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Document 52003PC0741

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás

/* COM/2003/0741 final - COD 2003/0302 */


PT

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Bruxelas, 10.12.2003

COM(2003) 741 final

2003/0302 (COD)

 

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Introdução e antecedentes

Em 26 de Junho de 2003, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Directiva 2003/55/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE. Se a Directiva 98/30/CE, a primeira directiva relativa ao mercado interno, deu os primeiros passos, relativamente hesitantes, rumo à criação do mercado interno do gás, espera-se que a segunda directiva introduza as alterações estruturais necessárias no quadro de regulamentação para superar os restantes obstáculos à realização do mercado interno.

A segunda directiva relativa ao mercado interno do gás prevê designadamente:

·O direito de todos os consumidores não-domésticos de gás escolherem livremente o seu fornecedor, o mais tardar até 1 de Julho de 2004, sendo este direito extensivo a todos os consumidores a partir de 1 de Julho de 2007;

·O acesso de terceiros às redes de transporte e distribuição com base em tarifas publicadas e regulamentadas;

·A criação de uma entidade reguladora com um conjunto mínimo comum de responsabilidades em cada um dos Estados-Membros;

·A separação jurídica das empresas de transporte e das empresas de distribuição de grande dimensão e de dimensão média;

·O acesso a instalações de armazenamento numa base negociada ou regulamentada.

A directiva prevê assim as reformas estruturais de base, necessárias ao desenvolvimento do mercado interno do gás. Porém, na ausência de medidas pormenorizadas ulteriores sobre as modalidades de exploração das redes de transporte, é improvável que os objectivos estabelecidos pela Comunidade neste contexto sejam alcançados.

2. Razões que justificam o regulamento

O Conselho já reconheceu o princípio da necessidade de completar as directivas relativas ao mercado interno da energia com um regulamento que enuncie os princípios de base e as medidas de aplicação de determinados elementos fundamentais, considerados indispensáveis ao bom funcionamento do mercado interno da energia. O Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade. Este regulamento prevê estruturas tarifárias comuns (incluindo tarifas aplicáveis ao comércio transfronteiriço de electricidade), a prestação de informação sobre as capacidades de interligação e regras relativas à gestão de congestionamentos.

Tendo em conta as diferenças existentes entre a electricidade e o gás, é conveniente instaurar, igualmente no mercado interno do gás, regras semelhantes relativas aos princípios e às medidas de aplicação. A Comissão, os Estados-Membros, as entidades reguladoras nacionais, o sector do gás e os utilizadores da rede já reconheceram este aspecto. Consequentemente, o Fórum Europeu de Reguladores do Gás, que reúne duas vezes por ano em Madrid, já aprovou em Fevereiro de 2002 (5.ª reunião do fórum) um conjunto de orientações (geralmente denominadas «Orientações sobre Boas Práticas de Acesso de Terceiros»), que os operadores da rede de transporte se comprometeram a respeitar. Estas orientações não eram vinculativas e foram aprovadas numa base voluntária.

O fórum é presidido pela Comissão e reúne representantes das entidades reguladoras nacionais, dos Estados-Membros, dos operadores e utilizadores da rede e dos consumidores de gás. Nas últimas reuniões, participaram igualmente representantes da Rússia, no contexto do diálogo UE-Rússia sobre energia. O fórum tem por objectivo elaborar, mediante consenso, regras técnicas necessárias à realização do mercado interno do gás.

Num primeiro relatório de avaliação do cumprimento apresentado ao fórum em Outubro de 2002, a Comissão assinalou certos êxitos e progressos no cumprimento das primeiras orientações aprovadas em Fevereiro de 2002. Porém, observou igualmente:

·um grau de incumprimento significativo das orientações;

·um grau de incerteza significativo relativamente ao cumprimento das orientações;

·divergências significativas de cumprimento das orientações e de condições gerais de acesso entre os operadores da rede.

Consequentemente, a Comissão propôs a adopção de um conjunto mais circunstanciado e abrangente de orientações pelo fórum. Entre Outubro de 2002 (6.ª reunião do Fórum de Madrid) e Setembro de 2003 (7.ª reunião do Fórum de Madrid), este conjunto revisto de «Orientações sobre Boas Práticas de Acesso de Terceiros» (GGP2) foi debatido de forma intensiva e alargada. A 7.ª reunião do fórum aceitou um conjunto revisto de Orientações sobre Boas Práticas de Acesso de Terceiros.

É importante salientar que, se o segundo relatório de avaliação do cumprimento do primeiro conjunto de orientações apresentado na 7.ª reunião do Fórum Europeu de Reguladores do Gás realizada em Setembro de 2003 aponta para uma melhoria significativa em termos de cumprimento das orientações, subsiste todavia um grau significativo e inaceitável de incumprimento. Em consequência, condições justas e equilibradas de acesso à rede de distribuição de gás estão longe de estar garantidas. A forma como estas condições são estabelecidas determina o ponto inicial para o desenvolvimento da concorrência. Por conseguinte, condições de acesso assimétricas ou desenvolvidas de forma insuficiente são actualmente prejudiciais para um mercado interno Europeu do gás natural que se queira eficiente. A aplicação das Orientações sobre Boas Práticas de Acesso de Terceiros revistas, conforme aprovadas em Setembro de 2003, implicaria condições de acesso à rede compatíveis com as exigências de bom funcionamento desse mercado.

Por esta razão, é óbvio que o mercado interno do gás natural só pode funcionar eficientemente se as condições de acesso à rede em todo o mercado único corresponderem a determinadas normas mínimas no que respeita aos aspectos fundamentais do Acesso de Terceiros. Estas normas são essenciais, de forma a garantir condições justas e equilibradas, e a permitirem a exploração de oportunidades de negócio por parte de novos intervenientes no mercado e por pequenas empresas. As condições de acesso à rede não podem discriminar utilizadores da rede de escala diferente, uma vez que isto poderia conduzir a distorção da concorrência e, de qualquer modo, impediria os consumidores de gás de beneficiarem de forma equitativa do mercado interno do gás natural.

Utilizadores que requeiram o acesso à rede devem poder beneficiar de um nível suficiente de transparência para poderem efectuar os seus negócios, uma vez que, de outra maneira, oportunidades de negócio que surgem da evolução do mercado no curto e longo prazo não poderão ser exploradas. Procedimentos eficazes e efectivos de gestão da congestão assim como regras de base para mercados secundários seriam suplementares a este respeito e, adicionalmente, contribuiriam para uma utilização eficiente da rede. Um determinado número de serviços – flexíveis em termos de duração, datas de início, firmes e com a possibilidade de interrupção a todo o momento a tarifas razoáveis, enquanto sendo o mais possível normalizados – também representam um pré-requisito indispensável para que os participantes no mercado possam obter os potenciais benefícios do mercado interno do gás natural.

De forma a poder criar mecanismos que promovam mais a não-discriminação e a competição, baseadas no Acesso de Terceiros e, por conseguinte, nas condições de acesso à rede, são necessários princípios básicos sobre os custos de acesso assim como regras e custos de equilíbrio. Estes princípios são também cruciais para a criação de condições justas e equilibradas para todos os intervenientes no mercado único do gás natural da União Europeia e facilitariam a entrada de novos intervenientes no mercado. Vale a pena sublinhar de novo que todos os participantes no Fórum de Madrid aceitaram um conjunto de regras definida na versão revista das “Orientações sobre Boas Práticas de Acesso de Terceiros”, totalmente compatíveis com os requisitos estipulados pelas condições de acesso à rede.

