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Document 52003DC0748
Communication from the Commission to the Council and Parliament - Preparing for the participation of the Western Balkan countries in Community programmes and agencies
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Preparar a participação dos países dos Balcãs Ocidentais nos programas e agências comunitários
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Preparar a participação dos países dos Balcãs Ocidentais nos programas e agências comunitários
/* COM/2003/0748 final */
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Preparar a participação dos países dos Balcãs Ocidentais nos programas e agências comunitários /* COM/2003/0748 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU - Preparar a participação dos países dos Balcãs Ocidentais nos programas e agências comunitários 1. Introdução A Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais: a caminho da integração europeia, aprovada pelo Conselho Europeu em 20 de Junho de 2003, prevê que "os programas comunitários serão abertos aos países do Processo de estabilização e de associação (PEA) segundo as modalidades definidas para a participação dos países candidatos" e que "os países do PEA serão autorizados a participar nas agências comunitárias, segundo modalidades semelhantes às estabelecidas para os países candidatos ". Até à data, a Comunidade Europeia acumulou uma vasta experiência no domínio da abertura de programas comunitários a países europeus associados, dado que a pratica tanto com os países candidatos [1] como com os membros do Espaço Económico Europeu. A Agenda 2000 observava que a participação dos PECO nos programas de aplicação do acervo "seria de grande utilidade para preparar a adesão através da familiarização dos países candidatos e dos cidadãos destes países com as políticas e os métodos de trabalho da União " e um meio de reforçar a capacidade não só de transpor mas também de aplicar o acervo. Não se trata, contudo, de um instrumento reservado à preparação final da adesão. O exemplo do EEE demonstra que a participação nos programas comunitários apresenta igualmente benefícios para os países que poderão manter o estatuto de países associados por um período longo ou indefinido (por exemplo, a Noruega ou a Islândia), podendo, em especial, favorecer intercâmbios de experiência frutuosos, nomeadamente nos casos em que uma abordagem pan-europeia seja relevante. [1] Para os países candidatos, a ideia de ser associado aos programas comunitários foi preconizada a partir do Conselho Europeu de Copenhaga (Junho de 1993).A aplicação deste princípio foi iniciada em 1997. O Conselho Europeu do Luxemburgo (Dezembro de 1997) fez deste princípio um instrumento da estratégia de pré-adesão. Uma comunicação da Comissão ao Conselho, de 20 de Dezembro de 1999, consagrada aos 13 países candidatos, propôs novas linhas directrizes para consolidar este instrumento, alargá-lo a Chipre, Malta e Turquia, e simplificar os procedimentos em vigor. Para mais informações, recomenda-se a consulta das páginas sobre o alargamento da Europa, em: http://europa.eu.int/comm/enlargement/pas/ ocp/index.htm No caso dos Balcãs Ocidentais, deverá adoptar-se uma abordagem semelhante, na medida em que os países do PEA serão todos, num futuro próximo ou a mais longo prazo, países associados (Acordos de Estabilização e de Associação) e são considerados candidatos potenciais. A sua participação em certos programas comunitários e nos trabalhos de certas agências comunitárias reforçará a sua ligação à UE tanto no plano simbólico como de uma forma concreta e operacional. Esta medida permitirá apoiar os seus esforços na via da integração europeia, facilitando a transferência de conhecimentos e de boas práticas, em especial nos domínios do acervo, que constitui uma referência central para a aplicação das reformas nos Balcãs Ocidentais. A Agenda de Salónica delineou orientações para a aplicação desta decisão [2] e confiou à Comissão a tarefa de apresentar "propostas específicas para esse efeito, designadamente projectos de acordos-quadro para a abertura dos programas comunitários, tendo em conta as necessidades e as possibilidades de cada país, designadamente em