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Document 52003PC0219

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/96/CE, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos

/* COM/2003/0219 final - COD 2003/0084 */

52003PC0219

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/96/CE, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos /* COM/2003/0219 final - COD 2003/0084 */


Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 2002/96/CE, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Introdução

1.1. Panorama das obrigações de financiamento nos termos da directiva relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos

O Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram recentemente a Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) [1]. Essa directiva prevê a recolha e o tratamento ambientalmente são dos REEE.

[1] JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.

O financiamento da recolha [2], tratamento, reutilização, valorização e eliminação ambientalmente sã dos REEE está previsto ser assegurado pelos produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos. A directiva faz a distinção entre resíduos de particulares e de não-particulares, por um lado, e entre resíduos "novos" e "históricos", por outro. Os resíduos "novos" são os resíduos de produtos colocados no mercado após 13 de Agosto de 2005. Os resíduos "históricos" são os resíduos de produtos colocados no mercado antes dessa data.

[2] A obrigação de financiamento da recolha de equipamentos provenientes de particulares imposta aos produtores apenas se aplica a partir do ponto de recolha.

Os produtores são individualmente responsáveis pelo financiamento dos "novos" resíduos. Essa disposição aplica-se quer às fontes particulares quer às não-particulares [3].

[3] Directiva 2002/96/CE, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, nº 2 do artigo 8º e primeiro parágrafo do artigo 9º. JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.

Relativamente ao financiamento dos resíduos "históricos", estabelece-se uma diferença entre fontes particulares e não-particulares.

- financiamento dos resíduos "históricos" provenientes de particulares será assumido por "...todos os produtores existentes no mercado quando ocorrerem esses custos, contribui(indo) proporcionalmente, por exemplo, na proporção da respectiva quota de mercado por tipo de equipamento [4]."

[4] Directiva 2002/96/CE, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, nº 3 do artigo 8º; JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.

- Quanto aos resíduos "históricos" provenientes de fontes não-particulares, "o financiamento dos custos será assegurado pelos produtores. Alternativamente, os Estados-Membros poderão prever que os utilizadores não-particulares sejam também parcial ou totalmente responsáveis por esse financiamento. Os produtores e utilizadores não-particulares podem, sem prejuízo do disposto na presente directiva, celebrar acordos que estipulem outros métodos de financiamento [5]."

[5] Directiva 2002/96/CE, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, segundo parágrafo do artigo 9º; JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.

Tal significa que, relativamente aos resíduos históricos de particulares, se aplicam sistemas colectivos em que os produtores de novos produtos pagam o financiamento dos velhos produtos. Relativamente aos resíduos históricos provenientes de fontes não-particulares, em princípio aplica-se um sistema individual em que os produtores de velhos produtos pagam o financiamento dos seus produtos colocados no mercado no passado [6].

[6] Esta disposição apenas se aplica no caso descrito neste parágrafo, ou seja, se os produtores pagarem e os utilizadores não forem responsabilizados e não tiverem sido concluídos quaisquer outros acordos de financiamento. No entanto, como as opções alternativas são apenas disposições que prevêem a "possibilidade de" e não alteram a obrigação fundamental dos produtores, essas alternativas não são consideradas no que se segue.

As secções que se seguem apenas dizem respeito aos resíduos históricos provenientes de fontes não-particulares.

1.2. Efeitos das regras de financiamento nos resíduos históricos provenientes de fontes não-particulares.

A obrigação de retoma para os resíduos de equipamentos colocados no mercado no passado cria uma responsabilidade retroactiva para a qual não foi prevista qualquer disposição. Os encargos variam em função dos volumes de equipamentos que as empresas venderam no passado. O fardo será particularmente pesado para as empresas que venderam grandes volumes e cujas vendas estão a diminuir. As novas empresas não terão qualquer obrigação.

Suscitou preocupações o facto de, dependendo da dimensão da responsabilidade, as empresas já em dificuldades poderem ser forçadas a uma situação de insolvência. Essa responsabilidade reflectir-se-á nas contas das empresas em causa.

2. Debate no Parlamento Europeu e no Conselho

A proposta original da Comissão [7] previa que o financiamento dos resíduos históricos provenientes de fontes não-particulares fosse garantido por "acordos entre o produtor e o utilizador do equipamento no momento da aquisição." Em primeira leitura, esta disposição foi reformulada, passando a determinar que "o financiamento dos custos de gestão será assegurado pelos produtores." Na altura, todas as instituições o aceitaram.

