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Document 52003PC0067
Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council relating to the protection of pedestrians and other vulnerable road users in the event of a collision with a motor vehicle and amending Directive 70/156/EEC
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos peões e outros utentes da estrada vulneráveis em caso de colisão com um veículo a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos peões e outros utentes da estrada vulneráveis em caso de colisão com um veículo a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE
/* COM/2003/0067 final - COD 2003/0033 */
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos peões e outros utentes da estrada vulneráveis em caso de colisão com um veículo a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE /* COM/2003/0067 final - COD 2003/0033 */
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à protecção dos peões e outros utentes da estrada vulneráveis em caso de colisão com um veículo a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Objectivo da proposta Na Comunidade Europeia, anualmente, morrem em acidentes de viação cerca de 8000 peões e ciclistas e cerca de 300.000 ficam feridos. A presente proposta tem por objectivo reduzir o número de mortes e de feridos em resultado de acidentes que envolvam peões, mediante a modificação da parte frontal dos veículos. A proposta estabelece requisitos para o fabrico dos veículos a motor, de modo a melhorar a protecção dos peões e outros utentes da estrada, reduzindo a gravidade dos ferimentos em caso de colisão com um veículo a motor. A parte frontal dos veículos a motor terá de ser fabricada de forma a que, em caso de colisão, não sejam ultrapassados certos valores-limite. As medidas propostas são aplicáveis a automóveis de passageiros e furgonetas. Uma vez que o fabrico de automóveis de passageiros é abrangido pela legislação comunitária, no âmbito do sistema de homologação CE instituído pela Directiva 70/156/CEE, com a última redacção que lhe foi dada, os requisitos propostos serão também incorporados neste sistema. 2. Base jurídica A presente proposta estabelece requisitos técnicos harmonizados para a homologação dos veículos a motor no que se refere à protecção dos peões. As regras harmonizadas são necessárias para garantir o correcto funcionamento do mercado interno neste domínio. Assim, a presente proposta assenta no artigo 95.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. 3. Abordagem regulamentar Durante o ano de 2001, a Comissão concluiu com êxito negociações com as associações que representam os fabricantes europeus, japoneses e coreanos da indústria automóvel (ACEA, JAMA e KAMA), relativamente a um compromisso por parte desta indústria no sentido de introduzir medidas para aumentar a protecção dos peões. Também os veículos dos EUA vendidos na Comunidade são abrangidos pelo compromisso da ACEA. A Comissão apresentou o compromisso da indústria numa comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu, em 11 de Julho de 2001, solicitando-lhes o respectivo parecer [1]. [1] COM(2001) 389 final. A Comissão adiou a sua posição final de aceitar o compromisso da indústria ou propor legislação baseada no compromisso até o Parlamento Europeu e o Conselho terem formulado as suas observações. Conhecidos os resultados da consulta ao Parlamento Europeu [2]e ao Conselho [3], a Comissão optou, em Junho de 2002, por apresentar legislação que estabeleça os objectivos principais e os requisitos técnicos fundamentais a observar. [2] Resolução de 13.6.2002. [3] Conclusões do Conselho Mercado Interno de 26.11.2001. Em consequência, a presente proposta estabelece os requisitos básicos a observar na concepção das estruturas frontais dos veículos a motor, no que se refere à protecção dos peões, aplicáveis a todos os automóveis e furgonetas novos colocados no mercado, na Comunidade. Os requisitos, que se baseiam no compromisso da indústria, são indicados sob a forma de vários ensaios e valores-limite, descritos no anexo I. A proposta prevê um enquadramento formal para os elementos pertinentes do compromisso assumido pela indústria, conferindo, deste modo, segurança jurídica no que se refere à aplicação de medidas para aumentar a protecção dos peões em caso de acidentes com automóveis. Além disso, a proposta de directiva significa igualmente que os requisitos passam a integrar o sistema de homologação CE, implicando, portanto, as autoridades dos Estados-Membros na aplicação das disposições legais. Tanto o Conselho como o Parlamento Europeu declararam que seria preferível que as autoridades que procedem à homologação estivessem implicadas na aplicação das medidas exigidas. Os requisitos básicos propostos serão ensaiados de acordo com prescrições pormenorizadas, a fixar numa decisão da Comissão. Desta forma, evita-se que a directiva seja sobrecarregada com pormenores técnicos complexos. 