termos de condicionalismos financeiros (contribuição do CARDS e financiamento nacional), bem como a capacidade administrativa necessária". Através da presente comunicação, a Comissão propõe ao Conselho as linhas directrizes a seguir no que diz respeito à participação nos programas e nas agências comunitárias dos cinco países dos Balcãs Ocidentais incluídos no Processo de Estabilização e de Associação [3]. A abordagem preconizada é progressiva e selectiva, nomeadamente para ter em conta as necessidades e prioridades destes países. [2] A participação nos programas comunitários deve ser encarada "Com base nos acordos-quadro a assinar entre a Comunidade e cada um dos países do PEA, que deverão prever a abertura em princípio desses programas, a Comissão passará a implementá-los progressivamente, decidindo quais os programas específicos a abrir em cada caso e acordando com os respectivos países as modalidades aplicáveis (através da celebração de memorandos de acordo)... Os domínios prioritários para a abertura dos programas comunitários poderiam incluir a educação e a formação, a cultura, a investigação, a energia, o ambiente, a sociedade civil, o apoio às PME e a coordenação da luta antifraude." [3] Albânia, Bósnia e Herzegovina, Croácia, Antiga República Jugoslava da Macedónia (FYROM), Sérvia e Montenegro. Esta comunicação tenta igualmente fornecer uma explicação sobre um processo bastante complexo, destinada em particular às autoridades e públicos interessados dos países do PEA: é necessário apresentar as orientações e modalidades adoptadas, descrever o calendário e as implicações em termos de gestão administrativa e de impacto financeiro. Por último, convém notar que a participação progressiva dos cinco países do PEA intervirá num contexto novo em matéria de abertura dos programas comunitários a países europeus associados, dado que, simultaneamente, os dez países em vias de adesão mudarão de estatuto em relação aos programas comunitários ao aderirem à UE em 1 de Maio de 2004. Trata-se, por conseguinte, de uma etapa importante que justifica dar um seguimento à anterior Comunicação de Dezembro de 1999. 2. Aplicação progressiva e selectiva da participação dos países dos Balcãs Ocidentais nos programas comunitários 2.1. Características dos programas comunitários Os programas comunitários [4] são instrumentos de apoio às políticas internas da União Europeia. São, por conseguinte, programas de acção, concebidos sobretudo para acompanhar objectivos da UE e dos Estados-Membros e que se baseiam em rubricas orçamentais internas. [4] A lista completa dos programas comunitários abertos à participação dos países candidatos pode ser consultada em: http://europa.eu.int/comm/enlargement/pas/ ocp/programmes/ Estas dotações apenas podem servir para financiar a participação dos cidadãos comunitários num programa e, consequentemente, uma condição prévia imposta à participação dos países terceiros candidatos (e, no futuro, dos países do PEA) foi uma contribuição financeira para o orçamento comunitário correspondente às despesas estimadas da participação dos cidadãos destes países. Como, por outro lado, os objectivos e prioridades de um dado programa comunitário podem estar bastante distantes das preocupações e necessidades dos países do PEA, convém privilegiar desde já uma abordagem progressiva e selectiva. Convém ter além disso em conta a existência de programas internacionais ou de programas comunitários internos que comportam uma componente externa, para os quais os países dos Balcãs Ocidentais são já elegíveis: o programa TEMPUS (mobilidade e apoio no domínio do ensino superior), a vertente "países terceiros" do programa LIFE [5] ou ainda o programa de acção a favor das ONG no domínio do ambiente apoiam-se em linhas orçamentais externas. A vertente internacional do 6º PQI (Programa-Quadro de Investigação) está aberta aos países dos Balcãs Ocidentais embora seja financiada pelo orçamento interno. Do mesmo modo, o programa JUVENTUDE é apoiado por dotações internas, mas permite, de acordo com modalidades específicas, uma cooperação com países terceiros, incluindo os países dos Balcãs Ocidentais. [5] O Programa LIFE-Países terceiros está em princípio aberto à participação dos países do Mar Adriático em virtude da prioridade dada à bacia mediterrânica e ao Mar báltico. A abertura dos programas comunitários não abrange instrumentos como ISPA, INTERREG, PHARE ou SAPARD. 