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Document 52003PC0355

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de assistência técnica e financeira a países terceiros em matéria de migração e asilo

/* COM/2003/0355 final - COD 2003/0124 */

52003PC0355

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de assistência técnica e financeira a países terceiros em matéria de migração e asilo /* COM/2003/0355 final - COD 2003/0124 */


Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um programa de assistência técnica e financeira a países terceiros em matéria de migração e asilo

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

(1) As conclusões do Conselho Europeu de Tampere estabelecem a noção de uma parceria com países terceiros em matéria de migração e sublinham, nomeadamente, a necessidade de a União Europeia adoptar uma abordagem global do fenómeno da migração que contemple questões políticas, de direitos humanos e de desenvolvimento em países e regiões.

(2) Face a estas conclusões, bem como à transferência de novas competências para a Comunidade no âmbito do Tratado de Amesterdão, a Comissão Europeia começou a integrar as questões ligadas à migração na sua política e nos seus programas de cooperação a longo prazo com países terceiros, a nível quer nacional quer regional.

(3) Em 2001, além disso, pela primeira vez, a autoridade orçamental inscreveu no artigo B7-667 do orçamento geral da União Europeia dotações especificamente destinadas ao financiamento de acções preparatórias [1] em matéria de migração e asilo. Na utilização destas dotações, foi dada prioridade em 2001 a acções em associação com os países terceiros e as regiões em relação às quais o Conselho adoptou planos de acção no domínio da migração caso esteja assegurada uma estabilidade política suficiente nesses países [2]. Foram identificadas três grandes vertentes de acção: a gestão dos fluxos migratórios; o regresso voluntário e a aplicação eficaz das obrigações ligadas à readmissão; e a luta contra a imigração ilegal.

[1] Na acepção do disposto no Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental.

[2] Os planos de acção, elaborados pelo Grupo de Alto Nível "Asilo e Imigração" e adoptados pelo Conselho, dizem respeito ao Afeganistão e regiões vizinhas, ao Iraque, a Marrocos, à Somália, ao Sri Lanca e à Albânia e regiões vizinhas.

(4) Em 2002, foi decidido analisar igualmente as perspectivas de cooperação com outras regiões geográficas a que não pertencem os países de origem abrangidos pelos planos de acção adoptados pelo Conselho. Nesta matéria, foi dada prioridade aos países e regiões relativamente aos quais os documentos de estratégia e outras bases jurídicas pertinentes sugerem uma acção no domínio da migração. Concretamente, foram definidas quatro vertentes: acções recomendadas nos planos de acção no domínio da imigração para que era ainda necessário um financiamento comunitário; ajuda ao Afeganistão e aos países limítrofes em matéria de gestão da imigração e de regresso de afegãos qualificados no âmbito da política comunitária global em relação a este país; análise das características estruturais do desenvolvimento ligadas aos fluxos migratórios e projectos-piloto com vista à elaboração de medidas a montante das fronteiras, a fim de fazer recuar o fenómeno da migração clandestina. Está a decorrer o exercício de programação para 2003. Uma parte importante dos fundos afectados (7 milhões de euros) será consagrada ao financiamento das medidas no quadro do plano de regresso da União Europeia para o Afeganistão.

(5) Embora seja ainda prematuro extrair todas as ilações destas acções preparatórias, a Comissão considera ser necessário dotar a Comunidade de um instrumento de cooperação específica com os países terceiros no domínio da migração que assegure melhor a complementaridade entre as acções financiadas pela rubrica orçamental B7-667 e as acções financiadas por outros programas comunitários de cooperação e desenvolvimento.

(6) Nas suas conclusões, o Conselho Europeu de Sevilha apelou claramente a um esforço acrescido por parte da União Europeia na luta contra a imigração ilegal e ao desenvolvimento de uma abordagem orientada desse fenómeno, com recurso a todos os instrumentos adequados no âmbito das relações externas da União. Para esse efeito, o Conselho Europeu recordou que, de acordo com as conclusões do Conselho de Tampere, a União Europeia deve continuar a ter por objectivo constante a longo prazo uma abordagem integrada, global e equilibrada, que vise combater as causas profundas da imigração ilegal. Além disso, sublinhou que importa assegurar a cooperação com os países de terceiros em matéria de gestão dos fluxos migratórios e de readmissão.