4. Teor da proposta As estatísticas dos acidentes rodoviários indicam que parte significativa dos acidentados envolve peões e ciclistas, que são feridos em resultado do contacto com um veículo em movimento, nomeadamente com as estruturas frontais dos automóveis de passageiros. A maioria dos acidentes acontece em zonas urbanas, em que pode haver lesões graves ou fatais a velocidades relativamente baixas, especialmente no caso de crianças. No entanto, é possível reduzir a gravidade das lesões causadas aos peões mediante o melhoramento das estruturas frontais dos veículos a motor. A possibilidade de reduzir tais lesões acima de determinada velocidade é limitada mas, a velocidades inferiores a cerca de 40 km/h, é possível reduzir significativamente os níveis de lesionamento sofridos pelos peões envolvidos em impactos frontais com automóveis de passageiros e furgonetas. As prescrições da presente proposta assentam no trabalho científico desenvolvido pelo Grupo de Trabalho 17 do European Enhanced Vehicle-safety Committee (EEVC) e do Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia. Para observar os valores-limite propostos, os veículos a motor (automóveis e furgonetas) terão de ser sujeitos a determinados ensaios. Numa primeira fase, que tem início em 2005, os novos modelos de veículos terão de ser submetidos a dois ensaios, relativos à protecção contra ferimentos na cabeça e nas pernas. Numa segunda fase, que tem início em 2010, serão necessários quatro ensaios mais exigentes para os novos modelos de veículos, dois dos quais relativos a ferimentos na cabeça e os outros dois relativos a ferimentos nas pernas. No prazo de cinco anos, todos os veículos novos terão de respeitar estes requisitos de ensaios. A Comissão está ciente do facto de que poucos, ou nenhuns, veículos actuais são capazes de satisfazer todos as disposições técnicas propostas. Assim, entendeu-se que deve ser concedido um prazo razoável antes de impor a aplicação das medidas propostas aos novos modelos de veículos e, mais tarde, a todos os novos veículos. É claro que se obteria o benefício máximo de tornar os veículos não agressivos para os peões se todos os modelos de veículos satisfizessem essas disposições técnicas, mas reconhece-se que a sua aplicação aos veículos mais pesados (camiões e autocarros) teria pouco valor e poderia não ser tecnicamente adequada na sua forma actual. Por esta razão, o âmbito de aplicação foi limitado aos automóveis de passageiros e às furgonetas, derivadas destes, até 2,5 toneladas; dado que estas categorias de veículos representam a grande maioria dos veículos actualmente em uso, as medidas propostas terão o maior efeito prático na redução das lesões dos peões. Embora o cumprimento dessas disposições técnicas exija alterações profundas na concepção dos veículos, o prazo concedido e a introdução em duas fases significam que essas podem ser feitas durante a concepção de novos veículos, em vez de introduzir alterações caras em veículos já em produção. Atendendo ao ritmo do desenvolvimento tecnológico neste domínio, a presente proposta prevê a possibilidade de desenvolver medidas alternativas aos requisitos nela estabelecidos. Assim, até 1 de Julho de 2004, será avaliada a exequibilidade das disposições técnicas propostas aplicáveis aos ensaios e, em especial, de outras medidas que possam ter, potencialmente, efeitos de protecção, pelo menos, equivalentes àquelas. Caso a avaliação de exequibilidade demonstre que estas medidas alternativas têm efeitos de protecção, pelo menos, equivalentes, a Comissão deve apresentar propostas pertinentes no sentido de alterar a presente directiva. No seu compromisso, além da introdução de medidas para melhorar a concepção das partes frontais dos veículos, as associações de fabricantes de veículos a motor incluíram também a introdução das seguintes medidas adicionais de segurança, activas e passivas, para melhorar a protecção dos peões e outros utentes da estrada: - equipar todos os novos veículos a motor com sistema de travagem antibloqueio (ABS) a partir de 1 de Julho de 2004; - introduzir gradualmente elementos de tecnologia da informação e da comunicação (TIC) para melhorar a segurança activa; - equipar todos os novos veículos a motor com luzes de circulação diurna (DRL - daytime running lights) a partir de 1 de Outubro de 2003; - não