[7] Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos; COM(2000) 347, JO C 347 E de 19.12.2000, p. 184.

Apenas nas fases finais da adopção da Directiva REEE as instituições se deram conta das implicações financeiras do seu artigo 9º. Como não foi feita qualquer alteração a este artigo em segunda leitura, foi impossível alterar o texto naquela fase. No entanto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram numa Declaração Comum [8]:

[8] JO L 37 de 13.2.2003, p. 39.

"Registando que foram suscitadas preocupações quanto às eventuais implicações financeiras, para os produtores, da actual formulação do artigo 9º, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão vêm exprimir a intenção, que lhes é comum, de apreciar essas questões logo que haja oportunidade. Caso tais preocupações tenham fundamento, a Comissão declara ter a intenção de propor que o artigo 9º da directiva seja alterado. O Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a reagir com celeridade a qualquer proposta nesse sentido, de acordo com os respectivos procedimentos internos."

A presente proposta vem no seguimento dessa declaração.

3. Calendário da presente proposta

O Conselho, o Parlamento e a Comissão sublinharam a necessidade de examinar esta questão na primeira oportunidade. A urgência prende-se com a necessidade de adoptar a presente revisão antes da transposição da Directiva REEE para as legislações dos Estados-Membros, ou seja, antes de 13 de Agosto de 2004. Caso contrário, toda a legislação nacional adoptada até essa altura terá de ser revista. Esta mesma urgência é também um dos motivos pelos quais a Comissão não empreendeu um estudo separado.

4. A revisão proposta

4.1. Âmbito da revisão

A presente proposta limita-se a clarificar, no artigo 9º, as regras aplicáveis ao financiamento dos resíduos históricos provenientes de não-particulares, de modo a pôr fim às preocupações suscitadas pelas suas implicações. A proposta não altera nenhuma das regras aplicáveis às fontes particulares nem a responsabilidade individual pelo financiamento dos novos resíduos provenientes de fontes não-particulares, nem qualquer outro aspecto da Directiva REEE.

4.2. Teor da revisão

A proposta transfere a responsabilidade pelo financiamento dos resíduos históricos provenientes de fontes não-particulares dos produtores dos equipamentos tornados resíduos para os produtores que fornecem os novos produtos, caso esses novos produtos existam. Relativamente aos resíduos históricos que não sejam substituídos por novos produtos, a responsabilidade será dos utilizadores não-particulares. Para esse efeito, a primeira frase do segundo parágrafo do artigo 9º da Directiva REEE, adoptada pelo Parlamento Europeu e o Conselho, passa a ter a seguinte redacção:

"Os Estados-Membros garantirão que, até 13 de Agosto de 2005, o financiamento dos custos de gestão dos REEE de produtos colocados no mercado antes de 13 de Agosto de 2005 (resíduos "históricos") obedeça ao disposto nos [dois] parágrafos [seguintes].

Relativamente aos resíduos históricos que forem substituídos por produtos equivalentes ou que cumpram a mesma função, o financiamento dos custos será assegurado pelos produtores que fornecem esses novos produtos. Alternativamente, os Estados-Membros poderão prever que os utilizadores não-particulares sejam também parcial ou totalmente responsabilizados por esse financiamento.

Relativamente aos outros resíduos históricos, o financiamento dos custos será assegurado pelos utilizadores não-particulares."

4.3. Fundamentação da revisão proposta

Aquando da conciliação, o principal argumento apresentado pela indústria prendia-se com o facto de as regras contabilísticas poderem ter o efeito de exigir a criação de provisões ("accruals") que reflictam a obrigação financeira a estabelecer no futuro à medida que os equipamentos históricos se transformam em resíduos. Houve quem receasse que tal pudesse pôr em perigo a viabilidade financeira das empresas já em dificuldades. Convém assinalar que o reconhecimento (ou não) dos acréscimos de provisões ("accruals") não afectará os fluxos de fundos (cash flows) efectivos resultantes das obrigações financeiras. Estes fluxos monetários são determinados pelas obrigações e não pela sua contabilização, que apenas reflecte as obrigações existentes. Nessa lógica, são essas obrigações de financiamento o alvo da presente proposta.