É consequentemente necessário garantir que as novas orientações sejam plenamente aplicadas por todos os operadores da rede de transporte em todo o mercado do gás natural da União Europeia. Os representantes de todas as associações de utilizadores da rede na 7.ª reunião do Fórum Europeu de Reguladores do Gás solicitaram à Comissão que assegurasse uma aplicação adequada das orientações a fim de garantir o grau mais elevado possível de cumprimento da legislação da UE. As regras e princípios contidos nas orientações devem por conseguinte constituir a base de um novo regulamento relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás. Esse regulamento deve ser equivalente e idêntico, em termos processuais, ao regulamento relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade.

3. Aspectos Processuais

À semelhança do regulamento relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade, o presente regulamento deverá prever um conjunto de princípios fundamentais a respeitar. As orientações anexas ao regulamento deverão conter regras de aplicação pormenorizadas, que podem ser alteradas nos termos do procedimento de comitologia previsto nos artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho 1 , geralmente denominado procedimento do comité de regulamentação.

Neste contexto, é importante que o regulamento seja um instrumento que permita que as referidas orientações evoluam e sejam completadas. Por exemplo, conforme reconhecido na reunião de Setembro de 2003 do Fórum Europeu de Reguladores do Gás, é necessário analisar agora em pormenor a questão das regras de gestão de congestionamentos contratuais («usar ou perder»). O procedimento do «comité de regulamentação» prevê um mecanismo deste tipo.

No entanto, a abordagem baseada em consensos adoptada pelo Fórum Europeu de Reguladores do Gás deve ser mantida no contexto do procedimento do comité de regulamentação. O fórum deve permanecer a base para a preparação de orientações novas ou revistas. É por conseguinte conveniente reconhecer juridicamente este fórum no âmbito do presente regulamento e conferir-lhe uma função de consulta formal na preparação e debate das orientações.

As entidades reguladoras nacionais desempenham igualmente uma função crucial na preparação das referidas orientações. Para além do papel preponderante que estas assumem no Fórum Europeu de Reguladores do Gás, é conveniente que o novo Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás, criado por Decisão 2003/796/CE da Comissão, de 11 de Novembro de 2003 2 , desempenhe também uma função de consulta formal na preparação das orientações.

4. Temas abordados

O segundo conjunto de «Orientações sobre Boas Práticas de Acesso de Terceiros», que foi aceite por todos os participantes na 7.ª reunião do Fórum Europeu de Reguladores do Gás, realizada em Setembro de 2003, abrange os seguintes aspectos:

·Os critérios de determinação das taxas de acesso à rede, a fim de garantir que tenham plenamente em conta a necessidade de integridade da rede e que reflictam efectivamente os custos suportados;

·Um conjunto mínimo comum de serviços de acesso de terceiros - relativos, por exemplo, à duração dos contratos de transporte oferecidos e numa base interruptível;

·Regras comuns sobre o congestionamento contratual das redes que estabeleçam um equilíbrio entre a necessidade de cessão de capacidade não utilizada e os direitos dos titulares da capacidade a utilizarem-na, quando necessário;

·Informação, nomeadamente sobre requisitos técnicos e capacidade disponível;

·Regras que garantam que os operadores da rede de transporte utilizam sistemas de equilibração de forma compatível com o mercado interno;

·Requisitos fundamentais comuns sobre as transacções de direitos primários à capacidade.

As disposições de aplicação do presente regulamento explicam claramente, por conseguinte, os princípios subjacentes seguintes:

·Taxas de acesso às redes,

·Serviços de acesso de terceiros,

·Mecanismo de atribuição de capacidade e procedimentos de gestão de congestionamentos,

·Requisitos de transparência,

·Equilibração e taxas de equilibração,

·Mercados secundários.

As medidas de aplicação destes princípios constam das orientações anexas ao regulamento. Conforme previsto anteriormente, um procedimento de comitologia precedido de consultas do Fórum Europeu de Reguladores do Gás e do Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás garantirão uma actualização das orientações em função das necessidades do mercado.

2003/0302 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão 3 ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 4 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 5 ,

Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado 6 ,

Considerando o seguinte:

(1)A Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE 7 contribuiu de forma significativa para a criação de um mercado interno do gás. É conveniente introduzir agora alterações estruturais no quadro de regulamentação, a fim de superar os restantes obstáculos à realização do mercado interno. São necessárias regras técnicas suplementares, nomeadamente sobre princípios tarifários, transparência, gestão de congestionamentos e equilibração.

(2)A experiência adquirida com a aplicação e o acompanhamento de um primeiro conjunto de Orientações sobre Boas Práticas, adoptadas pelo Fórum Europeu de Reguladores do Gás em 2002, demonstra que, para garantir a aplicação plena destas regras em todos os Estados‑Membros e oferecer uma garantia mínima de igualdade de acesso ao mercado, na prática, é necessário assegurar que estas se tornem vinculativas.

(3)Na reunião do fórum de 24-25 de Setembro de 2003, foi adoptado um segundo conjunto de regras comuns, «As Segundas Orientações sobre Boas Práticas». O presente regulamento deve por conseguinte estabelecer, à luz das referidas orientações, princípios e regras fundamentais respeitantes ao acesso à rede e a serviços de acesso de terceiros, à gestão de congestionamentos, à transparência, à equilibração e às transacções de direitos de capacidade.

(4)É necessário especificar os critérios de determinação das taxas de acesso à rede, a fim de garantir que respeitam integralmente o princípio da não-discriminação e os imperativos de bom funcionamento do mercado interno e que têm plenamente em conta a necessidade de integridade da rede e reflectem efectivamente os custos suportados.

(5)É necessário um conjunto mínimo comum de serviços de acesso de terceiros - relativos, por exemplo, à duração dos contratos de transporte oferecidos e numa base interruptível -, a fim de oferecer uma norma mínima comum de acesso, na prática, em toda a União Europeia e de permitir aproveitar as vantagens decorrentes do bom funcionamento do mercado interno do gás.

(6)A gestão do congestionamento contratual das redes é uma questão importante para a realização do mercado interno do gás. É necessário desenvolver regras comuns que conciliem a necessidade de cessão de capacidade não utilizada, em conformidade com o princípio do «usar ou perder», com os direitos dos titulares da capacidade a utilizarem-na, quando necessário, reforçando simultaneamente a liquidez da capacidade.

(7)Embora raro, actualmente, o congestionamento físico das redes na Comunidade pode tornar‑se um problema no futuro. É por conseguinte importante prever o princípio fundamental da atribuição de capacidade congestionada nestas circunstâncias.

(8)Para beneficiarem de um acesso efectivo às redes de gás, os utilizadores da rede necessitam de informação, nomeadamente sobre requisitos técnicos e capacidade disponível, que lhes permita aproveitar as oportunidades comerciais que resultam do quadro do mercado interno. São necessárias normas mínimas comuns sobre os referidos requisitos de transparência.

(9)Os sistemas de equilibração não-discriminatórios e transparentes no domínio do gás, explorados por operadores da rede de transporte, são mecanismos importantes, designadamente para novos operadores no mercado, que podem ter mais dificuldade em equilibrar a sua carteira global de vendas do que as empresas já estabelecidas num determinado mercado. É por conseguinte necessário estabelecer regras que garantam que os operadores da rede de transporte explorem os referidos mecanismos de forma compatível com condições de acesso não‑discriminatório, transparente e efectivo à rede.