2.2. Principais etapas processuais Conclusão de acordos-quadro bilaterais Enquanto no caso dos PECO a participação decorria dos Acordos Europeus, no caso dos países do PEA é necessário estabelecer uma base jurídica para a sua participação nos programas comunitários dado que nem todos assinaram um Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) [6]. É necessário aplicar ao caso dos Balcãs Ocidentais a abordagem adoptada em relação a Chipre, Malta e Turquia, com os quais a Comunidade Europeia concluiu acordos-quadro, na ausência, nomeadamente, de disposições relativas aos programas comunitários nos seus acordos de associação [7]. [6] Os dois AEA já concluídos com a Croácia e a FYROM, que ainda não entraram em vigor, não prevêem aliás a participação nos programas; estão a decorrer as negociações de um AEA com a Albânia e a ser efectuados estudos de viabilidade para determinar se é oportuno iniciar negociações para um AEA com a Bósnia e Herzegovina e com a Sérvia e Montenegro. [7] No caso dos PECO tinha sido adoptada outra abordagem dado que os Acordos Europeus previam já o princípio da abertura dos programas comunitários e, portanto, os Conselhos de Associação eram competentes para adoptar, através de decisões-quadro, as regras e condições gerais da participação nos programas comunitários. A Comissão apresentará ao Conselho logo no início de 2004 um projecto de recomendação de directivas de negociação para um acordo-quadro deste tipo com cada um dos cinco países do PEA. A fim de assegurar o acesso aos programas das pessoas singulares e colectivas originárias do Kosovo, será instaurado um dispositivo adequado que tem em conta a situação específica do Kosovo [8]. [8] Em aplicação da Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas Estes acordos-quadro serão concluídos nos termos do artigo 300º do Tratado CE e com referência às bases jurídicas internas que criam os diferentes programas comunitários. Fixarão, para cada país, os princípios gerais da sua participação nos programas comunitários, nomeadamente as exigências em matéria de capacidades administrativas e financeiras, incluindo disposições em matéria de controlo financeiro. O objectivo consiste em concluir estes acordos-quadro até ao fim de 2004. Consolidação no âmbito dos AEA Embora, inicialmente, a conclusão dos acordos bilaterais deva intervir independentemente dos AEA, poderá ser apropriado concluir posteriormente um protocolo específico sobre esta questão no âmbito dos AEA. Embora tal não represente uma condição essencial para o arranque desta operação, é contudo útil que, a prazo, a participação nos programas comunitários fique bem inscrita no âmbito da Associação à UE e que as instituições comuns sejam dotadas das prerrogativas aferentes. Cláusula de abertura dos programas comunitários No caso dos países candidatos, a abertura de um programa comunitário estava subordinada à inserção de uma cláusula de abertura no acto (em geral uma decisão do Conselho) que instituía o programa. Consequentemente, a abertura destes programas fez-se em vários anos, à medida que as decisões que os instauravam ou renovavam eram adoptadas. A transposição desta abordagem, nos mesmos moldes, aos países do PEA teria por efeito adiar até 2007 uma grande parte das oportunidades de participação nos programas: até 2005, serão criados ou renovados 8 programas, sendo 2005 o ano proposto para a aplicação dos acordos-quadro com os Balcãs Ocidentais; em contrapartida, estão já a decorrer 16 programas, com uma duração prevista até 2007 (ou mesmo mais tarde), os quais seriam inacessíveis até essa data se este procedimento fosse adoptado. A fim de facilitar o dispositivo adoptado no caso dos países do PEA e para que o mesmo possa produzir efeitos a partir de 2005, a Comissão propõe uma abordagem específica: - Os programas comunitários existentes serão declarados abertos por uma cláusula genérica inserida nos acordos-quadro bilaterais concluídos com os países do PEA (cláusula aplicável a todos os programas em curso no dia de entrada em vigor dos acordos-quadro); - Em