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Document 52004DC0167

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Melhoramento do controlo da pesca industrial Na União Europeia

/* COM/2004/0167 final */

52004DC0167

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Melhoramento do controlo da pesca industrial na União Europeia /* COM/2004/0167 final */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU - Melhoramento do controlo da pesca industrial na União Europeia

1. Introdução

A presente comunicação resulta de uma análise efectuada pela Comissão com vista à preparação de um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu previsto no Regulamento (CE) nº 1434/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que especifica as condições em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano [1]. Nos termos do artigo 4º desse regulamento, o Conselho decidirá, até 31 de Dezembro de 2002, com base num relatório e numa proposta da Comissão, a introdução no mesmo regulamento de quaisquer adaptações que se revelem necessárias. Embora não tenha sido possível cumprir o prazo de 31 de Dezembro de 2002 por vários motivos, especialmente dado o grande número de planos de recuperação a preparar, a questão do controlo da pesca industrial continua a ser importante.

[1] JO L 191 de 7.7.1998, p. 10.

As conclusões da Comissão sobre o controlo das pescarias do arenque a que se refere o regulamento de 1998 aplicam-se, igualmente, a outras pescarias industriais. Por conseguinte, a Comissão decidiu elaborar uma comunicação mais geral sobre a necessidade de reforçar o controlo de todas as pescas industriais.

2. Contexto: regulamento sobre a pesca industrial do arenque

Em 1977, a situação biológica das populações de arenque nas águas comunitárias causava sérias preocupações. Dado que a pesca industrial foi considerada como sendo em grande medida responsável por essa situação, e na ausência de medidas de gestão como os TAC, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) nº 2115/77 do Conselho, de 27 de Setembro de 1977, que proíbe a pesca directa, bem como o desembarque do arenque destinado a fins industriais que não seja para consumo humano [2]. O objectivo desse regulamento era o de garantir que as capturas de arenque se destinavam exclusivamente ao consumo humano. O regulamento proibia a pesca do arenque para fins industriais que não o consumo humano em todas as águas comunitárias, bem como os desembarques de arenque para esses fins na Comunidade, independentemente do local de captura.

[2] JO L 247 de 28.7.1977, p. 2.

Atendendo à melhoria da situação biológica das populações de arenque em numerosas zonas e ao desenvolvimento de medidas de gestão da pesca, como o regime dos TAC e das quotas e as medidas técnicas de conservação, a proibição da pesca industrial foi reexaminada em 1998. Na sequência deste reexame, o Conselho substituiu o regulamento de 1977 do Conselho pelo Regulamento 1434/98, que fixa as condições do desembarque de arenque para fins industriais e estabelece as regras seguintes relativamente aos desembarques não triados:

Fora do mar Báltico (regiões 1 e 2), o arenque capturado com redes de malhagem mínima inferior a 32 mm (40 mm nas subzonas VIII e IX) não pode exceder entre 5 e 20%, em peso, do total das capturas, dependendo da zona e das espécies-alvo. Para além das percentagens máximas de capturas acessórias, o regulamento relativo aos TAC e quotas estabelece anualmente uma quota distinta para as capturas acessórias de arenque.

No mar Báltico, é efectuada uma divisão entre as águas situadas, respectivamente, a este e oeste de 16º de longitude Este. A oeste dessa linha, as capturas acessórias de arenque não podem exceder 20% do total de capturas quando a pesca é efectuada com redes de malhagem inferior a 32 mm. A este dessa linha, as capturas podem ser constituídas por, no máximo, 45% de arenque, quando a pesca é efectuada com redes de malhagem inferior à mínima permitida para a pesca dirigida ao arenque. Esta malhagem mínima varia entre 32mm e 16mm consoante as diferentes partes desta zona.

Na sua comunicação relativa à reforma da política comum da pesca ("Guia") [3], a Comissão declarou que a pesca industrial será sujeita a medidas de conservação e gestão, como os outros tipos de pesca, e que solicitará ao CIEM que avalie o impacte da pesca industrial nos ecossistemas marinhos. Esse estudo do CIEM, recebido em Junho de 2003, diz respeito à pesca industrial da galeota, espadilha, faneca da Noruega e verdinho no Nordeste do Atlântico. A pesca industrial no mar Báltico não foi abrangida pela avaliação, pelo que se solicitou ao CIEM que incluísse este elemento no seu parecer em 2004. Os resultados do estudo do CIEM mostram que o impacte nos ecossistemas marinhos é relativamente pequeno em comparação com os efeitos da pesca para consumo humano.