(10)As transacções de direitos primários à capacidade são um aspecto importante do desenvolvimento de um mercado competitivo e um factor de liquidez. O presente regulamento deve por conseguinte estabelecer regras fundamentais sobre esta matéria.

(11)As entidades reguladoras nacionais deverão garantir a conformidade com as regras contidas no presente regulamento e as orientações adoptadas por força deste.

(12)Nas orientações anexas ao presente regulamento, são definidas regras pormenorizadas específicas de aplicação destes princípios, com base nas Segundas Orientações sobre Boas Práticas. Estas regras deverão evoluir com o tempo e ser implementadas através de outras regras relativas a questões como a atenuação do congestionamento contratual. Consequentemente, o regulamento deve prever a adopção dessas novas regras nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão 8 .

(13)Os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes devem ser instados a fornecer informações pertinentes à Comissão. Essas informações devem beneficiar de tratamento confidencial pela Comissão. Se necessário, a Comissão deve ter a possibilidade de solicitar as informações pertinentes directamente às empresas envolvidas, desde que as autoridades nacionais competentes sejam informadas.

(14)O presente regulamento e as orientações adoptadas por força deste não prejudicarão a aplicação das regras de concorrência comunitárias.

(15)Na medida em que o objectivo da acção proposta, nomeadamente o estabelecimento de regras equitativas sobre as condições de acesso às redes de transporte de gás natural, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode por conseguinte, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, na acepção do artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, enunciado nesse mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir o objectivo previsto,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento tem por objectivo estabelecer regras equitativas sobre as condições de acesso às redes de transporte de gás natural, tendo em conta as especificidades dos mercados nacionais e regionais. Isto implicará o estabelecimento de princípios sobre as taxas de acesso à rede, a definição de serviços necessários, de princípios harmonizados de atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, a determinação de requisitos de transparência, a equilibração e taxas de equilibração e a necessidade de desenvolver mercados secundários para as transacções de capacidade.

Artigo 2.º
Definições

1.Para efeitos do presente regulamento e das orientações a adoptar por força deste, serão aplicáveis as seguintes definições:

(1)«transporte», o transporte de gás natural através de uma rede de alta pressão ou de uma rede regional de gasodutos, essencialmente constituída por gasodutos de alta pressão, distinta da rede de gasodutos a montante, para efeitos do seu fornecimento a clientes, mas não incluindo o fornecimento;

(2)«contrato de transporte», contrato concluído pelo operador da rede de transporte com um utilizador da rede para a realização do transporte;

(3) «capacidade», o fluxo máximo, expresso em metros cúbicos por unidade de tempo ou em unidade de energia por unidade de tempo, a que o utilizador da rede tem direito, de acordo com as disposições do contrato de transporte;

(4)«gestão de congestionamentos», gestão do espectro de capacidade do operador de rede de transporte com o objectivo de optimizar e maximizar a utilização da capacidade técnica e de detectar oportunamente futuros pontos de congestionamento e saturação;

(5)«mercado secundário», o mercado da capacidade não transaccionada no mercado primário;

(6)«nomeação», a comunicação prévia pelo utilizador da rede à empresa de transporte do fluxo efectivo que pretende injectar ou retirar da rede;

(7)«renomeação», a comunicação de uma nomeação alterada;

(8)«equilibração residual», a equilibração física para garantir a integridade da rede durante o período de equilibração;

(9)«integridade da rede», situação de uma rede de transporte ou de uma instalação de transporte em que a pressão e a qualidade do gás natural permanecem dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo operador da rede de transporte, de modo a garantir o transporte do gás natural numa perspectiva técnica;

(10)«período de equilibração», o período durante o qual o consumo de uma quantidade de gás natural, expressa em unidades de energia, deve ser compensado por todos os utilizadores da rede mediante a injecção da mesma quantidade de gás natural na rede de transporte, de acordo com o contrato de transporte ou com o código da rede;

(11)«utilizador da rede», cliente de um operador da rede de transporte que assinará o código de rede respectivo ou celebrará contratos de transporte com operadores da rede de transporte para o transporte de gás; os utilizadores da rede podem incluir, embora esta lista não seja exaustiva, consumidores finais, produtores, fornecedores, comerciantes e, desde que tal seja necessário para o desempenho das suas funções em matéria de transporte, operadores da rede de transporte;

(12)«serviços interruptíveis», serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte, baseados numa capacidade interruptível;

(13)«capacidade interruptível», capacidade de transporte de gás que pode ser interrompida pelo operador da rede de transporte de acordo com as condições previstas no contrato de transporte;

(14)«serviços a longo prazo», serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte com a duração de um ano ou mais;

(15)«serviços a curto prazo», serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte com uma duração inferior a um ano;

(16)«capacidade firme», capacidade de transporte de gás contratualmente garantida pelo operador da rede de transporte;

(17)«capacidade técnica», a capacidade firme máxima que o operador da rede de transporte pode oferecer aos utilizadores da rede, tendo em conta a integridade da rede e os requisitos operacionais da rede de transporte;

(18)«capacidade contratada», a capacidade que o operador da rede de transporte atribuiu a um utilizador da rede mediante um contrato de transporte;

(19)«capacidade disponível», a parte da capacidade técnica que não é atribuída e que ainda se encontra disponível para a rede num determinado momento;

(20)«congestionamento contratual», situação em que o nível de procura de capacidade firme excede a capacidade técnica, ou seja, em que toda a capacidade técnica é contratada como capacidade firme;

(21)«mercado primário», o mercado da capacidade directamente transaccionada pelo operador da rede de transporte;

(22)«congestionamento físico», situação em que o nível da procura de fornecimentos efectivos excede a capacidade técnica num determinado momento;

(23)«novos operadores no mercado», empresas que ainda não exercem actividades relacionadas com o fornecimento de gás no Estado-Membro em causa e que são consideradas pequenos operadores ou que apenas entraram no mercado 2 anos após a entrada em vigor do presente regulamento e que são consideradas pequenos operadores;

(24)«pequeno operador», empresa com uma parte de mercado inferior a 3% do mercado nacional do gás em que exerce a sua actividade.

2.    São igualmente aplicáveis as definições constantes do artigo 2.º da Directiva 2003/55/CE.

Artigo 3.º
Taxas de acesso às redes

1.As taxas de acesso às redes aplicadas pelos operadores da rede de transporte serão transparentes, terão em conta a necessidade de integridade da rede e reflectirão efectivamente os custos suportados, incluindo a rentabilidade adequada dos investimentos, tomarão em consideração, se for caso disso, a aferição comparativa das tarifas à escala internacional e serão aplicadas de modo não-discriminatório.

Além disso, contribuirão para a eficácia das transacções de gás e para a concorrência, evitando simultaneamente subsídios cruzados entre os utilizadores da rede.

2.As taxas de acesso à rede não reduzirão a liquidez do mercado nem distorcerão as transacções transfronteiras das diversas redes de transporte.

Artigo 4.º
Serviços de acesso de terceiros

1.Os operadores da rede de transporte oferecerão a todos os utilizadores da rede serviços de acesso de terceiros na mesma base contratual, quer utilizando contratosmodelo de transporte quer um código de rede comum.

2.Os operadores da rede de transporte prestarão serviços de acesso de terceiros firmes e interruptíveis. O preço da capacidade interruptível reflectirá a probabilidade de interrupção, salvo disposição em contrário das entidades reguladoras competentes.

3.Os operadores da rede de transporte oferecerão aos utilizadores da rede serviços a longo e a curto prazo.

