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Document 52004PC0036

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e conclusão do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo à intensificação e extensão da cooperação prevista no Acordo de cooperação aduaneira e de assistência mútua em matéria aduaneira, de 28 de Maio de 1997, a fim de incluir a cooperação em matéria de segurança de contentores e questões conexas

    /* COM/2004/0036 final - ACC 2004/0007 */

    52004PC0036

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e conclusão do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo à intensificação e extensão da cooperação prevista no Acordo de cooperação aduaneira e de assistência mútua em matéria aduaneira, de 28 de Maio de 1997, a fim de incluir a cooperação em matéria de segurança de contentores e questões conexas /* COM/2004/0036 final - ACC 2004/0007 */


    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo à intensificação e extensão da cooperação prevista no Acordo de cooperação aduaneira e de assistência mútua em matéria aduaneira, de 28 de Maio de 1997, a fim de incluir a cooperação em matéria de segurança de contentores e questões conexas

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

    Introdução

    1. Após 11 de Setembro de 2001, os Estados Unidos da América lançaram várias iniciativas a fim de responder aos receios de uma ameaça terrorista que visasse os transportes por contentor. Uma das medidas aprovadas é a iniciativa sobre a segurança dos contentores (Container Security Initiative - CSI), que visa reforçar a segurança do comércio marítimo sem perturbar o comércio mundial legítimo. Esta iniciativa assenta num elemento fundamental que consiste em dispor antecipadamente de informações que permitam efectuar um controlo selectivo sofisticado, assim como no destacamento de funcionários aduaneiros dos EUA no porto de embarque.

    2. Para evitar que grande parte do comércio transatlântico com os Estados Unidos seja entravada de forma significativa por medidas de controlo aduaneiro levadas a cabo nos portos americanos é necessário que portos comunitários participem na iniciativa sobre a segurança dos contentores.

    Proposta de extensão do Acordo CE/EUA de forma a passar a abarcar a segurança dos contentores

    3. Em 18 de Março de 2003, o Conselho, por unanimidade, autorizou a Comissão a negociar com os EUA a extensão do âmbito do Acordo de cooperação aduaneira e de assistência mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América (seguidamente, designado "o acordo CE/EUA") [1].

    [1] JO L 222 de 12.8.1997, pp. 17-24.

    4. O projecto de Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo à intensificação e extensão do Acordo de cooperação aduaneira e de assistência mútua em matéria aduaneira, de 28 de Maio de 1997, tendo em vista incluir a cooperação em matéria de segurança de contentores e questões conexas (seguidamente, designado "o acordo") estende o âmbito de aplicação da cooperação entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América ao domínio da segurança dos contentores e das questões conexas, prevendo uma extensão rápida e eficaz da iniciativa sobre a segurança dos contentores a todos os portos da Comunidade Europeia que satisfaçam os requisitos necessários. O projecto de acordo define igualmente um programa de trabalho no qual figuram medidas destinadas a prosseguir com a cooperação, nomeadamente, a elaboração de normas em matéria de técnicas de gestão de risco, de informações necessárias para identificar as remessas de alto risco importadas pelas partes e de programas de parceria industrial.

    5. A Comissão considera que o texto do acordo proposto está em conformidade com as directrizes de negociação. Para que o Acordo relativo à intensificação e extensão do Acordo CE/EUA possa ser assinado, a Comissão propõe ao Conselho que aprove a proposta de decisão em anexo relativa à assinatura e conclusão do acordo.

    Escolha da base jurídca

    6. O artigo 133º do Tratado CE confere à Comunidade a competência exclusiva para formular uma política comercial assente em "princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de protecção do comércio".

    7. A política comercial tem como elementos fundamentais a fixação de direitos aduaneiros uniformes e a conclusão de acordos comerciais tendo em vista abolir as restrições ao comércio internacional, reduzir os entraves aduaneiros e estabelecer uma união aduaneira em relação a países terceiros.

    8. Para o efeito, a Comunidade concluiu um elevado número de acordos de cooperação aduaneira bilaterais, incluindo o Acordo CE/EUA.