(7) Em resposta às conclusões do Conselho Europeu de Sevilha sobre estas questões, em 3 de Dezembro de 2002 a Comissão adoptou e enviou ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma comunicação sobre a integração das questões ligadas à migração nas relações da União Europeia com países terceiros [3]. Nessa comunicação, a Comissão especifica que a cooperação com os países terceiros no domínio da migração deve comportar três níveis objectivos: uma abordagem global e equilibrada destinada a responder às causas profundas dos fluxos migratórios; uma parceria em matéria de migração na sequência da definição de interesses comuns com os países terceiros; e iniciativas concretas e específicas de assistência aos países terceiros, destinadas a aumentar as suas capacidades no domínio da gestão dos fluxos migratórios. A este propósito, a Comissão anuncia que vai propor a criação de um programa plurianual de cooperação com os países terceiros, cujas acções orientadas serão complementares das acções nesses mesmos domínios financiadas com base noutros instrumentos de cooperação e desenvolvimento. A Comissão enuncia igualmente certos princípios destinados a facilitar uma abordagem integrada, global e equilibrada, entre os quais, designadamente, a necessidade de uma abordagem das questões ligadas às migrações coerente com o quadro da abordagem estratégica definida pela Comunidade em relação aos países terceiros em causa.

[3] COM(2002) 703.

(8) Como referiu na sua comunicação, e em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Sevilha, a Comissão vem agora propor um enquadramento jurídico, bem como o reforço das dotações deste novo instrumento de cooperação com os países terceiros no domínio da migração.

(9) Este instrumento envolverá um programa plurianual no período compreendido entre 2004 e 2008 que prestará uma ajuda específica e complementar a países terceiros, a fim de apoiar as iniciativas destes com vista a uma melhor gestão dos fluxos migratórios em todas as suas vertentes; destina-se, nomeadamente, aos países terceiros que participam activamente na preparação ou aplicação de acordos de readmissão rubricados, assinados ou concluídos com a Comunidade Europeia.

(10) Na perspectiva da Comissão, a criação deste novo instrumento e a sua utilização específica de acordo com as modalidades e com vista aos objectivos acima expostos deveria constituir uma resposta complementar adequada em relação à vontade expressa pelo Conselho Europeu, bem como um sinal tangível da solidariedade da União em relação aos países terceiros que se empenharam resolutamente em iniciativas tendentes a uma melhor gestão dos fluxos migratórios e na readmissão dos respectivos nacionais.

COMENTÁRIO DOS ARTIGOS

Artigo 1°

Define o objectivo geral e o âmbito do programa de cooperação que o presente regulamento se propõe instituir.

Artigo 2º

Descreve os objectivos visados e as acções que podem ser financiadas por intermédio do programa.

Artigo 3º

Define as actividades que podem ser financiadas pela Comunidade no âmbito do programa.

Artigo 4º

Estabelece que o respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos e liberdades fundamentais constitui um elemento essencial da aplicação do presente regulamento.

Artigo 5º

Define os parceiros elegíveis para apoio financeiro no âmbito do programa e estabelece que os projectos serão implementados pela Comissão.

Artigo 6°

Define os critérios de elegibilidade para o co-financiamento comunitário no âmbito do programa.

Artigo 7º

Diz respeito às regras financeiras e orçamentais do programa de cooperação e especifica os princípios básicos de financiamento das acções.

Artigo 8º

Refere-se à articulação coerente do presente programa de cooperação com outras acções, estratégias e instrumentos comunitários.

Artigo 9º

Refere-se à aplicação do programa e estabelece as regras fundamentais e as etapas essenciais que a Comissão deve respeitar, bem como os procedimentos de comitologia a seguir.

Artigo 10º

Prevê que a Comissão seja assistida na aplicação do programa de acção por um comité composto por representantes dos Estados-Membros.

Artigo 11º

Obriga a Comissão a zelar pelo acompanhamento e avaliação do programa. Estabelece igualmente que a Comissão deve elaborar um relatório intercalar e um relatório final, destinados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 12º

Define a duração do programa de acção.

Artigo 13º

Especifica a data de entrada em vigor e os destinatários do regulamento.