contrapartida, para os programas comunitários futuros (criados ou renovados após a entrada em vigor dos acordos-quadro) será apropriado retomar a prática prevalecente nos países candidatos e prever a inclusão de uma cláusula de abertura aos países do PEA em cada acto (decisão ou regulamento) que estabeleça ou renove o programa. Protocolos de acordo A abordagem seguida com os países candidatos será aplicada aos países do PEA: para cada programa, será concluído directamente pela Comissão um protocolo de acordo com cada um dos países que desejam participar nesse programa, a fim de definir as modalidades específicas desta participação, em especial as capacidades administrativas necessárias, a contribuição financeira prevista, as modalidades de participação na gestão do programa e as disposições em matéria de controlo financeiro. O objectivo seria que, para uma primeira série de programas, sejam aprovados até ao primeiro trimestre de 2005 protocolos de acordo, a fim de permitir uma participação efectiva dos países do PEA nesses programas a partir de 2005 (cf. convites à apresentação de propostas publicados em 2005). 2.3. Implicações administrativas e financeiras da abertura dos Programas comunitários Abordagem geral Os serviços da Comissão assegurarão uma abordagem coordenada, nomeadamente com o objectivo de rentabilizar no plano operacional a experiência adquirida com os países candidatos. Competirá aos países dos Balcãs Ocidentais escolherem os programas aos quais se desejam candidatar e determinar o nível dos recursos administrativos e orçamentais adequados que estarão dispostos a autorizar para a participação dos seus cidadãos em cada um destes programas. Os 28 programas comunitários existentes não se prestam todos necessariamente a uma participação imediata dos países do PEA. Com efeito, já que estes programas têm por objectivo acompanhar certas políticas internas da UE, pode existir um certo desfasamento entre os objectivos dos programas e as prioridades dos países dos Balcãs. Existem actualmente 16 programas que estão operacionais e nos quais participa a maioria dos países candidatos, tendo 11 desses programas recebido candidaturas de todos os países candidatos. É igualmente necessário sublinhar que a participação em vários programas pode exigir o respeito de determinadas condições prévias, em especial: - o desenvolvimento de capacidades administrativas específicas (por exemplo, os programas Sócrates, Leonardo da Vinci e Juventude são objecto de uma gestão indirecta por organismos específicos habilitados em cada país participante; são necessárias medidas preparatórias para o seu desenvolvimento, e a eventual abertura destes programas depende de uma verificação prévia da capacidade das estruturas criadas para aplicar as regras dos programas e responder às exigências de uma gestão financeira sã); - o alinhamento prévio pelo acervo ou a prática do acervo (por exemplo, o programa MEDIA; determinados programas no domínio do emprego e assuntos sociais). Por conseguinte, convém incentivar as autoridades dos países dos Balcãs Ocidentais a serem selectivas quando decidirem em que programas desejam participar, e permitir que essa participação se faça de forma progressiva em função das suas capacidades administrativas e das suas capacidades de absorção. Na selecção dos programas dar-se-á prioridade: - aos programas gerais com um alcance pan-europeu; - aos programas que correspondem a prioridades estabelecidas no âmbito do PEA; - aos programas que se adaptam à situação e aos desafios dos países do PEA. É necessário notar que determinados programas só podem trazer benefícios reais aos países do PEA numa fase posterior e podem exigir a adopção de medidas prévias porque se centram em aspectos muito específicos de uma política interna da UE ou do acervo, ou porque constituem instrumentos de apoio à cooperação política entre Estados-Membros num determinado sector [9]. [9] É necessário também notar que determinados programas, cuja conclusão está prevista para breve, deixam de poder produzir um efeito considerável a favor dos Balcãs Ocidentais, e que será conveniente reservar a sua participação em tais programas após a respectiva renovação. Além disso, no caso dos programas internacionais