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Document 52003PC0622

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação das disposições da Convenção de Århus sobre o acesso à informação, a participação do público na tomada de decisões e o acesso à justiça no domínio do ambiente às instituições e organismos comunitários

/* COM/2003/0622 final - COD 2003/0242 */

52003PC0622

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação das disposições da Convenção de Århus sobre o acesso à informação, a participação do público na tomada de decisões e o acesso à justiça no domínio do ambiente às instituições e organismos comunitários /* COM/2003/0622 final - COD 2003/0242 */


Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à aplicação das disposições da Convenção de Århus sobre o acesso à informação, a participação do público na tomada de decisões e o acesso à justiça no domínio do ambiente às instituições e organismos comunitários

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. JUSTIFICAÇÃO DA PROPOSTA

1.1. Considerações de carácter geral

Em 1998, a Comunidade Europeia e os seus quinze Estados-Membros assinaram a Convenção da UNECE sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisões e o acesso à justiça no domínio do ambiente (a seguir designada "Convenção de Århus"). A Convenção, que entrou em vigor em Outubro de 2001, reveste-se de uma importância considerável, não só para a CE e os seus Estados-Membros, mas também para os países da Europa Central e Oriental e para os Novos Estados Independentes, muitos dos quais a ratificaram, estando progressivamente a adaptar às exigências da Convenção os seus procedimentos administrativos em matéria de ambiente. O principal objectivo da Convenção é permitir o maior envolvimento do público nas questões ambientais e contribuir activamente para uma melhor preservação e protecção do ambiente.

A assinatura da Convenção de Århus obriga a Comunidade Europeia a alinhar a sua legislação pelos requisitos da Convenção. No que respeita à legislação dirigida aos Estados-Membros, foram adoptadas duas directivas: a Directiva 2003/4/CE, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente [1], e a Directiva 2003/35/CE, relativa à participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho [2]. Juntamente com a presente proposta, é apresentada uma proposta de directiva relativa ao acesso à justiça no domínio do ambiente.

[1] Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho - JO L 041 de 14.02.2003, p. 26

[2] Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho - JO L 156 de 25/06/2003, p. 17

No que respeita à aplicação da Convenção de Århus a nível comunitário, existem vários textos legislativos relevantes. Em matéria de acesso às informações, o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 [3] concede ao público o acesso a documentos da Comissão, do Parlamento Europeu e do Conselho. Além disso, em 18 de Dezembro de 2002, a Comissão adoptou uma comunicação que estabelece princípios gerais e normas mínimas para a consulta das partes interessadas [4]. No que respeita ao acesso à justiça, são aplicáveis os artigos 230.º e 232.º do Tratado CE, que concedem às pessoas singulares e colectivas, em determinadas condições, o direito de interporem recurso junto do Tribunal de Justiça.

[3] Regulamento (CE) n.º 1049/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão - JO L 145 de 31.05.2001, p. 43

[4] Comunicação da Comissão: Para uma cultura reforçada de consulta e diálogo - Princípios gerais e regras mínimas de consulta das partes interessadas pela Comissão - COM(2002) 704 de 11 de Dezembro de 2002

No entanto, tais disposições jurídicas não permitem ainda à Comunidade ratificar a Convenção de Århus, dado que as disposições da Convenção são, em parte, mais detalhadas ou têm maiores implicações do que as disposições comunitárias em vigor, inclusive no que respeita ao âmbito de aplicação. Por este motivo, são necessárias medidas suplementares para aplicar integralmente as exigências da Convenção de Århus às instituições e organismos comunitários.

A presente proposta de regulamento prevê a aplicação dos três pilares da Convenção - acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisões e acesso à justiça no domínio do ambiente - às instituições e organismos da Comunidade Europeia, aproveitando as disposições já existentes na matéria.

1.2. Objectivos ambientais a alcançar

A presente proposta de regulamento contribui para a realização dos objectivos da política ambiental comunitária definidos no n.º 1 do artigo 174.º do Tratado CE. O acesso às informações sobre ambiente e a participação do público no processo de tomada de decisões contribuem para realizar esses objectivos, melhorando a qualidade das decisões e co-responsabilizando o público relativamente ao resultado final. Para que sejam protegidos os legítimos interesses do público e garantida a aplicação da lei, há que ter acesso a mecanismos judiciais eficazes. Em primeiro lugar, há que tomar medidas para que a Comunidade possa ratificar a Convenção de Århus. Neste contexto, convém recordar que a legislação comunitária relativa ao acesso às informações ambientais e à participação na tomada de decisões sobre o ambiente foi, em larga medida, objecto das negociações internacionais que estiveram na origem da Convenção de Århus. Em 1985, a Comunidade adoptou a Directiva 85/337/CEE, relativa à avaliação do impacto ambiental [5]. Esta directiva previa que o público fosse informado dos pedidos de autorização para a execução de projectos abrangidos pela directiva e que fosse dado ao "público interessado" o direito de se pronunciar sobre os projectos antes de ser tomada uma decisão sobre o pedido. Por outro lado, em 1990, a Comunidade adoptou a Directiva 90/313/CEE, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente [6], que concedia a toda a gente o direito de aceder às informações sobre ambiente na posse das autoridades públicas.

[5] Directiva 85/337/EEC do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175 de 05/07/1985, p. 40), alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (JO L 073 de 14/03/1997, p. 05)

[6] Directiva 90/313/CEE do Conselho - JO L 158 de 23.06.1990, p. 56

Ambas as directivas, transpostas com êxito pelos Estados-Membros da CE, serviram de modelo a nível internacional e a sua filosofia de base é adoptada pela Convenção de Århus. Nestas circunstâncias, parece justificar-se que a Comunidade Europeia adira à Convenção de Århus, que foi expressamente aberta à adesão das organizações de integração económica regional. Esse facto demonstrará às outras Partes Contratantes e aos Estados signatários - em particular, da Europa Oriental - que a Comunidade Europeia também adere plenamente aos princípios da Convenção.

Acresce que a proposta de regulamento contribui para a integração dos requisitos ambientais em todas as facetas da política comunitária. O artigo 6.º do Tratado CE dispõe que as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas em todas as políticas da Comunidade, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável. A aplicação, pelas instituições e organismos comunitários, dos diversos princípios da Convenção de Århus demonstrará que as instituições e organismos comunitários tencionam assumir as mesmas obrigações que os Estados-Membros quanto ao domínio de competência ambiental da Comunidade. Esta decisão, não só garantirá uma maior coerência entre as políticas e medidas adoptadas a nível nacional e comunitário, como constituirá também um reconhecimento de que os problemas ambientais necessitam frequentemente de ser abordados a um nível superior à dimensão nacional.

Por último, a adopção da presente proposta de regulamento demonstrará a nível mundial que a Comunidade Europeia está disposta a assumir a sua responsabilidade em matéria ambiental. Com efeito, a Comunidade Europeia será a primeira organização internacional a adoptar regras juridicamente vinculativas respeitantes ao acesso à informação sobre ambiente, à participação do público na tomada de decisões sobre o ambiente e ao acesso à justiça em matéria ambiental. Face ao número crescente de problemas ambientais que, de futuro, terão de ser abordados a nível pan-europeu ou mesmo mundial, a adesão à Convenção só pode reforçar a influência da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros nas discussões internacionais sobre questões de ambiente, em particular à luz das conclusões da Cimeira Mundial das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (WSSD 2002), realizada em Joanesburgo em 2002.

2. ESCOLHA E JUSTIFICAÇÃO DA BASE E DO INSTRUMENTO JURÍDICO

A proposta visa melhorar a protecção do ambiente, autorizando o público a participar mais activamente nas questões que dizem respeito ao ambiente, razão pela qual foi escolhido como base jurídica o n.º 1 do artigo 175.º do Tratado CE.

A adesão à Convenção de Århus apenas será possível após a adopção de medidas juridicamente vinculativas aplicáveis à Comunidade Europeia. O regulamento constitui o instrumento jurídico adequado. A hipótese de uma directiva está excluída, dado que uma directiva tem por destinatários os Estados-Membros, enquanto no caso vertente são as instituições e organismos comunitários que devem ser os destinatários do instrumento jurídico. A hipótese de uma decisão está também excluída, dado que o instrumento jurídico deve contemplar um número indefinido de situações futuras e não, como é típico das decisões, casos únicos específicos.

3. SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

3.1. Objectivos da acção proposta relativamente às obrigações da Comunidade

O artigo 1.º do Tratado da União Europeia dispõe que, na UE, "as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos". Uma sociedade democrática e aberta deve associar os seus cidadãos ao processo de tomada de decisões e garantir que a sua acção política e administrativa seja o mais transparente possível. Estes princípios foram recentemente reiterados e sublinhados no Livro Branco da Comissão sobre a Governança Europeia [7], onde se declara que os dois princípios máximos da boa governança são a "abertura" ("as instituições deverão trabalhar de uma forma mais transparente") e a "participação" ("o reforço da participação criará seguramente uma maior confiança no resultado final e nas instituições que produzem as políticas"). Os princípios da Convenção de Århus mais não são do que a aplicação da boa governança ao sector ambiental.

[7] COM(2001) 428 de 25 de Julho de 2001

Nos termos do Tratado CE, a Comunidade é obrigada a atingir um elevado nível de protecção do ambiente (n.º 2 do artigo 174.º). A melhoria do acesso às informações e da participação na tomada de decisões pode tornar mais claro para os cidadãos que é o ambiente onde vivem que está a ser afectado, positiva e negativamente, pelas actividades dos órgãos administrativos, e que eles próprios podem contribuir para um ambiente melhor, dentro da Comunidade e para além das suas fronteiras.

