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Document 52003PC0540

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade sobre a alteração dos apêndices 1, 2 e 6 do anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

    /* COM/2003/0540 final */

    52003PC0540

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade sobre a alteração dos apêndices 1, 2 e 6 do anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas /* COM/2003/0540 final */


    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade sobre a alteração dos apêndices 1, 2 e 6 do anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (a seguir denominado "acordo agrícola") entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

    A Comissão, mediante uma declaração comum anexa ao acordo agrícola referente ao respectivo anexo 11 relativo às medidas sanitárias e zootécnicas aplicáveis ao comércio de animais vivos e de produtos animais, comprometeu-se a seguir de perto, em colaboração com os Estados-Membros envolvidos, a evolução da encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e as medidas de luta contra esta doença adoptadas pela Suíça, a fim de encontrar uma solução adequada.

    No sentido de permitir o levantamento das medidas de restrição às importações tomadas por alguns Estados-Membros contra a Suíça, foi acordado alargar o âmbito de aplicação do anexo 11 do acordo, a fim de ter em conta as legislações comunitária e suíça relativas à EEB.

    Em conformidade com o artigo 2º, nº 2, do anexo 11 do acordo agrícola as legislações comunitária e suíça em matéria de medidas de luta contra certas doenças animais e à notificação dessas doenças são objecto do apêndice 1 do referido anexo e a sua aplicação fica sujeita às normas de execução previstas no mesmo apêndice.

    Nos termos do artigo 3º do anexo 11 do acordo agrícola, o comércio de animais vivos e dos seus sémen, óvulos e embriões entre a Comunidade e a Suíça será efectuado em conformidade com as legislações que são objecto do Apêndice 2 do referido anexo, cuja aplicação fica sujeita às normas de aplicação especiais previstas no mesmo apêndice.

    Consequentemente, as legislações comunitária e suíça relativas à EEB e as normas de aplicação especiais destas legislações, no que diz respeito ao comércio de animais vivos, dos seus sémen, óvulos e embriões de espécie bovina devem ser inseridas nos apêndices 1 e 2 do anexo 11 do acordo agrícola.

    O apêndice 6, capítulo 1, do anexo 11 do acordo agrícola reconhece a equivalência de modo recíproco no sector dos resíduos animais, em aplicação do artigo 14, nº 1, do anexo 11 do acordo agrícola. Importa actualizar as referências legislativas comunitárias e suíças incluídas naquele apêndice. Decidiu-se ter em consideração a legislação em vigor em 1 de Julho de 2003.

    O artigo 19º, nº 1, do anexo 11 do acordo agrícola institui um Comité Misto Veterinário, composto por representantes das Partes. Cabe ao Comité examinar todas as questões relativas ao referido anexo e à sua aplicação e desempenhar as tarefas nele previstas. O Comité Misto Veterinário dispõe, em especial, de um poder de decisão nos casos previstos pelo anexo 11.

    O artigo 19, nº 3, do anexo 11 do acordo agrícola autoriza o Comité Misto Veterinário a alterar os apêndices do anexo, nomeadamente, para o adaptar e actualizar.

    A Comunidade deve definir a posição a adoptar no Comité Misto Veterinário no que se refere à adopção das alterações necessárias aos apêndices 1, 2 e 6 do anexo 11, no sentido de alargar o âmbito de aplicação do acordo à encefalopatia espongiforme bovina (EEB). Em conformidade com o nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 5º da Decisão 2002/309/CE, Euratom, a posição da Comunidade é determinada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

    * * *

    O projecto de alteração prevê, nomeadamente, uma actualização dos apêndices 1, 2 e 6 do anexo 11 do acordo agrícola.

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade sobre a alteração dos apêndices 1, 2 e 6 do anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de Abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça [1], e, nomeadamente, o n.º 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 5º,

    [1] JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

    Tendo em conta a proposta da Comissão [2],

    [2] JO C [...] de [...], p. [...].