instalar barras de protecção frontal rígidas como equipamento de origem nos novos veículos a motor, nem vendê-las como peças sobresselentes. No que toca à introdução de luzes de circulação diurna, em resultado da consulta ao Conselho e ao Parlamento Europeu e atendendo às diferentes legislações nacionais actualmente em vigor sobre a matéria, a Comissão decidiu não recomendar à indústria a sua introdução, até que se atinja, a nível comunitário, uma abordagem harmonizada relativamente à utilização destas luzes. Quanto à retirada das barras de protecção frontal rígidas, de acordo com o parecer do Conselho e do Parlamento Europeu, que sugere que uma abordagem legislativa deve abranger não só o equipamento de origem dos fabricantes mas também o mercado independente de pós-venda, a Comissão tenciona propor uma directiva que inclua um procedimento de ensaio para todas as barras de protecção frontal e dispositivos semelhantes colocados no mercado. As medidas adicionais (incluindo ABS e elementos TIC) estão a ser aplicadas e são controladas separadamente. 2003/0033(COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à protecção dos peões e outros utentes da estrada vulneráveis em caso de colisão com um veículo a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 95.º, Tendo em conta a proposta da Comissão [4], [4] JO C [...] de [...], p. [...]. Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [5], [5] JO C [...] de [...], p. [...]. Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado, Considerando o seguinte: (1) Para reduzir o número de acidentados nas estradas comunitárias, é necessário introduzir medidas legislativas para melhorar a protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da estrada contra as lesões no caso de colisão com a parte frontal dos veículos a motor; (2) O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual deve ser assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais; o sistema comunitário de homologação de veículos a motor existe para esse fim; os requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que se refere à protecção dos peões devem ser harmonizados, a fim de evitar a adopção de requisitos diferentes nos vários Estados-Membros e de garantir o correcto funcionamento do mercado interno; (3) Os objectivos de protecção dos peões podem ser alcançados através de medidas de segurança activas e passivas; as recomendações do European Enhanced Vehicle-safety Committee (EEVC), de Junho de 1999, são geralmente aceites neste domínio; estas recomendações propõem requisitos de comportamento funcional para as estruturas frontais de determinadas categorias de veículos a motor, para reduzir a sua agressividade; a presente directiva prevê ensaios e valores-limite baseados nas recomendações do EEVC; (4) Atendendo ao ritmo do desenvolvimento tecnológico neste domínio, a indústria poderá propor medidas alternativas de efeito, pelo menos, equivalente aos requisitos da presente directiva, incluindo medidas de segurança activas, que serão avaliadas após a realização de um estudo de exequibilidade, até 1 de Julho de 2004; a introdução de medidas alternativas que tenham, pelo menos, efeitos de protecção equivalentes implicará a alteração da presente directiva; (5) Devido à investigação e aos progressos técnicos em curso no que se refere à protecção de peões, é aconselhável prever uma certa flexibilidade neste domínio; neste sentido, a presente directiva fixa as disposições fundamentais relativas à protecção dos peões, sob a forma de ensaios que devem conformar-se com os últimos conhecimentos técnicos do sector; as prescrições técnicas para a aplicação destes ensaios devem ser adoptadas numa decisão da Comissão; (6) As associações que representam os fabricantes europeus, japoneses e coreanos de veículos a motor assumiram o compromisso de começar a aplicar as recomendações do EEVC relativas a valores-limite e a ensaios ou aprovaram medidas de efeito, pelo menos, equivalente, a partir de 2010, e um primeiro conjunto de valores-limite e ensaios, aplicáveis aos novos tipos de veículos a partir de 2005, aplicando o primeiro conjunto de ensaios a 80% de todos os veículos novos a partir de 1 de Julho de 2010, a 90% de todos os veículos novos a partir de 1 de Julho de 2011 e a todos os veículos novos a partir de 31 de Dezembro de 2012; (7) As disposições previstas na presente directiva devem também contribuir para a fixação de um alto nível de protecção aquando da harmonização da legislação internacional nesta matéria, que teve início ao abrigo do Acordo NU/ECE de 1998, relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais para os veículos de rodas, os equipamentos e as peças que se podem instalar e/ou utilizar nos veículos de rodas; (8) A presente directiva é uma das directivas específicas a respeitar para assegurar a conformidade do procedimento de homologação CE, instituído pela Directiva 70/156/CEE, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/116/CE [6]; [6] JO L 18 de 21.1.2002, p. 1. (9) Sendo assim, a Directiva 70/156/CEE deve ser alterada neste sentido, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.