3.2. Qual a dimensão comunitária do problema?

No contexto de uma globalização crescente, como sublinha a WSSD, as decisões que afectam o ambiente já deixaram de ser tomadas exclusivamente a nível nacional. Assumem, cada vez mais, uma dimensão comunitária. Este mesmo princípio conduziu à elaboração de uma política ambiental comunitária que, nos últimos quinze anos, ganhou importância institucional e política. Tendo em conta o número crescente de decisões a nível comunitário sobre questões ambientais, é necessário garantir que os princípios básicos subjacentes a qualquer acção ambiental sejam igualmente aplicados a esse nível.

3.3. Qual a solução mais eficaz tendo em conta os recursos dos Estados-Membros e da Comunidade?

As medidas previstas são complementares das medidas adoptadas ou propostas ao nível dos Estados-Membros.

3.4. Qual seria o custo da inacção da Comunidade?

Nada indica que quer a adopção deste instrumento quer a inacção originem despesas financeiras significativas.

Politicamente, o principal custo que a inacção acarretaria para a Comunidade seria uma considerável perda de credibilidade. Na verdade, a assinatura da Convenção de Århus pela Comunidade, conjuntamente com os Estados-Membros, significa que a aplicação jurídica e prática dos seus princípios não é responsabilidade exclusiva dos Estados-Membros. Além disso, o mencionado Livro Branco relativo à Governança Europeia atribui um papel central à informação e à participação dos cidadãos e apela à melhoria da situação actual. Seria incoerente com esta abordagem que a Comunidade não tomasse medidas neste caso concreto em que é chamada a aplicar na prática os conceitos do Livro Branco. Estas expectativas são reforçadas pelos resultados da Cimeira de Joanesburgo.

3.5. Qual o instrumento de que a Comunidade dispõe para realizar os objectivos?

De entre os instrumentos juridicamente vinculativos, o único instrumento adequado é um regulamento (cf. supra).

Um instrumento não-vinculativo, como directrizes internas ou códigos de conduta, não é suficiente para permitir à Comunidade ratificar a Convenção de Århus. Como tem sido uma constante na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça declarou que os Estados-Membros não podem recorrer a instrumentos jurídicos não-vinculativos para transporem para o direito nacional a legislação ambiental comunitária susceptível de criar direitos e obrigações para as pessoas. Se assim fosse, os indivíduos não disporiam de segurança jurídica suficiente. Os mesmos princípios devem aplicar-se à Comunidade quando aderir à Convenção de Århus, dado esta conter igualmente disposições que criam direitos e obrigações para as pessoas.

3.6. Proporcionalidade

O regulamento proposto tem por objectivo garantir que todas as instituições e organismos comunitários apliquem as disposições da Convenção de Århus. Por conseguinte, prevê-se não ir mais além do necessário para que a Comunidade celebre a Convenção de Århus. Simultaneamente, porém, a proposta alinha-se, tanto quanto é possível e oportuno, pelas pertinentes directivas comunitárias a transpor pelos Estados-Membros, nomeadamente a Directiva 2003/4/CE, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, e a Directiva 2003/35/CE, relativa à participação do público. Assim, quando estas directivas vão além do estritamente necessário para cumprir as obrigações decorrentes da Convenção de Århus, o regulamento proposto também o faz, com pertinência e oportunidade, atendendo à natureza específica do processo de tomada de decisões a nível comunitário.

4. CUSTO DA APLICAÇÃO DA PROPOSTA PARA OS ESTADOS-MEMBROS

As medidas propostas destinam-se às instituições e organismos comunitários. Assim sendo, nada indica que a adopção do presente instrumento origine despesas financeiras significativas para os Estados-Membros.

5. CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS

No Outono de 2002, os serviços da Comissão produziram um documento de trabalho que apresentava o objectivo e as possíveis opções no que respeita ao instrumento legislativo a preparar. Com base nesse documento, realizou-se uma série de reuniões com peritos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão, autoridades regionais e locais, organizações não-governamentais e representantes dos operadores económicos. Na sequência dessas reuniões, a Comissão recebeu outros comentários escritos.

As questões gerais suscitadas prenderam-se com a ideia de abranger os três pilares da Convenção de Århus num único instrumento jurídico. A definição alargada das autoridades públicas a abranger pelo instrumento jurídico, que não se limitam às instituições comunitárias enumeradas no artigo 7.º do Tratado CE, foi universalmente bem acolhida.

Acesso às informações

Os comentários neste contexto referiram-se aos vínculos entre o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e o instrumento jurídico previsto. Alguns peritos puseram em causa a necessidade de se dispor de um instrumento jurídico separado, defendendo antes uma alteração do Regulamento (CE) n.º 1049/2001. Outros sublinharam que era importante dispor das mesmas normas que as previstas para os Estados-Membros nos termos da nova directiva relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente. Sempre que pertinente, estas considerações foram tidas em conta na redacção da proposta. Outros comentários mais detalhados referiam-se, nomeadamente, às excepções previstas no documento de trabalho e à sua relação com as excepções previstas no Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

Participação do público

Vários comentários incidiram na definição de "planos e programas relativos ao ambiente". Para algumas partes interessadas, a definição não era suficientemente funcional, mas não propuseram alternativas. Outras gostariam de ver mais bem esclarecida a questão da inclusão de planos e programas preparados noutros sectores susceptíveis de terem efeitos no ambiente. Nesta matéria, não foram feitas quaisquer alterações. Considera-se que a actual definição de planos e programas relativos ao ambiente, ao estabelecer uma ligação com as acções abrangidas pelo sexto programa de acção no domínio do ambiente, é suficientemente funcional. A definição também é suficientemente clara no que respeita à inclusão dos planos e programas de outros sectores susceptíveis de afectarem significativamente o ambiente. Outros comentários focaram a necessidade de clarificar em que medida a definição abrangia planos e programas subsequentemente adoptados ou aprovados por um instrumento jurídico. Este aspecto é abordado na definição de 'instituições e organismos comunitários' que a presente proposta abarca: um organismo, instituição, serviço ou agência é excluído somente "quando e na medida em que actue no exercício das suas competências judiciais ou legislativas". Consequentemente, se, por exemplo, a Comissão preparar um plano ou programa relativo ao ambiente, está prevista a participação do público.

Outros comentários referiram-se ainda à cobertura global das disposições relativas à participação do público. Algumas partes interessadas manifestaram-se favoráveis à participação do público a nível europeu em decisões importantes sobre o financiamento de projectos e referiram a necessidade de prever uma participação por etapas na tomada de decisões sobre a aprovação de produtos (químicos, pesticidas), em particular sobre OGM (um grupo de partes interessadas). Estes comentários não conduziram a alterações da abordagem que defende a não-inclusão das tomadas de decisões sobre matérias conexas pelas razões adiante apresentadas (n.º 1 do Título III). Comentaram-se também as modalidades e o calendário para a participação do público. A este respeito, em particular, o presente texto afasta-se da posição inicial constante do documento de trabalho. Redigida em estreita conformidade com a primeira parte do artigo 7.º da Convenção de Århus, a presente proposta não fixa directamente as modalidades da participação do público, mas obriga as instituições e organismos da Comunidade a adoptarem disposições práticas nesse sentido. Delineia os principais elementos que essas disposições devem focar, de harmonia com a Convenção.

Acesso à justiça

As partes interessadas sublinharam que os requisitos deveriam ser formulados paralelamente aos que estão a ser propostos para o nível dos Estados-Membros, em que também se realizou um processo de consulta com base em dois documentos de trabalho. A presente proposta procura seguir esse paralelismo na medida do adequado.

Pediu-se que se clarificassem melhor as disposições relativas ao acesso à justiça previstas no instrumento comunitário e nos artigos 230.º e 232.º do Tratado CE. A presente proposta deixa claro que estabelece um procedimento destinado a facilitar o acesso à justiça para as "entidades habilitadas", concedendo-lhes o direito de pedirem o reexame interno dos actos e omissões administrativos das instituições e organismos comunitários. Um grupo específico de partes interessadas considerou que não se justificava limitar o acesso à justiça às "entidades habilitadas", argumentando que a introdução de uma "actio popularis" não iria certamente sobrecarregar os tribunais europeus. Também puseram em causa a necessidade de prever um procedimento de reexame interno como requisito prévio para a apresentação de recurso junto do Tribunal de Justiça. Estes comentários não conduziram a alterações à abordagem da proposta, dado que a ideia é, especialmente, não interferir com as exigências do Tratado.

Os comentários formulados pelas autoridades locais e regionais referiram-se principalmente ao seu papel na aplicação do instrumento previsto, considerando que deveriam ter a possibilidade de serem reconhecidas como "entidades habilitadas". Estes comentários não foram tidos em consideração, dado que tais organismos são, eles próprios, autoridades públicas.

6. EXPLICAÇÃO DETALHADA DA PROPOSTA

DISPOSIÇÕES GERAIS (Título I)

Objectivo (artigo 1.º)

O regulamento proposto visa aplicar os princípios da Convenção de Århus às instituições e organismos comunitários, introduzindo, a nível comunitário, um quadro de exigências para o acesso às informações, para a participação do público no processo de tomada de decisões e para o acesso à justiça em questões ambientais.

Num objectivo de coerência, a proposta engloba os três pilares da Convenção de Århus num único acto legislativo.

Definições (artigo 2.º)

O artigo 2.º estabelece as definições essenciais para a interpretação do regulamento proposto, de entre as quais se destacam as seguintes:

* Público

Esta definição orienta-se pelas disposições relativas à participação do público, retomando a da Convenção de Århus.

