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Document 52004DC0225

    Relatório da Comissãoao Conselho e ao Parlamento Europeu - Aplicação do quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca

    /* COM/2004/0225 final */

    52004DC0225

    Relatório da Comissãoao Conselho e ao Parlamento Europeu - Aplicação do quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca /* COM/2004/0225 final */


    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU - Aplicação do quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca

    1. Introdução

    A recolha sistemática de dados de base fiáveis sobre a pesca é uma pedra angular da aplicação da política comum da pesca (PCP).

    Já em 1993, o Conselho reconhecia "a necessidade de manter, alargar ou criar bases de dados adequadas que abranjam aspectos biológicos, ecológicos, técnicos e socioeconómicos, enquanto elemento vital para a realização da Política Comum das Pescas." [1]

    [1] Documento SN 3289/1/93 do Conselho de 24 de Julho de 1993.

    Em 2000, foi instituído um quadro legal comunitário para a recolha e a gestão desses dados com a adopção de um regulamento do Conselho [2] e de uma decisão do Conselho [3], seguidos, em 2001, por um regulamento da Comissão [4] que estabelece as regras de execução.

    [2] Regulamento (CE) nº 1543/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca (JO L 176 de 15.7.2000, p.1), a seguir denominado "Regulamento (CE) nº 1543/2000 do Conselho".

    [3] Decisão 439/2000/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha de dados e no financiamento de estudos e projectos-piloto de apoio à política comum da pesca (JO L 176 de 15.7.2000, p. 42).

    [4] Regulamento (CE) nº 1639/2001 da Comissão, de 25 de Julho de 2001, que institui os programas comunitários mínimo e alargado para a recolha de dados no sector das pescas e estabelece regras de execução do Regulamento (CE) nº 1543/2000 do Conselho (JO L 222 de 17.8.2001, p.53), a seguir denominado "Regulamento (CE) nº 1639/2001 da Comissão".

    O objectivo do quadro é consolidar e reforçar as actividades de recolha de dados desenvolvidas actualmente nos Estados-Membros. A melhor coordenação dessas actividades e uma maior colaboração permitirão melhorar a eficácia da recolha e da gestão dos dados, que deverão ainda ser facilitados pela concessão de um apoio financeiro comunitário.

    O Regulamento (CE) nº 1543/2000 do Conselho estipula no artigo 10º que "a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de três em três anos, e, pela primeira vez, até 31 de Dezembro de 2003, um relatório de avaliação das medidas tomadas por cada Estado-Membro, da adequação dos métodos utilizados e dos resultados atingidos em matéria de recolha e gestão dos dados referidos no presente regulamento. Este relatório avaliará igualmente a utilização, pela Comunidade, dos dados recolhidos". O mesmo artigo estipula ainda que "a Comissão deve analisar, até 31 de Dezembro de 2003, se é conveniente alargar o âmbito das recolhas de dados previstas no presente regulamento".

    O presente relatório, baseado nas informações comunicadas pelos Estados-Membros e nas tarefas executadas em 2002, dá cumprimento a esta obrigação legal. Embora a experiência com o quadro para a recolha dos dados tenha sido mais curta do que inicialmente previsto, afigura-se pertinente proceder a um exame precoce, a fim de adaptar o quadro comunitário para a recolha dos dados, cuja natureza técnica é complexa.

    A melhoria do quadro para a recolha e a gestão dos dados necessário para avaliar a situação dos recursos haliêuticos e do sector das pescas constitui uma etapa fundamental para a execução da PCP. O lançamento de um processo tão ambicioso e tão complexo do ponto de vista técnico não deixará de levantar dificuldades. Desde o início, a Comissão partiu do princípio de que o estabelecimento de programas nacionais de recolha sistemática de dados, incluindo os programas económicos, representaria um verdadeiro desafio para os Estados-Membros e a Comissão. Não obstante as dificuldades identificadas no presente relatório, a Comissão considera que a fase de arranque foi bem sucedida e prevê que os efeitos a longo prazo para os Estados-Membros e a Comissão sejam positivos.

    2. Experiência adquirida até à data

    2.1. Os programas nacionais dos Estados-Membros

    Os Estados-Membros apresentaram os seus programas nacionais, que cobrem o ano de 2002, pela primeira vez em 2001. Os programas foram avaliados com o apoio de peritos externos, do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) e dos serviços da Comissão, o que permitiu a adopção formal, em Agosto de 2002, da Decisão da Comissão relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros. Em 2003, foi aplicado o mesmo processo.

    Com base na experiência adquirida em 2002 e na sequência da recomendação do CCTEP sobre os programas científicos, assim como a recomendação da Comissão relativa à introdução de quadros financeiros normalizados, foram substancialmente melhoradas as apresentações dos programas para o exercício de 2003 e 2004. A melhoria constante da qualidade geral dos programas apresentados sucessivamente pelos Estados-Membros é um elemento encorajador. Porém, a integração de certos programas continua a apresentar deficiências, devido a uma falta de coordenação a nível nacional e internacional.

    2.2. Coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros

    A coordenação entre os serviços da Comissão e dos Estados-Membros faz-se quase exclusivamente através da rede de correspondentes nacionais designados, que se reúnem várias vezes por ano, a título formal, no âmbito do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura para emitir pareceres, assim como, a título informal, para trocar informações.

