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Document 52003PC0557
Proposal for a Council Decision on the signing, on behalf of the European Community, and provisional application of the Agreement in the form of an exchange of letters extending for the period 1 July 2003 to 30 June 2004 the period of validity of the Protocol setting out the fishing opportunities and financial contribution provided for in the Agreement between the European Economic Community and the Republic of Côte d'Ivoire on fishing off the coast of Côte d'Ivoire
Proposta de Decisão do Conselho respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim
Proposta de Decisão do Conselho respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim
/* COM/2003/0557 final */
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Adopted by | 32003D0838 |
Proposta de Decisão do Conselho respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim /* COM/2003/0557 final */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim (APRESENTADA PELA COMISSÃO) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O PROTOCOLO ANEXO AO ACORDO DE PESCA ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E O GOVERNO DA COSTA DO MARFIM TERMINOU EM 30 DE JUNHO DE 2003. ATENDENDO À SITUAÇÃO ACTUAL NA COSTA DO MARFIM, AS DUAS PARTES DECIDIRAM PRORROGAR O PROTOCOLO QUE TERMINA POR UM ANO, PELO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1 DE JULHO DE 2003 E 30 DE JUNHO DE 2004. A PRORROGAÇÃO, SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS, FOI RUBRICADA ENTRE AS DUAS PARTES EM 16 DE MAIO DE 2003, A FIM DE FIXAR AS CONDIÇÕES TÉCNICAS E FINANCEIRAS DAS ACTIVIDADES DE PESCA DOS NAVIOS DA CE NAS ÁGUAS DA COSTA DO MARFIM DURANTE O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1 DE JULHO DE 2003 E 30 DE JUNHO DE 2004. A PRORROGAÇÃO TERÁ IGUALMENTE A VANTAGEM DE DAR TEMPO SUFICIENTE ÀS AUTORIDADES DA COSTA DO MARFIM PARA A UTILIZAÇÃO DOS FUNDOS E PARA REDIGIR OS RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO À GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS HALIÊUTICOS NO ÂMBITO DAS ACÇÕES ESPECÍFICAS, QUE SOFRERAM ATRASOS. NESSA BASE, A COMISSÃO PROPÕE QUE O CONSELHO APROVE, POR DECISÃO, A APLICAÇÃO PROVISÓRIA DO ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS, NA PENDÊNCIA DA SUA ENTRADA EM VIGOR DEFINITIVA. UMA PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO RESPEITANTE À CELEBRAÇÃO DO ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS RELATIVO À PRORROGAÇÃO DO PROTOCOLO É OBJECTO DE UM PROCESSO SEPARADO. PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO RESPEITANTE À ASSINATURA, EM NOME DA COMUNIDADE EUROPEIA, E À APLICAÇÃO PROVISÓRIA DO ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS RELATIVO À PRORROGAÇÃO, PELO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1 DE JULHO DE 2003 E 30 DE JUNHO DE 2004, DO PROTOCOLO QUE FIXA AS POSSIBILIDADES DE PESCA E A CONTRAPARTIDA FINANCEIRA PREVISTAS NO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM RELATIVO À PESCA AO LARGO DA COSTA DO MARFIM O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, TENDO EM CONTA O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA E, NOMEADAMENTE, O SEU ARTIGO 37º, EM CONJUGAÇÃO COM O Nº 2, PRIMEIRO PARÁGRAFO, DO ARTIGO 300º, TENDO EM CONTA A PROPOSTA DA COMISSÃO [1]1, [1] JO C ... DE ... P. ... CONSIDERANDO O SEGUINTE: (1) EM CONFORMIDADE COM O ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM RELATIVO À PESCA AO LARGO DA COSTA DO MARFIM [2]2, ANTES DO TERMO DO PERÍODO DE VALIDADE DO PROTOCOLO ANEXO AO ACORDO, AS PARTES CONTRATANTES ENCETAM NEGOCIAÇÕES COM VISTA A DETERMINAR, DE COMUM ACORDO, OS TERMOS DO PROTOCOLO PARA O PERÍODO SEGUINTE E, SE