* Instituições e organismos comunitários

Esta definição visa traduzir o conceito de autoridades públicas constante da Convenção de Århus. A Convenção aborda a relação entre os indivíduos e as suas associações, por um lado, e as autoridades públicas, por outro. O conceito de "autoridade pública" é definido no n.º 2 do artigo 2.º da Convenção de um modo muito lato. Inclui, para além da administração pública a todos os níveis, também "pessoas físicas ou jurídicas desempenhando funções ou responsabilidades na Administração Pública..., incluindo tarefas específicas, actividades ou serviços relacionados com o ambiente." A ideia de base é que, sempre que se exerçam poderes de autoridade pública (com excepção de parlamentos e tribunais na medida em que actuem no exercício do seu poder legislativo ou judicial), devem respeitar-se os direitos que a Convenção reconhece aos indivíduos e às suas organizações.

De acordo com o parágrafo 2, alínea d), do artigo 2.º da Convenção de Århus, o conceito de "autoridades públicas" inclui também "as instituições de qualquer organização regional de integração económica como definido no artigo 17.º que é uma Parte [da] Convenção". O carácter aberto do resto da definição implica que, no caso da Comunidade, o conceito tenha de ser interpretado num sentido amplo, não podendo a definição limitar-se às instituições e organismos comunitários mencionados no artigo 7.º do Tratado CE. Caso contrário, estariam a aplicar-se normas diferentes a nível dos Estados-Membros e da Comunidade.

Por este motivo, a presente proposta visa as "instituições e organismos comunitários", definidos como "qualquer instituição, organismo, serviço ou agência pública/o estabelecido/a pelo ou com base no Tratado que institui a Comunidade Europeia e que desempenhe funções públicas, excepto quando e na medida em que actue no exercício de competências judiciais ou legislativas". A exclusão dos organismos ou instituições que actuem no exercício das suas competências judiciais ou legislativas decorre do disposto no parágrafo 2 do artigo 2.º da Convenção de Århus.

* Entidade habilitada

Trata-se de qualquer associação ou organização cujo objectivo seja proteger o ambiente e que tenha sido reconhecida segundo o procedimento estabelecido no artigo 13.º do regulamento proposto. Para ser reconhecida, uma entidade habilitada tem de cumprir os critérios estabelecidos no artigo 12º. A definição orienta-se pelas disposições da proposta relativas ao acesso à justiça.

* Informações sobre o ambiente

Trata-se de todas as informações em forma escrita, visual, oral, electrónica ou qualquer outra forma material sobre o estado dos elementos do ambiente, sobre os factores que afectam ou podem afectar esses elementos e sobre as medidas, como políticas, legislação, planos, programas, acordos ambientais e actividades, que afectam ou podem afectar o ambiente. As informações sobre o ambiente incluem igualmente relatórios sobre a aplicação do direito ambiental, análises e pressupostos económicos relativos ao ambiente e informações sobre o estado da saúde humana e as condições de segurança da vida humana, os sítios de interesse cultural e as construções, na medida em que tenham uma dimensão ambiental.

A definição utilizada na presente proposta é idêntica à da Directiva 2003/4/CE, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente. Embora mais detalhada ou explícita do que a utilizada na Convenção de Århus, esta definição abrange exactamente as mesmas informações que a da Convenção.

* Planos e programas relativos ao ambiente

A Convenção de Århus não define "planos e programas relativos ao ambiente". No seu contexto geral, é-lhe atribuído um sentido lato, incluindo também estratégias complexas, tais como planos de acção para o ambiente que podem, eles próprios, dar origem a planos baseados nas estratégias [8]. A definição proposta para "planos e programas relativos ao ambiente" foi elaborada com a intenção de manter, tanto quanto possível e pertinente, o paralelismo com as exigências impostas aos Estados-Membros, nomeadamente pela Directiva 2003/35/CE, relativa à participação do público, e pela Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à 'avaliação ambiental estatégica' [9]. A definição proposta inclui planos e programas que contribuam para a realização dos objectivos da política ambiental da Comunidade. Incluem-se, além disso, os planos e programas susceptíveis de terem um efeito significativo na realização desses objectivos, o que se enquadra na exigência de integração prevista no artigo 6.º do Tratado CE. Relativamente aos Estados-Membros, a Directiva 2001/42/CE segue uma abordagem paralela, quando, no âmbito das exigências de avaliação ambiental, prevê a participação do público, em consonância com a Convenção de Århus. Para orientação na selecção dos planos e programas em causa, a proposta faz referência à Decisão 1600/2002/CE, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente [10] e da qual constam as acções a realizar nos próximos dez anos para atingir os objectivos da política ambiental comunitária. Os planos e programas associados ficam sujeitos às disposições relativas à participação do público. A definição prevê também determinadas excepções. Assim, os planos e programas financeiros ou orçamentais não serão incluídos, dado não terem normalmente, enquanto tais, efeito directo no ambiente. Os planos e programas orçamentais incluiriam os orçamentos anuais do organismo ou instituição da Comunidade. Os planos e programas financeiros incluiriam os que referem o modo de financiar determinado projecto ou actividade ou o modo de distribuir subsídios. Os programas de trabalho internos são também excluídos.

[8] Cf. UN/ECE "The Aarhus Convention - An Implementation Guide", UN, 2000, ISBN 92-1-116745-0, p. 115

[9] Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente - JO L 197 de 21.07.2001, p. 30

[10] Decisão 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente - JO L 242 de 10.09.2002, p. 01

* Direito do ambiente

A definição de "direito do ambiente" é pertinente para efeitos da parte da proposta relativa ao acesso à justiça. O "direito do ambiente" é definido em termos gerais para ser possível incluir a legislação ambiental pertinente. Atendendo a que o direito do ambiente está em constante evolução, a elaboração de uma lista exaustiva seria problemática, dada a necessidade de prever um procedimento de actualização periódica. Assim, a proposta tem em conta os seguintes aspectos:

- objectivo legislativo tem de ser um dos estabelecidos no artigo 174.º do Tratado CE.

- A definição tem de ser coerente com a Convenção de Århus, englobando os principais aspectos do ambiente. Parece inadequado redigir uma lista exaustiva do que se deve entender por "direito do ambiente", já que este conceito não está definido na Convenção de Århus. A constante evolução do direito do ambiente exige uma lista indicativa.

* Actos e omissões administrativos

Os actos administrativos e as omissões administrativas (actos e omissões administrativos) de uma instituição ou de um organismo comunitário podem ser objecto de recurso caso infrinjam o direito do ambiente. Entende-se por acto administrativo toda a medida administrativa juridicamente vinculativa e com efeito externo, tomada por uma instituição ou organismo comunitário. Entende-se por omissão administrativa a ausência de acção administrativa a título do direito do ambiente, por parte de uma instituição ou organismo comunitário que a tal fosse obrigada/o.

Como os organismos ou instituições que agem no exercício das suas competências judiciais ou legislativas não estão abrangidos pela definição de instituições e organismos comunitários, tampouco está abrangido o respectivo acto administrativo.

Por outro lado, conforme estipula o n.º 2 do artigo relativo às definições, não estão incluídas as acções de uma instituição ou organismo comunitário que actue na qualidade de instância de recurso administrativo. Nesta matéria, especifica-se que não estão abrangidas as decisões tomadas no âmbito de procedimentos de concorrência ou auxílios estatais, procedimentos de infracção, procedimentos relativos ao Provedor de Justiça e procedimentos do Organismo Europeu de Luta Antifraude. Estas decisões incluem procedimentos de investigação, cuja eficácia seria seriamente afectada se elas estivessem sujeitas a recurso judicial.

(TÍTULO II)

ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE O AMBIENTE

No que respeita ao acesso do público a informações sobre o ambiente, são pertinentes os artigos 1.º a 5.º da Convenção de Århus. Em grande medida, as regras estabelecidas nesses artigos constam do Regulamento (CE) n.º 1049/2001/CE, relativo ao acesso do público aos documentos da Comissão, do Conselho e do Parlamento Europeu. A aplicação deste regulamento foi recentemente tornada extensível a diversos serviços e agências da Comunidade, o mais importante dos quais, no presente contexto, é a Agência Europeia do Ambiente [11]. As referidas regras passam a aplicar-se, mutatis mutandis, aos pedidos de acesso a informações sobre o ambiente endereçados às instituições e organismos comunitários que o presente regulamento abrange.

[11] A modificação foi concretizada mediante a alteração dos actos constitutivos desses serviços e agências: no caso da Agência Europeia do Ambiente, consultar o Regulamento (CE) n.º xxx/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de xx.xx.2003, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1210/90 do Conselho, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente - JO L ...

Em conformidade com o n.º 6 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, aquele regulamento é complementado pelas disposições consideradas necessárias para alinhar totalmente a legislação comunitária pelas exigências da Convenção de Århus. Além disso e sempre que se justifique, o texto do regulamento proposto respeita o texto da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente.

As diferenças que a presente proposta contempla entre as disposições da Convenção de Århus e as do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 referem-se sobretudo às seguintes matérias:

- concessão do direito de acesso a qualquer pessoa singular ou colectiva, independentemente da sua nacionalidade ou residência;

- concessão do direito de acesso em relação a todas as instituições e organismos comunitários que exercem funções públicas (incluindo pois, por exemplo, o Comité Económico e Social Europeu, o Comité das Regiões, o Tribunal de Contas e o Banco Europeu de Investimento);

- disposições mais circunstanciadas e específicas no respeitante à recolha e divulgação de informações sobre o ambiente.

Aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 aos pedidos de acesso a informações sobre o ambiente detidas por instituições e organismos comunitários (artigo 3.º)

É prevista a aplicação directa do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 a qualquer pedido de informações sobre o ambiente que as instituições e organismos comunitários detenham ou a eles se destinem. Clarifica-se que o termo "instituição", no Regulamento (CE) n.º 1049/2001, deve ser entendido como "instituição ou organismo comunitário". Deste modo, o artigo 3.º alinha o regulamento pelas exigências da Convenção de Århus. Além disso, o tratamento prático dos pedidos, as excepções que justificam recusa de acesso ou não-divulgação de informações e ainda os mecanismos de reexame são idênticos em ambos os regimes.