    A rede de correspondentes nacionais afigura-se importante para executar o quadro para a recolha dos dados. São frequentemente estabelecidos contactos bilaterais ao longo do ano, sendo todos os programas nacionais e os relatórios de peritos externos e do CCTEP colocados a disposição de todos os interessados, a fim de garantir uma plena transparência.

    A execução do regulamento relativo ao quadro para a recolha dos dados constituiu um verdadeiro desafio tanto para os Estados-Membros como para a Comissão. A experiência adquirida com os programas para 2002, o único ano em relação ao qual estão disponíveis relatórios técnicos e financeiros, mostra que a rede de correspondentes nacionais foi eficaz. De modo geral, o trabalho que efectuaram foi benéfico, embora alguns Estados-Membros tenham subestimado a carga de trabalho dos correspondentes. Foi este, nomeadamente o caso dos Estados-Membros que contam com a participação de vários parceiros (institutos oceanográficos, universidades).

    2.3. Papel do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP), do Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura (CCPA) e do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM)

    2.3.1. CCTEP

    O CCTEP participou muito activamente no programa de recolha dos dados desde o início.

    No período em análise, foram realizadas quatro reuniões, com vista a analisar as derrogações e as não conformidades dos programas para a recolha de dados (Março e Dezembro de 2002), analisar a recolha de dados sobre as capturas por unidade de esforço (cpue) feita no âmbito dos programas nacionais a partir de 2003 (Março de 2003), e efectuar o presente exame da aplicação do regulamento relativo à recolha de dados (Julho de 2003).

    Os relatórios dessas reuniões foram apresentados e debatidos nas reuniões plenárias do CCTEP e, em seguida, adoptados pelo CCTEP com alguns comentários e considerações [5].

    [5] CCTEP, 2002. Relatório do Subgrupo do CCTEP sobre a necessidade de investigação: avaliação dos programas nacionais. Bruxelas, 4-7 de Março de 2000, 46 p. CCTEP, 2002. Relatório do Subgrupo do CCTEP sobre a necessidade de investigação: análise das derrogações e não conformidades dos programas de recolha de dados para 2003 e avaliação suplementar do plano de recuperação do goraz. Bruxelas, 9-13 de Dezembro, 69 p. CCTEP, 2003. Relatório do Subgrupo do CCTEP sobre a necessidade de investigação: análise da recolha de dados sobre as cpue no âmbito dos programas nacionais em 2003 e nos anos seguintes, assim como da sua utilidade no período de 1995-2000. Bruxelas, 24-28 de Março, 51 p. CCTEP, 2003. Relatório do Subgrupo do CCTEP sobre a necessidade de investigação: exame intercalar. Bruxelas, 7-11 de Julho, em impressão. CCTEP, 2002. 14º Relatório do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca. Bruxelas, 22-26 de Abril, 120 p. CCTEP, 2002. 15º Relatório do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca. Bruxelas, 4-8 de Novembro, 140 p. CCTEP, 2003. 16º Relatório do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca. Bruxelas, 31 de Março - 4 de Abril, 84 p. CCTEP, 2003. 17º Relatório do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca. Bruxelas, 3-7 de Novembro, em impressão.

    2.3.2. CCPA

    O CCPA foi informado, pela primeira vez, do exercício de recolha de dados em Maio de 2001 [6]. Além disso, continuou a ser informado do estado da situação e da sua evolução por ocasião das reuniões que realizou em 2002.

    [6] CCPA, 2001. Resumo da reunião do Grupo de Trabalho I (Recursos) do CCPAO, realizada em 4 de Maio de 2001 em Bruxelas. 9 p.

    O CCPA regozijou-se com o programa de recolha de dados e formulou o desejo de participar no processo de recolha de dados. O Comité aceitou participar activamente na recolha de dados económicos, sob condição de a confidencialidade desses dados ser garantida pela Comissão.

    2.3.3. CIEM

    A comunidade científica, em geral, e certos organismos científicos internacionais como o CIEM reagiram de forma positiva à iniciativa tomada pela Comunidade no sentido de recolher dados. Os dados reunidos no âmbito do quadro para a recolha dos dados são considerados muito pertinentes para os trabalhos realizados pelo CIEM em matéria de avaliação do estado das unidades populacionais de peixes e de emissão de pareceres de gestão. O CIEM e a Comissão têm interesses comuns neste domínio. Posteriormente, o CIEM criou um Grupo de Planificação sobre as Capturas Comerciais, as Devoluções e a Amostragem Biológica (PGCCDBS) [7], que se reuniu duas vezes desde a entrada em vigor do regulamento. Membros do CCTEP e funcionários da Comissão participaram nestas duas reuniões.

    [7] CIEM, 2002. Relatório do Grupo de Planificação sobre as Capturas Comerciais, as Devoluções e a Amostragem Biológica (PGCCDBS). CIEM CM 2002/CCPA: 07, 102 p. CIEM, 2003. Relatório do Grupo de Planificação sobre as Capturas Comerciais, as Devoluções e a Amostragem Biológica (PGCCDBS). CIEM CM 2003/CCPA: 16, 38 p.

    Além disso, desde a adopção do quadro para a recolha dos dados, vários grupos de trabalho do CIEM [8] forneceram comentários e sugestões espontâneas sobre o programa de recolha de dados. Dado que são os utilizadores finais dos dados recolhidos, as contribuições dos grupos de trabalho são muito úteis e a Comissão tenciona apresentar um pedido formal a todos os grupos de trabalho do CIEM para que emitam uma opinião sobre a qualidade dos dados fornecidos.

