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Document 52003PC0506

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Sérvia e Montenegro que altera a Decisão 2002/882/CE relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia

    /* COM/2003/0506 final - CNS 2003/0190 */

    52003PC0506

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Sérvia e Montenegro que altera a Decisão 2002/882/CE relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia /* COM/2003/0506 final - CNS 2003/0190 */


    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Sérvia e Montenegro que altera a Decisão 2002/882/CE relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Ao longo dos últimos dois a três anos, as Autoridades da Sérvia e Montenegro obtiveram resultados notáveis a nível da estabilização e das reformas económicas. A estabilidade macroeconómica foi alcançada e mantida, tendo sido iniciadas importantes reformas estruturais. A privatização de empresas de propriedade colectiva através de leilões e concursos tem progredido a bom ritmo e foi iniciada a reestruturação dos sectores industrial e financeiro.

    Apesar da actual situação difícil do país, na sequência do assassínio do Primeiro Ministro da Sérvia em 11 de Março de 2003, as autoridades mantêm os seu empenhamento no processo de reformas económicas. O país tem-se mantido numa situação relativamente estável ao longo do estado de emergência, introduzido durante algumas semanas na sequência desse assassínio. Afigura-se que as instituições, designadamente as da própria Sérvia, conseguiram resistir a este choque e que as reformas políticas dos últimos anos não foram ameaçadas, embora tenham de ser prosseguidas com determinação as reformas do sistema judicial e do sector dos meios de comunicação social, bem como a luta contra a corrupção.

    O processo de estabilização e de reformas económicas tem sido apoiado pela assistência macrofinanceira por parte da CE. Um primeiro pacote de 345 milhões de euros foi decidido em Julho e Dezembro de 2001 e aplicado em 2001/2002. Em 5 de Novembro de 2002, o Conselho da União Europeia decidiu conceder ao país assistência macrofinanceira suplementar num montante máximo de 130 milhões de euros, que inclui um elemento do empréstimo num montante máximo de 55 milhões de euros, e um elemento de subvenção num montante máximo de 75 milhões de euros (Decisão 2002/882/CE do Conselho). O principal objectivo desta assistência consiste em assegurar um saldo sustentável da balança de pagamentos e reforçar as reservas de divisas do país. Uma primeira parcela desta assistência, num montante de 40 milhões de euros, foi disponibilizada em Dezembro de 2002 (parcela correspondente a uma subvenção de 30 milhões de euros) e em Fevereiro de 2003 (parcela correspondente a um empréstimo de 10 milhões de euros).

    Na sequência do mencionado assassínio, o Ministro das Finanças da Sérvia solicitou uma assistência macrofinanceira suplementar à comunidade internacional com base nas primeiras estimativas efectuadas pelo Governo da Sérvia, de acordo com as quais as perspectivas económicas para 2003 tinham-se agravado significativamente. A Comissão anunciou no âmbito do Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas" de 14 de Abril a sua disponibilidade para concentrar a parte restante da assistência macrofinanceira da CE, com uma segunda parcela relativamente grande, sob reserva do respeito de certas condições, e de propor uma nova assistência macrofinanceira com vista a cobrir quaisquer necessidades adicionais a nível da balança de pagamentos que possam ser identificadas pelo FMI posteriormente, no corrente ano. O Conselho acolheu favoravelmente as propostas da Comissão e convidou os órgãos competentes a examinarem rapidamente essas propostas com vista à rápida tomada de decisões.

    Entretanto, os serviços da Comissão finalizaram a análise da segunda parcela e concluíram que as condições tinham sido respeitadas de forma satisfatória . Na sequência da conclusão do processo de consultas internas, prevê-se que a segunda parcela de 65 milhões de euros, que inclui o elemento correspondente a uma subvenção de 35 milhões de euros e um elemento correspondente a um empréstimo de 30 milhões de euros, seja desembolsada em Agosto de 2003. Assim, o montante da terceira parcela elevar-se-á a 25 milhões de euros, que incluem uma subvenção de 10 milhões de euros.

