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Document 52003DC0840
Communication from the Commission to the Council, the European Parliament, the European Economic and Social Committee and the Committee of the Regions establishing the guidelines for the second round of the Community Initiative EQUAL concerning transnational co-operation to promote new means of combating all forms of discrimination and inequalities in connection with the labour market- "Free movement of good ideas"
Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões que estabelece as directrizes para a segunda fase da iniciativa comunitária EQUAL relativa à cooperação transnacional para a promoção de novas práticas de luta contra todas as formas de discriminação e desigualdade no mercado do trabalho - «Livre circulação de boas ideias»
Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões que estabelece as directrizes para a segunda fase da iniciativa comunitária EQUAL relativa à cooperação transnacional para a promoção de novas práticas de luta contra todas as formas de discriminação e desigualdade no mercado do trabalho - «Livre circulação de boas ideias»
/* COM/2003/0840 final */
Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões que estabelece as directrizes para a segunda fase da iniciativa comunitária EQUAL relativa à cooperação transnacional para a promoção de novas práticas de luta contra todas as formas de discriminação e desigualdade no mercado do trabalho - «Livre circulação de boas ideias» /* COM/2003/0840 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES que estabelece as directrizes para a segunda fase da iniciativa comunitária EQUAL relativa à cooperação transnacional para a promoção de novas práticas de luta contra todas as formas de discriminação e desigualdade no mercado do trabalho - «Livre circulação de boas ideias» 1. Introdução A iniciativa EQUAL é uma das componentes da estratégia definida pela União Europeia com o objectivo de criar mais e melhores empregos e garantir a todos o acesso aos mesmos. Enquanto iniciativa comunitária do Fundo Social Europeu, a EQUAL constitui uma plataforma de aprendizagem que visa encontrar novos meios de atingir os objectivos políticos da estratégia europeia de emprego e do processo de inclusão social. Esta iniciativa distingue-se dos programas tradicionais do Fundo Social Europeu na medida em que constitui um laboratório para o desenvolvimento de novas formas de luta contra a discriminação e as desigualdades no mercado de trabalho. Prevê também a apresentação de exemplos de boas práticas para estas abordagens inovadoras, colocando a tónica na cooperação activa entre os Estados-Membros, o que permite garantir que os resultados mais positivos sejam adoptados e partilhados à escala europeia. As etapas finais do alargamento da União Europeia estão agora em curso e os dez futuros Estados-Membros participarão no Fundo Social Europeu e na iniciativa EQUAL a partir de 1 de Janeiro de 2004. A iniciativa divide-se em duas fases, a segunda das quais será lançada em 2004 e abrangerá a totalidade do território da União Europeia, com 27 [1] programas. [1] A Bélgica e o Reino Unido criaram dois programas de iniciativa comunitária. A União Europeia aplica uma estratégia integrada de luta contra a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Centrada no mercado de trabalho, a iniciativa EQUAL inscreve-se nessa estratégia e apoia os esforços de luta contra todos estes motivos de discriminação. 2. Objectivo da presente comunicação Os princípios e a estrutura da iniciativa EQUAL, ou seja, a instituição de parcerias baseadas na responsabilização, transnacionalidade, generalização e integração nas políticas gerais, inovação e abordagem temática, revelaram-se extremamente eficazes na aplicação de abordagens globais em matéria de discriminação e situações de desvantagem, pelo que continuam a ser válidos para a segunda fase. A presente comunicação ilustra alguns dos primeiros resultados da iniciativa, pondo em destaque práticas prometedoras que podem já contribuir para a definição de novas formas de luta contra a discriminação e a desigualdade no mercado de trabalho. Estabelece também o quadro para a segunda fase da iniciativa EQUAL e, nesse sentido, confirma os seus princípios e a sua estrutura, mas simplifica a execução administrativa, a fim de melhorar a sua eficácia. 3. Parceria e responsabilização Nesta fase inicial, a parceria é o êxito mais visível da iniciativa EQUAL. O objectivo da parceria no contexto desta iniciativa consiste em reunir agentes que colaborem, no quadro de uma parceria de desenvolvimento, com vista à definição de uma abordagem integrada dos problemas pluridimensionais da discriminação, conjugando esforços e recursos a fim de encontrar soluções inovadoras para os problemas identificados conjuntamente e atingir objectivos comuns. Para esse efeito, é indispensável a participação de um vasto conjunto de intervenientes. Todos os agentes envolvidos na execução das actividades devem também ser associados à tomada de decisões, com base num programa de trabalho definido (e redigido) de comum acordo e com a colaboração de parceiros de outros Estados-Membros. As parcerias EQUAL reúnem grupos bastante díspares (muitos dos quais nunca tinham realizado actividades de colaboração), associando competências e recursos de uma multiplicidade de intervenientes. A variedade das organizações participantes é disso a prova, e é particularmente gratificante constatar que um terço das parcerias é gerido por organizações não governamentais. >POSIÇÃO NUMA TABELA> A composição das parcerias de desenvolvimento, e o trabalho de cooperação realizado no quadro das mesmas, são factores de êxito importantes que, quando associados à participação activa das pessoas expostas a discriminação ou desfavorecidas em razão de desigualdades, trouxeram uma nova dinâmica às parcerias. A experiência adquirida no âmbito de iniciativas comunitárias anteriores demonstrou que o êxito depende em grande medida das relações de trabalho existentes entre os parceiros. Mas o estabelecimento dessas relações é um processo demorado. Consequentemente, a primeira fase da iniciativa EQUAL - acção 1 - prevê tempo e recursos especificamente dedicados a este diálogo. Esta acção revelou-se da maior importância, uma vez que permite reflectir sobre experiências anteriores, sobretudo as de outros Estados-Membros, identificar parceiros transnacionais e celebrar acordos com estes parceiros, obter contributos potenciais dos diferentes grupos, analisar vantagens e deficiências e avaliar as ligações pertinentes com os processos de mudança em curso (a nível local, regional ou nacional), bem como as novas possibilidades de constituição de redes. Com base na confiança e no diálogo estabelecidos entre os parceiros durante a acção 1, foi possível clarificar não só os objectivos como também os diferentes papéis, responsabilidades e métodos, tendo em vista melhorar a participação dos diversos parceiros. A experiência adquirida na primeira fase da iniciativa EQUAL mostrou até que ponto é importante que os promotores de parcerias de desenvolvimento disponham de recursos suficientes, em termos de financiamento, de tempo e de instrumentos, para efectuarem um diagnóstico comum do problema e definirem uma estratégia coerente para o desenvolvimento e a experimentação de abordagens inovadoras. Estabelecer parcerias eficazes pressupõe criar relações de confiança com os potenciais parceiros, principalmente os transnacionais (o que implica deslocações a outros Estados-Membros), e assegurar o seu empenhamento. É também evidente que a dinâmica gerada por este diálogo e a aplicação de um programa de trabalho definido de comum acordo não devem ser interrompidas por procedimentos administrativos morosos quando da passagem da acção 1 para a acção 2 (execução do programa de trabalho). Assim, na segunda fase da iniciativa EQUAL a duração da acção 1 será adaptada de modo a permitir o prosseguimento deste diálogo fundamental e a interrupção da actividade entre a acção 1 e a acção 2 será evitada pela introdução de uma etapa de confirmação para a acção 2, de modo a garantir um fluxo contínuo por parte da parceria de desenvolvimento. 3.1. Boa governação A boa governação requer a participação activa de todas as partes interessadas, não só para aumentar a eficácia da elaboração e aplicação das políticas, mas também para reforçar a gestão do processo, contribuindo assim para uma melhor generalização e integração dos resultados da iniciativa EQUAL nas políticas a nível nacional e europeu. A estrutura da iniciativa EQUAL integrou as características essenciais da boa governação, visto que aborda questões políticas transversais e ultrapassa as fronteiras institucionais. Sendo um programa inovador, EQUAL põe em questão as formas tradicionais de fazer face aos problemas e incentiva as ideias novas e criativas. A aprendizagem baseia-se na experiência concreta das soluções que funcionam e das que não funcionam, mediante a avaliação sistemática e a utilização de provas sólidas a fim de identificar e pôr em prática políticas e modalidades de execução alternativas, aproveitando ao mesmo tempo os conhecimentos dos pares e tomando plenamente em conta a experiência nacional e europeia. Tal como acontecia com as iniciativas ADAPT e EMPLOYMENT [2], muitos dos organismos capazes de utilizar os resultados e produtos da iniciativa EQUAL participam já nesta iniciativa. No entanto, graças à fase preparatória, as parcerias de desenvolvimento EQUAL incluem agora um conjunto mais vasto de parceiros e de «utilizadores potenciais», tais como organizações patronais, entidades de formação, serviços públicos de emprego ou agências de desenvolvimento económico. Além de a parceria ser mais ampla, todos os principais intervenientes, e sobretudo as pessoas e organizações directa ou indirectamente afectadas pela discriminação e desigualdade, são associados a todo o processo de desenvolvimento e generalização. [2] ADAPT e EMPLOYMENT são iniciativas comunitárias que foram implementadas entre 1994 e 1999. No entanto, para assegurar que as inovações sejam postas em prática de forma sustentável, mesmo depois de terminado o financiamento EQUAL, é necessário que as redes criadas continuem a existir de alguma forma a fim de apoiar a integração da inovação nas políticas a nível local, regional, nacional e europeu. Para esse efeito, na segunda fase da iniciativa EQUAL alargar-se-á o âmbito da integração dos resultados nas políticas gerais (ver «Generalização e integração nas políticas»). 