    [8] CIEM, 2002. Relatório do Grupo de Trabalho sobre as unidades populacionais de lagostim. CIEM CM 2002/CCPA: 15, 246 p. CIEM, 2003. Relatório do Grupo de Trabalho sobre a pesca internacional de arrasto pelo fundo. CIEM CM 2003/D: 05, 79 p.

    3. Dados recolhidos

    O regulamento relativo à recolha dos dados distingue duas séries de dados, nomeadamente: os dados obrigatórios recolhidos por força dos regulamentos (CE) nº 2090/1998 [9], (CE) nº 2807/1983 [10], (CE) nº 2847/1993 [11] e (CE) nº 104/2000 [12] (por exemplo, capacidades de pesca, esforço de pesca e capturas e esforço) e outros dados que não foram sistematicamente recolhidos no passado por todos os Estados-Membros, mas que são necessários para avaliar a situação dos recursos haliêuticos e do sector das pescas (por exemplo, devoluções, pesca de recreio, capturas por unidade de esforço, inquéritos, composição por comprimento e por idade, parâmetros biológicos, dados económicos relativos às frotas e ao sector da transformação).

    [9] Regulamento (CE) nº 2090/98 da Comissão, de 30 de Setembro de 1998, relativo ao ficheiro comunitário dos navios de pesca (JO L 266 de 1.10.1998, p. 27).

    [10] Regulamento (CEE) nº 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (JO L 276 de 10.5.1983, p. 1).

    [11] Regulamento (CEE) nº 2847/1993 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 261 de 20.10.1993, p. 1).

    [12] Regulamento (CE) nº 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).

    O objectivo do quadro, que integrava a primeira série de dados no regulamento, era permitir aos cientistas ter acesso a estes dados, por forma a melhor poderem analisar o estado das unidades populacionais e obter um melhor conhecimento das pescarias.

    No respeitante à segunda série de dados, foi decidido manter as redes científicas habituais para os utilizadores finais tradicionais (por exemplo, CIEM, ICCAT, NAFO, CGPM , etc.). Em 2003, os grupos de trabalho científicos incumbidos de avaliar as unidades populacionais utilizaram os dados recolhidos em 2002 no âmbito do regulamento relativo à recolha de dados.

    A análise dos programas nacionais e dos resultados obtidos para o exercício de 2002 mostrou que os programas nacionais estão, de modo geral, em conformidade com as disposições e os objectivos do regulamento relativo à recolha de dados, que pretende obter dados mais precisos. Os Estados-Membros satisfizeram todos as suas obrigações em matéria de estabelecimento de meios para atingir os objectivos do quadro para a recolha dos dados.

    1/ Contudo, nem sempre foram comunicadas informações sobre as metodologias utilizadas e apenas um número reduzido de Estados-Membros explicou as bases estatísticas das suas estratégias de amostragem e forneceu estimativas do nível de precisão atingido.

    2/ Os Estados-Membros subestimaram as dificuldades e os custos da estimação das devoluções. Uma primeira experiência sugere que os custos para que as estratégias de amostragem permitam estimar correctamente as devoluções foram superiores às previsões, nomeadamente por os cientistas terem, de modo geral, adoptado uma abordagem baseada na frota. Além disso, dado que as devoluções são geralmente estimadas com base em amostragens efectuadas a bordo, a falta de legislação nacional que obrigue os capitães dos navios a aceitar cientistas a bordo do respectivo navio deturpou as estimativas das devoluções. Aquando da selecção dos navios, as metodologias de amostragem da maior parte dos Estados-Membros afastaram-se, além disso, dos princípios da amostragem aleatória.

    3/ No início da aplicação do regulamento relativo à recolha de dados as actividades da pesca de lazer não eram consideradas significativas. Porém, a experiência mostrou que a sua importância era maior do que previsto, tendo sido solicitado aos Estados-Membros que realizassem estudos piloto suplementares (por exemplo, sobre o bacalhau no mar do Norte).

    4/ A aplicação do regulamento confirmou a preponderância dos custos ligados aos inquéritos no mar no conjunto do orçamento relativo ao quadro para a recolha dos dados (ver ponto 6 do relatório). A grande utilidade destes inquéritos não deve ser ignorada, já que estes últimos constituem o único meio de obter informações directas sobre as pescarias (estimativas de índices de abundância das unidades populacionais imparciais). Além disso, estes estudos fornecem informações sobre a repartição dos peixes no tempo e sobre as alterações do ecossistema provocadas pelas actividades de pesca. Por último, os inquéritos permitem proceder à amostragem de material biológico (gónadas, otólitos, etc.) das espécies capturadas.

    Os dados económicos relativos aos segmentos da frota são abrangidos pelo programa mínimo do regulamento relativo à recolha de dados, mas a obrigação de cumprir integralmente as suas disposições só produz efeitos a partir de Janeiro de 2004. Contudo, a maior parte dos Estados-Membros já tentou aplicar programas de recolha de dados relativamente a certos segmentos das respectivas frotas. A recolha dos dados sobre o sector da transformação só passará a ser obrigatória em 2006.

    4. Gestão dos dados

    A Comissão já gere a primeira série de dados sobre os factores de produção (capacidades de pesca e esforço de pesca) através do Regulamento (CE) nº 2807/83 relativo ao controlo, utilizando o sistema FIDES 2 para fins de comunicação. No respeitante à segunda série de dados (devoluções, pesca de lazer, capturas por unidade de esforço, inquéritos, composição por tamanho e por idade, parâmetros biológicos, dados económicos relativos às frotas e ao sector da transformação), foi decidido manter as redes científicas habituais, durante a aplicação do Regulamento (CE) nº 1639/20014 sobre a recolha de dados, a fim de transferir esses dados para os utilizadores finais tradicionais (organismos científicos, organizações regionais de pesca). Este processo permitiu reforçar as referidas redes.