Recolha e divulgação de informações sobre o ambiente (artigo 4.º)

O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 contém uma série de disposições relativas à publicação de documentos em registos. Em grande medida, essas disposições satisfazem as exigências da Convenção de Århus. Quando necessário, a presente proposta introduz disposições exigidas pela Convenção de Århus. Essas disposições complementam as estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1040/2001 e acrescentam as precisões necessárias para alinhar completamente as disposições dos artigos 11.º a 13.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 pela Convenção de Århus. O relatório requerido nos termos do n.º 4 do artigo 4.º deve abranger o território da União Europeia e complementar relatórios idênticos que os Estados-Membros elaborarão por força da Directiva 2003/4/CE.

Qualidade das informações ambientais (artigo 5.º)

Nem o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 nem a Convenção de Århus contêm disposições expressas sobre a qualidade das informações a fornecer. No entanto, é óbvio que, sem informações de boa qualidade, o direito de acesso do público às informações não faz sentido. No que respeita à aplicação da Convenção de Århus a nível dos Estados-Membros, a Directiva 2003/4/CE, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, prevê regras explícitas em matéria de qualidade das informações sobre ambiente. Por uma questão de coerência, são introduzidas disposições semelhantes na presente proposta.

Pedidos de acesso a informações sobre o ambiente (artigo 6.º)

Este artigo incide nos pedidos de acesso a informações que uma instituição ou organismo comunitário não detém. O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 não prevê tais regras, que decorrem directamente das exigências da Convenção de Århus.

Clarifica a obrigação de as instituições e organismos comunitários, caso não disponham das informações solicitadas, indicarem o local onde pensam poder encontrar-se as ditas informações ou de transferirem o pedido para a autoridade pública que, segundo pensam, as detém.

Cooperação (artigo 7.º)

Este artigo estabelece a obrigação de cooperar em caso de ameaças iminentes à saúde humana ou ao ambiente. A Convenção de Århus exige que, nesse caso, sejam divulgadas ao público, sem demora, todas as informações que possam prevenir ou limitar os danos. A Directiva 2003/4/CE prevê essa obrigação para os Estados-Membros. A presente proposta complementa esse sistema de informação com a exigência de que as instituições e organismos comunitários cooperem com as autoridades públicas, a pedido destas, e lhes prestem assistência para que se divulguem ao público as informações pertinentes, incluindo informações detidas por instituições e organismos comunitários ou em seu nome.

No que respeita às ameaças à saúde humana, a Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade [12], estabeleceu uma rede a nível comunitário destinada a promover a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, com a assistência da Comissão, com vista a melhorar a prevenção e o controlo, na Comunidade, de uma série de doenças transmissíveis. A rede é utilizada, entre outros fins, como sistema de alerta precoce e de resposta para a prevenção e o controlo destas doenças. A rede e o sistema de alerta e resposta precoce são já totalmente consonantes com as exigências da Convenção de Århus. A Decisão n.º 1786/2002/CE estabelece um programa de acção comunitário no domínio da saúde pública que complementa as políticas nacionais. Melhorar as informações e os conhecimentos para o fomento da saúde pública e reforçar a capacidade de resposta rápida e coordenada às ameaças à saúde, que são elementos desse programa, são objectivos também totalmente consonantes com as exigências da Convenção de Århus.

[12] JO L 268 de 03.10.1998, p. 01

O presente regulamento aplicar-se-á, por conseguinte, sem prejuízo do disposto na Decisão n.º 2119/98/CE e na Decisão n.º 1786/2002/CE.

(TÍTULO III)

PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO NA PREPARAÇÃO DE PLANOS E PROGRAMAS RELATIVOS AO AMBIENTE PELAS INSTITUIÇÕES E ORGANISMOS COMUNITÁRIOS

O ponto de partida da presente proposta foi o dever de limitá-lo aos requisitos juridicamente vinculativos da Convenção de Århus, ou seja, os artigos 6.º e 7.º, este último respeitante à participação do público na preparação de planos e programas relativos ao ambiente.

(1) Participação do público em decisões sobre actividades específicas (artigo 6.º da Convenção de Århus)

A Convenção de Århus prevê a participação do público no que respeita às "decisões de autorizar ou não" certas actividades constantes do seu Anexo I (parágrafo 1, alínea a, do artigo 6.º). As decisões que autorizam as actividades listadas (isto é, enumeradas) não são tomadas a nível comunitário, mas pelos Estados-Membros, a nível local, regional ou nacional.

Examinou-se se e em que medida o disposto no artigo 6.º da Convenção deveria aplicar-se às decisões tomadas a nível comunitário sobre o financiamento das actividades enumeradas e de outras com possível efeito significativo no ambiente (parágrafo 1, alínea b, do artigo 6.º). A proposta decide recusar essa opção. Na verdade, a Convenção não exige expressamente a participação do público nas decisões financeiras sobre as actividades abrangidas. Quando elaborou a sua proposta de as exigências da Convenção respeitantes à participação do público serem transpostas para a legislação dos Estados-Membros, a Comissão não propôs a previsão de tais disposições a nível nacional e nem o Conselho nem o Parlamento Europeu o consideraram necessário ou conveniente. O estabelecimento de exigências de participação em relação às decisões financeiras tomadas a nível comunitário criaria assim abordagens diferentes aos níveis nacional e comunitário. Além disso, existe um risco considerável de duplicação, uma vez que, normalmente, o próprio procedimento de autorização para a respectiva actividade abrangida pela Convenção requer já a participação do público, que deve, por conseguinte, ser exigida aquando do procedimento de autorização, conforme prevê a Directiva 2003/35/CE, mas não para as decisões financeiras relativas a essas actividades.

O parágrafo 1, alínea b), do artigo 6.º da Convenção de Århus, que prevê a participação do público nas decisões sobre outras actividades propostas "que possam ter impactes significativos no ambiente", também não é aplicável a nível comunitário. As decisões administrativas sobre a autorização de produtos químicos, pesticidas e biocidas são, regra geral, tomadas a nível dos Estados-Membros. As decisões tomadas a nível comunitário, como a elaboração de listas de substâncias activas ou a classificação de substâncias, não são, como tais, visadas enquanto actividades específicas na acepção do artigo 6º. O Regulamento (CE) n.º 2037/2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono [13], prevê a tomada de decisões administrativas a nível comunitário. No entanto, as decisões em causa não têm um impacto significativo no ambiente, já que dizem apenas respeito à gestão dos diferentes contingentes para a colocação no mercado ou a importação dessas substâncias.

[13] Regulamento (CE) n.º 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono - JO L 244 de 29.09.2000

Relativamente aos organismos geneticamente modificados (OGM), a Directiva 2001/18/CE [14] prevê igualmente, em certas circunstâncias, que as decisões sobre a colocação no mercado de OGM sejam tomadas a nível comunitário, e o seu artigo 24.º inclui algumas disposições sobre a participação do público. A presente proposta não prevê qualquer outro procedimento de participação do público no que respeita aos OGM. Na verdade, a própria Convenção de Århus reconhece que os OGM têm um estatuto específico na Convenção [15]. No âmbito da Convenção, estão a ser elaboradas regras específicas relativas à sua aplicação aos OGM, e a Comunidade e os Estados-Membros participam nessas discussões. Parece, pois, mais adequado aguardar o resultado dessas negociações internacionais antes de estabelecer regras específicas a nível comunitário.

[14] Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho - JO L 106 de 17.04.2001, p. 01

[15] Convenção de Århus, artigo 6.º, parágrafo 11: "Cada Parte, de acordo com a legislação nacional, aplicará, dentro do apropriado e do exequível, as disposições deste artigo às decisões de quando autorizar a emissão deliberada para o ambiente de organismos geneticamente modificados."

(2) Participação do público no que respeita aos planos e programas relativos ao ambiente (primeira parte do artigo 7.º da Convenção de Århus)

A primeira parte do artigo 7.º da Convenção de Århus exige que as Partes estabeleçam disposições para a participação do público na preparação de planos e programas relativos ao ambiente [16]. No que respeita aos requisitos de base dessa participação do público, o texto remete para algumas partes do artigo 6º. O conceito de "planos e programas relativos ao ambiente" não está definido na Convenção. Para transpor as exigências para a legislação comunitária e garantir, ao mesmo tempo, segurança jurídica às administrações e ao público, a presente proposta define planos e programas relativos ao ambiente. A definição é suficientemente ampla para abranger igualmente conjuntos de medidas que, embora não oficialmente chamadas "planos" ou "programas", constituem em substância um "sistema organizado e articulado" para atingir determinados objectivos [17].

[16] Artigo 7.º, primeira parte: "Cada Parte tomará as medidas práticas adequadas ou outras para que o público participe, de forma transparente e justa, na preparação de planos e programas em matéria de ambiente, divulgando ao público a informação necessária. Neste âmbito aplica-se o disposto no artigo 6.º, parágrafos 3, 4 e 8. O público que pode participar será identificado pela autoridade pública competente, tendo em consideração os objectivos desta Convenção...".

[17] Tribunal de Justiça, processo C-387/97, Comissão contra República Helénica, Colect. 2000, p. I-5047

O n.º 1, alínea c), do artigo 2.º do regulamento proposto torna claro que a definição de "instituições e organismos comunitários" exclui uma instituição ou organismo comunitário "quando e na medida em que actue no exercício de competências judiciais ou legislativas". Aplicado às decisões sobre planos e programas relativos ao ambiente, que são preparados pela Comissão e posteriormente aprovados ou adoptados através de um acto legislativo, tal significa que as exigências de participação do público abrangem a fase que antecede a proposta legislativa a apresentar pela Comissão. Uma vez apresentada a proposta, a participação é garantida pelo processo parlamentar.