Para acabar com o encargo desproporcionado imposto a algumas empresas com uma importante quota de mercado no passado, a responsabilidade pelo financiamento da retoma dos equipamentos históricos foi revista, deixando de recair sobre o produtor dos equipamentos tornados resíduos.

Na presente proposta, essa responsabilidade passa do produtor do equipamento tornado resíduo para o produtor de novo equipamento, quando este vende um novo produto que substitui um de tipo equivalente ou que cumpre a mesma função. Deste modo se limitarão as implicações financeiras para os produtores aos custos de gestão dos equipamentos tornados resíduos entregues para tratamento quando está à venda um novo produto. Por conseguinte, esses custos apenas ocorrerão se as empresas venderem novos produtos. Além disso, podem também existir resíduos históricos para os quais não haja novos produtos que os substituam. Nesse caso, os responsáveis pelo financiamento dos custos da retoma serão os utilizadores não-particulares. Estas alterações eliminarão igualmente o problema dos resíduos órfãos provenientes de empresas que deixaram de existir.

Esta transferência de responsabilidade é passível de ser considerada contrária ao princípio do poluidor-pagador. Convém, no entanto, assinalar que, na altura em que os equipamentos que são resíduos históricos foram colocados no mercado, não existia legislação que aplicasse o princípio do poluidor-pagador quanto às regras aplicáveis aos novos equipamentos previstas na Directiva 2002/96/CE. Por conseguinte, pode afirmar-se que a situação legislativa anterior estava em contradição com o princípio do poluidor-pagador. No entanto, é difícil distinguir se o poluidor é o produtor ou o utilizador. Por conseguinte, é discutível que a atribuição da responsabilidade ao produtor do equipamento original seja uma aplicação correcta do princípio do poluidor-pagador. Seja qual for o ponto de vista sobre esta matéria, será impossível corrigir esta situação sem criar uma responsabilidade retroactiva com todas as consequências atrás descritas. Em resumo, a proposta não é mais contraditória com o princípio do poluidor-pagador do que a situação jurídica anterior e só existem duas alternativas: ou se aceita esta distorção da responsabilidade, ou se cria uma responsabilidade retroactiva com todas as consequências acima descritas.

A proposta não terá qualquer impacto nos incentivos à concepção, dado que apenas abrange os resíduos de produtos já vendidos e em uso antes da entrada em vigor das obrigações de financiamento previstas na Directiva REEE.

4.4. Subsidiaridade

A proposta deixa para os Estados-Membros a especificação das modalidades. Tal inclui igualmente a possibilidade de os Estados-Membros estabelecerem regras mais detalhadas sobre as responsabilidades dos utilizadores na preparação da recolha dos equipamentos. Desde que os princípios gerais de financiamento sejam harmonizados, não se prevêem grandes distorções da concorrência no mercado interno. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade deverá aplicar-se.

5. Implicações económicas, ambientais e sociais da directiva

5.1. Avaliação dos custos e benefícios económicos e do impacto nas empresas

Prevê-se que a revisão proposta diminua ligeiramente os custos de aplicação da Directiva REEE através da eliminação dos encargos financeiros desproporcionados que as empresas com um mercado em declínio poderiam ter de suportar em resultado das obrigações previstas na versão actual do artigo 9º.

O custo geral do financiamento da recolha, tratamento, reutilização, recuperação e reciclagem dos resíduos históricos de fontes não-particulares não deverá sofrer uma alteração substancial. Na proposta original da Comissão [9], os custos destas operações foram estimados em cerca de 100-200 milhões de euros por ano para a UE dos 15. Assumindo que o período de vida médio é de 10 a 20 anos, as responsabilidades decorrentes do artigo 9º da actual versão da Directiva REEE poderão situar-se entre 1 000 e 4 000 milhões de euros. Covém sublinhar, no entanto, que se trata de uma estimativa grosseira, dado que existe muito pouca informação sobre os custos de recolha e reciclagem dos equipamentos de não-particulares.

[9] Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos; COM(2000) 347, JO C 347 E de 19.12.2000, p. 184.

5.2. Avaliação dos benefícios para o ambiente

Os benefícios para o ambiente não se alterarão em relação à versão actual da Directiva REEE. Tal explica-se pelo facto de a proposta apenas afectar o modo de financiamento dos resíduos históricos provenientes de fontes não-particulares.