    Para melhorar o sistema actual, facilitar o acesso às informações e a troca de informações entre Estados-Membros, entre Estados-Membros e a Comissão, e entre Estados-Membros e utilizadores científicos finais (organizações regionais de pesca, organismos científicos), é necessário estabelecer uma plataforma informática.

    Para definir essa plataforma comum, que deve permitir a transmissão dos dados recolhidos no âmbito da recolha de dados, foi criado, em Abril de 2002, um grupo de trabalho conjunto constituído por funcionários da Comissão, membros do CCTEP e peritos convidados. O mandato do grupo de trabalho incluiu a questão da definição das bases de dados e sistemas conexos que permitem conservar as informações requeridas e favorecem o acesso da Comissão e de outros representantes autorizados de outros Estados-Membros.

    O grupo de trabalho propôs uma primeira análise para definir as características das exigências do sistema e uma proposta de solução técnica. Esta tarefa foi realizada por um consultor externo em 2003. Os resultados deverão estar disponíveis antes do final de 2004.

    Atendendo ao facto de o sistema de comunicação abranger uma vasta gama de tipos de dados e de zonas geográficas e a fim de velar por que seja tida em conta a experiência adquirida nestes vários domínios, foi estabelecido um grupo de apoio pela Comissão. O principal objectivo do grupo de apoio é emitir pareceres sobre os requisitos do sistema, incluindo o protocolo de comunicação, a base de dados e o suporte lógico de agregação dos dados.

    Independentemente da aplicação da plataforma informática, a Comissão procederá a controlos em 2004 para verificar a existência dos dados nas bases de dados dos Estados-Membros. Esses controlos podem ser simples (controlos aleatórios dos dados) ou mais elaborados (controlo sistemático das bases de dados em Estados-Membros seleccionados ou pedidos de dados para avaliar o estado de determinadas unidades populacionais ou pescarias).

    5. Estudos e projectos-piloto

    Para cobrir o período entre a adopção do Regulamento (CE) nº 1543/2000 do Conselho2 e o Regulamento de execução (CE) nº 1639/20014, a Comissão organizou um convite à apresentação de propostas, em conformidade com o artigo 5º da Decisão 2000/439/CE do Conselho3. Assim, os Estados-Membros puderam manter as séries de dados recolhidos no âmbito do sistema anterior e, ao mesmo tempo, preparar-se para a aplicação de um programa nacional exaustivo de recolha de dados.

    Na sequência do último convite à apresentação de propostas lançado em 2000, foram financiados 23 estudos em 2001. A maior parte desses estudos disse respeito a dados recolhidos aquando de inquéritos, à pesca de lazer, às capturas acessórias e a dados económicos.

    O artigo 9º da Decisão 2000/439/CE do Conselho3 prevê igualmente a possibilidade de financiar estudos que cubram necessidades de investigação bem definidas. Foram assim realizados sete estudos em vários domínios: limitações interanuais para as unidades populacionais ameaçadas, aplicação de sistemas de controlo e de vigilância, análise do ambiente e das capturas acessórias.

    Por último, foram realizados 30 estudos em 2001, em conformidade com os artigos 5º e 9º da Decisão 439/2000/CE, num montante de 11,3 milhões de euros.

    6. Aspectos financeiros

    Em conformidade com a Decisão 439/2000/CE do Conselho3, o apoio financeiro comunitário para o período compreendido entre 2000 e 2005 é de 132 milhões de euros.

    Os Estados-Membros apresentaram os seus programas nacionais relativos a 2002 pela primeira vez em 2001, juntamente com as previsões de despesas anuais para o período de Janeiro de 2002 a Dezembro de 2006. Os Estados-Membros tiveram de fazer face a importantes dificuldades aquando da preparação e da apresentação dos orçamentos, devidas ao facto de não terem experiência com a apresentação de programas integrados de recolha de dados e de desconhecerem tanto os custos relativos às novas tarefas específicas (por exemplo, devoluções ou dados económicos) como os relativos ao programa global de recolha de dados. Em consequência, os programas nacionais basearam-se essencialmente na experiência limitada que os Estados-Membros adquiriram enquanto parceiros de projectos de estudo realizados anteriormente para recolher dados. Esta situação originou problemas importantes. Assim, no final do primeiro exercício alguns Estados-Membros não tinham ainda gasto 50 % do respectivo orçamento total para 2002 e um Estado-Membro não pôde transferir para os institutos de investigação o orçamento para a recolha de dados.

    Um dos principais resultados do programa de recolha de dados consistiu em obter, pela primeira vez, uma visão global dos programas nacionais para todos os países europeus que participam na PCP, com uma indicação dos custos associados (ver quadros 1 a 4).

    A análise das despesas relativas aos programas de recolha de dados estabelecidos pelos Estados-Membros para 2002 mostra que essas despesas estão estreitamente relacionadas com a dimensão das frotas nacionais ou com os desembarques (os orçamentos mais elevados são os do Reino Unido, França, Espanha e Itália). Os inquéritos (cerca de 45% do programa mínimo e cerca de 75% do programa alargado) e as devoluções (cerca de 15% do programa mínimo) representam a parte principal do orçamento. Nos casos em que os Estados-Membros apresentaram um programa sobre dados económicos, o orçamento correspondente era reduzido. Não foi possível estabelecer uma comparação entre os orçamentos dedicados à recolha de dados económicos, já que apenas um número reduzido de Estados-Membros apresentou um programa neste domínio (ver quadros 1 a 4).