º 1. A presente directiva aplica-se às superfícies frontais dos veículos. Para efeitos da presente directiva, entende-se por "veículo" qualquer veículo a motor, tal como definido no artigo 2.º e no Anexo II da Directiva 70/156/CEE, da categoria M1, com uma massa total admissível não superior a 2,5 toneladas. 2. O objectivo da presente directiva é reduzir o lesionamento dos peões e de outros utentes da estrada vulneráveis na eventualidade de colisão com as superfícies frontais dos veículos definidos no n.º 1. Artigo 2.º 1. A partir de 1 de Janeiro de 2004, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com a protecção dos peões: - recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo a motor, nem - proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos, desde que os veículos estejam em conformidade com as disposições técnicas fixadas nos pontos 3.1. ou 3.2. do Anexo I. 2. A partir de 1 de Outubro de 2005, os Estados-Membros deixarão de conceder: - a homologação CE, ou - a homologação nacional, excepto se for invocado o disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Directiva 70/156/CEE, para qualquer tipo de veículo, com fundamento na protecção dos peões, caso não se observem as disposições técnicas estabelecidas nos pontos 3.1. e 3.2. do Anexo I. 3. O n.º 2 não será aplicável aos veículos que não diferem, no que se refere aos aspectos essenciais de construção da carroçaria e de concepção da frente dos montantes A, dos modelos de veículos que obtiveram a homologação CE ou a homologação nacional antes de 1 de Outubro de 2005, que não tenham já sido aprovados ao abrigo da presente directiva. 4. A partir de 1 de Setembro de 2010, os Estados-Membros deixarão de conceder: - a homologação CE, ou - a homologação nacional, excepto se for invocado o disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Directiva 70/156/CEE, para qualquer tipo de veículo, com fundamento na protecção dos peões, caso não se observem as disposições técnicas estabelecidas no ponto 3.2. do Anexo I da presente directiva. 5. A partir de 31 de Dezembro de 2012, os Estados-Membros: - devem considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos nos termos da Directiva 70/156/CEE deixam de ser válidos para efeitos do disposto no artigo 7.º, n.º 1, dessa directiva e - devem recusar a matrícula, a venda e a entrada em circulação de veículos novos que não possuam um certificado de conformidade nos termos da Directiva 70/156/CEE, com fundamento na protecção dos peões, caso não se observem as disposições técnicas estabelecidos nos pontos 3.1. ou 3.2. do Anexo I. 6. Cinco anos após a data referida no n.º 3, os Estados-Membros: - devem considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos nos termos da Directiva 70/156/CEE deixam de ser válidos para efeitos do disposto no artigo 7.º, n.º 1, dessa directiva e - devem recusar a matrícula, a venda e a entrada em circulação de veículos novos que não possuam um certificado de conformidade nos termos da Directiva 70/156/CEE, com fundamento na protecção dos peões, caso não se observem as disposições técnicas estabelecidas no ponto 3.2. do Anexo I. Artigo 3.º Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, os Estados-Membros devem certificar-se de que os ensaios previstos nos pontos 3.1. ou 3.2. do Anexo I são realizados em conformidade com as prescrições técnicas que a Comissão especificará numa decisão. Artigo 4.º As autoridades de homologação de cada Estado-Membro devem enviar à Comissão, mensalmente, uma cópia do certificado de homologação cujo modelo consta do apêndice 2 do Anexo II, para cada veículo que tenham homologado, nos termos da presente directiva, durante esse mês. Artigo 5.º 1. A Comissão, com base nas informações relevantes enviadas pelas autoridades de homologação e pelas partes interessadas, bem como em estudos independentes, acompanha os progressos da indústria em matéria de protecção dos peões e deve elaborar, até 1 de Julho de 2004, uma avaliação de exequibilidade no que respeita as disposições do Anexo I, ponto 3.2., e, em especial, outras medidas que sejam, pelo menos, equivalentes (pelo menos, efeitos equivalentes de protecção). 