2003/0124 (COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um programa de assistência técnica e financeira a países terceiros em matéria de migração e asilo

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 179º e o seu artigo 181º-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão [4],

[4] JO C [...] de [...], p. [...].

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251° do Tratado,

Considerando o seguinte:

(1) (1) Na sua reunião especial de Tampere, em 15 e 16 de Outubro de 1999, o Conselho Europeu sublinhou a necessidade de uma abordagem global do fenómeno da migração que tenha em conta as questões políticas, de direitos humanos e de desenvolvimento em regiões e países terceiros e apelou para uma maior coerência entre as políticas internas e externas da União; sublinhou igualmente a necessidade de uma gestão mais eficaz dos fluxos migratórios em todas as suas fases, bem como o facto de a parceria com países terceiros constituir um elemento fundamental para o sucesso desta política.

(2) (2) O Conselho Europeu de Sevilha de 21 e 22 de Junho de 2002 destacou a necessidade de integrar a imigração nas relações da União com os países terceiros e a importância do reforço da cooperação com esses mesmos países na gestão da migração, incluindo a prevenção e a luta contra a migração ilegal e o tráfico de seres humanos.

(3) (3) Nas suas conclusões de 18 de Novembro de 2002, o Conselho apela a que a Comunidade estude a disponibilização de assistência adequada aos países terceiros com vista à aplicação da cláusula relativa à gestão conjunta dos fluxos migratórios e à readmissão obrigatória em caso de imigração ilegal, que deve ser integrada em todos os futuros acordos.

(4) (4) A melhor gestão dos fluxos migratórios e, nomeadamente, de certos aspectos da migração, como a emigração de nacionais altamente qualificados ou os movimentos de refugiados entre países vizinhos, constitui igualmente um desafio importante para o desenvolvimento de certos países terceiros.

(5) (5) Os programas e políticas de cooperação externa e de desenvolvimento da Comunidade contribuem indirectamente para a abordagem dos principais factores de pressão migratória. Mais especificamente, após o Conselho Europeu de Tampere, a Comissão tem vindo a procurar integrar na ajuda externa da Comunidade as preocupações relacionadas com as migrações, a fim de apoiar directamente os países terceiros nas suas iniciativas para tratar os problemas relativos à migração legal, ilegal ou forçada.

(6) (6) Complementarmente a este esforço de programação, a autoridade orçamental inscreveu no orçamento geral da União Europeia, entre 2001 e 2003, dotações especificamente destinadas ao financiamento de acções preparatórias no âmbito de uma parceria com regiões e países terceiros em matéria de migração e asilo.

(7) (7) Tendo em conta estas acções preparatórias e a Comunicação sobre a integração das questões de migração nas relações da União Europeia com os países terceiros [5], afigura-se necessário dotar a Comunidade, a partir de 2004, de um programa plurianual destinado a proporcionar mais uma resposta específica às necessidades com que os países terceiros estão confrontados nas suas iniciativas de gestão mais eficaz de todos os aspectos dos fluxos migratórios, nomeadamente para incentivar os preparativos dos países terceiros para a aplicação dos acordos de readmissão ou para os assistir a fim de que estejam em condições de abordar as consequências de tais acordos.

[5] COM(2002)703.

(8) (8) Para garantir, nomeadamente, a coerência das acções externas da Comunidade, as acções financiadas com base neste novo instrumento serão específicas e complementares em relação às acções financiadas por outros instrumentos comunitários de cooperação e desenvolvimento.

(9) (9) Os problemas ligados ao fenómeno da migração requerem procedimentos de tomada de decisão eficazes, flexíveis e, se for caso disso, rápidos com vista ao financiamento de acções da Comunidade.

(10) (10) Uma vez que o programa de trabalho plurianual constitui uma medida de gestão na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [6], ele deve ser adoptado em conformidade com o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da referida decisão. As outras medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento serão adoptadas em conformidade com o procedimento consultivo previsto no artigo 3º dessa mesma decisão.

[6] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(11) (11) O presente regulamento institui um enquadramento financeiro para o período compreendido entre 2004 e 2008, que deverá constituir a referência privilegiada da autoridade orçamental, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental.

(12) (12) Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 5º do Tratado, os objectivos da acção proposta, que consistem na promoção, no âmbito de uma abordagem global da migração, de uma gestão mais eficaz dos fluxos migratórios em estreita cooperação com os países, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário.