4. Abordagem temática 4.1. Apoio da estratégia europeia de emprego e do processo de inclusão social Para conceber abordagens inovadoras no contexto das políticas do mercado de trabalho, a primeira fase da iniciativa EQUAL incidia numa série de domínios temáticos, definidos no contexto dos quatro eixos da estratégia de emprego - as medidas e prioridades dos programas, respectivamente. A estratégia europeia de emprego foi entretanto revista. Actualmente é dada maior ênfase aos objectivos, às prioridades e às metas definidas, embora mantendo o objectivo geral para a próxima década de fazer da União a economia do conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos e maior coesão social. A promoção da coesão social é um elemento essencial desta estratégia global. No processo de inclusão social, a aplicação do método aberto de coordenação à luta contra a exclusão social permite assegurar tanto a coerência como a diversidade das acções a nível nacional. As políticas de luta contra a pobreza e a exclusão social diferem tanto pela sua natureza como pelos efeitos para os Estados-Membros e os grupos destinatários. A iniciativa EQUAL contribui também para o processo de inclusão social ao procurar novas formas de combater a discriminação e as desigualdades, que constituem os principais factores de exclusão. No seguimento de uma consulta, os Estados-Membros acordaram em manter inalterados os temas da iniciativa EQUAL para a segunda fase, uma vez que estes continuam a contribuir para a consecução dos objectivos gerais de pleno emprego, qualidade e produtividade do trabalho, coesão e estabelecimento de um mercado de trabalho inclusivo, continuando assim a apoiar a estratégia europeia de emprego e o processo de inclusão social. Por conseguinte, na segunda fase da iniciativa EQUAL será prosseguida a abordagem temática estabelecida na primeira fase a favor das vítimas das principais formas de discriminação (em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual) e de desigualdade. Cada um dos domínios temáticos é totalmente acessível a todos estes grupos. Em conformidade com o artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1260/1999 [3], a promoção da igualdade entre homens e mulheres faz parte integrante de todos os domínios temáticos, além de ser objecto de acções específicas. [3] Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais, JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Domínios temáticos * Facilitar o acesso e o regresso ao mercado de trabalho àqueles que conhecem maiores dificuldades de integração ou reintegração num mercado laboral que deve estar aberto a todos. * Combater o racismo e a xenofobia no mercado de trabalho. * Facultar a todos os interessados acesso ao processo de criação de empresas, fornecendo os instrumentos necessários para criar uma empresa e identificar e explorar novas oportunidades de emprego nas zonas urbanas e rurais. * Reforçar a economia social (terceiro sector), em especial os serviços de utilidade pública, com particular relevo para a melhoria da qualidade dos empregos. * Promover a formação ao longo da vida e as práticas laborais integradoras que fomentem o recrutamento e a manutenção no emprego das pessoas expostas à discriminação e desigualdade no mercado de trabalho. * Fomentar a capacidade de adaptação das empresas e dos trabalhadores às transformações económicas estruturais, assim como a utilização das tecnologias da informação e de outras novas tecnologias. * Conciliar trabalho e vida familiar e facilitar a reinserção profissional dos homens e das mulheres que abandonaram o mercado de trabalho, desenvolvendo formas mais flexíveis e eficazes de organização do trabalho e prestando serviços de apoio às pessoas. * Reduzir as disparidades entre homens e mulheres e promover a dessegregação profissional. * Facilitar a integração social e profissional dos requerentes de asilo. Em conformidade com o n.º 7 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999, a contribuição do FSE para a iniciativa EQUAL relativa ao período de 2004 a 2006 foi ajustada no final de 2003, a fim de ter em conta a taxa de indexação. No que se refere aos actuais Estados-Membros, foram adoptados programas de iniciativa comunitária em 2001. No sítio web EQUAL pode consultar-se a selecção de temas de cada Estado-Membro e o financiamento concedido. O financiamento complementar resultante da indexação dos preços será distribuído proporcionalmente por estes temas (medidas), excepto no caso de os Estados-Membros proporem uma repartição alternativa, devidamente justificada. Para os países em vias de adesão, os projectos de programas de iniciativa comunitária para a iniciativa EQUAL serão adoptados depois de 1 de Maio de 2004. Contudo, dado que as despesas são elegíveis a partir de 1 de Janeiro de 2004, o conteúdo destes projectos será fixado também em Janeiro de 2004, a fim de facilitar a plena participação destes países na segunda fase da iniciativa EQUAL. Os programas de iniciativa comunitária para os países em vias de adesão centrar-se-ão num conjunto limitado de temas seleccionados, incluindo pelo menos um nível mínimo de medidas destinadas aos requerentes de asilo, e garantirão a complementaridade com os programas do Fundo Social Europeu, especialmente do objectivo 1. Quanto aos Estados-Membros actuais, todos os programas de iniciativa comunitária devem inserir uma dimensão de igualdade de oportunidades entre mulheres e homens nas fases de programação, execução, acompanhamento e avaliação da EQUAL. 4.2. Requerentes de asilo A criação de uma política comum de asilo, que preveja disposições europeias comuns neste domínio, faz parte integrante do objectivo da União Europeia de criar progressivamente um espaço de liberdade, segurança e justiça aberto a todos aqueles que, por força das circunstâncias, procuram legitimamente protecção na União Europeia. A integração dos refugiados na sociedade do país onde estão estabelecidos é um dos objectivos da Convenção de Genebra e, para esse efeito, a União Europeia apoia as acções dos Estados-Membros tendentes a promover a integração social e económica destas pessoas, na medida em que tal integração contribui para a coesão económica e social. Além das medidas apoiadas pelos fundos estruturais e de outras medidas comunitárias no domínio da educação e formação profissional, em 2000 foi criado um Fundo Europeu para os Refugiados (FER), destinado a apoiar e fomentar o esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências decorrentes do acolhimento. Relativamente aos requerentes de asilo, e particularmente no que se refere às condições de acolhimento e de acesso aos processos de asilo, as acções ao abrigo do FER têm em vista fornecer infra-estruturas ou serviços destinados ao alojamento, ajuda material, assistência médica, assistência social ou assistência no âmbito das diligências administrativas e judiciais, nomeadamente a assistência jurídica. A inclusão deste tema na iniciativa EQUAL no momento em que a UE procurava adoptar uma abordagem comum em matéria de acolhimento de requerentes de asilo (conforme definida na directiva relativa a normas mínimas de acolhimento [4]) permitiu uma melhor compreensão das diferenças existentes entre os Estados-Membros e da forma como as políticas nacionais afectam o acesso dos requerentes de asilo ao mercado de trabalho e à educação e formação. O diálogo transnacional existente dentro das parcerias permitiu melhorar a aprendizagem ao nível prático e operacional, uma vez que os desafios são idênticos em todo o território da UE. [4] Directiva que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros, aprovada pelo Conselho em Janeiro de 2003 e que deve ser aplicada até 6.2.2005. Ao longo da primeira fase, a actividade relacionada com os requerentes de asilo foi levada a cabo num contexto difícil, com uma cobertura cada vez mais hostil por parte dos meios de comunicação social. No entanto, a nível local, o trabalho das parcerias permitiu comprovar os benefícios de um conjunto de opções de apoio aos requerentes de asilo, que incluíram o acesso à formação linguística, a educação e formação profissional, o trabalho voluntário e o emprego no mercado aberto. Esses benefícios foram claros: diminuição da inactividade, menor «perda» de requerentes de asilo para a economia paralela e maior contribuição para a economia local. Alguns países oferecem aos requerentes de asilo possibilidades de rápido acesso aos recursos de educação e formação e ao mercado de trabalho, e a mais longo prazo será possível comparar os resultados das parcerias que operam nestes países com os das parcerias existentes nos países onde o acesso é mais limitado. Esta informação será uma referência para as escolhas políticas que os Estados-Membros deverão efectuar no quadro do desenvolvimento do sistema comum europeu de asilo. Uma outra área onde se registam bons resultados é a das «auditorias de competências» dos requerentes de asilo. Várias parcerias de desenvolvimento estão a desenvolver, testar e aplicar novos modelos de assistência para a integração profissional dos requerentes de asilo. Estes novos modelos têm em conta as competências informais e «tradicionais», abordam a questão da acreditação das qualificações formais e identificam pormenorizadamente as necessidades de formação. O processo de auditoria de competências revelou-se decisivo para os requerentes de asilo e útil para os potenciais empregadores, para os organismos de formação e para as pessoas que prestam trabalho voluntário. O trabalho das parcerias de desenvolvimento e de outras agências permite já, mesmo nesta fase inicial, identificar uma série de orientações úteis: * É importante fornecer apoio que seja pertinente e útil tanto para a integração nos Estados-Membros como para a reintegração no país de origem ou num país terceiro. Várias parcerias de desenvolvimento põem em destaque esta abordagem «neutra». * Deve ser prestado apoio assim que possível após a apresentação de um pedido de asilo. * É importante colaborar com os empregadores. As parcerias de desenvolvimento estabeleceram várias formas de parceria com os empregadores, tais como acordos de cooperação com as empresas tendo em vista a contratação de requerentes de asilo quando estes completam o seu programa de formação. A experiência demonstrou que estas