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Document 52003PC0733

Proposta de Decisão do Conselho relativa à aplicação provisória das disposições em matéria comercial e questões conexas do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro

/* COM/2003/0733 final - ACC 2003/0286 */

52003PC0733

Proposta de Decisão do Conselho relativa à aplicação provisória das disposições em matéria comercial e questões conexas do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro /* COM/2003/0733 final - ACC 2003/0286 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à aplicação provisória das disposições em matéria comercial e questões conexas do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (Acordo de Associação) foi assinado em 25 de Junho de 2001. Em 7 de Abril de 2003, a Assembleia Popular do Egipto ratificou o Acordo de Associação. O Parlamento Europeu emitiu um parecer favorável em 29 de Novembro de 2001 e o procedimento de ratificação do acordo de associação está actualmente a decorrer nos Estados-Membros.

A Comunidade e o Egipto decidiram adoptar os procedimentos que permitem a aplicação provisória das disposições em matéria comercial e questões conexas do acordo de associação, na pendência da conclusão dos procedimentos necessários para a entrada em vigor do mesmo. A aplicação provisória das disposições em matéria comercial e questões conexas do acordo de associação será concretizada através de um acordo sob forma de troca de cartas.

As disposições em matéria comercial e questões conexas aplicadas provisoriamente substituirão, consequentemente, sempre que adequado, as disposições do Acordo de Cooperação assinado entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto em 18 de Janeiro de 1977 e as do Acordo entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República Árabe do Egipto assinado em Bruxelas em 18 de Janeiro de 1977.

A presente proposta tem por objectivo solicitar ao Conselho a aprovação do Acordo sob forma de troca de cartas para a aplicação provisória das disposições em matéria comercial e questões conexas do Acordo de Associação Euro-Mediterrânico entre a UE e o Egipto.

2003/0286 (ACC)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à aplicação provisória das disposições em matéria comercial e questões conexas do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º, conjugado com o primeiro período do nº 2 do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Na pendência da entrada em vigor do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, assinado em 25 de Junho de 2001, a Comunidade e o Egipto decidiram adoptar os procedimentos que permitem a aplicação provisória das disposições em matéria comercial e questões conexas.

(2) As disposições em matéria comercial e questões conexas aplicadas provisoriamente substituirão as disposições relevantes do Acordo de Cooperação assinado entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto em 18 de Janeiro de 1977 [1] e as do Acordo entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República Árabe do Egipto assinado em Bruxelas em 18 de Janeiro de 1977 [2].

[1] JO L 266 de 27.9.1978, p. 2.

[2] JO L 316 de 12.12.1979, p. 2.

(3) As medidas necessárias para a aplicação da presente decisão devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [3].

[3] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(4) O Acordo sob forma de troca de cartas deve, por conseguinte, ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado em nome da Comunidade o acordo sob forma de troca de cartas que estabelece a aplicação provisória das disposições em matéria comercial e questões conexas do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro.

O texto do acordo sob forma de troca de cartas vem em anexo à presente decisão.

Artigo 2º

A Comissão adoptará as medidas de execução necessárias para o acordo, incluindo declarações, anexos, protocolos e trocas de cartas, em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 3º.

Artigo 3º

1. A Comissão é assistida por um comité das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não incluídos no anexo I previsto pelo artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 3448/93, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas [4], pelo Comité de Gestão do Açúcar previsto no artigo 42º do Regulamento (CE) n.° 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar [5], com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 680/2002 de 19 de Abril de 2002 [6] ou, se for caso disso, pelos comités previstos nas disposições correspondentes de outros regulamentos relativos a organizações comuns de mercados ou pelo Comité do Código Aduaneiro previsto no artigo 248ºA do Regulamento (CEE) nº 2913/92, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [7].

[4] JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

[5] JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

[6] JO L 104 de 20.4.2002, p. 26.

[7] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000 p. 17).

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 4º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitada(s) com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade durante o período de aplicação provisória.

Artigo 5º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória das disposições em matéria comercial e questões conexas do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro

A. Carta da Comunidade Europeia

[Bruxelas....2003]

Exmo. Senhor,

Tenho a honra de me referir ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (Acordo de Associação), assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2001.

Na pendência da entrada em vigor do referido acordo, tenho a honra de propor que a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto apliquem provisoriamente, a partir de 1 de Janeiro de 2004, os artigos 2º, 6º a 28º, 31º, 33º a 37º, 55º, 82º a 84º, 86º a 87º, 90º e 91º, a declarações relevantes [8], anexos 1 a 6, protocolos 1 a 5 do acordo e da troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Egipto relativa às importações na Comunidade de flores e seus botões, frescos, cortados da subposição 0603 10 da pauta aduaneira comum.

[8] Declarações comuns relativas aos artigos 14°, 18°, 34°, 37° e anexo 6, e Declaração comum relativa à protecção dos dados pessoais; declarações da Comunidade Europeia relativas aos artigos 11°, 19°, 21° e 34°.

O Conselho de Cooperação criado ao abrigo do acordo de cooperação entre a Comunidade económica Europeia e a República Árabe do Egipto assinado em 18 de Janeiro de 1977 desempenhará mutatis mutandis as suas funções até à criação do Conselho de Associação e do Comité de Associação previstos no Título VIII do Acordo de Associação. Estabelecerá o seu regulamento interno e poderá criar, se adequado, quaisquer comités ou subcomités aos quais poderá delegar total ou parcialmente qualquer das suas atribuições.

Durante a aplicação provisória do artigos acima referidos, e sempre que for adequado, qualquer referência ao "Conselho de Associação" e ao "Comité de Associação" será interpretada como uma referência ao Conselho de Cooperação e aos comités por este estabelecidos.

No que se refere às disposições abrangidas pelo presente Acordo e à aplicação subsequente do Acordo de Associação, fica acordado que a data de entrada em vigor do Acordo de Associação será a data de entrada em vigor do presente Acordo.

Para o primeiro ano de aplicação, serão calculados os volumes dos contingentes pautais proporcionalmente aos volumes básicos, tendo em conta a parte do período que decorreu antes da data de entrada em vigor do presente Acordo. No que respeita a determinados produtos indicados no Protocolo 1 do Acordo, serão aplicáveis as seguintes disposições: para os produtos dos códigos CN 0703 20 00, 0709 90 39, 0709 90 60, 0711 20 90, 0712 9019, 0714 20 90, 1006, 1212 91, 1212 99 20, 1703, 2302, a concessão feita deverá aplicar-se igualmente a direitos específicos. Estas disposições serão aplicáveis até à entrada em vigor do Acordo de Associação.

As disposições aplicadas provisoriamente substituem os artigos 8º a 36º, 43º a 46º, 48º a 51º do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto assinado em 18 de Janeiro de 1977, incluindo os anexos A, B, C, D, Protocolo n°2, e as declarações comuns, declarações e trocas de cartas relevantes, bem como o Acordo entre os Estados-Membros e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República Árabe do Egipto assinado em 18 de Janeiro de 1977.

Se o que precede for aceitável, a presente carta e a Vossa carta constituirão, em conjunto, um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade Europeia

B. Carta do Egipto

[Bruxelas...2003]

Exmo. Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Exa. de hoje, do seguinte teor:

[Carta CE]

Tenho a honra de confirmar o acordo da República Árabe do Egipto quanto ao teor da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da República Árabe do Egipto

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