Requisitos relativos à participação do público (artigo 8.º)

A primeira parte do artigo 7.º impõe a tomada das "medidas práticas adequadas ou outras" para que o público participe na preparação de planos e programas em matéria de ambiente. No que toca às modalidades a prever, remete para os parágrafos 3, 4 e 8 do artigo 6º. A presente proposta retoma esses requisitos, incidentes nas instituições e organismos comunitários quando procedem à preparação de planos e programas relativos ao ambiente.

De acordo com a terceira frase do artigo 7.º da Convenção de Århus, cabe à instituição ou organismo comunitário competente identificar o público que pode participar. Ter-se-á em conta o facto de os planos e programas abrangidos poderem ser muito variados e de a autoridade pública em questão estar na melhor posição para definir o público-alvo. Em qualquer caso, aquando da identificação do público a consultar, a instituição ou organismo comunitário deve ter em conta os objectivos da Convenção e incluir organizações não-governamentais pertinentes, como as que visam a protecção do ambiente. Em harmonia com o artigo 7.º e com o parágrafo 3 do artigo 6.º da Convenção de Århus, a proposta requer que o dispositivo relativo à participação do público inclua prazos razoáveis, de forma a permitir o fornecimento da informação que possibilitará uma participação efectiva. A exigência de se prever uma participação efectiva e tempestiva é formulada no parágrafo 4 do artigo 6.º da Convenção. Quanto à exigência de se tomar em devida conta o resultado da participação do público, decorre do artigo 7.º, em conjunção com o parágrafo 8 do artigo 6º.

Para a Comissão, foram já estabelecidos em Dezembro de 2002 princípios gerais e regras mínimas de consulta das partes interessadas [18]. Tais regras não se destinam a cobrir especificamente a tomada de decisões no domínio do ambiente, mas, em particular, as 'iniciativas políticas de envergadura' que, numa primeira fase, são as que também requerem uma avaliação integrada de impacto, em conformidade com a comunicação da Comissão de 5 de Junho de 2002 na matéria [19]. Neste âmbito, contêm requisitos de base para a consulta das partes interessadas, entre as quais, de acordo com a proposta em preparação, se contam igualmente organizações públicas em geral e organizações da sociedade civil. Os princípios gerais e regras mínimas requerem que a consulta se realize numa fase precoce, a fim, não só de permitir a necessária informação sobre a consulta e o tempo suficiente para comentários, mas também de informar os consultados (fornecer feedback), nomeadamente sobre os resultados da consulta e o modo como esses resultados são assumidos na proposta.

[18] COM(2002) 704 de 11 de Dezembro de 2002

[19] Comunicação da Comissão sobre a avaliação de impacto - COM(2002) 276 final

Todavia, estas orientações não se aplicam às restantes instituições ou organismos comunitários, que, pela presente proposta, serão obrigados a adoptar instrumentos similares em relação à preparação de planos e programas relativos ao ambiente.

Dado que os princípios gerais e regras mínimas de consulta para participação na tomada de decisões foram adoptados com vista a uma cobertura mais geral, a Comissão terá de os completar para integrar plenamente os requisitos específicos da Convenção de Århus, em particular a inclusão dos pertinentes 'planos e programas relativos ao ambiente'. A comunicação da Comissão que estabelece as regras contém já um compromisso nesse sentido [20]. Uma vez que as regras de consulta estão em vigor há pouco tempo, prevê-se a reapreciação da questão ao cabo de um período de dois anos, quando tiver sido ganha mais alguma experiência sobre todos os aspectos do seu funcionamento.

[20] Cf. capítulo III ("Melhorar os processos de consulta da Comissão - Processo em curso") e nota 10

(TÍTULO IV)

ACESSO À JUSTIÇA NO DOMÍNIO DO AMBIENTE

As disposições respeitantes ao acesso à justiça no domínio do ambiente constam dos artigos 9.º a 13.º do regulamento proposto. Destinam-se a alinhar totalmente a legislação comunitária pelas disposições da Convenção respeitantes ao acesso à justiça.

No que respeita aos pedidos de informação sobre ambiente, a que se refere o parágrafo 1 do artigo 9.º (acesso à justiça) da Convenção de Århus, os artigos 7.º e 8.º do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 contém já determinadas disposições. A presente proposta alarga-as em relação ao acesso à justiça quando estiverem em causa informações sobre ambiente detidas por instituições e organismos comunitários para além do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

O parágrafo 2 do artigo 9.º da Convenção não tem importância directa, porquanto a tomada de decisões que é objecto do artigo 6.º tem normalmente lugar a nível dos Estados-Membros, e não da Comunidade. No entanto, as disposições legais sobre participação na tomada de decisões em matéria de ambiente podem integrar-se no "direito do ambiente", caso em que o acesso à justiça será possível segundo o procedimento geral estabelecido em obediência ao parágrafo 3 do artigo 9.º da Convenção.

Para alinhar o direito comunitário com o disposto sobre acesso à justiça (parágrafo 3 do artigo 9.º da Convenção), o estabelecimento de um direito geral de acesso à justiça em matéria ambiental para todas as pessoas singulares e colectivas não foi considerado uma opção razoável. A previsão de tal direito implicaria a alteração dos artigos 230.º e 232.º do Tratado CE, não podendo, por conseguinte, ser veiculada por legislação secundária. A presente proposta prevê que se limite a concessão de legitimidade processual às organizações ambientais de nível europeu que preencham determinadas condições - as "entidades habilitadas". Tal limitação é considerada conforme com o parágrafo 3 do artigo 9.º da Convenção, visto esta disposição possibilitar às Partes Contratantes definirem os critérios para a concessão de legitimidade processual a membros do público. O outro requisito contido no parágrafo 3 do artigo 9.º (no sentido de o acesso à justiça se aplicar também aos actos ou omissões de privados) tem de ser visto em conjunto com a proposta de directiva relativa ao acesso à justiça no domínio do ambiente. Propõe-se que este aspecto seja abordado nessa directiva, visto competir primordialmente aos Estados-Membros assegurarem que os privados cumpram a legislação em matéria de ambiente. Em harmonia com o parágrafo 3 do artigo 9.º da Convenção de Århus, a directiva proposta estipula o objectivo de deixar aos Estados-Membros a fixação dos critérios adequados para o acesso à justiça, nos termos do direito nacional.

Por conseguinte, a presente proposta estabelece disposições em matéria de acesso à justiça em relação a actos e omissões de instituições e organismos comunitários que infrinjam o direito do ambiente.

Pedidos de reexame interno (artigo 9.º)

As entidades habilitadas podem apresentar pedidos de reexame interno de actos ou omissões administrativos que, em seu entender, infringiram o direito do ambiente. Os pedidos devem ser endereçados à instituição ou organismo comunitário competente e têm de preceder qualquer acção judicial.

Este procedimento preliminar foi introduzido para não interferir com o direito de acesso à justiça previsto no artigo 230.º do Tratado CE, nos termos do qual qualquer pessoa pode interpor, perante o Tribunal de Justiça, recurso das decisões que lhe digam directa e individualmente respeito. O destinatário da decisão de reexame interno pode recorrer ao artigo 230.º do Tratado CE. Assim, a presente proposta mantém o necessário paralelismo com a proposta de directiva relativa ao acesso à justiça no domínio do ambiente e com o artigo 230.º do Tratado CE. A instituição ou organismo comunitário analisará todos esses pedidos de reexame, a menos que careçam manifestamente de fundamento, e comunicará à entidade habilitada requerente, no prazo de doze semanas após a entrada do pedido, a sua decisão de tomar medidas que garantam o respeito do direito do ambiente ou de recusar o pedido. Por último, a instituição ou organismo comunitário deve justificar a sua decisão.

Se, apesar dos seus esforços, não puder tomar uma decisão dentro do prazo atrás mencionado, a instituição ou organismo comunitário tem a obrigação de notificar o mais rapidamente possível a entidade habilitada, explicando o motivo por que não pode tomar uma decisão e indicando a data em que tenciona fazê-lo. A instituição ou organismo comunitário tomará uma decisão sobre o pedido dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza, o alcance e a gravidade da infracção cometida contra o direito do ambiente.

Legitimidade processual das entidades habilitadas (artigo 10.º)

A abordagem que atribui legitimidade a grupos representativos do público alia a compatibilidade com o Tratado CE e uma ampla protecção do ambiente. Esses grupos não terão de invocar um interesse suficiente ou alegar a violação de um direito para interporem recurso junto do Tribunal de Justiça, nos termos da proposta de directiva relativa ao acesso à justiça no domínio do ambiente e em consonância com as disposições da Convenção de Århus. No entanto, nem todos os grupos terão o direito de interpor tais recursos. Para possuir legitimidade processual, uma entidade habilitada deve ser reconhecida e satisfazer os critérios estabelecidos no artigo 12.º da presente proposta de regulamento. Nomeadamente, o objecto do procedimento tem de enquadrar-se na actividade estatutária e geográfica da entidade.

Processos perante o Tribunal de Justiça (artigo 11.º)

Se

- a instituição ou organismo comunitário em causa indeferir o pedido prévio de reexame interno, ou

- a instituição ou organismo comunitário em causa não tomar uma decisão no prazo mencionado no artigo 9.º do regulamento, ou

- a entidade habilitada considerar que a decisão é insuficiente para garantir o respeito do direito do ambiente,

a entidade habilitada pode recorrer para o Tribunal de Justiça.

A entidade habilitada terá o direito de recorrer para o Tribunal de Justiça para contestar a legalidade substantiva e processual da decisão atrás mencionada da instituição ou organismo comunitário.