parcerias requerem um trabalho intenso de sensibilização e estabelecimento de contactos a fim de mobilizar os empregadores, mas apresentam fortes potencialidades e permitem obter bons resultados. Algumas parcerias de desenvolvimento actuaram como catalizadores de novas parcerias graças às quais foi possível melhorar a cooperação e o fluxo de informação entre as organizações e os agentes que trabalham com os requerentes de asilo a nível local e regional. A iniciativa EQUAL oferece aos novos Estados-Membros uma boa oportunidade de trabalharem com os Estados-Membros actuais a fim de identificar boas práticas em matéria de integração social e profissional dos requerentes de asilo. Embora o número real de requerentes de asilo existentes nalguns dos novos Estados-Membros seja de momento relativamente baixo, esta situação poderá mudar depois da adesão. As actividades realizadas nos novos Estados-Membros no domínio dos requerentes de asilo deveriam ter como objectivo: * contribuir para reforçar as capacidades do sector das ONG e permitir que estas organizações trabalhem eficazmente em parceria com as autoridades competentes; * contribuir para a criação de redes de intercâmbio de informação no sector das ONG; * melhorar a inserção social dos requerentes de asilo. O programa de trabalho do grupo temático europeu «requerentes de asilo» será adaptado de modo a assegurar apoio prático adequado aos novos Estados-Membros. O desafio para a segunda fase da iniciativa EQUAL consistirá em validar estes primeiros resultados e fornecer uma plataforma através da qual os ensinamentos obtidos possam chegar a um público muito mais vasto. A iniciativa EQUAL beneficia da adopção das directivas relativas à política comum de asilo, que permite centrar mais as actividades nos requerentes de asilo enquanto tal do que nas pessoas que beneficiam de outras formas de protecção. Permite também clarificar a relação e a complementaridade entre a EQUAL e o Fundo Europeu para os Refugiados a nível nacional. Tendo em conta que estas duas fontes de financiamento trabalharão provavelmente com o mesmo tipo de organizações e financiarão actividades muito semelhantes para diferentes grupos de pessoas, os Estados-Membros terão de especificar se incentivam o financiamento conjunto das actividades, indicando claramente as medidas práticas que serão tomadas para garantir a sua gestão, supervisão e avaliação a nível nacional. 5. Inovação A iniciativa EQUAL testa estratégias inovadoras para a execução das políticas. Poderá tratar-se de abordagens totalmente novas ou da transferência de elementos «importados», susceptíveis de aumentar a eficácia da execução dessas políticas. Na segunda fase da iniciativa continuar-se-á a experimentar novas ideias e abordagens. No entanto, é igualmente importante que esta segunda fase se inspire nas inovações da primeira fase e as desenvolva. Além do mais, é possível que na primeira fase não se tenham abordado integralmente as necessidades específicas do mercado de trabalho nos Estados-Membros e/ou que tenham sido desenvolvidas boas práticas num outro Estado-Membro com situações de discriminação idênticas. Por conseguinte, nos convites à apresentação de propostas da segunda fase, os Estados-Membros podem identificar necessidades de inovação específicas relacionadas com questões pertinentes ou emergentes no mercado de trabalho e definir uma nova concepção das relações entre as instituições ou as políticas públicas e as acções. Os Estados-Membros devem também articular a procura em matéria de políticas e incentivar as parcerias de desenvolvimento a intensificar as suas actividades de experimentação no domínio da protecção contra o desemprego e da criação directa de empregos. 6. Práticas prometedoras da iniciativa EQUAL As parcerias de desenvolvimento estabelecidas no quadro da iniciativa EQUAL tratam nove domínios temáticos. Embora os trabalhos estejam em curso e não se disponha ainda de resultados validados, a primeira fase da iniciativa, que teve início em 2001, oferece já exemplos de práticas prometedoras relativas a novas formas de luta contra a discriminação e a desigualdade. 6.1.1. Pessoas com deficiência A iniciativa EQUAL contribui para a melhoria das oportunidades de emprego das pessoas com deficiência, mediante uma oferta combinada de serviços de formação e de aconselhamento dirigidos aos empregadores e concebidos de modo a permitir-lhes contratar pessoas portadoras de deficiência sem as preocupações ou os inconvenientes administrativos concomitantes. Podem referir-se, como exemplos concretos, os serviços de acessibilidade para o recrutamento e a selecção, as acções de sensibilização para a deficiência, a avaliação do ambiente de trabalho destinada a ajudar os empregadores a assegurar que o local de trabalho seja acessível sob todos os pontos de vista, bem como um serviço de aconselhamento sobre os incentivos financeiros que podem ser obtidos quando se contrata e mantém no emprego uma pessoa com deficiência. A iniciativa EQUAL procura igualmente centrar o processo de reintegração na procura e não na oferta, o que implica ajudar o cliente, ou seja, a pessoa com deficiência, a adquirir aptidões que lhe permitam tornar-se o principal agente neste processo, mediante o desenvolvimento das suas competências e conhecimentos. 6.1.2. Prolongamento da vida activa dos trabalhadores A gestão da idade tornou-se uma questão candente a nível europeu. No quadro da iniciativa EQUAL, estão a ser testadas duas abordagens diferentes e complementares: uma «abordagem reactiva» centrada nos obstáculos imediatos e actuais com que os trabalhadores mais velhos são confrontados - motivação, formação, novas modalidades de trabalho - e uma «abordagem preventiva» baseada na planificação estratégica, nas estratégias de recursos humanos a longo prazo e nas práticas em matéria de gestão da idade. O seu impacto já se fez sentir. A maior fonte de motivação para os trabalhadores mais velhos é o facto de lhes ser prestada atenção e de serem considerados como parte integrante da solução. É utilizada uma abordagem ascendente quando se organizam na empresa «sessões de orientação» que permitem aos trabalhadores contribuir para as soluções e expor as suas próprias ideias. Ao mesmo tempo, estas sessões permitem que os trabalhadores mais velhos exprimam os seus conhecimentos tácitos, o que os torna conscientes do facto de serem «vectores de cultura» para os empregadores. Não se trata apenas de encorajar os trabalhadores mais velhos a seguir formação. Importa igualmente apoiá-los - e apoiar as escolhas que lhes são oferecidas - para que possam ter acesso a novos domínios de actividade que correspondam às suas novas prioridades e optimizar as suas competências e experiência. 6.1.3. Criação de empresas por pessoas desempregadas ou inactivas Tudo indica que os grupos e os sectores mais vulneráveis não têm acesso ao financiamento destinado às empresas. As parcerias EQUAL concentram-se geralmente na parte «capital humano» da criação de empresas, procurando eliminar os obstáculos à oferta de financiamento (fontes de financiamento públicas e privadas) e à procura (possíveis clientes). Estão a ser experimentados novos métodos com vista à transformação da actividade informal, frequentemente realizada por minorias étnicas ou populações itinerantes, em actividade formal, fornecendo competências, estatuto, rendimentos e autonomia. A iniciativa EQUAL trabalha também em paralelo com fundos rotativos financiados por outras fontes (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou fontes privadas), a fim de reforçar a capacidade financeira de determinados grupos ou pessoas que são vítimas de discriminação no mercado de trabalho. 6.1.4. Contribuição dos imigrantes para o emprego e o crescimento económico Várias parcerias de desenvolvimento sublinharam o facto de que um dos argumentos mais convincentes para incentivar os empregadores a adoptar estratégias de diversidade é a experiência de outros empregadores que podem «dar testemunho» dos efeitos positivos dessas estratégias nas suas empresas (por exemplo em termos de gestão dos conflitos, redução do stress, flutuação do pessoal e absentismo, imagem da empresa e diversificação dos serviços). As abordagens mais bem sucedidas incluem a definição de critérios e a criação de prémios para empregadores que promovem a igualdade de oportunidades, a organização de mesas redondas de empregadores a nível local e o desenvolvimento de redes locais de empregadores. A divulgação de modelos de referência e a criação de oportunidades estruturadas que permitem aos empregadores partilhar as suas experiências conduziram a uma aplicação mais vasta de práticas bem sucedidas em matéria de emprego de pessoas pertencentes a grupos desfavorecidos. Existem igualmente experiências positivas de transferência de boas práticas e utilização de modelos de referência fornecidos por parceiros transnacionais. 6.1.5. Promoção da adaptabilidade no mercado de trabalho Um outro desafio a que a iniciativa EQUAL procura dar resposta tem a ver com a promoção do acesso à aprendizagem «no mundo real», em que a falta de tempo e as pressões da vida quotidiana, bem como a falta de experiência de aprendizagem, actuam como obstáculos, principalmente para os aprendentes não tradicionais. Podem obter-se resultados concretos utilizando as tecnologias da informação e da comunicação em locais inovadores, como supermercados, a fim de aumentar a participação e optimizar as técnicas de aprendizagem alternativas que transplantem o modelo da aprendizagem em família para o local de trabalho. 6.1.6. Construir os alicerces das estratégias de aprendizagem ao longo da vida As pessoas com baixos níveis de competências básicas e/ou sem qualificações e que não são aprendentes tradicionais deparam-se com dificuldades de acesso e de progressão no mundo laboral. A iniciativa EQUAL permite a uma série de parceiros - e de novas parcerias - melhorar esta situação mediante uma acção conjunta inovadora num contexto local. Vários municípios uniram pela primeira vez os seus esforços a fim de criarem um sistema de serviços de educação e formação adaptados às necessidades dos aprendentes. 