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Document 52004AR0019

    Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de directiva do Conselho que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento

    JO C 121 de 30.4.2004, p. 25–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    30.4.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 121/25


    Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de directiva do Conselho que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento»

    (2004/C 121/06)

    O COMITÉ DAS REGIÕES,

    Tendo em conta a proposta de directiva do Conselho que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (COM(2003) 657 final – SEC(2003) 1213 — 2003/0265 (CNS);

    Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 5 de Novembro de 2003, de, nos termos do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o consultar sobre esta material;

    Tendo em conta a decisão adoptada pelo presidente, em 7 de Maio de 2002, de incumbir a Comissão de Política Económica e Social da elaboração de um parecer sobre este assunto;

    Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 19/2004 rev. 1) adoptado em 2 de Março de 2004 pela Comissão de Política Económica e Social (relatora: Mona-Lisa NORRMAN, membro do Conselho Autárquico de Jämtland (PSE),

    adoptou por unanimidade, na 54.o reunião plenária de 21 e 22 de Abril de 2004 (sessão de 22 de Abril), o presente parecer.

    1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

    1.1.

    Manifesta-se decepcionado com o âmbito limitado da presente proposta. Constata que a Comissão não cumpriu plenamente a missão que lhe foi confiada pelos chefes de Estado no Conselho Europeu de Nice, em 2000, de apresentar uma proposta de directiva relativa à promoção da igualdade entre homens e mulheres em áreas que não o emprego e a actividade profissional, baseada no artigo 13.o do Tratado da União Europeia. Lamenta as concessões aprovadas no âmbito de aplicação da directiva proposta, para satisfazer diversos interesses;

    1.2.

    gostaria de trabalhar no sentido de eliminar a falta de igualdade entre homens e mulheres e promover activamente a igualdade através, por exemplo, do apoio ao Tratado CE, ao Tratado de Nice e à estratégia-quadro do quinto programa de acção (2001-2005), que combina a integração da igualdade em todas as políticas com medidas específicas orientadas para as mulheres;

    1.3.

    considera que existe uma diferença essencial entre a aplicação do princípio da igualdade entre homens e mulheres e a aplicação do princípio da igualdade de tratamento em determinados domínios. A igualdade entre homens e mulheres é um conceito muito mais vasto que envolve ter a mesmas oportunidades, direitos e obrigações na vida em todos os domínios, por exemplo, uma repartição equitativa de poder e influência. A igualdade de tratamento como estratégia única não é suficiente para a concretização de uma verdadeira igualdade, dado que, na prática, pode consolidar a desigualdade, não podendo compensar pela discriminação por razão do sexo existente no passado;

    1.4.

    concorda com a proposta da Comissão de proibição do princípio de discriminação por razão do sexo no acesso de homens e mulheres a bens e serviços e seu fornecimento;

    1.5.

    dado que o recurso à igualdade de tratamento enquanto estratégica única para obter a igualdade entre homens e mulheres pode aumentar a desigualdade, congratula-se com o artigo 3.o que estabelece que o princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de toda e qualquer forma de discriminação directa ou indirecta em razão do sexo. O artigo é necessário para evitar que uma pessoa seja mais maltratada por pertencer a um determinado sexo e que seja prejudicada por disposições aparentemente não discriminatórias;

    1.6.

    congratula-se com o facto de as definições propostas de discriminação directa, discriminação indirecta, assédio e assédio sexual estarem em conformidade com as Directivas 2000/43/CE, 2000/78/CE, 76/207/CEE e 2002/73/CE que alteram a Directiva 76/207/CEE;

    1.7.

    acolhe com satisfação que os artigos 7.o-10.o e 13.o sobre a aplicação, o ónus da prova e as sanções se aproximem da directiva anteriormente adoptada baseada no artigo 13.o do Tratado CE;

    1.8.

    aprova as observações da Comissão de que o sexo não devia constituir um factor para o cálculo de prémios e benefícios de seguros e outros serviços financeiros. Sublinha ser isso especialmente importante para os regimes públicos de pensões e os seguros privados de pensões;

    1.9.

    considera que, independentemente do tipo de discriminação, a legislação nesse domínio devia oferecer a mesma protecção. A proposta de directiva não se virá a aplicar aos mesmos domínios que a directiva já existente contra a discriminação em razão da raça e da origem étnica dentro e fora do âmbito do mercado de trabalho. Receia que o método da Comissão, que consiste em apresentar sucessivamente directivas específicas, dê a impressão que existe uma hierarquia na discriminação;

    1.10.

    tem para si que a proposta apresenta demasiadas excepções e domínios não abrangidos pela directiva. O n.o 4 do artigo 1.o da proposta exclui do seu âmbito de aplicação a educação, os meios de comunicação e a publicidade. Considera que, para que uma directiva sobre a discriminação por razão de sexo possa contribuir para a igualdade, é necessário que seja aplicável a esses domínios;

    1.11.

    frisa que não concorda com a Comissão de que a proibição de textos e imagens com carácter sexualmente degradante, bem como de textos de conteúdo racista, nos meios de comunicação e na publicidade limitaria os princípios fundamentais da liberdade de imprensa. A Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas estabelece ser possível limitar por lei a liberdade de expressão com o objectivo de garantir o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar geral numa sociedade democrática (artigo 29.o);

    1.12.

    o artigo 141.o do Tratado CE sobre o princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual, não implica a mesma tributação para mulheres e homens. Considera, pois, que a questão da fiscalidade também deve ser revista da perspectiva de igualdade entre homens e mulheres.