(13) (13) A protecção dos interesses financeiros da Comunidade e a luta contra a fraude e as irregularidades são parte integrante do presente regulamento. Os contratos celebrados ao abrigo do presente regulamento devem, nomeadamente, autorizar a Comissão a aplicar as medidas previstas no Regulamento (Euratom, CE) nº 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I - Objectivos e Acções

Artigo 1°

(1) A Comunidade aplica um programa de cooperação com vista à prestação de mais uma ajuda financeira e técnica específica a países terceiros, para os apoiar nas suas iniciativas de melhoramento da gestão dos fluxos migratórios em todas as suas facetas.

(2) Destina-se, nomeadamente, aos países terceiros que participam activamente na preparação ou aplicação de acordos de readmissão rubricados, assinados ou concluídos com a Comunidade Europeia.

(3) O presente programa comunitário de cooperação financia acções adequadas que se integram de forma coerente nas estratégias comunitárias nacionais e regionais de cooperação e desenvolvimento para os países em causa e complementam as acções - designadamente em matéria de migração, asilo, controlo das fronteiras, refugiados e deslocados - previstas em para a aplicação de tais estratégias e financiadas por outros instrumentos comunitários no domínio da cooperação e desenvolvimento.

Artigo 2º

(1) O programa destina-se a promover a cooperação entre a Comunidade e os países terceiros, ao contribuir nestes últimos para a consecução dos seguintes objectivos:

-Desenvolvimento da sua legislação no domínio da imigração legal, designadamente no que respeita às regras de admissão, aos direitos e estatuto das pessoas admitidas, à igualdade de tratamento dos residentes legais, à integração e não discriminação e às medidas de luta contra o racismo e a xenofobia;

-Promoção da migração legal, tendo em conta a situação demográfica, económica e social dos países de origem e dos países hospedeiros;

-Desenvolvimento da sua legislação e práticas nacionais em relação à protecção internacional, para satisfazer o disposto na Convenção de Genebra de 1951 sobre o estatuto dos refugiados, o Protocolo de 1967 e quaisquer outros instrumentos internacionais pertinentes, para assegurar a observância do princípio de " non refoulement " (não expulsão) e para melhorar as capacidades dos países terceiros em causa que recebam requerentes de asilo e refugiados;

-Estabelecimento nos países terceiros em causa de uma estratégia eficaz e preventiva de luta contra a migração ilegal, designadamente de luta contra o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes;

-Readmissão regulamentar e reintegração sustentável no país terceiro em causa de pessoas que entraram ou permaneceram ilegalmente no território da União Europeia, ou de pessoas que permaneceram no território da União Europeia enquanto beneficiavam de algum tipo de protecção internacional.

(2) Para alcançar estes objectivos, o programa pode, designadamente, apoiar as acções que se seguem:

-Facilitação do diálogo e do intercâmbio de informação entre as instituições do país terceiro e os nacionais desse país dispostos a emigrar;

-Lançamento de campanhas informativas sobre as consequências da imigração ilegal e do emprego clandestino na União Europeia;

-Divulgação de informação sobre as perspectivas de trabalho legal na União Europeia e sobre os procedimentos que devem ser observados para esse efeito;

-Desenvolvimento de acções destinadas a conservar a ligação entre as comunidades locais dos países de origem e os respectivos emigrantes;

-Apoio ao reforço de capacidades no domínio da redacção e aplicação efectiva da legislação e dos sistemas de gestão nacionais em matéria de asilo, migração e luta contra actividades criminosas, a criminalidade organizada e a corrupção ligadas à imigração ilegal;

-Avaliação do quadro institucional e administrativo e das capacidades de implementação dos controlos nas fronteiras e melhoria da gestão destes últimos;

-Melhoria da segurança dos documentos de viagem e vistos, das respectivas condições de emissão e da detecção de documentos e vistos falsos;

-Introdução de sistemas de recolha de dados e de observação e análise dos fenómenos migratórios; identificação das causas profundas dos movimentos migratórios e definição de medidas com vista à sua abordagem; facilitação do intercâmbio de informação sobre movimentos migratórios, nomeadamente sobre fluxos migratórios rumo à União Europeia;

-Desenvolvimento do diálogo regional e subregional em matéria de asilo e migração, incluindo a migração ilegal;

-Assistência aos países terceiros nas negociações dos respectivos acordos de readmissão com os seus países vizinhos;

-Apoio ao reforço de capacidade dos países terceiros em causa em matéria de condições de acolhimento de requerentes de asilo, de readmissão e reintegração sustentável dos retornados e de programas de reinstalação.