FOR CASO DISSO, QUAISQUER ALTERAÇÕES OU ADITAMENTOS A INTRODUZIR NO ANEXO. [2] JO L 379 DE 31.12.1990. (2) AS DUAS PARTES DECIDIRAM PRORROGAR O PROTOCOLO ACTUAL, APROVADO PELO REGULAMENTO (CE) Nº 722/2001 [3]3, POR UM PERÍODO DE UM ANO, POR ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS RUBRICADO EM 16 DE MAIO DE 2003, NA PENDÊNCIA DA REALIZAÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES RELATIVAS ÀS ALTERAÇÕES DO PROTOCOLO. [3] JO L 102 DE 12.4.2001. (3) A TROCA DE CARTAS ATRIBUI AOS PESCADORES DA COMUNIDADE POSSIBILIDADES DE PESCA NAS ÁGUAS SOB A SOBERANIA OU JURISDIÇÃO DA COSTA DO MARFIM NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1 DE JULHO DE 2003 E 30 DE JUNHO DE 2004. (4) PARA EVITAR UMA INTERRUPÇÃO DAS ACTIVIDADES DE PESCA DOS NAVIOS DA COMUNIDADE, É INDISPENSÁVEL QUE A PRORROGAÇÃO SEJA APLICADA O MAIS RAPIDAMENTE POSSÍVEL. É, POIS, CONVENIENTE ASSINAR O ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS E APLICÁ-LO A TÍTULO PROVISÓRIO, NA PENDÊNCIA DA CONCLUSÃO DOS PROCESSOS NECESSÁRIOS À SUA CELEBRAÇÃO. (5) HÁ QUE CONFIRMAR A CHAVE DE REPARTIÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE PESCA PELOS ESTADOS-MEMBROS NO ÂMBITO DO PROTOCOLO QUE TERMINA, DECIDE ARTIGO 1º É APROVADA, EM NOME DA COMUNIDADE, SOB RESERVA DA DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À CELEBRAÇÃO DO ACORDO, A ASSINATURA DO ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS RELATIVO À PRORROGAÇÃO, PELO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1 DE JULHO DE 2003 E 30 DE JUNHO DE 2004, DO PROTOCOLO QUE FIXA AS POSSIBILIDADES DE PESCA E A CONTRAPARTIDA FINANCEIRA PREVISTAS NO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM RELATIVO À PESCA AO LARGO DA COSTA DO MARFIM. O TEXTO DO ACORDO ACOMPANHA A PRESENTE DECISÃO. ARTIGO 2º O ACORDO É APLICADO A TÍTULO PROVISÓRIO COM EFEITOS DESDE 1 DE JULHO DE 2003. ARTIGO 3º AS POSSIBILIDADES DE PESCA FIXADAS NO PROTOCOLO SÃO REPARTIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS DO SEGUINTE MODO: A) PESCA DE FUNDO: ESPANHA: 600 TAB POR MÊS EM MÉDIA ANUAL B) PESCA ATUNEIRA: I) ATUNEIROS CERCADORES - FRANÇA: 18 NAVIOS - ESPANHA: 21 NAVIOS II) PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE - ESPANHA: 15 NAVIOS - PORTUGAL: 5 NAVIOS III) ATUNEIROS COM CANAS - FRANÇA: 7 NAVIOS - ESPANHA: 5 NAVIOS SE OS PEDIDOS DE LICENÇA DESTES ESTADOS-MEMBROS NÃO ESGOTAREM AS POSSIBILIDADES DE PESCA FIXADAS NO PROTOCOLO, A COMISSÃO PODE CONSIDERAR OS PEDIDOS DE LICENÇA APRESENTADOS POR QUALQUER OUTRO ESTADO-MEMBRO. ARTIGO 4º OS ESTADOS-MEMBROS CUJOS NAVIOS PESQUEM AO ABRIGO DO PRESENTE ACORDO NOTIFICAM A COMISSÃO DAS QUANTIDADES DE CADA UNIDADE POPULACIONAL CAPTURADAS NA ZONA DE PESCA DA COSTA DO MARFIM, DE ACORDO COM AS REGRAS PREVISTAS PELO REGULAMENTO (CE) Nº 500/2001 DA COMISSÃO [4] [3 [2 [1]. [1] JO L 73 DE 15.3.2001, P. 8.[2] JO L 73 DE 15.3.2001, P. 8.[3] JO L 73 DE 15.3.2001, P. 8.[4] JO L 73 DE 15.3.2001, P. 8. ARTIGO 5º O PRESIDENTE DO CONSELHO FICA AUTORIZADO A DESIGNAR AS PESSOAS COM PODERES PARA ASSINAR O ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS EM NOME DA COMUNIDADE, SOB RESERVA DA SUA CONCLUSÃO. FEITO EM BRUXELAS, EM PELO CONSELHO O PRESIDENTE ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS RELATIVO À PRORROGAÇÃO, PELO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1 DE JULHO DE 2003 E 30 DE JUNHO DE 2004, DO PROTOCOLO QUE FIXA AS POSSIBILIDADES DE PESCA E A CONTRAPARTIDA FINANCEIRA PREVISTAS NO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM RELATIVO À PESCA AO LARGO DA COSTA DO MARFIM A. CARTA DA COMUNIDADE EXCELENTÍSSIMO SENHOR, TENHO A HONRA DE CONFIRMAR O NOSSO ACORDO EM RELAÇÃO AO SEGUINTE REGIME INTERCALAR COM