    2.   Recomendações do Comité das Regiões

    O Comité das Regiões

    2.1.

    a UE tem um papel central a desempenhar para que os actuais e os futuros Estados-Membros respeitem o princípio fundamental da igualdade entre homens e mulheres. A União deve eliminar em todas as suas actividades a desigualdade entre homens e mulheres e promover activamente a igualdade entre eles. O Comité das Regiões recomenda, pois, à Comissão que elabore uma directiva mais abrangente, em conformidade com a missão que lhe foi confiada pelos chefes de Estado;

    2.2.

    tal como a Comissão, o CR encara a presente directiva como uma primeira resposta ao pedido dos chefes de Estado e sublinha a importância de a Comissão prosseguir a sua actividade regulamentar. O Comité das Regiões considera poder contribuir para a elaboração de uma directiva mais abrangente;

    2.3.

    o CR recomenda que a Comissão apresente uma proposta de directiva sobre igualdade entre homens e mulheres que, para além do acesso a bens e serviços, inclua os domínios da fiscalidade, educação, protecção social incluindo segurança social e cuidados de saúde, violência contra as mulheres e imagens nos meios de comunicação e na publicidade. Essa directiva seria mais clara e mais acessível para os Estados-Membros e os cidadãos;

    2.4.

    o Comité recomenda à Comissão que garanta que essa directiva tenha, pelo menos, o mesmo valor que a directiva relativa à igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica no que se refere às áreas da vida social abrangidas;

    2.5.

    o CR apoia a proposta de directiva que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, mas lamenta o seu âmbito limitado;

    2.6.

    o Comité salienta que a concretização da igualdade entre homens e mulheres não se consegue apenas através de legislação, mas proporcionando as mesmas oportunidades na política, na vida profissional e em geral aos homens e às mulheres. O Comité das Regiões considera que a luta contra a discriminação em razão do sexo também envolve o aprofundamento da compreensão das questões de género e da igualdade entre homens e mulheres e uma mudança de atitudes e de valores. O CR gostaria de cooperar com a Comissão na organização de um seminário sobre a igualdade de oportunidades e a promoção da mesma;

    2.7.

    a integração da dimensão da igualdade envolve a inclusão da igualdade entre homens e mulheres em todas as políticas e acções comunitárias. O Comité das Regiões gostaria de apoiar o trabalho da Comissão no sentido de desenvolver métodos de integração da dimensão de igualdade e considera que a divisão das estatísticas públicas dos Estados-Membros por sexo e idade é um instrumento necessário à divulgação das condições de vida dos homens e das mulheres;

    2.8.

    o Comité concorda que as diferentes condições dos seguros e outros serviços financeiros relacionadas com o sexo devem ser abolidas;

    2.9.

    o Comité considera que o artigo 4.o, que proíbe a definição de seguros e prémios baseada no sexo, tem um período de transição demasiado longo (6+2 anos). Além disso, o artigo parece excessivamente rígido ao estipular que a directiva se aplique apenas aos contratos de seguros celebrados após a sua entrada em vigor, sem ter em conta que os regimes de pensões e os contratos privados de pensões anteriores à entrada em vigor da directiva poderão comportar elementos discriminatórios durante várias gerações;

    2.10.

    o CR concorda com o proposto no artigo 12.o de que quaisquer disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento (artigo 3.o) que figurem em (a) disposições legislativas, regulamentares e administrativas sejam anuladas e em (b) convenções colectivas ou contratos individuais de trabalho, em regulamentos internos de empresas, bem como em estatutos que regem a actividade de associações com ou sem fins lucrativos sejam, ou possam ser, alteradas ou declaradas nulas e sem efeito;

    2.11.

    as formas mais óbvias de opressão das mulheres, designadamente, violência contra as mulheres e exploração sexual, não estão incluídas no âmbito da directiva. O Comité sublinha a importância de a Comissão apresentar novas iniciativas no domínio;

    2.12.

    o Comité das Regiões tem para si que é importante desenvolver esforços no sentido da integração da igualdade entre homens e mulheres nas acções do poder local e regional. O CR gostaria de contribuir para uma política de igualdade bem sucedida, integrada em todas as políticas e modeladora do dia-a-dia da sociedade e dos cidadãos.

    Bruxelas, 22 de Abril de 2004

    O Presidente

    do Comité das Regiões

    Peter STRAUB


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