uma maior flexibilidade no que respeita aos prazos estabelecidos no nº 3 do presente anexo.

5. As ONG que pretendam participar nas reuniões da Comissão e dos seus órgãos subsidiários podem igualmente ser autorizadas a fazê-lo numa base anual, sob reserva do disposto no nº 7 do presente anexo.

6. Os pedidos de participação referidos nos nºs 3, 4 e 5 do presente anexo devem mencionar o nome da ONG e o local da sua sede, assim como uma descrição da sua missão e da forma como a sua missão e actividades estão relacionadas com os trabalhos da Comissão. Se for caso disso, essas informações devem ser actualizadas.

7. As ONG que pretendam participar na qualidade de observador podem fazê-lo, a não ser que pelo menos um terço dos membros da Comissão apresente uma objecção fundamentada a essa participação, por escrito.

8. É enviada ou transmitida por outro meio aos observadores autorizados a participar numa reunião da Comissão a mesma documentação geralmente colocada à disposição dos membros da Comissão, com excepção dos documentos de que constem dados comerciais confidenciais.

9. Qualquer observador autorizado a participar numa reunião da Comissão pode:

(a) assistir às reuniões, sob reserva do nº 2 do presente anexo, mas não pode votar;

(b) fazer declarações orais durante as reuniões, a convite do Presidente;

(c) distribuir documentos aquando da reunião, com a aprovação do Presidente; e

(d) Se for caso disso e com a aprovação do Presidente, exercer outras actividades.

10. O Director pode solicitar aos observadores dos Estados não Partes e das ONG que assumam o pagamento de direitos razoáveis, assim como das despesas ligadas à sua participação.

11. Os observadores autorizados a participar numa reunião da Comissão devem respeitar o conjunto das regras e dos processos aplicáveis aos outros participantes na reunião.

12. Qualquer ONG que não satisfaça os requisitos do nº 11 do presente anexo será excluída de qualquer participação futura em reuniões, a não ser que a Comissão decida de outro modo.

Anexo 3. Comité incumbido do exame da aplicação das medidas adoptadas pela Comissão

As funções do Comité incumbido do exame da aplicação das medidas adoptadas pela Comissão, estabelecido nos termos do artigo X da presente Convenção, são as seguintes:

(a) examinar e controlar o respeito das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão, assim como das medidas de cooperação referidas no nº 9 do artigo XVIII da presente Convenção;

(b) analisar as informações por pavilhão ou, se essas informações por pavilhão não forem adequadas no caso em questão, por navio, assim como qualquer outra informação necessária para o exercício das suas funções;

(c) fornecer à Comissão informações, pareceres técnicos e recomendações no referente à execução das medidas de conservação e de gestão e à sua observância;

(d) recomendar à Comissão meios de fomentar a compatibilidade entre as medidas de gestão da pesca dos membros da Comissão;

(e) recomendar à Comissão meios de promover a aplicação efectiva do nº 10 do artigo XVIII da presente Convenção;

(f) em consulta com o Comité Científico Consultivo, recomendar à Comissão as prioridades e os objectivos do programa de recolha de dados e de acompanhamento, estabelecido no nº 1, alínea i), do artigo VII da presente Convenção, e analisar e avaliar os resultados desse programa;

(g) exercer qualquer outra função que lhe seja confiada pela Comissão.

Anexo 4 Comité Científico Consultivo

As funções do Comité Científico Consultivo estabelecido nos termos do artigo XI da presente Convenção são as seguintes:

(a) examinar os planos, as propostas e os programas de investigação da Comissão e fornecer à Comissão os pareceres que se afigurem pertinentes.

(b) examinar quaisquer avaliações, análises, investigações ou trabalhos pertinentes, assim como as recomendações preparadas para a Comissão pelo seu pessoal científico antes do exame dessas recomendações pela Comissão, e fornecer, se for caso disso, informações, pareceres e comentários complementares sobre estas questões à Comissão;

(c) recomendar à Comissão questões e assuntos específicos a estudar pelo pessoal científico no âmbito dos seus trabalhos futuros;

(d) em consulta com o Comité incumbido do exame da aplicação das medidas adoptadas pela Comissão, recomendar à Comissão as prioridades e os objectivos do programa de recolha de dados e de acompanhamento, estabelecido no nº 1, alínea i), do artigo VII da presente Convenção, e analisar e avaliar os resultados desse programa;

(e) assistir a Comissão e o Director na procura de fontes de financiamento, a fim de conduzir as investigações a realizar no âmbito da presente Convenção;

(f) desenvolver e promover a cooperação entre os membros da Comissão por intermédio das suas instituições de investigação, com vista a aprofundar os conhecimentos e a compreensão das populações de peixes que são objecto da presente Convenção;

(g) promover e facilitar, se for caso disso, a cooperação da Comissão com outras organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que prosseguem objectivos similares;

(h) examinar qualquer questão que lhe seja submetida pela Comissão;

(i) desempenhar quaisquer outras funções e tarefas que lhe possam ser confiadas ou atribuídas pela Comissão.

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