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Document 52003AR0307

    Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre um quadro único para a transparência das qualificações e competências (EUROPASS)

    JO C 121 de 30.4.2004, p. 10–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    30.4.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 121/10


    Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre um quadro único para a transparência das qualificações e competências» (EUROPASS)

    (2004/C 121/03)

    O COMITÉ DAS REGIÕES,

    Tendo em conta a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre um quadro único para a transparência das qualificações e competências (EUROPASS) (COM(2003) 796 final — 2003/0307 (COD));

    Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 14 de Janeiro de 2004, de o consultar sobre este assunto, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 265.o, do artigo 149.o e do artigo 150.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

    Tendo em conta a Decisão do seu presidente, de 26 de Setembro de 2003, de incumbir a Comissão de Cultura e Educação da elaboração de um parecer sobre este assunto;

    Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de Lisboa, de Março de 2000, sobre uma maior transparência das qualificações;

    Tendo em conta o Plano de Acção para a Mobilidade, aprovado pelo Conselho Europeu de Nice de Dezembro de 2000;

    Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de Barcelona, de Março de 2002, sobre a transparência dos diplomas e das qualificações na UE;

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21/11/2001, intitulada «Realizar um espaço europeu da aprendizagem permanente»;

    Tendo em conta a Recomendação 2001/613/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10-07-2001, sobre a promoção e difusão da utilização de documentos a favor da transparência para a realização de um espaço europeu das qualificações;

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13/02/2002, sobre o plano de acção para as competências e a mobilidade;

    Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 03/06/2002, sobre as competências e a mobilidade;

    Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 27/06/2002, sobre a aprendizagem permanente;

    Tendo em conta a Declaração de Copenhaga, de 30/11/2002, e a Resolução do Conselho, de 19de Dezembro de 2002, sobre a promoção de uma cooperação europeia reforçada em matéria de educação e de formação vocacionais;

    Tendo em conta o seu parecer sobre a promoção de percursos europeus de formação em alternância, incluindo a aprendizagem (CdR 431/97 fin) (1), bem como o seu parecer sobre os novos programas SOCRATES, LEONARDO e JUVENTUDE (CdR 226/98 fin) (2);

    Tendo em conta o seu projecto de parecer CdR 307/2003 rev. 1, adoptado em 19 de Fevereiro de 2004 pela Comissão de Cultura e Educação (Relator: Luigi FLORIO, vereador da Câmara Municipal de Asti (IT/PPE));

    Considerando que:

    1)

    A falta de transparência das qualificações e das competências é um dos principais factores que ainda obstam à mobilidade das pessoas e, em particular, dos jovens no interior da União Europeia.

    2)

    consequentemente, a resolução destas problemas é uma premissa essencial para favorecer, através da mobilidade, a aprendizagem permanente, contribuindo para uma educação e formação de qualidade.

    3)

    O processo realizado nos últimos anos pela União Europeia, tendente a aumentar a cooperação em matéria de educação e de formação, favorecendo a respectiva transparência, carece de um salto de qualidade que leve à integração dos instrumentos existentes num quadro único.

    4)

    É de importância fundamental completar as iniciativas legislativas com medidas adequadas de acompanhamento que favoreçam o conhecimento das novas normas e a sua utilização generalizada.

    5)

    As administrações locais e regionais desempenham um papel essencial na política europeia de educação e formação, quer através das competências próprias neste domínio, quer por força da relação mais directa que têm com os cidadãos;

    adoptou o seguinte parecer na 54.o reunião plenária de 21 e 22 de Abril de 2004 (sessão de 21 de Abril).

    1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

    1.1.

    o Comité das Regiões adere à finalidade da Comissão de instituir um quadro único para a transparência das qualificações e competências, tal como tinha sido solicitado na Resolução do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, sobre a promoção de uma cooperação europeia reforçada em matéria de educação e formação vocacionais;

    1.2.

    o CR já tinha sublinhado em ocasiões anteriores a importância de favorecer uma transparência cada vez maior nestes sectores a fim de eliminar os obstáculos à mobilidade das pessoas no interior da UE para efeitos de estudo e de trabalho, tendo em especial consideração as pessoas que sofrem de alguma deficiência;

    1.3.

    o Comité recorda que os instrumentos que já estão actualmente à disposição dos cidadãos europeus, por exemplo, o Curriculum Vitae (CV) comum, o suplemento ao diploma, o Europass-Formação, bem como os suplementos ao certificado e a Carteira Europeia das Línguas que estão actualmente em fase de concepção pela autoridades nacionais, se limitam a responder a necessidades específicas, foram instituídos no âmbito de iniciativas diferentes e são, por norma, geridos em separado. Isto significa que quem está ao corrente de um ou mais destes instrumentos pode não ter conhecimento dos outros, ficando assim prejudicados sobretudo os candidatos que podem não ser capazes de tirar o partido máximo dos instrumentos disponíveis, mas também todos aqueles que são responsáveis pelo exame das candidaturas;

    1.4.

    o Comité concorda com a Comissão de que uma acção de racionalização e simplificação apoiada por uma iniciativa legislativa ao nível comunitário, tendo em vista a coordenação e articulação dos vários instrumentos, pode conferir aos mesmos um considerável valor acrescentado. Isto foi inclusivamente demonstrado pelos resultados conseguidos em certos países, nos quais a promoção coordenada desses instrumentos resultou numa maior visibilidade, facilidade de acesso e eficácia;

    1.5.

    o Comité concorda com a Comissão quando esta pretende substituir o documento sobre o Europass-Formação, instituído pela Decisão 1999/51/CE, por um documento análogo de âmbito mais vasto no qual podem ser registados todos os períodos de mobilidade transnacional para efeitos de aprendizagem efectuados em toda a Europa, que satisfaçam determinados critérios de qualidade;

    1.6.

    o Comité concorda com a exigência, evidenciada pela Comissão, de instituir em cada Estado-Membro um único organismo competente ao nível nacional encarregado da coordenação de todas as actividades relativas ao Europass;

    1.7.

    o Comité convida a Comissão a prever formas de participação das autoridades locais que tenham um papel relevante em matéria de educação e formação e cuja relação directa com os cidadãos pode revestir-se de importância fundamental para o êxito da proposta.