4.Os contratos de transporte assinados fora do período de um ano de gás natural com datas de início não normalizadas ou com uma duração mais limitada do que um contratomodelo de transporte anual não implicarão tarifas arbitrariamente mais elevadas.

Artigo 5.º
Princípios relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos

1.Os operadores da rede de transporte aplicarão e publicarão mecanismos de atribuição de capacidade não-discriminatórios e transparentes.

2.Quando os operadores da rede de transporte concluem novos contratos de transporte, estes deverão ter em conta os seguintes princípios aplicáveis em caso de congestionamento contratual:

(a)o operador da rede de transporte oferecerá a capacidade não utilizada no mercado primário;

(b)os utilizadores da rede que pretendam revender a sua capacidade contratada não utilizada no mercado secundário poderão fazê-lo.

3.Caso a capacidade contratada ao abrigo dos contratos de transporte em vigor continue a não ser utilizada e se verifique um congestionamento contratual, os operadores da rede de transporte aplicarão o disposto no n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 5.º, desde que não violem os requisitos dos contratos de transporte em vigor. Caso exista violação dos contratos de transporte em vigor, os operadores da rede de transporte envidarão esforços no sentido de, em consulta com as autoridades competentes, libertarem a referida capacidade, tendo em vista a aplicação dos princípios enunciados no n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 5.º.

4.Em caso de congestionamento físico, serão aplicadas soluções não-discriminatórias e baseadas no mercado.

Artigo 6º
Requisitos de transparência

1.Os operadores da rede de transporte publicarão informações pormenorizadas sobre os serviços que oferecem e as condições aplicadas, bem como a informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso efectivo à rede.

2.Os operadores da rede de transporte publicarão relativamente aos serviços prestados dados numéricos sobre as capacidades técnicas contratadas e disponíveis para todos os pontos relevantes, de forma regular, contínua, facilmente utilizável e normalizada.

3.Os pontos relevantes de uma rede de transporte, que deverão ser objecto de publicação, serão aprovados pelas entidades reguladoras nacionais, devendo incluir, no mínimo, os pontos de saída mais importantes de uma determinada rede de transporte, cuja capacidade de saída acumulada representa pelo menos 50% da capacidade total dos pontos de saída explorados pelo operador da rede de transporte em causa.

4.Caso o operador de uma rede de transporte considere que, por razões de confidencialidade, não pode publicar todos os dados solicitados, procurará obter o acordo da entidade reguladora nacional no sentido de limitar a publicação relativa ao ponto ou pontos em causa.

A entidade reguladora nacional concederá ou recusará o seu acordo, tendo em conta a necessidade de respeitar a confidencialidade comercial legítima e o objectivo de criar um mercado interno do gás competitivo. Nestas circunstâncias, a capacidade disponível será publicada sem indicação dos dados numéricos que violariam a confidencialidade.

Não será aceite nenhuma dispensa da obrigação de publicação quando três ou mais utilizadores da rede tiverem contratado capacidade no mesmo ponto.

Artigo 7.º
Equilibração e taxas de equilibração

1.As regras relativas à equilibração serão concebidas de forma justa, não-discriminatória e transparente e basear-se-ão em critérios objectivos. Por outro lado, reflectirão as reais necessidades da rede, tendo em conta os recursos de que dispõe o operador de rede de transporte.

2.No caso de sistemas de equilibração não baseados no mercado, serão definidos níveis de tolerância que reflictam no mínimo o carácter sazonal e as capacidades técnicas efectivas da rede de transporte. Os níveis de tolerância reflectirão as reais necessidades da rede, tendo em conta os recursos de que dispõe o operador de rede de transporte.

3.As taxas de equilibração reflectirão em larga medida os custos e proporcionarão incentivos adequados aos utilizadores da rede no sentido de equilibrarem o fornecimento e consumo de gás respectivos. As referidas taxas evitarão os subsídios cruzados entre utilizadores da rede e não impedirão a entrada de novos operadores no mercado.

As taxas de equilibração serão publicadas.

4.Os operadores da rede de transporte podem cobrar sanções aos utilizadores da rede de transporte cujo fornecimento e consumo não esteja em equilíbrio com as regras de equilibração previstas no n.º 1.

5.As sanções que excedem os custos de equilibração efectivamente suportados serão redistribuídas pelos utilizadores da rede numa base não-discriminatória. O método de redistribuição desses custos será aprovado pelas entidades nacionais competentes.

6.Caso tenham obtido ou possam obter, de forma razoável, os dados pertinentes, os operadores da rede de transporte prestarão informações suficientes, oportunas, fiáveis e em linha sobre o estado de equilibração dos utilizadores da rede, necessário para lhes permitir adoptar medidas correctivas oportunas. Os encargos relativos à prestação de tais informações serão aprovados pela entidade reguladora nacional e publicados.

O nível de informação prestada reflectirá o grau de informação de que dispõem os operadores da rede de transporte.

Artigo 8.º
Mercados secundários

Os operadores da rede de transporte adoptarão medidas razoáveis para permitir e facilitar a liberdade de transacção de direitos de capacidade entre os utilizadores da rede registados num mercado secundário. Os referidos operadores conceberão contratos de transporte e procedimentos normalizados no mercado primário para facilitar as transacções secundárias de capacidade e reconhecer a transferência de direitos de capacidade primária, quando esta é notificada por utilizadores da rede. Os contratos de transporte e os procedimentos normalizados serão aprovados pela entidade reguladora nacional.

Artigo 9.º
Orientações

1.As orientações que prevêem o grau mínimo de harmonização necessário para alcançar o objectivo do presente regulamento indicarão, se for caso disso, os seguintes elementos:

(a)dados relativos à metodologia tarifária, nos termos do artigo 3.º;

(b)dados relativos a serviços de acesso de terceiros, incluindo a natureza, a duração e outros requisitos inerentes a estes serviços, nos termos do artigo 4.º;

(c)dados relativos aos princípios subjacentes aos mecanismos de atribuição de capacidade e à aplicação de procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual, nos termos do artigo 5.º;

(d)dados relativos à definição da informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso efectivo à rede e à definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência, incluindo a informação a publicar em todos os pontos relevantes e o calendário de publicação dessa informação, nos termos do artigo 6.º;

(e)dados relativos às regras de equilibração e às taxas de equilibração, nos termos do artigo 7.º;

(f)dados relativos aos mercados secundários, nos termos do artigo 8.º.

2.As orientações sobre as questões mencionadas no n.º 1, alíneas b), c) e d) serão estabelecidas no anexo, sendo alteradas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 14.º

3.De acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 14.º, a Comissão adoptará orientações sobre as questões mencionadas no n.º 1, alíneas a), e) e f).

Artigo 10.º
Entidades reguladoras

No exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força do presente regulamento, as entidades reguladoras dos Estados-Membros garantirão o cumprimento do presente regulamento e das orientações adoptadas nos termos do artigo 9º.

Se necessário, cooperarão entre si e com a Comissão.

Artigo 11.º
Prestação de informações e confidencialidade

1.Os Estados-Membros e as entidades reguladoras prestarão à Comissão, mediante pedido, todas as informações necessárias para efeitos do disposto no artigo 9.º.

A Comissão fixará um prazo-limite razoável para a prestação das informações, tendo em conta a complexidade das informações solicitadas e a urgência da sua obtenção.

