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Document 52003PC0732
Proposal for a Decision of the European Parliament and of the Council concerning the activities of certain third countries in the field of cargo shipping (Codified version)
Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às actividades de certos países terceiros no domínio dos transportes marítimos (Versão codificada)
Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às actividades de certos países terceiros no domínio dos transportes marítimos (Versão codificada)
/* COM/2003/0732 final - COD 2003/0285 */
Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às actividades de certos países terceiros no domínio dos transportes marítimos (Versão codificada) /* COM/2003/0732 final - COD 2003/0285 */
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às actividades de certos países terceiros no domínio dos transportes marítimos (Versão codificada) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação da legislação comunitária, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos. Este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposiçes, alteradas em diversas ocasies, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram. Deste modo necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de um multiplicidade de actos diferentes. Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparncia da legislação comunitária, necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alteraçes frequentes. 2. Assim, em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu [1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrncia de, nomáximo, dez alteraçes, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequncia, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposiçes comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis. [1] COM(1987) 868 PV. 3. As concluses da Presidncia do Conselho Europeu de Edimburgo em Dezembro de1992 confirmaram este aspecto [2], salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona segurança quanto à lei aplicável a uma dada questão num determinado momento. [2] Ver Anexo 3 da Parte A das conclusões. A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal. Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20de Dezembro de1994, um Acordo Interinstitucional sobre um mtodo de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados. 4. O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação da Decisão78/774/CEE do Conselho, de 19 de Setembro de 1978, relativa às actividades de certos países terceiros no domínio dos transportes marítimos [3]. A nova decisão substituirá os diversos actos nela integrados [4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alteraçes formais exigidas pelo próprio processo de codificação. [3] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final. [4] Ver Anexo I da presente proposta. 5. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar da Decisão78/774/CEE, em todas as línguas oficiais, e do instrumento que a altera, realizada pelo Serviço das Publicaçes Oficiais das Comunidades Europeias, atravs de um sistema de processamento de dados. Sempre que os artigos passaram a ter novos números, apresentada a correspondncia entre os antigos e os novos números dos artigos num quadro constante do Anexo II da Decisão codificada. 2003/0285 (COD) 78/774/CEE (adaptado) Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às actividades de certos países terceiros no domínio dos transportes marítimos O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.°, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comit Económico e Social Europeu [5], [5] JO C [...] de [...], p. [...]. Tendo em conta o parecer do Comit das Regies [6], [6] JO C [...] de [...], p. [...]. Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [7], [7] JO C [...] de [...], p. [...]. Considerando o seguinte: (1) A Decisão 78/774/CEE do Conselho de 19 de Setembro de 1978, relativa às actividades de certos países terceiros no domínio dos transportes marítimos [8], foi por várias vezes alterada de modo substancial [9], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida decisão. [8] JO L 258 de 21.9.1978, p. 35. Decisão modificada pela Decisão 89/242/CEE (JO L 97, de 11.4.1989, p. 47). [9] Ver Anexo I. 78/774/CEE Considerando (1) (2) conveniente estabelecer sistemas de informação que permitam às instituiçes da Comunidade serem mantidas ao corrente das actividades das frotas de países terceiros cujas práticas são prejudiciais aos interesses marítimos dos Estados-Membros e, em particular, na medida em que essas actividades causem prejuízo à competitividade das frotas dos Estados-Membros que participam no comrcio marítimo internacional. Esses sistemas de informação devem igualmente facilitar a consulta a nível comunitário. 78/774/CEE Considerando (2) (3) conveniente prever a possibilidade de adoptar as medidas necessárias ao nível comunitário, para permitir aos Estados-Membros tomarem conjuntamente contramedidas em relação às actividades de certos países terceiros em matria de transportes marítimos, 78/774/CEE (adaptado) ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Cada Estado-Membro tomará todas as medidas necessárias para criar um sistema que lhe permita recolher informaçes sobre as actividades das frotas de países terceiros cujas práticas são prejudiciais aos interesses marítimos dos Estados-Membros e, em particular, na medida em que estas actividades causem prejuízo à competitividade das frotas dos Estados-Membros que participam no comrcio marítimo internacional. Este sistema deve habilitar cada Estado-Membro a recolher as informaçes necessárias para atingir os objectivos visados no primeiro parágrafo sobre: a) o nível dos serviços de transporte marítimo oferecidos; b) a natureza, volume, valor, origem e destino das mercadorias carregadas ou descarregadas nos Estados-Membros interessados pelos navios que efectuam estes serviços; e c) o nível das tarifas praticadas por estes serviços. 78/774/CEE Artigo 2.o 89/242/CEE Art. 1 1. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, decidirá quais os países terceiros cuja frota será objecto da aplicação em comum do sistema de informação. 78/774/CEE (adaptado) 2. A decisão referida no n.o 1 deve especificar o tipo de transporte marítimo ao qual o sistema de informação se aplicará, à data da sua introdução, a periodicidade das informaçes, assim como o tipo de informaçes a recolher de entre as enumeradas no segundo parágrafo do artigo 1.o. 3. Cada Estado-Membro transmitirá à Comissão, periodicamente ou a pedido desta, as informaçes produzidas pelo seu sistema de informação. 4. A Comissão fará a síntese das informaçes para o conjunto da Comunidade. A estas informaçes aplicar-se-á o artigo 4.o da Decisão 77/587/CEE do Conselho [10]. [10] JO L 239 de 17.9.1977, p. 23. Artigo 3.o Os Estados-Membros e a Comissão examinarão regularmente, no âmbito do processo de consulta estabelecido pela Decisão 77/587/CEE, e na base, entre outras, das informaçes fornecidas pelo sistema de informação referido no artigo 1.o, as actividades das frotas dos países terceiros designadas nos termos das decises referidas no n.° 1 do artigo 2.o. Artigo 4.o O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir que os Estados-Membros aplicarão conjuntamente, nas suas relaçes com um país terceiro ou um grupo de países terceiros que foram objecto de uma decisão nos termos do n.° 1 do artigo 2.o, contramedidas adequadas que façam parte das suas legislaçes nacionais. 78/774/CEE Artigo 5.o Os Estados-Membros serão livres de aplicar unilateralmente os seus sistemas de informação e as suas contramedidas nacionais. Artigo 6.o A Decisão 78/774/CEE, revogada. As referncias à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondncia constante do AnexoII. 78/774/CEE Artigo 7.o Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente [...] [...] ANEXO I Decisão revogada com a sucessiva alteração Decisão 78/774/CEE do Conselho // JO L 258, de 21.9.1978, p. 35 Decisão 89/242/CEE do Conselho // JO L 97, de 11.4.1989, p. 47 ANEXO II Quadro de correspondncia Decisão 78/774/CEE // Presente decisão Artigo 1, ponto 1 // Artigo 1, primeiro parágrafo Artigo 1, ponto 2, frase introdutória // Artigo 1, segundo parágrafo, frase introdutória Artigo 1, ponto 2, primeiro travessão // Artigo 1, segundo parágrafo, alínea a) Artigo 1, ponto 2, segundo travessão // Artigo 1, segundo parágrafo, alínea b) Artigo 1, ponto 2, terceiro travessão // Artigo 1,segundo parágrafo, alínea c) Artigos 2 - 5 // Artigos 2 - 5 Artigo 6 // ___ ___ // Artigo 6 Artigo 7 // Artigo 7 ___ // Anexo I ___ // Anexo II