5.3. Aspectos sociais

A proposta poderá evitar a potencial perda de empregos que poderia resultar indirectamente das obrigações desproporcionadamente pesadas impostas às empresas que tinham até agora uma maior quota de mercado.

5.4. Avaliação do impacto nos futuros membros e nos países candidatos à adesão

Prevê-se que a directiva reduza os custos económicos e sociais da Directiva 2002/96/CE para os futuros membros e os países candidatos do mesmo modo que para os actuais Estados-Membros. Prevê-se que a directiva seja neutra no que respeita aos aspectos ambientais.

2003/0084 (COD)

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 2002/96/CE, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 175º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [10],

[10] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [11],

[11] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [12],

[12] JO C [...] de [...], p. [...].

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [13] ,

[13] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) Durante o procedimento de adopção da Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos [14], exprimiram-se preocupações quanto às eventuais implicações financeiras do texto do artigo 9º dessa directiva para os produtores dos equipamentos em causa.

[14] JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.

(2) Na reunião do Comité de Conciliação de 10 de Outubro de 2002 sobre essa directiva, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão declararam, numa Declaração Comum, a sua intenção de examinar, logo que houvesse oportunidade, as questões relativas ao artigo 9º da Directiva 2002/96/CE, respeitante ao financiamento relativo aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos de utilizadores não-particulares.

(3) Em conformidade com a Declaração Comum, a Comissão examinou as implicações financeiras para os produtores do texto do artigo 9º da Directiva 2002/96/CE e concluiu que a obrigação de retoma dos resíduos de equipamentos colocados no mercado no passado cria uma responsabilidade retroactiva que não foi objecto de qualquer disposição e que poderá expor determinados produtores a sérios riscos económicos.

(4) Para evitar esses riscos, a responsabilidade financeira pela recolha, tratamento, reutilização, recuperação e reciclagem dos resíduos de equipamentos de utilizadores não-particulares colocados no mercado antes de 13 de Agosto de 2005 deverá ser assumida pelos produtores que forneçam novos produtos para substituir produtos de tipo equivalente ou que cumpram as mesmas funções. Caso tais resíduos não sejam substituídos por novos produtos, os utilizadores deverão ser os responsáveis. Os Estados-Membros, os produtores e os utilizadores deverão ter a possibilidade de definir modalidades alternativas.

(5) A Directiva 2002/96/CE deverá ser alterada em conformidade.

(6) Nos termos do artigo 17º da Directiva 2002/96/CE, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 13 de Agosto de 2004. Para evitar a necessidade de alterar a legislação dos Estados-Membros adoptada até essa data, a presente directiva deverá ser adoptada com a maior brevidade possível e transposta para a legislação dos Estados-Membros ao mesmo tempo que a Directiva 2002/96/CE,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O artigo 9º da Directiva 2002/96/CE passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9º

Financiamento relativo aos REEE provenientes de utilizadores não-particulares

1. Os Estados-Membros garantirão que, até 13 de Agosto de 2005 o mais tardar, o financiamento dos custos de recolha, tratamento, valorização e eliminação ambientalmente sã dos REEE provenientes de utilizadores não-particulares colocados no mercado após 13 de Agosto de 2005 seja assegurado pelos produtores.

Os Estados-Membros garantirão que, até 13 de Agosto de 2005, o financiamento dos custos de gestão dos REEE de produtos colocados no mercado antes de 13 de Agosto de 2005 (resíduos "históricos") obedeça ao disposto nos terceiro e quarto parágrafos.

Relativamente aos resíduos históricos que forem substituídos por produtos equivalentes ou que cumpram a mesma função, o financiamento dos custos será assegurado pelos produtores que fornecem esses novos produtos. Alternativamente, os Estados-Membros poderão prever que os utilizadores não-particulares sejam também parcial ou totalmente responsabilizados por esse financiamento.

Relativamente aos outros resíduos históricos, o financiamento dos custos será assegurado pelos utilizadores não-particulares.

2. Os produtores e utilizadores não-particulares podem, sem prejuízo do disposto na presente directiva, concluir acordos que estipulem outros métodos de financiamento."

Artigo 2º

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 13 de Agosto de 2004. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, [...]

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

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