2.Se o Estado-Membro ou a entidade reguladora em causa não prestarem as referidas informações no prazo-limite fixado nos termos do n.º 1, a Comissão pode solicitar todas as informações necessárias para efeitos do disposto no artigo 9.º directamente às empresas envolvidas.

Quando enviar um pedido de informações a uma empresa, a Comissão enviará simultaneamente uma cópia do mesmo às entidades reguladoras do EstadoMembro em cujo território estiver situada a sede da empresa.

No seu pedido de informações, a Comissão indicará o fundamento jurídico do pedido, o prazolimite para a prestação das informações, a finalidade do pedido e ainda as sanções previstas no n.º 2 do artigo 13.º para os casos de prestação de informações incorrectas, incompletas ou enganadoras. A Comissão fixará um prazo-limite razoável, tendo em conta a complexidade das informações requeridas e a urgência da sua obtenção.

3.Os proprietários das empresas ou os seus representantes e, no caso de pessoas colectivas, as pessoas autorizadas a representá-las por lei ou nos termos dos seus estatutos prestarão as informações solicitadas. Os advogados devidamente autorizados para o efeito podem prestar as informações em nome dos seus clientes, os quais serão inteiramente responsáveis caso as informações prestadas sejam incompletas, incorrectas ou enganadoras.

4.Caso uma empresa não preste as informações solicitadas no prazo-limite fixado pela Comissão, ou preste informações incompletas, a Comissão pode exigi-las mediante decisão. A decisão especificará as informações requeridas e fixará um prazolimite adequado para o seu fornecimento. Além disso, indicará as sanções previstas no n.º 2 do artigo 13.º, mencionando igualmente o direito de recurso da decisão perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

A Comissão enviará simultaneamente uma cópia da sua decisão às entidades reguladoras do Estado-Membro em cujo território estiver situada a residência da pessoa ou a sede da empresa.

5.A Comissão utilizará as informações obtidas nos termos do presente regulamento apenas para efeitos do disposto no artigo 9.º.

Artigo 12.º
Direito de os Estados-Membros preverem medidas mais pormenorizadas

O presente regulamento não prejudica o direito de os Estados-Membros manterem ou adoptarem medidas que contenham disposições mais pormenorizadas do que as previstas no presente regulamento e nas orientações mencionadas no artigo 9.º.

Artigo 13.º
Sanções

1.A Comissão pode impor às empresas, mediante decisão, coimas não superiores a 1% do volume de negócios total do exercício anterior, caso forneçam, deliberadamente ou por negligência, informações incorrectas, incompletas ou enganadoras em resposta a um pedido formulado nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, ou não prestem informações no prazo-limite fixado por decisão adoptada nos termos do n.º 4, primeiro parágrafo, do artigo 11.º.

O montante da coima é fixado em função da gravidade do incumprimento dos requisitos do primeiro parágrafo.

2.As sanções previstas nos termos do n.º 1 e as decisões adoptadas nos termos do n.º 2 não têm carácter penal.

Artigo 14.º
Comité

1.A Comissão será assistida pelo comité instituído no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1228/2003 relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade 9 .

2.Sempre que seja feita referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 15.º
Relatório da Comissão

A Comissão acompanhará a aplicação do presente regulamento. No prazo máximo de três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a experiência adquirida com a sua aplicação. O relatório analisará nomeadamente até que ponto o regulamento conseguiu assegurar condições de acesso não‑discriminatórias às redes de transporte de gás e que reflectem devidamente os custos, contribuindo para a liberdade de escolha dos clientes num mercado interno plenamente funcional e para a segurança de aprovisionamento a longo prazo. Se necessário, o relatório será acompanhado de propostas e/ou recomendações adequadas.

Artigo 16.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                    Pelo Conselho

O Presidente                    O Presidente



Anexo

orientações sobre

serviços de acesso de terceiros

Princípios subjacentes ao mecanismo de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos e aplicação de procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual e

definição da informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso efectivo à rede e definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência, incluindo a informação a publicar em todos os pontos relevantes e o calendário de publicação dessa informação

1.Serviços de acesso de terceiros

(1)Os operadores da rede de transporte oferecerão serviços firmes e interruptíveis de duração não inferior a um dia.

(2)Os contratos-modelo de transporte e o código de rede comum serão concebidos de modo a facilitar as transacções e a reutilização de capacidade contratada pelos utilizadores da rede sem comprometer a cessão de capacidade.

(3)Os operadores da rede de transporte aplicarão procedimentos de nomeação e renomeação e unidades de medida normalizados, aprovados no âmbito da EASEE-gás. Além disso, desenvolverão sistemas de informação e meios de comunicação electrónica destinados a facultar dados adequados aos utilizadores da rede e a simplificar as transacções, nomeadamente nomeações, contratação de capacidade e transferência de direitos de capacidade entre utilizadores da rede.

(4)Os operadores da rede de transporte harmonizarão os procedimentos de pedido formais e os tempos de resposta de acordo com as melhores práticas industriais, a fim de minimizar os tempos de resposta. Além disso, deverão prever sistemas informáticos de reserva e confirmação de capacidade e procedimentos de nomeação e renomeação aprovados no âmbito da EASEE-gás, o mais tardar até 1 de Julho de 2005.

(5)Os operadores da rede de transporte não cobrarão separadamente aos utilizadores da rede os pedidos de informação e as transacções associadas aos seus contratos de transporte e que são efectuadas de acordo com regras e procedimentos normalizados.

(6)Os pedidos de informação que envolvem despesas extraordinárias ou excessivas, designadamente estudos de viabilidade, podem ser pagos separadamente, contanto que os encargos possam ser devidamente justificados.

(7)Os operadores da rede de transporte cooperarão com outros operadores na coordenação da manutenção das redes respectivas, a fim de minimizar eventuais rupturas dos serviços de transporte oferecidos aos utilizadores da rede e aos operadores da rede de transporte de outras regiões e de garantir as mesmas vantagens em termos de segurança de aprovisionamento, incluindo a nível do trânsito.

(8)Os operadores da rede de transporte publicarão pelo menos uma vez por ano, numa data predeterminada, todos os períodos de manutenção previstos que possam afectar os direitos que assistem aos utilizadores da rede por força dos contratos de transporte, bem como a informação operacional correspondente com a devida antecedência. Isto incluirá a publicação rápida e não-discriminatória de quaisquer alterações dos períodos de manutenção previstos e a notificação de operações de manutenção inesperadas, logo que o operador da rede de transporte disponha dessa informação. Durante os períodos de manutenção, o operador da rede de transporte publicará regularmente informações actualizadas sobre os pormenores, a duração prevista e os efeitos da manutenção.

(9)Os operadores da rede de transporte deverão manter e colocar à disposição da entidade reguladora, mediante pedido, um registo diário das operações de manutenção efectivas e das rupturas de fluxo registadas. A referida informação será igualmente colocada à disposição, mediante pedido, das pessoas afectadas por eventuais rupturas.

2.Princípios subjacentes ao mecanismo de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos e aplicação de procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual

2.1.Princípios subjacentes ao mecanismo de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos

(1)O mecanismo de atribuição de capacidade e os procedimentos de gestão de congestionamentos contribuirão para o reforço da concorrência e para a liquidez das transacções de capacidade e serão compatíveis com os mecanismos do mercado, incluindo mercados spot e centros de transacções. Além disso, serão flexíveis e capazes de se adaptar à evolução das circunstâncias do mercado.

(2)Estes mecanismos e procedimentos podem ter em conta a integridade da rede em causa e a segurança de aprovisionamento.