2. A Comissão deve enviar regularmente relatórios ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os resultados do acompanhamento referido no n.º 1. Artigo 6.º A Directiva 70/156/CEE é alterada como segue: 1. No Anexo I, são inseridos os pontos 9.[23] e 9.[23].1: "9.[23] Protecção dos peões 9.[23].1 Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constitutivos da parte anterior do veículo (exterior e interior), incluindo pormenores específicos de todos os sistemas de protecção activa instalados, se aplicável." 2. No Anexo III, secção A, são inseridos os pontos 9.[23] e 9.[23].1: "9.[23] Protecção dos peões 9.[23].1 Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constitutivos da parte anterior do veículo (exterior e interior), incluindo pormenores específicos de todos os sistemas de protecção activa instalados, se aplicável." 3. No Anexo IV, parte I, são inseridos um novo ponto com o número [58] e notas de rodapé: >POSIÇÃO NUMA TABELA> (6) Que não exceda 2,5 toneladas de massa total admissível. (7) Derivados de veículos da categoria M1." 4. No Anexo XI, apêndice 1, é inserido um novo ponto com o número [58]: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 5. No Anexo XI, apêndice 2, é inserido um novo ponto com o número [58]: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6. No Anexo XI, apêndice 3, é inserido um novo ponto com o número [58]: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 7.º 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2003. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2004. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 8.º A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 9.º Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente ANEXO ANEXO I DISPOSIÇÕES TÉCNICAS 1. DOMÍNIO DE APLICAÇÃO A directiva aplica-se às superfícies frontais dos veículos. Para efeitos da mesma, por veículo entende-se qualquer veículo a motor definido no artigo 2.º e no Anexo II da Directiva 70/156/CEE, da categoria M1, com uma massa total admissível não superior a 2,5 toneladas, e da categoria N1 derivados da M1, com uma massa total admissível não superior a 2,5 toneladas. 2. DEFINIÇÕES Para os efeitos do disposto na presente directiva: 2.1 Por "montante A" entende-se o suporte mais dianteiro e mais exterior do tejadilho, que se estende do quadro até ao tejadilho do veículo. 2.2 Por "pára-choques" entende-se a estrutura exterior situada na parte inferior dianteira do veículo. Inclui as estruturas destinadas a protegê-lo na eventualidade de colisão frontal a baixa velocidade com outro veículo, bem como quaisquer apêndices. 2.3 Por "borda dianteira da tampa do compartimento do motor" entende-se a estrutura dianteira superior externa que inclui a tampa do compartimento do motor (também designada somente por "tampa") e os guarda-lamas, os elementos superiores e laterais do complexo dos faróis e quaisquer outros acessórios. 2.4 Por "topo da tampa do compartimento do motor" entende-se a estrutura externa que inclui a superfície superior de todas as estruturas externas, com excepção do pára-brisas, dos pilares A e das estruturas por trás deles. Por conseguinte, inclui, embora não só, a tampa, os guarda-lamas, a grelha, as hastes do limpa-pára-brisas e a estrutura inferior do pára-brisas. O "critério do comportamento funcional da cabeça " (HPC/Head Performance Criterion) é o cálculo, para um período de tempo especificado, do valor máximo resultante da aceleração experimentada durante o impacto. 2.5 Por "pára-brisas" entende-se o vidro frontal do veículo que observe todos os requisitos relevantes do Anexo I da Directiva 77/649/CEE. 2.6 Por "modelo de veículo" entende-se uma categoria de veículos a motor que não diferem entre si quanto a aspectos essenciais como: - a estrutura, - as dimensões principais, - os materiais da superfície externa do veículo, - a disposição dos componentes (externos ou internos), na medida em que sejam passíveis de causar influência negativa nos resultados dos ensaios de colisão previstos na presente directiva. 3. DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ENSAIOS 3.1. Devem ser realizados os ensaios que se seguem; no entanto, os valores-limite especificados nos pontos 3.1.3. e 3.1.4. são exigidos apenas para efeitos de controlo. 