ou de vertentes internacionais de programas comunitários aos quais os Balcãs Ocidentais têm já acesso (TEMPUS, 6º PQI, LIFE-Países Terceiros [10], Juventude), convém examinar segundo que calendário se poderá prever a participação no programa comunitário correspondente e como organizar uma transição judiciosa de um para o outro. [10] No caso de LIFE-Países Terceiros, é necessário torná-lo acessível a todos os países da costa do Adriático. Na mesma ordem de ideias, é igualmente necessário ter em conta os domínios que são já prioridades fortes do CARDS, como a cooperação aduaneira e as questões de justiça e assuntos internos: a participação eventual dos países do PEA nos programas comunitários no âmbito destes domínios deve ser avaliada em função da sua complementaridade e do seu valor acrescentado relativamente às operações efectuadas no quadro do CARDS. A Comissão iniciará um diálogo com os países do PEA para os ajudar a realizar uma escolha adaptada às suas necessidades e tendo em conta as especificidades dos programas comunitários. Contribuição financeira, capacidade de absorção e recursos administrativos dos países do PEA As autoridades dos países do PEA devem ser sensibilizadas para o facto de que a sua participação efectiva nos programas comunitários dependerá sobretudo dos meios financeiros que estiverem dispostos a consagrar aos programas e das capacidades administrativas de que dispõem. Cada país deverá pagar uma contribuição financeira anual para o orçamento comunitário correspondente à participação prevista dos seus cidadãos num determinado programa. O nível desta contribuição será negociado com a Comissão e inscrito nos protocolos de acordo mencionados no ponto 2.3. Esta contribuição será objecto de uma programação plurianual, por um período de três anos. Poderá ser financiada parcialmente pelo programa CARDS (ver abaixo). A experiência com os países candidatos deverá ser rentabilizada de modo a prever da melhor forma a capacidade de absorção de cada país do PEA e a instaurar regras de pagamento adaptadas. Com efeito, é essencial evitar situações de subutilização das contribuições nacionais, em detrimento de outras prioridades, uma vez que o remanescente não é restituído ao país contribuinte. Convirá igualmente garantir previamente que os recursos administrativos disponibilizados pelos países do PEA sejam suficientes e operacionais. Regras relativas ao apoio financeiro do programa CARDS As linhas directrizes do programa CARDS serão revistas a fim de incluir os princípios e as modalidades de um co-financiamento, através do CARDS, da contribuição a pagar pelos países do PEA para participar num programa comunitário, de acordo com as linhas gerais seguintes: - O co-financiamento CARDS está incluído em cada programa CARDS nacional, no âmbito dos envelopes existentes; - As somas afectadas ao co-financiamento dos programas comunitários não devem exceder 5% do montante total de um programa nacional anual; a fim de incentivar um aumento progressivo e selectivo da participação nos programas comunitários, CARDS poderá co-financiar no máximo 3 a 5 programas comunitários novos por ano de programação; o co-financiamento não deve exceder 75% da contribuição nacional para um determinado programa e esta percentagem deve ser degressiva durante os três anos de programação. - O co-financiamento da participação num determinado programa comunitário toma a forma de um apoio financeiro durante três anos, pago no início do período ao país beneficiário. Os montantes pagos são em seguida utilizados pelo país PEA para pagar cada ano a contribuição para o orçamento comunitário requerida para cada programa. A programação plurianual 2005-2006 e os programas nacionais anuais a partir de 2005 serão adaptados em conformidade. 