Artigo 3º

Para concretizar os objectivos e as acções estabelecidos no artigo 2º, o referido programa pode apoiar, nomeadamente:

(1) As medidas necessárias para a determinação e preparação das acções, designadamente:

-Identificação de estudos de viabilidade;

-Intercâmbio de experiência e saber-fazer técnicos entre os Estados-Membros, países terceiros, organizações e organismos europeus e organizações internacionais;

-Estudos de carácter genérico sobre a acção da Comunidade no âmbito do presente regulamento.

(2) Implementação de projectos

-Assistência técnica à implementação das acções, nomeadamente em termos de pessoal local e estrangeiro;

-Formação e outros serviços;

-Aquisição e/ou entrega de qualquer produto, equipamento ou aprovisionamento e despesas de investimento estritamente necessárias para a implementação das acções, incluindo, em circunstâncias excepcionais e desde que devidamente justificada, a aquisição ou locação de instalações.

(3) Medidas de acompanhamento, auditoria e avaliação das acções.

(4) Actividades destinadas a descrever os objectivos e resultados destas acções ao grande público.

(5) Acções de avaliação da implementação destas operações e da assistência técnica, destinadas quer à Comunidade quer a países terceiros.

Serão tomadas as medidas necessárias para realçar o carácter comunitário da assistência prestada a título do presente regulamento.

Artigo 4º

O elemento essencial na aplicação do presente regulamento é o respeito pelos princípios democráticos e pelo Estado de Direito, pelos direitos humanos e das minorias e pelas liberdades fundamentais. Se necessário e tanto quanto possível, as acções financiadas no âmbito do presente regulamento serão associadas a medidas destinadas a consolidar a democracia e o Estado de Direito.

Capítulo II - Procedimentos com vista à aplicação do programa

Artigo 5º

(1) São parceiros elegíveis para apoio financeiro no âmbito do presente programa as organizações e agências regionais e internacionais (nomeadamente as agências das Nações Unidas), as organizações e outros intervenientes não governamentais, os governos federais, nacionais, provinciais e locais e os respectivos departamentos e agências, institutos, associações, bem como os operadores públicos e privados.

(2) As operações financiadas pela Comunidade no âmbito do presente regulamento serão implementadas pela Comissão.

Artigo 6º

Sem prejuízo do contexto institucional e político em que operam os parceiros referidos no artigo 5º, são nomeadamente tidos em conta os seguintes factores para determinar se um organismo pode ter acesso ao financiamento comunitário:

(1) A sua experiência neste domínio, designadamente em acções em matéria de asilo e migração;

(2) O seu empenhamento na defesa, observância e promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos de um modo não discriminatório;

(3) A sua capacidade de gestão administrativa e financeira;

(4) A sua capacidade técnica e logística, tendo em conta a acção prevista;

(5) Se for caso disso, os resultados das acções anteriormente realizadas, designadamente as acções financiadas pela Comunidade, pelos Estados-Membros e pelas organizações internacionais.

Capítulo III - Procedimentos com vista à realização das acções

Artigo 7º

(1) O montante de referência para a execução do presente regulamento é de 250 milhões de euros.

(2) As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

(3) O co-financiamento de uma acção pelo presente programa exclui qualquer financiamento a partir de um outro programa financiado pelo orçamento da União Europeia.

(4) O financiamento comunitário no âmbito do presente regulamento será concedido em conformidade com o disposto no regulamento financeiro. As decisões de financiamento e os contratos delas decorrentes estão sujeitos ao controlo financeiro da Comissão e às auditorias do Tribunal de Contas.

(5) A Comissão pode tomar todas as iniciativas necessárias para assegurar uma boa coordenação com os outros doadores em causa.

Artigo 8º

(1) A Comissão deve assegurar a coerência e a complementaridade global com outras políticas, instrumentos, acções e programas comunitários pertinentes.