6.1.7. Segregação sectorial e profissional entre os géneros Ao trabalhar com crianças e jovens, a iniciativa EQUAL exerce influência não só ao nível da partilha de funções e das escolhas profissionais das gerações futuras, mas também em relação aos padrões comportamentais dos pais de hoje. Foram testados currículos inovadores para escolas primárias e secundárias que desafiam os tradicionais papéis masculinos e femininos e a integração subtil na ciência e na tecnologia dos estereótipos que lhes estão associados. Estes currículos recorrem a tarefas domésticas como cozinhar e passar a ferro para explicar certos fenómenos da química e da física. O projecto está a produzir resultados positivos, uma vez que as alunas compreendem melhor os temas ensinados e tendem a considerar a ciência como uma escolha profissional possível. 6.1.8. Partilha de responsabilidades familiares e de prestação de cuidados A fim de pôr em destaque a importância de uma paternidade activa, foi realizada uma campanha de sensibilização intitulada «Men are taking the lead» (os homens dão o exemplo), a fim de iniciar o debate. As discussões foram lançadas com uma multiplicidade de anúncios nos meios de comunicação, apoiados por conferências de imprensa, um sítio Internet, um talk show (2 x 12 programas) e muitos outros eventos. A primeira mensagem veiculada pelos anúncios televisivos confrontava os homens com os pretextos que habitualmente usam para evitarem assumir maiores responsabilidades em casa. Em seguida, a estratégia foi ajustada de modo a privilegiar a motivação e a inspiração, em vez da provocação. A segunda vaga de mensagens abordava também a necessidade de as mulheres aprenderem a renunciar ao seu «monopólio» na realização das tarefas domésticas e às suas sólidas convicções sobre o modo como as coisas devem ser feitas e passarem a reconhecer como válida a forma de proceder dos homens quando se trata de cuidar dos filhos e gerir as responsabilidades domésticas. Numa abordagem conjunta com as grandes empresas, as ONG e as principais equipas de futebol nacionais, a iniciativa EQUAL organiza actividades destinadas a dar aos pais a oportunidade de constatarem que passar tempo de qualidade com os filhos pode ser divertido e constituir uma fonte de satisfação pessoal, além de ter efeitos positivos na vida dos filhos e do cônjuge. 6.1.9. Responsabilidade social das empresas As pequenas empresas não dispõem de grandes estruturas de recursos humanos, pelo que as abordagens da diversidade baseadas na responsabilidade social das empresas são, para elas, menos atractivas e menos pertinentes. A iniciativa EQUAL procura encontrar novas formas de motivar estas empresas no sentido de desempenharem um papel activo na integração de grupos desfavorecidos. Estão a ser testados outros tipos de acções, como o emprego assistido e o apoio de agentes intermediários. Além disso, foram obtidos resultados positivos graças ao contacto pessoal directo com os empregadores de pequenas empresas e à prestação de apoio e de serviços sustentáveis (programas de formação, tutoria, gestão de casos, definição dos perfis dos postos de trabalho e serviços de colocação), que permitem às PME dar resposta às questões e aos problemas decorrentes do emprego de pessoas com necessidades especiais. 6.1.10. Reinserção como forma de luta contra a exclusão A abordagem preventiva e activa adoptada em relação aos desempregados, associada ao objectivo de reduzir ao mínimo a passagem ao desemprego de longa duração, traduz-se pelo princípio orientador de fazer a oferta certa à pessoa certa no momento certo. No âmbito da iniciativa EQUAL são levadas a cabo acções em estabelecimentos prisionais com o objectivo de avaliar e validar as competências existentes e incorporá-las na formação tradicional e nas práticas de reinserção. Os ex-reclusos são, com demasiada frequência, abandonados a si próprios quando saem da prisão. Com fraca auto-estima e, frequentemente, baixos níveis de habilitações, as hipóteses de encontrar um emprego são muito reduzidas e, assim, é grande o risco de estas pessoas reincidirem em actividades ilícitas. A discriminação no mercado de trabalho é acentuada e muito empregadores mostram relutância em contratar um ex-recluso. A iniciativa EQUAL desenvolve medidas de avaliação das competências dos (ex) reclusos e de uniformização dos instrumentos, promove a formação dos formadores em reuniões destinadas ao intercâmbio de experiências e utiliza os canais de comunicação existentes dos serviços públicos de emprego a fim de sensibilizar os empregadores. A parceria é vasta, abrangendo parceiros sociais, estabelecimentos educativos, serviços públicos de emprego, ministérios da justiça e grupos de interesses. Mas os esforços não se limitam à formação, uma vez que é fundamental velar pela reintegração dos ex-reclusos na sociedade integrando na parceria instituições activas nesse domínio. 6.1.11. Criação de empregos e melhoria da sua qualidade através da economia social No quadro da iniciativa EQUAL está a ser testada a viabilidade do franchising na economia social. Foi escolhida como modelo empresarial uma pequena cooperativa que gere um hotel desde há 10 anos e que constitui um êxito não só do ponto de vista económico mas também pelo modo como integra trabalhadores desfavorecidos e transmite competências profissionais. A EQUAL permite a grupos desfavorecidos de outros Estados-Membros experimentar esta ideia empresarial e o seu processo de desenvolvimento. A abordagem pode também ser alargada a outros sectores de actividade. Este trabalho poderá ter um efeito estruturante, visto que no final do programa os agentes da economia social serão detentores de uma estrutura de franchising europeia. 7. Responder aos desafios emergentes Embora a abordagem temática se mantenha estável, na segunda fase a iniciativa EQUAL abordará novos desafios. O alargamento terá repercussões significativas nesta iniciativa visto que, além de alargar a sua cobertura geográfica e aumentar o número de beneficiários potenciais, traduzir-se-á também por um aumento do número de programas de 17 para 27. Assim, a coordenação do programa assume particular relevância, sobretudo do ponto de vista da transnacionalidade e da generalização e integração nas políticas. 7.1. População cigana Com o alargamento para 25 países a União Europeia contará com mais alguns milhões de pessoas de etnia cigana, que passarão a constituir o maior grupo étnico minoritário da União. A pobreza, a exclusão e a discriminação com que esta população se defronta constitui um desafio, e um motivo de preocupação, para todos os Estados-Membros. Os actuais Estados-Membros definiram políticas e estabeleceram programas tendo em vista apoiar e integrar as pessoas desta etnia que já vivem na União. No entanto, após o alargamento a União será confrontada com esta problemática em muito maior escala. A União Europeia tem vindo a apoiar acções de assistência à população cigana desde há mais de uma década. A Hungria e a República Checa participaram já na primeira fase da iniciativa EQUAL, através do programa PHARE de pré-adesão. As parcerias de desenvolvimento que promovem actividades centradas na população cigana conseguiram alguns resultados positivos, visto que a proporção de mulheres e jovens (18-25 anos) é mais elevada do que noutros programas tradicionais, os participantes provêm de pequenos acampamentos instalados em zonas rurais e são abrangidas pessoas que enfrentam múltiplas desvantagens (por exemplo, mulheres ciganas com baixo nível de educação originárias de aldeias). Foi adoptada uma abordagem individualizada, de forma a possibilitar uma maior identificação com o programa. Durante o período de formação presta-se particular atenção à formação em comunicação, ao modo de encontrar um emprego adequado, ao apoio social e aos estudos comerciais. O governo local da minoria cigana e as organizações civis desta comunidade são membros da parceria de desenvolvimento e encorajam a participação no projecto, organizando igualmente contactos entre empregadores potenciais e trabalhadores, a fim de estabelecer uma abordagem integrante e inclusiva do emprego. No entanto, os critérios de êxito - tal como são vistos pela própria população cigana - podem alterar-se nesta nova dinâmica. Assim, tanto a população cigana como os outros grupos da sociedade terão de desempenhar um papel activo nos esforços de construção de uma Europa mais inclusiva. A iniciativa EQUAL, enquanto fonte de inovação, tem uma função importante na procura de formas de luta contra a discriminação e a desigualdade, pelo que é especialmente pertinente para a população cigana. Consequentemente, na segunda fase desta iniciativa, o apoio às comunidades ciganas será objecto de particular interesse em todos os domínios temáticos. 7.2. Vítimas do tráfico de seres humanos Estima-se em cerca de meio milhão o número de mulheres e crianças introduzidas clandestinamente na Europa Ocidental todos os anos. Trata-se de um comércio internacional, bem organizado e em expansão. De acordo com um relatório da CIA, os traficantes podem ganhar até 250 000 dólares com a venda de cada mulher. Em muitos casos, as mulheres são obrigadas a prostituir -se, ou vendidas como empregadas domésticas, ou ainda forçadas a falsos «casamentos» em que são mantidas como prisioneiras. Mesmo quando as vítimas conseguem fugir, ou avisar as autoridades, são muitas vezes confrontadas com novas situações traumáticas. A cruel realidade é que as vítimas deste tipo de tráfico são, em certos casos, tratadas como imigrantes clandestinos ou como criminosos, passíveis de detenção ou expulsão. São, assim, duplamente vitimizadas. O Conselho Europeu instou os Estados-Membros a utilizar os instrumentos disponíveis, em especial a iniciativa EQUAL, para apoiarem as vítimas de tráfico. Estão a ser desenvolvidas acções na União Europeia, seguindo uma abordagem global e multidisciplinar, no sentido da prevenção e combate destes fenómenos. Em termos de apoio financeiro, os programas comunitários constituem um instrumento importante para reforçar as políticas, as práticas e a cooperação na UE e entre os Estados-Membros da UE e os países em vias de adesão, em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos. Os fundos estruturais (FSE e FEDER), em particular, podem apoiar financeiramente acções de assistência às vítimas, contribuir para a prevenção e promover a integração social e económica das vítimas do tráfico de seres humanos. O Conselho convidou a Comissão e os Estados-Membros [5] a utilizar os recursos financeiros da iniciativa comunitária EQUAL para promover, em conformidade com o direito nacional, a integração social e profissional dos seus beneficiários, a fim de permitir que regressem em segurança aos seus países de origem ou obtenham protecção adequada nos países de acolhimento. [5] Resolução do Conselho relativa a iniciativas em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos, em particular de mulheres, 20 de Outubro de 2003, 13056/03. Consequentemente, na segunda fase da iniciativa EQUAL o apoio às vítimas de tráfico de seres humanos será objecto de particular interesse em todos os domínios temáticos. 