    Considerando o seguinte:

    (1) Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (a seguir denominado "acordo agrícola") entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

    (2) n.º 1 do artigo 19º do anexo 11 do acordo agrícola institui um Comité Misto Veterinário a quem cabe examinar todas as questões relativas ao referido anexo e à sua aplicação e desempenhar as tarefas aí previstas. Em conformidade com o nº 3 do mesmo artigo, o Comité Misto Veterinário pode decidir alterar os apêndices do anexo 11, nomeadamente, para os adaptar e actualizar.

    (3) A Comissão, mediante uma declaração comum anexa ao acordo agrícola sobre o seu anexo 11 relativo às medidas sanitárias e zootécnicas aplicáveis ao comércio de animais vivos e de produtos animais, comprometeu-se a seguir de perto, em colaboração com os Estados-Membros envolvidos, a evolução da encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e as medidas de luta contra esta doença adoptadas pela Suíça, a fim de encontrar uma solução adequada.

    (4) Em conformidade com o artigo 2º, nº 2, do anexo 11 do acordo agrícola as legislações comunitária e suíça em matéria de medidas de luta contra certas doenças animais e à notificação dessas doenças são objecto do apêndice 1 do referido anexo e a sua aplicação fica sujeita às normas de execução previstas no mesmo apêndice.

    (5) Nos termos do artigo 3º do anexo 11 do acordo agrícola, o comércio de animais vivos e dos seus sémen, óvulos e embriões entre a Comunidade e a Suíça será efectuado em conformidade com as legislações que são objecto do Apêndice 2 do referido anexo, cuja aplicação fica sujeita às normas de aplicação especiais previstas no mesmo apêndice.

    (6) No sentido de ter em conta as medidas de luta contra a EEB adoptadas pela Suíça bem como a evolução desta doença, importa alterar os apêndices 1 e 2 do anexo 11 do acordo agrícola para nele incluir as legislações comunitária e suíça relativas à EEB e as normas de aplicação especiais destas legislações no que diz respeito ao comércio de animais vivos, dos seus sémen, óvulos e embriões da espécie bovina.

    (7) Além disso, tendo em conta que as legislações comunitária e suíça em matéria de medidas sanitárias aplicadas aos produtos animais evoluíram entre o momento em que o anexo 11 do acordo agrícola foi redigido e 1 de Julho de 2003, convém alterar, em consequência, o apêndice 6 do referido anexo.

    (8) A Comunidade deve determinar a posição a adoptar no Comité Misto Veterinário, no que diz respeito à adopção das alterações necessárias,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    A posição a adoptar pela Comunidade no Comité Misto Veterinário criado pelo artigo 19º, nº 1, do anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, no que diz respeito à modificação dos apêndices 1, 2 e 6 do referido anexo tem por base o projecto de decisão do Comité Misto Veterinário, em anexo à presente decisão.

    Artigo 2°

    A Decisão n° 3/2003 do Comité Misto Veterinário relativa à alteração dos apêndices 1, 2 e 6 do anexo 11 do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia logo após a sua adopção.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    Proposta de

    DECISÃO N.º 3/2003 DO COMITÉ MISTO VETERINÁRIO INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

    relativa à alteração dos apêndices 1, 2 e 6 do anexo 11 do acordo

    (.../.../...)

    O COMITÉ,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (a seguir denominado "acordo agrícola"), e, nomeadamente, o artigo 19º, n.º 3, do seu anexo 11,

    Considerando o seguinte:

    (1) O acordo agrícola entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

    (2) Convém alterar o texto dos apêndices 1 e 2 do anexo 11 do referido acordo, no sentido de ter em conta as legislações comunitária e suíça relativas à encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e as normas de aplicação especiais destas legislações no que diz respeito ao comércio de animais vivos, dos seus sémen, óvulos e embriões da espécie bovina.

    (3) Considerando que o artigo 2.3.13.8 do Código Zoosanitário Internacional do Gabinete Internacional das Epizootias (OIE) estipula que "independentemente do estatuto do país exportador em relação à encefalopatia espongiforme bovina, as administrações veterinárias devem autorizar sem restrição a importação ou o trânsito no seu território" de sémen, óvulos e embriões de bovinos.