(3)Estes mecanismos e procedimentos não impedirão a entrada de novos parceiros no mercado nem gerarão obstáculos indevidos à entrada no mercado. Além disso, não impedirão que os participantes no mercado, incluindo novos operadores e empresas com uma parte de mercado reduzida, concorram de forma eficaz.

2.2.Procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual

(1)Caso a capacidade contratada continue a não ser utilizada, os operadores da rede de transporte disponibilizarão essa capacidade no mercado primário, numa base interruptível, mediante contratos de duração variável, desde que a referida capacidade não seja oferecida pelo utilizador da rede pertinente (titular da capacidade) no mercado secundário, a um preço razoável.

(2)As receitas provenientes da cessão de capacidade interruptível serão repartidas de acordo com regras estabelecidas pela entidade reguladora competente. Essas regras serão compatíveis com a exigência de uma utilização efectiva e eficaz da rede.

(3)As entidades reguladoras competentes podem determinar um preço razoável pela cessão de capacidade interruptível, tendo em conta as circunstâncias específicas existentes.

(4)Os operadores da rede de transporte envidarão esforços razoáveis para oferecer, pelo menos parcialmente a capacidade não utilizada no mercado como capacidade firme.

3.Definição da informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso efectivo à rede e definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência, incluindo a informação a publicar em todos os pontos relevantes e o calendário de publicação dessa informação

3.1.    Definição da informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso efectivo à rede

Os operadores da rede de transporte publicarão nas suas línguas respectivas e, simultaneamente, em inglês, pelo menos as seguintes informações relativas às suas redes e serviços:

(a)Uma descrição pormenorizada e global dos diversos serviços oferecidos e das taxas respectivas;

(b)Os diversos tipos de contratos de transporte disponíveis para estes serviços e, se for caso disso, o código de rede e/ou as condições normalizadas que resumem os direitos e as responsabilidades de todos os utilizadores da rede, incluindo contratos-modelo de transporte e outros documentos pertinentes;

(c)Os procedimentos normalizados aplicados à utilização da rede de transporte, incluindo a definição de conceitos fundamentais;

(d)Disposições relativas à atribuição de capacidade, à gestão de congestionamentos e a procedimentos de prevenção dos açambarcamentos e de reutilização;

(e)As regras aplicáveis às transacções de capacidade no mercado secundário relativamente ao operador da rede de transporte;

(f)Se for caso disso, os níveis de flexibilidade e de tolerância inerentes aos serviços de transporte e a outros serviços, sem encargos separados, bem como qualquer flexibilidade oferecida para além desta e as taxas correspondentes;

(g)Uma descrição pormenorizada da rede de gás do operador da rede de transporte, com indicação de todos os pontos relevantes de interligação da sua rede à de outros operadores da rede de transporte e/ou à infra-estrutura de gás, designadamente GNL, e infra-estrutura necessária à prestação de serviços auxiliares, conforme definidos no n.º 14 do artigo 2.º da Directiva 2003/55/CE;

(h)Informação relativa à qualidade do gás e a requisitos de pressão;

(i)As regras aplicáveis à ligação ao sistema explorado pelo operador da rede de transporte;

(j)Qualquer informação sobre alterações propostas e/ou efectivas dos serviços ou condições, incluindo os aspectos enumerados nas alíneas a) a i).

3.2.Definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência

Os pontos relevantes deverão incluir no mínimo:

(a)Todos os pontos de entrada numa rede explorada por um operador de rede de transporte;

(b)Os pontos de saída mais importantes que cobrem, no mínimo, 50% da capacidade total de saída da rede de um determinado operador da rede de transporte;

(c)Todos os pontos de ligação das diversas redes dos operadores da rede de transporte;

(d)Todos os pontos de ligação da rede de um operador da rede de transporte a um terminal GNL;

(e)Todos os pontos essenciais da rede de um determinado operador da rede de transporte, incluindo os pontos de ligação aos centros de gás. Consideram-se essenciais todos os pontos que, com base na experiência, podem registar congestionamento físico.

(f)Todos os pontos de ligação da rede de um determinado operador da rede de transporte à infra-estrutura necessária à prestação de serviços auxiliares, conforme definidos no n.º 14 do artigo 2.º da Directiva 2003/55/CE.

3.3.Informação a publicar em todos os pontos relevantes e calendário de publicação dessa informação

(1)Os operadores da rede de transporte publicarão na Internet a seguinte informação relativa à situação da capacidade diária numa base regular/contínua e de forma facilmente utilizável e normalizada:

(a)a capacidade técnica máxima dos fluxos em ambas as direcções,

(b)a capacidade contratada e interruptível total,

(c)a capacidade disponível.

(2)Os operadores da rede de transporte publicarão, relativamente a todos os pontos relevantes, as capacidades disponíveis com 18 meses de antecedência, no mínimo, e actualizarão essa informação, pelo menos mensalmente ou com maior frequência, caso se torne disponível nova informação.

(3)Os operadores da rede de transporte publicarão diariamente actualizações da disponibilidade de serviços a curto prazo (com um dia ou uma semana de antecedência), baseadas, nomeadamente, em nomeações, compromissos contratuais em vigor e previsões periódicas a longo prazo das capacidades disponíveis num horizonte máximo de 10 anos relativamente a todos os pontos relevantes.

(4)Os operadores da rede de transporte publicarão, numa base contínua, as taxas históricas, máximas e mínimas, de utilização mensal da capacidade e os fluxos médios anuais em todos os pontos relevantes nos últimos três anos.

(5)Os operadores da rede de transporte deverão manter um registo diário do somatório dos fluxos efectivos por um período de três meses.

(6)Os operadores da rede de transporte deverão manter registos efectivos de todos os contratos de capacidade e de todas as outras informações pertinentes relacionadas com o cálculo e a concessão de acesso às capacidades disponíveis, devendo as entidades nacionais competentes ter acesso a esses registos para cumprirem as obrigações que lhes incumbem.

(7)Os operadores da rede de transporte disponibilizarão instrumentos de fácil utilização para o cálculo das tarifas relativas aos serviços disponíveis e para a verificação em linha da capacidade disponível.

(8)Caso os operadores da rede de transporte não consigam publicar a informação nos termos do disposto nos n.ºs 1, 3 e 7, consultarão as autoridades nacionais competentes respectivas e estabelecerão um plano de acção para aplicação no mais breve prazo e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2005.



FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio(s) político(s): Energia e Transportes

Actividade(s): Sector da energia e mercado interno



Designação da acção: Projecto de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso à rede de transporte de gás

1.RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) + DESIGNAÇÃO(ÕES)

06 01 02 11 04 – Estudos e consultas

2.DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

Dotação total da acção (Parte B):

2.1    Período de aplicação:

   Anual

2.2.    Estimativa global plurianual das despesas:

a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

Não aplicável

   Milhões de euros (aproximação à terceira casa decimal)

2004

2005

2006

2007

2008

Total

Autorizações

Pagamentos

b) Assistência técnica e administrativa e despesas de apoio (cf. ponto 6.1.2)

Não aplicável

Autorizações

Pagamentos

Subtotal a+b

Autorizações

Pagamentos

c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas administrativas
(cf. pontos 7.2 e 7.3)

Autorizações/ pagamentos

0,441

0,441

0,441

0,216

0,216

TOTAL a+b+c

Autorizações/pagamentos

0,441

0,441

0,441

0,216

0,216

Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

   Proposta compatível com a programação financeira existente

A presente proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras

   Pode implicar a aplicação das disposições do acordo interinstitucional

2.3.    Incidência financeira nas receitas 10 :

   Nenhuma incidência financeira (envolve aspectos técnicos relativos à aplicação de uma medida)

OU

   Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte:

Nota: todas as especificações e observações relativas ao método de cálculo da incidência nas receitas devem ser incluídas em anexo separado.