(2) A Comissão deve tomar todas as medidas de coordenação necessárias para aumentar a coerência e a complementaridade entre as acções financiadas pela Comunidade e as acções financiadas pelos Estados-Membros.

Artigo 9º

(1) A Comissão é responsável pela gestão e execução do presente programa de cooperação.

(2) A Comissão deve gerir este programa de cooperação em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro.

(3) Para executar o programa de cooperação, a Comissão, em conformidade com o procedimento de gestão referido no nº 2 do artigo 10º, elaborará um plano de trabalho anual. Satisfazendo os objectivos e critérios do presente regulamento, o programa de trabalho pode estabelecer prioridades para as acções apoiadas em termos de possíveis áreas geográficas e temáticas de intervenção, objectivos específicos, resultados visados e montante indicativo. A Comissão pode consultar outras partes interessadas em relação ao programa de trabalho.

(4) O plano de trabalho deve ser articulado de forma coerente e complementar com os documentos de estratégia por país e os documentos de estratégia regionais, bem como com os programas de cooperação para o desenvolvimento elaborados no âmbito da política comunitária de cooperação para o desenvolvimento.

(5) Em circunstâncias actualmente imprevisíveis, o programa de trabalho possibilitará o financiamento de acções de financiamento nele não integradas, decorrentes do carácter específico dos fluxos migratórios.

(6) A Comissão adoptará a lista de projectos seleccionados em conformidade com o procedimento consultivo referido no nº 3 do artigo 10º.

Artigo 10º

(1) A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

O prazo previsto no n° 3 do artigo 4° da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

(3) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 7º da mesma.

Capítulo IV - Relatórios

Artigo 11º

(1) A Comissão acompanha e avalia periodicamente a execução do presente programa de cooperação.

(2) A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar sobre a aplicação do programa de cooperação o mais tardar até 31 de Dezembro de 2006, bem como um relatório final o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010.

(3) A pedido dos Estados-Membros, a Comissão pode igualmente avaliar os resultados das acções e programas comunitários abrangidos pelo presente regulamento.

Capítulo V - Disposições finais

Artigo 12º

O programa estabelecido pelo presente regulamento será executado no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 13º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[...] [...]

Anexo 1

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio político: 19 - "Relações externas"

Actividade: 19 02 03

Designação da acção:

programa de assistência técnica e financeira a países terceiros em matéria de migração e asilo

1. RUBRICA ORÇAMENTAL E DESIGNAÇÃO

19 02 03 (ex B7-667) -"Cooperação com os países terceiros no domínio

da migração"

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1 Dotação total da acção (parte B): milhões de euros em DA

250 milhões de euros para dotações de autorização.

2.2 Período de aplicação: 2004 - 2008.

2.3 Estimativa das despesas globais plurianuais:

a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira)

Milhões de euros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

|X| Proposta compatível com a programação financeira existente

Compatível em relação aos anos de 2004 a 2006; nova programação a discutir a partir de 2007, em função das perspectivas financeiras para 2007-2013.

| | Esta proposta requer a reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras,

| | incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional.

2.5 Incidência financeira nas receitas

|X| Nenhuma implicação financeira nas receitas

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

Nº 1 do artigo 179º e artigo 181º-A do Tratado CE.

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1 Necessidade de intervenção comunitária

5.1.1. Objectivos visados

A manutenção, ou até mesmo a aceleração dos fluxos migratórios internacionais terão consequências importantes para a União Europeia e os países terceiros. Como foi referido nas conclusões dos Conselhos Europeus de Tampere e Sevilha, para abordar com sucesso as referidas consequências será necessário reforçar as estratégias que se centram nas causas profundas na migração internacional e simultaneamente trabalhar no sentido do desenvolvimento da capacidade de gestão das migrações por parte de países terceiros, através de medidas específicas reforçadas. É para esse efeito que a Comissão, tal como anunciou na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a integração das questões de migração nas relações da União Europeia com os países terceiros, adoptada em 3 de Dezembro de 2002, apresenta a presente proposta de regulamento, que se destina a criar um enquadramento jurídico para um programa plurianual de cooperação com países terceiros em matéria de migração e asilo.