Critérios para o reconhecimento das entidades habilitadas (artigo 12.º)

Uma "entidade habilitada" pode consistir num grupo, associação ou organização cujos estatutos estabeleçam como principal objectivo a defesa ou protecção do ambiente. A concessão do direito de acesso à justiça a estas entidades justifica-se pela importância crescente que assumem na defesa do ambiente a nível nacional e internacional.

A participação de organizações deste tipo nos procedimentos ambientais tem vantagens consideráveis, porque elas assumem o papel de preservadoras do ambiente. As entidades em causa dispõem, muitas vezes, de pessoal bem formado, motivado e qualificado.

De qualquer modo, a organização deve satisfazer os seguintes critérios:

(a) ter personalidade jurídica; funcionar numa base não-lucrativa e no interesse geral do ambiente: não pode exercer actividades económicas para além das relacionadas com o seu objectivo principal;

(b) encontrar-se activa a nível comunitário: se agir sob a forma de agrupamento de várias associações coordenadas, estas têm de abranger, pelo menos, três Estados-Membros;

(c) ter sido legalmente constituída há mais de dois anos e, durante esse período, ter estado activamente empenhada em realizar os objectivos de defesa do ambiente, de acordo com os seus estatutos;

(d) dispor de relatórios anuais de contas relativos aos dois exercícios anteriores, certificados por um auditor acreditado.

Procedimento para o reconhecimento das entidades habilitadas (artigo 13.º)

Neste âmbito, a proposta prevê uma abordagem mista, que combina a possibilidade de um reconhecimento prévio e de um reconhecimento caso a caso (ad hoc). Esta abordagem conjuga eficácia e flexibilidade. A Comissão elaborará e adoptará os pormenores concretos do procedimento.

Caso uma entidade habilitada deixe de satisfazer os critérios definidos no artigo 12.º da presente proposta de regulamento, o reconhecimento pode ser anulado. A intenção de anular o reconhecimento e a respectiva justificação devem ser comunicadas à entidade habilitada em causa com, pelo menos, um mês de antecedência.

(TÍTULO V)

Disposições finais

Medidas de aplicação (artigo 14.º)

Este artigo obriga as instituições e organismos comunitários a adaptarem o seu regulamento interno às disposições da presente proposta de regulamento, que produzirão efeito a partir de [........].

Entrada em vigor (artigo 15.º)

A disposição final estabelece a data de entrada em vigor em [DATA] e determina que o regulamento proposto será obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

2003/0242 (COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à aplicação das disposições da Convenção de Århus sobre o acesso à informação, a participação do público na tomada de decisões e o acesso à justiça no domínio do ambiente às instituições e organismos comunitários

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 175.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [21],

[21] JO C [...] [...], p. [...]

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [22],

[22] JO C [...] [...], p. [...]

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [23],

[23] JO C [...] [...], p. [...]

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [24],

[24] JO C [...] [...], p. [...]

Considerando o seguinte:

(1) A legislação comunitária no domínio do ambiente tem como objectivo contribuir para a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente, assim como para a protecção da saúde humana.

(2) O Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente [25] sublinha a importância de fornecer ao público informações adequadas sobre o ambiente e de lhe oferecer a oportunidade efectiva de participar nos processos de tomada de decisões, aumentando assim a responsabilidade e a transparência desses processos e contribuindo para sensibilizar e angariar o apoio do público às decisões tomadas. À semelhança dos seus predecessores [26], o programa, além disso, encoraja a transposição e a aplicação mais eficazes da legislação comunitária relativa à protecção do ambiente, nomeadamente a execução das regras comunitárias e a tomada de medidas em caso de violação da legislação comunitária relativa ao ambiente.

[25] Decisão n.° 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente - JO L 242 de 10/09/2002, p. 01

[26] - Quarto programa de acção da Comunidade em matéria de ambiente: JO C 328 de 07.12.1987, p. 01

(3) Em 25 de Junho de 1998, a Comunidade Europeia assinou a Convenção da UNECE sobre o Acesso à Informação, a Participação do Público no Processo de Tomada de Decisões e o Acesso à Justiça em matéria de Ambiente (a seguir designada "Convenção de Århus"). As disposições da legislação comunitária devem ser coerentes com esta Convenção, tendo em vista a sua celebração pela Comunidade Europeia.

(4) Como contributo para a aplicação da Convenção, a Comunidade adoptou já duas directivas [27], tendo sido proposta uma terceira [28]. Devem estabelecer-se disposições que apliquem as exigências da Convenção às instituições e organismos comunitários.

[27] - Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho - JO L 041 de 14.02.2003, p. 26

[28] Proposta de directiva relativa ao acesso à justiça em questões ambientais - COM(2003) 624 final

(5) Justifica-se contemplar os três pilares da Convenção de Århus - acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisões e acesso à justiça no domínio do ambiente - num único acto legislativo e estabelecer disposições comuns relativamente aos objectivos e definições. Desse modo se racionalizará a legislação e aumentará a transparência das medidas de implementação tomadas no que respeita ao nível comunitário.

(6) Como princípio geral, os direitos garantidos pelos três pilares da Convenção de Århus serão conferidos ao público sem discriminações de cidadania, nacionalidade ou domicílio.

(7) O parágrafo 2 do artigo 2.º da Convenção de Århus define autoridades públicas de um modo amplo, porquanto a ideia de base é de que devem prever-se direitos para os indivíduos e as suas organizações, sempre que sejam exercidos poderes de autoridade pública. Por conseguinte, as instituições e organismos comunitários abrangidos pelo regulamento devem ser definidos do mesmo modo amplo e funcional. Em conformidade com a Convenção de Århus, as instituições e organismos comunitários devem ser excluídos quando e na medida em que ajam no exercício das suas competências judiciais ou legislativas.

(8) A definição de informações sobre o ambiente engloba as informações sob qualquer forma sobre o estado do ambiente. Esta definição, que foi alinhada pela definição adoptada na Directiva 2003/4/CE, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, possui o mesmo teor que a da Convenção de Århus. A definição de "documentos" constante da alínea a) do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos [29], abarca as informações sobre ambiente que o presente regulamento define.

[29] Regulamento (CE) n.º 1049/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão - JO L 145 de 31.05.2001, p. 43

(9) Justifica-se que o presente regulamento estabeleça uma definição de "planos e programas" na acepção das disposições de Århus e respeitando o paralelismo com a abordagem seguida relativamente às obrigações dos Estados-Membros decorrentes do direito comunitário vigente. Os "planos e programas relativos ao ambiente" devem ser definidos em função da sua contribuição para a realização dos objectivos da política ambiental comunitária ou do seu provável efeito significativo na realização desses objectivos. A Decisão n.º 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente [30], define os objectivos da política ambiental comunitária e as acções planeadas para atingir esses objectivos no período de dez anos a partir de 22 de Julho de 2002. Terminado esse período, será necessário adoptar um novo programa de acção em matéria de ambiente.

[30] JO L 242 de 10.09.2002, p. 01

(10) Atendendo a que o direito do ambiente está em constante evolução e para englobar todas as disposições pertinentes nesta matéria, a definição de "direito do ambiente" deve fazer referência aos objectivos da política comunitária no domínio do ambiente, nomeadamente a protecção ou a melhoria do ambiente, incluindo a saúde humana, e a protecção dos recursos naturais.

(11) Os actos administrativos devem poder ser objecto de reexame nos casos em que sejam juridicamente vinculativos e tenham efeitos externos. Do mesmo modo, também devem ser abrangidas as omissões, quando exista a obrigação de agir por força do direito do ambiente. Atendendo a que devem excluir-se as acções de uma instituição ou organismo comunitário que aja no exercício dos seus poderes judiciais ou legislativos, também devem excluir-se outros procedimentos de investigação em que a instituição ou organismo comunitário aja na qualidade de instância de recurso administrativo por força do disposto no Tratado CE.

(12) A Convenção de Århus prevê o acesso do público a informações sobre o ambiente quer mediante a apresentação de um pedido, quer no âmbito de uma política de divulgação activa por parte das autoridades abrangidas pela Convenção. O Regulamento (CE) n.º 1049/2001, relativo ao acesso do público a documentos, aplica-se ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, assim como às agências e organismos similares instituídos por actos jurídicos da Comunidade. Prevê regras para estas instituições, conformes, em grande medida, com as regras estabelecidas na Convenção de Århus. É necessário alargar a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 a todas as outras instituições e organismos comunitários.

(13) Em relação às disposições da Convenção de Århus que não constam, nem na íntegra nem em parte, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, é necessário contemplá-las, nomeadamente no que respeita à recolha e divulgação das informações sobre o ambiente.

(14) Para que o direito de acesso do público a informações sobre o ambiente seja eficaz, a boa qualidade dessas informações é essencial. Por conseguinte, convém introduzir regras que obriguem as instituições e organismos comunitários a garantir essa qualidade.

(15) As excepções previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 aplicar-se-ão, mutatis mutandis, aos pedidos de informações sobre o ambiente em aplicação do presente regulamento.

(16) Por força da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade [31], foi já criada uma rede a nível comunitário destinada a promover a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, com a assistência da Comissão, com vista a melhorar a prevenção e o controlo, na Comunidade, de uma série de doenças transmissíveis. A Decisão n.º 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002 [32], estabelece um programa de acção comunitário no domínio da saúde pública, que complementa as políticas nacionais. Melhorar as informações e os conhecimentos para o fomento da saúde pública e reforçar a capacidade de resposta rápida e coordenada às ameaças contra a saúde, que são elementos desse programa, são objectivos também totalmente consonantes com as exigências da Convenção de Århus. O presente regulamento aplicar-se-á, por conseguinte, sem prejuízo do disposto na Decisão n.º 2119/98/CE e na Decisão n.º 1786/2002/CE.