    (4) Além disso, importa alterar o texto do apêndice 6 do anexo 11 do acordo agrícola para ter em conta as alterações verificadas nas legislações comunitária e suíça desde a data de entrada em vigor do acordo até 1 de Julho de 2003,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    Os capítulos VII e VIII do apêndice 1 do anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas são substituídos pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

    Artigo 2°

    É aditado o seguinte texto no final da parte "B. Normas de aplicação especiais" do capítulo "I. Bovinos e suínos" do apêndice 2 do anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas:«12. Para efeitos de aplicação do presente anexo, os bovinos objecto de trocas comerciais entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários complementares mencionando as seguintes declarações sanitárias:

    - "Os bovinos:

    - são identificados através de um sistema de identificação permanente que permita identificar a sua progenitora e o seu efectivo de origem e constatar que não são descendentes directos de fêmeas suspeitas ou vítimas de encefalopatia espongiforme bovina nascidas nos dois anos que precederam o diagnóstico;

    - não provêm de efectivos junto dos quais se encontre a decorrer a investigação de um caso suspeito de encefalopatia espongiforme bovina;

    - nasceram após 1 de Junho de 2001.".»

    Artigo 3º

    É aditado o seguinte texto no final do ponto 2 da parte "B. Normas de aplicação especiais" do capítulo "VI. Embriões bovinos" do apêndice 2 do anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas:

    "c) Não deve ser exigida nenhuma norma de aplicação especial relativa à encefalopatia espongiforme bovina para os embriões bovinos objecto de trocas comerciais entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça.»

    Artigo 4º

    É aditado o seguinte texto no final do ponto 4 da parte "B. Normas de aplicação especiais" do capítulo "VII. Sémen bovino" do apêndice 2 do anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas:

    "c) Não deve ser exigida nenhuma norma de aplicação especial relativa à encefalopatia espongiforme bovina para o sémen bovino objecto de trocas comerciais entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça.»

    Artigo 5º

    O apêndice 6 do anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

    Artigo 6°

    A presente decisão, feita em duplo exemplar, é assinada pelos co-presidentes ou outras pessoas habilitadas a agir em nome das partes.

    Tem efeitos a partir da data da última assinatura.

    Assinado em Berna, em Assinado em Bruxelas, em

    Pela Confederação Suíça Pela Comissão Europeia

    Chefe de delegação Chefe de delegação

    ANEXO I

    «VII. Encefalopatia espongiforme bovina

    A. LEGISLAÇÕES

    Comunidade Europeia // Suíça

    Regulamento (CE) n° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.05.2001, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1234/2003 da Comissão, de 10 de Julho de 2003, que altera os anexos I, IV e XI do Regulamento (CE) n° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n° 1326/2001 no que respeita às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à alimentação dos animais (JO L 173 de 11.07.2003, p. 6).

    // 1. Decreto de 27 de Maio 1981 relativo à protecção dos animais (OPAn), com a última redacção que lhe foi dada em 27 de Junho de 2001 (RS 455.1), e, nomeadamente, o seu artigo 64ºF (métodos de atordoamento).

    2. Decreto de 20 de Abril de 1988 relativo à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE), com a última redacção que lhe foi dada em 8 de Março de 2002 (RS 916.443.11), e, nomeadamente, os seus artigos 3º (serviço veterinário federal), 25º a 58º (importação) e 64º a 77º (exportação).

    3. Decreto (1/90) de 13 de Junho de 1990 que proíbe temporariamente a importação de ruminantes e de produtos derivados destes animais provenientes da Grã-Bretanha (RS 916.443.39).

    4. Lei de 9 de Outubro de 1992 relativa aos géneros alimentícios (LDAl), com a última redacção que lhe foi dada em 15 de Dezembro de 2000 (RS 817.0), e, nomeadamente, os seus artigos 24º (inspecção e recolha de amostras), e 40º (controlo dos géneros alimentícios).