O objectivo geral desse programa de cooperação consiste em prestar mais ajuda técnica e financeira específica aos países terceiros, a fim de apoiar as suas iniciativas no sentido de melhorar a gestão dos fluxos migratórios em todas as suas vertentes. Destina-se, nomeadamente, aos países terceiros activamente envolvidos na preparação ou aplicação de acordos de readmissão rubricados, assinados ou concluídos com a Comunidade Europeia. O programa destina-se a promover a cooperação entre a Comunidade e os países terceiros, ao contribuir nestes últimos para a consecução dos objectivos que se seguem:

-Desenvolvimento da sua legislação no domínio da imigração legal, designadamente no que respeita às regras e direitos de admissão e ao estatuto das pessoas admitidas, à igualdade de tratamento dos residentes legais, à integração e não discriminação e às medidas de luta contra o racismo e a xenofobia;

-Promoção da migração legal, tendo em conta a situação demográfica, económica e social dos países de origem e dos países hospedeiros;

-Desenvolvimento da sua legislação e práticas nacionais em relação à protecção internacional, para satisfazer o disposto na Convenção de Genebra de 1951 sobre o estatuto dos refugiados, o Protocolo de 1967 e quaisquer outros instrumentos internacionais pertinentes, para assegurar a observância do princípio de " non refoulement " (não expulsão) e para melhorar as capacidades dos países terceiros em causa que recebem requerentes de asilo e refugiados;

-Estabelecimento nos países terceiros em causa de uma estratégia eficaz e preventiva de luta contra a migração ilegal, designadamente de luta contra o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes;

-Readmissão regulamentar e reintegração sustentável no país terceiro em causa de pessoas que entraram ou permaneceram ilegalmente no território da União Europeia.

Uma maior capacidade de gestão dos fluxos migratórios por parte dos países terceiros deveria ter um impacto positivo no seu próprio desenvolvimento ou situação (alguns países terceiros estão confrontados com importantes fluxos migratórios que são fonte de instabilidade, tráfico ilegal e problemas económicos, sociais e outros). A cooperação da Comunidade deveria igualmente contribuir para o reforço da capacidade de os países terceiros respeitarem as suas obrigações internacionais em matéria de asilo e migração, designadamente no que respeita à migração ilegal e à readmissão.

5.1.2. Disposições adoptadas relativamente à avaliação ex-ante

O programa de cooperação que a Comissão se propõe instituir dá seguimento a acções preparatórias em matéria de migração e asilo financiadas entre 2001 e 2003 por dotações para autorização que a autoridade orçamental inscreveu na rubrica orçamental B7-667 do orçamento geral da União Europeia. Embora seja ainda demasiado cedo para extrair todas as ilações em relação às acções preparatórias efectuadas no período compreendido entre 2001 e 2003 (a maior parte dos projectos de 2001 encontra-se ainda em curso), os relatórios intercalares de aplicação sobre determinadas acções encontrar-se-ão disponíveis dentro em breve. Além disso, lançar-se-á no final de 2003 uma avaliação das acções preparatórias, sob responsabilidade dos serviços da DG JAI.

5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

Acções e objectivos específicos

Para alcançar os objectivos acima referidos, o programa de cooperação pode, designadamente, apoiar as acções que se seguem:

-Facilitação do diálogo e do intercâmbio de informação entre as instituições do país terceiro e dos nacionais do país que se propõem emigrar;

-Lançamento de campanhas de informação sobre as consequências da imigração ilegal e do emprego clandestino na União Europeia;

-Difusão de informação sobre as possibilidades de trabalho legal na União Europeia e sobre os procedimentos a observar para esse efeito;

-Desenvolvimento de acções destinadas a manter a ligação entre as comunidades locais de origem e os seus emigrantes;

-Apoio ao desenvolvimento de capacidades no domínio da redacção e aplicação efectiva da legislação e dos sistemas de gestão nacionais em matéria de asilo e migração, bem como à luta contra as actividades criminosas, a criminalidade organizada e a corrupção ligadas à imigração ilegal;

-Avaliação do contexto institucional e administrativo e das capacidades de aplicação de controlos nas fronteiras, bem como melhoria da gestão desses controlos;

-Aumento da segurança dos documentos de viagem e dos vistos e das respectivas condições de emissão, bem como da detecção de documentos e vistos falsos;