3.1.1. Perna contra pára-choques Deve ser realizado um dos dois ensaios de perna a seguir mencionados: 3.1.1.1 Perna contra pára-choques: o ensaio é realizado a uma velocidades de impacto de 40km/h. O ângulo dinâmico máximo de flexão do joelho não deve exceder 21,0º, o deslocamento dinâmico máximo de ruptura do joelho não deve exceder 6,0 mm, e a aceleração medida na extremidade superior da tíbia não deve exceder 200 g. 3.1.1.2 Anca contra pára-choques: o ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 40 km/h. A soma instantânea das forças de impacto em função do tempo não deve exceder 7,5 kN e o momento de flexão no pêndulo de ensaio não deve exceder 510 Nm. 3.1.2. Cabeça de criança/cabeça pequena de adulto contra topo da tampa do compartimento do motor: o ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 35 km/h, usando um pêndulo de ensaio de 3,5 kg. O critério do comportamento funcional da cabeça (HPC) não deve exceder 1000 em 2/3 da área de ensaio da tampa do compartimento do motor e 2000 no restante 1/3 da área de ensaio da mesma. 3.1.3. Anca contra borda dianteira da tampa do compartimento do motor: o ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 40 km/h. A soma instantânea das forças de impacto em função do tempo não deve exceder um valor de referência de 5,0 kN e o momento de flexão no pêndulo de ensaio será registado e comparado com o valor de referência de 300 Nm. 3.1.4. Cabeça de adulto contra pára-brisas: o ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 35 km/h, usando um pêndulo de ensaio de 4,8 kg. O critério de comportamento funcional da cabeça (HPC) será registado e comparado com o valor de referência de 1000. 3.2. Devem ser realizados os ensaios que se seguem. 3.2.1. Perna contra pára-choques: Deve ser realizado um dos dois ensaios de perna a seguir mencionados: 3.2.1.1 Perna contra pára-choques: o ensaio é realizado a uma velocidades de impacto de 40km/h. O ângulo dinâmico máximo de flexão do joelho não deve exceder 15,0º, o deslocamento dinâmico máximo de ruptura do joelho não deve exceder 6,0 mm, e a aceleração medida na extremidade superior da tíbia não deve exceder 150 g. 3.2.1.2 Anca contra pára-choques: o ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 40 km/h. A soma instantânea das forças de impacto em função do tempo não deve exceder 5,0 kN e o momento de flexão no pêndulo de ensaio não deve exceder 300 Nm. 3.2.2. Cabeça de criança contra topo da tampa do compartimento do motor: o ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 40km/h, usando um pêndulo de ensaio de 2,5 kg. O critério de comportamento funcional da cabeça (HPC) não deve exceder 1000 em toda a área de ensaio da tapa do compartimento do motor. 3.2.3 Anca contra borda dianteira da tampa do compartimento do motor: o ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 40 km/h. A soma instantânea das forças de impacto em função do tempo não deve exceder 5,0 kN e o momento de flexão no pêndulo de ensaio não deve exceder 300 Nm. 3.2.4 Cabeça de adulto contra topo da tampa do compartimento do motor: o ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 40km/h, usando um pêndulo de ensaio de 4,8 kg. O critério de comportamento funcional da cabeça (HPC) não deve exceder 1000 em toda a área de ensaio da tapa do compartimento do motor. ANEXO II DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO 1. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE 1.1 O pedido de homologação CE, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, da Directiva 70/156/CEE, de um modelo de veículo no que diz respeito à protecção dos peões, deve ser apresentado pelo fabricante. 1.2 No apêndice 1 figura um modelo de ficha de informações. 1.3 Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo a homologar. 2. HOMOLOGAÇÃO CE 2.1 Se os ensaios referidos no Anexo I forem realizados em conformidade com as especificações incluídas no mesmo anexo e com as prescrições técnicas referidas no artigo 3.º pode proceder-se à homologação CE, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, e, caso seja aplicável, do artigo 4.º, n.º 4, da Directiva 70/156/CEE. 2.2 No apêndice 2 figura um modelo de certificado de homologação CE. 2.3 A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação, nos termos do Anexo VII da Directiva 70/156/CEE. Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo. 2.4 Em caso de dúvida na verificação da conformidade com os procedimentos de ensaio, devem ter-se em conta os dados ou resultados de ensaios apresentados pelo fabricante que possam contribuir para uma decisão sobre a validação do ensaio de homologação conduzido pela autoridade de homologação. 3. MODIFICAÇÃO DO MODELO E ALTERAÇÕES DA HOMOLOGAÇÃO 3.1 Qualquer modificação que afecte a forma geral da estrutura frontal do veículo e que, no parecer da autoridade de homologação, possa ter uma nítida influência nos resultados dos ensaios, implica a repetição do ensaio. 3.2 No caso de modificações de um modelo de veículo homologado nos termos da presente directiva, aplica-se o disposto no artigo 5.