    5. Decreto de 1 de Março de 1995 relativo à higiene das carnes (OHyV), com a última redacção que lhe foi dada em 28 de Março de 2001 (RS 817.190), e, nomeadamente, os seus artigos 31º - 33º (controlo dos animais antes do abate), 48º (funções dos inspectores das carnes) e 49º a 54º (funções dos controladores das carnes).

    6. Decreto de 1 de Março de 1995 relativo aos géneros alimentícios (ODAl), com a última redacção que lhe foi dada em 27 de Março de 2002 (RS 817.02), e, nomeadamente, o seu artigo 122º (partes da carcaça cuja utilização é proibida).

    7. Decreto de 27 de Junho de 1995 relativo às epizootias (OFE), com a última redacção que lhe foi dada em 17 de Outubro de 2001 (RS 916.401), nomeadamente, os seus artigos 6º (definições e abreviaturas), 36º (patente), 61º (obrigação de anunciar), 130º (vigilância do efectivo suíço), 175º a 185º (encefalopatias espongiformes transmissíveis), 297º (execução no país), 301º (tarefas do veterinário cantonal), 303º (formação e aperfeiçoamento dos veterinários oficiais) e 312º (laboratórios de diagnóstico).

    8. Decreto de 10 de Junho de 1999 relativo ao Livro dos alimentos para animais (OLAlA), com a última redacção que lhe foi dada em 17 de Outubro de 2002 (RS 916.307.1), e, nomeadamente, o seu artigo 28º (transporte de alimentos para animais de rendimento), o ponto 9 (produtos de animais terrestres) do anexo 1, o ponto 10 (peixes, outros animais marinhos, os seus produtos e subprodutos) do anexo 1 e o anexo 4 (lista das substâncias proibidas).

    B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1. O laboratório comum de referência para a encefalopatia espongiforme bovina (EEB) é: The Veterinary Laboratories Agency, Woodham Lane New Haw, Addlestone, Surrey KT15 3NB Reino Unido. A Suíça tomará a cargo as despesas que lhe são imputáveis a título das operações decorrentes dessa designação. A função e a tarefa deste laboratório são as prevista pelo anexo X, capítulo B, do Regulamento (CE) n° 999/2001.

    2. Em aplicação do artigo 57º da lei relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de emergência para a aplicação das medidas de luta contra a EEB.

    3. Em aplicação do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 999/2001, nos Estados-Membros da Comunidade, qualquer animal suspeito de estar infectado por uma encefalopatia espongiforme transmissível é sujeito a uma restrição oficial de deslocação, enquanto aguarda os resultados de um inquérito clínico e epidemiológico efectuado pela autoridade competente, ou é abatido para ser examinado em laboratório sob controlo oficial.

    Em aplicação do artigo 177º do Decreto relativo às epizootias, a Suíça proíbe o abate tradicional dos animais suspeitos de estarem infectados pela encefalopatia espongiforme bovina. Os animais suspeitos devem ser mortos sem derrame de sangue e incinerados, devendo o seu cérebro ser testado no laboratório de referência suíço para a EEB.

    Em aplicação do artigo 10º do Decreto relativo às epizootias, a Suíça, identifica os bovinos através de um sistema de identificação permanente que permite identificar a sua progenitora e o seu efectivo de origem e constatar que não são descendentes de fêmeas suspeitas ou vítimas de encefalopatia espongiforme bovina.

    Em aplicação dos artigos 178º e 179º do Decreto relativo às epizootias, a Suíça abate os animais vítimas de EEB, bem como os animais deles descendentes. Desde 1 de Julho de 1999, procede-se igualmente a um abate por coortes (entre 14 de Dezembro de 1996 e 30 de Junho de 1999 era praticado um abate por efectivo).