[31] JO L 268 de 03.10.1998, p. 01

[32] JO L 271 de 09.10.2002, p. 01

(17) A primeira parte do artigo 7.º da Convenção de Århus exige que as Partes tomem medidas com vista à participação do público na preparação de planos e programas em matéria de ambiente.

(18) De acordo com a Convenção, tais disposições devem incluir prazos razoáveis para informar o público sobre o processo, em questão, de tomada de decisões no domínio do ambiente. Para ser efectiva, a participação do público deve ocorrer em fase precoce, quando todas as opções estão em aberto. Na tomada de decisões acerca de planos e programas relativos ao ambiente, deve ser tido em devida conta o resultado da participação do público. Ao estabelecerem as disposições em matéria de participação do público, as instituições e organismos comunitários devem identificar o público que poderá participar, à luz dos objectivos da Convenção de Århus, incluindo organizações não-governamentais de interesse.

(19) O parágrafo 3 do artigo 9.º da Convenção de Århus prevê o acesso aos processos judiciais ou outros para questionar actos ou omissões de privados ou de autoridades públicas que infrinjam o disposto na legislação nacional aplicável em matéria de ambiente. Devem, portanto, ser estabelecidas disposições sobre acesso à justiça que permitam um cumprimento da Convenção coerente com o Tratado. Neste contexto, justifica-se que o presente regulamento incida unicamente em actos e omissões de autoridades públicas, deixando a questão dos privados aos Estados-Membros, no âmbito da directiva XXXX/XX/CE, relativa ao acesso à justiça no domínio do ambiente [33].

[33] Directiva XXXX/XX/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao acesso à justiça no domínio do ambiente - JO L ... de ..., p. ..

(20) Para garantir soluções adequadas e eficazes, em conformidade com a legislação comunitária pertinente relativa ao direito de recurso para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, convém que à instituição ou organismo comunitário responsável pela acção ou omissão a contestar seja dada a possibilidade de reconsiderar a sua decisão inicial ou de agir em caso de omissão.

(21) As entidades com actividade no domínio da protecção do ambiente que preencham determinadas condições, assegurando que o seu objectivo primordial é a protecção do ambiente, devem ter o direito de intentar processos ambientais para contestar a legalidade processual e substantiva dos actos e omissões administrativos que infringem o direito comunitário do ambiente. O objecto dos recursos judiciais interpostos por essas entidades terá de inserir-se no domínio das suas actividades estatutárias.

(22) Caso pedidos prévios de reexame interno não tenham conduzido aos resultados pretendidos, as entidades habilitadas devem ter o direito de constituir processos ambientais junto do Tribunal de Justiça para contestar esses actos ou omissões administrativos.

(23) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Nomeadamente, o presente regulamento visa garantir a protecção do ambiente e a aplicação do artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Título I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo

1. O presente regulamento estabelece regras destinadas a aplicar os princípios da Convenção da UNECE sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisões e o acesso à justiça no domínio do ambiente, a seguir designada "Convenção de Århus", às instituições e organismos comunitários, nomeadamente através do seguinte:

(a) garantindo ao público o direito de acesso a informações sobre o ambiente detidas por instituições e organismos comunitários ou em seu nome e estabelecendo as condições de base e modalidades práticas para o exercício desse direito;

(b) garantindo que as informações sobre o ambiente sejam progressivamente disponibilizadas em bases de dados electrónicas a que o público possa facilmente aceder através das redes de telecomunicações públicas;

(c) prevendo a participação do público na preparação de planos e programas relativos ao ambiente pelas instituições e organismos comunitários;

(d) concedendo acesso à justiça em matérias ambientais a nível comunitário nas condições estabelecidas no presente regulamento.

2. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo de outras disposições comunitárias relativas ao acesso à informação, à participação do público no processo de tomada de decisões e ao acesso à justiça no domínio do ambiente.

Artigo 2.º

Definições

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "requerente", qualquer pessoa singular ou colectiva que peça informações sobre o ambiente;

b) "público", uma ou várias pessoas singulares ou colectivas e as associações, organizações ou grupos dessas pessoas;

c) "instituições e organismos comunitários", qualquer instituição, organismo, serviço ou agência pública/o estabelecida/o pelo ou com base no Tratado que institui a Comunidade Europeia e que desempenhe funções públicas, excepto quando e na medida em que actue no exercício de competências judiciais ou legislativas;

d) "entidade habilitada", qualquer associação ou organização que tenha por objectivo a protecção do ambiente e haja sido reconhecida em conformidade com os artigos 12.º e 13.º;

e) "informações sobre o ambiente", qualquer informação sob forma escrita, visual, oral, electrónica ou qualquer outra forma material sobre:

i) o estado dos elementos do ambiente, como o ar e a atmosfera, a água, o solo, as terras, a paisagem e os sítios naturais, incluindo as terras húmidas, as zonas costeiras e marinhas, a diversidade biológica e os seus componentes, entre os quais os organismos geneticamente modificados, e a interacção entre estes elementos;

ii) os factores, como as substâncias, a energia, o ruído, as radiações ou os resíduos, incluindo resíduos radioactivos, as emissões, as descargas e outras libertações para o meio ambiente, que afectem ou possam afectar os elementos do ambiente mencionados no ponto i);

iii) as medidas (incluindo as medidas administrativas), políticas, legislação, planos, programas, acordos ambientais e actividades que afectem ou possam afectar os elementos e factores mencionados nos pontos i) e ii) e também as medidas ou actividades concebidas para proteger esses elementos;

iv) os relatórios sobre a aplicação da legislação ambiental;

v) as análises de custos/benefícios e outras análises e pressupostos económicos utilizados no âmbito das medidas e actividades mencionadas no ponto iii); e

vi) o estado de saúde da população, a sua segurança, incluindo a contaminação da cadeia alimentar, as suas condições de vida, os sítios de interesse cultural e as construções, na medida em que sejam ou possam ser afectados pelo estado dos elementos mencionados no ponto i) ou, através desses elementos, por qualquer dos factores, actividades ou medidas mencionados nos pontos ii) e iii);

f) "planos e programas relativos ao ambiente", os planos e programas

i) preparados e/ou adoptados por uma instituição ou organismo comunitário,

ii) exigidos por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas,

iii) e que contribuam para a realização dos objectivos da política ambiental comunitária ou possam ter um efeito significativo na realização desses objectivos, previstos na Decisão n.º 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ou em qualquer programa subsequente de acção geral em matéria de ambiente.

Os programas gerais de acção no domínio do ambiente serão igualmente considerados 'planos e programas relativos ao ambiente'.

Estão excluídos desta definição os planos e programas financeiros ou orçamentais e os programas de trabalho internos de uma instituição ou organismo comunitário.

g) "direito do ambiente", legislação comunitária que tenha por objectivo a protecção ou a melhoria do ambiente, incluindo a saúde humana, e a protecção ou utilização racional dos recursos naturais em domínios como:

i) protecção dos recursos hídricos

ii) protecção contra o ruído

iii) protecção do solo

iv) poluição atmosférica

v) planeamento urbano e rural e aproveitamento do solo

vi) conservação da Natureza e diversidade biológica

vii) gestão de resíduos

viii) produtos químicos, incluindo biocidas e pesticidas

ix) biotecnologia

x) outras emissões, descargas e libertações de substâncias para o ambiente

xi) avaliação do impacto ambiental

xii) acesso a informações sobre o ambiente e participação na tomada de decisões;

h) "acto administrativo", qualquer medida administrativa com efeitos juridicamente vinculativos e externos, tomada por uma instituição ou organismo comunitário a título do direito do ambiente;

i) "omissão administrativa", a abstenção, por parte de uma instituição ou organismo comunitário, de tomar uma medida administrativa no âmbito do direito do ambiente, quando exista obrigação legal nesse sentido.

2. Os actos e omissões administrativos não incluem as medidas tomadas por uma instituição ou organismo comunitário que actue na qualidade de instância de recurso administrativo, por força das seguintes disposições do Tratado CE:

- artigos 81.º, 82.º e 87.º (regras de concorrência)

- artigos 226.º e 228.º (processos de infracção)

- artigo 195.º (processo relativo ao Provedor de Justiça)

- artigo 280.º (processos do Organismo Europeu de Luta Antifraude)

Título II

Acesso a informações sobre o ambiente

Artigo 3.º

Aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001

O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 aplica-se a todos os pedidos de acesso a informações sobre o ambiente detidas por instituições e organismos comunitários ou em seu nome, sem qualquer discriminação em razão da cidadania, nacionalidade ou domicílio e, no caso das pessoas colectivas, sem discriminação em razão do local da sua sede social ou centro efectivo de actividades.

Para efeitos do presente regulamento, o termo "instituição", na acepção do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, será entendido como "instituição ou organismo comunitário".

Artigo 4.º

Recolha e divulgação de informações sobre o ambiente

1. As instituições e organismos comunitários organizarão as informações sobre o ambiente que sejam pertinentes para as suas funções e que se encontrem na sua posse ou detidas em seu nome, com vista à sua divulgação activa e sistemática ao público, nomeadamente através das tecnologias telemáticas e/ou electrónicas, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º e no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001. Progressivamente, tornarão essas informações sobre o ambiente disponíveis em bases de dados electrónicas a que o público possa aceder facilmente através das redes de telecomunicações públicas. Para esse efeito, introduzirão as informações que possuem em bases de dados dotadas de ferramentas de pesquisa e outras formas de software concebido para ajudar o público a localizar as informações que pretenda.

As informações disponibilizadas através das tecnologias telemáticas e/ou electrónicas não têm necessariamente de incluir as informações recolhidas antes da entrada em vigor do presente regulamento, excepto se se encontrarem já disponíveis sob forma electrónica.