VISTA A ASSEGURAR A PRORROGAÇÃO DO PROTOCOLO ACTUALMENTE EM VIGOR (1 DE JULHO DE 2000 A 30 DE JUNHO DE 2003), QUE FIXA AS POSSIBILIDADES DE PESCA E A CONTRAPARTIDA FINANCEIRA PREVISTAS NO ACORDO DE PESCA ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM, NA PENDÊNCIA DA REALIZAÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES RELATIVAS ÀS ALTERAÇÕES DO PROTOCOLO A ACORDAR: 1. A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 2003 E PELO PERÍODO DECORRENTE ATÉ 30 DE JUNHO DE 2004, É RENOVADO O REGIME APLICÁVEL NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS. A CONTRAPARTIDA FINANCEIRA DA COMUNIDADE A TÍTULO DO REGIME INTERCALAR CORRESPONDERÁ AO MONTANTE ANUAL PREVISTO NO ARTIGO 3º DO PROTOCOLO ACTUALMENTE EM VIGOR. O PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA SERÁ EFECTUADO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2003. O PAGAMENTO RELATIVO ÀS ACÇÕES ESPECÍFICAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 3º E 4º SERÁ EFECTUADO APÓS TEREM SIDO SATISFEITAS AS CONDIÇÕES PERTINENTES PREVISTAS NO ARTIGO 4º DO PROTOCOLO. 2. DURANTE O PERÍODO DE PRORROGAÇÃO, AS LICENÇAS DE PESCA SERÃO CONCEDIDAS DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS NO ARTIGO 1º DO PROTOCOLO ACTUALMENTE EM VIGOR, CONTRA O PAGAMENTO DE TAXAS OU ADIANTAMENTOS CORRESPONDENTES AOS DEFINIDOS NO PONTO 1 DO ANEXO DO PROTOCOLO. MUITO AGRADECERIA A VOSSA EXCELÊNCIA SE DIGNASSE CONFIRMAR A RECEPÇÃO DA PRESENTE CARTA E O ACORDO DE VOSSA EXCELÊNCIA QUANTO AO SEU CONTEÚDO. QUEIRA ACEITAR, EXCELENTÍSSIMO SENHOR, OS PROTESTOS DA MINHA MAIS ELEVADA CONSIDERAÇÃO. PELO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA B. CARTA DO GOVERNO DA REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM EXCELENTÍSSIMO SENHOR, TENHO A HONRA DE CONFIRMAR A RECEPÇÃO DA CARTA DE VOSSA EXCELÊNCIA DATADA DE HOJE, DO SEGUINTE TEOR: «TENHO A HONRA DE CONFIRMAR O NOSSO ACORDO EM RELAÇÃO AO SEGUINTE REGIME INTERCALAR COM VISTA A ASSEGURAR A PRORROGAÇÃO DO PROTOCOLO ACTUALMENTE EM VIGOR (1 DE JULHO DE 2000 A 30 DE JUNHO DE 2003), QUE FIXA AS POSSIBILIDADES DE PESCA E A CONTRAPARTIDA FINANCEIRA PREVISTAS NO ACORDO DE PESCA ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM, NA PENDÊNCIA DA REALIZAÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES RELATIVAS ÀS ALTERAÇÕES DO PROTOCOLO A ACORDAR: 1. A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 2003 E PELO PERÍODO DECORRENTE ATÉ 30 DE JUNHO DE 2004, É RENOVADO O REGIME APLICÁVEL NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS. A CONTRAPARTIDA FINANCEIRA DA COMUNIDADE A TÍTULO DO REGIME INTERCALAR CORRESPONDERÁ AO MONTANTE ANUAL PREVISTO NO ARTIGO 3º DO PROTOCOLO ACTUALMENTE EM VIGOR. O PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA SERÁ EFECTUADO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2003. O PAGAMENTO RELATIVO ÀS ACÇÕES ESPECÍFICAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 3º E 4º SERÁ EFECTUADO APÓS TEREM SIDO SATISFEITAS AS CONDIÇÕES PERTINENTES PREVISTAS NO ARTIGO 4º DO PROTOCOLO. 2. DURANTE O PERÍODO DE PRORROGAÇÃO, AS LICENÇAS DE PESCA SERÃO CONCEDIDAS DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS NO ARTIGO 1º DO PROTOCOLO ACTUALMENTE EM VIGOR, CONTRA O PAGAMENTO DE TAXAS OU ADIANTAMENTOS CORRESPONDENTES AOS DEFINIDOS NO PONTO 1 DO ANEXO DO PROTOCOLO.» TENHO A HONRA DE CONFIRMAR QUE O CONTEÚDO DA CARTA DE VOSSA EXCELÊNCIA É ACEITÁVEL PARA O GOVERNO DA COSTA DO MARFIM E QUE A CARTA DE VOSSA EXCELÊNCIA, ASSIM COMO A PRESENTE CARTA, CONSTITUEM UM ACORDO EM CONFORMIDADE COM A PROPOSTA DE VOSSA EXCELÊNCIA. QUEIRA ACEITAR, EXCELENTÍSSIMO SENHOR, OS PROTESTOS DA MINHA MAIS ELEVADA CONSIDERAÇÃO. Pelo Governo da República da Costa do Marfim.