    4. Em aplicação do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 999/2001, os Estados-Membros da Comunidade proíbem a utilização de proteínas animais transformadas na alimentação dos animais de criação mantidos, engordados ou criados para a produção de alimentos. Os Estados-Membros da Comunidade aplicam uma proibição total de utilizar proteínas derivadas de animais na alimentação dos ruminantes.

    Em aplicação do artigo 183º do Decreto relativo às epizootias, a Suíça instaurou uma proibição total de utilizar proteínas animais na alimentação dos animais de criação, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2001.

    5. Em aplicação do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 999/2001, e em conformidade com o capítulo A do anexo III, do referido regulamento, os Estados-Membros da Comunidade instauraram um programa anual de vigilância da EEB. Este plano inclui um teste rápido à EEB a todos os bovinos com mais de 24 meses de idade abatidos com carácter urgente, encontrados mortos na exploração agrícola ou considerados doentes aquando da inspecção ante mortem e a todos os animais mais de 30 meses de idade abatidos para consumo humano.

    Os testes rápidos à EEB utilizados pela Suíça estão enumerados no capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n° 999/2001.

    Em aplicação do artigo 175ºA do Decreto relativo às epizootias, a Suíça efectua de modo obrigatório um teste rápido à EEB a todos os bovinos com mais de 30 meses de idade abatidos com carácter urgente, encontrados mortos na exploração agrícola ou considerados doentes aquando da inspecção ante mortem, assim como a uma amostra de bovinos com mais de 30 meses abatidos para consumo humano. Além disso, os operadores aplicam um programa voluntário de vigilância dos bovinos com mais de 20 meses abatidos para consumo humano.

    6. As informações previstas no artigo 6º, no anexo III, capítulo B, e no anexo IV (3.II) do Regulamento (CE) n° 999/2001 são da competência do Comité Misto Veterinário.

    7. A aplicação dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário com base, nomeadamente, no artigo 21º do Regulamento (CE) n° 999/2001 e no artigo 57º da Lei relativa às epizootias.

    C. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

    1. A Suíça instaurou, após 1 de Janeiro de 2003, e em conformidade com o Decreto de 20 de Novembro de 2002 relativo à atribuição de contribuições para indemnizar as despesas de eliminação dos resíduos animais em 2003 (RS 916.406), um incentivo financeiro em proveito das explorações agrícolas onde os bovinos nascem e dos matadouros onde os bovinos são abatidos, sempre que sejam respeitados os procedimentos previstos pela legislação em vigor, em termos de declaração das deslocações de animais.

    2. Em aplicação do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 999/2001 e em conformidade com o seu anexo XI, ponto 1, os Estados-Membros da Comunidade retiram e destroem as matérias de risco especificadas (MRE). A lista das MRE retiradas inclui, nomeadamente, a coluna vertebral dos bovinos com mais de 12 meses de idade.

    Em aplicação dos artigos 181º e 182º do Decreto relativo às epizootias e do artigo 122º do Decreto relativo aos géneros alimentícios, a Suíça instaurou uma política de retirada das MRE das cadeias alimentares animal e humana. A lista das MRE retiradas inclui, nomeadamente, a coluna vertebral dos bovinos mais de 30 meses de idade.

    3. O Regulamento (CE) nº 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece as normas sanitárias aplicáveis aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano nos Estados-Membros da Comunidade.

    Em aplicação do artigo 4ºA do Decreto relativo à eliminação de resíduos animais, a Suíça incinera os subprodutos animais, incluindo as matérias de risco especificadas e os animais encontrados mortos na exploração agrícola.

    VIII. Outras doenças

    A. LEGISLAÇÕES

    Comunidade Europeia // Suíça

    Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO L 62 de 15.3.1993, p. 69), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.07.2002, p. 27). // 1. Lei relativa às epizootias (LFE) de 1 de Julho de 1966, com a última redacção que lhe foi dada em 15 de Dezembro de 2000 (RS 916.40), e, nomeadamente, os seus artigos 1º, 1ºA e 9ºA (medidas contra as epizootias altamente contagiosas, objectivos da luta) e 57º (disposições de execução de carácter técnico, colaboração internacional).