    O primeiro exercício mostrou que o quadro para a recolha dos dados é um meio excelente de tornar os custos da recolha de dados mais transparentes, por forma a que todos os Estados-Membros e a Comissão tenham conhecimento desses custos. No futuro, será possível reduzir as sobreposições entre programas nacionais e utilizar os fundos públicos de uma forma mais eficaz, por tarefa e por domínio. A eficácia poderá ainda ser acrescida com uma maior transparência e uma comparabilidade dos custos.

    7. Evolução futura

    Já que foi demonstrada a pertinência e a necessidade do quadro para a recolha dos dados, a prioridade deve agora residir na sua melhoria. Para o efeito, a solução poderá consistir em aplicar medidas destinadas a reforçar o sistema actual, que não tornem necessário recolher novos dados ou em alterar o Regulamento (CE) nº 1639/2001 (ver ponto 7.1), ou ainda em incluir certas alterações a curto prazo para melhorar o sistema e atender às recomendações científicas formuladas pelo CCTEP no âmbito da sua revisão intercalar (ver ponto 7.2). Em 2006, serão realizadas duas operações ao mesmo tempo: a revisão do orçamento para o período de seis anos 2007-2012 (ver nº 1 do artigo 4º da Decisão 439/2000/CE3) e, com base no relatório trienal apresentado pela Comissão, a eventual alteração do Regulamento (CE) nº 1543/2000 do Conselho2 e do Regulamento (CE) nº 1639/2001 da Comissão4. Poderá ser esta uma ocasião para proceder a alterações mais profundas do actual quadro para a recolha dos dados, respeitantes ao equilíbrio global do orçamento por tarefa e por domínio e ao tipo de dados a recolher, com a possibilidade de, se necessário, incluir novos dados (ver ponto 7.3).

    7.1. Reforço do actual Regulamento (CE) nº 1639/20014

    1/ A coordenação no âmbito dos programas nacionais foi eficaz nos casos em que foram criados comités de gestão para coordenar e gerir os programas, como por exemplo na Dinamarca e nos Países Baixos. Cada Estado-Membro deveria estabelecer um comité ou um grupo deste tipo.

    2/ A cooperação internacional deveria ser melhorada. Para o efeito, dada a existência dos conselhos consultivos regionais, afigura-se mais adequado aplicar uma abordagem regional. As principais regiões a tomar em consideração para a recolha dos dados, atendendo à geografia e à repartição dos conselhos consultivos regionais, seriam o mar Báltico, o mar do Norte, o Atlântico oeste, as águas mediterrânicas e outras zonas (que incluem as zonas ultramarinas). Deveriam ser realizadas, pelo menos uma vez por ano, reuniões de coordenação regional com a participação de funcionários da Comissão, a fim de examinar a execução dos programas nacionais num contexto regional e de coordenar esses programas entre os Estados-Membros.

    3/ É necessária uma maior transparência das metodologias. Para harmonizar as estratégias de amostragem e facilitar a análise dos resultados, os Estados-Membros deverão descrever todos os processos de recolha de dados por forma a torná-los transparentes. Deverão, além disso, descrever os processos de cálculo das estimativas baseadas nos dados (indicando, por exemplo, como são efectuadas as extrapolações, como são, se necessário, resolvidos os problemas ligados à falta de dados ou como são combinadas várias estimativas). Os dados obtidos no nível de desagregação mais baixo (por exemplo ao nível da frota) devem ser armazenados e enviados a pedido.

    No respeitante às estimativas, é conveniente indicar os elementos que permitem apreciar a fiabilidade das estimativas estabelecidas com base nessas amostras (eventuais diferenças entre população alvo e população amostrada, eventuais deturpações, variações, intervalos de confiança a 5 % e outros limiares). Mesmo se o nível de precisão requerido diz respeito ao número total ou a um número médio de frotas, é necessário avaliar o nível de precisão obtido por frota (por exemplo, devoluções, composição dos desembarques).

    4/ Necessidade de estabelecer bases de dados semi-agregadas. A experiência adquirida com a utilização dos dados actuais mostrou que existe uma ruptura entre os dados de base num nível mínimo de desagregação (que coloca frequentemente problemas de confidencialidade) e os dados agregados de uma forma que os torna pouco interessantes para os cientistas (por exemplo, capturas totais de uma unidade populacional por um Estado-Membro). A aplicação dos planos de recuperação de determinadas unidades populacionais tornou ainda mais difícil obter, em devida altura, os dados relativos às capturas e ao esforço no âmbito de uma estratificação suficientemente precisa. Existe, pois, uma procura importante de dados semi-agregados (por exemplo, síntese entre o esforço e as capturas por frota e por espécie, por rectângulo estatístico e por mês). Os dados semi-agregados reduziriam consideravelmente os problemas de confidencialidade. Este processo de aplicação deve cobrir todos os dados (provenientes tanto do regulamento de controlo como dos estudos científicos, mesmo se é necessário definir cuidadosamente os papéis respectivos das estruturas de investigação e das administrações). Os níveis de agregação deverão ser fixados e as regras de acesso definidas, após consulta do CCTEP.