    Além disso, o FMI anunciou recentemente na reunião do grupo de orientação a nível operacional (Working Level Steering Group) para os Balcãs Ocidentais, realizada em 19 de Junho em Bruxelas, que tinha finalmente revisto a suas projecções para a balança de pagamentos para 2003 e identificado novas necessidades de financiamento. Com efeito, na sequência do assassínio do Primeiro-Ministro da Sérvia, as perspectivas externas do país afiguram-se mais incertas. Verificam-se riscos consideráveis no sentido da deterioração da situação da balança de pagamentos, em especial no que diz respeito ao volume dos afluxos da capitais privados, incluindo o investimento directo estrangeiro, enquanto as importantes necessidades de financiamento continuam a exercer uma forte pressão sobre a economia. Embora as Autoridades da Sérvia e Montenegro tenham até ao presente respeitado as condições do actual programa do FMI, em termos das políticas adoptadas, afigura-se essencial a concessão de assistência macrofinanceira suplementar externa para alcançar os objectivos acordados a nível macroeconómico quanto ao crescimento, inflação, saldo orçamental e saldo da balança de transacções correntes em 2003, e para prosseguir o processo de reformas.

    De acordo com as projecções revistas do FMI, verifica-se actualmente um défice mais elevado, em termos de financiamento externo residual, de cerca de 321 milhões de dólares (após as verbas concedidas pelas IFI), que deve ser coberta com base numa assistência macrofinanceira comunitária e bilateral, incluindo uma remissão de dívida por parte dos credores (isto é, a capitalização dos juros de mora). Deve assinalar-se que do montante deste défice financeiro, cerca de 200 milhões de dólares tinham já sido prometidos, incluindo um montante equivalente a 113 milhões de dólares ao abrigo do actual pacote de assistência macrofinanceira da CE. Neste contexto, afigura-se adequado que a Comunidade contribua para cobrir as novas necessidades da balança de pagamentos, alterando a Decisão 2002/882/CE do Conselho, aumentando assim o montante inicialmente previsto em 70 milhões de euros, o qual passará a elevar-se a um nível máximo de 200 milhões de euros. Prevê-se que o défice de financiamento remanescente possa ser preenchido através de uma nova assistência bilateral. Este montante suplementar poderá ser utilizado para majorar a terceira parcela, que poderá ser desembolsada em duas subparcelas, sob reserva da aprovação de um memorando de entendimento suplementar, que especifique as condições adequadas para apoiar reformas específicas, que poderão incluir a restruturação empresarial e do sector bancário e a harmonização económica.

    Tendo em conta as circunstâncias excepcionais, o elevado nível de endividamento da Sérvia e Montenegro em comparação com outros países da região e a sua capacidade limitada de angariação de financiamento, propõe-se a concessão de uma parte significativa (isto é, 45 milhões de euros) deste montante suplementar sob forma de uma subvenção e a parte remanescente (isto é, 25 milhões de euros) sob a forma de um empréstimo. Este empréstimo terá um prazo de vencimento de 15 anos e um período de carência de 10 anos, tal como previsto no pacote inicial. O acréscimo correspondente da assistência comunitária ficará subordinada à condição de os outros doadores realizarem um esforço análogo em termos de concessão de assistência financeira suplementar.

    2003/0190 (CNS)

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Sérvia e Montenegro que altera a Decisão 2002/882/CE relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

    [1] JO C ... de ..., p. ...

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

    [2] JO C ... de ..., p. ...

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comissão consultou o Comité Económico e Financeiro antes de apresentar a sua proposta;

    (2) A Decisão 2002/882/CE do Conselho [3] prevê a concessão de assistência macrofinanceira à República Federativa da Jugoslávia com vista a assegurar a viabilidade da sua balança de pagamentos e a reforçar as reservas de divisas do país;

    [3] JO L 308 de 9.11.2002, p. 25.