2.4. Calendário indicativo de aplicação O objectivo é iniciar uma primeira selecção de programas em 2005 para responder ao imperativo político de os programas estarem operacionais nos dois anos seguintes à adopção da Agenda de Salónica. Trata-se, também, de testar esta medida no âmbito das presentes perspectivas financeiras a fim de poder antecipar um aumento posterior e garantir uma transição administrativa harmoniosa nas Direcções-Gerais que gerem os programas, pela substituição ordenada dos dez países que acedem pelos cinco países do PEA. Este calendário é relativamente apertado e prevê que: - o projecto de directivas de negociação dos acordos-quadro será apresentado e aprovado pelo Conselho no primeiro trimestre de 2004, permitindo a celebração dos acordos antes do fim de 2004; - a programação plurianual 2005-2006 será adoptada antes do fim de 2004, e as linhas directrizes CARDS serão actualizadas paralelamente; - deverá ser negociada e concluída até à Primavera de 2005 uma primeira série de protocolos de acordo. 3. Participação nos trabalhos das Agências comunitárias dos países dos Balcãs Ocidentais 3.1. Abordagem geral As agências comunitárias [11] são organismos criados por regulamentos do Conselho, que funcionam de modo autónomo e cujo objectivo é fornecer conhecimentos especializados a nível sectorial e informações técnicas normalizadas tanto à União como aos Estados-Membros, ou exercer um poder de homologação num determinado sector. [11] A lista completa das agências comunitárias que podem ser abertas à participação dos países candidatos encontra-se em: http://europa.eu.int/comm/enlargement/pas/ ocp/agencies/. Embora não se trate de agências comunitárias propriamente ditas, mas de agências da União (criadas com base no título VI do TUE) convém igualmente mencionar a Europol e a Eurojust neste contexto. O Conselho autorizou a Europol a negociar acordos com os países dos Balcãs Ocidentais. A Agenda de Salónica indica que "os países do PEA serão autorizados a participar nas agências comunitárias, segundo modalidades semelhantes às estabelecidas para os países candidatos". No caso dos países candidatos, esta participação estava prevista, numa primeira fase, de acordo com várias formas, desde a participação "formadora e informativa" do tipo seminário, reuniões especiais no seguimento das reuniões do Conselho de Administração, grupos mistos, destacamento de peritos nacionais, etc., até à participação plena mas sem direito de voto nos trabalhos da agência e do respectivo Conselho de Administração. Até à data, apenas foi possível uma adesão efectiva dos países candidatos no caso da Agência Europeia do Ambiente [12], enquanto a maioria dos países candidatos encetou negociações para participar nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) e no Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT). [12] Desde 1 de Janeiro de 2002 para o conjunto dos países candidatos, com excepção da Turquia que apenas participa no AEA desde 26 de Março de 2003. A questão da participação dos países do PEA nos trabalhos das agências comunitárias segue uma lógica em parte comparável à dos programas comunitários: - é necessária uma abordagem selectiva porque apenas cinco agências se prestam a uma cooperação imediata com os países do PEA [13] pelo facto de deterem um mandato e agirem de acordo com modalidades para as quais é relevante uma abordagem pan-europeia, e de corresponderem a desafios partilhados pelos países do PEA: a Agência Europeia do Ambiente (AEA), o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, a Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM) e a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA); [13] As outras Agências não se prestam a uma abertura aos países do PEA, quer porque, no caso da Agência Europeia de Reconstrução (EAR) ou a Fundação Europeia para a Formação (FEF), executam programas de assistência destinados à totalidade ou a parte dos Balcãs Ocidentais, quer porque cumprem um mandato ou uma função técnica das políticas internas da UE e do seu mercado interno: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional; Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho; Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos; Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho; Instituto Comunitário das Variedades Vegetais; Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia. - é recomendada uma abordagem progressiva, como de resto foi o caso para os países candidatos: é desejável começar por criar, em 2005 e 2006, programas de cooperação no âmbito do Programa regional CARDS, para permitir familiarizar os países do PEA com os trabalhos destas Agências. Tratar-se-ia nomeadamente de medidas