    5/ Por último, deverão ser regularmente organizados seminários sobre a formação às técnicas de base de amostragem e à gestão estatística (validação dos dados), assim como seminários dedicados à análise dos resultados da execução do quadro para a recolha dos dados (por exemplo, comparações entre os diferentes métodos aplicados para estimar as devoluções, os desembarques da pequena pesca - embarcações com menos de 12/10 metros - e da pesca de lazer, etc.).

    Deverão ser regularmente organizadas formações sobre a obtenção de parâmetros biológicos de base, nomeadamente leitura da idade e das fases de maturidade, por forma a manter o nível dos conhecimentos e a experiência prática e a formar os cientistas incumbidos da amostragem biológica. Além disso, deverão ser organizados seminários específicos dedicados à estimativa destes parâmetros aquando da introdução de novas espécies.

    7.2. Melhorias imediatas do Regulamento (CE) nº 1639/20014 (2004)

    Com base nas recomendações do CCTEP formuladas em Julho de 20035 aquando do exame intercalar do quadro para a recolha dos dados, a Comissão pretende propor, no início de 2004, as seguintes alterações do actual Regulamento (CE) nº 1639/2001relativo à recolha de dados4:

    1/ Os níveis de precisão dos parâmetros devem ser definidos em termos de objectivos a atingir. Este processo só pode ser aplicado se forem fornecidos todos os elementos necessários para o cálculo da precisão das estimativas (descrição exaustiva do processo de amostragem e do método de cálculo das estimativas). Nos casos em que devem ser adicionadas as contribuições de vários Estados-Membros, deve ser estabelecida uma regra que permita repartir equitativamente a carga entre eles, de acordo, nomeadamente, com o respectivo nível de capturas. Em certos casos, em que se afigura preferível conservar como objectivo a percentagem de amostragem, deverá ser aditada ao quadro para a recolha dos dados uma cláusula que limita o risco de sobreamostragem.

    2/ Os dados relativos às devoluções de unidades populacionais que são avaliadas com base em dados sobre as devoluções devem ser recolhidos todos os anos e não numa base trienal.

    3/ Introdução de novas espécies. Algumas espécies de profundidade, espécies de elasmobrânquios e enguias europeias devem ser incluídas no Regulamento (CE) nº 1639/20014 relativo à recolha de dados4. O CIEM [13] recomendou recentemente que se considerasse que certas unidades populacionais se encontram abaixo dos limites biológicos de segurança, tendo preconizado, em determinados casos, a elaboração urgente de um plano de recuperação. Além disso, o Regulamento (CE) nº 2347/2002 [14] do Conselho prevê a obrigação de proceder à amostragem das capturas de espécies de profundidade.

    [13] CIEM, 2002. Relatório do «Working Group on biology and assessment of deep-sea fisheries», CIEM CM 2002/ACFM: 16, 253 p. CIEM, 2002. Relatório do «Working Group on Elasmobranch Fishes», CIEM CM 2002/G: 8, 123 p. CIEM, 2003. Relatório do «ICES/EIFAC Working Group on Eels», CIEM CM 2003/ACFM: 06, 87p.

    [14] Regulamento (CE) nº 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.)

    4/ Introdução de novos inquéritos. Devem ser incluídos os inquéritos que se debruçam sobre as espécies de profundidade, o verdinho e os peixes de fundo. Devem ser estimados, e utilizados para fins de avaliação das unidades populacionais, índices de abundância imparciais (isto é que estejam, por exemplo, desligados das informações relativas à frota comercial). Além disso, torna-se necessário estudar os efeitos ambientais da pesca nos ecossistemas de profundidade, cuja fragilidade é conhecida.

    5/ Consequências da execução dos planos de recuperação. Sempre que a unidade populacional alvo é objecto de um plano de recuperação, as condições de amostragem do programa alargado devem passar a ser obrigatórias no âmbito do programa mínimo. O mesmo se aplica aos inquéritos e à pesca de lazer. Estas regras só seriam aplicáveis durante o período de duração do plano de recuperação.

    6/ Séries de capturas comerciais por unidade de esforço (cpue). Os programas mínimos só devem conter séries de dados sobre as capturas e o esforço de pesca das frotas que tenham sido utilizadas em qualquer momento desde 1995 para avaliar as unidades populacionais, sobre as pescarias em que não se procedeu a uma avaliação da unidade populacional e em que as cpue constituíam o único meio para o grupo de trabalho internacional de estimar as tendências da abundância das unidades populacionais em qualquer momento a partir de 1995, e sobre as pescarias sujeitas à regulamentação de organizações internacionais (grandes pescarias de espécies pelágicas da ICCAT, por exemplo). Os programas alargados devem conter séries de dados sobre as capturas e o esforço de pesca de frotas não utilizadas para a avaliação de unidades populacionais, que devem contudo ser objecto de avaliação num futuro próximo (por exemplo, águas mediterrânicas, nomeadamente pesca de espécies de fundo como a pescada e de espécies de profundidade), de frotas que começaram a ser objecto de recolha de dados nos últimos anos até que essas séries de dados passassem a ser utilizadas nas avaliações das unidades populacionais, e das frotas cujas séries de dados só são utilizadas para fins biológicos (composição por tamanho e por idade).