[3] COM(2002) 181 final.

3. Situação actual

3.1. Estado das unidades populacionais de arenque

3.1.1. Unidades populacionais de arenque nas regiões 1 e 2

O Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) fornece avaliações relativamente a cinco unidades populacionais de arenque com especial interesse para os pescadores comunitários nas regiões 1 e 2:

- arenque atlântico-escandinavo,

- arenque da parte Ocidental do mar Báltico, do Skagerrak e do Kattegat,

- arenque do mar do Norte,

- arenque do Oeste da Escócia,

- arenque do mar da Irlanda e

- arenque das divisões VIa (sul) e VIIb,c.

A situação geral destas unidades populacionais de arenque é positiva. Excepto no que se refere ao arenque das divisões VIa (sul) e VIIb,c, a abundância das unidades populacionais tem aumentado nos últimos anos, encontrando-se agora em níveis relativamente seguros. As unidades populacionais do mar do Norte e da parte ocidental da Escócia atingiram ou estão prestes a atingir níveis excepcionalmente elevados.

3.1.2. Unidades populacionais de arenque no Mar Báltico

O CIEM avalia cinco unidades populacionais de arenque no Mar Báltico: subdivisões 22-24, subdivisões 25-29 e 32, Golfo de Riga, subdivisão 30 e subdivisão 31.

A situação biológica das unidades populacionais do Báltico varia fortemente de unidade para unidade. O CIEM considera que a unidade do Golfo de Riga e a da subdivisão 31 se encontram dentro de limites biológicos seguros, enquanto a mortalidade por pesca é demasiado elevada nas outras unidades. A situação é especialmente preocupante no caso da unidade populacional central (subdivisões 25-29 e 32), que regista o seu mais baixo nível histórico, e para a qual o CIEM, no seu parecer para 2004, recomenda uma redução da mortalidade por pesca de mais de 50%.

3.2. Desembarques de produtos da pesca industrial

A pesca industrial nas águas comunitárias pode definir-se como a pesca de uma única espécie, associada a capturas acessórias de outras espécies. As principais espécies-alvo são o verdinho (Mar do Norte, parte ocidental da Escócia, Irlanda, zona situada em torno das Ilhas Faroé e até à Islândia), a galeota (Mar do Norte e Skagerrak), a faneca da Noruega (Mar do Norte e Skagerrak) e a espadilha (Mar do Norte, Skagerrak, Kattegat e mar Báltico). Os produtos da pesca industrial são desembarcados não triados.

Mar do Norte: os desembarques de produtos da pesca industrial provenientes do mar do Norte permaneceram relativamente estáveis nos últimos 20 anos, com entre 1 e 1,5 milhões de toneladas por ano, mas diminuíram drasticamente em 2003. As espécies da pesca industrial representam aproximadamente 95% dos desembarques, sendo a galeota a espécie mais importante. Os desembarques de capturas acessórias de arenque oscilaram entre 20 mil e 25 mil toneladas (2%) nos últimos anos.

Skagerrak e Kattegat: o total dos desembarques dos produtos da pesca industrial nos últimos anos oscilou entre 50 mil e 150 mil toneladas, das quais 5 mil a 18 mil toneladas de arenque. As principais espécies-alvo são a galeota e a espadilha.

Mar Báltico: a Comissão não possui informações sobre as quantidades desembarcadas para fins industriais provenientes do mar Báltico. Os desembarques de espadilha e arenque oficialmente declarados ascendem a 354 mil toneladas e 339 mil toneladas, respectivamente, em 2001. De acordo com o CIEM, os desembarques de espadilha da pesca industrial aumentaram fortemente na última década. A maior parte desta espécie é capturada em pescarias pelágicas mistas juntamente com o arenque, e os desembarques industriais de espadilha podem incluir quantidades de arenque relativamente grandes.

Verdinho: a maior parte do verdinho capturado nas subzonas CIEM II, III, IV, V, VI e VII é desembarcada para fins industriais. O volume total dos desembarques aumentou nos últimos anos para mais de 1,5 milhões de toneladas. As informações sobre as capturas de outras espécies nas pescarias de verdinho são praticamente inexistentes.