    9. O projecto de acordo relativo à intensificação e extensão do Acordo CE/EUA inscreve-se essencialmente no âmbito do artigo 133º do Tratado CE. O seu objectivo directo é assegurar a continuação dos fluxos comerciais transatlânticos entre os portos comunitários e os Estados Unidos da América com base em princípios uniformes. A extensão do acordo de cooperação estabelece um quadro destinado a assegurar níveis e normas de controlo idênticos para os operadores dos EUA e da CE em todos os Estados-Membros, facilitando desta forma o comércio legítimo. A coordenação externa das normas de controlo aduaneiro com os Estados Unidos da América é também necessária para assegurar a continuação dos fluxos comerciais legítimos de contentores procedentes de todos os portos comunitários.

    Mecanismo de coordenação proposto para intensificar a cooperação em matéria de segurança dos contentores

    10. O quadro decidido a nível comunitário deixa em aberto a questão de saber a que portos comunitários deveria a iniciativa sobre a segurança dos contentores ser efectivamente estendida. Alguns Estados-Membros já começaram a aplicar as declarações de princípios com os Estados Unidos que precisam quais os portos que participam na iniciativa sobre a segurança dos contentores e prevêem o destacamento de funcionários aduaneiros dos EUA nesses portos.

    11. Afigura-se conveniente autorizar os Estados-Membros a aplicarem a extensão da iniciativa sobre a segurança dos contentores a todos os portos da Comunidade através de acordos com os Estados Unidos ou a manterem as declarações de princípios em vigor, desde que estas estejam em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia e sejam compatíveis com o Acordo CE/EUA tornado extensivo.

    12. É também necessário assegurar uma estreita cooperação entre os Estados-Membros e as instituições comunitárias tendo em vista prosseguir a intensificação e o alargamento da cooperação aduaneira ao abrigo do Acordo CE/EUA tornado extensivo.

    13. Para o efeito, será estabelecido um processo de consulta através do qual os Estados-Membros que pretendam negociar outros convénios ou acordos com os Estados Unidos relativos a matérias objecto do Acordo CE/EUA tornado extensivo pelo acordo devem dar imediatamente a conhecer a sua intenção e transmitir todas as informações úteis. A pedido de um Estado-Membro ou da Comissão, essas informações serão objecto de consultas num curto prazo entre os Estados-Membros e a Comissão.

    14. O principal objectivo das consultas é facilitar a troca de informações e velar por que as disposições sejam coerentes quer com o Tratado que institui a Comunidade Europeia quer com as políticas comuns, nomeadamente com o quadro comum de cooperação com os Estados Unidos definido pelo Acordo CE/EUA tornado extensivo.

    15. Sempre que considerar que um convénio ou acordo concluído com os Estados Unidos da América que um Estado-Membro deseja aplicar não é compatível com o Acordo CE/EUA tornado extensivo ou que o assunto deve ser tratado no âmbito do Acordo CE/EUA tornado extensivo, a Comissão informará do facto o Estado-Membro.

    16. O processo de consulta não prejudica as competências respectivas do Estado-Membro e da Comunidade Europeia para concluir os convénios ou acordos em causa.

    2004/0007 (ACC)

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo à intensificação e extensão da cooperação prevista no Acordo de cooperação aduaneira e de assistência mútua em matéria aduaneira, de 28 de Maio de 1997, a fim de incluir a cooperação em matéria de segurança de contentores e questões conexas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 133°, em conjugação com o n° 2, primeira frase, do artigo 300°,

    Considerando o seguinte:

    (1) A iniciativa sobre a segurança dos contentores, lançada pelos Estados Unidos depois dos ataques terroristas ocorridos em 11 de Setembro de 2001, tem por objectivo tornar os transportes marítimos mais seguros sem perturbar o comércio mundial legítimo. Um elemento importante desta iniciativa é dispor antecipadamente de informações que permitam efectuar um controlo selectivo.

    (2) É necessário que portos comunitários participem na iniciativa sobre a segurança dos contentores para evitar que uma grande parte do comércio transatlântico com os Estados Unidos seja entravada significativamente pelas medidas de controlo aduaneiro aplicadas nos portos americanos. Alguns portos comunitários já participam na iniciativa sobre a segurança dos contentores com base em declarações de princípios bilaterais entre os Estados-Membros e os Estados Unidos da América. Estas declarações de princípios especificam quais os portos comunitários que participam na iniciativa sobre a segurança dos contentores e prevêem o destacamento de funcionários aduaneiros dos EUA nesses portos.