Milhões de euros (aproximação à primeira casa decimal)

Antes da acção (ano n-1)

Situação após a acção

Rubrica orçamental

Receitas

Ano n

n+1

n+2

n+3

n+4

n+5

a) Receitas em termos absolutos

b) Alteração nas receitas

Δ

(Indicar cada rubrica orçamental afectada, acrescentando o número adequado de linhas ao quadro se o efeito se repercutir em várias rubricas orçamentais)

3.    CARACTERÍSTICAS DO ORÇAMENTO

Natureza da despesa

Nova

Participação EFTA

Participação dos países candidatos

Rubrica das PF

DO/DNO

DNO

DND

Sim

Sim

Não

N.º 3

4.    BASE JURÍDICA

O Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 95.º.

5.    DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1.    Necessidade de uma intervenção comunitária 11

5.1.1.Objectivos a atingir

A Directiva «Gás» abre progressivamente os mercados nacionais do gás à concorrência. Porém, para criar um mercado interno verdadeiramente integrado, são necessárias regras de transacção eficazes e, nomeadamente, uma perspectiva harmonizada da tarifação transfronteiras no que respeita às tarifas de transporte e aos mecanismos geralmente aplicados para abordar a questão da atribuição de capacidade e do congestionamento nas fronteiras.

Para esse efeito, a Comissão lançou o «processo de Madrid», um fórum composto pela Comissão, pelas entidades reguladoras nacionais, pelos Estados-Membros e pela indústria. O fórum mais recente registou inúmeros progressos, nomeadamente a aprovação de Orientações sobre Boas Práticas.

É agora fundamental garantir que essas orientações sejam plenamente aplicadas pelos Estados-Membros e que possam ser alteradas à medida que seja adquirida experiência. Para esse efeito, a Comissão propõe a adopção de um regulamento que a) estabeleça os princípios fundamentais relativos às condições de acesso à rede de transporte de gás e b) permita à Comissão aprovar, mediante um procedimento de comitologia (através do comité de comitologia já instituído no Regulamento n.º 1228/2003), orientações vinculativas sobre o mecanismo específico de aplicação das regras harmonizadas. Consequentemente, a Comissão assume novas responsabilidades de execução.

Os objectivos do regulamento são, por conseguinte, a rápida entrada em vigor de mecanismos relativos às taxas de acesso às redes que reflictam devidamente os custos, de um conjunto mínimo comum de serviços de acesso de terceiros, de regras comuns respeitantes ao congestionamento contratual e aos requisitos de informação e equilibração, bem como de regras relativas à liberdade de transacção de direitos primários de acesso à capacidade da rede. Prevê-se que o regulamento entre em vigor no final de 2004/início de 2005.

Os objectivos desta acção financeira são proporcionar à Comissão os meios para poder exercer, de forma eficaz, estas novas responsabilidades.

5.1.2.Disposições adoptadas relativamente à avaliação ex ante

a) Explicar como e quando foi efectuada a avaliação ex ante (autor, calendário e se os relatórios estão disponíveis) e de que modo foi recolhida a informação correspondente

Os exercícios em curso de «aferição comparativa» da Comissão revelaram as dificuldades associadas à concorrência transfronteiras no mercado do gás e a posição dominante da maioria dos operadores históricos nacionais. Na ausência de transacções, não será alcançado o objectivo da liberdade de escolha do consumidor no sector do gás. Esta análise baseou-se num inquérito efectuado junto de grandes clientes. Muitos inquiridos manifestaram-se descontentes com a evolução registada a nível da abertura do mercado e das condições de acesso à rede e consideraram que a falta de oportunidade de encontrar um fornecedor noutros Estados-Membros contribuía para a sensação de desempenho insatisfatório. Pelas razões que precedem, a Comissão propõe um novo regulamento relativo às condições de acesso na UE, que prevê o comité de regulamentação dos Estados-Membros supracitado.

A fim de preparar a adopção do regulamento proposto, a Comissão criou o Fórum de Madrid. Esse fórum já reuniu 7 vezes. O fórum aprovou recentemente Orientações sobre Boas Práticas a adoptar, numa base voluntária, designadamente pelas empresas de transporte de gás, conforme debatido anteriormente.

b) Descrever sucintamente as conclusões e ensinamentos retirados da avaliação ex ante

Os debates realizados no âmbito do Fórum de Madrid, bem como a reacção a outro trabalho da Comissão sobre este tema, demonstraram que a introdução de regras efectivas sobre o transporte transfronteiras de gás é um requisito fundamental para a criação de um verdadeiro mercado interno do gás. Por outro lado, demonstraram que a elaboração dessas regras é uma questão extremamente complexa do ponto de vista técnico e controversa. Além disso, uma vez definida uma metodologia sólida, o cálculo dos custos relacionados com as transacções transfronteiras será difícil e moroso. Neste contexto, o regulamento foi considerado necessário para tratar destas questões de forma eficaz.

5.1.3.Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post

Considera-se que deverá ser efectuada, dois anos após a entrada em vigor do regulamento, uma análise pormenorizada da eficácia da abordagem definida no regulamento no que diz respeito ao desenvolvimento de regras comuns, bem como da eficácia das acções financeiras adoptadas pela Comissão em apoio deste esforço.

5.2.    Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

A adopção de regras comuns sobre o transporte transfronteiras de gás conduziria a um reforço da concorrência em toda a UE e, consequentemente, a uma diminuição dos preços do gás, beneficiando assim todos os consumidores, tanto do sector doméstico como industrial. As acções financeiras previstas destinam-se a preparar a entrada em vigor dessas regras e são, por conseguinte, de carácter altamente técnico e específico, pelo que se revelarão de interesse para as entidades reguladoras nacionais, os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e o sector industrial pertinente.

Os objectivos específicos do regulamento são a entrada em vigor, até final de 2005, de um sistema harmonizado de tarifação do transporte transfronteiras com base em princípios de simplicidade, capacidade de reflectir os custos e não-discriminação. Um outro objectivo é a entrada em vigor de regras comuns sobre a atribuição de capacidade por ocasião da adopção do regulamento e, caso se revele necessário em função da experiência adquirida, a sua revisão. Os objectivos específicos das acções financeiras são por conseguinte (i) a realização de estudos adequados completos tendo em vista a entrada em vigor de orientações pormenorizadas sobre a tarifação até Setembro de 2005, (ii) a revisão das actuais Orientações sobre Boas Práticas, com base num estudo necessário, até ao final de 2005. Posteriormente, o objectivo específico é a revisão em curso dessas orientações, se necessário, com base em estudos adicionais realizados anualmente.

- as medidas concretas a adoptar com vista à execução da acção:

Em primeiro lugar, o lançamento de estudos com vista à adopção e aprovação de orientações sobre a tarifação transfronteiras (até Março de 2005); em segundo, a adopção de uma decisão sobre as tarifas efectivas (final de 2005) e, em terceiro, o reexame das orientações sobre boas práticas com base num trabalho de estudo necessário (final de 2005).

