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Document 52004PC0186

    Proposta de Decisão do Conselho respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde

    /* COM/2004/0186 final */

    52004PC0186

    Proposta de Decisão do Conselho respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde /* COM/2004/0186 final */


    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    O protocolo anexo ao acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde expira em 30 de Junho de 2004.

    As duas Partes reuniram-se na Cidade da Praia em 20 e 21 de Outubro de 2003, no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9º do acordo de pesca entre o Cabo Verde e a CE.

    As duas Partes decidiram prorrogar o Protocolo que expira por um ano, de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005. A prorrogação, sob forma de troca de cartas, foi rubricada entre as duas Partes em 21 de Outubro de 2003, a fim de fixar as condições técnicas e financeiras das actividades de pesca dos navios da CE nas águas do Cabo Verde durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005.

    Nessa base, a Comissão propõe que o Conselho aprove, por decisão, a aplicação provisória da troca de cartas, na pendência da sua entrada em vigor definitiva.

    Uma proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do protocolo é objecto de um processo separado.

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2 do seu artigo 300º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

    [1] JO C [...] de [...] p.

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde [2], antes do termo do período de validade do protocolo anexo ao acordo, as partes contratantes encetam negociações com vista a determinar, de comum acordo, os termos do protocolo para o período seguinte e, se for caso disso, quaisquer alterações ou aditamentos a introduzir no anexo.

    [2] JO L 212 de 9.8.1990, p. 1.

    (2) As duas Partes decidiram prorrogar o protocolo actual, aprovado pelo Regulamento (CE) nº 301/2002 [3], por um período de um ano, por acordo sob forma de troca de cartas, na pendência da realização das negociações relativas às alterações do protocolo.

    [3] JO L 47 de 19.2.2002, p. 2.

    (3) A troca de cartas atribui aos pescadores da Comunidade possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição de Cabo Verde no período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005.

    (4) Para evitar uma interrupção das actividades de pesca dos navios da Comunidade, é indispensável que a prorrogação seja aplicada o mais rapidamente possível. É, pois, conveniente assinar o acordo sob forma de troca de cartas e aplicá-lo a título provisório, na pendência da conclusão dos processos necessários à sua celebração.

    (5) Há que confirmar a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros no âmbito do protocolo que expira,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    É aprovada, em nome da Comunidade, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do acordo, a assinatura do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde.

    O texto do acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2º

    O acordo é aplicado a título provisório a partir de 1 de Julho de 2004.

    Artigo 3º

    As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

    Artigo 4º

    Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do presente acordo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca de Cabo Verde, de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CE) nº 500/2001 da Comissão [4].

    [4] JO L 73 de 15.03.2001, p. 8.

    Artigo 5º

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo sob forma de troca de cartas em nome da Comunidade, sob reserva da sua conclusão.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ACORDO sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde

    A. Carta da Comunidade

    Ex.mos Senhores:

    Tenho a honra de confirmar o nosso acordo em relação ao seguinte regime intercalar com vista a assegurar a prorrogação do protocolo actualmente em vigor (1 de Julho de 2001 a 30 de Junho de 2004), que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde, na pendência da realização das negociações relativas às alterações do protocolo a acordar:

    1. A partir de 1 de Julho de 2004 e pelo período decorrente até 30 de Junho de 2005, é renovado o regime aplicável nos últimos três anos.

    A contrapartida financeira da Comunidade a título do regime intercalar corresponderá ao montante anual previsto no artigo 2º do protocolo actualmente em vigor. O pagamento da compensação financeira será efectuado até 31 de Janeiro de 2005. O pagamento relativo às acções específicas previstas no artigo 3º será efectuado após terem sido satisfeitas as condições pertinentes previstas no artigo 3º do protocolo.

    2. Durante esse período, as licenças de pesca serão concedidas dentro dos limites previstos no artigo 1º do protocolo actualmente em vigor, contra o pagamento de taxas ou adiantamentos correspondentes aos definidos no ponto 2 do anexo do protocolo.

    Muito agradeceria a Vossas Excelências se dignassem confirmar a recepção da presente carta e o Vosso acordo quanto ao seu conteúdo.

    Queiram aceitar, Excelentíssimos Senhores, os protestos da minha mais elevada consideração.

    Pelo Conselho da União Europeia

    B. Carta do Governo da República de Cabo Verde

    Ex.mos Senhores:

    Tenho a honra de acusar recepção da carta de Vossas Excelências, datada de hoje, do seguinte teor:

    «Tenho a honra de confirmar o nosso acordo em relação ao seguinte regime intercalar com vista a assegurar a prorrogação do protocolo actualmente em vigor (1 de Julho de 2001 a 30 de Junho de 2004), que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde, na pendência da realização das negociações relativas às alterações do protocolo a acordar:

    1. A partir de 1 de Julho de 2004 e pelo período decorrente até 30 de Junho de 2005, é renovado o regime aplicável nos últimos três anos.

    A contrapartida financeira da Comunidade a título do regime intercalar corresponderá ao montante anual previsto no artigo 2º do protocolo actualmente em vigor. O pagamento da compensação financeira será efectuado até 31 de Janeiro de 2005. O pagamento relativo às acções específicas previstas no artigo 3º será efectuado após terem sido satisfeitas as condições pertinentes previstas no artigo 3º do protocolo.

    2. Durante esse período, as licenças de pesca serão concedidas dentro dos limites previstos no artigo 1º do protocolo actualmente em vigor, contra o pagamento de taxas ou adiantamentos correspondentes aos definidos no ponto 2 do anexo do protocolo.»

    Tenho a honra de confirmar que o conteúdo da carta de Vossas Excelências é aceitável para o Governo de Cabo Verde e que a carta de Vossas Excelências, assim como a presente carta, constituem um acordo em conformidade com a Vossa proposta.

    Queiram aceitar, Excelentíssimos Senhores, os protestos da minha mais elevada consideração.

    Pelo Governo da República de Cabo Verde

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