3.3. Gestão e controlo

Para garantir a conservação das espécies, é essencial que os TAC e quotas fixados para cada unidade populacional sejam respeitados. Para além da necessidade de assegurar que os TAC e quotas não sejam superados, é fundamental facultar à comunidade científica dados correctos, a fim de obter avaliações das populações realistas e, consequentemente, previsões e pareceres fiáveis no que diz respeito aos níveis de capturas nos anos seguintes.

O sistema de conservação e gestão dos recursos da pesca através de TAC e quotas foi estabelecido em 1982 (Regulamento (CEE) nº 170/83 do Conselho [4]) e continua a ser aplicado através do Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho [5]. Os Regulamentos do Conselho (CEE) nº 2057/82 [6], (CEE) 2241/87 [7] e (CEE) 2847/93 [8] estabeleceram, posteriormente, disposições relativas ao controlo dos desembarques.

[4] JO L 24 de 27.1.1983, p. 1.

[5] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[6] JO L 220 de 29.7.1982, p. 1.

[7] JO L 207 de 29.7.1987, p. 1.

[8] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1

Uma exigência fundamental aplicável a todas as pescas, em conformidade com o artigo 15º do regulamento Controlo (Regulamento (CEE) nº 2847/93), consiste na obrigação para os Estados-Membros de notificarem à Comissão os desembarques relativos a cada unidade populacional ou grupo de unidades populacionais sujeitas a TAC ou quotas, garantindo assim que os desembarques de cada espécie sejam imputados aos TAC e quotas adequados. Contudo, os regulamentos anuais relativos aos TAC e quotas incluíram disposições sobre a pesca industrial ao abrigo das quais essas capturas não devem ser imputadas, tal como as capturas efectuadas no âmbito de estudos científicos, a qualquer quota ou parte comunitária. Essas disposições estão claramente desactualizadas e devem ser suprimidas dos futuros regulamentos relativos aos TAC e quotas, para que todas as capturas, quer se destinem a objectivos industriais quer ao consumo humano, sejam imputadas à quota adequada.

Uma vez estabelecido este princípio geral, verifica-se um problema de controlo no caso dos desembarques de produtos de pesca industrial, dado o conflito que existe entre, por um lado, a obrigação de notificar os desembarques por unidade populacional e, por outro, a prática de desembarque de espécies não triadas capturadas numa pescaria mista. A fim de poder cumprir as suas obrigações de notificação, os Estados-Membros devem determinar a composição desses desembarques, o que geralmente é feito mediante um sistema de amostragem.

Em relação a este aspecto, a situação difere consoante as zonas.

No mar Báltico, no Skagerrak e no Kattegat, os desembarques não triados de arenque para fins industriais não colocam este tipo de problema. Quase todas as capturas industriais desta zona são desembarcadas na Dinamarca. Este país instaurou um sistema de amostragem para os desembarques provenientes da referida zona que, embora não tenha uma relação directa com as estatísticas de captura, está ligado à gestão das quotas graças a uma quota distinta para as capturas acessórias de arenque que limita o volume global das capturas desta espécie. Quando esta quota de capturas acessórias se esgota, os desembarques não triados (de produtos da pesca industrial) deixam de ser autorizados.

Contudo, para as capturas acessórias de outras espécies que não o arenque não existem quotas de captura acessórias semelhantes e os desembarques destas espécies no âmbito da pesca industrial são regulados apenas pelas percentagens de capturas acessórias fixadas no regulamento relativo às medidas técnicas (Regulamento (CE) nº 850/98 do Conselho [9]).

[9] JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

No mar Báltico, todos os Estados-Membros em causa dispõem de um sistema de amostragem. No entanto, independentemente do facto de as inspecções comunitárias terem revelado deficiências na forma como esta amostragem é efectuada, parece ser claro que estes sistemas de amostragem não estão ligados à gestão das quotas.

A falta de um controlo e vigilância adequados da composição das capturas, não triadas, provenientes do Báltico significa que as capturas acessórias de arenque são imputadas à quota da espadilha, em vez de às quotas de arenque. Esta prática não é conforme com o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho e compromete a conservação das populações de arenque, dado que as capturas podem ser substancialmente superiores aos TAC fixados. Isto também põe em causa a gestão das pescarias, na medida em que os dados utilizados para a avaliação científica do estado das populações se baseiam em dados sobre os desembarques incorrectos.