Para alcançar estes objectivos, estão previstas as seguintes acções financeiras:

Acção 1: a fim de desenvolver orientações pormenorizadas no que diz respeito à tarifação, é necessário um trabalho preparatório considerável, frequentemente de natureza técnica (engenharia) e financeira (contabilidade). O mesmo se aplica à questão de determinar se e de que modo devem ser alteradas as orientações constantes do regulamento sobre a gestão de congestionamentos. Para tal, é economicamente eficiente preparar as orientações através de estudos de peritos.

O resultado previsto é a entrada em vigor, e subsequente manutenção e aperfeiçoamento, de um sistema de tarifação transfronteiras do gás e de orientações evolutivas sobre boas práticas de transporte de gás que conduzam a uma abordagem coerente à escala da UE.

Os Estados-Membros, por si sós, não podem resolver estas questões: para desenvolver um sistema de tarifação eficaz é imperioso adoptar uma abordagem harmonizada, que não pode ser desenvolvida a nível nacional. Uma proposta deste tipo está por conseguinte inteiramente em conformidade com o princípio da subsidiariedade que, de facto, a torna necessária.

No entanto, é necessário que as autoridades reguladoras dos Estados‑Membros participem neste processo. A Comissão adoptará por conseguinte estas decisões após consulta de um comité composto por representantes dos Estados-Membros, instituído nos termos da Decisão 1999/468 do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ("comitologia").

5.3.    Regras de execução

Uma grande parte deste trabalho será efectuado a nível interno da Comissão: preparação do texto final das orientações, garantia da sua adopção através do procedimento de comitologia e adopção de decisões relativas aos níveis efectivos das tarifas. Porém, a preparação deste trabalho envolverá o recurso a estudos externos que forneçam competências económicas, contabilísticas e técnicas.

6.    INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1.    Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

Não aplicável

(O método de cálculo dos montantes totais indicados no quadro abaixo deve ser explicado pela discriminação do quadro 6.2. )

6.1.1.Intervenção financeira

Autorizações em milhões de euros (aproximação à terceira casa decimal)

Discriminação

2004

2005

2006

2007

2008

Total

Etc.

6.1.2. Assistência técnica e administrativa, despesas de apoio e despesas TI (dotações de autorização)

Não aplicável

Ano n

n + 1

n + 2

n + 3

n + 4

N + 5 e exercícios seg.

Total

1) Assistência técnica e administrativa

a) Gabinetes de assistência técnica

b) Outra assistência técnica e administrativa:

- intramuros:

- extramuros:

nomeadamente para a criação e manutenção de sistemas de gestão informatizados

Subtotal 1

2) Despesas de apoio

a) Estudos

b) Reuniões de peritos

c) Informação e publicações

Subtotal 2

TOTAL

6.1.    Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) 12

(Caso estejam previstas várias acções, devem ser fornecidos, relativamente às medidas concretas a adoptar para cada uma delas, os dados necessários para uma estimativa do volume e do custo das realizações)

Não aplicável

Autorizações em milhões de euros (aproximação à terceira casa decimal)

Discriminação

Tipo
de realizações

(projectos, processos)

Número de realizações

(total para os anos 1…n)

Custo unitário médio

Custo total

(total para os anos 1…n)

1

2

3

4=(2X3)

CUSTO TOTAL

Se necessário, explicar o método de cálculo

7.    INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

7.1.    Incidência nos recursos humanos

Tipos de postos de trabalho

Efectivos a afectar à gestão da acção mediante a utilização dos recursos existentes e/ou suplementares

Total

Descrição das tarefas decorrentes da acção

Número de postos permanentes

Número de postos temporários

Funcionários permanentes ou agentes temporários

A

B

C

2

1. Preparação das orientações sobre a tarifação transfronteiras e o transporte de gás transfronteiras

Outros recursos humanos

Total

2

7.2.    Incidência financeira global dos recursos humanos

Tipo de recursos humanos

Montante €

Método de cálculo*

Funcionários

Agentes temporários

216 000

2*108 000 €

Outros recursos humanos

(indicar rubrica orçamental)

Total

216 000

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

Outras despesas administrativas decorrentes da acção

Rubrica orçamental

(número e designação)

Montante €

Método de cálculo

Dotação global (Título A7)

A0701 – Deslocações em serviço

A07030 – Reuniões

A07031 – Comités obrigatórios (1)

A07032 – Comités não-obrigatórios (1)

A07040 – Conferências

A0705 – Estudos e consultas

...Outras despesas (especificar)

225 000

É necessário um estudo por ano para preparar a adopção e/ou a alteração das orientações: 250 dias-homem por estudo a 900 euros (taxa média de remuneração dos peritos) = 225 000 euros

Sistemas de informação (A-5001/A-4300)

Outras despesas - parte A (especificar)

Total

225 000

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

(1) Especificar o tipo de comité e o grupo a que pertence.

I.    Total anual (7.2 + 7.3)

II.    Duração da acção

III.    Custo total da acção (I x II)

441 000€

não limitada

441 000€/ano

Os requisitos em termos de recursos humanos e outros recursos administrativos devem ser preenchidos no contexto dos recursos à disposição da DG TREN no âmbito do processo anual de repartição de dotações.

ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

7.3.    Sistema de acompanhamento

(Desde o início de cada acção, deve ser recolhida informação adequada de acompanhamento sobre os contributos, as realizações e os resultados da intervenção. Na prática, isso implica: i) a identificação dos indicadores para os contributos, as realizações e os resultados e ii) a definição de métodos para a recolha de dados).

O resultado das medidas previstas no projecto de regulamento será avaliado em função da evolução futura do comércio intracomunitário de gás, bem como das estatísticas relevantes do Eurostat.

7.4.    Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

(Descrever o calendário previsto e as modalidades das avaliações intercalares e ex post a efectuar com vista a determinar se a intervenção alcançou os objectivos fixados. Em caso de programas plurianuais, é necessária, no mínimo, uma avaliação aprofundada durante o ciclo de vida do programa. No que respeita a outras actividades, as avaliações ex post ou intercalar devem ser efectuadas com uma periodicidade não superior a seis anos).

Dois anos após a entrada em vigor do regulamento, prevê-se a realização de uma avaliação interna do êxito da adopção das orientações e das regras necessárias que permitem a entrada em vigor da tarificação e de um sistema harmonizado de gestão de congestionamentos. O êxito deste sistema será avaliado em termos da sua capacidade de reduzir os custos das transacções para os consumidores de gás. Será também avaliada a utilidade e o valor do trabalho de estudo efectuado para alcançar este objectivo, bem como o rigor do trabalho de auditoria realizado sobre os cálculos das tarifas nacionais e a relação custo-eficácia da abordagem.

8.    MEDIDAS ANTIFRAUDE

(N.º 4 do artigo 3.º do Regulamento Financeiro: «A Comissão, por forma a prevenir eventuais riscos de fraude e de irregularidades, fará constar da ficha financeira as informações respeitantes às medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas»).

O reembolso e o pagamento dos peritos pelos estudos realizados serão efectuados em conformidade com as regras financeiras aplicáveis.

(1)    JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(2)    JO L 296 de 14.11.2003, p. 34.
(3)    JO C […] de […], p. […].
(4)    JO C […] de […], p. […].
(5)    JO C […] de […], p. […].
(6)    JO C […] de […], p. […].
(7)    JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.
(8)    JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(9)    JO L 176 de 15.7.2003, p. 1.
(10)    Para mais informações, consultar o documento de orientação em anexo.
(11)    Para mais informações, consultar o documento de orientação em anexo.
(12)    Para mais informações, consultar o documento de orientação em anexo.
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