    (3) O Acordo de cooperação aduaneira e de assistência mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América (seguidamente, designado "Acordo CE/EUA") [2] prevê a possibilidade de extensão do acordo tendo em vista elevar o nível de cooperação aduaneira e de aprofundar esta última mediante acordos sobre determinadas matérias ou sectores específicos.

    [2] JO L 222 de 12.8.1997, pp. 17-24.

    (4) A Comissão, em nome da Comunidade Europeia, negociou um acordo com os Estados Unidos da América relativo à intensificação e extensão do Acordo de cooperação aduaneira e de assistência mútua em matéria aduaneira, de 28 de Maio de 1997, tendo em vista incluir a cooperação em matéria de segurança de contentores e questões conexas (seguidamente designado "o acordo") [3].

    [3] JO L 222 de 12.8.1997, pp. 17-24.

    (5) O acordo estende o âmbito de aplicação da cooperação aduaneira entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América ao domínio da segurança dos contentores e das questões conexas. Prevê uma extensão rápida e eficaz da iniciativa sobre a segurança dos contentores a todos os portos da Comunidade Europeia que satisfaçam as condições requeridas. O acordo define igualmente um programa de trabalho no qual figuram medidas destinadas a prosseguir com a cooperação, nomeadamente, a elaboração de normas em matéria de técnicas de gestão de risco, de informações necessárias para identificar as remessas de alto risco importadas pelas partes e de programas de parceria industrial.

    (6) A coordenação externa das normas de controlo aduaneiro com os Estados Unidos da América revela-se necessária para assegurar a continuação dos fluxos comerciais legítimos em contentores. Em especial, é essencial assegurar que todos os portos comunitários possam participar na iniciativa sobre a segurança dos contentores com base em princípios uniformes. Por conseguinte, o principal objectivo e o teor do acordo prendem-se com a facilitação do comércio legítimo entre os portos comunitários e os Estados Unidos da América.

    (7) Consequentemente, é necessário aprovar o acordo relativo à intensificação e extensão da cooperação prevista no Acordo de cooperação aduaneira e de assistência mútua em matéria aduaneira a fim de incluir a cooperação em matéria de segurança de contentores e questões conexas, que foi rubricado em 18 de Novembro de 2003,

    (8) Os Estados-Membros são autorizados a aplicar a extensão da iniciativa sobre a segurança dos contentores a todos os portos da Comunidade através de convénios com os Estados Unidos que precisem quais os portos que participam na iniciativa sobre a segurança dos contentores e prevejam o destacamento de funcionários aduaneiros dos EUA nesses portos ou a manter as declarações de princípios existentes na matéria, desde que estas estejam em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia e sejam compatíveis com o Acordo CE/EUA tornado extensivo pelo acordo.

    (9) É necessário assegurar uma estreita cooperação entre os Estados-Membros e as instituições comunitárias tendo em vista prosseguir a intensificação e o alargamento da cooperação aduaneira ao abrigo do Acordo CE/EUA.

    (10) Para o efeito, será estabelecido um processo de consulta através do qual os Estados-Membros que pretendam negociar outros convénios ou acordos com os Estados Unidos relativos a matérias objecto do Acordo CE/EUA tornado extensivo devem comunicar imediatamente a sua intenção, bem como transmitir todas as informações úteis. A pedido de um Estado-Membro ou da Comissão essas informações serão objecto de consultas a curto prazo entre os Estados-Membros e a Comissão.

    (11) O objectivo principal das consultas é facilitar a troca de informações e velar por que as disposições sejam coerentes com o Tratado que institui a Comunidade Europeia e com as políticas comuns, nomeadamente com o quadro comum de cooperação com os Estados Unidos definido pelo Acordo CE/EUA tornado extensivo.

    (12) Sempre que considerar que um convénio ou acordo que um Estado-Membro deseja aplicar com os Estados Unidos da América não é compatível com o Acordo CE/EUA tornado extensivo ou que o assunto deve ser tratado no âmbito do Acordo CE/EUA tornado extensivo, a Comissão informará do facto o Estado-Membro.