8. Cooperação transnacional A cooperação entre os Estados-Membros é um aspecto fundamental da iniciativa EQUAL e a experiência obtida no quadro de programas anteriores e da primeira fase desta iniciativa mostra que a colaboração transnacional permite atingir um grau de inovação política considerável. A cooperação transnacional no contexto da iniciativa EQUAL funciona bem e já permitiu: * apreender melhor a natureza e as formas de discriminação, desigualdade e exclusão do mercado de trabalho; * melhorar as estratégias e acções à luz da experiência adquirida noutros Estados-Membros (a nível nacional e ao nível de parcerias de desenvolvimento); * avaliar comparativamente as estratégias e acções de vários Estados-Membros; * reforçar a credibilidade do trabalho realizado pelas parcerias de desenvolvimento junto dos líderes de opinião e das instâncias de decisão. No quadro da iniciativa EQUAL, a cooperação transnacional manifesta-se a vários níveis. 8.1. Entre as parcerias de desenvolvimento A cooperação transnacional entre as parcerias de desenvolvimento é inerente à execução da iniciativa EQUAL, assegurando a ligação entre as parcerias de desenvolvimento de vários Estados-Membros através do seu programa de trabalho comum. Para obter resultados, a cooperação transnacional exige a adopção de uma abordagem comum para resolver problemas específicos, a definição de estratégias e objectivos idênticos e/ou complementares, e a obtenção de consenso acerca das prioridades da acção comum. As parcerias de desenvolvimento baseiam o trabalho comum nos seus conhecimentos e na sua experiência. As actividades conjuntas são organizadas de forma a conferir mais-valias consideráveis às estratégias e aos planos de acção de cada parceria de desenvolvimento. Contudo, encontrar parceiros adequados noutros Estados-Membros pode ser uma tarefa difícil. A primeira fase da iniciativa EQUAL demonstrou a necessidade absoluta de criar uma «janela da transnacionalidade», com um prazo-limite fixado de comum acordo para as autoridades de gestão introduzirem na base de dados comum da iniciativa (ECDB) os dados sobre as parcerias de desenvolvimento, uma vez concluído o processo de selecção único, a fim de proporcionar a todas estas parcerias as mesmas oportunidades de encontrar parceiros transnacionais. Os Estados-Membros decidiram que, para a segunda fase da iniciativa EQUAL, esta janela da transnacionalidade seria aberta em 1 de Janeiro de 2005. Espera-se que muitas parcerias de desenvolvimento encontrem rapidamente parceiros, assim que a «janela» estiver aberta, e estabeleçam programas de trabalho comuns a fim de poderem avançar para a primeira etapa. A Comissão instituirá um processo de intermediação, em colaboração com as autoridades de gestão envolvidas, a fim de prestar apoio às parcerias que tenham dificuldades em encontrar parceiros. Dado que a cooperação transnacional faz parte integrante da actividade das parcerias de desenvolvimento, o programa de trabalho não poderá estar completo sem este elemento. Por este motivo, na primeira fase era necessário apresentar o projecto de acordo de parceria de desenvolvimento e o acordo de cooperação transnacional no final da acção 1. Esta exigência impõe uma disciplina tanto às parcerias de desenvolvimento como às autoridades de gestão dos programas, visto que o acordo de cooperação transnacional deve ser aprovado por cada autoridade de gestão. Para facilitar este processo foi criada uma base de dados na Internet «Módulo Internet para a cooperação transnacional EQUAL» (ETCIM), que permite a todas as autoridades consultar e notificar a sua aprovação dos acordos de cooperação transnacional através da Internet. A fim de evitar situações de «estrangulamento», os Estados-Membros concordaram em processar as propostas para a etapa inicial à medida que as recebem e, na medida do possível, a selecção inicial da parceria de desenvolvimento, incluindo o orçamento plurianual disponível para a execução do programa de trabalho (acção 2), devem ser confirmados no prazo de 8 semanas. 8.2. Redes temáticas O processo de partilha de informação e exploração dos resultados da inovação está no cerne da iniciativa EQUAL. Para esse efeito, foram criadas redes estruturadas em função de temas específicos nos Estados-Membros e a nível europeu. Estas redes reúnem parcerias de desenvolvimento com o objectivo de debater e avaliar as práticas e os resultados mais prometedores do trabalho e preparar a sua divulgação e integração nas políticas e nas práticas. Também participam nestas actividades agentes exteriores à iniciativa, como decisores políticos, investigadores, associações e parceiros sociais. Os grupos temáticos europeus coordenam as actividades temáticas, ao passo que os grupos horizontais se concentram nos ensinamentos a extrair dos processos da iniciativa EQUAL. As parcerias de desenvolvimento validam, divulgam e partilham a sua experiência e os seus resultados tanto no quadro das redes temáticas nacionais como a nível europeu, através dos grupos temáticos europeus. A cooperação a nível nacional e europeu apoia: * a análise temática das abordagens estratégicas e dos resultados alcançados; * a identificação de boas práticas, especialmente importante para a estratégia de emprego e o processo de inclusão social; * a divulgação de soluções de boas práticas em fóruns de discussão à escala da União. Mediante a assistência técnica, o processo de análise temática é apoiado tanto pelas autoridades de gestão como pela Comissão Europeia. Isto abrange, em especial, a organização de conferências, seminários e grupos de trabalho destinados a fazer avançar a avaliação, a análise comparativa e a aplicação de boas práticas da iniciativa EQUAL. No quadro dos seus compromissos em matéria de transnacionalidade e em conformidade com o seu programa de trabalho, as parcerias de desenvolvimento participam e colaboram nestas redes e eventos (relativamente aos quais os custos de participação, deslocação e estada são considerados despesas elegíveis). Os Estados-Membros também colaboram no diálogo transnacional. De uma forma muito visível, assumem a responsabilidade pelos grupos temáticos e horizontais, como membros do grupo director responsável pelo desenvolvimento e pela execução do programa de trabalho e das actividades. Organizam também eventos EQUAL, independentemente ou em colaboração com a Comissão Europeia, além de manterem uma cooperação directa entre si. 9. Generalização e integração nas políticas (mainstreaming) A integração de novas ideias e abordagens nas políticas e práticas representa um desafio. A iniciativa EQUAL fornece estruturas e instrumentos para facilitar este processo, mas, em última instância, compete a cada parceria de desenvolvimento, a cada Estado-Membro e à Comissão Europeia propor alternativas reais, eficazes e pertinentes para a execução de políticas de emprego inclusivas que possam ser transferidas para outros Estados-Membros e aplicadas em maior escala. Estas actividades não deveriam limitar-se à divulgação de resultados, que constitui apenas uma das etapas do processo de generalização e integração. A iniciativa EQUAL contribui para a elaboração de políticas eficazes ao determinar, no terreno, quais as soluções que produzem resultados positivos e ao assegurar que todos os intervenientes possam retirar ensinamentos das suas observações. Os resultados são resumidos, publicitados e utilizados para enriquecer as avaliações interpares (policy peer rewiews) lançadas no contexto da Estratégia Europeia de Emprego, o processo de inclusão social, as actividades de avaliação à escala da União, bem como as acções de divulgação e intercâmbio previstas nos programas comunitários nos termos dos artigos 13.º (luta contra a discriminação) e 137.º (integração social) do Tratado. Para maximizar o impacto da EQUAL, os resultados deverão ser analisados, comparados e divulgados de modo a produzirem efeitos tanto nos Estados-Membros como ao nível da União. Tal como num laboratório, os efeitos de uma experiência devem estar ligados a um contexto mais amplo (económico, político, cultural, organizacional) para serem sustentáveis. Os resultados da iniciativa EQUAL devem ser integrados na abordagem sistemática adoptada em relação a outros programas e políticas aplicados a nível local, regional, nacional e europeu. No momento da redacção da presente comunicação, as parcerias de desenvolvimento encontram-se a meio das suas actividades, pelo que muitos dos resultados estão apenas a despontar. No entanto, já se tornou claro que a generalização e integração dos resultados da EQUAL constitui um desafio, pelo que este princípio será reforçado na segunda fase. A participação nas actividades de generalização é obrigatória para as parcerias de desenvolvimento, enquanto parte do seu programa de trabalho. Além disso, dada a complexidade desta tarefa, está também disponível financiamento completar, no quadro da iniciativa EQUAL, para essas actividades. Este financiamento pode ser utilizado com a seguinte finalidade: a) Generalização e integração das inovações da iniciativa EQUAL (acção 3) - tanto da primeira fase como da segunda. Os pedidos podem ser apresentados às autoridades de gestão pelas parcerias de desenvolvimento a título individual ou enquanto membros de um grupo, ou por consórcios ad hoc que reúnam parceiros das parcerias de desenvolvimento, agentes multiplicadores e peritos. As actividades a nível nacional ou europeu podem incluir o seguinte: * apresentação e promoção de boas práticas; * validação da inovação; * análise comparativa da inovação em relação às abordagens existentes a nível nacional ou nos outros Estados-Membros; * divulgação da inovação junto de outros intervenientes relacionados com a discriminação abordada; * demonstração e transferência de boas práticas, incluindo tutoria. b) As autoridades de gestão podem também financiar outras actividades de generalização e integração (acção 3), como a elaboração de guias, boas práticas ou outros instrumentos, realizadas