-Instauração dos sistemas de recolha de dados, observação e análise dos fenómenos migratórios; identificação das causas profundas dos movimentos migratórios e a definição das medidas com vista à sua abordagem; facilitação do intercâmbio de informação sobre os movimentos migratórios, nomeadamente os para a União Europeia;

-Desenvolvimento dos diálogos regionais e subregionais em matéria de asilo e migração, incluindo os relativos à migração ilegal;

-Assistência aos países terceiros na negociação dos respectivos acordos de readmissão com os países vizinhos;

-Apoio ao reforço de capacidade dos países terceiros interessados em matéria de condições de acolhimento dos requerentes de asilo, de readmissão e de reintegração sustentável dos retornados, bem como de programas de reinstalação;

Populações visadas

-As populações que pretendam emigrar a partir de países terceiros;

-O pessoal dos países terceiros cuja actividade está ligada às questões de asilo e migração;

-As administrações dos países terceiros responsáveis pelas questões de asilo e migração, bem como pela gestão das fronteiras;

-Os nacionais de países terceiros que sejam objecto de readmissão ou que tenham optado pelo regresso voluntário;

-Os refugiados ou pessoas que procurem protecção internacional.

Efeitos / impacto previsto

O impacto e os efeitos previstos são vários, ainda que complementares: maior capacidade de gestão dos fluxos migratórios pelos países terceiros; maior capacidade de tratamento eficaz e justo das questões de asilo pelos países terceiros e melhor conhecimento geral por parte deles das questões de migração e dos problemas conexos; aumento das capacidades administrativas, legislativas e práticas dos países terceiros em relação ao tratamento das questões de asilo e migração (incluindo a readmissão) e com vista à satisfação das suas obrigações nesta matéria; recurso mais frequente aos canais legais por parte dos candidatos à emigração provenientes de países terceiros; redução do tráfico de migrantes e de actividades criminosas conexas; diminuição da imigração ilegal para a União Europeia.

5.3 Regras de execução

Gestão directa pela Comissão apenas do pessoal estatutário ou externo.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1 Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

Proceder-se-á à discriminação da intervenção financeira por acção, bem como ao cálculo dos custos por medida, aquando da elaboração do programa de trabalho previsto no artigo 9º da presente base jurídica, tendo em conta a dotação anual do programa. Esse programa de trabalho estabelecerá as prioridades das acções a apoiar em termos de possíveis áreas geográficas e temáticas de intervenção, objectivos específicos, resultados previstos e montante indicativo.

6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

O cálculo dos custos por medida será determinado aquando da elaboração do programa de trabalho previsto no artigo 9º da presente base jurídica, tendo em conta a dotação anual do programa. Esse programa de trabalho estabelecerá as prioridades das acções a apoiar em termos de possíveis áreas geográficas e temáticas de intervenção, objectivos específicos, resultados previstos e montante indicativo.

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

7.1. Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2 Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

7.3 Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

(1) Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1 Sistema de acompanhamento

Em relação a todas as medidas adoptadas no âmbito do presente programa de cooperação, existirá um sistema interno de acompanhamento e avaliação que determinará e analisará os resultados específicos e os indicadores de impacto. No que respeita às acções mais importantes, os serviços da DG AIDCO organizarão igualmente missões de acompanhamento e avaliação intercalares e finais.

8.2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

Todas as acções financiadas no âmbito do presente programa de cooperação serão objecto de um relatório intercalar, bem como de uma avaliação ex-post. O artigo 11º da presente base jurídica requer que a Comissão zele pelo acompanhamento e avaliação do programa. Este artigo estabelece, nomeadamente, que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar e um relatório final sobre a aplicação do programa de cooperação.

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

A protecção dos interesses financeiros da Comunidade e a luta contra a fraude e outras irregularidades são parte integrante do presente regulamento. O Serviço de Cooperação EuropeAid administrará os contratos e os pagamentos. Todas as acções financiadas no âmbito do presente programa são supervisionadas pelo Serviço de Cooperação EuropeAid em todas as fases do ciclo do projecto. Esta supervisão atende às obrigações contratuais, bem como aos princípios de análise da relação custo/eficácia e de boa gestão financeira. Qualquer acordo ou contrato celebrado ao abrigo do disposto no presente regulamento deve prever expressamente o acompanhamento da despesa autorizada no âmbito dos projectos/programas e da aplicação das actividades, bem como o controlo financeiro pela Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

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