    2.   Recomendações do Comité das Regiões

    Recomendação n.o 1

    Terceiro considerando

    Texto proposto pela Comissão

    Alteração do CR

    3) Esta estrutura deve consistir num dossier conjunto de documentos com uma marca e um logotipo comuns, aberto à inclusão futura de outros documentos coerentes com os mesmos fins, enquadrado pelos necessários sistemas de informação e sustentado por acções de promoção europeias e nacionais.

    3) Esta estrutura deve consistir num dossier conjunto de documentos com uma marca e um logotipo comuns, aberto à inclusão futura de outros documentos coerentes com os mesmos fins, enquadrado pelos necessários sistemas de informação e sustentado por acções de promoção ao nível europeu, nacional, regional e local.

    Justificação

    A alteração tem em conta o papel de importância fundamental que as autarquias locais podem desenvolver na promoção do Europass.

    Recomendação n.o 2

    Sexto considerando

    Texto proposto pela Comissão

    Alteração do CR

    6) É por isso necessário garantir coerência e complementaridade entre as acções implementadas nos termos da presente decisão e outras políticas, instrumentos e acções pertinentes.

    6) É por isso necessário garantir coerência e complementaridade entre as acções implementadas nos termos da presente decisão e outras políticas, instrumentos e acções pertinentes, na perspectiva de uma simplificação dos mesmos.

    Justificação

    A alteração tem em conta a exigência de simplificação administrativa para facilitar a utilização do novo instrumento.

    Recomendação n.o 3

    Acrescentar um novo considerando depois do décimo considerando

    Texto proposto pela Comissão

    Alteração do CR

     

    11)

    No âmbito da presente iniciativa, deve ser dada atenção especial à consulta das administrações locais e regionais, dadas as suas competências em matéria de educação e formação e a relação directa que elas mantêm com os seus cidadãos.

    Justificação

    A alteração tem em conta a natureza federal de vários Estados-Membros e o papel essencial das administrações regionais e locais nos sectores da educação e formação.

    Recomendação n.o 4

    Artigo 2.o, segundo parágrafo

    Texto proposto pela Comissão

    Alteração do CR

    Os documentos Europass ostentarão o logotipo Europass.

    Os documentos Europass ostentarão o logotipo Europass e a bandeira da União Europeia.

    Justificação

    A alteração evidencia a oportunidade de a bandeira da UE constar de todos os seus documentos oficiais, de modo a facilitar a capacidade de reconhecimento do instrumento proposto pela UE.

    Recomendação n.o 5

    Artigo 8.o, primeiro parágrafo

    Texto proposto pela Comissão

    Alteração do CR

    Para aplicar o disposto na presente decisão, a Comissão e as autoridades nacionais pertinentes devem cooperar na criação e gestão do sistema de informação sobre o Europass na Internet, que incluirá elementos geridos a nível europeu e elementos geridos a nível nacional.

    Para aplicar o disposto na presente decisão, a Comissão e as autoridades nacionais, regionais e locais pertinentes devem cooperar na criação e gestão do sistema de informação sobre o Europass na Internet, ou, sendo o caso, através de meios que assegurem o acesso à informação para as pessoas que sofram de alguma deficiência, que incluirá elementos geridos a nível europeu e elementos geridos a nível nacional, regional e local. Dever-se-ão assegurar os meios de acesso à informação sobre Europass.

    Justificação

    A alteração tem em conta a natureza federal de vários Estados-Membros e o papel essencial das administrações regionais e locais nos sectores da educação e formação.

    Recomendação n.o 6

    Artigo 9.o, n.o 2, alínea a)

    Texto proposto pela Comissão

    Alteração do CR

    a) Coordenar, em cooperação com os organismos nacionais competentes, as actividades relacionadas com a disponibilização ou emissão dos documentos Europass;

    a) Coordenar, em cooperação com os organismos nacionais, regionais e locais competentes, as actividades relacionadas com a disponibilização ou emissão dos documentos Europass;

    Justificação

    A alteração tem em conta a natureza federal de vários Estados-Membros e o papel essencial das administrações regionais e locais nos sectores da educação e formação.

    Recomendação n.o 7

    Artigo 10.o, alínea a)

    Texto proposto pela Comissão

    Alteração do CR

    a) Garantir actividades de promoção e informação adequadas a nível europeu e nacional, em complemento e articulação com a acção das ANE;

    a) Garantir actividades de promoção e informação adequadas a nível europeu, nacional, regional e local, inclusivamente através do papel desempenhado pelos entes regionais e locais na difusão das informações directamente aos cidadãos, em complemento e articulação com a acção das ANE;

    Justificação

    A alteração tem em conta o papel de importância fundamental que podem desenvolver as autarquias locais na promoção do Europass. Os entes locais e regionais devem participar nas acções e nas campanhas de informação previstas.

    Bruxelas, 21 de Abril de 2004

    O Presidente

    do Comité das Regiões

    Peter STRAUB


    (1)  JO C 180 de 11.06.1998, pág. 43.

    (2)  JO C 51 de 22.09.1999, pág. 77.


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