pelas parcerias de desenvolvimento a título da colaboração nos grupos temáticos europeus. É importante que os decisores políticos, sobretudo os responsáveis pela preparação dos planos de acção nacionais para a estratégia europeia de emprego e o processo de inclusão social, bem como os agentes implicados nos programas relativos aos objectivos 1, 2 e 3 dos fundos estruturais, recebam informação da iniciativa EQUAL e participem nas actividades de generalização. Para esse efeito, convém proceder de forma estruturada, pelo que a Comissão recomenda que os Estados-Membros: a) prevejam, pelo menos uma vez por ano, um fórum conjunto para os membros dos comités de acompanhamento dos programas dos fundos estruturais, em particular do objectivo 3, e os membros do comité de acompanhamento EQUAL; b) examinem a possibilidade de repetir anualmente os proveitosos seminários do FSE (realizados no Outono de 2003); c) dêem continuidade às redes temáticas criadas para generalizar e integrar os resultados da iniciativa EQUAL a nível local, regional, nacional e europeu; d) forneçam, nos seus planos de acção nacionais para o emprego e a integração social, informação específica sobre a generalização e integração dos resultados da iniciativa EQUAL. Por seu turno, a plataforma de aprendizagem EQUAL, disponibilizada pela Comissão através da Internet [6], continuará a proporcionar acesso às boas práticas em matéria de criação e manutenção de parcerias eficazes e de gestão do desenvolvimento, ensaio e avaliação comparativa de soluções inovadoras. Os resultados da iniciativa EQUAL serão igualmente integrados em todos os fundos estruturais e nas outras políticas da Comissão, designadamente no domínio da investigação, formação, educação, política empresarial e justiça e assuntos internos. No período restante do programa será dada prioridade à generalização, tendo especialmente como objectivo, por um lado, a apresentação das inovações da EQUAL numa forma que permita a sua utilização pelos decisores políticos e, por outro, a utilização desta iniciativa para dar resposta às lacunas das políticas aplicadas. [6] http://europa.eu.int/comm/ employment_social/equal/ 10. Avaliação 10.1. Revisão intercalar Os artigos 40º a 43º do Regulamento (CE) nº 1260/1999 estabelecem os requisitos para a avaliação dos programas de iniciativa comunitária. As avaliações intercalares nacionais foram lançadas em 2001 (após adopção das decisões relativas ao programa) pelas autoridades de gestão, a fim de garantir um feed-back permanente que permitisse fazer os reajustamentos necessários para os convites à apresentação de propostas seguintes. Paralelamente, a Comissão confiou a um consultor independente a realização de uma avaliação ao nível da UE, com base nos resultados dos relatórios nacionais e na sua própria análise e trabalho no terreno. No contexto da definição das suas avaliações nacionais, os Estados-Membros foram instados a sincronizar as datas de apresentação, a seguir uma abordagem metodológica comum e a centrar a atenção em temas comuns, a fim de explorar as sinergias entre as avaliações nacionais e comunitárias. Os relatórios nacionais de avaliação intercalar foram apresentados à Comissão em 2003 e serviram de ponto de partida para a avaliação a nível europeu. Esta avaliação incide sobretudo na implementação da acção 1 (procedimentos de selecção, desenvolvimento das parcerias e procura de parceiros transnacionais) e em elementos iniciais da acção 2 (fase de execução) e da acção 3 (divulgação e generalização), assim como noutras actividades transnacionais. Os responsáveis pela avaliação da iniciativa EQUAL a nível europeu não propõem alterações à estrutura geral desta iniciativa. No entanto, com base nos relatórios dos avaliadores nacionais e do seu próprio trabalho no terreno, identificaram algumas questões susceptíveis de limitar a eficácia da iniciativa e formularam um conjunto de recomendações com vista a melhorar essa eficácia. Na avaliação constata-se que a distribuição do financiamento EQUAL entre as diferentes prioridades é mais equilibrada do que nos programas tradicionais do FSE e que as vertentes «adaptabilidade» e «igualdade de oportunidades» são proporcionalmente mais importantes na EQUAL, embora esta última pareça ter suscitado pouco interesse. No entanto, a «empregabilidade» continua a ser a primeira prioridade, tanto da EQUAL como do FSE. As prioridades da iniciativa EQUAL reforçam a estratégia de emprego na medida em que se centram na participação no mercado de trabalho, nas desigualdades no mercado de trabalho e na modernização dos serviços públicos de emprego. Em contrapartida, esta iniciativa presta menos atenção à protecção contra o desemprego, à qualidade do emprego e às medidas de criação directa de emprego. Estes aspectos serão abordados no segundo convite à apresentação de propostas. A avaliação confirma que o princípio da parceria mostrou ser o principal vector de inovação e de valor acrescentado, principalmente quando os participantes e os grupos desfavorecidos são associados aos processos de decisão. As abordagens participativas aplicadas no quadro das parcerias reforçam a eficácia. As organizações que participam na iniciativa EQUAL são muito diversas (grau de descentralização), mas torna-se necessário avaliar a influência e o impacto dessa diversidade, principalmente atendendo ao facto de que a responsabilização foi entendida de forma diferente nos vários países. Embora muitas parcerias de desenvolvimento contem com parceiros que estavam anteriormente ligados às iniciativas ADAPT e EMPREGO, observa-se uma participação significativa de autoridades locais e regionais na iniciativa EQUAL. A participação dos parceiros sociais é variável e a dos parceiros não tradicionais (PME e pequenas ONG) poderia ser maior. A avaliação chama a atenção para o impacto negativo das divergências entre os Estados-Membros ao nível dos prazos e procedimentos aplicados no âmbito da concretização da «transnacionalidade». Este problema é abordado na segunda fase, através da «janela da transnacionalidade». A cooperação transnacional produz ainda mais-valias limitadas e não contribui suficientemente para a inovação. Dado que esta cooperação constitui um princípio fundamental da iniciativa EQUAL, é necessário reforçá-la e incentivar actividades conjuntas. A implementação horizontal da igualdade de oportunidades e da integração da perspectiva do género nas políticas é frequentemente entendida de forma limitada ou tradicional. Estas questões horizontais devem ser abordadas com maior atenção na segunda fase. Observam-se diferenças significativas entre as estratégias nacionais de generalização e integração nas políticas, entre o papel desempenhado pelas parcerias de desenvolvimento neste domínio no quadro do seu programa de trabalho e entre os mecanismos de concessão de financiamento adicional às parcerias de desenvolvimento para as acções de generalização da acção 3. Os avaliadores ao nível europeu recomendam que a Comissão e os Estados-Membros clarifiquem e reforcem as orientações a fim de tornar os resultados da iniciativa EQUAL pertinentes para a definição de políticas e, em particular, no intuito de assegurar que as parcerias de desenvolvimento não se limitem às actividades de divulgação tradicionais e se empenhem verdadeiramente numa integração horizontal e vertical. O impacto da iniciativa EQUAL nas políticas e nos programas europeus é ainda limitado, mas há boas perspectivas de melhoria. As actividades de generalização e integração realizadas pelos grupos temáticos devem ser aceleradas, particularmente mediante a promoção da participação de intervenientes exteriores à iniciativa EQUAL. Além disso, as estruturas, os mecanismos e os procedimentos estabelecidos a fim de gerir as redes temáticas europeias carecem de coordenação, de procedimentos coerentes, da colaboração de partes interessadas e de estruturas eficazes de organização e comunicação. A Comissão e os Estados-Membros devem, pois, racionalizar a organização dos grupos temáticos europeus, mediante: * uma maior atenção à composição e dimensão dos diferentes grupos, * a participação de decisores políticos e de agentes multiplicadores, * a promoção da participação de intervenientes políticos dos países em vias de adesão, * a definição de critérios e procedimentos claros e comuns para a selecção de «boas» práticas, * a identificação e o desenvolvimento sistemático de ligações estratégicas entre a iniciativa EQUAL e as políticas e processos europeus. O relatório de avaliação identifica um aspecto preocupante no quadro do processo de selecção utilizado na iniciativa. Visto que os membros dos comités de acompanhamento EQUAL podem também ser (e alguns são efectivamente) candidatos nesta iniciativa, é fundamental que o papel desta instância seja claramente definido. Embora os comités de acompanhamento possam estabelecer critérios de avaliação e de selecção das parcerias de desenvolvimento, os membros que representem organizações participantes numa parceria de desenvolvimento não deveriam estar associados ao processo de selecção, a fim de evitar conflitos de interesses. 