    (13) O processo de consulta não prejudica as competências respectivas do Estado-Membro e da Comunidade Europeia para concluir os convénios ou acordos em causa.

    DECIDE:

    Artigo 1º

    É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo à intensificação e extensão da cooperação prevista no Acordo de cooperação aduaneira e de assistência mútua em matéria aduaneira, a fim de incluir a cooperação em matéria de segurança de contentores e questões conexas.

    O texto do acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2°

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo em nome da Comunidade Europeia e, dessa forma, exprimir a aceitação de vinculação a esse acordo pela Comunidade.

    Artigo 3°

    1. Os Estados-Membros são autorizados a aplicar convénios concluídos com os Estados Unidos da América tendo em vista a extensão da iniciativa sobre a segurança dos contentores a mais portos da Comunidade. Tais convénios devem fazer referência ao Acordo CE/EUA tornado extensivo e estar em conformidade com o nº 2 do seu artigo 5º.

    Os Estados-Membros podem também manter convénios desse tipo concluídos com os Estados Unidos da América. Na eventualidade de esses convénios não serem compatíveis com o Acordo CE/EUA tornado extensivo, os Estados-Membros devem contactar os Estados Unidos da América a fim de eliminar as incompatibilidades registadas.

    2. Os Estados-Membros que pretendam negociar outros convénios, acordos ou emendas aos existentes, concluídos com os Estados Unidos, relativos a matérias objecto do Acordo CE/EUA tornado extensivo devem notificar imediatamente do facto a Comissão e os restantes Estados-Membros e transmitir as informações relevantes juntamente com a notificação.

    3. A pedido de um Estado-Membro ou da Comissão, num prazo de oito dias úteis a contar da recepção da notificação, essas informações serão objecto de consultas entre os Estados-Membros e a Comissão.

    4. O principal objectivo das consultas previstas no nº 3 é facilitar a troca de informações e velar por que os convénios ou acordos sejam coerentes com o Tratado que institui a Comunidade Europeia e com as políticas comuns, nomeadamente com o quadro comum de cooperação com os Estados Unidos definido no Acordo CE/EUA tornado extensivo.

    5. As consultas serão efectuadas, no máximo, no prazo de sete dias úteis a contar da recepção da notificação no âmbito do Comité instituído pelo artigo 247º do Regulamento nº 2913/92.

    6. Se, no prazo de cinco dias úteis depois das consultas, a Comissão concluir que um convénio ou acordo com os Estados Unidos da América que um Estado-Membro deseje aplicar não é compatível com o Acordo CE/EUA tornado extensivo ou que o assunto deve ser tratado no âmbito do Acordo CE/EUA tornado extensivo, a Comissão informará do facto o Estado-Membro.

    7. Os Estados-Membros transmitem à Comissão e aos outros Estados-Membros uma cópia dos convénios ou acordos referidos nos nºs 1 e 2, assim como qualquer denúncia ou emenda do mesmo.

    Este processo de consulta não prejudica as competências respectivas dos Estados-Membros e da Comunidade Europeia.

    Feito em Bruxelas, [...]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    Projecto

    Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo à intensificação e extensão da cooperação prevista no Acordo de cooperação aduaneira e de assistência mútua em matéria aduaneira a fim de incluir a cooperação em matéria de segurança de contentores e questões conexas

    A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA,

    Tendo em conta as disposições do Acordo de cooperação aduaneira e de assistência mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, assinado em 28 de Maio de 1997, a seguir designado o "CMAA",

    Considerando o seguinte:

    (1) Tendo em conta que o U.S. Customs and Border Protection sucede, a partir de 1 de Março de 2003, ao United States Customs Service no âmbito do CMAA;

    (2) Recordando que as Partes Contratantes podem, por mútuo consentimento, decidir alargar as áreas de cooperação ao abrigo do CMAA, nos termos do artigo 3º;

    (3) Recordando que, ao abrigo do artigo 22º do CMAA, o Comité Misto de Cooperação Aduaneira é composto por representantes das autoridades aduaneiras das Partes Contratantes que, na Comunidade Europeia, são os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias assistidos pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade Europeia e, nos Estados Unidos da América, o U.S. Customs and Border Protection, Department of Homeland Security;