preparatórias para os casos em que se impõe a adopção do acervo comunitário e/ou a actualização prévia das administrações. Só numa segunda fase, com base na experiência adquirida nos programas de cooperação, será examinada a oportunidade de concluir um acordo de participação nos trabalhos de uma determinada agência; - tal como para os programas comunitários, as dotações das agências comunitárias são provenientes, em geral, de rubricas orçamentais internas. Por conseguinte, a participação plena de um país terceiro nos trabalhos de uma agência só é possível na condição de este país pagar uma contribuição para o orçamento comunitário [14]; [14] Contribuição financeira destes países, assegurada de maneira progressiva durante os três primeiros anos em função do aspecto gradual da sua participação efectiva nas actividades da agência; co-financiamento pelo programa CARDS (programas nacionais) é possível de acordo com modalidades comparáveis às previstas no caso dos programas comunitários. - no plano processual, tendo em conta a diversidade das agências e os diferentes interesses dos países, convirá avaliar, com cada um deles, qual o melhor momento possível para a sua participação e encetar então as negociações para um acordo bilateral. 3.2. Caso da Agência Europeia do Ambiente No caso da AEA, é necessário sublinhar em primeiro lugar que o Programa CARDS apoia, desde 2002, um projecto de cooperação entre esta agência e os Balcãs Ocidentais, no âmbito do Programa Regional de Reconstrução para o Ambiente (REReP). Em segundo lugar, os ministros da região escreveram conjuntamente, em 6 de Junho de 2003, a Margot Wallström, Comissária responsável pelo ambiente, com vista a solicitar a adesão a esta Agência. Margot Wallström respondeu-lhes, em 23 de Julho de 2003, comunicando que, na presente fase, a sua candidatura a uma adesão não podia ser tomada em consideração. Informou ainda que, com base na Agenda de Salónica, era possível prever em tempo oportuno uma maior participação nos trabalhos da AEA, em função dos progressos alcançados por cada um e da sua capacidade de respeitar as obrigações e assumir os custos financeiros de tal participação. A Task-Force REReP poderá servir de quadro a discussões técnicas complementares, a fim de determinar mais precisamente o ritmo e as modalidades desta participação nos trabalhos da AEA. Actualmente, conviria examinar a possibilidade de prosseguir ou mesmo intensificar a cooperação já iniciada entre a AEA e os países do PEA. 3.3. Calendário indicativo No caso das agências comunitárias, não é adequado na presente fase prever um calendário global para a participação dos países do PEA nos trabalhos das Agências dado que este calendário deverá ser estabelecido na sequência das discussões futuras entre a Comissão e cada país do PEA, agência por agência, à luz da experiência adquirida no âmbito de anteriores programas de cooperação. Com respeito ao programa CARDS: - as linhas directrizes poderão ser adaptadas tendo em conta os programas comunitários no decurso de 2004; - os programas de cooperação/medidas preparatórias poderão ser programados no quadro do programa regional a partir de 2005. Lista de abreviaturas Acervo // Acervo legislativo comunitário AEA // Acordo de estabilização e de associação CARDS // Assistência comunitária para a reconstrução, o desenvolvimento e a estabilização (Community Assistance for Reconstruction, Development and Stabilisation) EEE // Espaço Económico Europeu ISPA // Instrumento estrutural de pré-adesão INTERREG // Iniciativa comunitária do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) em prol da cooperação entre regiões da União Europeia LIFE // Instrumento financeiro para o ambiente MEDIA // Programa de Acção a favor da Produção Audiovisual Europeia ONG // Organização não governamental PECO // País da Europa Central e Oriental PEA // Processo de estabilização e de associação 6º PCR // 6º Programa-Quadro de Investigação REReP // Programa Regional de Reconstrução para o Ambiente SAPARD // Programa especial de adesão para a agricultura e o desenvolvimento rural SÓCRATES // Programa de acção comunitário em matéria de educação TEMPUS // Programa de mobilidade transeuropeia para o ensino superior UE // União Europeia