10.2. Avaliação contínua A avaliação da iniciativa EQUAL deve reflectir a sua abordagem experimental, pelo que, além das dimensões habitualmente tomadas em conta na avaliação, como a pertinência, eficiência, eficácia, utilidade e sustentabilidade, abrange também os processos, as estruturas de apoio e os sistemas de execução das políticas. Após esta avaliação intercalar, os actuais Estados-Membros continuarão a elaborar relatórios intercalares anuais. O relatório de 2005 cumprirá os requisitos de actualização do relatório intercalar, em conformidade com o disposto no Regulamento nº 1260/1999. A aprendizagem é um elemento fundamental da iniciativa EQUAL. As orientações de acompanhamento e avaliação desta iniciativa [7] fornecem o quadro geral e são aplicáveis ao longo de todo o período de programação. A fim de extrair efectivamente as boas práticas e assegurar a sua generalização, é fundamental manter uma função de avaliação em todas as acções da EQUAL, bem como uma função de observatório para integrar as experiências e os resultados provenientes de outras fontes. Consequentemente, os Estados-Membros são instados a prosseguir as suas actividades de avaliação para além das exigências formais do regulamento, prestando particular atenção aos factores que contribuem para o êxito (ou insucesso) da inovação, à generalização dos resultados e à sustentabilidade. [7] "Guidelines for systems of monitoring and evaluation for the Human Resources Initiative EQUAL in the period 2000 - 2006". DG Emprego e Assuntos Sociais, Julho de 2000. Com a iniciativa EQUAL, os novos Estados-Membros vão entrar em novos domínios em termos de governação e definição de políticas. Uma avaliação contínua facilitará os processos de aprendizagem entre todas as partes envolvidas e contribuirá para o reforço das capacidades no sector público. Num programa transnacional inovador como a iniciativa EQUAL, é importante que os futuros Estados-Membros aproveitem o período de 2004-2006 para criar e desenvolver capacidades de avaliação dos programas e extrair os devidos ensinamentos com vista ao período de programação de 2007-2013. Recomenda-se, pois, que estes Estados-Membros estabeleçam um processo de avaliação contínua centrada nos sistemas de gestão, na dinâmica de execução do programa, nos sistemas de acompanhamento, nos procedimentos de selecção e na execução da acção 1. Deve prever -se a elaboração de um relatório sobre estes aspectos até final de 2005. O facto de os actuais Estados-Membros terem já realizado uma avaliação da primeira fase pode fornecer ensinamentos úteis aos futuros Estados-Membros. Estes são igualmente aconselhados a realizar uma avaliação contínua durante todo o período, centrando-se nos ensinamentos obtidos em termos de reforço de capacidades, criação de redes, integração da perspectiva de género nas diversas políticas, integração das minorias e cooperação transnacional. Com base nos resultados disponíveis, e nos três anos subsequentes ao termo do período de programação, a Comissão realizará a avaliação ex post, em colaboração com os Estados-Membros e as autoridades de gestão. Esta avaliação destina-se a dar conta da utilização dos recursos e da eficácia das intervenções e do seu impacto. Retirará ensinamentos para a política de coesão económica e social e incidirá nos factores de êxito ou de insucesso da execução, bem como nas realizações e nos resultados, incluindo no aspecto da sua sustentabilidade. 11. Directrizes para a segunda fase da iniciativa EQUAL A iniciativa EQUAL financiará actividades realizadas por parcerias estratégicas, designadas «parcerias de desenvolvimento». A segunda fase manterá os princípios e a arquitectura da primeira. Para facilitar a leitura, as directrizes para a segunda fase são apresentadas integralmente e substituem as disposições relativas à primeira fase, tal como foram definidas no documento C (2000) 853 [8]. [8] Comunicação da Comissão aos Estados-Membros que estabelece as directrizes para a iniciativa comunitária EQUAL relativa à cooperação transnacional para a promoção de novas práticas de luta contra as discriminações e desigualdades de qualquer natureza relacionadas com o mercado do trabalho, C (2000) 853 de 14.4.2000. 11.1. Procedimento de selecção (1) Na segunda fase da iniciativa EQUAL será organizado um único procedimento de selecção para a concessão de financiamento. Este procedimento basear-se-á em candidaturas apresentadas conjuntamente por uma série de organizações (promotores de parcerias de desenvolvimento). As candidaturas devem incluir as seguintes informações: * parceiros que integram a parceria de desenvolvimento desde o início; meios previstos para que todos os agentes relevantes possam, a todo o momento, integrar a parceria, incluindo-se entre estes pequenas organizações cujo contributo se revele adequado; medidas tomadas para assumir as responsabilidades administrativas e financeiras; * descrição dos motivos que estão na base da constituição da parceria, diagnóstico do problema a abordar e descrição dos objectivos da parceria; * avaliação da importância do problema a tratar e da solução a testar, explicação do modo como a discriminação e a desigualdade serão abordadas e descrição das possibilidades de divulgação e integração dos resultados nas políticas e práticas; * expectativas em matéria de cooperação transnacional; * descrição das actividades previstas para o desenvolvimento e ensaio da abordagem inovadora durante todo o período, incluindo um orçamento indicativo (estimativa); * plano de trabalho pormenorizado e descrição da metodologia e dos instrumentos de gestão para o estabelecimento e a finalização do acordo de parceria de desenvolvimento, incluindo o orçamento correspondente. (2) Os procedimentos de selecção das parcerias de desenvolvimento são da competência da autoridade de gestão. A Comissão espera que os critérios de selecção reflictam os princípios gerais da iniciativa EQUAL e que as autoridades de gestão garantam que não existam conflitos de interesses no procedimento de selecção. Os candidatos não seleccionados deverão ser informados dos motivos da sua eliminação, bem como dos procedimentos de recurso. (3) Os programas são executados pela autoridade de gestão designada [9], que será responsável pelos convites à apresentação de propostas e pelos procedimentos de selecção, devendo além disso completar a base de dados comum EQUAL (ECDB). Os dados relativos às parcerias de desenvolvimento serão introduzidos na ECDB até 1 de Janeiro de 2005, por forma a que, quando a «janela da transnacionalidade» for aberta, todas as parcerias de desenvolvimento tenham as mesmas oportunidades de encontrar parceiros transnacionais e de finalizar os seus acordos. [9] Para mais informações sobre os programas, o financiamento, as autoridades de gestão e outras estruturas, consultar o sítio web http://europa.eu.int/comm/ employment_social/equal/ 11.2. Etapas essenciais (4) Uma vez seleccionadas, as despesas tornam-se elegíveis e as parcerias de desenvolvimento terão de transpor determinadas «etapas» na implementação do seu programa de trabalho. (5) A etapa inicial (acção 1) consiste na criação ou consolidação de uma parceria de desenvolvimento sustentável e eficaz e na definição da sua estratégia, que deve prever uma cooperação transnacional dotada de verdadeiro valor acrescentado. O período de tempo disponível para esta etapa dependerá da eficácia e rapidez com que as parcerias de desenvolvimento obtenham o acordo de todos os parceiros sobre o projecto de acordo de parceria de desenvolvimento (ver infra). Este projecto deve ser apresentado imediatamente às autoridades de gestão. (6) A parceria de desenvolvimento deve incluir pelo menos um parceiro de outro Estado-Membro. Por via de regra, devem estabelecer-se relações de cooperação com outras parcerias de desenvolvimento EQUAL. Esta cooperação poderá alargar-se ainda a projectos equivalentes financiados num país que não seja Estado-Membro e que possa receber auxílios no âmbito dos programas Phare, Tacis, Meda ou Cards. (7) O projecto de acordo de parceria de desenvolvimento confirma o consenso dos parceiros e deve apresentar a sua estratégia comum de forma estruturada, concisa e coerente, identificando os principais factores de que dependerá o êxito da parceria de desenvolvimento. Deve, por isso, incluir: * um diagnóstico e uma avaliação dos problemas específicos a abordar relativos à exclusão, discriminação e desigualdade no mercado de trabalho; * uma análise das partes interessadas, no contexto da qual se identifiquem e examinem os interesses e as expectativas das pessoas, grupos ou organizações susceptíveis de influenciar ou se influenciadas pela solução que será desenvolvida e testada, e uma descrição das funções dos intervenientes nos trabalhos da parceria de desenvolvimento; * os objectivos e a estratégia definida para os atingir, que devem ter em conta as ilações retiradas da primeira fase da iniciativa e de quaisquer outras acções pertinentes; * uma descrição dos requisitos em matéria de hipóteses, riscos e flexibilidade; * um programa de trabalho pormenorizado, acompanhado de um orçamento realista, ambos repartidos por actividades/custos nacionais e transnacionais; * uma identificação clara do papel de cada parceiro, incluindo as modalidades de condução e administração da parceria e de gestão da ajuda financeira, de preferência aplicando um sistema estabelecido de comum acordo; * um acordo de cooperação transnacional que especifique os interesses comuns, o valor acrescentado das actividades transnacionais e o plano de trabalho e orçamento transnacionais. Devem descrever-se os contributos e as funções de cada parceiro transnacional, os processos de decisão e as disposições organizacionais para a execução do programa de trabalho comum, bem como as metodologias de acompanhamento e avaliação das actividades conjuntas. Este acordo de cooperação transnacional deve ser apresentado de acordo com o formato comum descrito no Guia da Transnacionalidade [10] e deve ser introduzido na base de dados comum ETCIM (módulo Internet para a cooperação transnacional). Deve anexar-se ao projecto de acordo de parceria de desenvolvimento uma versão em papel das informações registadas nesta base de dados; [10] http://europa.eu.int/comm/ employment_social/equal/ index.cfm?file=listdoc.cfm&nav_id_menu=10038&lang_id=6 * a metodologia e o mecanismo de avaliação contínua das actividades e dos desempenhos, incluindo uma descrição de indicadores verificáveis que demonstrem de que modo os objectivos e os resultados serão medidos e avaliados; * a metodologia e os mecanismos correspondentes de acompanhamento e avaliação das actividades conjuntas realizadas no quadro da cooperação transnacional; * o compromisso assumido pela parceria de desenvolvimento, bem como pelos seus parceiros transnacionais, de colaborar em actividades de generalização e integração (mainstreaming) a nível nacional e europeu; * a estratégia e a metodologia para integrar a perspectiva de género. (8) O projecto de acordo de parceria de desenvolvimento deve também demonstrar que a parceria cumpre as seguintes condições: * Viabilidade financeira: disponibilidade do co-financiamento necessário. * Transparência: acesso público aos resultados obtidos (produtos, instrumentos, métodos, etc.). * Reforço de capacidades e responsabilização (empowerment): a parceria de desenvolvimento deverá dar provas da sua capacidade de mobilização de diferentes agentes para os levar a trabalhar em conjunto com eficácia com base na sua estratégia comum. Haverá que conferir especial atenção aos meios utilizados, para que todos os agentes relevantes, tais como as autoridades públicas, os serviços públicos de emprego, as ONG, o sector empresarial (em particular PME) e os