º da Directiva 70/156/CEE. 4. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO 4.1 As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas nos termos do disposto no artigo 10.º da Directiva 70/156/CEE. Apêndice 1 do Anexo II Ficha de informações n.º...... nos termos do Anexo I da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à homologação CE de um veículo no que diz respeito à Protecção dos peões As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente. Se os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuírem funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho. 0 GENERALIDADES 0.1 Marca (designação comercial do fabricante): 0.2 Modelo e designação(ões) comercial(ais) geral(ais): 0.3 Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo: 0.3.1 Localização dessa marcação: 0.4 Categoria do veículo: 0.5 Nome e morada do fabricante: 0.8 Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: 1. CARACTERÍSTICAS GERAIS DE CONSTRUÇÃO DO VEÍCULO 1.1 Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: 1.6 Localização e disposição do motor: 9. CARROÇARIA 9.1 Tipo de carroçaria: 9.2 Materiais e tipos de construção: 9.[23] Protecção dos peões Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constitutivos da parte anterior do veículo (exterior e interior), incluindo pormenores específicos de todos os sistemas de protecção activa instalados, se aplicável. Apêndice 2 do Anexo II MODELO [formato máximo: A4 (210 x 297 mm)] CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE CARIMBO DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA HOMOLOGAÇÃO CE Comunicação relativa a - homologação CE [7] 1. extensão da homologação CE [7] - recusa da homologação CE [7] - revogação da homologação [7] de um modelo de veículo/ no que diz respeito à Directiva ../.../CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva ../.../CE. [7] Riscar o que não interessa. Número da homologação Razão da extensão SECÇÃO I 0.1 Marca (designação comercial do fabricante): 0.2 Modelo: 0.2.1. Nome(s) comercial(is) (se for possível):................................................................... 0.3 Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo: .................................... 0.3.1 Localização dessa marcação: 0.4 Categoria do veículo: 0.5 Nome e morada do fabricante: 0.8 Nome(s) e morada(s) da(s) linha(s) de montagem: SECÇÃO II 1 Informações adicionais (se aplicável) (ver adenda): 2 Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: 3 Data do relatório de ensaio: 4 Número do relatório de ensaio: 5 Eventuais observações (ver adenda): 6 Local: 7 Data: 8 Assinatura: 9 É anexado o índice da documentação do processo de homologação arquivado na entidade competente, o qual pode ser obtido a pedido. Adenda ao certificado de homologação CE n.º ........ relativa à homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à Directiva .../.../CE 1 Informações adicionais 1.1 Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito à sua estrutura, dimensões, linhas e materiais constitutivos: 1.2 Localização do motor: à frente / à retaguarda / ao centro [8] 1.3 Transmissão: rodas da frente / rodas de trás [8] [8] Riscar o que não interessa. 1.4 Massa do veículo apresentado ao ensaio: Eixo da frente: Eixo da retaguarda: Total: 1.5 Resultados dos ensaios, em conformidade com os pontos 3.1 e 3.2 do Anexo I (riscar o que não interessa): 1.5.1. Ensaios do ponto 3.1 do Anexo I >POSIÇÃO NUMA TABELA> 1.5.2. Ensaios do ponto 3.2 do Anexo I >POSIÇÃO NUMA TABELA> 1.6 Observações (por exemplo, válido tanto para veículos com condução à esquerda como para veículos com condução à direita): ............................................................................................. FICHA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO IMPACTO DA PROPOSTA SOBRE AS EMPRESAS E, EM PARTICULAR, SOBRE AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME) Título da proposta Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos peões e outros utentes da estrada vulneráveis em caso de colisão com um veículo a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE. Número de referência do documento ENTR/2002/1610 Proposta 1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, por que razão é necessária legislação comunitária neste domínio e quais os seus principais objectivos? As estatísticas dos acidentes rodoviários indicam que parte significativa dos acidentados envolve peões e ciclistas, que são feridos em resultado do contacto com um veículo em movimento, nomeadamente com as estruturas frontais dos automóveis de passageiros. O