    (3) Em 4 de Fevereiro de 2003 verificou-se uma alteração da Constituição e o país passou a denominar-se Sérvia e Montenegro;

    (4) Na sequência do assassínio do Primeiro Ministro da Sérvia em 11 de Março 2003, as perspectivas externas do país afiguram-se mais incertas, em especial relativamente ao volume dos afluxos de capitais privados, incluindo os investimentos directos estrangeiros, enquanto as importantes necessidades de financiamento continuam a exercer uma forte pressão sobre a economia;

    (5) Foram identificadas novas necessidades a nível da balança de pagamentos em 2003, no contexto do actual programa do FMI e a Sérvia e Montenegro irá precisar de um montante significativo de financiamentos externos em 2003, para além do financiamento oficial que poderá ser concedido pelo Fundo Monetário Internacional, pelo Banco Mundial e por outros doadores, incluindo a Comunidade;

    (6) Um aumento da assistência macrofinanceira comunitária à Sérvia e Montenegro, em paralelo com outros doadores, constitui uma medida adequada para reduzir as restrições financeiras do país;

    (7) O Tratado não prevê, relativamente à adopção da presente decisão, outros poderes para além dos previstos no artigo 308º.

    DECIDE :

    Artigo único

    1. Nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º, a designação "RFJ" é substituída por "Sérvia e Montenegro".

    2. O n.º 2 do artigo 1º da Decisão 2002/882/CE passa a ter a seguinte redacção:

    "2. A componente de empréstimo da presente assistência elevar-se-á ao montante máximo de 80 milhões de euros em capital, com um prazo de vencimento máximo de 15 anos. Para o efeito, a Comissão fica habilitada a mobilizar, em nome da Comunidade, os recursos necessários que serão colocadas à disposição da Sérvia e do Montenegro sob a forma de um empréstimo".

    3. O n.º 3 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

    "3. A componente subvenção da presente assistência elevar-se-á ao montante máximo de 120 milhões de euros".

    4. O primeiro período do n.º 1 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

    "1. As componentes de empréstimo e de subvenção da presente assistência serão colocadas à disposição da Sérvia e Montenegro em, pelo menos, três parcelas".

    Feito em Bruxelas, [data]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    FICHA FINANCEIRA

    1. Designação da acção

    Assistência macrofinanceira suplementar à Sérvia e Montenegro

    2. Rubrica orçamental envolvida

    a) Componente subvenção da assistência (em euros)

    Rubrica orçamental: B7-548

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    b) Componente empréstimo da assistência

    BO-215 - "Garantia da Comunidade Europeia aos programas de contracção de empréstimos pela Comunidade para concessão de assistência financeira a favor dos países dos Balcãs Ocidentais"

    3. Base jurídica

    Artigo 308º do Tratado

    4. Descrição e justificação da acção

    a) Descrição da acção

    Aumento da assistência macrofinanceira comunitária à Sérvia e Montenegro para cobrir necessidades adicionais identificadas a nível da balança de pagamentos.

    b) Justificação da acção

    Identificação de necessidades adicionais de financiamento externo, para além do financiamento oficial identificado, que poderá ser concedido pelo FMI, pelo Banco Mundial e por doadores bilaterais. A sustentabilidade dos esforços de estabilização económica do país beneficiário e os progressos em termos de reformas dependem em larga medida da assistência financeira externa por parte de fontes oficiais em condições privilegiadas.

    5. Classificação da despesa

    a) Componente subvenção: despesa não obrigatória, diferenciada.

    b) Componente empréstimo: despesa obrigatória.

    6. Natureza da despesa

    a) Subvenção a fundo perdido (subvenção a 100%)

    b) Activação potencial da garantia orçamental para os empréstimos contraídos pela Comunidade, destinados a financiar o empréstimo.

    7. Impacto financeiro

    a) Método de cálculo

    A avaliação do montante da assistência considerada necessária baseia-se nas actuais estimativas das necessidades residuais de financiamento externo do país beneficiário.