parceiros sociais possam a todo o momento associar-se à parceria. A parceria deverá demonstrar que todos os parceiros participaram plenamente na planificação e no estabelecimento do acordo de parceria de desenvolvimento. * Espírito de aprendizagem: a parceria de desenvolvimento deve demonstrar a sua capacidade e disponibilidade de aprender com a experiência dos outros e de participar activamente nas actividades de criação de redes, divulgação de resultados e generalização (mainstreaming), que ao nível nacional, quer no plano comunitário. (9) O programa de trabalho da parceria de desenvolvimento deve, em princípio, abranger um período máximo de três anos. (10) As autoridades de gestão devem proporcionar apoio suficiente para permitir que as parcerias de desenvolvimento concluam os seus projectos de acordo de parceria de desenvolvimento com a maior brevidade possível. Se não for apresentado um projecto de acordo de parceria de desenvolvimento, as candidaturas serão excluídas, após o que as despesas deixarão de ser elegíveis. (11) Após recepção do projecto de acordo de parceria de desenvolvimento, as autoridades de gestão confirmarão, em princípio no prazo de 8 semanas, a selecção inicial da parceria de desenvolvimento, bem como o orçamento plurianual disponível para a execução do programa de trabalho (acção 2). (12) As etapas seguintes estão relacionadas com o exame da execução do programa de trabalho definido no acordo de parceria de desenvolvimento. Quando a não realização de certas actividades tiver consequências financeiras, as autoridades de gestão podem ajustar o orçamento. Este exame será efectuado regularmente, pelo menos com intervalos de 12 meses. 11.3. Cooperação transnacional (13) As parcerias de desenvolvimento participarão na cooperação transnacional mediante: * a execução do acordo de cooperação transnacional; * a participação e colaboração nas redes temáticas nacionais e europeias e em grupos de trabalho, eventos, seminários e conferências organizados no quadro da EQUAL; * as despesas de participação (deslocação e estada) são consideradas elegíveis para este efeito e serão cobertas pelo orçamento da parceria de desenvolvimento (acção 2). (14) As autoridades de gestão participam na cooperação transnacional: * actuando como Estado-Membro responsável pelos grupos temáticos; * mediante a participação e colaboração nas redes temáticas nacionais e europeias e em grupos de trabalho, eventos, seminários e conferências organizados no quadro da EQUAL. (15) As autoridades de gestão devem utilizar o seu próprio orçamento de assistência técnica para financiar a sua actividade enquanto Estado-membro responsável e para a organização de grupos de trabalho, eventos, seminários e conferências no âmbito da iniciativa EQUAL. 11.4. Generalização e integração nas políticas (mainstreaming) (16) Os Estados-Membros devem definir uma estratégia de generalização e integração nas políticas que especifique os objectivos, os mecanismos e os recursos, assim como as redes que facilitarão a integração nas políticas a nível local, regional, nacional e europeu. Estes mecanismos deverão servir para: * identificar os factores geradores de desigualdades e de discriminação e acompanhar e analisar o impacto real ou potencial das parcerias de desenvolvimento ao nível das prioridades políticas e dos diferentes motivos de discriminação ou desigualdade no mercado de trabalho; * identificar e avaliar os factores geradores de boas práticas e avaliar comparativamente os resultados; * divulgar as boas práticas identificadas pelas parcerias de desenvolvimento. (17) A fim de reforçar a generalização e integração da inovação nas políticas (acção 3), após recepção de uma proposta apresentada por parcerias de desenvolvimento, a título individual ou em grupo, ou por consórcios ad hoc que reúnam parceiros das parcerias de desenvolvimento, agentes multiplicadores e peritos, as autoridades de gestão podem financiar actividades complementares de avaliação, apresentação e promoção de boas práticas a nível nacional ou europeu, entre as quais se incluem: * a validação da inovação; * a análise comparativa da inovação em relação às abordagens existentes a nível nacional ou nos outros Estados-Membros; * a divulgação da inovação junto de outros intervenientes associados à discriminação abordada; * a demonstração e transferência de boas práticas, incluindo tutoria; * e a integração da experiência e dos ensinamentos adquiridos fora da iniciativa EQUAL. (18) As autoridades de gestão podem também financiar outras actividades de integração (acção 3) das parcerias de desenvolvimento efectuadas a título da colaboração no quadro de grupos temáticos europeus. 12. Financiamento 12.1. Elegibilidade das actividades (19) São aplicáveis as regras habituais de elegibilidade do FSE (ver artigo 3º do Regulamento FSE). Contudo, no sentido de ser obtida a maior eficácia das acções previstas, a EQUAL poderá financiar acções normalmente elegíveis no âmbito do FEDER, do FEOGA, secção «Orientação», ou do IFOP (nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CE) nº 1260/1999). (20) São aplicáveis as taxas de comparticipação comunitária definidas no artigo 29.º do Regulamento (CE) nº 1260/1999. Dada a natureza inovadora dos métodos utilizados, é recomendada uma aplicação sistemática dos limites máximos indicados no regulamento. (21) As regras de elegibilidade para o co-financiamento pelos fundos estruturais são estabelecidas no Regulamento (CE) nº 1685/2000, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1145/2003 [11]. Em conformidade com o Regulamento nº 1260/1999, os beneficiários finais no quadro da iniciativa EQUAL são as parcerias de desenvolvimento. Assim, chama-se a atenção dos Estados-Membros e das parcerias de desenvolvimento para as regras definidas no Regulamento nº 1145/2003, em especial a regra nº 1 Despesas efectivamente pagas e a regra nº 12 Elegibilidade das despesas em função da localização da operação. [11] 1 Regulamento (CE) n.° 1145/2003 da Comissão, de 27 de Junho de 2003, JO L 160 de 28.6.2003. (22) A Comissão espera que sejam disponibilizados recursos suficientes para que a parceria de desenvolvimento possa instaurar uma cooperação nacional e transnacional de qualidade. Neste contexto, as despesas de deslocação e estada são consideradas despesas elegíveis. (23) Os Estados-Membros deverão verificar a compatibilidade das actividades das parcerias de desenvolvimento com as disposições do Tratado, nomeadamente as regras em matéria de contratos públicos e as disposições relativas a auxílios estatais e, se for caso disso, deverão notificá-las nos termos do n.º 3 do artigo 88º. 12.2. Assistência técnica (24) Está disponível assistência técnica para apoiar a execução da iniciativa EQUAL. Este apoio pode ser prestado antes do início das actividades das parcerias de desenvolvimento. (25) Poderá ser prestada assistência técnica, até ao limite de 5% da contribuição total do FSE, para financiar: * as despesas relacionadas com a preparação, selecção, avaliação e acompanhamento da intervenção e das operações (mas excluindo as despesas decorrentes da aquisição e instalação de sistemas informáticos de gestão, acompanhamento e avaliação); * as despesas com reuniões de comités e subcomités de acompanhamento relacionados com a execução das intervenções. Estas despesas podem igualmente abranger as despesas com peritos ou outros participantes nesses comités, incluindo participantes extracomunitários, se o respectivo presidente considerar que a sua presença é indispensável para a execução da intervenção; * as despesas relacionadas com auditorias e controlos das operações no terreno. (26) Outras acções passíveis de serem co-financiadas a título da assistência técnica, e não sujeitas à contribuição máxima de 5%: * estudos, seminários, acções de informação, recolha, edição e divulgação de experiências e resultados; * apoio à criação de redes temáticas, às actividades de divulgação e à criação de mecanismos que garantam o impacto político; * cooperação no estabelecimento de redes a nível europeu e na partilha de toda a informação pertinente com os outros Estados-Membros e com a Comissão; * avaliação; * aquisição e instalação de sistemas informáticos de gestão, acompanhamento e avaliação. (27) As despesas com a remuneração de funcionários estatutários ou outros agentes públicos encarregados da realização das acções indicadas não são elegíveis. A taxa de participação do FSE na assistência técnica prioritária estará sujeita aos limites previstos no n.º 3 do artigo 29.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999. (28) O êxito da iniciativa EQUAL exige uma importante colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão na recolha e no tratamento dos dados relativos às parcerias de desenvolvimento, na criação de bases de dados, na dinamização do processo de análise temática, na organização de seminários, publicação de resultados, etc. Algumas tarefas que não puderem prescindir de apoio à escala europeia serão confiadas a prestadores de serviços externos, por iniciativa e sob o controlo da Comissão, com base em concursos. A execução destas tarefas será financiada a uma taxa de 100% do custo total. Será reservado um montante indicativo correspondente a um máximo de 2% da contribuição total do FSE para o financiamento de actividades realizadas por iniciativa da Comissão. (29) A avaliação do impacto da iniciativa EQUAL é uma tarefa fundamental, que será levada a cabo em cada um dos três níveis de acção: * todas as parcerias de desenvolvimento deverão apresentar provas verificáveis dos seus resultados, a fim de oferecer uma base adequada para a análise comparativa; * todos os Estados-Membros devem realizar uma avaliação independente a nível nacional e apresentar uma revisão intercalar (actualizada) em 2005. A avaliação da iniciativa EQUAL deve reflectir a sua abordagem experimental, pelo que além das dimensões habitualmente tomadas em conta na avaliação, como a pertinência, eficiência, eficácia, utilidade e sustentabilidade, abrangerá também os processos, as estruturas de apoio e os sistemas de execução das políticas; * ao nível da União, a Comissão criará um mecanismo de avaliação para identificar as implicações da EQUAL ao nível da estratégia europeia de emprego, do processo de inclusão social e de outras políticas e programas da Comunidade, baseando-se nas contribuições dos Estados-Membros nos seus planos de acção nacionais.