    (4) Tendo em conta que o Comité Misto de Cooperação Aduaneira foi instituído ao abrigo do artigo 22º do CMAA;

    (5) Tendo em conta as relações de longa data, estreitas e profícuas, entre as autoridades aduaneiras dos Estados Unidos da América e da Comunidade Europeia;

    (6) Persuadidos de que a cooperação pode ainda ser melhorada através, designadamente, da intensificação das trocas de informações pertinentes e das melhores práticas entre o U.S. Customs and Border Protection, a Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, a fim de assegurar que os controlos aduaneiros gerais aplicáveis ao comércio internacional tenham em devida conta as preocupações de segurança;

    (7) Reconhecendo a importância de alargar esta cooperação a todos os modos de transporte internacional e a todas as espécies de mercadorias, começando por dar prioridade ao transporte marítimo por contentor;

    (8) Reconhecendo o elevado volume das transacções comerciais por contentores marítimos e por outros modos de transporte entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, e o importante papel da Comunidade Europeia e dos EUA como centros nevrálgicos no transporte de contentores provenientes de muitos países;

    (9) Tendo em conta que os contentores marítimos internacionais são importados, objecto de transbordo ou estão em trânsito nos Estados Unidos da América e na Comunidade Europeia;

    (10) Convencidos de que é necessário desencorajar, prevenir e proibir todas as tentativas de actos de terrorismo que visem interromper o comércio mundial, escondendo armas terroristas nos contentores utilizados no âmbito do comércio marítimo internacional ou noutras cargas, ou utilizando essas cargas como arma;

    (11) Convencidos da necessidade de reforçar a segurança na Comunidade Europeia e nos Estados Unidos da América e, simultaneamente, facilitar o comércio legítimo;

    (12) Cientes da importância de desenvolver, tanto quanto possível, sistemas recíprocos para assegurar e facilitar o comércio legítimo tendo em devida conta os riscos de ameaça terrorista;

    (13) Reconhecendo que a segurança do comércio legítimo pode ser substancialmente reforçada através de um sistema de colaboração entre as autoridades aduaneiras do país de importação e as autoridades aduaneiras implicadas nos estádios anteriores da cadeia de fornecimentos que vise utilizar informações em tempo útil e tecnologias de inspecção para seleccionar e revistar contentores de alto risco antes de serem expedidos dos portos ou do local de carga ou de transbordo;

    (14) Apoiando os objectivos da iniciativa sobre a segurança dos contentores que visa proteger o comércio marítimo internacional reforçando a cooperação nos portos a nível mundial, a fim de identificar e examinar os contentores de alto risco e assegurar a sua integridade enquanto estiverem em trânsito;

    (15) Recordando o artigo 5º do CMAA que estabelece a relação entre o Acordo e qualquer acordo bilateral sobre a cooperação e a assistência mútua em matéria aduaneira que foi ou possa ser concluído, a título bilateral, entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América;

    (16) Reconhecendo que a iniciativa sobre a segurança dos contentores deve ser alargada no mais curto prazo a todos os portos da Comunidade Europeia onde o comércio de mercadorias por contentores marítimos com os Estados Unidos da América é representativo, onde estão satisfeitas determinadas condições mínimas e que dispõem da tecnologia de inspecção adequada,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1º

    Intensificar e alargar a cooperação aduaneira ao abrigo do CMAA para melhorar a segurança das remessas por contentores marítimos e por outras cargas de mercadorias de qualquer proveniência que sejam importadas, objecto de transbordo ou estejam em trânsito na Comunidade Europeia e nos Estados Unidos da América.

    Artigo 2°

    Ter em devida conta o artigo 5º do CMAA que estabelece a relação entre o CMAA e eventuais acordos bilaterais sobre a cooperação e a assistência mútua em matéria aduaneira entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, e qualquer declaração de princípios relativa à iniciativa sobre a segurança dos contentores que complemente esses acordos bilaterais.

