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Document 52003PC0145

    Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas (Versão Codificada)

    /* COM/2003/0145 final - COD 2003/0058 */

    52003PC0145

    Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas (Versão Codificada) /* COM/2003/0145 final - COD 2003/0058 */


    Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas (Versão Codificada)

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. No contexto da «Europa dos Cidadãos», a Comissão dá grande importância à simplificação e à clareza do direito comunitário, a fim de o tornar mais acessível e compreensível para o cidadão, oferecendo-lhe novas possibilidades e reconhecendo-lhe direitos específicos que pode invocar a seu favor.

    Todavia, este objectivo não poderá ser atingido enquanto subsistir um elevado número de disposições que, tendo sido alteradas várias vezes e com frequência de forma substancial, se encontram dispersas pelo acto original e pelos actos posteriores que o alteraram. Torna-se assim necessário um trabalho de investigação e de comparação de grande número de actos para identificar as normas vigentes.

    Em consequência, a clareza e a transparência do direito comunitário dependem também da codificação da legislação alterada muitas vezes.

    2. Pela sua decisão [1] de 1 de Abril de 1987, a Comissão deu instruções aos seus serviços no sentido de procederem à codificação dos actos legislativos o mais tardar após a sua décima alteração, salientando que se trata de uma regra de mínimo, já que os serviços deverão esforçar-se por codificar os textos por que são responsáveis a intervalos mais curtos, no interesse da clareza e de uma boa compreensão da legislação comunitária.

    [1] COM(1987) 868 PV.

    3. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo, em Dezembro de 1992, confirmaram tais imperativos [2], sublinhando a importância da codificação, «porque proporciona segurança jurídica à legislação aplicável num determinado momento relativamente a uma questão específica».

    [2] Ver Anexo 3 da Parte A das Conclusões.

    A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal.

    Posto que da codificação não pode resultar qualquer modificação substancial nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão ajustaram, por acordo interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994, um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados.

    4. A presente proposta tem por objectivo codificar a Directiva 93/32/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas [3]. A nova directiva substituirá as diversas directivas que são objecto da operação de codificação [4], respeitando totalmente a substância dos textos codificados e limitando-se a agrupá-los, sem quaisquer modificações que não sejam de ordem formal, exigidas pela própria operação de codificação.

    [3] Inscrita no programa legislativo para 2002.

    [4] Anexo II, parte A, da presente proposta.

    5. A presente proposta de codificação foi elaborada tendo por base a consolidação prévia, em todas as línguas oficiais, da Directiva 93/32/CEE e sua sucessiva alteração, através do sistema informático do Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. No que respeita aos artigos com nova numeração a correspondência entre a antiga e a nova numeração é dada num quadro que consta do Anexo III da directiva codificada.

    93/32/CEE

    Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de [...] relativa ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.°,

    Tendo em conta a Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à recepção dos veículos a motor de duas ou três rodas [5],

    [5] JO L 225 de 10.8.1992, p. 72. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 106 de 3.5.2000, p. 1).

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social europeu [6],

    [6] JO C [...] de [...], p. [...].

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [7],

    [7] JO C [...] de [...], p. [...].

    Considerando o seguinte:

    (1) A Directiva 93/32/CEE do Conselho de 14 de Junho de 1993, relativa ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas [8], foi substancialmente alterada [9]; no interesse de salvaguarda da sua clareza e racionalidade a referida directiva deve ser codificada.

    [8] JO L 188 de 29.7.1993, p. 28. Directiva alterada pela Directiva 1999/24/CE da Comissão (JO L 104 de 21.4.1999, p. 16).

    [9] Ver Parte A do Anexo II.

    93/32/CEE Considerando (1)

    (2) O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais. Importa adoptar as medidas adequadas para este efeito.

    93/32/CEE Considerando (2)

    (3) Os veículos de duas rodas devem satisfazer em cada Estado-membro, no que diz respeito ao dispositivo de retenção para os passageiros, determinadas características técnicas fixadas por prescrições imperativas que diferem de um Estado-membro para outro. Pela sua disparidade, essas prescrições entravam o comércio na Comunidade.

    93/32/CEE Considerando (3)

    (4) Esses entraves ao funcionamento do mercado interno podem ser eliminados se forem adoptadas as mesmas prescrições por todos os Estados-membros em vez das respectivas regulamentações nacionais.

    93/32/CEE Considerando (4) (adaptado)

    (5) O estabelecimento de prescrições harmonizadas relativas ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas é necessário para permitir a aplicação, a cada modelo dos referidos veículos, dos processos de recepção e de homologação que são objecto da Directiva 92/61/CEE. A essa Directiva se substitui a Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [10] com efeitos a partir de 9 de Novembro de 2003 .

    [10] JO L 124 de 9.5.2002, p. 1.