    No respeitante à recolha de parâmetros biológicos (maturidade, crescimento, peso por idade, etc.), considera-se necessário esclarecer os limites do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) nº 1639/2001 relativo à recolha de dados4, a fim de evitar duplicações com estudos e projectos de investigação. Dado que o objectivo final do quadro para a recolha dos dados é a utilização directa desses dados nas avaliações das unidades populacionais, considera-se que não deve ser coberta, nem financiada, por esse regulamento a recolha de dados para fins metodológicos e tecnológicos. Solicitar-se-á ao CCTEP que avalie se as propostas desse tipo formuladas no âmbito de programas nacionais (por exemplo, marcação, análise genética) devem ser elegíveis para um financiamento no âmbito do Regulamento (CE) nº 1639/20014 ou de um programa de investigação.

    Após o alargamento, o Regulamento (CE) nº 1639/2001 será aplicável aos futuros Estados-Membros. Dos novos Estados-Membros, sete serão directamente abrangidos pelo disposto nesse regulamento, nomeadamente a Lituânia, a Estónia, a Letónia, a Polónia, a Eslovénia, Malta e Chipre. Os cientistas dos países bálticos que aderem à Comunidade já têm vindo a participar nos grupos de trabalho do CIEM, a fim de avaliar as unidades populacionais, assim como no Grupo de Planificação sobre as Capturas Comerciais, as Devoluções e a Amostragem Biológica (PGCCDBS). Têm ainda participado em projectos internacionais de amostragem das capturas realizadas no mar Báltico e de avaliação dos índices de abundância com base em inquéritos coordenados sobre os fundos marinhos. No respeitante ás águas do Mediterrâneo, essa cooperação internacional acabou de ser lançada (com excepção do projecto MEDITS, já em vigor desde 1994).

    7.3. Preparação das futuras evoluções (2006)

    Embora, antes de elaborar a sua proposta, a Comissão deva esperar pelos resultados da execução dos regulamentos nos próximos anos, foi já identificado um certo número de questões a examinar com maior atenção.

    Deverão ser estudadas estratégias de amostragem diferentes das actualmente aplicadas nos inquéritos ou nas amostragens realizadas nas lotas (incluindo uma melhor utilização das categorias de mercado). Para além, destes estudos clássicos e tradicionais, pode tornar-se necessário rever o equilíbrio global das despesas por rubricas principais.

    1/ Sem pretender uma normalização total, a próxima etapa do Regulamento (CE) nº 1639/2001 relativo à recolha de dados4 consistirá em reduzir a disparidade dos métodos para o nível efectivamente exigido pelas características das várias situações. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão trocar informações no respeitante aos seus métodos. Serão organizados seminários dedicados à formação em matéria de técnicas de amostragem, ao tratamento estatístico e à análise de dados, por forma a obter uma maior harmonização das abordagens aplicadas.

    2/ Deve ser limitada a disparidade na repartição do esforço de amostragem entre zonas e entre secções do Regulamento (CE) nº 1639/2001 relativo à recolha de dados4. Para obter as mesmas informações com o mesmo grau de precisão, será necessário analisar as vantagens comparativas das várias estratégias de amostragem aplicadas. Serão, em seguida, estabelecidas as relações custo/precisão. Serão analisadas as vantagens induzidas por eventuais alterações das estratégias de amostragem e, se for caso disso, será alterado o equilíbrio entre os níveis (zona/secção). Esta forma de proceder permitirá reduzir o custo global do quadro para a recolha dos dados e alterar a repartição dos custos pelas secções.

    3/ Além disso, para evitar duplicações, será necessário repartir mais claramente as tarefas entre Estados-Membros (por exemplo, entre os Estados-Membros de pavilhão e os Estados-Membros de desembarque das capturas, ou entre Estados-Membros com frotas similares).

    4/ No respeitante à abordagem baseada no ecossistema, a análise das interacções entre pesca e ambiente constitui uma prioridade. Esta abordagem deve ter em conta os efeitos da pesca no ambiente, assim como os efeitos na pesca das interacções entre os vários elementos do ecossistema marinho. Deve ser medido o impacto da pesca nas espécies não alvo, nomeadamente os organismos e comunidades bentónicas, os mamíferos marinhos, as aves marinhas e os peixes. Deve igualmente estudar-se o impacto da pesca nos habitats, as interacções entre os mamíferos marinhos e a pesca, assim como as interacções entre a aquicultura e o ambiente. Além disso, há que analisar os efeitos a longo prazo nos ecossistemas marinhos e as várias soluções possíveis para recuperar os habitats marinhos degradados [15]. Para o efeito, o Regulamento (CE) nº 1639/2001 relativo à recolha de dados4 deveria conter o registo das principais variáveis a medir, definidas com base nos resultados dos projectos de estudo em curso.

    [15] Em referência às resoluções da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável: Relatório sobre a Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, Joanesburgo, África do Sul (26 de Agosto - 4 de Setembro de 2002) Pontos 29, 30, 31. A/conf 199/20. Nações Unidas. Nova York, 2002, 173 p.

    5/ Para além das utilizações dos dados nas avaliações tradicionais, deve ser feita uma síntese de todas as utilizações dos dados e do material recolhido nos inquéritos.

    8. Conclusões

    Os resultados do exercício de 2002 mostraram que os Estados-Membros envidaram esforços consideráveis para executar o Regulamento (CE) nº 1639/2001 relativo à recolha de dados4 e dedicaram muito tempo à preparação dos seus programas nacionais. Ao mesmo tempo, é óbvio que esses programas são muito variados tanto no que respeita à sua qualidade como à sua exaustividade. Certos Estados-Membros terão ainda de desenvolver esforços consideráveis para satisfazer plenamente todos os requisitos do regulamento. Será necessário esperar ainda algum tempo antes de obter um programa de recolha de dados sistemático que seja objecto de um bom controlo no plano da qualidade.