    2. Decreto relativo às epizootias (OFE) de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 17 de Outubro de 2001 (RS 916.401), e, nomeadamente, os seus artigos 2º (epizootias altamente contagiosas), 49º (manipulação de microrganismos patogénicos para o animal), 73º e 74º (limpeza e desinfecção), 77º a 98º (disposições comuns relativas às epizootias altamente contagiosas), 103º a 105º (medidas específicas relativas à luta contra a doença vesiculosa do suíno).

    3. Decreto de 14 de Junho de 1999 relativo à organização do Departamento Federal da Economia (RS 172.216.1), e, nomeadamente, o seu artigo 8º (laboratório de referência).

    B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1. Nos casos referidos no artigo 6º da Directiva 92/119/CEE, a informação será dada no quadro do Comité Misto Veterinário.

    2. O laboratório comum de referência para a doença vesiculosa dos suínos é o AFR Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, Ash Road, Pirbright, Woking Surrey, GU240NF, Reino Unido. A Suíça tomará a cargo as despesas que lhe são imputáveis a título das operações decorrentes dessa designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo III da Directiva 92/119/CEE.

    3. Em aplicação do artigo 97º do Decreto relativo às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de urgência. Esse plano de emergência é objecto de uma disposição de execução de carácter técnico nº 95/65, emitida pelo Serviço Veterinário Federal.

    4. A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 22º da Directiva 92/119/CEE e no artigo 57º da Lei relativa às epizootias.

    IX. Notificação das doenças

    A. LEGISLAÇÕES

    Comunidade Europeia // Suíça

    Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (JO L 378 de 31.12.1982, p. 58), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/788/CE Comissão, de 10 de Outubro de 2002, que altera a Directiva 82/894/CEE do Conselho relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (JO L 274 de 11.10.2002, p. 33). // 1. Lei relativa às epizootias (LFE) de 1 de Julho de 1966, com a última redacção que lhe foi dada em 15 de Dezembro de 2000 (RS 916.40), e, nomeadamente, os seus artigos 11º (anúncio e declaração das doenças) e 57º (disposições de execução de carácter técnico, colaboração internacional).

    2. Decreto relativo às epizootias (OFE) de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 17 de Outubro de 2001 (RS 916.401), e, nomeadamente, os seus artigos 2º a 5º (doenças em questão), 59º a 65º e 291º (obrigação de anunciar, notificação), 292º a 299º (vigilância, execução, ajuda administrativa).

    B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    A Comissão, em colaboração com o Serviço Veterinário Federal, integra a Suíça no sistema de notificação de doenças animais, conforme previsto pela Directiva 82/894/CEE.».

    ANEXO II

    «Apêndice 6

    Produtos animais

    CAPÍTULO 1

    Sectores em que a equivalência é reconhecida de modo recíproco

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    CAPÍTULO II

    Sectores não abrangidos pelo capítulo I

    I. Exportações da Comunidade para a Suíça

    Estas exportações far-se-ão nas condições previstas para o comércio intracomunitário. Todavia, será emitido pelas autoridades competentes, em todos os casos, e para efeito de acompanhamento dos lotes, um certificado que ateste o cumprimento de tais condições.

    Se necessário, os modelos de certificados serão discutidos no quadro do Comité Misto Veterinário.

    II. Exportações da Suíça para a Comunidade

    Estas exportações far-se-ão nas condições pertinentes previstas na regulamentação comunitária. Os modelos de certificado serão discutidos no quadro do Comité isto Veterinário.

    Na pendência da fixação de tais modelos, são aplicáveis os certificados actualmente exigidos.

    CAPÍTULO III

    Passagem de um sector do capítulo II para o capítulo I

    Logo que a Suíça adoptar uma legislação que considere equivalente à legislação comunitária, a questão será submetida à apreciação do Comité Misto Veterinário. Em função dos resultados do exame efectuado, o capítulo I do presente apêndice será completado no mais curto prazo.».

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