    Artigo 3°

    Visar através da cooperação intensificada e alargada designadamente os seguintes objectivos:

    1. Apoiar a extensão imediata e bem sucedida da iniciativa sobre a segurança dos contentores a todos os portos da Comunidade Europeia que satisfaçam as condições necessárias e fomentar normas comparáveis nos portos dos EUA pertinentes;

    2. Trabalhar em conjunto para reforçar questões do âmbito aduaneiro, a fim de assegurar a cadeia logística do comércio internacional, em particular a identificação e revista de segurança de todas as expedições de contentores marítimos de alto risco, que constitui uma prioridade absoluta;

    3. Estabelecer, na medida do possível, normas mínimas de técnicas de gestão do risco, bem como critérios e programas com elas relacionados; e

    4. Coordenar, na medida do possível, posições nas instâncias multilaterais onde as questões relacionadas com a segurança dos contentores possam ser adequadamente levantadas e debatidas.

    Artigo 4°

    Analisar, no âmbito do Comité Misto de Cooperação Aduaneira, a forma e o conteúdo adequados dos documentos e/ou medidas de execução da cooperação aduaneira intensificada e alargada ao abrigo do presente acordo.

    Artigo 5°

    Constituir um grupo de trabalho, composto por representantes do U.S. Customs and Border Protection e da Comissão Europeia assistida pelos Estados-Membros interessados, a fim de examinar designadamente as questões enumeradas no anexo e formular recomendações ao Comité Misto de Cooperação Aduaneira.

    Artigo 6°

    Solicitar ao grupo de trabalho que apresente regularmente ao director do U.S. Customs and Border Protection e ao director-geral da Direcção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira da Comissão Europeia, e anualmente ao Comité Misto de Cooperação Aduaneira, relatórios sobre o estado de avanço dos trabalhos.

    Artigo 7°

    O presente acordo entra em vigor aquando da sua assinatura pelas Partes, que expressarão por este meio o seu consentimento em passarem a estar vinculadas pelo acordo. Se o acordo não for assinado no mesmo dia em nome de ambas as Partes, o acordo entrará em vigor no em que é aposta a segunda assinatura.

    Assinado em ..............., em ...............

    PELA COMUNIDADE EUROPEIA PELOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

    ANEXO ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo à intensificação e extensão da cooperação prevista no CMAA a fim de incluir a cooperação em matéria de segurança de contentores e questões conexas

    Com vista a assegurar que os controlos aduaneiros gerais aplicáveis ao comércio internacional tenham em devida conta as preocupações de segurança, o grupo de trabalho constituído nos termos do artigo 5º do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo à intensificação e extensão da cooperação prevista no CMAA a fim de incluir a cooperação em matéria de segurança de contentores e questões conexas examinará e formulará recomendações sobre questões relativas às áreas de cooperação entre o U.S. Customs and Border Protection e as autoridades aduaneiras da Comunidade Europeia, designadamente:

    a. Definição de normas mínimas, em particular com vista a participar na iniciativa sobre a segurança dos contentores, e recomendação de métodos para o cumprimento dessas normas;

    b. Identificação e extensão do âmbito de aplicação das melhores práticas relativamente aos controlos de segurança do comércio internacional, especialmente os desenvolvidos no âmbito da iniciativa sobre a segurança dos contentores;

    c. Definição e estabelecimento, na medida do possível, de normas para as informações necessárias para identificar remessas de alto risco importadas, objecto de transbordo ou em trânsito nos Estados Unidos da América ou na Comunidade Europeia;

    d. Melhoramento e estabelecimento, na medida do possível, de normas para seleccionar e revistar as remessas de alto risco, que incluam o intercâmbio de informações, o uso de sistemas de identificação automáticos e o desenvolvimento de normas mínimas para as tecnologias da inspecção e os métodos de revista;

    e. Melhoramento e estabelecimento, na medida do possível, de normas para os programas de parceria industriais que visam melhorar a segurança da cadeia de fornecimentos e facilitar a circulação do comércio legítimo;

    f. Identificação de eventuais mudanças regulamentares ou legislativas que sejam necessárias para executar as recomendações do grupo de trabalho; e

    g. Análise do tipo de documentos e de medidas adequados para continuar a executar a cooperação intensificada e alargada no âmbito das questões enumeradas no presente anexo.

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