    93/32/CEE Considerando (5)

    (6) Dadas as dimensões e os efeitos da acção proposta no sector em causa, as medidas comunitárias objecto da presente directiva são necessárias, até mesmo indispensáveis, para atingir os objectivos fixados, ou seja, a aprovação comunitária de modelo de veículo. Esses objectivos não podem ser realizados de modo suficiente pelos Estados-membros individualmente.

    (7) A presente Directiva não deve afectar os deveres dos Estados-membros em relação aos prazos de transposição para o direito nacional e de início de aplicação que constam da Parte B do Anexo II,

    93/32/CEE

    ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A presente directiva aplica-se ao dispositivo de retenção para os passageiros de qualquer modelo de veículo de duas rodas como definido no artigo 1.o da Directiva [92/61/CEE].

    Artigo 2.o

    O processo para a concessão da homologação no que diz respeito ao dispositivo de retenção para os passageiros de um modelo de veículo a motor de duas rodas, bem como as condições para a livre circulação desses veículos, são os estabelecidos pela Directiva [92/61/CEE], nos [capítulos II e III], respectivamente.

    Artigo 3.o

    As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições do Anexo I serão adoptadas em conformidade com o processo previsto no artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE [11].

    [11] JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.

    93/32/CEE (adaptado)

    Artigo 4.o

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições fundamentais de direito nacional que adoptarem no domínio da presente directiva.

    Artigo 5.o

    É revogada a Directiva 93/32/CEE, tal como alterada pela Directiva mencionada na Parte A do Anexo II, sem prejuízo dos deveres dos Estados-membros em relação aos prazos de transposição para o direito nacional e de início de aplicação das directivas mencionadas na Parte B do Anexo II.

    As remissões feitas para a Directiva revogada devem entender-se como feitas para a presente Directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do Anexo III.

    Artigo 6.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    93/32/CEE Artigo 5

    Artigo 7.o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em [...]

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    [...] [...]

    93/32/CEE Anexo

    ANEXO I

    1. PRESCRIÇÕES GERAIS

    No caso de estar previsto o transporte de um passageiro, o veículo deve estar equipado com um sistema de retenção para o passageiro. Este sistema deve ser realizado por meio de uma precinta ou uma pega (ou pegas).

    1999/24/CE A Artigo. 1

    1.1. Precinta

    A precinta deve ser montada no selim ou noutras peças ligadas ao quadro, de modo que possa ser facilmente utilizada pelo passageiro. A precinta e a sua fixação devem ser concebidas de modo tal que possam suportar, sem rotura, um esforço de tracção vertical de 2 000 N aplicado de modo estático ao centro da superfície da precinta com uma pressão máxima de 3 MPa.

    93/32/CEE

    1.2. Pega

    Se se utilizar uma pega, deve ser montada na proximidade do selim e simetricamente em relação ao plano longitudinal médio do veículo.

    Esta pega deve ser concebida de modo tal que possa suportar, sem rotura, um esforço de tracção vertical de 2 000 N aplicado de modo estático ao centro da superfície da pega com uma pressão máxima de 2 MPa.

    Se se utilizarem duas pegas, devem ser montadas uma de cada lado e simetricamente.

    Estas pegas devem ser concebidas de modo tal que cada uma delas possa suportar, sem rotura, um esforço de tracção vertical de 1 000 N aplicado de modo estático ao centro da superfície da pega com uma pressão máxima de 1 MPa.

    Apêndice 1

    Ficha de informações no que diz respeito aos dispositivos de retenção para os passageiros de um modelo de veículo a motor de duas rodas

    (a juntar ao pedido de homologação, no caso de ser apresentado independentemente do pedido de recepção do veículo)

    Número de ordem (atribuído pelo requerente): .........................................................................

    O pedido de homologação, no que diz respeito aos dispositivos de retenção para os passageiros de um modelo de veículo a motor de duas rodas, deve ser acompanhado das informações que figuram no anexo II da Directiva 92/61/CEE:

    - secção A, nos pontos:

    - 0.1,

    - 0.2,

    - 0.4 a 0.6;

    1999/24/CE Artigo 1

    - secção B:

    - 1.4. a 1.4.2. inclusive.

    93/32/CEE

    Apêndice 2

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    ANEXO II

    Parte A

    Directiva revogada e sua modificação (referidas no artigo 5.o)

    Directiva 93/32/CEE do Conselho // (JO L 188 de 29.7.1993, p. 28)

    Directiva 1999/24/CE da Comissão // (JO L 104 de 21.4.1999, p. 16)

    Parte B

    Prazos de transposição para o direito nacional e de início de aplicação (referidos no artigo 5.o)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    Quadro de correspondência

    Directiva 93/32/CEE // Presente Directiva

    Artigos 1°- 3° // Artigos 1° - 3°

    Artigo 4°(1) // -

    Artigo 4°(2) // Artigo 4°

    - // Artigo 5°

    - // Artigo 6°

    Artigo 5° // Artigo 7°

    Anexo // Anexo I

    Apêndice 1 // Apêndice 1

    Apêndice 2 // Apêndice 2

    - // Anexo II

    - // Anexo III

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