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Document 52003PC0053

Proposta de Regulamento do Conselho que altera, pela segunda vez, o Regulamento (CE) nº 2368/2002 relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

/* COM/2003/0053 final - ACC 2003/0018 */

52003PC0053

Proposta de Regulamento do Conselho que altera, pela segunda vez, o Regulamento (CE) nº 2368/2002 relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto /* COM/2003/0053 final - ACC 2003/0018 */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera, pela segunda vez, o Regulamento (CE) nº 2368/2002 relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. Em 20 de Dezembro de 2002, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) nº 2368/2002 relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto. O nº 3 do artigo 29º do referido Regulamento estipula que "a aplicação do disposto nos artigos 3º, 4º, 5°, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º e 18º é suspensa até que o Conselho decida aplicar estes artigos, com base numa proposta da Comissão."

2. A suspensão dos referidos artigos foi motivada, nomeadamente, pela incerteza quanto ao cumprimento de todas os requisitos do sistema de certificação do Processo de Kimberley por parte de vários participantes, entre os quais a própria Comunidade Europeia. Com efeito, não era possível garantir que todos os certificados de segurança exigidos pelo Processo de Kimberley estivessem disponíveis aquando da adopção do Regulamento. (O Regulamento prevê que os Estados-Membros interessados serão os responsáveis pela impressão e a emissão dos certificados da CE).

Desde então, a Comissão obteve garantias suficientes de que esses requisitos estarão satisfeitos em 1 de Fevereiro de 2003. Consequentemente, a suspensão da aplicabilidade dos referidos artigos poderá ser levantada nessa data.

3. Mostra-se igualmente necessário alterar o Regulamento no que se refere à definição dos participantes no sistema de certificação do Processo de Kimberley. A actual definição não permite a participação no sistema de todos os Estados, organizações de integração económica regional, membros da OMC ou territórios aduaneiros distintos que satisfaçam os requisitos do sistema de certificação do Processo de Kimberley. Não obstante ainda se encontrar em curso o processo de consultas sob a égide da presidência do sistema de certificação do Processo de Kimberley, os participantes acordaram em que a proibição de comercialização prevista no ponto C da Secção III do documento que consta do Anexo I do Regulamento (CE) nº 2368/2002 não seja aplicável às remessas de diamantes em bruto com destino ou provenientes de entidades comerciais relativamente às quais os participantes tenham considerado que satisfaziam todos os requisitos do sistema de certificação do Processo de Kimberley e as quais o tenham notificado aos participantes, através da presidência do Processo de Kimberley. Esse acordo ficou consagrado numa nota da presidência, arquivada no registo oficial das negociações do Processo de Kimberley e constitui um passo no sentido da conclusão de um acordo definitivo que assegure a todos os membros da OMC que satisfaçam os requisitos do sistema de certificação do Processo de Kimberley a possibilidade de participarem no sistema. Essa possibilidade deverá ser devidamente reflectida na definição de participante constante do Regulamento.

2003/0018(ACC)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera, pela segunda vez, o Regulamento (CE) nº 2368/2002 relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C de , p. .

Considerando o seguinte:

(1) É necessário assegurar que as disposições do Regulamento (CE) nº 2368/2002, de 20 de Dezembro de 2002 relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto [2], possibilitem a todos os membros da OMC que satisfaçam os requisitos do sistema de certificação do Processo de Kimberley, participar nesse sistema. Consequentemente, importa alterar a definição de participante que figura no artigo 2º do referido Regulamento, bem como as disposições que regem a inclusão na lista de participantes que consta do Anexo II do Regulamento.

[2] JO L 358 de 31.12.2002, p.28, tal como alterado pelo Regulamento (CE) nº ..../2003 da Comissão.

(2) A Comunidade e todos os outros participantes enumerados no Anexo II do Regulamento (CE) nº 2368/2002 satisfizeram os requisitos do sistema de certificação do Processo de Kimberley, de forma a que a aplicação integral de todas as disposições do referido Regulamento não provoque qualquer perturbação grave do comércio internacional de diamantes em bruto.

(3) Foram apresentadas garantias suficientes de que esses requisitos estarão cumpridos em 1 de Fevereiro de 2003. A suspensão da aplicabilidade das referidas disposições deve, por conseguinte, ser levantada a partir dessa data.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 2368/2002 é alterado da seguinte forma:

1. A alínea c) do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

" "Participante": qualquer Estado, organização de integração económica regional, membro da OMC ou território aduaneiro distinto que satisfaça os requisitos do sistema de certificação do Processo de Kimberley, que o tenha notificado ao presidente do sistema de certificação do Processo de Kimberley e que seja enumerado no Anexo II;"(2)

2. O artigo 20º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20º. Com base nas informações pertinentes comunicadas ao presidente do sistema de certificação do Processo de Kimberley e/ou pelos participantes, a Comissão poderá alterar a lista dos participantes e das respectivas autoridades competentes.";

3. O nº 3 do artigo 29º passa a ter a seguinte redacção:

"3. Os artigos 3º, 4º, 5º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º e 18º são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2003."

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

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