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Document 52003SC0294

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista à adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho no que respeita aos prazos de transmissão dos principais agregados das contas nacionais, às derrogações relativas à transmissão dos principais agregados das contas nacionais e à transmissão de dados sobre o emprego em termos de horas trabalhadas

    /* SEC/2003/0294 final - COD 2002/0109 */

    52003SC0294

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista à adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho no que respeita aos prazos de transmissão dos principais agregados das contas nacionais, às derrogações relativas à transmissão dos principais agregados das contas nacionais e à transmissão de dados sobre o emprego em termos de horas trabalhadas /* SEC/2003/0294 final - COD 2002/0109 */


    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista à adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho no que respeita aos prazos de transmissão dos principais agregados das contas nacionais, às derrogações relativas à transmissão dos principais agregados das contas nacionais e à transmissão de dados sobre o emprego em termos de horas trabalhadas

    2002/0109 (COD)

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista à adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho no que respeita aos prazos de transmissão dos principais agregados das contas nacionais, às derrogações relativas à transmissão dos principais agregados das contas nacionais e à transmissão de dados sobre o emprego em termos de horas trabalhadas

    1. Historial do processo

    Data da apresentação da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 234 final - 2002/0109 (COD)): // 15 de Maio de 2002

    Data do parecer do Banco Central Europeu: // 3 de Outubro de 2002

    Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: // 24 de Setembro de 2002

    Data da adopção da posição comum pelo Conselho: // 18 de Fevereiro de 2003

    2. OBJECTO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

    O relatório do Comité Monetário sobre os requisitos estatísticos na UEM, aprovado pelo Conselho Ecofin de 18 de Janeiro de 1999, frisava, entre outras, a necessidade de reduzir os prazos de transmissão dos principais agregados das contas nacionais trimestrais, de revogar as derrogações específicas dos Estados-Membros que impedem a compilação dos principais agregados das contas nacionais trimestrais e anuais e de harmonizar os dados das contas nacionais sobre o emprego, transmitindo esses dados na unidade "horas trabalhadas".

    O regulamento proposto é referido no "Plano de Acção sobre os requisitos estatísticos da União Económica e Monetária" que foi aprovado pelo Conselho Ecofin de 29 de Setembro de 2000: o regulamento é incluído na lista de modificações aos regulamentos existentes a serem submetidas pela Comissão ao Conselho.

    Por último, o regulamento proposto é referido no terceiro e no quarto relatórios de progresso sobre a implementação do relatório do Comité Monetário - Requisitos de Informação da UEM - que foram aprovados pelo Conselho Ecofin em 19 de Janeiro de 2001 e 6 de Novembro de 2001: o regulamento está incluído na lista de alterações à legislação existente, no Anexo IV do terceiro, quarto e quinto relatórios de progresso, que será submetida pela Comissão ao Conselho.

    O regulamento foi, então, elaborado no âmbito das disposições atrás definidas.

    3. COMENTÁRIOS À POSIÇÃO COMUM

    3.1. Comentários gerais

    Em primeira leitura, o Parlamento Europeu adoptou a proposta da Comissão sem alterações.

    3.2. Decisões sobre as alterações do Parlamento Europeu após a primeira leitura

    Não aplicável

    3.3. Novas disposições introduzidas pelo Conselho e posição da Comissão

    Na posição comum do Conselho foram integradas quatro disposições-chave, que são totalmente apoiadas pela Comissão:

    - Introdução de derrogações específicas quanto aos prazos de transmissão, no caso de os Estados-Membros não poderem fornecer dados fiáveis suficientes a partir da entrada em vigor do regulamento

    A Comissão reconhece que os prazos propostos para a transmissão dos principais agregados das contas nacionais trimestrais poderiam afectar seriamente a qualidade dos dados transmitidos pelos Estados-Membros de menor dimensão que não tenham uma tradição já estabelecida de compilação de contas nacionais trimestrais. A Comissão está ciente de que os riscos associados ao impacto negativo, a nível nacional, destes valores, que são oportunos mas, de momento, de baixa qualidade, não serão compensados pelas vantagens de dispor de tais valores para a compilação dos agregados europeus. Considerando que a falta de disponibilidade em tempo oportuno dos valores dos países de menor dimensão não influencia a compilação dos agregados europeus, a posição comum permite uma abordagem progressiva da compilação em tempo oportuno das contas trimestrais para a Irlanda e o Luxemburgo, garantindo que os objectivos do regulamento serão cumpridos de forma fiável logo que possível.

    - Introdução de derrogações quanto à transmissão de agregados específicos, no caso de os Estados-Membros não poderem fornecer dados fiáveis suficientes a partir da entrada em vigor do regulamento

    A Comissão concorda que a revogação de algumas derrogações menores inicialmente incluídas no Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho para alguns Estados-Membros não é uma prioridade muito urgente, se a importância dos agregados em questão for relativa e o encargo exigido ao Instituto Nacional de Estatística com a sua revogação for desproporcionada em relação às vantagens esperadas, especialmente para as derrogações que não afectem a compilação dos agregados europeus. A posição comum mantém tais derrogações a um nível mínimo, de forma a não prejudicar o cálculo dos agregados da área do euro e da UE e, desse modo, garantir que os objectivos do regulamento serão cumpridos logo que possível.

    - Introdução de derrogações específicas quanto à primeira transmissão de dados sobre o emprego em termos de horas trabalhadas, no caso de os Estados-Membros não poderem fornecer dados fiáveis suficientes a partir da entrada em vigor do regulamento

    A Comissão aceita também a alteração do Conselho na posição comum que introduz derrogações específicas por país para a primeira transmissão de dados sobre o emprego em termos de horas trabalhadas. Isto reflecte dificuldades práticas em alguns Estados-Membros onde não serão estabelecidos inquéritos fiáveis a tempo da entrada em vigor do regulamento e considera que os valores em termos de horas trabalhadas serão um complemento dos valores sobre o emprego já disponíveis.

    - Revogação de algumas derrogações aplicáveis à Alemanha

    A Comissão concorda com a alteração do Conselho na posição comum que revoga, a pedido da Alemanha, algumas derrogações aplicáveis à Alemanha, uma vez que as autoridades alemãs fizeram grandes esforços no sentido de fornecer os dados abrangidos pelas derrogações, pelo que estas já não são necessárias.

    - Outras alterações

    O Conselho alterou também ligeiramente a redacção do título do regulamento e corrigiu a referência, no segundo considerando, ao Comité Monetário, uma vez que este é a entidade que elaborou o relatório em questão. Estas alterações não afectam a substância do regulamento proposto.

    4. Conclusão

    A posição comum segue integralmente os objectivos do regulamento proposto pela Comissão. Responde às necessidades imediatas e urgentes dos utilizadores, respeitando, simultaneamente, situações nacionais específicas. Além disso, permite uma abordagem progressiva no sentido de cumprir futuramente requisitos mais abrangentes. Pelas razões acima indicadas, a Comissão exprime por este meio um parecer favorável sobre a posição comum adoptada pelo Conselho por unanimidade.

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