objectivo da presente proposta é estabelecer requisitos para o fabrico de veículos a motor, de modo a melhorar a protecção dos peões e diminuir a gravidade das lesões dos peões e outros utentes da estrada vulneráveis em caso de colisão. São necessárias regras harmonizadas neste domínio, a nível comunitário, para garantir o correcto funcionamento do mercado interno. Uma vez que as medidas propostas dizem sobretudo respeito ao fabrico de automóveis de passageiros, abrangidos pela legislação comunitária no âmbito do sistema de homologação CE, estas medidas passarão também a fazer parte desse sistema. Impacto sobre as empresas 2. Quem será afectado pela proposta ? A proposta, que se refere à concepção das estruturas frontais dos veículos a motor, abrangerá, principalmente, os fabricantes de veículos a motor que produzam veículos em série. Actualmente, nenhum dos agentes económicos abrangidos pode ser considerado uma pequena ou média empresa. 3. Que medidas deverão as empresas tomar para se adaptarem à proposta? Para observar o disposto na proposta, os veículos terão de ser submetidos a uma série de ensaios que incidem sobre as suas estruturas frontais. Numa primeira fase, que terá início em 2005, serão exigidos dois ensaios. Numa segunda fase, que terá início em 2010, serão exigidos quatro ensaios (baseados nas recomendações do European Enhanced Vehicle safety Committee, ou EEVC, comummente designados por "ensaios EECV") ou medidas alternativas que tenham, pelo menos, efeitos de protecção equivalentes (a determinar até Julho de 2004). 4. Que efeitos económicos poderá ter a proposta ? Apesar de o cumprimento das medidas propostas ter custos significativos para o sector automóvel, o benefício para a sociedade no seu conjunto será substancial. Estima-se que a concepção de veículos menos perigosos para os peões poderá evitar até 2000 peões e ciclistas mortos anualmente na UE [9]. Além disso, a colisão com automóveis causa ferimentos em cerca de 300.000 peões por ano. [9] Segundo o "Study on Cost and Benefits of research into pedestrian protection", de 28 de Abril de 1998, MIRA; ver comunicação da Comissão sobre a protecção dos peões (21 de Dezembro de 2000 - SEC(2000)2283). 5. A proposta contém medidas destinadas a ter em conta a situação específica das pequenas e médias empresas (exigências reduzidas ou diferentes, etc)? A proposta não inclui medidas específicas destinadas às PME, dado que as suas disposições abrangem principalmente grandes agentes económicos. Consulta 6. Lista das organizações que foram consultadas sobre a proposta e exposição dos elementos essenciais da sua posição. Numa comunicação de Dezembro de 2000, a Comissão apresentou a possibilidade de recorrer a um compromisso voluntário da indústria, a fim de introduzir medidas para o melhoramento da concepção dos veículos, no que se refere à protecção dos peões. Esta questão foi discutida, juntamente com as medidas possíveis, numa reunião organizada pela Comissão, em 6 de Fevereiro de 2001, na qual estiveram representadas todas as partes interessadas, incluindo fabricantes de veículos a motor (Associação Europeia dos Construtores de Automóveis, Associação Japonesa dos Construtores de Automóveis, Associação Coreana dos Construtores de Automóveis) e associações de consumidores (Conselho Europeu da Segurança dos Transportes e Gabinete Europeu das Uniões de Cosumidores). Em consequência desta reunião, a Comissão encetou negociações com as associações europeia, japonesa e coreana de construtores, no sentido de acordar os termos de um compromisso voluntário da indústria no domínio da protecção dos peões. No seguimento do acordo quanto a um compromisso alcançado pela indústria europeia, em Julho de 2001, a Comissão adoptou uma comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em que apresenta aos legisladores o conteúdo do compromisso da indústria, solicitando-lhes as respectivas observações. Tanto o Parlamento Europeu como o Conselho emitiram pareceres favoráveis no que toca à essência do compromisso. No entanto, o Parlamento solicitou à Comissão que propusesse legislação relativa aos elementos do compromisso relacionados com a concepção das estruturas frontais dos veículos. A presente proposta responde a esse pedido. A presente proposta corresponde, no essencial, ao compromisso assumido pelos fabricantes de automóveis europeus, japoneses e coreanos em 2001, tendo igualmente em conta a posição das associações de consumidores, que são favoráveis à adopção de legislação neste domínio em lugar de um compromisso voluntário e que tinham solicitado a inclusão na proposta dos "ensaios EECV" como um dos requisitos.