Nas águas situadas fora do mar do Norte e do mar Báltico, de forma geral, os desembarques não triados não são sujeitos a uma amostragem. Uma parte significativa dos desembarques dos navios comunitários é efectuada em países terceiros (Noruega, Ilhas Faroé e Islândia).

4. Gestão e controlo no futuro

Se os TAC forem fixados de acordo com critérios biológicos válidos e se forem aplicados convenientemente, a utilização do pescado depois do desembarque constitui uma questão económica, e não de conservação. Se, do ponto de vista económico, se afigura mais rentável utilizar certas espécies para fins industriais em vez de consumo humano, tal não deve, em princípio, constituir uma questão de conservação. Para uma exploração sustentável futura de qualquer unidade populacional que, como o arenque, seja utilizada tanto para fins industriais como para o consumo humano é, contudo, fundamental uma gestão adequada da pesca industrial e da pesca para fins de consumo humano e, nomeadamente, um controlo eficaz dos desembarques nestes dois tipos de pesca. A aplicação das disposições que limitam o desembarque de arenque para fins industriais proveniente do Mar do Norte, do Skagerrak e do Kattegat mostrou que as capturas acessórias de arenque (e de outras espécies) e os seus desembarques podem ser regulamentadas e controladas adequadamente; quase todos estes desembarques foram sujeitos nos portos dinamarqueses a um sistema de controlo especial.

Deveriam ser aplicadas medidas de vigilância e de controlo semelhantes a todas as capturas acessórias de espécies sujeitas a TAC e quotas no sector da pesca industrial.

No entanto, nem os outros Estados-Membros com excepção da Dinamarca, nem a própria Dinamarca no que se refere aos desembarques não provenientes do Mar do Norte, do Skagerrak e do Kattegat, aplicaram estas disposições ou disposições semelhantes para controlar os desembarques dos produtos da pesca industrial.

Para um controlo transparente e eficaz dos desembarques dos produtos da pesca industrial em toda a Comunidade é crucial estabelecer regras uniformes para a indústria da pesca.

É importante que o sistema de controlo e vigilância não só cubra os desembarques industriais de arenque, como inclua todas as capturas acessórias de outras espécies efectuadas no âmbito da pesca industrial. Para garantir um controlo e uma vigilância adequados das capturas acessórias no sector da pesca industrial, a Comissão propõe as seguintes opções:

A. Medidas de gestão

1. Quotas específicas para capturas acessórias das principais espécies "para consumo humano";

2. Em caso de esgotamento de uma ou mais das quotas relativas às capturas acessórias, proibição de desembarcar os produtos da pesca industrial provenientes da zona em causa.

B. Vigilância e controlo

1. Obrigação de pesar todas as quantidades desembarcadas segundo um método de pesagem comum;

2. Submissão dos desembarques não triados a uma amostragem efectuada de acordo com um método comum;

3. Estimativa dos desembarques por espécie com base nos resultados da amostragem;

4. Respeito rigoroso da obrigação de declarar as capturas no âmbito da quota correspondente;

5. Notificação prévia dos desembarques por todos os navios que praticam a pesca industrial;

6. Instauração de sistemas de portos designados para a pesca industrial em todos os Estados-Membros envolvidos;

7. Obrigação de tornar acessíveis, aos inspectores de todos os Estados-Membros e aos cientistas, os dados relativos aos desembarques, às vendas e, se for caso disso, aos resultados das amostragens de todas as espécies sujeitas a TAC e quotas que tenham sido capturadas e ao sistema VMS;

8. Adopção de um programa de controlo específico para orientar as inspecções e a vigilância.

Além disso, a Comissão considera que os problemas descritos no capítulo 3 relativamente ao mar Báltico são graves, e que é necessário proceder à adopção imediata de medidas destinadas a garantir que os TAC para o arenque não sejam excedidos devido à falta de um controlo adequado dos desembarques industriais. Os desembarques para fins industriais não devem, por conseguinte, ser autorizados enquanto os Estados-Membros não puderem dar garantias suficientes de que foram criados sistemas de controlo e amostragem capazes de assegurar uma gestão adequada das quotas respectivas.

Para evitar, no futuro, a superação da quota do arenque, é conveniente proibir os desembarques não triados logo que a quota seja esgotada.

A Comissão tenciona realizar um debate com os Estados-Membros e o Parlamento Europeu em 2004, após o qual apresentará as propostas necessárias.

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