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Document 52003SC0294
Communication from the Commission to the European Parliament pursuant to the second subparagraph of Article 251 (2) of the EC Treaty concerning the common position of the Council with a view to the adoption of a Regulation of the European Parliament and of the Council amending Council Regulation (EC) N° 2223/96 with respect to the time limits for transmission of the main aggregates of national accounts, to the derogations concerning the transmission of the main aggregates of national accounts and to the transmission of employment data in hours worked
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista à adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho no que respeita aos prazos de transmissão dos principais agregados das contas nacionais, às derrogações relativas à transmissão dos principais agregados das contas nacionais e à transmissão de dados sobre o emprego em termos de horas trabalhadas
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista à adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho no que respeita aos prazos de transmissão dos principais agregados das contas nacionais, às derrogações relativas à transmissão dos principais agregados das contas nacionais e à transmissão de dados sobre o emprego em termos de horas trabalhadas
/* SEC/2003/0294 final - COD 2002/0109 */
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista à adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho no que respeita aos prazos de transmissão dos principais agregados das contas nacionais, às derrogações relativas à transmissão dos principais agregados das contas nacionais e à transmissão de dados sobre o emprego em termos de horas trabalhadas /* SEC/2003/0294 final - COD 2002/0109 */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista à adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho no que respeita aos prazos de transmissão dos principais agregados das contas nacionais, às derrogações relativas à transmissão dos principais agregados das contas nacionais e à transmissão de dados sobre o emprego em termos de horas trabalhadas 2002/0109 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista à adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho no que respeita aos prazos de transmissão dos principais agregados das contas nacionais, às derrogações relativas à transmissão dos principais agregados das contas nacionais e à transmissão de dados sobre o emprego em termos de horas trabalhadas 1. Historial do processo Data da apresentação da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 234 final - 2002/0109 (COD)): // 15 de Maio de 2002 Data do parecer do Banco Central Europeu: // 3 de Outubro de 2002 Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: // 24 de Setembro de 2002 Data da adopção da posição comum pelo Conselho: // 18 de Fevereiro de 2003 2. OBJECTO DA PROPOSTA DA COMISSÃO O relatório do Comité Monetário sobre os requisitos estatísticos na UEM, aprovado pelo Conselho Ecofin de 18 de Janeiro de 1999, frisava, entre outras, a necessidade de reduzir os prazos de transmissão dos principais agregados das contas nacionais trimestrais, de revogar as derrogações específicas dos Estados-Membros que impedem a compilação dos principais agregados das contas nacionais trimestrais e anuais e de harmonizar os dados das contas nacionais sobre o emprego, transmitindo esses dados na unidade "horas trabalhadas". O regulamento proposto é referido no "Plano de Acção sobre os requisitos estatísticos da União Económica e Monetária" que foi aprovado pelo Conselho Ecofin de 29 de Setembro de 2000: o regulamento é incluído na lista de modificações aos regulamentos existentes a serem submetidas pela Comissão ao Conselho. Por último, o regulamento proposto é referido no terceiro e no quarto relatórios de progresso sobre a implementação do relatório do Comité Monetário - Requisitos de Informação da UEM - que foram aprovados pelo Conselho Ecofin em 19 de Janeiro de 2001 e 6 de Novembro de 2001: o regulamento está incluído na lista de alterações à legislação existente, no Anexo IV do terceiro, quarto e quinto relatórios de progresso, que será submetida pela Comissão ao Conselho. O regulamento foi, então, elaborado no âmbito das disposições atrás definidas. 3. COMENTÁRIOS À POSIÇÃO COMUM 3.1. Comentários gerais Em primeira leitura, o Parlamento Europeu adoptou a proposta da Comissão sem alterações. 3.2. Decisões sobre as alterações do Parlamento Europeu após a primeira leitura Não aplicável 3.3. Novas disposições introduzidas pelo Conselho e posição da Comissão Na posição comum do Conselho foram integradas quatro disposições-chave, que são totalmente apoiadas pela Comissão: - Introdução de derrogações específicas quanto aos prazos de transmissão, no caso de os Estados-Membros não poderem fornecer dados fiáveis suficientes a partir da entrada em vigor do regulamento A Comissão reconhece que os prazos propostos para a transmissão dos principais agregados das contas nacionais trimestrais poderiam afectar seriamente a qualidade dos dados transmitidos pelos Estados-Membros de menor dimensão que não tenham uma tradição já estabelecida de compilação de contas nacionais trimestrais. A Comissão está ciente de que os riscos associados ao impacto negativo, a nível nacional, destes valores, que são oportunos mas, de momento, de baixa qualidade, não serão compensados pelas vantagens de dispor de tais valores para a compilação dos agregados europeus. Considerando que a falta de disponibilidade em tempo oportuno dos valores dos países de menor dimensão não influencia a compilação dos agregados europeus, a posição comum permite uma abordagem progressiva da compilação em tempo oportuno das contas trimestrais para a Irlanda e o Luxemburgo, garantindo que os objectivos do regulamento serão cumpridos de forma fiável logo que possível. - Introdução de derrogações quanto à transmissão de agregados específicos, no caso de os Estados-Membros não poderem fornecer dados fiáveis suficientes a partir da entrada em vigor do regulamento A Comissão concorda que a revogação de algumas derrogações menores inicialmente incluídas no Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho para alguns Estados-Membros não é uma prioridade muito urgente, se a importância dos agregados em questão for relativa e o encargo exigido ao Instituto Nacional de Estatística com a sua revogação for desproporcionada em relação às vantagens esperadas, especialmente para as derrogações que não afectem a compilação dos agregados europeus. A posição comum mantém tais derrogações a um nível mínimo, de forma a não prejudicar o cálculo dos agregados da área do euro e da UE e, desse modo, garantir que os objectivos do regulamento serão cumpridos logo que possível. - Introdução de derrogações específicas quanto à primeira transmissão de dados sobre o emprego em termos de horas trabalhadas, no caso de os Estados-Membros não poderem fornecer dados fiáveis suficientes a partir da entrada em vigor do regulamento A Comissão aceita também a alteração do Conselho na posição comum que introduz derrogações específicas por país para a primeira transmissão de dados sobre o emprego em termos de horas trabalhadas. Isto reflecte dificuldades práticas em alguns Estados-Membros onde não serão estabelecidos inquéritos fiáveis a tempo da entrada em vigor do regulamento e considera que os valores em termos de horas trabalhadas serão um complemento dos valores sobre o emprego já disponíveis. - Revogação de algumas derrogações aplicáveis à Alemanha A Comissão concorda com a alteração do Conselho na posição comum que revoga, a pedido da Alemanha, algumas derrogações aplicáveis à Alemanha, uma vez que as autoridades alemãs fizeram grandes esforços no sentido de fornecer os dados abrangidos pelas derrogações, pelo que estas já não são necessárias. - Outras alterações O Conselho alterou também ligeiramente a redacção do título do regulamento e corrigiu a referência, no segundo considerando, ao Comité Monetário, uma vez que este é a entidade que elaborou o relatório em questão. Estas alterações não afectam a substância do regulamento proposto. 4. Conclusão A posição comum segue integralmente os objectivos do regulamento proposto pela Comissão. Responde às necessidades imediatas e urgentes dos utilizadores, respeitando, simultaneamente, situações nacionais específicas. Além disso, permite uma abordagem progressiva no sentido de cumprir futuramente requisitos mais abrangentes. Pelas razões acima indicadas, a Comissão exprime por este meio um parecer favorável sobre a posição comum adoptada pelo Conselho por unanimidade.