As instituições e organismos comunitários envidarão todos os esforços razoáveis para que as informações sobre ambiente na sua posse ou detidas em seu nome sejam mantidas sob formas ou formatos facilmente reproduzíveis e acessíveis através da telemática ou de outros meios electrónicos.

2. As informações sobre o ambiente a disponibilizar e divulgar serão actualizadas sempre que se justifique. Além dos documentos enunciados nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, as bases de dados ou os registos conterão o seguinte:

(a) relatórios de progresso sobre a aplicação de:

i) tratados, convenções ou acordos internacionais e legislação comunitária, nacional, regional ou local sobre o ambiente ou relacionados com o ambiente,

ii) políticas, planos e programas relacionados com o ambiente;

(b) relatórios sobre o estado do ambiente indicados no n.º 4;

(c) dados (eventualmente resumidos) recolhidos no âmbito da monitorização de actividades que afectam ou são susceptíveis de afectar o ambiente;

(d) autorizações com um impacto significativo no ambiente e acordos ambientais ou uma referência ao local onde essas informações podem ser pedidas ou se encontram disponíveis;

(e) estudos de impacto ambiental e avaliações de riscos respeitantes aos elementos constitutivos do ambiente ou uma referência ao local onde essas informações podem ser pedidas ou se encontram disponíveis.

3. Quando se justifique, as instituições e organismos comunitários podem cumprir o disposto nos n.os 1 e 2 criando ligações para sítios Internet onde seja possível encontrar as informações pretendidas.

4. A Comissão garantirá a publicação e a divulgação, a intervalos não superiores a 4 anos, de um relatório sobre o estado do ambiente, que inclua informações sobre a sua qualidade e as pressões a que está sujeito.

Artigo 5.º

Qualidade das informações sobre o ambiente

1. As instituições e organismos comunitários garantirão, nos limites das suas possibilidades, que todas as informações recolhidas por si, ou em seu nome, e publicadas sejam actuais, exactas e comparáveis.

2. A pedido, as instituições e organismos comunitários informarão o requerente do local onde poderá obter informações sobre os procedimentos de medição, incluindo os métodos de análise, de recolha e de pré-tratamento de amostras, utilizados na recolha das informações, caso se encontrem disponíveis, ou remetê-lo-ão para o procedimento normalizado utilizado.

Artigo 6.º

Pedidos de acesso a informações sobre o ambiente não detidas por instituições ou organismos comunitários

Caso uma instituição ou organismo comunitário receba um pedido de acesso a informações sobre o ambiente e tais informações não se encontrem na sua posse ou detidas em seu nome, a instituição ou organismo comunitário indicará ao requerente, com a maior brevidade possível, a instituição ou organismo comunitário ou a autoridade pública, na acepção da Directiva 2003/4/CE, junto dos quais considera possível obter as informações pretendidas ou transferirá o pedido para as competentes instituição ou organismo comunitário ou autoridade pública, informando desse facto o requerente.

Artigo 7.º

Cooperação

Em caso de ameaça iminente para a saúde humana ou o ambiente, originada por actividades humanas ou devida a causas naturais, as instituições e organismos comunitários colaborarão e prestarão assistência às autoridades públicas na acepção da Directiva 2003/4/CE, a seu pedido, para que estas divulguem imediatamente e sem demora, ao público susceptível de ser afectado, todas as informações ambientais que lhe permitam tomar medidas para prevenir ou limitar os danos resultantes da ameaça, na medida em que essas informações estejam na posse de tais instituições e organismos e/ou autoridades públicas ou detidas em seu nome.

O disposto no primeiro parágrafo aplica-se sem prejuízo de quaisquer obrigações específicas estabelecidas pela legislação comunitária, com destaque para a Decisão n.º 2119/98/CE e para a Decisão n.º 1786/2002/CE.

Título III

Participação do público na preparação de planos e programas relativos ao ambiente pelas instituições e organismos comunitários

Artigo 8.º

As instituições e organismos comunitários tomarão as devidas disposições práticas ou outras para o público participar na preparação dos planos ou programas relativos ao ambiente. As disposições para esse efeito:

a) incluirão prazos razoáveis, de forma a permitir tempo suficiente para informar o público sobre os planos e programas a preparar e sobre as modalidades da sua participação e para que o público participe efectivamente na preparação dos planos e programas relativos ao ambiente;

b) promoverão a participação do público em fase precoce, quando todas as opções estão em aberto;

c) providenciarão no sentido de que a tomada de decisões acerca de planos e programas relativos ao ambiente tenha devidamente em conta o resultado da participação do público;

d) identificarão o público que pode participar, incluindo organizações não-governamentais de interesse, como as que promovem a protecção do ambiente.

ÍNDICE

Título IV

Acesso à justiça no domínio do ambiente

Artigo 9.º

Pedidos de reexame interno de actos administrativos

1 Uma entidade habilitada detentora de legitimidade processual nos termos do artigo 10.º e que considere que um acto administrativo ou uma omissão administrativa infringe o direito do ambiente pode apresentar um pedido de reexame interno à instituição ou organismo comunitário que adoptou a acção ou, em caso de alegada omissão, que deveria ter agido.

pedido tem de ser apresentado por escrito e num prazo não superior a quatro semanas após a adopção do acto administrativo ou, no caso de uma alegada omissão, após a data em que o acto administrativo era devido por lei. A dita entidade especificará a alegada violação do direito do ambiente, bem como a decisão de reexame pretendida.

2 A instituição ou organismo comunitário a que se refere o n.º 1 examinará o pedido de reexame interno, a menos que este careça nitidamente de fundamento. A mesma instituição ou organismo emitirá, o mais rapidamente possível e num prazo não superior a doze semanas após a recepção do pedido, uma decisão escrita sobre a medida a tomar para garantir a conformidade com o direito do ambiente ou de recusa do pedido. A decisão terá como destinatário a entidade habilitada que apresentou o pedido e será fundamentada.

3 Se, apesar de todos os esforços realizados nesse sentido, não puder tomar uma decisão sobre um pedido de reexame interno no prazo mencionado no n.º 2, a instituição ou organismo comunitário informará a entidade habilitada que apresentou o pedido, o mais rapidamente possível ou, o mais tardar, no prazo mencionado nesse número, das razões por que não pôde tomar uma decisão sobre o pedido e do momento em que tenciona fazê-lo.

4 A instituição ou organismo comunitário tomará uma decisão sobre um pedido de reexame interno, tendo em conta a natureza, a dimensão e a gravidade da violação do direito do ambiente, num prazo razoável, que não poderá ultrapassar dezoito semanas a contar da data de recepção do pedido. A sua decisão sobre o pedido será imediatamente comunicada à entidade habilitada.

Artigo 10.º

Legitimidade processual

Uma entidade habilitada tem o direito de apresentar um pedido de reexame interno nos termos do artigo 9.º sem ter de invocar um interesse suficiente ou alegar a violação de um direito, na condição de:

a) ser reconhecida de acordo com o disposto nos artigos 12.º e 13.º, e

b) objecto do pedido de reexame interno se inserir no âmbito das suas actividades estatutárias.

Artigo 11.º

Processos perante o Tribunal de Justiça

1 Se considerar que a decisão tomada pela instituição ou organismo comunitário em resposta a um seu pedido de reexame interno nos termos do artigo 9.º é insuficiente para assegurar o cumprimento do direito comunitário, a entidade habilitada que apresentou o pedido interporá recurso junto do Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no quarto parágrafo do artigo 230.º do Tratado CE, para contestar a legalidade material e processual dessa decisão.

2 Se, dentro do prazo mencionado no artigo 9.º, a instituição ou organismo comunitário não tiver tomado uma decisão sobre um pedido de reexame interno apresentado nos termos do mesmo artigo, a entidade habilitada terá o direito de interpor recurso junto do Tribunal de Justiça, ao abrigo do terceiro parágrafo do artigo 232.º do Tratado CE.

Artigo 12.º

Critérios para o reconhecimento das entidades habilitadas

Para ser reconhecida, uma entidade habilitada deve satisfazer os seguintes critérios:

a) ser uma pessoa colectiva independente e sem fins lucrativos, tendo por objectivo a defesa ou protecção do ambiente;

b) ter actividade a nível comunitário;

c) ter sido constituída legalmente há mais de dois anos e, durante esse período, ter estado activamente empenhada na protecção do ambiente em conformidade com os seus estatutos;

d) dispor de relatórios anuais de contas relativos aos dois exercícios anteriores, certificados por um auditor acreditado.

Para uma entidade habilitada poder ser considerada como exercendo actividade a nível comunitário, caso esteja activa sob a forma de várias associações ou organizações coordenadas com uma estrutura baseada na afiliação, estas associações ou organizações têm de abranger, pelo menos, três Estados-Membros da UE.

Artigo 13.º

Procedimento para o reconhecimento das entidades habilitadas

1 A Comissão adoptará as disposições necessárias para garantir o reconhecimento rápido de uma entidade habilitada que cumpra os critérios estabelecidos no artigo 12º. Tais disposições admitirão, quer um reconhecimento caso a caso (ad hoc), quer um reconhecimento prévio, válido por um determinado período.

2 A Comissão verificará periodicamente se continuam reunidas as condições para o reconhecimento.

Caso uma entidade habilitada deixe de satisfazer os critérios estabelecidos no artigo 12.º, o reconhecimento será anulado. A entidade habilitada em causa será avisada dessa decisão com, pelo menos, um mês de antecedência. A decisão mencionará as razões da anulação.

Título V

Disposições finais

Artigo 14.º

Medidas de aplicação

Se necessário, as instituições e organismos comunitários adaptarão o seu regulamento interno às disposições do presente regulamento. Essas adaptações produzirão efeito a partir de [........].

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de [........].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

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