    De modo geral, os programas nacionais respeitam as disposições e os objectivos do Regulamento (CE) nº 1639/2001 relativo à recolha de dados4 , que visam obter dados mais precisos. A maior parte dos Estados-Membros manteve os níveis de amostragem prévios no respeitante às unidades populacionais e às espécies importantes para o seu sector das pescas nacional, tendo desenvolvido planos de amostragem noutros casos. Além disso, os Estados-Membros alargaram as estimativas das devoluções a novas unidades populacionais e novas pescarias. Assim, as estimativas dos desembarques e das devoluções abrangem a maior parte das frotas e das pescarias mais importantes. Passou a ser prevista a recolha de dados económicos relativos às actividades das frotas e, numa menor medida, ao sector da transformação.

    A comunidade científica em geral e os organismos científicos internacionais, como o CIEM, regozijaram-se com a aplicação do quadro para a recolha dos dados. Em 2003, os grupos de trabalho científicos incumbidos da avaliação das unidades populacionais utilizaram os dados recolhidos em 2002, tendo sido mantidas as redes científicas habituais que servem para a troca de dados. O período abrangido pelo primeiro exercício foi muito curto (na realidade apenas foi abrangido um ciclo inteiro), pelo que a Comissão e os cientistas não estão ainda em posição de medir o impacto do quadro para a recolha dos dados na qualidade das avaliações das unidades populacionais e nos pareceres científicos.

    Pode concluir-se que os Estados-Membros satisfizeram, de modo geral, as suas obrigações em matéria de estabelecimento de meios para atingir os objectivos do quadro para a recolha dos dados. Em consequência, pode considerar-se que, salvo algumas excepções, os Estados-Membros deram, em geral, cumprimento ao artigo 9º do Regulamento (CE) nº 1639/2001 da Comissão4.

    Contudo, nem todos os Estados-Membros forneceram as informações sobre as metodologias utilizadas para recolher os dados e só alguns explicaram a base estatística da estratégia de amostragem e forneceram estimativas quanto ao nível de precisão obtido, como requerido pelo artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1639/2001 relativo à recolha de dados4. Não foi, pois, ainda possível avaliar a adequação dos métodos utilizados.

    Não obstante, os Estados-Membros realizaram, de modo geral, progressos consideráveis num curto período e pode concluir-se que foi demonstrada a pertinência e a necessidade do Regulamento (CE) nº 1639/2001 relativo à recolha de dados4. A Comunidade científica regozijou-se com esta nova iniciativa, a que deu o seu pleno apoio. O quadro para a recolha dos dados deve, pois, ser mantido.

    Seria possível reforçar o método existente no âmbito do quadro para a recolha dos dados sem tornar necessária a recolha de novos dados, nomeadamente através de um maior controlo da qualidade dos dados e da utilização dos dados recolhidos e através de uma melhor coordenação a nível nacional e internacional. Todavia, para ter em conta as recomendações formuladas pelo CCTEP na reunião realizada em Julho de 2003 no âmbito do exame intercalar, deveriam ser feitas algumas alterações a curto prazo (por exemplo estabelecimento do nível de precisão como objectivo, introdução de novas espécies e inquéritos, consequências da aplicação dos planos de recuperação e tomada em consideração das capturas comerciais por unidade de esforço).

    Afigura-se pertinente, alargar o âmbito dos dados recolhidos nos termos do regulamento relativo à recolha de dados, a fim de ter em conta essas recomendações. É, pois, necessário alterar o actual Regulamento (CE) nº 1639/2001 da Comissão4.

    A extensão do âmbito de aplicação do regulamento e a aplicação da coordenação internacional originarão um aumento dos custos dos programas nacionais. Além disso, a adesão de novos Estados-Membros terá consequências para o orçamento necessário para cumprir os objectivos do quadro para a recolha dos dados.

    Assim, torna-se necessário aumentar o orçamento necessário para a aplicação do Regulamento (CE) nº 1639/2001 relativo à recolha de dados4 para o exercício de 2005; esse aumento será objecto de uma proposta da Comissão.

    9. Lista das abreviaturas

    CCPA: // Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura

    ACFM: // Comité Consultivo de Gestão das Pescas

    PCP: // Política Comum da Pesca

    EIFAC: // Comissão Europeia Consultiva das Pescarias em Águas Interiores

    FIDES: // Fisheries Information Data Exchange System (sistema de troca de dados sobre a pesca)

    CGPM: // Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo

    ICCAT: // Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico

    CIEM: // Conselho Internacional de Exploração do Mar.

    MEDITS: // Mediterranean International Trawl Survey (Estudo internacional sobre a pesca de arrasto no Mediterrâneo)

    NAFO: // Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

    PGCCGS: // ICES Planning Group on Commercial Catch, Discards and Biological Sampling (Grupo de Planificação do CIEM sobre as Capturas Comerciais, as Devoluções e a Amostragem Biológica)

    CCR: // Conselho Consultivo Regional

    CCTEP: // Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas

    VMS: // Sistema de localização dos navios por satélite

    Quadro 1 Recolha de dados orçamento 2001 - 2003 (autorizações)

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    Quadro 2 : Contribuição máxima da UE 2002 - 2003 por Estado-Membro e tarefas

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    Quadro 3 : Calendário dos exercícios de recolha dos dados

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    Quadro 4 : Calendário de apresentação dos documentos pelos Estados-Membros (até meados de Janeiro de 2004)

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