    Relativamente à componente de empréstimo da assistência, prevê-se que a garantia orçamental não seja accionada.

    b) Efeito da acção sobre os créditos de intervenção

    A rubrica orçamental correspondente à componente de subvenção da assistência será accionada desde que seja respeitado um conjunto de condições políticas a acordar com as Autoridades da Sérvia e Montenegro.

    A rubrica orçamental que reflecte a garantia orçamental da componente de empréstimo da assistência, será accionada apenas em caso de uma activação efectiva da garantia.

    c) Financiamento de intervenção

    (i) Subvenção

    O aumento proposto à assistência a conceder por meio da presente alteração deverá ser financiada dentro dos limites da Rubrica 4 das actuais Perspectivas Financeiras (em euros), do seguinte modo:

    // 2003

    Dotações de autorização // 45 000 000

    Dotações de pagamento // 45 000 000

    (ii) Activação eventual da garantia orçamental

    * Recurso ao Fundo de Garantia instituído pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 2728/94 de 31 de Outubro de 1994, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.º 1149/1999 de 25 de Maio de 1999.

    * No caso de o Fundo de Garantia não conter recursos suficientes, os montantes adicionais serão cobertos a partir do orçamento, mediante transferência:

    - de qualquer margem remanescente na reserva de garantia;

    - de qualquer reembolso tardio de pagamentos relativamente aos quais a garantia orçamental tenha sido accionada (de acordo como n.º 3 do artigo 27º do Regulamento Financeiro);

    - de qualquer margem disponível até ao limite da Rubrica 4 das Perspectivas Financeiras ou na sequência da reafectação de fundos desta rubrica.

    * A fim de cumprir as suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida com fundos provenientes da sua tesouraria. Nesse caso, aplicar-se-á o artigo 12º do Regulamento (CE, EURATOM) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989.

    8. Medidas de luta contra a fraude

    Os fundos serão pagos directamente ao Banco Nacional da Sérvia e só após ter sido verificado pelos serviços da Comissão, em consulta com o Comité Económico e Financeiro, em articulação com os serviços do FMI, que as políticas macroeconómicas aplicadas nesses países são satisfatórias e que as condições específicas associadas a essa assistência estão a ser cumpridas.

    Além disso, durante a execução desta assistência, a Comissão ou representantes devidamente autorizados podem realizar uma avaliação operacional dos sistemas de controlo financeiro do país.

    Por último, a assistência será passível de procedimentos de verificação, controlo e auditoria, sob a responsabilidade da Comissão, nomeadamente por parte do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e do Tribunal de Contas Europeu.

    9. Elementos de análise custo-eficácia

    a) Justificação da acção e objectivos específicos

    Ao apoiar os esforços de reforma macroeconómica do país e em complemento do financiamento da comunidade internacional concedida no contexto do programa apoiado pelo FMI, a presente assistência contribuirá para a sua transição para uma economia de mercado.

    b) Acompanhamento e avaliação

    A presente assistência é de natureza macroeconómica e o seu acompanhamento e avaliação são realizados no quadro do programa de estabilização e de reforma apoiado pelo FMI, que o país beneficiário está a aplicar. Em especial, o acompanhamento da acção pelos serviços da Comissão realizar-se-á com base num verdadeiro sistema de indicadores macroeconómicos e estruturais, a acordar com as autoridades do país beneficiário. Os serviços da Comissão estarão igualmente em contacto estreito com os serviços do FMI e do Banco Mundial, a fim de beneficiar da sua análise dos resultados obtidos com o processo de estabilização e de reformas do país beneficiário.

    A Comissão ou representantes devidamente autorizados realizarão uma avaliação independente a posteriori da assistência e as autoridades do país comprometeram-se a fornecer todas as informações necessárias.

    Está prevista na proposta de Decisão do Conselho a apresentação de um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que incluirá uma avaliação da aplicação da presente acção.

    10. Despesas administrativas

    A presente acção tem um carácter excepcional e não implica o aumento do número de funcionários da Comissão.

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